02012L0034 — PT — 01.01.2019 — 003.001
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DIRETIVA 2012/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de novembro de 2012 que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32) |
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Jornal Oficial |
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DIRETIVA (UE) 2016/2370 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2016 |
L 352 |
1 |
23.12.2016 |
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DECISÃO DELEGADA (UE) 2017/2075 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2017 |
L 295 |
69 |
14.11.2017 |
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Retificada por:
DIRETIVA 2012/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2012
que estabelece um espaço ferroviário europeu único
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece:
As regras aplicáveis à gestão da infraestrutura ferroviária e às atividades de transporte por caminho de ferro das empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer-se num Estado-Membro, constantes do capítulo II;
Os critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-Membro, das licenças destinadas às empresas ferroviárias que se encontrem estabelecidas ou que venham a estabelecer-se na União, constantes do capítulo III;
Os princípios e procedimentos aplicáveis à fixação e cobrança das taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária, constantes do capítulo IV.
Artigo 2.o
Exclusões do âmbito de aplicação
Não obstante o primeiro parágrafo, quando essas empresas ferroviárias estejam sob o controlo direto ou indireto de uma empresa ou de outra entidade que efetue ou integre serviços de transporte ferroviários que não sejam transportes urbanos, suburbanos ou regionais, aplicam-se os artigos 4.o e 5.o. O artigo 6.o aplica-se igualmente a essas empresas ferroviárias no que se refere à relação entre a empresa ferroviária e a empresa ou entidade que a controla direta ou indiretamente.
Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do capítulo III:
As empresas que efetuem apenas serviços de transporte de passageiros em infraestruturas ferroviárias locais e regionais autónomas;
As empresas que efetuem apenas serviços ferroviários urbanos e suburbanos de transporte de passageiros;
As empresas que efetuem apenas serviços regionais de transporte de mercadorias;
As empresas que efetuem apenas serviços de transporte de mercadorias em infraestruturas ferroviárias privadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias.
Os Estados-Membros podem excluir da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C, 7.o-D, 8.o e 13.o, e do capítulo IV:
As redes locais e regionais autónomas que efetuem serviços de passageiros em infraestruturas ferroviárias;
As redes reservadas exclusivamente à exploração de serviços urbanos ou suburbanos de transporte ferroviário de passageiros;
As redes regionais utilizadas para serviços regionais de transporte de mercadorias apenas por uma empresa ferroviária que não esteja abrangida pelo n.o 1, enquanto não for solicitada capacidade nessa rede por outro candidato;
As infraestruturas ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao proprietário da infraestrutura para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias.
As linhas locais de baixo volume de tráfego e de comprimento não superior a 100 km que sejam utilizadas para o transporte de mercadorias entre uma linha principal e os pontos de origem e de destino de remessas situados ao longo dessas linhas, desde que estas sejam geridas por entidades diferentes do principal gestor de infraestrutura e que a) essas linhas sejam utilizadas por um único operador de carga ou b) as funções essenciais relativas a essas linhas sejam exercidas por um organismo não controlado por empresas ferroviárias. Caso exista um único operador de carga, os Estados-Membros podem também isentá-lo da aplicação do capítulo IV até outro candidato solicitar capacidade. O presente número pode também ser aplicado quando as linhas forem igualmente usadas, até certa medida, para serviços de transporte de passageiros. Os Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de excluírem essas linhas da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C, 7.o-D e 8.o.
As redes regionais de baixo volume de tráfego que sejam geridas por uma entidade diferente do principal gestor de infraestrutura e utilizadas para serviços regionais de passageiros por uma única empresa ferroviária que não seja a empresa ferroviária histórica do Estado-Membro, até que seja solicitada capacidade para a realização de serviços de passageiros na referida rede e na condição de a empresa ser independente de outras empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte de mercadorias. O presente número pode também ser aplicado quando as linhas forem igualmente usadas, até certa medida, para serviços de transporte de mercadorias. Os Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de excluir essas linhas da aplicação dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D.
Essas isenções podem ser renovadas por períodos não superiores a cinco anos. O mais tardar 12 meses antes do termo do período de isenção, o Estado-Membro que pretenda renovar uma isenção informa a Comissão dessa sua intenção. A Comissão verifica se continuam a estar reunidas as condições necessárias para a isenção a que se refere o primeiro parágrafo. Se tal não se verificar, a Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão relativa à cessação da isenção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Empresa ferroviária», uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da presente diretiva, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho de ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;
«Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado-Membro no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;
«Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de investimento, bem como a construção e a modernização da infraestrutura;
«Exploração da infraestrutura ferroviária», a repartição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação da utilização da infraestrutura;
«Manutenção da infraestrutura ferroviária», as obras que se destinam a manter as boas condições e a capacidade da infraestrutura existente;
«Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes obras de substituição da infraestrutura existente que não alteram o seu desempenho geral;
«Modernização da infraestrutura ferroviária», grandes obras de alteração da infraestrutura que melhoram o seu desempenho geral;
«Funções essenciais» da gestão da infraestrutura, a tomada de decisões a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 29.o e 39.o;
«Infraestrutura ferroviária», o conjunto dos elementos referidos no Anexo I;
«Serviços internacionais de transporte de mercadorias», serviços de transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro; a composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diferentes secções que a constituem podem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todos os vagões atravessem pelo menos uma fronteira;
«Serviços internacionais de transporte de passageiros», serviços de transporte de passageiros em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado-Membro e cujo objetivo principal é transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros diferentes; a composição pode ser aumentada e/ou diminuída e as diferentes secções que a constituem podem ter proveniências e destinos diferentes, desde que todas as carruagens atravessem pelo menos uma fronteira;
«Serviços urbanos e suburbanos», serviços de transporte cujo objetivo principal é dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
«Serviços regionais», serviços de transporte cujo objetivo principal é dar resposta às necessidades de transporte de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
«Trânsito», a travessia do território da União sem embarque nem desembarque de mercadorias e/ou passageiros;
«Itinerário alternativo», outro itinerário entre a mesma origem e o mesmo destino, podendo a empresa ferroviária substituir um itinerário pelo outro para efetuar o serviço de transporte de mercadorias ou o serviço de transporte de passageiros em causa;
«Alternativa viável», o acesso a outra instalação de serviço economicamente aceitável para a empresa ferroviária, que lhe permite efetuar o serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em causa;
«Instalação de serviço», uma instalação, incluindo o terreno, o edifício e o equipamento, especialmente adaptada no todo ou em parte para permitir a prestação de um ou mais serviços a que se refere o Anexo II, pontos 2 a 4;
«Operador da instalação de serviço», uma entidade pública ou privada responsável pela gestão de uma ou mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas ferroviárias de um ou mais serviços a que se refere o Anexo II, pontos 2 a 4;
«Acordo transfronteiriço», um acordo entre dois ou mais Estados-Membros, ou entre Estados-Membros e países terceiros, destinado a facilitar a prestação de serviços ferroviários transfronteiriços;
«Licença», uma autorização concedida por uma autoridade responsável pela concessão das licenças a uma empresa pela qual se reconhece a sua capacidade para efetuar serviços de transporte ferroviário como empresa ferroviária; esta capacidade pode ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte;
«Autoridade responsável pela concessão das licenças», o organismo responsável pela concessão das licenças ferroviárias num Estado-Membro;
«Contrato», um acordo ou, com as necessárias adaptações, um convénio no âmbito de medidas administrativas;
«Lucro razoável», uma taxa de remuneração dos capitais próprios que tem em conta o risco, nomeadamente para as receitas, ou a ausência de risco, suportado pelo operador da instalação de serviço, e que é consentânea com a taxa média para o setor em causa nos últimos anos;
«Repartição», a afetação da capacidade de uma infraestrutura ferroviária pelo gestor de infraestrutura;
«Candidato», uma empresa ferroviária ou um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, tais como autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;
«Infraestrutura congestionada», um elemento da infraestrutura relativamente ao qual a procura de capacidade de infraestrutura não pode ser integralmente satisfeita durante determinados períodos, mesmo após a coordenação dos vários pedidos de reserva de capacidade;
«Plano de reforço da capacidade», uma medida ou uma série de medidas, com um calendário de aplicação, destinadas a remediar as limitações de capacidade que levaram a que um elemento da infraestrutura fosse declarado «infraestrutura congestionada»;
«Coordenação», o processo através do qual o gestor de infraestrutura e os candidatos procuram resolver situações de conflito entre vários pedidos de capacidade de infraestrutura;
«Acordo-quadro», um acordo geral juridicamente vinculativo, de direito público ou privado, que estabelece os direitos e obrigações de um candidato e do gestor de infraestrutura em relação à capacidade de infraestrutura a repartir e às taxas a aplicar num período superior a um período de vigência de um horário de serviço;
«Capacidade de infraestrutura», a possibilidade de programar canais horários solicitados para um elemento da infraestrutura durante um determinado período;
«Rede», o conjunto da infraestrutura ferroviária gerida por um gestor de infraestrutura;
«Especificações da rede», a relação pormenorizada das regras gerais, dos prazos, dos procedimentos e dos critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as outras informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura;
«Canal horário», a capacidade de infraestrutura necessária para a circulação de um comboio entre dois pontos em determinado momento;
«Horário de serviço», o conjunto de dados que definem todos os movimentos programados de comboios e demais material circulante, numa determinada infraestrutura, durante o seu período de vigência;
«Feixes de resguardo», ramais especificamente destinados ao estacionamento temporário dos veículos ferroviários entre dois serviços;
«Manutenção pesada», trabalhos que não são realizados regularmente no âmbito das atividades quotidianas e que exigem que o veículo seja retirado do serviço;
«Empresa verticalmente integrada», uma empresa em que, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 1 ):
um gestor de infraestrutura é controlado por uma empresa que exerce simultaneamente controlo sobre uma ou várias empresas ferroviárias que prestam serviços ferroviários na rede do gestor de infraestrutura,
um gestor de infraestrutura é controlado por uma ou várias empresas ferroviárias que prestam serviços ferroviários na rede do gestor de infraestrutura, ou
uma ou várias empresas ferroviárias que prestam serviços ferroviários na rede do gestor de infraestrutura são controladas por um gestor de infraestrutura.
Entende-se ainda por empresa verticalmente integrada uma empresa constituída por diferentes divisões, nomeadamente um gestor de infraestrutura e uma ou várias divisões que prestam serviços de transporte e não têm personalidade jurídica distinta.
Caso o gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária sejam totalmente independentes entre si, mas sejam ambos diretamente controlados por um Estado-Membro, sem que exista uma entidade intermediária, não se considera para efeitos da presente diretiva que constituam uma empresa verticalmente integrada;
«Parceria público-privada», um acordo vinculativo entre organismos públicos e uma ou mais empresas que não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-Membro, nos termos do qual as empresas constroem e/ou financiam uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura ferroviária e/ou adquirem o direito ao exercício das funções referidas no ponto 2 durante um período predefinido. Esse acordo pode assumir qualquer forma juridicamente vinculativa prevista na legislação nacional;
«Conselho de administração», o órgão superior de uma empresa, que exerce funções executivas e administrativas e que é responsável e responde pela gestão diária da empresa;
«Conselho de fiscalização», o órgão supremo de uma empresa, que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente funções de controlo do conselho de administração, e que toma decisões de natureza estratégica geral para a empresa;
«Bilhete único», um ou mais bilhetes que representam um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias;
«Serviços de passageiros de alta velocidade», serviços ferroviários de transporte de passageiros, explorados sem paragens intermédias entre dois lugares separados pelo menos por uma distância superior a 200 km, em linhas especialmente construídas para alta velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a tais velocidades.
CAPÍTULO II
DESENVOLVIMENTO DOS CAMINHOS DE FERRO DA UNIÃO
SECÇÃO 1
Independência de gestão
Artigo 4.o
Independência das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura
Artigo 5.o
Gestão das empresas ferroviárias segundo princípios comerciais
Independentemente da sua propriedade, as empresas ferroviárias devem ser geridas segundo os princípios aplicáveis às sociedades comerciais. Esta regra aplica-se igualmente no que diz respeito às obrigações de serviço público que lhes forem impostas pelos Estados-Membros e aos contratos de prestação de serviço público que celebrem com as autoridades competentes do Estado.
Tendo em conta as linhas de orientação de política geral estabelecidas por cada Estado-Membro e os planos ou contratos nacionais, eventualmente plurianuais, incluindo os planos de investimento e de financiamento, as empresas ferroviárias podem, nomeadamente:
Definir a sua organização interna, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 29.o e 39.o;
Controlar a prestação e a comercialização dos serviços e fixar a respetiva tarifação;
Tomar decisões sobre o pessoal, os ativos e as aquisições próprias;
Desenvolver a sua quota de mercado, criar novas tecnologias e novos serviços e adotar técnicas de gestão inovadoras;
Lançar novas atividades em domínios associados à atividade ferroviária.
O presente número não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007.
SECÇÃO 2
Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte e entre os diferentes tipos de atividade de transporte
Artigo 6.o
Separação das contas
Artigo 7.o
Independência do gestor de infraestrutura
Os Estados-Membros asseguram que nenhuma das restantes entidades jurídicas pertencentes à empresa verticalmente integrada exerça uma influência decisiva nas decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura sobre as funções essenciais.
Os Estados-Membros asseguram que os membros do conselho de fiscalização e do conselho de administração do gestor de infraestrutura, bem como os gestores que estejam diretamente sob a sua responsabilidade, atuem de forma não discriminatória e que a sua imparcialidade não seja afetada por conflitos de interesses.
Os Estados-Membros asseguram que as mesmas pessoas não possam concomitantemente ser nomeadas ou ter atividade enquanto:
Membros do conselho de administração de um gestor de infraestrutura e membros do conselho de administração de uma empresa ferroviária;
Responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais e membros do conselho de administração de uma empresa ferroviária;
Membros do conselho de fiscalização, caso exista, de um gestor de infraestrutura e membros do conselho de fiscalização de uma empresa ferroviária;
Membros do conselho de fiscalização de uma empresa que faça parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerça controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre um gestor de infraestrutura, e membros do conselho de administração desse gestor de infraestrutura.
Artigo 7.o-A
Independência das funções essenciais
Em aplicação do n.o 1, os Estados-Membros asseguram em especial que:
As empresas ferroviárias ou outras entidades jurídicas não exerçam influência decisiva no gestor de infraestrutura no que respeita às funções essenciais, sem prejuízo do papel que cabe aos Estados-Membros para determinar o quadro tarifário, o quadro de repartição da capacidade e as regras concretas de tarifação, nos termos dos artigos 29.o e 39.o;
As empresas ferroviárias ou outras entidades jurídicas pertencentes à empresa verticalmente integrada não tenham influência decisiva nas nomeações e exonerações das pessoas responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais;
A mobilidade das pessoas responsáveis pelas funções essenciais não crie conflitos de interesse.
O artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4, aplicam-se mutatis mutandis aos chefes das divisões encarregadas da gestão da infraestrutura e da prestação dos serviços ferroviários.
Artigo 7.o-B
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção
O gestor de infraestrutura efetua a planificação das operações de manutenção de forma não discriminatória.
Artigo 7.o-C
Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura
Desde que não dê origem a conflitos de interesse e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura pode:
Externalizar funções a uma entidade diferente, desde que esta não seja, não controle, nem seja controlada por uma empresa ferroviária. Numa empresa verticalmente integrada, as funções essenciais não podem ser externalizadas a nenhuma outra entidade da empresa verticalmente integrada, a menos que essa entidade exerça exclusivamente funções essenciais;
Externalizar a execução de obras e tarefas conexas de desenvolvimento, manutenção e renovação da infraestrutura ferroviária a empresas ferroviárias ou a outras empresas que controlem ou sejam controladas pela empresa ferroviária.
O gestor de infraestrutura mantém os poderes de fiscalização relativamente ao exercício das funções descritas no artigo 3.o, ponto 2, e é por este exercício responsável em última instância. As entidades que exerçam funções essenciais fazem-no nos termos dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B e 7.o-D.
Esse órgão fiscaliza a execução desses acordos e, caso se justifique, pode aconselhar que sejam revogados.
Artigo 7.o-D
Transparência financeira
Artigo 7.o-E
Mecanismos de coordenação
Os Estados-Membros asseguram que sejam criados mecanismos adequados que realizem a coordenação entre os seus principais gestores de infraestrutura e todas as empresas ferroviárias interessadas, bem como os candidatos referidos no artigo 8.o, n.o 3. Se for pertinente, podem ser convidados a participar representantes dos utilizadores dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, bem como autoridades nacionais, locais ou regionais. A entidade reguladora em causa pode participar na qualidade de observador. A coordenação diz respeito, nomeadamente:
Às necessidades dos candidatos em matéria de manutenção e desenvolvimento da capacidade da infraestrutura;
Ao conteúdo dos objetivos de desempenho direcionados para os utilizadores incluídos nos contratos a que se refere o artigo 30.o e dos incentivos a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, e sua aplicação;
Ao conteúdo e à aplicação das especificações da rede a que se refere o artigo 27.o;
A questões de intermodalidade e de interoperabilidade;
A outras questões relacionadas com as condições de acesso e utilização da infraestrutura e com a qualidade dos serviços do gestor de infraestrutura.
O gestor de infraestrutura elabora e publica orientações para a coordenação, em consulta com as partes interessadas. A coordenação realiza-se pelo menos uma vez por ano e o gestor de infraestrutura publica no seu sítio web uma panorâmica das atividades desenvolvidas nos termos do presente artigo.
A coordenação nos termos do presente artigo não prejudica o direito de os requerentes recorrerem para a entidade reguladora, nem os poderes da entidade reguladora nos termos do artigo 56.o.
Artigo 7.o-F
Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura
Tendo em vista facilitar a prestação de serviços ferroviários eficientes e eficazes na União, os Estados-Membros asseguram que os seus principais gestores de infraestrutura participem e cooperem numa rede que se reúne periodicamente para:
Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União;
Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único;
Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;
Acompanhar e avaliar o desempenho;
Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.o;
Resolver os estrangulamentos transfronteiriços; e
Debater a aplicação dos artigos 37.o e 40.o.
Para efeitos da alínea d), a rede identifica os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho de uma forma coerente.
A coordenação nos termos do presente número não prejudica o direito de os requerentes recorrerem para a entidade reguladora, nem os poderes da entidade reguladora nos termos do artigo 56.o.
SECÇÃO 3
Saneamento Financeiro
Artigo 8.o
Financiamento do gestor de infraestrutura
Sem prejuízo do eventual objetivo a longo prazo de cobertura pelo utilizador dos custos de infraestrutura de todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista nos artigos 31.o e 32.o, os Estados-Membros podem exigir que o gestor de infraestrutura equilibre as suas contas sem beneficiar de financiamento público.
Artigo 9.o
Redução da dívida em condições de transparência
Podem ser transferidos para o passivo desse serviço todos os empréstimos contraídos pela empresa ferroviária, tanto para o financiamento de investimentos como para a cobertura dos excedentes das despesas de exploração resultantes da atividade de transporte ferroviário ou da gestão da infraestrutura ferroviária, até à completa amortização dos empréstimos. As dívidas provenientes das atividades de filiais não devem ser tidas em conta.
SECÇÃO 4
Acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários
Artigo 10.o
Condições de acesso à infraestrutura ferroviária
Se um Estado-Membro tencionar adotar, nos termos do presente número, uma decisão para limitar o direito de acesso, apresenta o projeto de decisão à Comissão e consulta os outros Estados-Membros.
Se, no prazo de três meses após ter apresentado o projeto de decisão, nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro formularem objeções, o Estado-Membro em causa pode adotar a decisão.
A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem o procedimento a adotar para efeitos da aplicação do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.
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Artigo 11.o
Limitação do direito de acesso e do direito de embarcar e desembarcar passageiros
A fim de determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público seria comprometido, a entidade ou entidades reguladoras competentes referidas no artigo 55.o efetuam uma análise económica objetiva e baseiam a sua decisão em critérios predefinidos. Essa determinação é feita mediante pedido de uma das seguintes entidades, apresentado no prazo de um mês a contar da data de receção da informação sobre o serviço de transporte de passageiros pretendido a que se refere o artigo 38.o, n.o 4:
A autoridade ou autoridades competentes que tenham adjudicado o contrato de serviço público;
Outra autoridade competente interessada que tenha o direito de limitar o acesso ao abrigo do presente artigo;
O gestor de infraestrutura;
A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.
As autoridades competentes e as empresas ferroviárias que prestam os serviços públicos prestam à entidade ou às entidades reguladoras relevantes as informações de que estas possam razoavelmente necessitar para tomar uma decisão. A entidade reguladora analisa as informações prestadas por estas partes e, se for caso disso, solicita informações adicionais pertinentes e inicia a consulta com todas as partes relevantes, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. A entidade reguladora consulta todas as partes relevantes, se necessário, e informa-as da sua decisão fundamentada num prazo razoável preestabelecido, que não pode exceder seis semanas a contar da data de receção de todas as informações pertinentes.
A entidade reguladora fundamenta a sua decisão e especifica as condições em que a reapreciação da decisão pode ser requerida, no prazo de um mês a contar da data da sua notificação, por uma das partes a seguir indicadas:
A autoridade ou autoridades competentes;
O gestor de infraestrutura;
A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;
A empresa ferroviária que solicita o acesso.
Caso decida que o equilíbrio económico de um contrato público seria comprometido pelo serviço de transporte de passageiros pretendido a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, a entidade reguladora indica as eventuais alterações desse serviço que assegurariam o cumprimento das condições para a concessão do direito de acesso previsto no artigo 10.o, n.o 2.
Com base na experiência das entidades reguladoras, das autoridades competentes e das empresas ferroviárias, e nas atividades da rede a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, a Comissão adota, até 16 de dezembro de 2018, atos de execução que especifiquem o procedimento e os critérios a seguir para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, no que respeita aos serviços nacionais de transporte de passageiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.
Os Estados-Membros podem também limitar o direito de acesso à infraestrutura ferroviária para fins de exploração de serviços nacionais de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado destino dentro do mesmo Estado-Membro caso:
Os direitos exclusivos de encaminhar passageiros entre essas estações tenham sido concedidos por um contrato de serviço público adjudicado antes de 16 de junho de 2015, ou
Tenha sido concedido, mediante um processo concorrencial equitativo, um direito/uma autorização adicional para explorar serviços comerciais de transporte de passageiros em concorrência com outro operador entre essas estações até 25 de dezembro de 2018,
e caso esses operadores não recebam qualquer compensação por explorar esses serviços.
Essa limitação pode continuar a aplicar-se durante a validade inicial do contrato ou da autorização, ou até 25 de dezembro de 2026, consoante o período que for mais curto.
Artigo 11.o-A
Serviços de passageiros de alta velocidade
Artigo 12.o
Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias que prestam serviços de passageiros
Nesse caso, as empresas ferroviárias que asseguram serviços de transporte nacional ou internacional de passageiros estão sujeitas ao pagamento da mesma taxa pela exploração das ligações da competência dessa autoridade.
Artigo 13.o
Condições de acesso aos serviços
Para todas as instalações de serviço referidas no Anexo II, ponto 2, o operador e essa entidade ou empresa devem ter contas separadas, nomeadamente balanços e demonstrações de resultados separados.
Se a exploração da instalação de serviço for assegurada por um gestor de infraestrutura ou se o operador da instalação de serviço estiver sob o controlo direto ou indireto de um gestor de infraestrutura, a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente número considera-se demonstrada pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o.
Caso os pedidos apresentados pelas empresas ferroviárias digam respeito ao acesso a instalações de serviço ou à prestação de serviços em instalações de serviço geridas por um operador de instalações de serviço a que se refere o n.o 3, o operador da instalação de serviço deve justificar por escrito as suas eventuais decisões de indeferimento e indicar alternativas viáveis noutras instalações.
Artigo 13.o-A
Sistemas comuns de informação e de bilhética única
SECÇÃO 5
Acordos Transfronteiriços
Artigo 14.o
Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços
Os Estados-Membros devem manter a Comissão regularmente informada dessas negociações e, se adequado, convidá-la a participar na qualidade de observador.
SECÇÃO 6
Acompanhamento pela Comissão
Artigo 15.o
Âmbito do acompanhamento do mercado
A Comissão deve informar de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:
A evolução do mercado interno dos serviços de transporte ferroviário e dos serviços a prestar às empresas ferroviárias, como referido no Anexo II;
As condições-quadro referidas no n.o 3, nomeadamente as respeitantes aos serviços de transporte público ferroviário de passageiros;
A situação da rede ferroviária na União;
A utilização dos direitos de acesso;
Os obstáculos a uma utilização mais eficaz dos serviços ferroviários;
As limitações da infraestrutura;
As necessidades em termos de legislação.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS
SECÇÃO 1
Autoridade responsável pela concessão das licenças
Artigo 16.o
Autoridade responsável pela concessão das licenças
Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável pela concessão das licenças e pelo cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
A autoridade responsável pela concessão das licenças não pode prestar serviços de transporte ferroviário e deve ser independente das empresas ou entidades que os prestem.
SECÇÃO 2
Condições de obtenção das licenças
Artigo 17.o
Requisitos gerais
Todavia, essa licença não confere, por si só, o direito de acesso à infraestrutura ferroviária.
Artigo 18.o
Condições de obtenção da licença
As empresas que solicitem uma licença devem poder provar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças do Estado-Membro em causa, antes do início das suas atividades, que estão em condições de satisfazer em qualquer momento os requisitos de boa reputação, de capacidade financeira, de competência profissional e de cobertura da sua responsabilidade civil previstos nos artigos 19.o a 22.o.
Para esse efeito, as empresas que solicitem uma licença devem apresentar todas as informações necessárias.
Artigo 19.o
Requisitos de boa reputação
Os Estados-Membros devem definir as condições segundo as quais se consideram satisfeitos os requisitos de boa reputação, a fim de assegurar que as empresas que solicitem uma licença e as pessoas responsáveis pela sua gestão não foram:
Condenadas por infrações penais graves, incluindo infrações de natureza comercial;
Declaradas falidas ou insolventes;
Condenadas por infrações graves previstas em legislação específica aplicável aos transportes;
Condenadas por incumprimento grave ou reiterado das obrigações decorrentes do direito social ou laboral, nomeadamente obrigações decorrentes da legislação de proteção do trabalho, e das obrigações decorrentes da regulamentação aduaneira, no caso de empresas que pretendam efetuar transportes transfronteiriços de mercadorias sujeitos a trâmites aduaneiros;
Condenadas por infrações graves a obrigações decorrentes, nos termos do direito nacional, de convenções coletivas vinculativas, se aplicável.
Artigo 20.o
Requisitos de capacidade financeira
Artigo 21.o
Requisitos de competência profissional
Os requisitos de competência profissional consideram-se preenchidos se as empresas que solicitem uma licença puderem provar que dispõem ou virão a dispor de uma organização de gestão dotada dos conhecimentos ou da experiência necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações especificado na licença.
Artigo 22.o
Requisitos de cobertura da responsabilidade civil
Sem prejuízo das regras da União relativas aos auxílios estatais, e nos termos dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE, as empresas ferroviárias devem subscrever um seguro ou dispor de garantias de cobertura adequadas em condições de mercado, em conformidade com a legislação nacional e internacional, da sua responsabilidade civil em caso de acidentes, nomeadamente no que se refere a passageiros, bagagem, carga, correio e terceiros. Não obstante esta obrigação, as especificidades e o perfil de risco dos diferentes tipos de serviços, nomeadamente operações ferroviárias para fins culturais ou de património, podem ser tidos em conta.
SECÇÃO 3
Validade das Licenças
Artigo 23.o
Âmbito e período de validade
Artigo 24.o
Licenças temporárias, aprovação, suspensão e revogação
Caso a autoridade responsável pela concessão das licenças verifique que a empresa ferroviária deixou de cumprir os requisitos, suspende ou revoga a licença.
Em caso de início da atividade, a empresa ferroviária pode solicitar que seja fixado um prazo mais longo, tendo em conta a natureza específica dos serviços a prestar.
Artigo 25.o
Procedimento de concessão das licenças
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DE TAXAS DE UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA E REPARTIÇÃO DA CAPACIDADE DA INFRAESTRUTURA
SECÇÃO 1
Princípios Gerais
Artigo 26.o
Utilização eficaz da capacidade da infraestrutura
Os Estados-Membros devem assegurar que os regimes de tarifação e de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária respeitem os princípios estabelecidos na presente diretiva, permitindo assim que o gestor de infraestrutura comercialize a capacidade disponível da infraestrutura e a utilize de forma ótima e eficaz.
Artigo 27.o
Especificações da rede
Artigo 28.o
Acordos entre empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura
As empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte ferroviário devem celebrar com o gestor de infraestrutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ou privado necessários. As condições que regulam esses acordos devem ser não discriminatórias e transparentes, nos termos da presente diretiva.
SECÇÃO 2
Taxas de utilização da infraestrutura e de serviço
Artigo 29.o
Fixação, determinação e cobrança de taxas
Sem prejuízo dessa condição, os Estados-Membros devem estabelecer também regras de tarifação específicas, ou delegar essa competência no gestor de infraestrutura.
Os Estados-Membros devem assegurar que as especificações da rede contenham o quadro e as regras de tarifação ou indiquem um sítio web onde o quadro e as regras de tarifação se encontrem publicados.
O gestor de infraestrutura deve fixar e cobrar as taxas de utilização da infraestrutura de acordo com o quadro e as regras de tarifação estabelecidos.
Sem prejuízo da independência do gestor de infraestrutura prevista no artigo 4.o, e desde que esse direito tenha sido diretamente conferido pelo direito constitucional antes de 15 de dezembro de 2010, os parlamentos nacionais podem ter o direito de examinar e, se adequado, rever o nível das taxas fixadas pelo gestor de infraestrutura. Essas revisões devem assegurar que as taxas estejam em conformidade com a presente diretiva e com o quadro e as regras de tarifação estabelecidos.
Artigo 30.o
Custos e contabilidade da infraestrutura
Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos em vigor em de 15 de dezembro de 2012 sejam alterados, se necessário, para serem alinhados com a presente diretiva aquando da sua renovação ou, no máximo, até de 16 de junho de 2015.
O gestor de infraestrutura deve assegurar a coerência entre as disposições do contrato e o programa de atividade.
Artigo 31.o
Princípios de tarifação
Antes de 16 de junho de 2015, a Comissão deve adotar medidas que estabeleçam as modalidades para o cálculo dos custos diretamente suportados resultantes da exploração da composição. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3.
O gestor de infraestrutura pode decidir adaptar-se gradualmente a essas modalidades durante um período cuja duração não pode exceder quatro anos após a data de entrada em vigor dos referidos atos de execução.
Com base na experiência adquirida pelos gestores de infraestrutura, pelas empresas ferroviárias, pelas entidades reguladoras e pelas autoridades competentes, e reconhecendo os regimes existentes de diferenciação do ruído, a Comissão deve adotar medidas de execução que estabeleçam as modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído, incluindo a duração da sua aplicação, e que permitam a diferenciação das taxas de utilização da infraestrutura a fim de ter em conta, se adequado, a vulnerabilidade das zonas afetadas, nomeadamente em termos da dimensão da população afetada e da formação da composição com impacto no nível de emissões sonoras. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 3. Esses atos de execução não devem dar origem a distorções indevidas da concorrência entre as empresas ferroviárias nem afetar a competitividade geral do setor ferroviário.
As alterações das taxas de utilização da infraestrutura para ter em conta o custo dos efeitos do ruído devem apoiar a modernização dos vagões, a fim de os equipar com a tecnologia de frenagem silenciosa mais rentável disponível no mercado.
No entanto, a tarifação dos custos ambientais que implique um aumento do montante global das receitas realizadas pelo gestor de infraestrutura só é permitida se essa tarifação for aplicada ao transporte rodoviário de mercadorias nos termos do direito da União.
Se da tarifação dos custos ambientais resultar um aumento da receita, compete aos Estados-Membros decidir da afetação das receitas suplementares.
Os Estados-Membros devem assegurar a conservação das informações necessárias e a possibilidade de rastrear a origem da tarifação dos custos ambientais e a sua aplicação. Os Estados-Membros devem comunicar essas informações à Comissão, a pedido desta.
Artigo 32.o
Exceções aos princípios de tarifação
No entanto, o nível das taxas não deve excluir a utilização da infraestrutura por segmentos de mercado que possam pagar pelo menos os custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário, acrescidos de uma taxa de rentabilidade suportável pelo mercado.
Antes de aprovar a aplicação dessas sobretaxas, os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de infraestrutura avaliem a sua pertinência para segmentos de mercado específicos, analisando pelo menos os pares enumerados no Anexo VI, ponto 1, e adotando os que forem pertinentes. A lista de segmentos de mercado estabelecida pelos gestores de infraestrutura deve conter pelo menos os três segmentos seguintes: serviços de mercadorias, serviços de passageiros no âmbito de um contrato de serviço público e outros serviços de passageiros.
Os gestores de infraestrutura podem, além disso, distinguir segmentos de mercado em função dos produtos ou dos passageiros transportados.
Os segmentos de mercado que não estejam a ser explorados num dado momento pelas empresas ferroviárias, mas que possam prestar serviços durante o período de validade do regime de tarifação, devem também ser definidos. O gestor de infraestrutura não deve incluir sobretaxas no regime de tarifação para esses segmentos de mercado.
A lista de segmentos de mercado deve ser publicada nas especificações da rede e deve ser revista pelo menos de cinco em cinco anos. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o deve controlar essa lista nos termos do artigo 56.o.
Os Estados-Membros podem decidir que a diferenciação das tarifas de utilização da infraestrutura não se aplique às linhas ferroviárias especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, que só podem ser utilizadas por comboios equipados com o ETCS.
Os Estados-Membros podem decidir alargar a diferenciação a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919.
Artigo 33.o
Descontos
Artigo 34.o
Sistemas de compensação dos custos ambientais, dos custos ligados a acidentes e dos custos de infraestrutura não cobertos
Artigo 35.o
Regime de melhoria do desempenho
Artigo 36.o
Taxas de reserva de capacidade
Os gestores de infraestrutura podem aplicar uma taxa adequada sobre a capacidade atribuída mas não utilizada. Essa taxa de não utilização constitui um incentivo a uma utilização eficiente da capacidade. A aplicação dessa taxa aos candidatos aos quais tenha sido atribuído um canal horário é obrigatória caso não utilizem regularmente os canais horários atribuídos, ou parte deles. Para a aplicação dessa taxa, os gestores de infraestrutura devem publicar nas suas especificações da rede os critérios que determinam a não utilização. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o deve controlar os referidos critérios nos termos do artigo 56.o. O pagamento dessa taxa é feito pelo candidato ou pela empresa ferroviária nomeada nos termos do artigo 41.o, n.o 1. Os gestores de infraestrutura devem estar sempre em condições de informar todas as partes interessadas sobre a capacidade de infraestrutura já atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.
Artigo 37.o
Cooperação em matéria de regimes de tarifação em várias redes
SECÇÃO 3
Repartição da capacidade de infraestrutura
Artigo 38.o
Direitos de capacidade
Não são permitidas transações de capacidade de infraestrutura, sob pena de exclusão em novas atribuições de capacidade.
A utilização da capacidade por uma empresa ferroviária quando esta exerça as atividades de um candidato que não seja uma empresa ferroviária não é considerada uma transferência.
Os gestores de infraestrutura e os candidatos podem celebrar acordos-quadro nos termos do artigo 42.o, relativos à utilização de capacidade na infraestrutura ferroviária em causa, de duração superior ao período de vigência de um horário de serviço.
Artigo 39.o
Repartição da capacidade
Artigo 40.o
Cooperação para a repartição da capacidade de infraestrutura em várias redes
Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos gestores de infraestrutura cujas decisões em matéria de repartição de capacidade tenham repercussões noutros gestores de infraestrutura se associem, a fim de coordenar a repartição da capacidade de infraestrutura ou de repartir toda a capacidade em causa a nível internacional, sem prejuízo das regras específicas constantes do direito da União sobre as redes vocacionadas para o transporte ferroviário de mercadorias. Os princípios e os critérios de repartição de capacidade definidos no âmbito desta cooperação devem ser publicados pelos gestores de infraestrutura nas especificações de rede nos termos do Anexo IV, n.o 3. Podem ser associados a estes procedimentos representantes adequados dos gestores de infraestrutura de países terceiros.
Estes canais horários internacionais preestabelecidos devem ser postos à disposição dos candidatos por intermédio de um dos gestores de infraestrutura participantes.
Artigo 41.o
Candidatos
Artigo 42.o
Acordos-quadro
Os acordos-quadro não podem especificar um canal horário em pormenor, mas devem ser elaborados por forma a responder às necessidades comerciais legítimas do candidato. Os Estados-Membros podem requerer a aprovação prévia dos acordos-quadro à entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o da presente diretiva.
Nesses casos excecionais, o acordo-quadro pode definir pormenorizadamente as características da capacidade a fornecer ao candidato durante o período de duração do acordo-quadro. Essas características podem incluir a frequência, o volume e a qualidade dos canais horários. O gestor de infraestrutura pode reduzir a capacidade reservada que, durante um período mínimo de um mês, tenha sido menos utilizada do que a quota-limiar prevista no artigo 52.o.
A partir de 1 de janeiro de 2010, pode ser elaborado um acordo-quadro inicial com uma duração de cinco anos, renovável uma vez, com base nas características da capacidade utilizada pelos candidatos que exploravam os serviços antes de 1 de janeiro de 2010, a fim de ter em conta investimentos especializados ou a existência de contratos comerciais. A entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o é responsável pela autorização da entrada em vigor de um tal acordo.
Artigo 43.o
Calendário do processo de repartição
Artigo 44.o
Pedidos
Artigo 45.o
Planificação
Artigo 46.o
Processo de coordenação
O gestor de infraestrutura deve esforçar-se por resolver eventuais conflitos através de consultas com os candidatos em causa. Essas consultas devem basear-se na divulgação, num prazo razoável, gratuitamente e por escrito ou em formato eletrónico, das seguintes informações:
Os canais horários solicitados por todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;
Os canais horários atribuídos a título preliminar a todos os outros candidatos nos mesmos itinerários;
Os canais horários alternativos propostos nos itinerários relevantes nos termos do n.o 2;
Os critérios pormenorizados utilizados no processo de repartição de capacidade.
Nos termos do artigo 39.o, n.o 2, estas informações devem ser prestadas sem divulgar a identidade dos outros candidatos, a menos que os candidatos em causa tenham dado o seu acordo a essa divulgação.
Artigo 47.o
Infraestruturas congestionadas
A fim de garantir, neste contexto, o desenvolvimento de serviços de transporte adequados, e em especial para satisfazer as exigências de serviço público ou para favorecer o desenvolvimento dos serviços de transporte ferroviário nacional e internacional de mercadorias, os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias, em condições não discriminatórias, para que seja dada prioridade a esses serviços na atribuição das capacidades de infraestrutura.
Se for caso disso, os Estados-Membros podem conceder ao gestor de infraestrutura uma compensação correspondente às eventuais perdas de receitas resultantes da necessidade de atribuir uma determinada capacidade a certos serviços em aplicação do segundo parágrafo.
Essas medidas e essa compensação devem ter em conta os efeitos desta exclusão noutros Estados-Membros.
Artigo 48.o
Pedidos ad hoc
Artigo 49.o
Infraestruturas especializadas
Essa designação não deve inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros tipos de tráfego caso exista capacidade disponível.
Artigo 50.o
Análise de capacidade
Artigo 51.o
Plano de reforço da capacidade
O plano deve identificar:
As causas do congestionamento;
A evolução provável do tráfego;
Os condicionalismos do desenvolvimento da infraestrutura;
As opções e os custos do reforço da capacidade, incluindo prováveis alterações das taxas de acesso.
Com base numa análise de custo-benefício das eventuais medidas identificadas, o plano deve determinar igualmente as medidas a tomar para reforçar a capacidade de infraestrutura, incluindo um calendário de execução das medidas.
O plano pode ser sujeito à aprovação prévia do Estado-Membro em causa.
O gestor de infraestrutura deve cessar a aplicação das taxas sobre a infraestrutura em causa nos termos do artigo 31.o, n.o 4, caso:
Não apresente um plano de reforço da capacidade; ou
Não obtenha progressos nas medidas identificadas no plano de reforço da capacidade.
Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, o gestor de infraestrutura pode, mediante aprovação da entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o, continuar a aplicar as taxas se:
O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias que escapem ao seu controlo; ou
As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.
Artigo 52.o
Utilização dos canais horários
Artigo 53.o
Capacidade de infraestrutura para operações de manutenção
Se a entidade reguladora o considerar necessário, pode solicitar que o gestor de infraestrutura disponibilize essas informações.
Artigo 54.o
Medidas especiais em caso de perturbações
Caso o considere necessário, o gestor de infraestrutura pode exigir que as empresas ferroviárias coloquem à sua disposição os recursos que se lhe afigurem mais adequados para restabelecer a situação normal o mais rapidamente possível.
SECÇÃO 4
Entidade Reguladora
Artigo 55.o
Entidade reguladora
Os Estados-Membros devem decidir se essas pessoas são nomeadas por um mandato de duração determinada e renovável, ou a título permanente, só podendo ser demitidas por motivos disciplinares não relacionados com o seu processo de tomada de decisões. Devem ser selecionadas através de um processo transparente, com base no respetivo mérito, incluindo as competências adequadas e a experiência relevante, de preferência no setor ferroviário ou noutras indústrias em rede.
Os Estados-Membros devem assegurar que essas pessoas ajam com independência em relação a interesses de mercado relacionados com o setor ferroviário, pelo que não devem manter relações de interesses ou de negócios com empresas ou entidades reguladas. Para este efeito, essas pessoas devem fazer anualmente uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência e influenciar o seu desempenho de determinadas funções. Essas pessoas devem retirar-se do processo decisório nos casos que digam respeito a empresas com as quais tiveram relações diretas ou indiretas no ano anterior ao início de um procedimento.
Essas pessoas não devem pedir ou receber instruções de qualquer governo ou outra entidade pública ou privada quando executem as funções da entidade reguladora, e devem ter plenos poderes em matéria de recrutamento e gestão dos efetivos da entidade reguladora.
Após o termo do seu mandato na entidade reguladora, essas pessoas não podem ocupar cargos nem exercer responsabilidades profissionais em nenhuma das empresas ou entidades reguladas durante o período mínimo de um ano.
Artigo 56.o
Funções da entidade reguladora
Sem prejuízo do artigo 46.o, n.o 6, os candidatos têm o direito de recorrer para a entidade reguladora caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de algum outro modo lesados, nomeadamente de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pela empresa ferroviária ou pelo operador da instalação de serviço no que se refere:
Às especificações da rede nas suas versões provisória e final;
Aos critérios estabelecidos nessas especificações;
Ao processo de repartição das capacidades e aos seus resultados;
Ao regime de tarifação;
Ao nível ou à estrutura das taxas de utilização da infraestrutura que têm que pagar ou que possam ter que vir a pagar;
Às disposições em matéria de acesso nos termos dos artigos 10.o a 13.o;
Ao acesso aos serviços e à sua tarifação nos termos do artigo 13.o;
À gestão do tráfego;
Ao planeamento da renovação e à manutenção programada ou não programada;
Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os que dizem respeito a conflitos de interesse, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 13, e nos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D.
Os Estados-Membros asseguram que estas autoridades desenvolvam em conjunto um quadro de partilha de informações e de cooperação destinado a evitar efeitos adversos na concorrência ou na segurança do mercado ferroviário. Este quadro inclui um mecanismo para a entidade reguladora apresentar recomendações às autoridades nacionais responsáveis pela segurança e pela concessão de licenças sobre questões que possam afetar a concorrência no mercado ferroviário, e para a autoridade nacional responsável pela segurança apresentar recomendações à entidade reguladora e à autoridade responsável pela concessão de licenças sobre questões que possam afetar a segurança. Sem prejuízo da independência de cada autoridade no âmbito das respetivas competências, a autoridade relevante examina essas recomendações antes de adotar as suas decisões. Se a autoridade relevante decidir não seguir essas recomendações, deve justificá-lo nas suas decisões.
Essas informações devem ser prestadas dentro de um prazo razoável estabelecido pela entidade reguladora, que não pode exceder um mês, a não ser que, em circunstâncias excecionais, a entidade reguladora acorde e autorize uma prorrogação temporária, que não pode exceder duas semanas. A entidade reguladora deve ter poderes para fazer cumprir essas exigências mediante a aplicação de sanções adequadas, nomeadamente coimas. As informações a prestar à entidade reguladora devem incluir todos os dados por ela requeridos no âmbito das suas funções de órgão de recurso e de acompanhamento da concorrência nos mercados de serviços ferroviários nos termos do n.o 2. No que precede incluem-se os dados necessários para efeitos estatísticos e de observação do mercado.
As decisões da entidade reguladora são vinculativas para todas as partes a que dizem respeito e não estão sujeitas ao controlo de outras instâncias administrativas. A entidade reguladora deve ter poderes para fazer executar as suas decisões mediante a aplicação de sanções adequadas, nomeadamente coimas.
Em caso de recurso de uma decisão de recusa de concessão de capacidade de infraestrutura ou referente às condições de uma oferta de capacidade, a entidade reguladora deve confirmar a decisão do gestor de infraestrutura ou determinar a alteração dessa decisão de acordo com as diretrizes por si traçadas.
Sem prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis pelas questões relativas aos auxílios estatais, a entidade reguladora pode também utilizar as contas relacionadas com questões relativas aos auxílios estatais para tirar conclusões, que comunica àquelas autoridades.
Os fluxos financeiros a que se refere o artigo 7.o-D, n.o 1, os empréstimos a que se refere o artigo 7.o-D, n.os 4 e 5, e as dívidas a que se refere o artigo 7.o-D, n.o 7, estão sujeitos à fiscalização da entidade reguladora.
Caso um Estado-Membro tenha designado a entidade reguladora como a entidade competente independente a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 4, a entidade reguladora examina os acordos de cooperação a que se refere esse artigo.
Artigo 57.o
Cooperação entre as entidades reguladoras
Sem prejuízo das regras de proteção de dados previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 11 ), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 12 ), a Comissão apoia a troca de informações acima referida entre os membros da rede, eventualmente através de meios eletrónicos, respeitando a confidencialidade dos segredos comerciais comunicados pelas empresas em causa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.o
Regras de contratação pública
As disposições da presente diretiva não prejudicam o disposto na Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ( 13 ).
Artigo 59.o
Derrogações
Até 15 de março de 2013, a Irlanda, enquanto Estado-Membro insular com ligação ferroviária apenas a outro Estado-Membro, e o Reino Unido, no que se refere à Irlanda do Norte, na mesma base:
Não são obrigados a atribuir a uma entidade independente as funções essenciais que determinam um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, na medida em que esse artigo exige que os Estados-Membros criem entidades independentes para a execução das funções referidas no artigo 7.o, n.o 2;
Não são obrigados a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 27.o, no artigo 29.o, n.o 2, nos artigos 38.o, 39.o e 42.o, no artigo 46.o, n.os 4 e 6, no artigo 47.o, no artigo 49.o, n.o 3, e nos artigos 50.o a 53.o, 55.o e 56.o, desde que, se tal for solicitado por escrito por uma empresa ferroviária, as decisões em matéria de repartição da capacidade da infraestrutura ou de tarifação possam ser objeto de recurso para um organismo independente, que delibera no prazo de dois meses a contar da apresentação de todas as informações relevantes e cuja decisão está sujeita a fiscalização jurisdicional.
As derrogações a que se refere o n.o 1 não se aplicam no caso de uma empresa ferroviária que preste serviços de transporte ferroviário na Irlanda ou na Irlanda do Norte apresentar um pedido oficial para prestar serviços ferroviários no, para ou a partir do território de outro Estado-Membro, com exceção da Irlanda, em relação a empresas ferroviárias que operam na Irlanda do Norte, e do Reino Unido, em relação a empresas ferroviárias que operam na Irlanda.
No prazo de um ano a contar da data de receção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, ou da notificação do pedido oficial a que se refere o segundo parágrafo do presente número, os Estados-Membros em causa (a Irlanda ou o Reino Unido, no que se refere à Irlanda do Norte) adotam a legislação necessária à aplicação dos artigos a que se refere o n.o 1.
Ao adotar a sua decisão, a Comissão toma em consideração a evolução da situação geopolítica e a evolução do mercado dos transportes ferroviários no, para e a partir do Estado-Membro que pediu a renovação da derrogação.
Artigo 60.o
Exercício da delegação
Artigo 61.o
Medidas de aplicação
A pedido de um Estado-Membro, de uma entidade reguladora ou por iniciativa própria, a Comissão analisa as medidas específicas adotadas pelas autoridades nacionais relacionadas com a aplicação da presente diretiva no que se refere às condições de acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários, à concessão de licenças às empresas ferroviárias, à tarifação da utilização da infraestrutura e à repartição da capacidade no prazo de 12 meses a contar da adoção dessas medidas. No prazo de quatro meses a contar da receção desse pedido, a Comissão decide, pelo procedimento a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, se a medida em causa pode continuar a ser aplicada.
Artigo 62.o
Procedimento de comité
Artigo 63.o
Relatório
O relatório avalia nomeadamente o desenvolvimento dos serviços ferroviários de alta velocidade e a existência de práticas discriminatórias no que respeita ao acesso às linhas de alta velocidade. A Comissão pondera a necessidade de apresentar propostas legislativas.
Até à mesma data, a Comissão avalia se ainda subsistem práticas discriminatórias ou outros tipos de distorção da concorrência em relação aos gestores de infraestrutura que façam parte de uma empresa verticalmente integrada. Se for adequado, a Comissão apresenta propostas legislativas.
Artigo 64.o
Transposição
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente uma declaração segundo a qual as remissões constantes de disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para as diretivas revogadas pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta declaração são estabelecidas pelos Estados-Membros.
As obrigações de transposição e aplicação dos capítulos II e IV da presente diretiva não se aplicam a Chipre e Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no seu território.
Artigo 65.o
Revogações
As Diretivas 91/440/CEE, 95/18/CE e 2001/14/CE, com a redação que lhes foi dada pelas diretivas enumeradas no Anexo IX, parte A, ►C1 são revogadas com efeitos a partir de 17 de junho de 2015, ◄ sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das diretivas para o direito nacional constantes do Anexo IX, parte B.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo X.
Artigo 66.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 67.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DOS ELEMENTOS DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA
A infraestrutura ferroviária é composta pelos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tração, assim como dos ramais particulares:
ANEXO II
SERVIÇOS A PRESTAR ÀS EMPRESAS FERROVIÁRIAS
(referidos no artigo 13.o)
1. O pacote mínimo de acesso inclui:
O tratamento dos pedidos de capacidade de infraestrutura ferroviária;
O direito de utilização da capacidade concedida;
A utilização da infraestrutura ferroviária, nomeadamente de agulhas e entroncamentos;
O comando da composição, incluindo a sinalização, a regulação, a expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre o movimento da composição;
A utilização de meios de alimentação elétrica para tração, quando disponíveis;
Quaisquer outras informações necessárias à execução ou operação do serviço para o qual a capacidade foi concedida.
2. Deve ser facultado acesso, nomeadamente vias de acesso, às seguintes instalações de serviço, se existirem, e aos serviços prestados nessas instalações:
Estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações, incluindo visualização de informações de viagem e local adequado para serviços de bilhética;
Terminais de mercadorias;
Estações de triagem e instalações de formação das composições, incluindo instalações de manobra;
Feixes de resguardo;
Instalações de manutenção, com exceção de instalações de manutenção destinadas a comboios de alta velocidade ou a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas;
Outras instalações técnicas, incluindo instalações de limpeza e de lavagem;
Instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a atividades ferroviárias;
Meios de socorro;
Instalações de reabastecimento de combustível e aprovisionamento de combustível nessas instalações, cujas taxas devem ser indicadas na fatura separadamente.
3. Os serviços adicionais podem incluir:
O fornecimento de energia elétrica para tração, cujas taxas devem ser indicadas na fatura separadamente das taxas de utilização dos meios de alimentação elétrica, sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2009/72/CE;
O pré-aquecimento dos comboios de passageiros;
Contratos personalizados para:
4. Os serviços auxiliares podem incluir:
O acesso à rede de telecomunicações;
O fornecimento de informações suplementares;
A inspeção técnica do material circulante;
Serviços de bilhética nas estações de passageiros;
Serviços pesados de manutenção prestados em instalações de manutenção destinadas a comboios de alta velocidade ou a outros tipos de material circulante que requeira instalações específicas.
ANEXO III
CAPACIDADE FINANCEIRA
(referida no artigo 20.o)
As informações a prestar pelas empresas que solicitem uma licença nos termos do artigo 20.o abrangem os seguintes aspetos:
Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas-correntes e empréstimos;
Fundos e elementos do ativo mobilizáveis a título de garantia;
Capital de exploração;
Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante;
Encargos sobre o património da empresa;
Impostos e contribuições para a segurança social.
ANEXO IV
CONTEÚDO DAS ESPECIFICAÇÕES DA REDE
(referido no artigo 27.o)
As especificações da rede a que se refere o artigo 27.o incluem as seguintes informações:
Um capítulo em que serão enunciadas as características da infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias, bem como as condições de acesso à mesma. A informação fornecida deve ser conciliada anualmente com, ou remeter para, a contida no registo da infraestrutura a publicar nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2008/57/CE.
Um capítulo sobre os princípios de tarifação e o tarifário, que deve incluir todos os elementos relevantes do regime de tarifação, assim como informação suficientemente pormenorizada sobre as taxas aplicáveis e o acesso aos serviços enumerados no Anexo II assegurados por um único prestador. Este capítulo deve apresentar pormenorizadamente a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para a aplicação dos artigos 31.o a 36.o, no que respeita aos custos e às taxas, e deve conter informações sobre as alterações ao montante das taxas já decididas ou previstas para os próximos cinco anos, se estiverem disponíveis.
Um capítulo sobre os princípios e os critérios de repartição da capacidade, que especifica as características gerais da capacidade de infraestrutura à disposição das empresas ferroviárias e as eventuais restrições à sua utilização, incluindo os condicionalismos previsíveis decorrentes da manutenção da rede. Deve especificar igualmente os procedimentos e prazos do processo de repartição de capacidade. Fixa os critérios específicos aplicáveis nesse processo, nomeadamente:
As modalidades de apresentação de pedidos de capacidade ao gestor de infraestrutura pelos candidatos;
Os requisitos a que os candidatos devem obedecer;
Os prazos dos processos de candidatura e de repartição e os procedimentos a seguir para solicitar informações sobre a planificação, bem como os procedimentos para a planificação dos trabalhos de manutenção previstos e imprevistos;
Os princípios que regem o processo de coordenação e o sistema de resolução de litígios disponível no quadro deste processo;
Os procedimentos a seguir e os critérios a utilizar quando a infraestrutura esteja congestionada;
Informações sobre as restrições à utilização da infraestrutura;
As condições pelas quais são tidos em conta os anteriores níveis de utilização da capacidade para determinar prioridades no processo de repartição.
Este capítulo deve especificar as medidas tomadas para garantir o tratamento adequado dos serviços de mercadorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc e deve conter um formulário-modelo para os pedidos de capacidade. O gestor de infraestrutura deve também publicar informações pormenorizadas sobre o processo de atribuição de canais horários internacionais.
Um capítulo com informações relativas aos pedidos para obtenção das licenças a que se refere o artigo 25.o da presente diretiva e dos certificados de segurança emitidos nos termos da Diretiva 2004/49/CE ou em que seja indicado um sítio web em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico.
Um capítulo com informações relativas aos procedimentos de resolução de litígios e vias de recurso em matérias relacionadas com o acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários e com o regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.o.
Um capítulo com informações relativas ao acesso às instalações de serviço referidas no Anexo II e à respetiva tarifação. Os operadores das instalações de serviço que não se encontrem sob a tutela do gestor de infraestrutura devem fornecer informações sobre as tarifas de acesso à instalação e de prestação de serviços e sobre as condições técnicas de acesso, para inclusão nas especificações da rede ou indicar um sítio web em que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico.
O modelo de acordo-quadro a celebrar pelo gestor de infraestrutura e o candidato, nos termos do artigo 42.o.
ANEXO V
PRINCÍPIOS E PARÂMETROS BÁSICOS DOS CONTRATOS ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E OS GESTORES DE INFRAESTRUTURA
(referidos no artigo 30.o)
O contrato deve especificar as disposições do artigo 30.o e incluir pelo menos os seguintes elementos:
O seu próprio âmbito no que respeita à infraestrutura e às instalações de serviço, o qual deve ser estruturado de acordo com o Anexo II e abranger todos os aspetos da gestão da infraestrutura, nomeadamente a conservação e a renovação da infraestrutura já em serviço. Se for caso disso, pode igualmente ser coberta a construção de novas infraestruturas;
A estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos aos serviços de infraestrutura enumerados no Anexo II, à conservação e renovação e à redução do eventual défice de conservação e renovação. Se for caso disso, pode igualmente ser coberta a estrutura dos pagamentos ou dos fundos atribuídos a novas infraestruturas;
Objetivos de desempenho direcionados para os utilizadores, na forma de indicadores e critérios de qualidade abrangendo elementos como:
Prestações dos comboios, nomeadamente em termos de velocidade e fiabilidade da linha, e satisfação dos clientes;
Capacidade da rede;
Gestão de ativos;
Volumes de atividade;
Níveis de segurança;
Proteção do ambiente;
O volume do eventual défice de conservação, bem como os ativos que irão sair progressivamente de serviço e dar origem a fluxos financeiros distintos;
Os incentivos referidos no artigo 30.o, n.o 1, com exceção dos incentivos aplicados através de medidas regulamentares nos termos do artigo 30.o, n.o 3;
As obrigações mínimas, em conteúdo e frequência, do gestor de infraestrutura em matéria de comunicação de informações, incluindo as informações a publicar anualmente;
A duração acordada do contrato, a qual deve ajustar-se à duração do programa de atividade, da concessão ou da licença do gestor de infraestrutura, se adequado, e o quadro e regras de tarifação definidos pelo Estado;
As regras a seguir em caso de perturbação importante do funcionamento da rede e em situações de emergência, incluindo planos de contingência e a cessação antecipada do contrato, e a prestação atempada de informações aos utilizadores;
As medidas corretivas a tomar em caso de inobservância das obrigações contratuais por qualquer das partes, ou em circunstâncias excecionais que afetem a disponibilidade do financiamento público, incluindo as condições e os procedimentos de renegociação e a cessação antecipada do contrato.
ANEXO VI
REQUISITOS RELATIVOS AOS CUSTOS E TAXAS ASSOCIADOS À INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA
(referidos no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 35.o)
1. Os pares a ter em conta pelos gestores de infraestrutura quando definirem a lista dos segmentos de mercado para introduzirem sobretaxas no regime de tarifação nos termos do artigo 32.o, n.o 1, incluem pelo menos os seguintes:
Serviços de passageiros/serviços de mercadorias;
Comboios de transporte de mercadorias perigosas/outros comboios de mercadorias;
Serviços nacionais/serviços internacionais;
Transporte combinado/comboios diretos;
Serviços urbanos ou regionais de transporte de passageiros/serviços interurbanos de transporte de passageiros;
Comboios completos/comboios de vagões isolados;
Serviços ferroviários regulares/serviços ferroviários ocasionais.
2. O regime de melhoria do desempenho a que se refere o artigo 35.o deve ter por base os princípios essenciais seguintes:
A fim de garantir o nível de desempenho acordado e de não comprometer a viabilidade económica dos serviços, o gestor de infraestrutura define, em concertação com os candidatos, os parâmetros essenciais do regime de melhoria do desempenho, em especial a valoração dos atrasos, os limiares de compensação a título do regime relativos à circulação de cada comboio e de todos os comboios da empresa num período dado;
O gestor de infraestrutura comunica à empresa ferroviária, pelo menos cinco dias antes da circulação da composição, o horário de serviço com base no qual serão determinados os atrasos. O gestor de infraestrutura pode aplicar um prazo de pré-aviso mais reduzido em caso de força maior ou de alteração tardia do horário de serviço;
Os atrasos são classificados nas classes e subclasses seguintes:
Gestão da exploração/planificação da responsabilidade do gestor de infraestrutura
Organização do horário técnico
Formação dos comboios
Erros nos procedimentos operacionais
Aplicação incorreta das regras de prioridade
Pessoal
Outras causas
Instalações da infraestrutura da responsabilidade do gestor de infraestrutura
Instalações de sinalização
Instalações de sinalização em passagens de nível
Instalações de telecomunicações
Instalações de alimentação elétrica
Via
Estruturas
Pessoal
Outras causas
Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura relacionadas com o serviço de via e obras
Obras planeadas
Irregularidades na execução de obras
Limitação da velocidade por defeito da via
Outras causas
Causas imputáveis a outros gestores de infraestrutura
Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura a montante
Causas imputáveis ao gestor de infraestrutura a jusante
Causas de natureza comercial imputáveis à empresa ferroviária
Tempo de paragem excedido
Pedido da empresa ferroviária
Operações de carregamento
Irregularidades do carregamento
Preparação comercial do comboio
Pessoal
Outras causas
Material circulante da responsabilidade da empresa ferroviária
Escala de serviço
Formação do comboio pela empresa ferroviária
Problemas com as carruagens (transporte de passageiros)
Problemas com os vagões (transporte de mercadorias)
Problemas com os veículos de automotoras, locomotivas ou automotoras
Pessoal
Outras causas
Causas imputáveis a outras empresas ferroviárias
Causas imputáveis à empresa ferroviária seguinte
Causas imputáveis à empresa ferroviária precedente
Causas externas não imputáveis ao gestor de infraestrutura nem à empresa ferroviária
Greve
Trâmites administrativos
Influências externas
Condições meteorológicas e causas naturais
Atrasos devidos a causas externas na rede a jusante
Outras causas
Causas secundárias não imputáveis ao gestor de infraestrutura nem à empresa ferroviária
Riscos, acidentes e incidentes perigosos
Via ocupada por atraso do comboio
Via ocupada por atraso de outro comboio
Rotação
Correspondências
A determinar após inquérito;
Sempre que possível, os atrasos são atribuídos a uma única entidade, considerando quer a responsabilidade pela perturbação, quer a capacidade de restabelecer condições de tráfego normais;
No cálculo das compensações tem-se em conta o atraso médio dos serviços de transporte com requisitos de pontualidade similares;
O gestor de infraestrutura comunica com a maior brevidade às empresas ferroviárias o montante calculado das compensações devidas a título do regime de melhoria do desempenho. O cálculo deve abranger todas as circulações com atraso num período máximo de um mês;
Sem prejuízo das vias de recurso disponíveis e das disposições do artigo 56.o, deve haver um mecanismo que permita resolver prontamente os litígios relacionados com o regime de melhoria do desempenho. O mecanismo de resolução de litígios é imparcial em relação às partes envolvidas. Quando o mecanismo for acionado, a decisão deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis;
O gestor de infraestrutura publica anualmente o nível médio de desempenho conseguido pelas empresas ferroviárias com base nos parâmetros essenciais do regime de melhoria do desempenho.
ANEXO VII
CALENDÁRIO DO PROCESSO DE REPARTIÇÃO
(referido no artigo 43.o)
(1) O horário de serviço é fixado uma vez por ano civil.
(2) A mudança do horário de serviço tem lugar à meia-noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer ajustamento a efetuar após o inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, tem lugar à meia-noite do último sábado de junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infraestrutura podem decidir datas diferentes; nesse caso, devem informar a Comissão se o tráfego internacional puder ser afetado.
(3) Os pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve também considerar os pedidos recebidos após o prazo.
(4) O mais tardar 11 meses antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura o estabelecimento de canais horários internacionais provisórios em cooperação com os outros gestores de infraestrutura relevantes. O gestor de infraestrutura assegura, na medida do possível, que esses canais horários sejam respeitados nos processos subsequentes.
(5) O mais tardar quatro meses após o prazo referido no ponto 3, o gestor de infraestrutura prepara e publica um projeto de horário de serviço.
(6) O gestor de infraestrutura toma uma decisão relativa aos pedidos recebidos após o termo do prazo referido no ponto 3, em conformidade com um processo publicado na especificação de rede.
O gestor de infraestrutura pode proceder a uma alteração do canal horário atribuído caso seja necessário assegurar o melhor ajustamento possível de todos os pedidos de canais e tal seja aprovado pelo candidato ao qual o canal tenha sido atribuído. O gestor de infraestrutura deve atualizar o projeto de horário de serviço o mais tardar um mês antes da mudança do horário de serviço, a fim de incluir todos os canais horários atribuídos após o prazo referido no ponto 3.
(7) No caso de comboios que mudam de rede, e chegam com um atraso teórico não superior a 10 horas e, a partir de 14 de dezembro de 2019, 18 horas, o gestor de infraestrutura da outra rede não deve considerar o canal horário cancelado ou apresentar um pedido de atribuição de outro canal horário, incluindo se decidir atribuir um canal horário diferente, exceto se o candidato o informar de que o comboio não entrará na segunda rede. O gestor de infraestrutura comunica sem demora ao candidato o canal horário atualizado ou o novo canal horário incluindo, caso seja diferente, a ligação entre esse número de canal horário e o número do canal horário cancelado.
(8) No que se refere às restrições temporárias da capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velocidade associadas, peso por eixo, comprimento do comboio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»), com uma duração superior a sete dias consecutivos e relativamente aos quais mais de 30 % volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura em causa publicam todas as restrições de capacidade e os resultados preliminares da consulta aos candidatos pela primeira vez pelo menos 24 meses, na medida em que forem conhecidas, e, de forma atualizada, pela segunda vez, pelo menos 12 meses antes da mudança do horário de serviço em causa.
(9) Os gestores de infraestrutura em causa estabelecem igualmente um mecanismo através do qual discutem essas restrições de capacidade, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, em conjunto com os candidatos interessados, as associações de gestores de infraestruturas referidas no artigo 40.o, n.o 1, e os principais operadores das instalações de serviço em causa antes de serem publicadas pela primeira vez, a não ser que os gestores de infraestrutura e os candidatos concordem que tal mecanismo não é necessário. Estas discussões conjuntas devem contribuir para preparar os horários, incluindo a definição de itinerários alternativos.
(10) Quando da publicação pela primeira vez das restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, o gestor de infraestrutura deve lançar uma consulta aos candidatos e aos principais operadores das instalações de serviço em causa acerca das restrições de capacidade. Quando é necessária uma coordenação em conformidade com o ponto 11 entre a primeira e a segunda publicação das restrições de capacidade, os gestores de infraestrutura consultam pela segunda vez os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa entre o final dessa coordenação e a segunda publicação da restrição de capacidade.
(11) Antes de publicar as restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, os gestores de infraestruturas em causa, incluindo os que possam ser afetados pela mudança de itinerário dos comboios, devem coordenar entre si as restrições de capacidade que possam envolver um cancelamento, a mudança de itinerário de um canal horário ou uma substituição por outros modos de transporte.
A coordenação antes da segunda publicação deve ficar pronta:
o mais tardar 18 meses antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de 30 dias consecutivos;
o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de sete dias consecutivos;
o mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante sete dias consecutivos ou menos.
Os gestores de infraestrutura devem, sempre que necessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em causa e os principais operadores das instalações de serviço em causa a envolverem-se nessa coordenação.
(12) No que se refere às restrições da capacidade com uma duração de sete dias consecutivos ou menos que não carecem de publicação em conformidade com o ponto 8 e relativamente às quais mais de 10 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado ou seja substituído por outros modos de transporte, que ocorram durante o horário de serviço seguinte e das quais o gestor de infraestrutura se aperceba, o mais tardar seis meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos em causa acerca das restrições de capacidade previstas e comunica as restrições de capacidade atualizadas pelo menos quatro meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve fornecer informações pormenorizadas acerca dos canais horários propostos para comboios de passageiros o mais tardar após quatro meses e, para comboios de mercadorias, o mais tardar um mês antes do início da restrição da capacidade, exceto se o gestor de infraestrutura e os candidatos em causa chegarem a acordo sobre um prazo mais curto.
(13) Os gestores de infraestruturas podem decidir aplicar limiares mais rigorosos para as restrições de capacidade com base em percentagens inferiores dos volumes de tráfego estimados ou durações mais curtas do que as indicadas no presente anexo, ou ainda aplicar critérios adicionais aos nele referidos, na sequência de consulta aos candidatos e aos operadores das instalações. Os gestores de infraestruturas publicam os limiares e critérios de agregação das restrições de capacidade nas suas especificações da rede nos termos do anexo IV, ponto 3.
(14) O gestor de infraestrutura pode decidir não aplicar os prazos estabelecidos nos pontos 8 a 12 caso a restrição de capacidade seja necessária para restabelecer operações ferroviárias seguras, se o calendário dessas restrições estiver fora do controlo do gestor de infraestrutura ou se a sua aplicação se revelasse ineficaz em termos de custos ou irresponsável no que diz respeito à vida ou condições da infraestrutura, ou, ainda, se todos os candidatos em causa chegarem a acordo. Nesses casos e no caso de quaisquer outras restrições de capacidade não sujeitas a consulta em conformidade com outras disposições do presente anexo, o gestor de infraestrutura deve consultar imediatamente os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa em causa.
(15) As informações a fornecer pelo gestor de infraestrutura em conjugação com os pontos 8, 12 ou 14 devem incluir:
o dia planeado,
o período do dia e, assim que possa ser estabelecida, a hora do início e do fim da restrição de capacidade,
a secção da linha afetada pela restrição, e,
sempre que for aplicável, a capacidade das linhas alternativas.
O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas especificações da rede, tal como se refere no anexo IV, ponto 3, devendo mantê-las atualizadas.
(16) No que se refere às restrições de capacidade com uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece aos candidatos, a pedido destes, durante a primeira ronda de consultas, uma comparação das condições a estabelecer em pelo menos duas alternativas de restrições de capacidade. O gestor de infraestrutura deve conceber essas alternativas com base nas informações prestadas pelos candidatos por ocasião dos respetivos pedidos e conjuntamente com estes últimos.
A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo menos:
a duração da restrição da capacidade,
os encargos indicativos devidos que se esperam para a infraestrutura,
a capacidade disponível nas linhas alternativas,
os itinerários alternativos disponíveis, e
os tempos de viagem indicativos.
Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos interessados e ter em conta os impactos das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os utilizadores dos serviços.
(17) No que se refere às restrições de capacidade com uma duração superior a 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura estabelece critérios para a alteração de itinerários por tipos de comboios e serviços, tendo em conta os condicionalismos operacionais e comerciais do candidato, exceto se estes condicionalismos operacionais resultarem de decisões de gestão ou organização do candidato e sem prejuízo do objetivo de redução de custos do gestor da infraestrutura em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1. O gestor de infraestrutura deve publicar nas especificações da rede estes critérios, juntamente com uma repartição provisória da capacidade restante dos diferentes tipos de serviços ferroviários sempre que agir em conformidade com o ponto 8. No final da consulta, e sem prejuízo das obrigações do gestor de infraestrutura nos termos do anexo IV, ponto 3, o gestor de infraestrutura, com base no feedback recebido dos candidatos, fornece às empresas ferroviárias em causa uma repartição indicativa por tipo de serviço da capacidade restante.
ANEXO VIII
INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS A APRESENTAR, MEDIANTE PEDIDO, À ENTIDADE REGULADORA
(referidas no artigo 56.o, n.o 12)
1. Separação das contas:
Demonstrações de resultados e balanços distintos para os serviços de mercadorias, os serviços de passageiros e a gestão da infraestrutura;
Indicação, clara e precisa, das fontes e da utilização dos financiamentos públicos e outras formas de compensação, incluindo a descrição dos fluxos de caixa das várias atividades com pormenor suficiente para se determinar como foram gastas essas verbas;
Rubricas de despesa e receita que permitam determinar se houve subvenção de umas atividades por outras, conforme prescreve a entidade reguladora;
Metodologia utilizada para imputar custos às várias atividades;
Se a empresa em causa integrar um grupo, contas regulamentares apresentadas devem respeitar ao grupo e a cada uma das empresas que o integram. Devem também conter os dados completos dos pagamentos interempresas.
2. Monitorização das taxas de acesso à via:
As diferentes categorias de custos e, nomeadamente, informações suficientes sobre os custos marginais e sobre os custos diretos dos vários serviços ou grupos de serviços que permitam monitorizar as taxas de utilização da infraestrutura;
Informações suficientes para permitir monitorizar as taxas pagas por cada serviço (ou grupo de serviços); a pedido da entidade reguladora, essas informações devem incluir dados sobre o volume de cada serviço, os preços de cada serviço e as receitas totais relativas a cada serviço, provenientes de clientes internos e externos;
Os custos e as receitas referentes a cada serviço (ou grupo de serviços), estabelecidos com base na metodologia de custos pertinente, conforme prescrito pela entidade reguladora, a fim de se poder detetar a existência eventual de práticas de tarifação anticoncorrenciais (subvenções cruzadas, preços predatórios ou tarifas excessivas).
3. Indicação dos resultados financeiros:
Mapa dos resultados financeiros;
Mapa sinóptico das despesas;
Mapa das despesas de manutenção;
Mapa das despesas de exploração;
Mapa das receitas;
Se adequado, notas descritivas e explicativas.
ANEXO IX
PARTE A
DIRETIVAS REVOGADAS, COM A RELAÇÃO DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
(referido no artigo 65.o)
|
Diretiva 91/440/CEE do Conselho (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25) |
|
|
Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1) |
|
|
Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164) |
|
|
Diretiva 2006/103/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 344) |
apenas secção B do Anexo |
|
Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44) |
apenas artigo 1.o |
|
Diretiva 95/18/CE do Conselho (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70) |
|
|
Diretiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26) |
|
|
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44) |
apenas artigo 29.o |
|
Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29) |
|
|
Decisão 2002/844/CE da Comissão (JO L 289 de 26.10.2002, p. 30) |
|
|
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44) |
apenas artigo 30.o |
|
Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44) |
apenas artigo 2.o |
PARTE B
RELAÇÃO DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL
(referido no artigo 65.o)
|
Diretiva |
Prazo de transposição |
|
91/440/CEE |
1 de janeiro de 1993 |
|
95/18/CE |
27 de junho de 1997 |
|
2001/12/CE |
15 de março de 2003 |
|
2001/13/CE |
15 de março de 2003 |
|
2001/14/CE |
15 de março de 2003 |
|
2004/49/CE |
30 de abril de 2006 |
|
2004/51/CE |
31 de dezembro de 2005 |
|
2006/103/CE |
1 de janeiro de 2007 |
|
2007/58/CE |
4 de junho de 2009 |
ANEXO X
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Diretiva 91/440/CEE |
Diretiva 95/18/CE |
Diretiva 2001/14/CE |
Presente diretiva |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.os 4 a 9 |
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 10 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 11 |
|
Artigo 3.o |
|
|
Artigo 3.o, pontos 1 a 8 |
|
|
|
|
Artigo 3.o, pontos 9 a 13 |
|
|
Artigo 2.o, alíneas b) e c) |
|
Artigo 3.o, pontos 14 e 15 |
|
|
|
|
Artigo 3.o, pontos 16 e 17 |
|
|
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o, pontos 18 a 28 |
|
|
|
|
Artigo 3.o, pontos 29 e 30 |
|
Artigo 4.o |
|
|
Artigo 4.o |
|
Artigo 5.o |
|
|
Artigo 5.o, n.os 1 a 3 |
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
|
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
Artigo 6.o, n.o 3, e Anexo II |
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.os 1, 3 e 4 |
|
|
Artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 10.o, n.os 3 e 3-A |
|
|
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 10.o, n.o 3-B |
|
|
Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
|
Artigo 10.o, n.os 3-C e 3-E |
|
|
Artigo 11.o, n.os 5 e 6 |
|
Artigo 10.o, n.o 3-F |
|
|
Artigo 12.o, n.os 1 a 4 |
|
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 5.o |
Artigo 13.o |
|
|
|
|
Artigo 14.o |
|
Artigo 10.o-B |
|
|
Artigo 15.o |
|
|
Artigo 3.o |
|
Artigo 16.o |
|
|
Artigo 4.o, n.os 1 a 4 |
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Artigo 17.o, n.os 1 a 4 |
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Artigo 5.o |
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Artigo 18.o |
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Artigo 6.o |
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Artigo 19.o |
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Artigo 7.o, n.o 1 |
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Artigo 20.o, n.o 1 |
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Anexo, parte I, ponto 1 |
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Artigo 20.o, n.o 2 |
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Artigo 20.o, n.o 3 |
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Artigo 8.o |
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Artigo 21.o |
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Artigo 9.o |
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Artigo 22.o |
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Artigo 4.o, n.o 5 |
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Artigo 23.o, n.o 1 |
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Artigo 10.o |
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Artigo 23.o, n.os 2 e 3 |
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Artigo 11.o |
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Artigo 24.o |
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Artigo 15.o |
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Artigo 25.o |
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Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 26.o |
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Artigo 3.o |
Artigo 27.o |
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Artigo 10.o, n.o 5 |
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Artigo 28.o |
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Artigo 4.o, n.os 1, 3, 4, 5 e 6 |
Artigo 29.o |
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Artigo 6.o, n.os 2 a 5 |
Artigo 30.o |
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Artigo 7.o |
Artigo 31.o |
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Artigo 8.o |
Artigo 32.o |
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Artigo 9.o |
Artigo 33.o |
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Artigo 10.o |
Artigo 34.o |
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Artigo 11.o |
Artigo 35.o |
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Artigo 12.o |
Artigo 36.o |
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Artigo 37.o |
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Artigo 13.o |
Artigo 38.o |
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Artigo 14.o, n.os 1 e 3 |
Artigo 39.o |
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Artigo 15.o |
Artigo 40.o |
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Artigo 16.o |
Artigo 41.o |
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Artigo 17.o |
Artigo 42.o |
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Artigo 18.o |
Artigo 43.o |
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Artigo 19.o |
Artigo 44.o |
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Artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 45.o, n.os 1, 2 e 3 |
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Artigo 45.o, n.o 4 |
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Artigo 20.o, n.o 4 |
Artigo 45.o, n.o 5 |
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Artigo 21.o |
Artigo 46.o |
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Artigo 22.o |
Artigo 47.o |
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Artigo 23.o |
Artigo 48.o |
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Artigo 24.o |
Artigo 49.o |
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Artigo 25.o |
Artigo 50.o |
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Artigo 26.o |
Artigo 51.o |
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Artigo 27.o |
Artigo 52.o |
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Artigo 28.o |
Artigo 53.o |
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Artigo 29.o |
Artigo 54.o |
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Artigo 30.o, n.o 1 |
Artigo 55.o |
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Artigo 30.o, n.o 2 |
Artigo 56.o, n.o 1 |
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Artigo 31.o |
Artigo 57.o |
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Artigo 12.o |
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Artigo 58.o |
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Artigo 14.o-A |
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Artigo 33.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 59.o |
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Artigo 60.o |
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Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 61.o |
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Artigo 11.o-A |
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Artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 62.o |
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Artigo 10.o, n.o 9 |
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Artigo 63.o |
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Artigo 38.o |
Artigo 64.o |
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Artigo 65.o |
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Artigo 17.o |
Artigo 39.o |
Artigo 66.o |
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Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
Artigo 40.o |
Artigo 67.o |
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Anexo I |
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Anexo II |
Anexo II |
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Anexo |
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Anexo III |
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Anexo I |
Anexo IV |
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Anexo V |
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Anexo VI |
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Anexo III |
Anexo VII |
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Anexo VIII |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
( 3 ) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).
( 4 ) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
( 5 ) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).
( 6 ) Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 136 de 24.5.2008, p. 11).
( 7 ) JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.
( 8 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
Nota editorial: o título do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foi adaptado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com o artigo 5.o do Tratado de Lisboa; originalmente, o título referia os artigos 81.o e 82.o do Tratado.
( 9 ) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
( 10 ) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
( 11 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
( 12 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
( 13 ) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.