02014R0508 — PT — 23.07.2022 — 008.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1787 DA COMISSÃO de 12 de junho de 2017 |
L 256 |
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4.10.2017 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1022 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 172 |
1 |
26.6.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/460 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de março de 2020 |
L 99 |
5 |
31.3.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/560 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de abril de 2020 |
L 130 |
11 |
24.4.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2020 |
L 400 |
1 |
30.11.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/1278 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de julho de 2022 |
L 195 |
1 |
22.7.2022 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento define as medidas financeiras da União para a execução:
Da Política Comum das Pescas (PCP);
Das medidas pertinentes relativas ao direito do mar;
Do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, e da pesca interior, e
Da Política Marítima Integrada (PMI).
Artigo 2.o
Âmbito geográfico
O presente regulamento aplica-se às operações realizadas no território da União, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Ambiente comum de partilha da informação» (CISE) : uma rede de sistemas com uma estrutura descentralizada, criada para o intercâmbio de informações entre os utilizadores a fim de melhorar o conhecimento da situação das atividades no mar; |
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2) |
«Operações intersectoriais» : iniciativas que proporcionam benefícios mútuos a diferentes setores e/ou políticas setoriais, referidas no TFUE, e que não podem ser inteiramente realizadas através de medidas do âmbito dos respetivos domínios de intervenção; |
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3) |
«Sistema eletrónico de registo e transmissão de dados» (ERS) : o sistema eletrónico para o registo e transmissão de dados a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
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4) |
«Rede europeia de observação e de dados do meio marinho» : uma rede que integra programas nacionais pertinentes de observação e de dados sobre o meio marinho num recurso europeu comum e acessível; |
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5) |
«Zona de pesca e de aquicultura» : uma zona com costa marítima ou margens fluviais ou lacustres, incluindo lagoas e bacias fluviais, e com um nível de emprego importante no setor das pescas ou da aquicultura, que é funcionalmente coerente, em termos geográficos, económicos e sociais e que foi designada como tal por um Estado-Membro; |
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6) |
«Pescador» : uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro; |
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7) |
«Pesca interior» : atividades de pesca efetuadas com fins comerciais em águas interiores por navios ou por outros engenhos, incluindo os utilizados para a pesca no gelo; |
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8) |
«Gestão integrada das zonas costeiras» : estratégias e medidas como as descritas na Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ); |
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9) |
«Governação marítima integrada» : a gestão coordenada de todas as políticas setoriais ao nível da União relativas aos oceanos, aos mares e às regiões costeiras; |
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10) |
«Política Marítima Integrada» (PMI) : uma política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, bem como dos setores marítimos, através de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional; |
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11) |
«Vigilância marítima integrada» (VMI) : uma iniciativa da UE destinada a fomentar a eficácia e eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus através do intercâmbio de informações e da colaboração intersectorial e transfronteiriça; |
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12) |
«Ordenamento do espaço marítimo» : o processo através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros analisam e organizam as atividades humanas nas zonas marinhas a fim de alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais; |
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13) |
«Medida» : um conjunto de operações; |
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14) |
«Pequena pesca costeira» : a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do Anexo I, quadro 3, do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão ( 2 ); |
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15) |
«Navios que operam exclusivamente em águas interiores» : navios que exercem atividades de pesca comercial em águas interiores, não incluídos no ficheiro da frota de pesca da União. |
TÍTULO II
QUADRO GERAL
CAPÍTULO I
Criação e objetivos do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Artigo 4.o
Criação
É criado o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
Artigo 5.o
Objetivos
O FEAMP contribui para a realização dos seguintes objetivos:
Promover uma pesca e uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e socialmente responsáveis;
Fomentar a execução da PCP;
Promover um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e de aquicultura;
Fomentar o desenvolvimento e a execução da PMI da União, em complementaridade com a política de coesão e com a PCP.
A realização destes objetivos não deve fazer aumentar a capacidade de pesca.
Artigo 6.o
Prioridades da União
O FEAMP contribui para a Estratégia Europa 2020 e para a execução da PCP. O FEAMP visa as seguintes prioridades da União para o desenvolvimento sustentável das atividades de pesca, aquicultura e afins, que refletem os objetivos temáticos relevantes referidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013:
Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, através dos seguintes objetivos específicos:
redução do impacto da pesca no meio marinho, incluindo a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas,
proteção e restauração da biodiversidade aquática e dos ecossistemas aquáticos,
obtenção de um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis,
aumento da competitividade e viabilidade das empresas de pesca, inclusive da frota da pequena pesca costeira, e melhoria das condições de segurança e de trabalho,
prestação de apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico e da inovação, nomeadamente através do aumento da eficiência energética, e da transferência de conhecimentos,
desenvolvimento da formação profissional, de novas competências profissionais e da aprendizagem ao longo da vida;
Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, através dos seguintes objetivos específicos:
Prestação de apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da transferência de conhecimentos,
Aumento da competitividade e da viabilidade das empresas aquícolas, incluindo a melhoria das condições de segurança e de trabalho, em particular das PME,
Proteção e restauração da biodiversidade aquática e melhoria dos ecossistemas ligados à aquicultura, e promoção de uma aquicultura eficiente em termos de recursos,
Promoção de uma aquicultura dotada de um nível elevado de proteção do ambiente, da saúde e bem-estar dos animais e da saúde e segurança públicas,
Desenvolvimento da formação profissional, de novas competências profissionais e da aprendizagem ao longo da vida;
Fomentar a execução da PCP, através dos seguintes objetivos específicos:
Melhoria e fornecimento de conhecimentos científicos e melhoria da recolha e gestão de dados,
Prestação de apoio ao acompanhamento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, sem aumentar os encargos administrativos;
Aumentar o emprego e a coesão territorial, através do seguinte objetivo específico: a promoção do crescimento económico, da inclusão social e da criação de empregos e prestação de apoio à empregabilidade e mobilidade laboral nas comunidades costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura, nomeadamente a diversificação das atividades no domínio das pescas e noutros setores da economia marítima;
Promover a comercialização e a transformação, através dos seguintes objetivos específicos:
Melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura,
Incentivo ao investimento nos setores da transformação e da comercialização;
Fomentar a execução da PMI.
CAPÍTULO II
Gestão partilhada e gestão direta
Artigo 7.o
Gestão partilhada e gestão direta
CAPÍTULO III
Princípios Gerais da Intervenção em Gestão Partilhada
Artigo 8.o
Auxílios estatais
Artigo 9.o
Condicionalidades específicas ex ante
As condicionalidades específicas ex ante referidas no Anexo IV são aplicáveis ao FEAMP.
CAPÍTULO IV
Admissibilidade dos pedidos e operações não elegíveis
Artigo 10.o
Admissibilidade dos pedidos
Os pedidos de apoio do FEAMP apresentados pelos operadores não são admissíveis durante um dado período, estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo, se a autoridade competente tiver determinado que os operadores em questão:
Cometeram uma infração grave, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho ( 3 ) ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
Estiveram associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista de navios INN da União, nos termos do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou de navios que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, tal como previsto no artigo 33.o desse regulamento;
Cometeram infrações graves às regras da PCP identificadas como tais noutra legislação adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; ou
Cometeram uma das infrações descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), no caso de pedidos de apoio ao abrigo do Título V, Capítulo II, do presente regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 126.o no que diz respeito:
À determinação do período referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, que deve ser proporcionado em relação à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração da infração, infração grave ou fraude, e deve ter a duração mínima de um ano;
Às datas de início ou de fim do período referido no n.os 1 e 3 do presente artigo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros disponibilizam, a pedido de outro Estados-Membro, as informações contidas no registo nacional de infrações referido no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 11.o
Operações não elegíveis
Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:
As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para detetar peixe;
A construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca;
A cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca, salvo disposição em contrário do presente regulamento;
A pesca exploratória;
A transferência de propriedade de uma empresa;
O repovoamento direto, a menos que explicitamente previsto como medida de conservação num ato jurídico da União, ou em caso de repovoamento experimental.
TÍTULO III
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 12.o
Execução orçamental
Artigo 13.o
Recursos orçamentais em gestão partilhada
Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 192 500 000 EUR são atribuídos a título de compensação para as regiões ultraperiféricas ao abrigo do título V, capítulo V. Essa compensação não pode exceder, por ano:
6 450 000 EUR para os Açores e a Madeira;
8 700 000 EUR para as ilhas Canárias;
12 350 000 EUR para as regiões ultraperiféricas francesas referidas no artigo 349.o do TFUE.
Artigo 14.o
Recursos orçamentais em gestão direta
Artigo 15.o
Revisão intercalar
A Comissão revê a execução do Título VI, Capítulos I e II, incluindo a necessidade de ajustamento da distribuição indicativa dos fundos estabelecida no Anexo III, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2017, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspetos qualitativos e quantitativos do FEAMP.
Artigo 16.o
Repartição financeira no quadro da gestão partilhada
Os recursos disponíveis para autorização pelos Estados-Membros, para o período de 2014 a 2020, referidos no artigo 13.o, n.o 1, e indicados no quadro do anexo II, são determinados com base nos seguintes critérios objetivos:
No que se refere ao Título V, com exceção dos artigos 76.o e 77.o:
o nível de emprego nos setores da pesca e da aquicultura marinha e de água doce, incluindo o emprego na transformação conexa,
o nível de produção nos setores da pesca e da aquicultura marinha e de água doce, incluindo a transformação conexa, e
a parte representada pela frota da pequena pesca costeira no total da frota de pesca;
No que se refere aos artigos 76.o e 77.o:
a extensão das tarefas de controlo do Estado-Membro em causa, tendo em conta a dimensão da frota de pesca nacional e a dimensão da zona marinha a controlar, o volume de desembarques e o valor das importações provenientes de países terceiros,
os recursos disponíveis em matéria de controlo comparativamente à extensão das tarefas de controlo do Estado-Membro, sendo os meios disponíveis determinados tendo em conta o número de controlos efetuados no mar e o número de inspeções dos desembarques,
a extensão das tarefas de recolha de dados do Estado-Membro em causa, tendo em conta a dimensão da frota de pesca nacional, o volume de desembarques e a quantidade da produção aquícola, a quantidade de atividades de acompanhamento científico no mar e o número de estudos em que o Estado-Membro participa, e
os recursos disponíveis em matéria de recolha de dados comparativamente à extensão das tarefas de recolha de dados do Estado-Membro, sendo os meios disponíveis determinados tendo em conta os recursos humanos e os meios técnicos necessários para executar o programa de amostragem nacional para a recolha de dados;
No que se refere a todas as medidas, as atribuições históricas de fundos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e a utilização histórica nos termos do Regulamento (CE) n.o 861/2006.
TÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO
CAPÍTULO I
Programação das medidas financiadas em gestão partilhada
Artigo 17.o
Preparação dos programas operacionais
Artigo 18.o
Conteúdo do programa operacional
Para além dos elementos referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o programa operacional deve incluir:
Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, de oportunidades e de ameaças, e a identificação das necessidades a que deve ser dada resposta na zona geográfica, incluindo, quando pertinente, as bacias marítimas, abrangida pelo programa.
A análise é estruturada em torno das prioridades pertinentes da União estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento e, se for caso disso, é coerente com o plano estratégico nacional plurianual para a aquicultura referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com os progressos realizados para alcançar um bom estado ambiental através do desenvolvimento e execução da estratégia marinha referida no artigo 5.o da Diretiva 2008/56/CE. As necessidades específicas no que respeita ao emprego, ao ambiente, à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à promoção da inovação são avaliadas em relação às prioridades da União, a fim de identificar as respostas mais adequadas ao nível de cada uma das prioridades nos domínios pertinentes;
Uma descrição da estratégia na aceção do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que deve demonstrar que:
são fixados objetivos adequados para cada uma das prioridades da União incluídas no programa, com base nos indicadores comuns referidos no artigo 109.o do presente regulamento,
a seleção das medidas pertinentes decorre logicamente de cada prioridade da União selecionada no programa, tendo em conta as conclusões da avaliação ex ante e a análise referida na alínea a) do presente número. Relativamente às medidas de cessação definitiva das atividades de pesca previstas no artigo 34.o do presente regulamento, a descrição da estratégia deve incluir os objetivos e as medidas a tomar para a redução da capacidade de pesca nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Deve também ser incluída uma descrição do método de cálculo da compensação a conceder ao abrigo dos artigos 33.o e 34.o do presente regulamento,
os recursos financeiros atribuídos às prioridades da União incluídas no programa são justificados e adequados para alcançar os objetivos fixados;
Quando adequado, as necessidades específicas das zonas Natura 2000, tal como estabelecidas na Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 7 ), e o contributo do programa para a criação de uma rede coerente de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes, tal como estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
A avaliação das condicionalidades específicas ex ante referidas no artigo 9.o e no Anexo IV do presente regulamento e, quando exigido, das ações referidas no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
Uma descrição do quadro de desempenho na aceção do artigo 22.o e do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
Uma lista das medidas selecionadas, organizada por prioridades da União;
Uma lista dos critérios aplicados para a seleção das zonas de pesca e de aquicultura no âmbito do Título V, Capítulo III;
Uma lista dos critérios de seleção das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária no âmbito do Título V, Capítulo III;
Nos Estados-Membros em que mais de 1 000 navios possam ser considerados navios de pequena pesca costeira, um plano de ação para o desenvolvimento, a competitividade e a sustentabilidade da pequena pesca costeira;
Os requisitos de avaliação e o plano de avaliação a que se refere o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e as medidas a tomar para dar resposta às necessidades identificadas;
Um plano de financiamento elaborado tendo em conta o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e nos termos do ato de execução da Comissão referido no artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento, que deve incluir:
um quadro que estabeleça a contribuição total do FEAMP prevista para cada ano,
um quadro que estabeleça os recursos do FEAMP e a taxa de cofinanciamento no âmbito das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento e à assistência técnica; em derrogação da regra geral prevista no artigo 94.o, n.o 2, do presente regulamento, este quadro deve indicar separadamente, se for caso disso, os recursos do FEAMP e as taxas de cofinanciamento aplicáveis para o apoio previsto nos artigos 33.o e 34.o, no artigo 41.o, n.o 2, nos artigos 67.o e 70.o, no artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l), no artigo 76.o, n.o 2, alíneas e), e no artigo 77.o do presente regulamento;
Informações sobre a complementaridade e a coordenação com os Fundos FEEI e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais pertinentes;
As disposições de execução do programa operacional, incluindo:
a identificação das autoridades referidas no artigo 123.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e, a título informativo, uma descrição sucinta do sistema de gestão e controlo,
uma descrição clara dos papéis respetivos do GAL-Pesca e da autoridade de gestão ou do organismo designado para o conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia de desenvolvimento local de base comunitária,
uma descrição dos procedimentos de acompanhamento e avaliação, bem como a composição geral do comité de acompanhamento, referida no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013,
as disposições previstas para assegurar a publicidade do programa nos termos do artigo 119.o do presente regulamento;
Uma lista dos parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e os resultados das consultas a esses parceiros;
Relativamente ao objetivo de assegurar um cumprimento reforçado através do controlo referido no artigo 6.o, ponto 3, alínea b), e em conformidade com as prioridades efetivas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 3:
uma lista dos organismos que aplicam o regime de controlo, inspeção e execução e uma descrição sucinta dos recursos humanos e financeiros de que esses organismos dispõem para o controlo, inspeção e execução no domínio das pescas e dos seus principais equipamentos para o mesmo efeito, nomeadamente o número de navios, aeronaves e helicópteros,
os objetivos gerais das medidas de controlo que devem ser executadas, utilizando indicadores comuns a estabelecer nos termos do artigo 109.o,
os objetivos específicos a alcançar de acordo com as prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o uma indicação pormenorizada por tipo de operação, durante toda a duração do período de programação;
Relativamente ao objetivo da recolha de dados para a gestão sustentável das pescas a que se refere o artigo 6.o, ponto 3, alínea a), e em conformidade com o programa plurianual da União referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008:
uma descrição das atividades de recolha de dados, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,
uma descrição dos métodos de armazenamento, gestão e utilização dos dados,
uma descrição da capacidade para realizar uma boa gestão financeira e administrativa dos dados recolhidos.
A secção do programa operacional referida na alínea p) deve ser complementada nos termos do artigo 21.o do presente regulamento.
Artigo 19.o
Aprovação do programa operacional
Artigo 20.o
Alteração dos programas operacionais
Artigo 21.o
Planos de trabalho para a recolha de dados
Artigo 22.o
Regras relativas aos procedimentos e aos calendários
A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem as regras relativas aos procedimentos, ao formato e aos calendários para:
A aprovação dos programas operacionais;
A apresentação e aprovação de alterações dos programas operacionais, nomeadamente no que respeita à sua entrada em vigor e à frequência de apresentação durante o período de programação;
A apresentação e aprovação de alterações tal como referido no artigo 20.o, n.o 3;
A apresentação dos os planos de trabalho para a recolha de dados.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.
Os procedimentos e os calendários são simplificados em caso de:
Alterações dos programas operacionais que digam respeito a transferências de fundos entre prioridades da União, desde que os fundos transferidos não excedam 10 % do montante atribuído à prioridade da União;
Alterações dos programas operacionais que digam respeito à introdução ou supressão de medidas ou de tipos de operações relevantes, e à informação e aos indicadores conexos;
Alterações dos programas operacionais que digam respeito a alterações na descrição de medidas, nomeadamente alterações das condições de elegibilidade;
Alterações referidas no artigo 20.o, n.o 3, bem como no caso de outras alterações da secção do programa operacional referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea o);
alterações dos programas operacionais que digam respeito ao apoio referido no artigo 33.o, n.o 1, alínea d), no artigo 35.o, no artigo 44.o, n.o 4-A, no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), nos artigos 57.o, 66.° e 67.°, no artigo 68.o, n.o 3, e no artigo 69.o, n.o 3, incluindo a reafetação de recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19 ou para atenuar as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e para mitigar os efeitos da perturbação do mercado causada por essa guerra de agressão na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.
CAPÍTULO II
Programação das medidas financiadas em gestão direta
Artigo 23.o
Programa de trabalho anual
Os programas de trabalho anuais incluem:
Uma descrição das atividades a financiar e os objetivos visados por cada atividade, que devem ser conformes com os objetivos estabelecidos nos artigos 82.o e 85.o. Deve conter igualmente uma indicação do montante afetado a cada atividade e um calendário indicativo de execução, bem como informações sobre a sua execução;
Relativamente às subvenções e medidas conexas, os critérios essenciais de avaliação, que devem ser estabelecidos de modo a permitir a melhor consecução dos objetivos visados pelo programa operacional, e a taxa máxima de cofinanciamento;
TÍTULO V
MEDIDAS FINANCIADAS EM GESTÃO PARTILHADA
CAPÍTULO I
Desenvolvimento sustentável das pescas
Artigo 24.o
Objetivos específicos
O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 1.
Artigo 25.o
Condições gerais
Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, a contribuição financeira total do FEAMP para as medidas referidas no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 34.o e para a substituição ou modernização dos motores principais ou auxiliares, a que se refere o artigo 41.o, não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes:
6 000 000 EUR; ou
15 % do apoio financeiro da União atribuído pelo Estado-Membro às prioridades da União fixadas no artigo 6.o, pontos 1, 2 e 5.
Artigo 26.o
Inovação
Artigo 27.o
Serviços de aconselhamento
A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade dos operadores, e de promover a pesca sustentável, o FEAMP pode apoiar:
Estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento que avaliem a exequibilidade de operações potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente capítulo;
A prestação de aconselhamento profissional sobre sustentabilidade ambiental, centrado na limitação e, quando possível, eliminação dos impactos negativos das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce;
A prestação de aconselhamento profissional sobre estratégias empresariais e de comercialização.
Artigo 28.o
Parcerias entre cientistas e pescadores
A fim de acelerar a transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, o FEAMP pode apoiar:
A criação de redes, acordos de parceria ou associações entre um ou vários organismos científicos independentes e pescadores, ou uma ou várias organizações de pescadores, nos quais podem participar organismos técnicos;
As atividades realizadas no quadro das redes, dos acordos de parceria ou das associações referidos na alínea a).
Artigo 29.o
Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social
A fim de promover o capital humano, a criação de emprego e o diálogo social, o FEAMP pode apoiar:
A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e de práticas inovadoras, e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;
A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, promovam o papel das mulheres nas comunidades piscatórias e promovam os grupos sub-representados envolvidos na pequena pesca costeira ou na pesca a pé;
O diálogo social aos níveis da União, nacional, regional ou local, em que participem os pescadores, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.
Artigo 30.o
Diversificação e novas formas de rendimento
O apoio previsto no n.o 1 é concedido aos pescadores que:
Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento de novas atividades;
Possuam competências profissionais adequadas, que podem ser adquiridas através de operações financiadas ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a).
Artigo 31.o
Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores
O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido para a primeira aquisição de um navio de pesca:
Cujo comprimento de fora a fora seja inferior a 24 metros;
Que esteja equipado para a pesca no mar;
Que tenha entre 5 e 30 anos; e
Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.
Artigo 32.o
Saúde e segurança
Artigo 33.o
Cessação temporária das atividades de pesca
O FEAMP pode apoiar medidas destinadas à cessação temporária das atividades de pesca nos seguintes casos:
Aplicação de medidas da Comissão ou de medidas de emergência dos Estados‐Membros referidas, respetivamente, nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou de medidas de conservação referidas no artigo 7.o desse regulamento, incluindo os períodos de defeso;
Não renovação de acordos de parceria de pesca sustentável ou de protocolos aos mesmos;
Se a cessação temporária das atividades de pesca estiver prevista num plano de gestão adotado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho ( 9 ) ou num plano plurianual adotado ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, caso, segundo os pareceres científicos, seja necessária uma redução do esforço de pesca para alcançar os objetivos referidos no artigo 2.o, n.o 2 e n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
se a cessação temporária das atividades de pesca ocorrer entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020 em consequência do surto de COVID-19, incluindo para os navios que operam ao abrigo de um acordo de parceria de pesca sustentável, ou se ocorrer em ou após 24 de fevereiro de 2022 em consequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia que compromete a segurança das atividades de pesca ou impede a viabilidade económica das operações de pesca.
Nos termos do artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas às operações apoiadas ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número são elegíveis desde 1 de fevereiro de 2020 se forem consequência do surto de COVID-19, ou desde 24 de fevereiro de 2022 se forem consequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia que compromete a segurança das atividades de pesca ou impede a viabilidade económica das operações de pesca.
O apoio referido no n.o 1 só é concedido a:
Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio; ou
Pescadores que tenham trabalhado no mar durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação temporária.
Para efeitos do n.o 1, alínea d), aplicam-se as seguintes derrogações:
Em derrogação do n.o 3, alínea a), se um navio de pesca estiver registado no ficheiro da frota de pesca da União há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, os Estados‐Membros podem calcular os dias mínimos das atividades de pesca exigidos a esse navio como percentagem dos 120 dias de atividade nos dois últimos anos civis;
Em derrogação do n.o 3, alínea b), se um pescador tiver começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca da União menos de dois anos antes da data de apresentação do pedido de apoio, os Estados‐Membros podem calcular os dias mínimos de trabalho exigidos para esse pescador como percentagem dos 120 dias de trabalho nos dois últimos anos civis;
Em derrogação do n.o 3, é igualmente concedido apoio aos pescadores a pé que tenham trabalhado pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio. Se um pescador a pé tiver começado a trabalhar menos de dois anos antes da data de apresentação do pedido de apoio, os Estados‐Membros podem calcular os dias mínimos de trabalho exigidos para esse pescador a pé como percentagem dos 120 dias de trabalho nos dois últimos anos civis.
Artigo 34.o
Cessação definitiva das atividades de pesca
O FEAMP só pode apoiar medidas destinadas à cessação definitiva das atividades de pesca caso essa cessação seja obtida através do desmantelamento dos navios de pesca, e desde que:
Esse desmantelamento esteja incluído no programa operacional referido no artigo 18.o; e
A cessação definitiva esteja prevista como um instrumento de um plano de ação referido no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o qual indique que o segmento da frota não está em equilíbrio efetivo com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.
O apoio ao abrigo do n.o 1 é concedido a:
Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio; ou
Pescadores que tenham trabalhado no mar durante pelo menos 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação definitiva.
No entanto, no caso do bacalhau do Báltico Oriental conforme referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), os dois anos civis a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número são 2017 e 2018.
O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser concedido até 31 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que as medidas de cessação definitiva forem adotadas a fim de atingir os objetivos dos planos plurianuais seguintes:
Plano plurianual para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );
Plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/1139, no que respeita a navios que tenham dirigido as pescas para o bacalhau do Báltico Oriental, o bacalhau do Báltico Ocidental ou o arenque do Báltico Ocidental, conforme previsto no artigo 8.o-A do mesmo regulamento.
As despesas relacionadas com as medidas de cessação definitiva adotadas a fim de atingir os objetivos do Regulamento (UE) 2016/1139, nomeadamente do seu artigo 8.o-A, são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP a partir de 1 de dezembro de 2020.
Além disso, a fim de preservar o património marítimo, pode ser concedido apoio à cessação definitiva das atividades de pesca sem desmantelamento de navios de madeira tradicionais desde que estes mantenham uma função patrimonial em terra.
Artigo 35.o
Fundos mutualistas para crises de saúde pública, fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais
Para ser elegível para o apoio ao abrigo do presente artigo, o fundo mutualista em questão deve:
Ser acreditado pela autoridade competente do Estado-Membro de acordo com a legislação nacional;
Ter uma política transparente em relação aos pagamentos que lhe são destinados e aos levantamentos a partir do fundo; e
Dispor de regras claras de atribuição de responsabilidade por eventuais dívidas contraídas.
Artigo 36.o
Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca
Artigo 37.o
Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional
A fim de assegurar uma conceção e execução eficientes das medidas de conservação ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e a cooperação regional ao abrigo do artigo 18.o desse regulamento, o FEAMP pode apoiar:
A conceção, o desenvolvimento e o acompanhamento dos meios técnicos e administrativos necessários para o desenvolvimento e a execução de medidas de conservação e para a regionalização;
A participação das partes interessadas e a cooperação entre os Estados-Membros na conceção e execução de medidas de conservação e na regionalização.
Artigo 38.o
Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies
A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, de fomentar a eliminação gradual das devoluções e de facilitar a transição para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o FEAMP pode apoiar investimentos:
Em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
A bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções evitando e reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
Em equipamentos que limitem e, quando possível, eliminem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar;
Em equipamentos que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e desde que sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.
É concedido apoio a:
Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;
Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores ao ano da data de apresentação do pedido de apoio;
Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro.
Artigo 39.o
Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos
Artigo 40.o
Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis
A fim de proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos no quadro de atividades de pesca sustentáveis, e com a participação, quando pertinente, dos pescadores, o FEAMP pode apoiar as seguintes operações:
Recolha, pelos pescadores, de detritos do mar, nomeadamente remoção de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;
Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação científica e avaliação;
Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;
Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às medidas de proteção espacial referidas na Diretiva 2008/56/CE e a outros habitats especiais;
Gestão, restauração e acompanhamento de sítios NATURA 2000, nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;
Gestão, restauração e acompanhamento de áreas marinhas protegidas a fim de dar execução às medidas de proteção espacial previstas no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE;
Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e à restauração da biodiversidade marinha;
Regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;
Participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, como a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis, incluindo a sua preparação e avaliação científicas.
Artigo 41.o
Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas
A fim de atenuar os efeitos das alterações climáticas e de melhorar a eficiência energética dos navios de pesca, o FEAMP pode apoiar:
Investimentos em equipamento ou a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca. Os investimentos em artes de pesca também são elegíveis desde que não comprometam a seletividade dessas artes de pesca;
Auditorias e programas de eficiência energética;
Estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca.
O apoio à substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares só pode ser concedido a navios:
De comprimento de fora a fora até 12 metros, desde que a potência expressa em kW do novo motor ou do motor modernizado não seja superior à do motor atual;
De comprimento de fora a fora entre 12 e 18 metros, desde que a potência expressa em kW do novo motor ou do motor modernizado seja inferior em pelo menos 20 % à do motor atual;
De comprimento de fora a fora entre 18 e 24 metros, desde que a potência expressa em kW do novo motor ou do motor modernizado seja inferior em pelo menos 30 % à do motor atual.
Sem prejuízo do artigo 25.o, n.o 3, o apoio do FEAMP ao abrigo do n.o 2 do presente artigo não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes:
1 500 000 EUR; ou
3 % do apoio financeiro da União atribuído pelo Estado-Membro às prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, pontos 1, 2 e 5.
Artigo 42.o
Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas
A fim de melhorar o valor acrescentado ou a qualidade do peixe capturado, o FEAMP pode apoiar:
Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca, permitindo, nomeadamente, aos pescadores proceder à transformação, comercialização e venda direta das suas próprias capturas;
Investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca.
Artigo 43.o
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos
Artigo 44.o
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores
A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar o valor ou a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar a saúde, a segurança, as condições de trabalho, o capital humano e a formação, o FEAMP pode apoiar os seguintes investimentos:
Na promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social nos termos do artigo 29.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;
A bordo ou em equipamentos individuais nos termos do artigo 32.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;
Em equipamentos e tipos de operações nos termos do artigo 38.o e do artigo 39.o, nas condições estabelecidas nesses artigos;
Na melhoria da eficiência energética e na atenuação das alterações climáticas referidas no artigo 41.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;
Na melhoria do valor ou da qualidade do peixe capturado nos termos do artigo 42.o, nas condições estabelecidas nesse artigo;
Em portos de pesca, abrigos e locais de desembarque nos termos do artigo 43.o, nas condições estabelecidas nesse artigo.
Para efeitos dos n.o s 1 e 4.o-A:
As referências feitas nos artigos 30.o, 32.o, 33.o, 38.o, 39.o, 41.o e 42.o a navios de pesca devem entender-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;
As referências feitas no artigo 38.o ao meio marinho devem entender-se como referências ao meio em que o navio de pesca nas águas interiores opera.
A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar:
A gestão, restauração e acompanhamento de sítios NATURA 2000 afetados por atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 40.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento, e, quando pertinente, com a participação dos pescadores de águas interiores;
A construção, modernização ou instalação de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora aquáticas, incluindo a sua preparação científica, acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento sustentável da aquicultura
Artigo 45.o
Objetivos específicos
O apoio ao abrigo do presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 2.
Artigo 46.o
Condições gerais
Artigo 47.o
Inovação
A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações destinadas a:
Desenvolver conhecimentos técnicos, científicos ou organizacionais em explorações aquícolas, que, em particular, reduzam o impacto no ambiente, reduzam a dependência de farinha e óleo de peixe, promovam uma utilização sustentável dos recursos na aquicultura, melhorem o bem-estar animal ou facilitem novos métodos de produção sustentáveis;
Criar ou introduzir no mercado novas espécies aquícolas com um bom potencial de mercado, produtos novos ou substancialmente melhorados, processos novos ou melhorados e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados;
Explorar a viabilidade técnica ou económica de produtos ou processos inovadores.
Artigo 48.o
Investimentos produtivos na aquicultura
O FEAMP pode apoiar:
Investimentos produtivos na aquicultura;
A diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas;
A modernização das unidades aquícolas, incluindo a melhoria das condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores aquícolas;
A melhoria e a modernização relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipamentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;
Investimentos para reduzir o impacto negativo ou para reforçar os efeitos positivos no ambiente e para aumentar a eficiência em termos de recursos;
Investimentos no reforço da qualidade dos produtos aquícolas ou que lhes acrescentem valor;
A restauração de lagos naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo;
A diversificação do rendimento das empresas aquícolas através do desenvolvimento de atividades complementares;
Investimentos para reduzir substancialmente o impacto das empresas aquícolas na utilização e na qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de água, de produtos químicos, de antibióticos e de outros medicamentos utilizados, ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos;
A promoção de sistemas aquícolas fechados em que os produtos aquícolas sejam explorados em sistemas de recirculação fechados, minimizando assim a utilização de água;
Investimentos que aumentem a eficiência energética e a promoção da conversão das empresas aquícolas para fontes de energia renovável.
Artigo 49.o
Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas
A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade das explorações aquícolas, e de reduzir o impacto ambiental negativo das suas operações, o FEAMP pode apoiar:
A criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas;
A aquisição de serviços de aconselhamento às explorações de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico.
Os serviços de aconselhamento referidos no n.o 1, alínea b), abrangem:
As necessidades de gestão que permitam às empresas de aquicultura cumprir a legislação ambiental nacional e da União, bem como as exigências em matéria de ordenamento do espaço marítimo;
A avaliação de impacto ambiental referida na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ) e na Diretiva 92/43/CEE;
As necessidades de gestão que permitam às empresas de aquicultura cumprir a legislação nacional e da União relativa à saúde e ao bem-estar dos animais aquáticos ou à saúde pública;
As normas de saúde e de segurança baseadas na legislação da União e nas legislações nacionais;
As estratégias de comercialização e empresariais.
Artigo 50.o
Promoção do capital humano e da ligação em rede
A fim de promover o capital humano e a ligação em rede na aquicultura, o FEAMP pode apoiar:
A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e de práticas inovadoras, a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura e relacionadas com a redução do impacto ambiental das operações aquícolas;
A melhoria das condições de trabalho e o fomento da segurança no trabalho;
A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas, incluindo organismos científicos e técnicos ou organizações que promovem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 51.o
Aumento do potencial dos sítios aquícolas
A fim de contribuir para o desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas, e de reduzir o impacto ambiental negativo das suas operações, o FEAMP pode apoiar:
A identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e a cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no funcionamento do ecossistema;
A melhoria e o desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacto negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;
As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE ou do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE com o fim de evitar danos importantes para a aquicultura;
As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou de doenças previstas no artigo 10.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ( 16 ). Tais medidas podem abranger a adoção de planos de ação para proteção, restauração e gestão no setor marisqueiro, incluindo o apoio aos produtores de marisco para a manutenção de bancos naturais de marisco e bacias hidrográficas.
Artigo 52.o
Incentivo aos novos aquicultores que pratiquem uma aquicultura sustentável
O apoio ao abrigo do n.o 1 é concedido aos aquicultores que ingressem no setor, desde que:
Possuam qualificações e competências profissionais adequadas;
Criem pela primeira vez uma micro ou pequena empresa aquícola na qualidade de gestores dessa empresa; e
Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas atividades aquícolas.
Artigo 53.o
Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica
A fim de promover o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos, o FEAMP pode apoiar:
A participação nos sistemas de ecogestão e auditoria da União (EMAS) criados pelo Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ).
O apoio consiste numa compensação concedida por um máximo de três anos durante o período de conversão da empresa para o modo de produção biológico ou durante a preparação para participar no EMAS. Os Estados-Membros calculam essa compensação com base:
Na perda de rendimentos ou nos custos adicionais suportados durante o período de transição da produção convencional para a produção biológica, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea a); ou
Nos custos adicionais resultantes da aplicação e da preparação para participar no sistema EMAS, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea b).
Artigo 54.o
Prestação de serviços ambientais pela aquicultura
A fim de promover a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, o FEAMP pode apoiar:
Os métodos aquícolas compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas NATURA 2000 nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;
A participação, no que se refere aos custos com ela diretamente relacionados, na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e restauração da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão;
As operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.
Artigo 55.
Medidas de saúde pública
O FEAMP pode apoiar os seguintes regimes de compensação:
Compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária, apenas por motivos de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados;
Concessão de um fundo de maneio e compensação aos aquicultores.
A compensação referida no primeiro parágrafo, alínea b), pode ser concedida pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas ou pelos custos adicionais de armazenagm que ocorram entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020, em consequência do surto de COVID-19.
O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea a), só pode ser concedido se a suspensão da colheita devida à contaminação dos moluscos resultar da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas, e desde que:
A contaminação dure mais de quatro meses consecutivos; ou
As perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 25 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa.
Para os efeitos previstos no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas com menos de três anos de atividade.
Nos termos do artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do n.o 1, alínea b), do presente artigo, são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.
Artigo 56.o
Medidas de saúde e bem-estar animal
A fim de promover a saúde e o bem-estar dos animais em empresas aquícolas, nomeadamente em termos de prevenção e biossegurança, o FEAMP pode apoiar:
Os custos do controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ), incluindo os custos operacionais necessários para cumprir as obrigações previstas num plano de erradicação;
O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar animal na aquicultura;
As iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;
Os estudos veterinários ou farmacêuticos e a divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura, a fim de fomentar o uso adequado de medicamentos veterinários;
A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola reconhecidos pelos Estados-Membros;
A compensação dos moluscicultores pela suspensão temporária da sua atividade devido a excecional mortalidade em massa, se a taxa de mortalidade exceder 20 % ou se as perdas resultantes da suspensão da atividade se cifrarem em mais de 35 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade foi suspensa.
Artigo 57.o
Seguro das populações aquícolas
A fim de proteger os rendimentos dos produtores aquícolas, o FEAMP pode contribuir para um seguro das populações aquícolas que cubra as perdas económicas resultantes pelo menos de uma das seguintes circunstâncias:
Catástrofes naturais;
Fenómenos climáticos adversos;
Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água pelas quais o operador não seja responsável;
Doenças na aquicultura, avaria ou destruição das instalações de produção, pelas quais o operador não seja responsável;
crises de saúde pública.
CAPÍTULO III
Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura
Artigo 58.o
Âmbito de aplicação
O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura segundo uma abordagem de desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 59.o
Objetivos específicos
O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 4.
Artigo 60.o
Estratégias integradas de desenvolvimento local de base comunitária
A fim de contribuir para a realização dos objetivos referidos no artigo 59.o, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária:
Maximizam a participação dos setores das pescas e da aquicultura no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e interiores de pesca e de aquicultura;
Asseguram que as comunidades locais explorem plenamente as oportunidades oferecidas pelo desenvolvimento marítimo, costeiro e das águas interiores e delas beneficiem e, em particular, ajudam os pequenos portos de pesca em declínio a maximizar o seu potencial marinho através do desenvolvimento de infraestruturas diversificadas.
Artigo 61.o
Grupos de ação local da pesca
Os GAL-Pesca:
Refletem globalmente o eixo central da sua estratégia e espelham a composição socioeconómica da zona, mediante uma representação equilibrada das principais partes interessadas, incluindo os setores privado e público e a sociedade civil;
Asseguram uma representação significativa dos setores das pescas e/ou da aquicultura.
Artigo 62.o
Apoio do FEAMP ao desenvolvimento local de base comunitária
São elegíveis para apoio ao abrigo da presente secção, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as seguintes operações:
Apoio preparatório;
Execução de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária;
Atividades de cooperação;
Custos operacionais e animação.
Artigo 63.o
Execução das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária
O apoio à execução das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária pode ser concedido para os seguintes objetivos:
Acrescentar valor, criar empregos, atrair jovens e promover a inovação em todas as fases da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca e da aquicultura;
Apoiar a diversificação dentro ou fora da pesca comercial, a aprendizagem ao longo da vida e a criação de emprego em zonas de pesca e de aquicultura;
Promover e capitalizar o património ambiental das zonas de pesca e de aquicultura, inclusive graças a ações destinadas a atenuar as alterações climáticas;
Promover o bem-estar social e o património cultural nas zonas de pesca e de aquicultura, incluindo o património cultural marítimo, das pescas e da aquicultura;
Reforçar o papel das comunidades de pescadores no desenvolvimento local e na governação dos recursos locais da pesca e das atividades marítimas.
Artigo 64.o
Atividades de cooperação
O apoio referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 pode ser concedido:
A projetos de cooperação interterritorial ou transnacional;
Para fins de apoio técnico preparatório de projetos de cooperação interterritorial e transnacional, desde que os GAL-Pesca possam demonstrar que estão a preparar a execução de um projeto.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «cooperação interterritorial» a cooperação no interior de um Estado-Membro e por «cooperação transnacional» a cooperação entre territórios de vários Estados-Membros ou a cooperação entre pelo menos um território de um Estados-Membro e um ou mais territórios de países terceiros.
CAPÍTULO IV
Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação
Artigo 65.o
Objetivos específicos
O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 5.
Artigo 66.o
Planos de produção e de comercialização
Artigo 67.o
Ajuda ao armazenamento
Se for necessário para dar resposta ao surto de COVID-19 ou para mitigar os efeitos da perturbação do mercado causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca ou da aquicultura, o FEAMP pode apoiar a compensação a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca ou da aquicultura enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo I, alínea a), desse regulamento, desde que esses produtos sejam armazenados nos termos dos artigos 30.o e 31.° desse regulamento e se verifiquem as seguintes condições:
O montante da ajuda ao armazenamento não exceda o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenamento dos produtos em causa;
As quantidades elegíveis para a ajuda ao armazenamento não excedam 25 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;
O apoio financeiro anual não exceda 20 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos membros da organização de produtores no período de 2017-2019.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2017‐2019, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.
Nos termos do artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do presente artigo são elegíveis desde 1 de fevereiro de 2020 para dar resposta ao surto de COVID-19, e desde 24 de fevereiro de 2022 para mitigar os efeitos da perturbação do mercado causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.
Os Estados-Membros fixam o montante dos custos técnicos e financeiros aplicáveis nos seus territórios do seguinte modo:
Os custos técnicos são calculados anualmente com base nos custos diretos relativos às ações necessárias para estabilizar e o armazenar os produtos em questão;
Os custos financeiros são calculados anualmente com base na taxa de juro fixada anualmente em cada Estado-Membro;
Esses custos técnicos e financeiros são divulgados ao público.
Artigo 68.o
Medidas de comercialização
O FEAMP pode apoiar medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a:
Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais a reconhecer nos termos do Capítulo II, Secção II, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;
Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura, incluindo:
as espécies com potencial comercial,
as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais desembarcadas em conformidade com as medidas técnicas previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013,
os produtos da pesca e da aquicultura obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental, ou os produtos da aquicultura biológica na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007;
Promover a qualidade e o valor acrescentado, facilitando:
o pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ),
a certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,
a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira ou por pescadores a pé,
a apresentação e a embalagem dos produtos;
Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União em matéria de importações;
Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura e, quando pertinente, para o desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível de toda a União para os produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no Regulamento (UE) n.o 1379/2013;
Elaborar contratos-tipo para as PME que sejam compatíveis com o direito da União;
Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis.
As operações referidas no n.o 1, alínea g), não podem visar marcas comerciais.
Nos termos do artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número são elegíveis desde 24 de fevereiro de 2022.
A compensação referida no primeiro parágrafo do presente número é calculada nos termos do artigo 96.o
Artigo 69.o
Transformação de produtos da pesca e da aquicultura
O FEAMP pode apoiar investimentos na transformação de produtos da pesca e da aquicultura que:
Contribuam para a poupança de energia ou a redução do impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos;
Melhorem a segurança, a higiene, a saúde e as condições de trabalho;
Apoiem a transformação de capturas de peixe comercial que não possa ser destinado ao consumo humano;
Digam respeito à transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;
Digam respeito à transformação de produtos da aquicultura biológica em aplicação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;
Dêem origem a produtos novos ou melhorados, a processos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.
CAPÍTULO V
Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas
Artigo 70.o
Regime de compensação
O FEAMP também pode apoiar medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19, nomeadamente as que resultem da deterioração do preço do peixe ou do aumento dos custos de armazenagem.
A compensação não pode ser concedida para produtos da pesca e da aquicultura:
Capturados por navios de países terceiros, com exceção dos navios de pesca que arvorem pavilhão da Venezuela e operem nas águas da União;
Capturados por navios de pesca da União que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no n.o 1;
Importados de países terceiros.
São elegíveis para compensação os seguintes operadores:
As pessoas singulares ou coletivas que usem meios de produção para obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;
Os proprietários ou operadores de navios registados nos portos das regiões referidas no n.o 1 e que exerçam a sua atividade nessas regiões, ou as respetivas associações;
Os operadores do setor da transformação e da comercialização, ou as respetivas associações.
Artigo 71.o
Cálculo da compensação
A compensação é paga aos operadores referidos no artigo 70.o, n.o 6, que exercem atividades nas regiões referidas no artigo 70.o, n.o 1, e tem em conta:
Para cada produto ou categoria de produtos da pesca ou da aquicultura, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa; e
Qualquer outro tipo de intervenção pública que afete o nível dos custos suplementares.
Artigo 72.o
Plano de compensação
Artigo 73.o
Auxílios estatais para a execução dos planos de compensação
Os Estados-Membros podem conceder um financiamento suplementar para a execução dos planos de compensação referidos no artigo 72.o. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão dos auxílios estatais que a Comissão pode aprovar, nos termos do presente regulamento, no âmbito desses planos. Os auxílios estatais assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeira frase, do TFUE.
CAPÍTULO VI
Medidas de acompanhamento da PCP no quadro da gestão partilhada
Artigo 74.o
Âmbito geográfico
Em derrogação do artigo 2.o, o presente capítulo é igualmente aplicável às operações realizadas fora do território da União.
Artigo 75.o
Objetivos específicos
O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 3.
Artigo 76.o
Controlo e execução
São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:
A compra, a instalação e/ou o desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de deteção de navios (VDS), câmaras de televisão em circuito fechado (sistemas CCTV) e redes informáticas que permitam a compilação, administração, validação, análise, gestão de risco, apresentação (através de sítios Web ligados ao controlo) e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem desses dados, bem como a interconexão com sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados;
O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da União, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
O desenvolvimento, a compra e a instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como referido no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
A execução de programas destinados ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e à sua análise;
A modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do seu tempo total de utilização por ano;
A compra de outros meios de controlo, incluindo dispositivos de medição da potência motriz e instrumentos de pesagem;
O desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e a execução de projetos-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web ligados ao controlo;
Os programas de formação e intercâmbio, inclusive entre Estados-Membros, de pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca;
A análise de custo/benefício e as avaliações das auditorias realizadas e das despesas suportadas pelas autoridades competentes com o acompanhamento, o controlo e a vigilância;
As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a sensibilizar melhor os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspetores, representantes do ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e para a execução das regras da PCP;
Os custos operacionais decorrentes do controlo reforçado das unidades populacionais sujeitas a programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e sujeitas à coordenação do controlo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho ( 22 );
Os programas relacionados com a execução de um plano de ação estabelecido em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, incluindo quaisquer custos operacionais daí decorrentes.
Artigo 77.o
Recolha de dados
São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:
A recolha, gestão e utilização de dados para fins de análise científica e execução da PCP;
Os programas plurianuais de amostragem a nível nacional, transnacional e subnacional, desde que estejam relacionados com unidades populacionais abrangidas pela PCP;
O acompanhamento marítimo da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento das capturas acessórias de organismos marinhos, tais como mamíferos e aves marinhos;
Os inquéritos de investigação no mar;
A participação de representantes dos Estados-Membros e das autoridades regionais em reuniões de coordenação regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas em que a União é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis por dar pareceres científicos;
A melhoria dos sistemas de recolha e gestão de dados e a execução de estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha e gestão de dados.
CAPÍTULO VII
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
Artigo 78.o
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
O FEAMP pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro e até ao limite de 6 % do montante total do programa operacional:
As medidas de assistência técnica referidas no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
O estabelecimento de redes nacionais para a divulgação de informações, o reforço das capacidades, o intercâmbio de boas práticas e o apoio à cooperação entre os GAL-Pesca no território do Estado-Membro.
CAPÍTULO VIII
Medidas da PMI financiadas em gestão partilhada
Artigo 79.o
Objetivos específicos
O apoio concedido ao abrigo do presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos ao abrigo da prioridade da União estabelecida no artigo 6.o, ponto 6, incluindo:
A vigilância marítima integrada (VMI),nomeadamente o ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância do domínio marítimo da União;
A promoção da proteção do meio marinho, nomeadamente da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, sem prejuízo do artigo 37.o do presente regulamento, a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, bem como uma melhor definição dos limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho, nomeadamente no âmbito da Diretiva 2008/56/CE.
▼M4 —————
Artigo 80.o
Operações elegíveis
O FEAMP pode apoiar operações que se enquadrem nos objetivos fixados no artigo 79.o, nomeadamente as operações que:
Contribuam para alcançar os objetivos da VMI e, nomeadamente os do CISE;
Protejam o meio marinho, nomeadamente a sua biodiversidade e as áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, nos termos das obrigações estabelecidas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;
Melhorem o conhecimento do estado do meio marinho a fim de estabelecer os programas de acompanhamento e os programas de medidas previstos na Diretiva 2008/56/CE, nos termos das obrigações estabelecidas nessa diretiva.
TÍTULO VI
MEDIDAS FINANCIADAS EM GESTÃO DIRETA
CAPÍTULO I
Política marítima integrada
Artigo 81.o
Âmbito geográfico
Em derrogação do artigo 2.o, o presente capítulo é igualmente aplicável às operações realizadas fora do território da União.
Artigo 82.o
Âmbito de aplicação e objetivos
O apoio previsto no presente capítulo contribui para reforçar o desenvolvimento e a execução da PMI da União. Para tal, visa:
Favorecer o desenvolvimento e a execução de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros, designadamente:
pelo fomento de ações que incentivem os Estados-Membros e as suas regiões a desenvolver, instituir e executar uma governação marítima integrada,
pelo fomento do diálogo e da cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas, e entre eles, sobre questões marinhas e marítimas, incluindo através do desenvolvimento e da execução de estratégias integradas para as bacias marítimas, tendo em conta uma abordagem equilibrada em todas as bacias marítimas, bem como as características específicas das bacias e sub-bacias marítimas e as estratégias macrorregionais pertinentes, quando adequado,
pelo fomento de plataformas e redes de cooperação intersectorial em que participem os representantes das autoridades públicas, a nível nacional, regional e local, os intervenientes da indústria, incluindo o setor do turismo, as partes interessadas na investigação, os cidadãos, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais,
melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, mediante o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as suas autoridades competentes,
pelo fomento do intercâmbio de boas práticas e do diálogo a nível internacional, incluindo o diálogo bilateral com países terceiros, tendo em conta a CNUDM e as convenções internacionais existentes na matéria baseadas na CNUDM, sem prejuízo de outros acordos ou convénios que possam existir entre a União e os países terceiros em causa. Esse diálogo deve incluir, de forma apropriada, um debate efetivo sobre a ratificação e a aplicação da CNUDM,
pelo aumento da visibilidade da abordagem integrada das questões marítimas e pela sensibilização das autoridades públicas, do setor privado e do público em geral para essa abordagem;
Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas intersectoriais que apresentem benefícios mútuos para diferentes setores marítimos e/ou políticas setoriais, tendo em conta e desenvolvendo os instrumentos e iniciativas existentes, tais como:
a VMI, a fim de reforçar a utilização segura, protegida e sustentável do espaço marítimo, em especial através do reforço da eficiência e da eficácia, graças ao intercâmbio intersectorial e transfronteiras de informações, tendo devidamente em conta os mecanismos e sistemas de cooperação atuais e futuros,
o ordenamento do espaço marítimo e os processos de gestão integrada das zonas costeiras,
o desenvolvimento progressivo de uma base de dados e de conhecimentos de alta qualidade sobre o meio marinho, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados e conhecimentos entre os diferentes grupos de utilizadores, evitando assim as duplicações de esforços; para tal, deve recorrer-se da melhor forma possível aos programas existentes a nível da União e dos Estados-Membros;
Apoiar o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e as novas tecnologias em setores marítimos emergentes e prospetivos, bem como nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, de modo a complementar as atividades já existentes ao nível setorial e nacional;
Promover a proteção do meio marinho, em especial da sua biodiversidade e das áreas marinhas protegidas como os sítios Natura 2000, bem como a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, e definir melhor os limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho, em conformidade com os objetivos de alcançar e manter um bom estado ambiental tal como exigido pela Diretiva 2008/56/CE.
Artigo 83.o
Operações elegíveis
O FEAMP pode apoiar operações que se enquadrem nos objetivos fixados no artigo 82.o, nomeadamente:
Estudos;
Projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação;
Informação do público e partilha de boas práticas, campanhas de sensibilização e atividades associadas de comunicação e divulgação, como sejam campanhas publicitárias, eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios Web e plataformas de partes interessadas;
Conferências, seminários, fóruns e grupos de trabalho;
Atividades de coordenação, incluindo redes de partilha de informações e apoio ao desenvolvimento de estratégias para as bacias marítimas;
Desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e redes informáticos que permitam a compilação, gestão, validação, análise e intercâmbio de dados, desenvolvimento de métodos de amostragem de dados, e interligação com sistemas intersectoriais de intercâmbio de dados;
Projetos de formação para o desenvolvimento de conhecimentos, de qualificações profissionais e de medidas destinadas a promover o desenvolvimento profissional no setor marítimo.
Para alcançar o objetivo específico de realizar operações transfronteiriças e intersectoriais fixado no artigo 82.o, alínea b), o FEAMP pode apoiar:
O desenvolvimento e a execução de instrumentos técnicos para a VMI, nomeadamente para apoiar a implantação, o funcionamento e a manutenção do CISE, a fim de promover o intercâmbio de informações sobre vigilância a nível intersectorial e transfronteiriço, interligando todas as comunidades de utilizadores, tendo em conta a evolução pertinente das políticas setoriais em matéria de vigilância e contribuindo, de forma adequada, para a sua necessária evolução;
As atividades de coordenação e cooperação entre os Estados-Membros ou as regiões para favorecer o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo as despesas relacionadas com sistemas e práticas de partilha e acompanhamento de dados, as atividades de avaliação, a criação e a gestão de redes de peritos e a criação de um programa destinado a reforçar as capacidades dos Estados-Membros para executar o ordenamento do espaço marítimo;
As iniciativas para cofinanciamento, aquisição e manutenção de sistemas de observação marinha e de instrumentos técnicos para a conceção, criação e gestão de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho operacional destinada a facilitar a recolha, aquisição, compilação, tratamento, controlo da qualidade, reutilização e difusão de dados e de conhecimentos sobre o meio marinho através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros e/ou instituições internacionais em causa.
CAPÍTULO II
Medidas de acompanhamento da PCP e da PMI no quadro da gestão direta
Artigo 84.o
Âmbito geográfico
Em derrogação do artigo 2.o, o presente capítulo é também aplicável às operações realizadas fora do território da União.
Artigo 85.o
Objetivos específicos
As medidas previstas no presente capítulo facilitam a execução da PCP e da PMI, especialmente no que diz respeito:
À recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP;
Às medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP;
Às contribuições voluntárias para organizações internacionais;
Aos conselhos consultivos;
À informação sobre o mercado;
Às atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI.
Artigo 86.o
Pareceres e conhecimentos científicos
São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:
Estudos e projetos-piloto necessários à execução e ao desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca e da aquicultura, inclusivamente nos conselhos consultivos;
Preparação e disponibilização de pareceres e aconselhamento científicos por organismos científicos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;
Participação de peritos nas reuniões de grupos de trabalho sobre questões científicas e técnicas no domínio das pescas, como o CCTEP, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca e da aquicultura;
Inquéritos de investigação no mar, tal como referido no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008, nas zonas em que os navios da União operam ao abrigo de acordos de parceria de pesca sustentável, tal como referido no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
Despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais respeitantes às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e ao trabalho preparatório para a disponibilização de pareceres e aconselhamento científicos;
Atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, nomeadamente entre as várias partes interessadas regionais, e incluindo a criação e a gestão das bases de dados regionalizadas para armazenamento, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas.
Artigo 87.o
Controlo e execução
São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:
A compra e/ou o fretamento em conjunto de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas pelo menos em 60 % do tempo total de utilização anual;
As despesas relativas à avaliação e desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, bem como os processos de intercâmbio de dados;
Todas as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação, pela Comissão, da execução da PCP, designadamente as relativas às missões de verificação, inspeção e auditoria, aos equipamentos e à formação dos funcionários da Comissão, à organização e participação em reuniões, incluindo o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-Membros, os estudos, serviços e equipamentos informáticos, bem como ao fretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado nos Títulos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:
Programas internacionais de formação do pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca;
Iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União.
Artigo 88.o
Contribuições financeiras voluntárias para organizações internacionais
O FEAMP pode apoiar os seguintes tipos de operações no domínio das relações internacionais:
As contribuições financeiras concedidas a organizações das Nações Unidas, bem como financiamentos voluntários concedidos a organizações internacionais ativas no domínio do direito do mar;
As contribuições financeiras para preparar a criação de novas organizações internacionais ou novos tratados internacionais que se revistam de interesse para a União;
As contribuições financeiras para trabalhos ou programas executados por organizações internacionais que se revistam de especial interesse para a União;
As contribuições financeiras para atividades (incluindo reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias, das partes contratantes) que tenham por objetivo defender os interesses da União nas organizações internacionais e reforçar a cooperação com os seus parceiros nestas organizações. A esse respeito, podem ficar a cargo do FEAMP as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões em fóruns e organizações internacionais, quando a sua presença seja necessária para os interesses da União.
Artigo 89.o
Conselhos consultivos
Artigo 90.o
Informações sobre o mercado
O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a divulgação de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e da aquicultura pela Comissão, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.
Artigo 91.o
Atividades de comunicação mo âmbito da PCP e da PMI
O FEAMP pode apoiar:
Os custos das atividades de informação e comunicação ligadas à PCP e à PMI, incluindo:
Os custos de produção, tradução e divulgação de material concebido para as necessidades específicas dos diferentes grupos-alvo, em suporte escrito, audiovisual e eletrónico,
Os custos de preparação e organização de eventos e de reuniões para informar ou recolher os pontos de vista das diferentes partes interessadas pela PCP e pela PMI;
As despesas de viagem e alojamento de peritos e representantes das partes interessadas convidados pela Comissão a participar nas reuniões;
Os custos da comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Assistência técnica
Artigo 92.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
O FEAMP pode apoiar, por iniciativa da Comissão e até ao limite máximo de 1,1 % do FEAMP:
As medidas de assistência técnica especificadas no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
A preparação, o acompanhamento e a avaliação de acordos de pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas. As medidas em causa consistem em estudos, reuniões, intervenções de peritos, despesas com pessoal temporário, atividades de informação e outras despesas administrativas ou despesas decorrentes da assistência científica ou técnica prestada pela Comissão;
A criação de uma rede europeia de GAL-Pesca para o reforço das capacidades, a divulgação de informações, o intercâmbio de experiências e boas práticas e o apoio à cooperação entre os GAL-Pesca. Esta rede deve cooperar com os organismos encarregados da ligação em rede e do apoio técnico para o desenvolvimento local criados pelo FEDER, pelo FSE e pelo FEADER, no que respeita às suas atividades de desenvolvimento local e à cooperação transnacional.
TÍTULO VII
EXECUÇÃO NO QUADRO DA GESTÃO PARTILHADA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 93.o
Âmbito de aplicação
O presente título é aplicável às medidas financiadas no quadro da gestão partilhada, conforme previsto no Título V.
CAPÍTULO II
Mecanismo de execução
Artigo 94.o
Determinação das taxas de cofinanciamento
O programa operacional fixa a taxa de contribuição do FEAMP aplicável às prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o. As taxas máxima e mínima da contribuição do FEAMP são, respetivamente, de 75 %, e de 20 % das despesas públicas elegíveis.
Em derrogação do n.o 2, a contribuição do FEAMP é de:
100 % das despesas públicas elegíveis para o apoio no âmbito da ajuda ao armazenamento referida no artigo 67.o;
100 % das despesas públicas elegíveis para o regime de compensação referido no artigo 70.o;
50 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 34.o e no artigo 41.o, n.o 2;
70 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 76.o, n.o 2, alínea e);
90 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l);
80 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 77.o.
Artigo 95.o
Intensidade da ajuda pública
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública de 100 % das despesas elegíveis da operação, caso:
O beneficiário seja um organismo de direito público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, sempre que a ajuda for concedida para a gestão desses serviços;
A operação esteja relacionada com a ajuda ao armazenamento referida no artigo 67.o;
A operação esteja relacionada com o regime de compensação referido no artigo 70.o;
A operação esteja relacionada com a recolha de dados referida no artigo 77.o;
A operação esteja relacionada com o apoio ao abrigo dos artigos 33.o ou 34.° ou com a compensação ao abrigo do artigo 54.o, do artigo 55.o, do artigo 56.o, do artigo 68.o, n.o 3 ou do artigo 69.o, n.o 3;
A operação esteja relacionada com as medidas da PMI a que se refere o artigo 80.o.
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública compreendida entre 50 % e 100 % das despesas totais elegíveis, caso:
A operação seja executada ao abrigo do Título V, Capítulos I, II ou IV, e satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:
é de interesse coletivo,
tem um beneficiário coletivo,
tem características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
A operação seja executada ao abrigo do Título V, capítulo III, satisfaça um dos critérios referidos na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do presente número e preveja o acesso do público aos seus resultados.
Artigo 96.o
Cálculo dos custos adicionais ou da perda de rendimentos
Se a ajuda for concedida em função dos custos adicionais ou da perda de rendimentos, os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos correspondentes sejam adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável.
CAPÍTULO III
Sistemas de gestão e de controlo
Artigo 97.o
Autoridade de gestão
Para além das regras gerais previstas no artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve:
Fornecer à Comissão, até 31 de março de cada ano, os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano civil anterior, nomeadamente as principais características do beneficiário e da própria operação;
Assegurar a publicidade do programa operacional, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
Assegurar a publicidade do programa operacional, informando os beneficiários da contribuição da União e o público em geral acerca do papel desempenhado pela União no programa.
Artigo 98.o
Transmissão de dados financeiros
CAPÍTULO IV
Controlo pelos Estados-Membros
Artigo 99.o
Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros
CAPÍTULO V
Controlo pela Comissão
Artigo 100.o
Interrupção do prazo de pagamento
Artigo 101.o
Suspensão de pagamentos
Artigo 102.o
Poderes da Comissão
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do 126.o, para definir os casos de incumprimento a que se refere o artigo 100.o e os casos de incumprimento grave a que se refere o artigo 101.o, n.o 1, derivados das regras aplicáveis da PCP que sejam essenciais para a conservação dos recursos biológicos marinhos.
Artigo 103.o
Acesso à informação
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam-lhe as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham adotado para dar cumprimento a atos da União relacionados com a PCP, sempre que tais atos tenham incidência financeira no FEAMP.
Artigo 104.o
Confidencialidade
Artigo 105.o
Correções financeiras efetuadas pela Comissão
Para além dos casos referidos no artigo 22.o, n.o 7, no artigo 85.o e no artigo 144.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão adota atos de execução que efetuam correções financeiras destinadas a cancelar a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa operacional se, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:
As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e não foram corrigidas pelo Estado-Membro antes do início do procedimento de correção previsto no presente número;
As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento grave das regras da PCP pelo Estado-Membro, que levaram à suspensão do pagamento nos termos do artigo 101.o do presente regulamento e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que tomou as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis.
Artigo 106.o
Procedimento
O artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável, com as necessárias adaptações, caso a Comissão proponha uma correção financeira referida no artigo 105.o do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento, avaliação, informação e comunicação
Artigo 107.o
Sistema de acompanhamento e avaliação
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o conjunto de indicadores específicos para essas prioridades da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.o, n.o 3.
Artigo 108.o
Objetivos
O sistema comum de acompanhamento e avaliação tem por objetivos:
Demonstrar os progressos e as realizações da PCP e da PMI e avaliar o impacto geral e a eficácia, a eficiência e a pertinência das operações do FEAMP;
Contribuir para direcionar melhor o apoio à PCP e à PMI;
Apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação;
Fornecer avaliações sólidas e comprovadas das operações do FEAMP que sirvam de base ao processo decisório.
Artigo 109.o
Indicadores comuns
Artigo 110.o
Sistema eletrónico de informação
Artigo 111.o
Prestação de informações
Os beneficiários de apoio no âmbito do FEAMP, incluindo os GAL-Pesca, comprometem-se a fornecer à autoridade de gestão e/ou aos avaliadores designados, ou a outros organismos em que essa autoridade delegue o desempenho das suas funções, todos os dados e informações necessários para o acompanhamento e avaliação do programa operacional, em especial no que diz respeito à realização dos objetivos específicos e das prioridades.
Artigo 112.o
Procedimentos de acompanhamento
Artigo 113.o
Funções do comité de acompanhamento
Para além das funções previstas no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o comité de acompanhamento verifica o desempenho do programa operacional e a eficácia da sua execução. Para esse efeito, o comité de acompanhamento:
É consultado e aprova, no prazo de seis meses a contar da decisão de aprovação do programa, os critérios de seleção das operações financiadas. Tais critérios devem ser revistos de acordo com as necessidades da programação;
Examina as atividades e realizações ligadas ao plano de avaliação do programa;
Examina as ações do programa relativas ao cumprimento das condicionalidades específicas ex ante;
Examina e aprova os relatórios anuais de execução antes do seu envio à Comissão;
Examina as ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo a acessibilidade para as pessoas com deficiência.
O comité de acompanhamento não é consultado sobre os planos de trabalho para a recolha de dados referidos no artigo 21.o.
Artigo 114.o
Relatório anual de execução
Para além do disposto no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os relatórios anuais de execução devem incluir:
Informações sobre as autorizações financeiras e as despesas por medida;
Uma síntese das atividades empreendidas em relação ao plano de avaliação;
Informações sobre as medidas tomadas em casos de infrações graves a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento e de incumprimento das condições previstas no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, bem como sobre as medidas corretivas;
Informações sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 41.o, n.o 8, do presente regulamento;
Informações sobre as medidas tomadas para assegurar a publicação dos beneficiários em conformidade com o Anexo V do presente regulamento, e para as pessoas singulares de acordo com o direito nacional, incluindo os eventuais limites aplicáveis.
Artigo 115.o
Disposições gerais
Artigo 116.o
Avaliação ex ante
Os Estados-Membros devem assegurar a participação do avaliador ex ante numa fase precoce do processo de elaboração do programa operacional, nomeadamente no desenvolvimento da análise referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), na conceção da lógica de intervenção do programa e na definição dos objetivos do programa.
Artigo 117.o
Avaliação ex post
A Comissão elabora um relatório da avaliação ex post, em estreita colaboração com os Estados-Membros, nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 118.o
Síntese das avaliações
Sob a responsabilidade da Comissão, é elaborada uma síntese, ao nível da União, dos relatórios de avaliação ex ante. A síntese dos relatórios de avaliação deve estar concluída até 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação das avaliações em questão.
Artigo 119.o
Informação e publicidade
A autoridade de gestão é responsável, nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea b), por:
Garantir a criação de um sítio ou portal Web único, que faculte informações e acesso ao programa operacional no Estado-Membro;
Informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito do programa operacional;
Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e as realizações do FEAMP, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos acordos de parceria, os programas operacionais e as operações;
Assegurar a divulgação ao público de um resumo das medidas destinadas a garantir o cumprimento das regras da PCP, incluindo casos de incumprimento pelos Estados-Membros ou pelos beneficiários e de medidas corretivas tomadas, como as correções financeiras.
A lista de operações deve ser atualizada, pelo menos, semestralmente.
As informações mínimas a incluir na lista de operações, incluindo informações específicas sobre operações ao abrigo dos artigos 26.o, 39.o, 47.o, 54.o e 56.o, constam do Anexo V.
TÍTULO VIII
EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA GESTÃO DIRETA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 120.o
Âmbito de aplicação
O presente título aplica-se às medidas financiadas em gestão direta nos termos do Título VI.
CAPÍTULO II
Controlo
Artigo 121.o
Proteção dos interesses financeiros da União
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por financiamentos da União, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção de subvenção, a uma decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.
Artigo 122.o
Auditorias
Artigo 123.o
Suspensão dos pagamentos, redução e cancelamento da contribuição financeira
CAPÍTULO III
Avaliação e relatórios
Artigo 124.o
Avaliação
Artigo 125.o
Comunicação de informações
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
Nos termos do artigo 15.o, um relatório de avaliação intercalar sobre ◄ os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento;
Até 31 de agosto de 2018, uma comunicação sobre a prossecução das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 126.o
Exercício da delegação
Artigo 127.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do Comité sobre um projeto de ato de execução a adotar nos termos do artigo 95.o, n.o 5, do presente regulamento, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 128.o
Revogação
Artigo 129.o
Disposições transitórias
Artigo 130.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
INTENSIDADE ESPECÍFICA DA AJUDA
|
Tipo de operações |
Pontos percentuais |
|
Operações ligadas à pequena pesca costeira podem beneficiar de um aumento de |
30 |
|
Operações situadas em ilhas remotas da Grécia e nas ilhas croatas de Dugi Otok, Vis, Mljet e Lastovo podem beneficiar de um aumento de |
35 |
|
Operações situadas nas regiões ultraperiféricas podem beneficiar de um aumento de |
35 |
|
Operações executadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos, não abrangidos pelo Título V, Capítulo III, podem beneficiar de um aumento de |
10 |
|
Operações executadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais podem beneficiar de um aumento de |
25 |
|
Operações ao abrigo do artigo 76.o, relativo ao controlo e execução, podem beneficiar de um aumento de |
30 |
|
Operações ao abrigo do artigo 76.o, relativo ao controlo e execução, e ligadas à pequena pesca costeira podem beneficiar de um aumento de |
40 |
|
Operações ao abrigo do artigo 41.o, n.o 2, relativas à substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares, devem ser reduzidas em |
20 |
|
Operações executadas por empresas não abrangidas pela definição de PME devem ser reduzidas em |
20 |
ANEXO II
REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA 2014 A 2020
|
Descrição das mercadorias |
Período |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
|
Gestão partilhada FEAMP |
(2014-2020) |
788 060 689 |
798 128 031 |
805 423 852 |
818 478 098 |
837 523 233 |
843 250 018 |
858 467 679 |
5 749 331 600 |
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI, CAPÍTULOS I E II, ENTRE OS OBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 82.o E 85.o ( 25 )
Objetivos estabelecidos no artigo 82.o:
Desenvolvimento e aplicação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros – 6 %
Desenvolvimento de iniciativas intersetoriais – 24 %
Apoio ao crescimento económico sustentável, ao emprego, à inovação e às novas tecnologias – 17 %
Promoção da proteção do meio marinho – 5 %
Objetivos estabelecidos no artigo 85.o:
Recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP – 11 %
Medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP – 11 %
Contribuições voluntárias para organizações internacionais – 13 %
Conselhos consultivos e atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI – 7 %
Informação sobre o mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos – 6 %
ANEXO IV
CONDICIONALIDADES ESPECÍFICAS EX ANTE
|
Objetivo específico ao abrigo da prioridade da União para o objetivo temático FEAMP (OT) |
Condicionalidade ex ante |
Critérios de cumprimento |
|
Prioridade FEAMP: 1. Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento. Objetivo específico: a) – f) OT 3: reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP); OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos OT 8: promover o emprego de qualidade e sustentável e apoiar a mobilidade dos trabalhadores |
O relatório sobre a capacidade de pesca foi apresentado nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
O relatório é elaborado de acordo com as orientações comuns emitidas pela Comissão A capacidade de pesca não excede o limite máximo da capacidade de pesca estabelecido no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 |
|
Prioridade FEAMP: 2. Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento Objetivos específicos: a), b) e c). OT 3: reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (em relação ao FEADER) e do setor das pescas e da aquicultura (em relação ao FEAMP); OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos OT 8: promover o emprego de qualidade e sustentável e apoiar a mobilidade dos trabalhadores |
Estabelecimento de um plano estratégico plurianual nacional para a aquicultura, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 até 2014; |
É transmitido à Comissão, até à data da transmissão do programa operacional, um plano estratégico nacional plurianual para a aquicultura O programa operacional inclui informações sobre as complementaridades com o plano estratégico nacional plurianual para a aquicultura |
|
Prioridade FEAMP: 3. Dinamizar a execução da PCP Objetivo específico a) OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos |
Capacidade administrativa: capacidade administrativa para cumprir as exigências em matéria de dados para a gestão das pescas previstas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
Descrição da capacidade administrativa para preparar e aplicar um programa plurianual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão Descrição da capacidade administrativa para preparar e aplicar planos de trabalho para a recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão Descrição da capacidade em termos de recursos humanos para celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com outros Estados-Membros, em caso de partilha do trabalho ligado ao cumprimento das obrigações em matéria de recolha de dados |
|
Prioridade FEAMP: 3. Dinamizar a execução da PCP Objetivo específico b) OT 6: conservar e proteger o ambiente e promover a eficiência dos recursos |
Capacidade administrativa: dispõe-se de capacidade administrativa para cumprir o regime de controlo, inspeção e execução da União, previsto no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e especificado mais em pormenor no Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
As ações específicas incluem: Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar a secção do programa operacional relativa ao programa de financiamento do controlo nacional para 2014-2020 referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea o) Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar o programa de controlo nacional dos planos plurianuais previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009) Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar um programa de controlo comum, que pode ser elaborado com outros Estados-Membros, previsto no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 |
|
|
|
Uma descrição da capacidade administrativa para preparar e executar os programas específicos de controlo e inspeção previstos no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 Uma descrição da capacidade administrativa para aplicar um sistema de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para as infrações graves previsto no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 Uma descrição da capacidade administrativa para aplicar um sistema de pontos para as infrações graves previsto no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 |
ANEXO V
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOBRE O APOIO PRESTADO PELO FEAMP
1. Lista de operações
A lista de operações a que se refere o artigo 119.o deve conter, em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro, os seguintes campos de dados:
2. Medidas de informação e publicidade destinadas ao público
1. O Estado-Membro assegura que as medidas de informação e publicidade visem a mais ampla cobertura mediática possível, recorrendo a várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado.
2. O Estado-Membro é responsável pela organização, pelo menos, das seguintes medidas de informação e publicidade:
Uma grande ação de informação para publicitar o lançamento do programa operacional;
Pelo menos duas vezes durante o período de programação, uma grande ação de informação, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias prosseguidas e apresente as realizações do programa operacional;
Exibição da bandeira ou do emblema da União, consoante o caso, à frente das instalações de cada autoridade de gestão ou noutro local visível do público;
Publicação, por via eletrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;
Apresentação de exemplos de operações, por programa operacional, no sítio Web único ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal Web único; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;
Apresentação de uma síntese das intervenções em matéria de inovação e ecoinovação numa secção específica do sítio Web único;
Atualização das informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações, no sítio Web único ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal Web único;
Divulgação ao público de uma síntese das medidas destinadas a garantir o cumprimento das regras da PCP, incluindo casos de incumprimento pelos Estados-Membros ou pelos beneficiários e de medidas corretivas tomadas, como as correções financeiras.
3. A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e publicidade, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:
Os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão nos Estados-Membros;
Os estabelecimentos de ensino e de investigação.
Estas entidades devem divulgar amplamente as informações referidas no artigo 119.o, n.o 1, alíneas a) e b).
3. Medidas para informação dos potenciais beneficiários e dos beneficiários
3.1. Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários
1. A autoridade de gestão deve assegurar que os objetivos do programa operacional e as oportunidades de financiamento oferecidas pelo FEAMP sejam amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e a todas as partes interessadas.
2. A autoridade de gestão deve garantir que sejam prestadas aos beneficiários potenciais, pelo menos, as seguintes informações:
As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;
Uma descrição das condições de admissibilidade dos pedidos de financiamento, dos procedimentos de exame dos pedidos de financiamento e dos prazos previstos;
Os critérios de seleção das operações a apoiar;
Os pontos de contacto a nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;
A exigência de que os pedidos proponham atividades de comunicação, proporcionada em relação à dimensão da operação, a fim de informar o público sobre o objetivo da operação e o apoio da União à operação.
3.2. Medidas de informação destinadas aos beneficiários
A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de operações publicada nos termos do artigo 119.o, n.o 2.
( 1 ) Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (JO L 148 de 6.6.2002, p. 24).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
( 4 ) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
( 5 ) Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49).
( 6 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 7 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
( 8 ) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
( 10 ) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).
( 11 ) Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).
( 12 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
( 13 ) Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).
( 14 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
( 15 ) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
( 16 ) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
( 17 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 710/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas (JO L 204 de 6.8.2009, p. 15).
( 19 ) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).
( 20 ) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
( 21 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
( 22 ) Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
( 23 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
( 24 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 25 ) As percentagens aplicam-se ao montante fixado no artigo 14.o, excluindo a dotação ao abrigo do artigo 92.o.