01994L0062 — PT — 04.07.2018 — 007.001
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DIRECTIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003 |
L 284 |
1 |
31.10.2003 |
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DIRECTIVA 2004/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Fevereiro de 2004 |
L 47 |
26 |
18.2.2004 |
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DIRECTIVA 2005/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Março de 2005 |
L 70 |
17 |
16.3.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009 |
L 87 |
109 |
31.3.2009 |
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L 37 |
10 |
8.2.2013 |
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DIRETIVA (UE) 2015/720 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015 |
L 115 |
11 |
6.5.2015 |
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DIRETIVA (UE) 2018/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 |
L 150 |
141 |
14.6.2018 |
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DIRECTIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 1994
relativa a embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 1.o
Objecto
Artigo 2.o
Âmbito
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Embalagem», todos os produtos feitos de quaisquer materiais, seja qual for a sua natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados, e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor. Todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins devem ser considerados embalagens.
A definição de «embalagem» engloba apenas:
Embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
Embalagem grupada ou embalagem secundária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;
Embalagem de transporte ou embalagem terciária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
A definição de «embalagem» deve basear-se, além disso, nos critérios abaixo definidos. Os artigos enumerados no anexo I constituem exemplos da aplicação desses critérios.
Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto e seja necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto.
Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos «descartáveis» vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.
Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
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«Plástico», um polímero na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;
«Saco de plástico», um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;
«Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm;
«Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 μm necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;
«Saco de plástico oxodegradável», um saco de plástico feito de matéria plástica que inclui aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos;
«Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE, excluindo os resíduos de produção;
«Embalagem reutilizável», embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida;
«Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;
São aplicáveis as definições de «resíduos», «gestão de resíduos», «recolha», «recolha seletiva», «prevenção», «reutilização», «tratamento», «valorização», «reciclagem», «eliminação» e «regime de responsabilidade alargada do produtor» estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE;
▼M7 —————
«Operadores económicos» no domínio das embalagens, os fornecedores de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores e utilizadores, os importadores, os comerciantes e os distribuidores, as autoridades e organismos públicos;
«Acordo voluntário», qualquer acordo formal entre as autoridades públicas competentes do Estado-membro e os sectores de actividade interessados, que deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento, de modo a contribuir para a realização dos objectivos da presente directiva.
Artigo 4.o
Prevenção
As outras medidas preventivas referidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor para reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos, as organizações de consumidores e as organizações ambientais e concebidas para reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção.
Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos, como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.
Essas medidas podem incluir o recurso a metas nacionais de redução, mantendo ou introduzindo instrumentos económicos e restrições à colocação no mercado, em derrogação do artigo 18.o, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias.
Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de compostagem, da sua durabilidade ou da sua pretendida utilização específica.
As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:
a adoção de medidas que garantam que o nível de consumo anual não exceda 90 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2019 e 40 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2025, ou metas equivalentes expressas em peso. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dos objetivos nacionais de consumo;
a adoção de instrumentos que garantam que, até 31 de dezembro de 2018, os sacos de plástico leves não sejam fornecidos gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos, a menos que sejam aplicados instrumentos igualmente eficazes. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dessas medidas.
A partir de 27 de maio de 2018, os Estados-Membros prestam informações sobre o consumo anual de sacos de plástico leves quando fornecerem dados sobre embalagens e resíduos de embalagens à Comissão nos termos do artigo 12.o.
Até partir de 27 de maio de 2016, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a metodologia para o cálculo do consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves e adapta os modelos de relatório adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 3. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.
▼M7 —————
Artigo 5.o
Reutilização
De acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização de embalagens de forma ambientalmente correta e em conformidade com o Tratado, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos consumidores. Essas medidas podem incluir, entre outras:
A utilização de sistemas de consignação;
O estabelecimento de metas qualitativas ou quantitativas;
A utilização de incentivos económicos;
A fixação de uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado em cada ano e para cada fluxo de embalagens.
O nível ajustado é calculado subtraindo:
Das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) e h), a parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo do presente número no total das embalagens de venda colocadas no mercado; e
Das metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas g) e i), a parte das embalagens de venda reutilizáveis referidas no primeiro parágrafo do presente número, contendo o respetivo material de embalagem, no total das embalagens de venda contendo esse material colocadas no mercado.
No cálculo dos níveis ajustados das metas, não podem ser tidos em conta mais de cinco pontos percentuais dessa proporção.
Artigo 6.o
Valorização e reciclagem
Para cumprirem os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas em todo o seu território:
Até 30 de Junho de 2001, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia entre, no mínimo, 50 % e, no máximo, 65 % em peso dos resíduos de embalagens;
Até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;
Até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre, no mínimo, 25 % e, no máximo, 45 % em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15 %, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;
Até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
Até 31 de Dezembro de 2008, serão alcançados os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
60 % em peso para o vidro,
60 % em peso para o papel e cartão.
50 % em peso para os metais.
22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos,
15 % em peso para a madeira;
Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridas as seguintes metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
50 % do plástico,
25 % da madeira,
70 % dos metais ferrosos,
50 % do alumínio,
70 % do vidro,
75 % do papel e do cartão;
Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridas as seguintes metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
55 % do plástico,
30 % da madeira,
80 % dos metais ferrosos,
60 % do alumínio,
75 % do vidro,
85 % do papel e do cartão.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alíneas f) e h), os Estados-Membros podem prorrogar os prazos para cumprimento das metas a que se refere o n.o 1, alínea g), subalíneas i) a vi), e alínea i), subalíneas i) a vi), por um máximo de cinco anos, nas seguintes condições:
A derrogação seja limitada a um máximo de 15 pontos percentuais de uma única meta ou repartida entre duas metas;
Em consequência da derrogação, a taxa de reciclagem para uma única meta não seja reduzida para um nível inferior a 30 %;
Em consequência da derrogação, a taxa de reciclagem para uma única meta referida no n.o 1, alínea g), subalíneas v) e vi), e alínea i), subalíneas v) e vi), não seja reduzida para um nível inferior a 60 %; e
O mais tardar 24 meses antes do termo do respetivo prazo fixado no n.o 1, alínea g) ou alínea i), do presente artigo, o Estado-Membro notifique a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresente um plano de execução nos termos do anexo IV da presente diretiva. Os Estados-Membros podem combinar esse plano com um plano de execução apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE.
▼M7 —————
Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:
Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;
Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.
▼M7 —————
Em virtude da sua situação específica, ou seja, respectivamente, do elevado número de pequenas ilhas, da existência de zonas rurais e montanhosas e do actual baixo nível de consumo de embalagens, a Grécia, a Irlanda e Portugal decidem:
Cumprir, até 30 de Junho de 2001, objectivos inferiores aos fixados nas alíneas a) e c) do n.o 1, mas atingindo, pelo menos, 25 % da recuperação ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia;
Adiar ao mesmo tempo o cumprimento dos objectivos das alíneas a) e c) do n.o 1 para uma data-limite ulterior que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005;
Adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.o 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2011.
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Artigo 6.o-A
Regras para calcular o cumprimento das metas
Para calcular se as metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridas:
Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos de embalagens gerados e reciclados num determinado ano civil. Pode considerar-se que a quantidade de resíduos de embalagens gerados num Estado-Membro é igual à quantidade de embalagens colocadas no mercado no mesmo ano nesse Estado-Membro;
O peso dos resíduos de embalagens reciclados é calculado como o peso das embalagens que se tornaram resíduos que, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os materiais constituintes dos resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os materiais constituintes dos resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.
Em derrogação do primeiro parágrafo, o peso dos resíduos de embalagens reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:
Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;
O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.
Artigo 6.o-B
Relatório de alerta precoce
Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;
Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados-Membros em causa;
Exemplos das melhores práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.
Artigo 7.o
Sistemas de recuperação, recolha e valorização
A fim de cumprir os objetivos estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:
A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;
A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.
Esses sistemas devem ser abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes. Devem aplicar-se igualmente aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas requeridas para acesso aos sistemas, e devem ser concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.
Artigo 8.o
Marcação e sistema de identificação
Artigo 8.o-A
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Até partir de 27 de maio de 2017, a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações dos rótulos ou das marcas, a fim de assegurar o reconhecimento em toda a União dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.
No prazo de dezoito meses após a adoção desse ato de execução, os Estados-Membros asseguram que os sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis sejam rotulados de acordo com as especificações estabelecidas no referido ato de execução.
Artigo 9.o
Requisitos essenciais
A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o, os Estados-membros presumirão que as embalagens preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II, desde que respeitem:
As normas harmonizadas pertinentes cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; os Estados-membros publicarão os números de referência das normas nacionais de transposição das referidas normas harmonizadas;
As normas nacionais pertinentes referidas no n.o 3, sempre que, nas áreas abrangidas por essas normas, não existam normas harmonizadas.
Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas. A Comissão assegurará a publicação dessas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Em função do parecer do comité, a Comissão informará os Estados-membros da eventual necessidade de retirarem as referidas normas das publicações mencionadas nos n.os 2 e 3.
Artigo 10.o
Normalização
Sempre que necessário, a Comissão promoverá a elaboração de normas europeias relativas aos requisitos essenciais referidos no anexo II.
A Comissão promoverá, em especial, a elaboração de normas europeias relativas a:
Artigo 11.o
Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
Os Estados-membros assegurarão que a soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não exceda os seguintes valores:
Artigo 12.o
Sistemas de informação e relatórios
▼M7 —————
Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão com base no anexo III, em conformidade com o n.o 3-D do presente artigo.
O primeiro período de referência relativo às metas fixadas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), e os dados relativos a embalagens reutilizáveis, começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 3-D do presente artigo, e abrange os dados relativos a esse período de referência.
▼M7 —————
Artigo 13.o
Informação para os utilizadores das embalagens
Os Estados-membros tomarão medidas, durante os dois anos seguintes à data referida no n.o 1 do artigo 22.o, para assegurar que todos os utilizadores de embalagens, em especial os consumidores, disponham das informações necessárias sobre:
Os Estados-Membros fomentarão igualmente campanhas de informação e consciencialização dos consumidores.
Artigo 14.o
Planos de gestão
Para realizar os objectivos e as medidas previstos na presente directiva, os Estados-membros incluirão nos planos de gestão de resíduos exigidos no artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas tomadas nos termos dos artigos 4.o e 5.o
Artigo 15.o
Instrumentos económicos
O Conselho, deliberando com base nas disposições aplicáveis do Tratado, adoptará instrumentos económicos destinados a promover o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Na falta dessas medidas, os Estados-membros podem adoptar medidas destinadas a cumprir esses objectivos, de acordo com os princípios que regulam a política de ambiente da Comunidade, designadamente o princípio do «poluidor-pagador», e em observância das obrigações decorrentes do Tratado.
Artigo 16.o
Notificação
▼M7 —————
Artigo 18.o
Liberdade de colocação no mercado
Os Estados-membros não impedirão a colocação no mercado do seu território de embalagens que estejam em conformidade com o disposto na presente directiva.
Artigo 19.o
Adaptação ao progresso científico e técnico
Artigo 20.o
Medidas específicas
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, a fim de completar a presente diretiva sempre que necessário para resolver quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da União em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo.
Artigo 20.o-A
Relatório sobre os sacos de plástico
Artigo 21.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 21.o-A
Exercício da delegação
Artigo 22.o
Transposição para o direito nacional
Estes acordos devem satisfazer os seguintes requisitos:
Ter força vinculativa;
Especificar os objectivos e respectivos prazos;
Ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial a que o público tenha igualmente acesso, e transmitidos à Comissão;
Os resultados obtidos devem ser periodicamente controlados, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e colocados à disposição do público nas condições especificadas no acordo;
As autoridades competentes devem assegurar a análise dos progressos realizados em virtude do acordo;
Em caso de desrespeito do acordo, os Estados-Membros devem aplicar as disposições pertinentes da presente directiva através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.
Artigo 23.o
A Directiva 85/339/CEE é revogada na data referida no n.o 1 do artigo 22.o
Artigo 24.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 25.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DOS CRITÉRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1
Exemplos para o critério referido na alínea i)
Consideram-se embalagens:
Não se consideram embalagens:
Exemplos para o critério referido na alínea ii)
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Não se consideram embalagens:
Exemplos para o critério referido na alínea iii)
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas
Consideram-se partes de embalagens:
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)
ANEXO II
REQUISITOS ESSENCIAIS RELATIVOS À COMPOSIÇÃO E À POSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO OU RECICLAGEM DAS EMBALAGENS
1. Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
2. Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens
Devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
3. Requisitos específicos da possibilidade de valorização das embalagens
a) Embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem do material
As embalagens devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade. A determinação da referida percentagem pode variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.
b) Embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética
Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita optimizar a valorização energética.
c) Embalagens valorizáveis sob a forma de composto
Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser suficientemente biodegradáveis para não entravar a recolha seletiva nem o processo ou a atividade de compostagem em que são introduzidos;
d) Embalagens biodegradáveis
Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.
ANEXO III
DADOS A INCLUIR PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS SEUS BANCOS DE DADOS SOBRE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS (DE ACORDO COM OS QUADROS ANEXOS 1 A 4)
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1. |
Em relação às embalagens tanto primárias como secundárias ou terciárias:
a)
As quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas no território nacional (produzidas - exportadas + importadas) (quadro 1);
b)
As quantidades reutilizadas (quadro 2). |
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2. |
Em relação aos resíduos de embalagens, tanto domésticos como não domésticos:
a)
As quantidades, para cada grande categoria de materiais, valorizadas e eliminadas no território nacional (produzidas - exportadas + importadas) (quadro 3);
b)
As quantidades recicladas e as quantidades valorizadas para cada grande categoria de materiais (quadro 4). |
QUADRO 1
Quantidade de embalagens (primárias, secundárias e terciárias) consumidas no território nacional
QUADRO 2
Quantidade de embalagens (primárias, secundárias e terciárias) reutilizadas no território nacional
QUADRO 3
Quantidade de resíduas de embalagens valorizados e eliminados do território nacional
QUADRO 4
Quantidades de resíduos de embalagens reciclados ou valorizados no território nacional
ANEXO IV
PLANO DE EXECUÇÃO A APRESENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 6.o, N.o 1-A, ALÍNEA D)
O plano de execução a apresentar nos termos do artigo 6.o, n.o 1-A, alínea d), deve conter os seguintes elementos:
Uma avaliação das taxas (passadas, presentes e futuras) de reciclagem, deposição em aterro e outros tratamentos de resíduos de embalagens, e dos fluxos de que são compostos;
Uma avaliação da execução dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos existentes nos termos dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE;
Os motivos pelos quais o Estado-Membro considera que poderá não conseguir cumprir a meta pertinente estabelecida no artigo 6.o, n.o 1, alíneas g) e i), no prazo nele fixado e uma estimativa da prorrogação do prazo necessária para cumprir essa meta;
As medidas necessárias para cumprir as metas estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas g) e i), da presente diretiva, aplicáveis ao Estado-Membro durante a prorrogação do prazo, incluindo os instrumentos económicos adequados e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE;
Um calendário de execução das medidas identificadas no ponto 4, a definição da entidade responsável pela sua execução e uma avaliação do seu contributo individual para o cumprimento das metas aplicáveis em caso de prorrogação do prazo;
Informações sobre o financiamento da gestão de resíduos em consonância com o princípio do poluidor-pagador;
Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados, se for o caso, tendo em vista melhorar o planeamento e a monitorização do desempenho em matéria de gestão de resíduos.
( 1 ) JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 20.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
( 4 ) JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.
( 5 ) JO n.o L 326 de 29.12.1969, p. 36.
( 6 ) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
( 7 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
( 8 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.