Eureka 02023R1115-20241226 Sign in

02023R1115 — PT — 26.12.2024 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) 2023/1115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de maio de 2023

relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 150 de 9.6.2023, p. 206)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2024/3234 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2024

  L 3234

1

23.12.2024




▼B

REGULAMENTO (UE) 2023/1115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 31 de maio de 2023

relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora do mercado, dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, a fim de:

a) 

Minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial, contribuindo assim para a redução da desflorestação mundial;

b) 

Reduzir o contributo da União para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial.

2.  
Exceto nos casos previstos no artigo 37.o, n.o 3, o presente regulamento não é aplicável aos produtos derivados em causa enumerados no anexo I produzidos antes da data indicada no artigo 38.o, n.o 1.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Produtos de base em causa», os bovinos, o cacau, o café, a palmeira-dendém, a borracha, a soja e a madeira;

2) 

«Produtos derivados em causa», os produtos derivados enumerados no anexo I, que contenham, tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa;

3) 

«Desflorestação», a conversão de florestas para uso agrícola, quer tenha origem humana ou não;

4) 

«Floresta», um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um grau de coberto arbóreo de mais de 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano;

5) 

«Uso agrícola», o uso do solo para fins agrícolas, incluindo para plantações agrícolas e para superfícies agrícolas retiradas da produção, e áreas para a criação de gado;

6) 

«Plantação agrícola», terreno com povoamentos arbóreos integrados em sistemas de produção agrícola, nomeadamente plantações de árvores de frutos, plantações de palmeira-dendém ou olivais, e em sistemas agroflorestais, quando as culturas são plantadas sob coberto arbóreo; incluem todas as plantações dos produtos de base em causa, com exceção da madeira; as plantações agrícolas estão excluídas da definição de «floresta»;

7) 

«Degradação florestal», as alterações estruturais do coberto florestal, sob a forma de conversão de:

a) 

Florestas primárias, ou de florestas em regeneração natural, em plantações florestais ou noutros terrenos arborizados; ou

b) 

Florestas primárias em florestas plantadas;

8) 

«Floresta primária», uma floresta naturalmente regenerada de espécies arbóreas autóctones, onde não existam indícios de atividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;

9) 

«Floresta obtida a partir de regeneração natural», uma floresta constituída predominantemente por árvores estabelecidas por regeneração natural; inclui quaisquer das seguintes:

a) 

As florestas relativamente às quais não é possível distinguir se foram plantadas ou se foram obtidas a partir de regeneração natural;

b) 

As florestas com uma mistura de espécies arbóreas autóctones naturalmente regeneradas e árvores plantadas ou semeadas, e onde é expectável que as árvores naturalmente regeneradas constituam a maior parte do volume em crescimento na maturidade;

c) 

As talhadias de árvores originalmente estabelecidas a partir de regeneração natural;

d) 

As árvores de espécies introduzidas naturalmente regeneradas;

10) 

«Floresta plantada», uma floresta predominantemente constituída por árvores plantadas e/ou semeadas deliberadamente, desde que se preveja que as árvores plantadas ou semeadas constituam mais de 50 % do volume em crescimento na maturidade; inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas;

11) 

«Plantação florestal», uma floresta plantada que é gerida de forma intensiva e que inclui, aquando da plantação e na maturidade, todos os seguintes critérios: uma ou duas espécies, a mesma classe de idade e compasso regular; inclui plantações de revolução curta para madeira, fibras e energia e exclui as florestas plantadas para proteção ou restauro de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantação ou sementeira que, na maturidade, se assemelham ou serão semelhantes às florestas em regeneração natural;

12) 

«Outros terrenos arborizados», os terrenos não classificados como «floresta» de uma dimensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um grau de coberto de 5 % a 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, ou com um coberto combinado de arbustos, silvados e árvores superior a 10 %, excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano;

13) 

«Não associado à desflorestação»:

a) 

Que os produtos derivados em causa contêm, foram alimentados ou fabricados com produtos de base em causa produzidos em terras que não foram objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020; e

b) 

No caso de produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, que a madeira foi extraída da floresta após 31 de dezembro de 2020 sem provocar a degradação florestal;

14) 

«Produzido», cultivado, colhido, obtido ou criado em parcelas de terreno em causa ou, no caso de bovinos, em estabelecimentos;

15) 

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa;

16) 

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de base em causa ou de um produto derivado em causa no mercado da União;

17) 

«Comerciante», qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados em causa no mercado;

18) 

«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto derivado em causa para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

19) 

«No âmbito de uma atividade comercial», para efeitos de tratamento, para distribuição a consumidores comerciais ou não comerciais, ou para utilização na atividade do próprio operador ou comerciante;

20) 

«Pessoa», a pessoa singular, a pessoa coletiva ou qualquer associação de pessoas que não tenha o estatuto jurídico de pessoa coletiva à qual seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos;

21) 

«Pessoa estabelecida na União»:

a) 

No caso de uma pessoa singular, qualquer pessoa cuja residência é na União;

b) 

No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, qualquer pessoa cuja sede social, administração central ou estabelecimento permanente é na União;

22) 

«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, nos termos do artigo 6.o, tenha sido mandatada por escrito por um operador ou por um comerciante para praticar determinados atos em seu nome no que diz respeito a obrigações que são impostas ao operador ou ao comerciante por força do presente regulamento;

23) 

«País de origem», um país ou território na aceção do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

24) 

«País de produção», o país ou território onde foi produzido o produto de base em causa ou o produto de base em causa utilizado no fabrico de um produto derivado em causa ou nele contido;

25) 

«Produtos não conformes», os produtos derivados em causa que não cumprem com o artigo 3.o;

26) 

«Risco negligenciável», o nível de risco aplicável aos produtos de base em causa e aos produtos derivados em causa sempre que, com base numa avaliação completa das informações específicas do produto e das informações gerais e, se necessário, da aplicação das medidas de atenuação adequadas, esses produtos de base ou produtos derivados não suscitem motivos de preocupação quanto à não conformidade com o artigo 3.o, alínea a) ou b);

27) 

«Parcela de terreno», um terreno dentro de um único bem imóvel, reconhecido pela legislação do país de produção, que beneficia de condições suficientemente homogéneas que permitam uma avaliação do nível agregado de risco de desflorestação e degradação florestal associado aos produtos de base em causa produzidos nesse terreno;

28) 

«Geolocalização», a localização geográfica de uma parcela de terreno descrita pelas coordenadas de latitude e longitude correspondentes a, pelo menos, um ponto de latitude e um ponto de longitude e utilizando pelo menos seis dígitos decimais; a localização geográfica de parcelas de terreno com uma extensão superior a quatro hectares usadas para a produção dos produtos de base em causa que não sejam bovinos, é indicada utilizando polígonos, com pontos de latitude e longitude suficientes para descrever o perímetro de cada parcela de terreno;

29) 

«Estabelecimento», quaisquer instalações, estruturas ou, no caso da criação ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde é mantido o gado, a título temporário ou permanente;

30) 

«Micro, pequenas e médias empresas» ou «PME», micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

31) 

«Preocupação fundamentada», uma alegação devidamente fundamentada, assente em informações objetivas e verificáveis, relativa ao não cumprimento do presente regulamento e que pode exigir a intervenção das autoridades competentes;

32) 

«Autoridades competentes», as autoridades designadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1;

33) 

«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

34) 

«Território aduaneiro», o território na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

35) 

«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

36) 

«Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

37) 

«Exportação», o procedimento estabelecido no artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

38) 

«Produtos derivados em causa que entram no mercado», os produtos derivados em causa provenientes de países terceiros sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que se destinam a serem colocados no mercado da União e que não se destinam a uma utilização ou consumo privado no território aduaneiro da União;

39) 

«Produtos derivados em causa que saem do mercado», os produtos derivados em causa sujeitos ao regime aduaneiro «exportação»;

40) 

«Legislação aplicável do país de produção», as leis aplicáveis no país de produção relativas ao estatuto jurídico da zona de produção em termos de:

a) 

Direitos de uso do solo;

b) 

Proteção do ambiente;

c) 

Normas relativas às florestas, incluindo a gestão florestal e a conservação da biodiversidade, quando diretamente relacionadas com a exploração florestal;

d) 

Direitos de terceiros;

e) 

Direitos laborais;

f) 

Direitos humanos protegidos pelo direito internacional;

g) 

O princípio do consentimento livre, prévio e informado, nomeadamente conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

h) 

Regulamentação fiscal, anticorrupção, comercial e aduaneira.

Artigo 3.o

Proibição

Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Não estarem associados à desflorestação;

b) 

Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e

c) 

Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida.

CAPÍTULO 2

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES E DOS COMERCIANTES

Artigo 4.o

Obrigações dos operadores

1.  
Os operadores exercem a diligência devida nos termos do artigo 8.o antes de colocarem no mercado ou de exportarem produtos derivados em causa, a fim de demonstrar que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3.o.
2.  
Os operadores não podem colocar no mercado nem exportar produtos derivados em causa sem a apresentação prévia de uma declaração de diligência devida. Os operadores que, com base na diligência exercida em conformidade com o artigo 8.o, concluam que os produtos derivados em causa cumprem o artigo 3.o disponibilizam, antes de colocarem no mercado ou exportarem os produtos derivados em causa, uma declaração de diligência devida às autoridades competentes, através do sistema de informação referido no artigo 33.o. Esta declaração de diligência devida, disponível e transmissível eletronicamente, contém as informações previstas no anexo II relativamente aos produtos derivados em causa e uma declaração do operador em como o operador exerceu a diligência devida e que não foi detetado nenhum risco, ou apenas foi detetado um risco negligenciável.
3.  
Ao disponibilizar a declaração de diligência devida às autoridades competentes, o operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto derivado em causa com o artigo 3.o. Os operadores conservam um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data em que a declaração é apresentada através do sistema de informação referido no artigo 33.o.
4.  

Os operadores não podem colocar no mercado ou exportar os produtos derivados em causa caso se aplique um ou mais dos seguintes casos:

a) 

Os produtos derivados em causa são produtos não conformes;

b) 

O exercício da diligência devida revelou um risco não negligenciável de que os produtos derivados sejam produtos não conformes;

c) 

O operador não foi capaz de cumprir as obrigações a que se referem os n.os 1 e 2.

5.  
Os operadores que obtenham ou tenham tomado conhecimento de novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas, que indiquem que um produto derivado em causa que colocaram no mercado está em risco de não cumprir com o presente regulamento, informam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto derivado em causa, bem como os comerciantes a quem forneceram o produto derivado em causa. No caso de exportações, os operadores informam a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção.
6.  
Os operadores prestam toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das verificações referidas no artigo 18.o, nomeadamente o acesso às instalações e a disponibilização de documentos e registos.
7.  
Os operadores comunicam aos operadores e comerciantes a jusante da cadeia de abastecimento dos produtos derivados em causa que colocaram no mercado ou exportaram todas as informações necessárias para demonstrar que a diligência devida foi exercida e que não foi detetado nenhum risco ou apenas foi detetado um risco negligenciável, incluindo os números de referência das declarações de diligência devida associadas a esses produtos.
8.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os operadores que sejam PME («operadores que sejam PME») não são obrigados a exercer a diligência devida em relação aos produtos derivados em causa contidos ou fabricados a partir de produtos derivados em causa que já tenham sido objeto de diligência devida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e relativamente aos quais já tenha sido apresentada uma declaração de diligência devida em conformidade com o artigo 33.o. Nesses casos, os operadores que sejam PME comunicam às autoridades competentes o número de referência da declaração de diligência devida existente, mediante pedido. Em relação às partes de produtos derivados em causa que não tenham sido objeto de diligência devida, o operador que seja PME exerce a diligência devida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.
9.  
Os operadores que não sejam PME («operadores que não sejam PME») só podem invocar declarações de diligência devida que já tenham sido apresentadas em conformidade com o artigo 33.o depois de se terem certificado de que a diligência devida relativamente aos produtos derivados em causa contidos no produto derivado em causa ou fabricados a partir deste foi exercida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Os operadores indicam os números de referência dessas declarações de diligência devida que já tenham sido apresentadas em cumprimento do disposto no artigo 33.o nas declarações de diligência devida que apresentem nos termos do n.o 2 do presente artigo. Em relação às partes de produtos em causa que não tenham sido objeto de diligência devida, os operadores que não sejam PME exercem a diligência devida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.
10.  
Qualquer operador que invoque uma declaração de diligência devida que já tenha sido apresentada em conformidade com o artigo 33.o continua a ser responsável pela conformidade dos produtos derivados em causa com o artigo 3.o, nomeadamente de não haver nenhum risco ou apenas um risco negligenciável, antes de colocar no mercado ou exportar tais produtos derivados em causa.

Artigo 5.o

Obrigações dos comerciantes

1.  
Os comerciantes que não sejam PME («comerciantes que não sejam PME») são considerados operadores que não sejam PME e estão sujeitos às obrigações e disposições dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, dos artigos 8.o a 13.o, do artigo 16.o, n.os 8 e 11, e do artigo 18.o, no que diz respeito aos produtos de base em causa e aos produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado.
2.  
Os comerciantes que sejam PME («comerciantes que sejam PME») podem disponibilizar no mercado produtos derivados em causa apenas se estiverem na posse das informações exigidas no n.o 3.
3.  

Os comerciantes que sejam PME recolhem e conservam as seguintes informações relativas aos produtos derivados em causa que tencionam disponibilizar no mercado:

a) 

O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou comerciantes que lhes forneceram os produtos derivados em causa, bem como os números de referência das declarações de diligência devida associadas a esses produtos derivados;

b) 

O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou dos comerciantes a quem forneceram os produtos derivados em causa.

4.  
Os comerciantes que sejam PME conservam as informações mencionadas no n.o 3 durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de disponibilização no mercado e disponibilizam, a pedido, essas informações às autoridades competentes.
5.  
Os comerciantes que sejam PME e que obtenham ou tenham tomado conhecimento de novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas, que indiquem que um produto derivado em causa que tenham disponibilizado no mercado está em risco de não estar em conformidade com o presente regulamento, informam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto derivado em causa, bem como os comerciantes a quem forneceram o produto derivado em causa.
6.  
Os comerciantes, sejam ou não PME, prestam toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das verificações referidas nos artigos 18.o e 19.o, incluindo acesso às instalações e a disponibilização de documentos e registos.

Artigo 6.o

Mandatários

1.  
Os operadores ou comerciantes podem nomear um mandatário para, em seu nome, apresentar a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 2. Nesses casos, o operador ou comerciante continua a ser responsável pela conformidade do produto derivado em causa com o disposto no artigo 3.o.
2.  
O mandatário fornece, a pedido, às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União e uma cópia na língua do Estado-Membro no qual é apresentada a declaração de diligência devida, ou, se tal não for possível, uma cópia em inglês.
3.  
O operador que seja uma pessoa singular ou uma microempresa pode mandatar o operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento que não seja uma pessoa singular nem uma microempresa que atue como mandatário. Este operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento não pode colocar nem disponibilizar no mercado, nem exportar, produtos derivados em causa sem apresentar a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 2, em nome desse operador. Nesses casos, o operador que seja uma pessoa singular ou uma microempresa continua a ser responsável pela conformidade do produto derivado em causa com o disposto no artigo 3.o e comunica a esse operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento todas as informações necessárias para confirmar que a diligência devida foi exercida e que não foi detetado nenhum risco ou apenas um risco negligenciável.

Artigo 7.o

Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros

Se uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos derivados em causa no mercado, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que disponibilize no mercado esses produtos derivados em causa é considerada um operador na aceção do presente regulamento.

Artigo 8.o

Diligência devida

1.  
Antes de colocarem no mercado ou exportarem produtos derivados em causa, os operadores exercem a diligência devida no que diz respeito a todos os produtos derivados em causa fornecidos por cada fornecedor específico.
2.  

A diligência devida inclui:

a) 

A recolha das informações, dados e documentos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.o;

b) 

As medidas de avaliação do risco a que se refere o artigo 10.o;

c) 

As medidas de atenuação do risco a que se refere o artigo 11.o.

Artigo 9.o

Requisitos de informação

1.  

Os operadores recolhem informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3.o. Para esse efeito, o operador recolhe, organiza e conserva durante cinco anos a contar da data de colocação no mercado ou de exportação dos produtos derivados em causa as seguintes informações, acompanhadas de elementos de prova, relativas a cada produto derivado em causa:

a) 

Uma descrição, incluindo a denominação comercial e o tipo de produtos derivados em causa, bem como, no caso de produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, a denominação comum da espécie e o seu nome científico completo; a descrição do produto inclui a lista dos produtos de base em causa ou produtos derivados em causa contidos no produto ou utilizados no seu fabrico;

b) 

A quantidade dos produtos derivados em causa; no que concerne a produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 2 ), tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, se aplicável, em volume ou em número de unidades; deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida;

c) 

O país de produção e, se for caso disso, as partes desse país;

d) 

A geolocalização de todas as parcelas de terreno em que foram produzidos os produtos de base em causa que o produto derivado em causa contenha ou a partir dos quais tenha sido fabricado, bem como a data ou período de produção; se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com algum dos produtos de base em causa produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve ser indicada a geolocalização de todas as diferentes parcelas de terreno; qualquer desflorestação ou degradação florestal nas parcelas de terreno em questão impede automaticamente a colocação ou disponibilização no mercado ou a exportação de todos os produtos de base em causa e produtos derivados em causa provenientes dessas parcelas de terreno; para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos; para todos os outros produtos em causa do anexo I, a geolocalização refere-se às parcelas de terreno;

e) 

O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa ou pessoa que lhes tenha fornecido os produtos derivados em causa;

f) 

O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa, operador ou comerciante a quem tenham sido fornecidos os produtos derivados em causa;

g) 

Informações devidamente conclusivas e verificáveis que indiquem que os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação;

h) 

Informações devidamente conclusivas e verificáveis de que os produtos de base em causa foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluindo qualquer disposição que confira o direito de utilização da respetiva zona para efeitos de produção do produto de base em causa.

2.  
O operador disponibiliza, a pedido, às autoridades competentes as informações, documentos e dados recolhidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 10.o

Avaliação do risco

1.  
Os operadores verificam e analisam as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.o e qualquer outra documentação pertinente. Com base nessas informações e documentação os operadores realizam uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de os produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado ou exportar sejam não conformes. Os operadores não podem colocar no mercado nem exportar os produtos derivados em causa a menos que a avaliação do risco revele a inexistência de risco ou apenas a existência de um risco negligenciável de os produtos derivados em causa não estarem em conformidade.
2.  

A avaliação do risco tem em conta, em especial, os seguintes critérios:

a) 

A atribuição de risco ao país de produção em causa ou a partes desse país, em conformidade com o artigo 29.o;

b) 

A presença de florestas no país de produção ou em partes desse país;

c) 

A presença de povos indígenas no país de produção, ou em partes desse país;

d) 

A consulta e a cooperação de boa-fé com os povos indígenas do país de produção ou em partes desse país;

e) 

A existência de reivindicações devidamente fundamentadas por parte dos povos indígenas com base em informações objetivas e verificáveis sobre a utilização ou a propriedade da zona utilizada para efeitos de produção do produto de base em causa;

f) 

A prevalência da desflorestação ou degradação florestal no país de produção ou em partes desse país;

g) 

A origem, a fiabilidade e a validade das informações mencionadas no artigo 9.o, n.o 1, e ligações a outros documentos disponíveis;

h) 

Preocupações relacionadas com o país de produção e de origem ou em partes desses países, como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a falta de fiscalização da aplicação das leis, as violações de direitos humanos internacionais, os conflitos armados ou a presença de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia;

i) 

A complexidade da cadeia de abastecimento em causa e a fase de transformação dos produtos derivados em causa, em especial as dificuldades em estabelecer a ligação entre os produtos derivados em causa e a parcela de terreno onde foram produzidos os produtos de base em causa;

j) 

O risco de evasão ao presente regulamento ou de combinação com produtos derivados em causa de origem desconhecida ou produzidos em zonas atualmente ou anteriormente alvo de desflorestação ou degradação florestal;

k) 

As conclusões das reuniões dos grupos de peritos da Comissão que apoiam a aplicação do presente regulamento, tal como publicadas no registo dos grupos de peritos da Comissão;

l) 

Preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o e informações sobre o historial de não cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes ao longo da cadeia de abastecimento em causa;

m) 

Quaisquer informações que apontem para o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes;

n) 

Informações complementares sobre o cumprimento do presente regulamento, que podem incluir informações fornecidas por sistemas de certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros, nomeadamente regimes voluntários reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), desde que as informações satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.o do presente regulamento.

3.  
Os produtos de madeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 que estejam abrangidos por uma licença FLEGT válida de um regime de licenciamento operacional são considerados conformes com o artigo 3.o, alínea b), do presente regulamento.
4.  
Os operadores devem documentar e rever as avaliações do risco, pelo menos anualmente e, a pedido, disponibilizá-las às autoridades competentes. Os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de avaliação do risco previstos no n.o 2 e o modo como determinaram o grau de risco.

Artigo 11.o

Atenuação dos riscos

1.  

A menos que uma avaliação do risco efetuada em conformidade com o artigo 10.o tenha revelado que o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes é nulo ou apenas negligenciável, o operador adota, antes da colocação dos produtos derivados em causa no mercado ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou apenas negligenciável. Tais procedimentos e medidas podem incluir qualquer um dos seguintes:

a) 

A exigência de informações, dados ou documentos suplementares;

b) 

A realização de inquéritos ou auditorias independentes;

c) 

A tomada de outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o.

Tais procedimentos e medidas podem ainda envolver o apoio ao cumprimento do presente regulamento por parte dos fornecedores desse operador, em especial os pequenos agricultores, através do reforço das capacidades e de investimentos.

2.  

Os operadores devem dispor de políticas, controlos e procedimentos adequados e proporcionados para atenuar e gerir eficazmente os riscos de não cumprimento dos produtos derivados em causa identificados. Essas políticas, controlos e procedimentos devem incluir:

a) 

Exemplos de práticas de gestão do risco, comunicação de informações, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, incluindo a nomeação de um responsável pela conformidade a nível de direção para os operadores que não sejam PME;

b) 

Um serviço de auditoria independente para verificar as políticas, os controlos e os procedimentos internos referidos na alínea a) para todos os operadores que não sejam PME.

3.  
As decisões sobre procedimentos e medidas de atenuação do risco devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e, a pedido, ser disponibilizadas pelos operadores às autoridades competentes. Os operadores devem poder demonstrar como foram tomadas as decisões sobre os procedimentos e as medidas de atenuação do risco.

Artigo 12.o

Criação e manutenção de sistemas de diligência devida, comunicação de informações e conservação de registos

1.  
Para exercer a diligência devida em conformidade com o disposto no artigo 8.o, os operadores estabelecem e mantêm atualizado um regime de procedimentos e medidas a fim de assegurar que os produtos derivados em causa que colocam no mercado ou exportam cumprem com o disposto no artigo 3.o («sistema de diligência devida»).
2.  
Os operadores devem rever o sistema de diligência devida pelo menos uma vez por ano. Caso os operadores tenham conhecimento de novos acontecimentos suscetíveis de influenciar o sistema de diligência devida, devem atualizar o sistema de diligência devida de modo a ter em conta esses acontecimentos. Os operadores mantêm um registo dessas atualizações no seu sistema de diligência devida durante um período de cinco anos.
3.  
Os operadores que não se enquadram nas categorias de PME, incluindo as microempresas, ou de pessoas singulares divulgam, anualmente, a um público o mais alargado possível, inclusive através da Internet, um relatório sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações previstas no artigo 8.o. Os operadores que também sejam abrangidos por outros atos jurídicos da União que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor podem cumprir as suas obrigações de comunicação de informações previstas no presente número mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados no contexto desses outros atos jurídicos da União.
4.  

Sem prejuízo da legislação da União em matéria de proteção de dados, os relatórios a que se refere o n.o 3 devem incluir as seguintes informações no que respeita aos produtos de base em causa e produtos derivados em causa:

a) 

Um resumo das informações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b) 

As conclusões da avaliação do risco realizada nos termos do artigo 10.o e das medidas tomadas nos termos do artigo 11.o, bem como uma descrição das informações e dos elementos de prova obtidos e utilizados para avaliar o risco;

c) 

Se for caso disso, uma descrição do processo de consulta aos povos indígenas, às comunidades locais e a outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária ou às organizações da sociedade civil presentes na área de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa.

5.  
Os operadores conservam durante, pelo menos, cinco anos toda a documentação relacionada com a diligência devida, nomeadamente todos os registos, medidas e procedimentos previstos no artigo 8.o. Disponibilizam essa documentação, a pedido, às autoridades competentes.

Artigo 13.o

Diligência devida simplificada

1.  
Ao colocarem no mercado ou exportarem produtos derivados em causa, os operadores não são obrigados a cumprir as obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o se, após terem avaliado a complexidade da cadeia de abastecimento em causa e o risco de evasão ao presente regulamento ou o risco de combinação com produtos de origem desconhecida ou originários de países ou de partes de países de alto risco ou de risco padrão, se tiverem certificado de que todos os produtos de base em causa e produtos derivados em causa foram produzidos em países ou em partes de países classificados como sendo de baixo risco, em conformidade com o artigo 29.o. Nesses casos, o operador disponibiliza à autoridade competente, a pedido, a documentação pertinente que atesta a existência de um risco negligenciável de evasão ao presente regulamento ou de combinação com produtos de origem desconhecida ou originários de países ou de partes de países de alto risco ou de risco padrão.
2.  
Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, se o operador obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações pertinentes, nomeadamente como resultado da avaliação realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo, e incluindo preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o, que apontem para um risco de que os produtos derivados em causa não cumprem com o disposto no presente regulamento ou de que o presente regulamento é contornado, o operador cumpre todas as obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o e comunica imediatamente à autoridade competente quaisquer informações pertinentes.
3.  
Se tomar conhecimento de informações que apontem para um risco de evasão ao presente regulamento, incluindo nos casos em que os produtos de base em causa ou os produtos derivados em causa produzidos num país de risco padrão ou alto ou numa parte do mesmo subsequentemente transformados num país de baixo risco ou numa parte do mesmo a partir do qual sejam colocados ou saiam do mercado, a autoridade competente toma medidas imediatas em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, e, se for caso disso, adota medidas provisórias em conformidade com o artigo 23.o.

CAPÍTULO 3

OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS E DAS SUAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 14.o

Autoridades competentes

1.  
Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
2.  
O mais tardar até 30 de dezembro de 2023, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes, endereços e contactos das autoridades competentes a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dessas informações.
3.  
A Comissão disponibiliza ao público, no seu sítio Web e sem demora injustificada, a lista das autoridades competentes. A Comissão atualiza a lista periodicamente, com base nas atualizações recebidas dos Estados-Membros.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes, da independência funcional e dos recursos necessários para cumprirem as obrigações estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 15.o

Assistência técnica, consultadoria e intercâmbio de informações

1.  
Sem prejuízo da obrigação dos operadores de exercerem a diligência devida prevista no artigo 8.o, os Estados-Membros podem prestar assistência técnica e outra assistência e orientação aos operadores. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode igualmente prestar, se necessário, orientação aos operadores e às autoridades competentes. A assistência técnica e de outra natureza e a orientação devem ter em conta a situação das PME, incluindo as microempresas e pessoas singulares, a fim de facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à conversão de dados de sistemas pertinentes para determinar a geolocalização no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Devem ter igualmente em conta os atos jurídicos pertinentes atuais e futuros da União que prevejam obrigações de diligência devida.
2.  
Os Estados-Membros facilitam o intercâmbio e a divulgação de informações pertinentes, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida no artigo 10.o e sobre as boas práticas quanto à aplicação do presente regulamento.
3.  
As autoridades competentes e a Comissão acompanham continuamente e trocam informações sobre qualquer alteração significativa do padrão das trocas comerciais dos produtos derivados em causa que possa conduzir à evasão ao presente regulamento.
4.  
A assistência é prestada por forma a não comprometer a independência, as obrigações jurídicas ou as responsabilidades das autoridades competentes para garantir o cumprimento do presente regulamento.
5.  
A Comissão pode facilitar a execução harmonizada do presente regulamento, emitindo orientações pertinentes e promovendo um intercâmbio adequado de informações, a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes, entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras e entre as autoridades competentes e a Comissão.

Artigo 16.o

Obrigação de realização de verificações

1.  
As autoridades competentes realizam verificações no seu território para apurar se os operadores e comerciantes estabelecidos na União cumprem com o disposto no presente regulamento. As autoridades competentes realizam verificações no seu território para apurar se os produtos derivados em causa que o operador ou comerciante tenha colocado ou tencione colocar no mercado, que tenha disponibilizado ou tencione disponibilizar no mercado, ou que tenha exportado ou tencione exportar, cumprem com o disposto no presente regulamento.
2.  
As verificações referidas no n.o 1 do presente artigo são realizadas em conformidade com os artigos 18.o e 19.o.
3.  
As autoridades competentes usam uma abordagem baseada no risco para determinar as verificações a efetuar. Os critérios de risco são identificados com base numa análise dos riscos de não cumprimento do presente regulamento, tendo em conta, em especial, os produtos de base em causa, a complexidade e a extensão das cadeias de abastecimento, nomeadamente se envolve a combinação de produtos derivados em causa, e a fase de transformação do produto derivado em causa, se as parcelas de terreno em causa são adjacentes a florestas, a atribuição de riscos a países ou a partes de países em conformidade com o artigo 29.o, com especial atenção para a situação dos países ou a partes de países classificados como sendo de alto risco, o historial de não cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes, os riscos de evasão e quaisquer outras informações pertinentes. A análise dos riscos baseia-se na informação a que se refere os artigos 9.o e 10.o, pode basear-se nas informações constantes do sistema de informação referido no artigo 33.o e pode ser apoiada por outras fontes pertinentes, tais como dados de monitorização, perfis de risco de organizações internacionais, preocupações fundamentadas apresentadas ao abrigo do artigo 31.o ou conclusões de reuniões de grupos de peritos da Comissão.
4.  
Se for caso disso, a Comissão estabelece, revê e atualiza periodicamente os critérios de risco indicativos a nível da União, em conformidade com o n.o 3, e comunica-os às autoridades competentes.
5.  

Para o efeito de realização das verificações mencionadas no n.o 1, as autoridades competentes elaboram planos anuais que incluem, pelo menos:

a) 

Os critérios nacionais de risco, estabelecidos em conformidade com o n.o 3, para os efeitos de determinar as verificações que são necessárias, os quais se baseiam em qualquer critério de risco indicativo a nível da União estabelecido pela Comissão nos termos do n.o 4 e incluem sistematicamente critérios de risco em relação a países ou partes de países classificados como sendo de alto risco;

b) 

A seleção dos operadores e comerciantes a verificar; essa seleção deve basear-se nos critérios nacionais de risco a que se refere a alínea a), utilizando, nomeadamente, informações constantes do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o e técnicas de processamento eletrónico de dados; para cada operador ou comerciante a verificar, as autoridades competentes podem identificar as declarações específicas de diligência devida a verificar.

6.  
A revisão anual dos planos pelas autoridades competentes baseia-se sistematicamente nos resultados das verificações e na experiência adquirida com a execução dos planos a que se refere o n.o 5, a fim de melhorar a sua eficácia.
7.  
As autoridades competentes comunicam os seus planos de verificações, bem como as respetivas atualizações, às outras autoridades competentes e à Comissão. As autoridades competentes trocam informações e coordenam o desenvolvimento e a aplicação dos critérios de risco a que se refere o n.o 5 com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de melhorar a eficácia da aplicação do presente regulamento.
8.  
Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos 3 % dos operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como sendo de risco padrão, em conformidade com o artigo 29.o.
9.  
Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos 9 % dos operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa, bem como 9 % da quantidade de cada um dos produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificados como sendo de alto risco em conformidade com o artigo 29.o.
10.  
Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes, nos termos do n.o 1 do presente artigo, abranjam pelo menos 1 % dos operadores que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como sendo de baixo risco, em conformidade com o artigo 29.o.
11.  
Os objetivos quantificados das verificações a realizar pelas autoridades competentes são alcançados separadamente para cada um dos produtos de base em causa. Os objetivos quantificados são calculados por referência ao número total de operadores que, no ano anterior, tenham colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado produtos derivados em causa, e à quantidade, se for caso disso. Considera-se que os operadores foram inspecionados se a autoridade competente tiver verificado os elementos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b).
12.  
Sem prejuízo das verificações planeadas antecipadamente em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, as autoridades competentes efetuam as verificações mencionadas no n.o 1 do presente artigo quando obtiverem ou tomarem conhecimento de informações pertinentes, inclusivamente em função das preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 31.o, quanto a um eventual caso de não cumprimento do presente regulamento.
13.  
As verificações são efetuadas sem aviso prévio ao operador ou comerciante, exceto quando a notificação prévia do operador ou comerciante for necessária para assegurar a eficácia das verificações.
14.  
As autoridades competentes mantêm registos das verificações, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de não cumprimento. Os registos de todas as verificações são conservados durante pelo menos dez anos.
15.  
Os registos das verificações realizadas nos termos do presente regulamento, assim como os relatórios das respetivas conclusões, constituem informações sobre ambiente para efeitos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e devem ser disponibilizados a pedido.

Artigo 17.o

Produtos derivados em causa que exijam medidas imediatas

1.  
As autoridades competentes identificam situações em que os produtos derivados em causa apresentem um risco tão elevado de não cumprimento do artigo 3.o que exijam medidas imediatas por parte das autoridades competentes antes de esses produtos derivados em causa serem colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados. As autoridades competentes registam essas situações identificadas no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o.
2.  

Quando as autoridades competentes identificam as situações referidas no n.o 1 do presente artigo, nomeadamente quando um operador submete uma declaração de diligência devida relativa aos produtos derivados em causa que estejam em questão, o sistema de informação a que se refere o artigo 33.o determina o elevado risco de não cumprimento do artigo 3.o e informa as autoridades competentes, as quais:

a) 

Tomam medidas provisórias imediatas, nos termos do artigo 23.o, para suspender a colocação ou disponibilização no mercado desses produtos derivados em causa; ou

b) 

Uma vez criada a interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, exigem, no caso de produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado, que as autoridades aduaneiras suspendam a introdução em livre prática ou exportação desses produtos derivados em causa, nos termos do artigo 26.o, n.o 7.

3.  
As suspensões referidas no n.o 2 do presente artigo terminam no prazo de três dias úteis, ou de 72 horas no caso de produtos derivados em causa perecíveis, a contar do momento em que o elevado risco de não cumprimento for detetado no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Sempre que as autoridades competentes concluam, com base no resultado das verificações realizadas nesse período, que precisam de mais tempo para determinar se os produtos derivados em causa cumprem o artigo 3.o, prorrogam o prazo de suspensão por períodos adicionais de três dias úteis, através de medidas provisórias adicionais tomadas nos termos do artigo 23.o ou, no caso dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, através da notificação das autoridades aduaneiras da necessidade de manter a suspensão nos termos do artigo 26.o, n.o 7.

Artigo 18.o

Verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME

1.  

As verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME, incluem:

a) 

O exame do seu sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco, e da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida;

b) 

O exame da documentação e dos registos que demonstrem que um produto derivado em causa específico que o operador colocou ou tenciona colocar no mercado ou que exportou ou tenciona exportar, ou que o comerciante que não seja PME disponibilizou ou tenciona disponibilizar no mercado, cumpre com o disposto no presente regulamento, nomeadamente, quando aplicável, através de medidas de atenuação do risco, bem como o exame das declarações de diligência devida pertinentes.

2.  

Nos casos específicos em que os exames a que se refere o n.o 1 tenham levantado dúvidas, as verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME podem também incluir, se for caso disso:

a) 

O exame no terreno dos produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de apurar a sua correspondência com a documentação utilizada para o exercício da diligência devida;

b) 

O exame das medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 24.o;

c) 

Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar as espécies ou o local exato onde o produto de base em causa ou o produto derivado em causa foi produzido, incluindo análises anatómicas, químicas ou de ADN;

d) 

Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar se os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação, incluindo dados de observação da Terra, nomeadamente do programa e ferramentas Copernicus ou de outras fontes públicas e privadas pertinentes disponíveis; e

e) 

Verificações aleatórias, incluindo auditorias no terreno, nomeadamente, caso se justifique, em países terceiros, sob reserva de acordo desses países terceiros, em cooperação com as respetivas autoridades administrativas.

Artigo 19.o

Verificações aos comerciantes que sejam PME

1.  
As verificações aos comerciantes que sejam PME incluem o exame da documentação e dos registos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4.
2.  
As verificações aos comerciantes que sejam PME podem também incluir, se for caso disso, nomeadamente nos casos em que os exames referidos no n.o 1 tenham levantado dúvidas, verificações no terreno, inclusive auditorias no terreno.

Artigo 20.o

Recuperação de custos pelas autoridades competentes

1.  
Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a recuperar, junto dos operadores ou comerciantes, a totalidade dos custos das suas atividades no que respeita aos casos de não conformidade.
2.  
Os custos a que se refere o n.o 1 podem incluir os custos decorrentes da realização de ensaios, de armazenagem e das atividades relacionadas com produtos derivados em causa considerados produtos não conformes e sujeitos a medidas corretivas tomadas antes da introdução desses produtos derivados em causa em livre prática, da sua colocação no mercado ou da sua exportação.

Artigo 21.o

Cooperação e troca de informações

1.  
As autoridades competentes cooperam entre si, com as autoridades aduaneiras do seu Estado-Membro, com as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros para garantir o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que toca à execução de auditorias no terreno.
2.  
As autoridades competentes celebram acordos administrativos com a Comissão no que diz respeito à transmissão de informações sobre as investigações e à condução das investigações.
3.  
As autoridades competentes trocam as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Tal inclui a concessão de acesso a dados e o intercâmbio dos mesmos sobre operadores e comerciantes, incluindo declarações de diligência devida, e sobre a natureza e os resultados das verificações realizadas, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento.
4.  
As autoridades competentes alertam imediatamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão sempre que detetarem quaisquer eventuais casos de não conformidade com o presente regulamento e lacunas graves que possam afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes informam, nomeadamente, as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto derivado em causa que considerem ser um produto não conforme, a fim de permitir a retirada ou a recolha desse produto do mercado de todos os Estados-Membros.
5.  
A pedido de uma autoridade competente, os Estados-Membros facultam-lhe as informações necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 22.o

Comunicação de informações

1.  

Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Essas informações incluem:

a) 

Os planos de verificações e os critérios de risco em que aqueles se basearam;

b) 

O número e os resultados das verificações efetuadas aos operadores, aos comerciantes que não sejam PME e outros comerciantes em relação ao número total de operadores, comerciantes que não sejam PME e outros comerciantes, incluindo as modalidades de não cumprimento detetadas;

c) 

A quantidade dos produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos derivados em causa colocados no mercado ou exportados e os países de produção; para os produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, quando aplicável, em volume líquido, ou em número de unidades; deve ser aplicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado referido na declaração de diligência devida;

d) 

Em caso de não cumprimento, as medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 24.o e as sanções impostas nos termos do artigo 25.o;

e) 

A percentagem de verificações efetuadas com aviso prévio nos termos do artigo 16.o, n.o 13, devendo esta modalidade ser justificada pelas autoridades competentes nos seus relatórios de verificação.

2.  
Até 30 de outubro de cada ano, os serviços da Comissão publicam um resumo à escala da União da aplicação do presente regulamento, com base nos dados facultados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

Artigo 23.o

Medidas provisórias

Os Estados-Membros preveem a possibilidade de as suas autoridades competentes tomarem medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão de produtos de base em causa ou produtos derivados em causa ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado ou a exportação dos produtos de base em causa ou dos produtos derivados em causa, sempre que tenham sido detetados eventuais casos de não cumprimento do presente regulamento com base:

a) 

No exame dos elementos de prova ou de outras informações pertinentes, nomeadamente informações trocadas nos termos do artigo 21.o ou preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o;

b) 

Nas verificações a que se referem os artigos 18.o e 19.o;

c) 

Na identificação de riscos pelo sistema de informação referido no artigo 33.o.

Se necessário, os Estados-Membros informam imediatamente dessas medidas a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 24.o

Medidas corretivas em caso de não cumprimento

1.  
Sem prejuízo do artigo 25.o, se determinarem que um operador ou comerciante não tenha cumprido o presente regulamento ou que um produto derivado em causa colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado é não conforme, as autoridades competentes exigem sem demora ao operador ou comerciante que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao não cumprimento num prazo especificado e razoável.
2.  

Para efeitos do n.o 1, as medidas corretivas impostas ao operador ou comerciante incluem, pelo menos, uma das seguintes medidas, conforme o caso:

a) 

Retificar qualquer incumprimento formal, nomeadamente dos requisitos do capítulo 2;

b) 

Evitar que o produto derivado em causa seja colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado;

c) 

Retirar ou recolher de imediato o produto derivado em causa;

d) 

Doar o produto derivado em causa para fins de caridade ou de interesse público ou, se tal não for possível, eliminá-lo em conformidade com o direito da União em matéria de gestão de resíduos.

3.  
Independentemente das medidas corretivas adotadas nos termos do n.o 2, o operador ou o comerciante deve dar resposta a quaisquer insuficiências do sistema de diligência devida com vista a atenuar o risco de novas situações de não cumprimento do presente regulamento.
4.  
Se o operador ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.o 2 no prazo especificado pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1, ou se o incumprimento a que se refere o n.o 1 persistir, decorrido esse prazo as autoridades competentes providenciam a aplicação da medida corretiva requerida a que se refere o n.o 2 por todos os meios à sua disposição nos termos da lei do Estado-Membro em causa.

Artigo 25.o

Sanções

1.  
Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.
2.  

As sanções previstas no n.o 1 são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções incluem:

a) 

Coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor dos produtos de base ou produtos derivados em causa, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infração reiterada, aumentando gradualmente o nível das coimas; no caso de uma pessoa coletiva, o montante máximo dessa coima é, pelo menos, 4 % do volume de negócios total anual do operador ou comerciante à escala da União no exercício financeiro anterior à decisão de aplicação de coimas, calculado em conformidade com o cálculo do volume de negócios total das empresas previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 6 ), e majorado, se necessário, de modo a exceder o potencial benefício económico obtido;

b) 

Confisco dos produtos derivados em causa junto do operador e/ou do comerciante;

c) 

Confisco das receitas obtidas pelo operador e/ou pelo comerciante numa transação com os produtos derivados em causa;

d) 

Exclusão temporária por um período máximo de 12 meses dos processos de contratação pública e do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos de concurso, subvenções e concessões;

e) 

Proibição temporária da colocação ou disponibilização no mercado ou da exportação dos produtos de base em causa e produtos derivados em causa, em caso de infração grave ou de infração reiterada;

f) 

Proibição do exercício da diligência devida simplificada previsto no artigo 13.o, em caso de infração grave ou de infração reiterada.

3.  

Os Estados-Membros notificam a Comissão da sentença transitada em julgado contra pessoas coletivas por infração ao presente regulamento e das sanções que lhes são impostas no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão judicial transite em julgado, tendo em conta as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. A Comissão publica no seu sítio Web uma lista dessas sentenças, discriminando os seguintes elementos:

a) 

O nome da pessoa coletiva;

b) 

A data da sentença transitada em julgado;

c) 

Um resumo das atividades pelas quais foi constatada a violação do disposto no presente regulamento por parte da pessoa coletiva; e

d) 

A natureza da sanção imposta e, em caso de sanção pecuniária, o respetivo montante.

CAPÍTULO 4

PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DERIVADOS EM CAUSA QUE ENTREM OU SAIAM DO MERCADO

Artigo 26.o

Controlos

1.  
Os produtos derivados em causa sujeitos ao regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação» são sujeitos aos controlos e medidas previstos no presente capítulo. A aplicação do presente capítulo não prejudica nenhuma das disposições do presente regulamento nem outros atos jurídicos da União que regulem a introdução em livre prática ou a exportação de mercadorias, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os seus artigos 46.o, 47.o, 134.o e 267.o. O capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 não se aplica, contudo, aos controlos de produtos derivados em causa que entrem no mercado no que diz respeito à aplicação e execução do presente regulamento.
2.  
As autoridades competentes são responsáveis pela aplicação geral do presente regulamento no que diz respeito aos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado. Em especial, as autoridades competentes são responsáveis, em conformidade com o artigo 16.o, por determinar as verificações a realizar com base numa abordagem baseada no risco e por apurar, através das verificações referidas no artigo 16.o, se os produtos derivados em causa cumprem com o artigo 3.o. As autoridades competentes desempenham essas responsabilidades em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo 3.
3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, as autoridades aduaneiras efetuam controlos das declarações aduaneiras apresentadas em relação aos produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado, em conformidade com os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Estes controlos baseiam-se principalmente numa análise de risco, tal como estabelecido no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
4.  
O número de referência da declaração de diligência devida é disponibilizado às autoridades aduaneiras antes da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado. Para o efeito, exceto se a declaração de diligência devida for disponibilizada através da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, a pessoa que apresenta a declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação dos produtos derivados em causa disponibiliza às autoridades aduaneiras o número de referência da declaração de diligência devida atribuído a esse produto derivado em causa pelo sistema de informação a que se refere o artigo 33.o.
5.  

A fim de ter em conta a conformidade com o presente regulamento ao autorizar a introdução em livre prática ou a exportação de produtos derivados em causa:

a) 

Até à criação da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, os n.os 6 a 9 do presente artigo não são aplicáveis, e as autoridades aduaneiras trocam informações e cooperam com as autoridades competentes nos termos do artigo 27.o, e, se necessário, têm em conta esse intercâmbio de informações e essa cooperação ao autorizarem a introdução em livre prática ou a exportação dos produtos derivados em causa;

b) 

Uma vez criada a interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, são aplicáveis os n.os 6 a 9 do presente artigo, e as notificações e os pedidos ao abrigo dos n.os 6 a 9 do presente artigo processam-se através dessa interface eletrónica.

6.  
Ao efetuarem controlos da declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação de produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, as autoridades aduaneiras examinam, através da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, o estatuto atribuído à respetiva declaração de diligência devida pelas autoridades competentes no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o.
7.  
Sempre que o estatuto a que se refere o n.o 6 do presente artigo indicar que os produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado foram identificados, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, como exigindo uma verificação antes de serem colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados, as autoridades aduaneiras suspendem a introdução em livre prática ou a exportação desses produtos derivados em causa.
8.  

Sempre que todos os outros requisitos e formalidades previstos no direito da União ou nacional relativos à introdução em livre prática ou à exportação tenham sido preenchidos, as autoridades aduaneiras autorizam a introdução em livre prática ou exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado em qualquer uma das circunstâncias seguintes:

a) 

O estatuto a que se refere o n.o 6 do presente artigo não indica que esses produtos derivados em causa foram identificados, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, como exigindo uma verificação antes de serem colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados;

b) 

A introdução em livre prática ou a exportação tenha sido suspensa em conformidade com o n.o 7 do presente artigo, e as autoridades competentes não tenham solicitado a manutenção da suspensão em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3;

c) 

A introdução em livre prática ou a exportação tenha sido suspensa em conformidade com o n.o 7 e as autoridades competentes tenham notificado as autoridades aduaneiras de que a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa pode ser levantada.

9.  
Sempre que concluam que os produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado seja não conforme, as autoridades competentes notificam as autoridades aduaneiras em conformidade e as autoridades aduaneiras não autorizam a introdução em livre prática nem a exportação dos produtos derivados em causa.
10.  
A introdução em livre prática ou a exportação não é considerada prova de conformidade com o direito da União e, em particular, com o presente regulamento.

Artigo 27.o

Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades

1.  
Para permitir a abordagem baseada no risco referida no artigo 16.o, n.o 5, para os produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado e garantir que as verificações são eficazes e realizadas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras cooperam estreitamente e trocam informações entre si.
2.  
As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes cooperam em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e trocam as informações necessárias ao desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, inclusive por via eletrónica.
3.  
As autoridades aduaneiras podem comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que o operador, comerciante ou mandatário estiver estabelecido, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as informações confidenciais obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das suas competências ou fornecidas às autoridades aduaneiras a título confidencial.
4.  
Sempre que as autoridades competentes tiverem recebido informações em conformidade com o presente artigo, podem comunicá-las às autoridades competentes de outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3.
5.  

As informações sobre riscos são trocadas entre:

a) 

As autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b) 

As autoridades aduaneiras e a Comissão, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

c) 

As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, incluindo autoridades competentes de outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 28.o

Interface eletrónica

1.  
A Comissão desenvolve uma interface eletrónica, baseada no Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), para permitir a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos referidos no artigo 26.o, n.os 6 a 9 do presente regulamento, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Esta interface eletrónica deve estar operacional até 30 de junho de 2028.
2.  

A Comissão desenvolve uma interface eletrónica nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2022/2399 que permita:

a) 

Que os operadores e comerciantes cumpram a obrigação de apresentar a declaração de diligência devida de um produto de base em causa ou produto derivado em causa nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, disponibilizando-a através do ambiente de janela única aduaneira nacional a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2399 e recebam reações das autoridades competentes a seu respeito; e

b) 

A transmissão dessa declaração de diligência devida ao sistema de informação referido no artigo 33.o.

3.  
A Comissão adota atos de execução que especifiquem as disposições para a execução dos n.os 1 e 2 do presente artigo e definam, em especial, os dados a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, inclusive o respetivo formato. Os atos de execução também esclarecem de que forma quaisquer alterações no estatuto atribuído pelas autoridades competentes às declarações de diligência devida no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o devem ser comunicadas imediata e automaticamente às autoridades aduaneiras pertinentes através da interface eletrónica a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os atos de execução podem também determinar que certos dados específicos disponíveis na declaração de diligência devida e necessários para as atividades das autoridades aduaneiras, incluindo a vigilância e a luta contra a fraude, sejam transmitidos e registados nos sistemas aduaneiros nacionais e da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

CAPÍTULO 5

SISTEMA DE AVALIAÇÃO COMPARATIVA DOS PAÍSES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 29.o

Avaliação dos países

1.  

O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. Para esse efeito, os Estados-Membros e os países terceiros, ou partes desses países, são classificados numa das seguintes categorias de risco:

a) 

«De alto risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 determina um risco elevado de produzir, nesses países ou em partes desses países, produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que cumprem com o disposto no artigo 3.o, alínea a);

b) 

«De baixo risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 conclui que existem garantias suficientes de que os casos de produção nesses países, ou em partes desses países, de produtos de base em causa que resultem em produtos derivados em causa que não cumprem com o disposto no artigo 3.o, alínea a), são excecionais;

c) 

«De risco padrão», países ou partes de países que não se enquadram na categoria «de alto risco» nem na categoria «de baixo risco».

▼M1

2.  
Em 29 de junho de 2023, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. A Comissão classifica os países, ou partes de países, que apresentem um risco baixo ou alto nos termos do n.o 1 do presente artigo. A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.o, n.o 2, o mais tardar até 30 de junho de 2025. Tal lista deverá ser revista e atualizada, se for caso disso, as vezes necessárias à luz de novos elementos de prova.

▼B

3.  

A classificação de países ou de partes de países como sendo de baixo risco e de alto risco nos termos do n.o 1 baseia-se numa avaliação objetiva e transparente efetuada pela Comissão, tendo em conta os dados científicos mais recentes e fontes internacionalmente reconhecidas. A classificação baseia-se principalmente nos seguintes critérios de avaliação:

a) 

A taxa de desflorestação e degradação florestal;

b) 

A taxa de expansão das terras agrícolas dedicadas aos produtos de base em causa;

c) 

As tendências de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa.

4.  

A avaliação referida no n.o 3 tem igualmente em conta:

a) 

As informações prestadas pelo país em causa, pelas autoridades regionais em causa, operadores, ONG, e terceiros, incluindo os povos indígenas, as comunidades locais e as organizações da sociedade civil, no que diz respeito à cobertura efetiva das emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos no contributo determinado a nível nacional para a CQNUAC;

b) 

Os acordos e outros instrumentos entre o país em causa e a União e/ou os seus Estados-Membros que abordem a desflorestação e a degradação florestal e facilitem a conformidade dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa com o artigo 3.o e a sua aplicação efetiva;

c) 

Se no país em causa vigoram leis nacionais ou infranacionais, nomeadamente em conformidade com o artigo 5.o do Acordo de Paris, e se tomam medidas coercivas eficazes para combater a desflorestação e a degradação florestal, bem como para evitar e sancionar as atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal, nomeadamente se são aplicadas sanções suficientemente severas para anular os benefícios decorrentes da desflorestação ou da degradação florestal;

d) 

Se o país em causa disponibiliza os dados pertinentes de forma transparente; e, se for o caso, a existência, conformidade ou fiscalização eficaz de leis que protejam os direitos humanos, os direitos dos povos indígenas, as comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária;

e) 

As sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de produtos de base e produtos derivados em causa.

5.  
A Comissão enceta um diálogo específico com todos os países classificados, ou suscetíveis de serem classificados, como sendo de alto risco, com o objetivo de reduzir o seu nível de risco.
6.  
Sem prejuízo do n.o 5, a Comissão notifica formalmente o país em causa da sua intenção de classificar esse país ou uma parte desse país numa categoria de risco diferente e convida-o a prestar quaisquer informações consideradas úteis a esse respeito. A Comissão informa igualmente as autoridades competentes dessa sua intenção.

A Comissão inclui as informações seguintes na notificação:

a) 

O motivo ou os motivos da intenção de alterar a classificação do risco do país ou de partes do país;

b) 

O convite para responder à Comissão por escrito relativamente à intenção de alterar a classificação de risco do país ou de partes do país;

c) 

As consequências da sua classificação como país de alto ou de baixo risco.

7.  
A Comissão concede aos países em causa tempo para apresentarem uma resposta à notificação. Caso a notificação diga respeito a uma intenção por parte da Comissão de classificar o país ou parte desse país numa categoria de risco mais elevada, o país em causa poderá fornecer à Comissão informações sobre as medidas tomadas para resolver a situação.
8.  
A Comissão notifica, sem demora, o país em causa e as autoridades competentes da inclusão ou supressão de um país, ou de partes desse país, da lista mencionada no n.o 2.

Artigo 30.o

Cooperação com países terceiros

1.  
No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União e dos Estados-Membros interessados, interage, numa abordagem coordenada, com países produtores e com partes de países abrangidos pelo presente regulamento, em particular os que sejam classificados como sendo de alto risco em conformidade com o artigo 29.o, através de parcerias existentes e futuras e outros mecanismos de cooperação pertinentes, a fim de enfrentar conjuntamente as causas profundas da desflorestação e da degradação florestal. A Comissão desenvolve um quadro estratégico global da União para essa interação e pondera mobilizar os instrumentos pertinentes da União. Essas parcerias e mecanismos de cooperação centram-se na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação, na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base. As parcerias e os mecanismos de cooperação podem incluir diálogos estruturados, acordos administrativos e acordos existentes ou disposições dos mesmos, bem como roteiros conjuntos que permitam a transição para uma produção agrícola que facilite o cumprimento do presente regulamento, prestando especial atenção às necessidades dos povos indígenas, das comunidades locais e dos pequenos agricultores e assegurando a participação de todos os intervenientes interessados.
2.  
As parcerias e a cooperação permitem a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais, as mulheres, o setor privado, nomeadamente as microempresas e outras PME, bem como os pequenos agricultores. As parcerias e a cooperação também apoiam ou dão início a um diálogo inclusivo e participativo com vista a processos de reforma nacionais a nível jurídico e de governação com vista a reforçar a governação florestal, e abordam os fatores internos que contribuem para a desflorestação.
3.  
As parcerias e a cooperação promovem o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente dos países produtores, processos multilaterais, incentivos fiscais ou comerciais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e o restauro das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, e a transparência das cadeias de abastecimento, o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, as comunidades locais e os povos indígenas, cujos direitos são consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes.
4.  
No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União, dos Estados-Membros ou de ambos, participa em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação e a degradação florestal, nomeadamente em instâncias multilaterais como a CDB, a FAO, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a CQNUAC, a OMC, o G7 e o G20. Este envolvimento inclui a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços continuados no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições sólidas que garantam um elevado nível de proteção das florestas e de outros ecossistemas naturais e dos direitos humanos conexos.
5.  
No âmbito das respetivas esferas de competência, a Comissão, em nome da União, e os Estados-Membros interessados, encetam o diálogo e a cooperação com outros países consumidores importantes, a fim de promover a adoção de requisitos ambiciosos para minimizar o contributo desses países para a desflorestação e a degradação florestal, bem como condições de concorrência equitativas a nível mundial.

CAPÍTULO 6

PREOCUPAÇÕES FUNDAMENTADAS

Artigo 31.o

Preocupações fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas

1.  
As pessoas singulares ou coletivas podem apresentar preocupações fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem que um ou mais operadores ou comerciantes não estão a cumprir o presente regulamento.
2.  
As autoridades competentes avaliam de forma diligente e imparcial, sem demora injustificada, as preocupações fundamentadas, nomeadamente se as alegações são bem fundamentadas, e tomam as medidas necessárias, incluindo a realização de verificações e audições dos operadores e comerciantes, com vista a detetar potenciais casos de não cumprimento do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 23.o para impedir a colocação ou a disponibilização no mercado ou a exportação dos produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito.
3.  
No prazo de 30 dias após a receção de uma preocupação fundamentada, e salvo disposição em contrário na legislação nacional, a autoridade competente informa as pessoas mencionadas no n.o 1 que lhe tenham apresentado preocupações fundamentadas sobre o seguimento dado às mesmas, justificando essa decisão.
4.  
Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), os Estados-Membros preveem medidas para proteger a identidade das pessoas singulares ou coletivas que manifestem preocupações fundamentadas ou desenvolvam investigações com o objetivo de verificar o cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes.

Artigo 32.o

Acesso à justiça

1.  
Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse suficiente, determinado em conformidade com os sistemas nacionais de vias de recurso existentes, incluindo, desde que preencham os eventuais critérios previstos no respetivo direito nacional, as pessoas que tenham apresentado uma preocupação fundamentada nos termos do artigo 31.o, têm acesso a procedimentos administrativos ou judiciais para fiscalizar a legalidade das decisões, atos ou omissões das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento.
2.  
O presente regulamento não prejudica as disposições de direito nacional que regulam o acesso à justiça nem as que impõem o esgotamento prévio das vias administrativas antes do recurso a tribunal.

CAPÍTULO 7

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Artigo 33.o

Sistema de informação

1.  
Até 30 de dezembro de 2024, a Comissão cria e subsequentemente mantém um sistema de informação que contém as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2.
2.  

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos 2 e 3, o sistema de informação disponibiliza pelo menos as seguintes funcionalidades:

a) 

Registo de operadores e comerciantes e dos seus mandatários na União; os operadores que coloquem produtos derivados em causa ao abrigo do regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação» incluem no seu perfil de registo o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) definido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b) 

Registo de declarações de diligência devida, incluindo a comunicação, ao operador ou comerciante em causa, de um número de referência para cada declaração de diligência devida apresentada através do sistema de informação;

c) 

Disponibilização do número de referência das declarações de diligência devida existentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 8 e 9;

d) 

Sempre que possível, a conversão de dados de sistemas pertinentes para determinar a geolocalização;

e) 

Registo dos resultados das verificações das declarações de diligência devida;

f) 

Interligação com as alfândegas através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, em conformidade com o artigo 28.o, nomeadamente para permitir as notificações e os pedidos referidos no artigo 26.o, n.os 6 a 9;

g) 

Prestação de informações pertinentes para apoiar o definição de perfis de risco para o plano de verificações a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, nomeadamente os resultados das verificações, a definição do perfil de risco dos operadores, comerciantes e produtos de base em causa e produtos derivados em causa para efeitos de identificação, com base em técnicas de processamento eletrónico de dados, dos operadores e comerciantes a controlar a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, e dos produtos derivados em causa a serem inspecionados pelas autoridades competentes;

h) 

Facilitação da assistência administrativa e da cooperação entre as autoridades competentes, e entre as autoridades competentes e a Comissão, para o intercâmbio de informações e dados;

i) 

Apoio à comunicação entre as autoridades competentes e os operadores e comerciantes para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, através da utilização de ferramentas digitais de gestão do aprovisionamento.

3.  
A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras para o funcionamento do sistema de informação ao abrigo do presente artigo, incluindo regras relativas à proteção dos dados pessoais e ao intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.
4.  
A Comissão concede acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores e aos comerciantes e, se for o caso, aos seus mandatários, em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento.
5.  
Em conformidade com a política da União de livre acesso aos dados, a Comissão concede acesso ao público em geral aos conjuntos de dados completos e anonimizados do sistema num formato aberto, de leitura automática e que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade.

CAPÍTULO 8

REVISÃO

Artigo 34.o

Revisão

1.  
O mais tardar até 30 de junho de 2024, a Comissão apresenta uma avaliação de impacto acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a fim de incluir outros terrenos arborizados. A avaliação inclui, nomeadamente, a data de referência limite referida no artigo 2.o, com vista a minimizar a contribuição da União para a conversão e a degradação dos ecossistemas naturais. A revisão inclui uma avaliação do impacto dos produtos de base em causa na desflorestação e na degradação florestal.
2.  
O mais tardar até 30 de junho de 2025, a Comissão apresenta uma avaliação de impacto acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa com vista a alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas naturais, nomeadamente a outras terras com elevadas reservas de carbono e com um elevado valor em termos de biodiversidade, como prados, turfeiras e zonas húmidas. A avaliação abrange um potencial alargamento a ecossistemas, nomeadamente, com base na data de referência limite referida no artigo 2.o, com vista a minimizar a contribuição da União para a conversão e a degradação dos ecossistemas naturais. A revisão também dá resposta à necessidade e viabilidade de alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos de base, nomeadamente ao milho. A revisão inclui uma avaliação do impacto dos produtos de base em causa na desflorestação e na degradação florestal, conforme indicado por dados científicos, e tem em conta as alterações a nível do consumo.
3.  
A avaliação do impacto a que se refere o n.o 2 incide também uma avaliação sobre a eventual alteração ou alargamento da lista de produtos derivados em causa constante do anexo I, a fim de assegurar que a maioria dos produtos derivados em causa que contêm, foram alimentados ou fabricados com os produtos de base em causa está incluída nessa lista. Essa avaliação presta especial atenção à eventual inclusão de biocombustíveis (código SH 382600) no anexo I.
4.  
A avaliação do impacto a que se refere o n.o 2 avalia igualmente o papel das instituições financeiras na prevenção de fluxos financeiros que contribuam direta ou indiretamente para a desflorestação e a degradação florestal e aprecia a necessidade de prever em atos jurídicos da União quaisquer obrigações específicas para as instituições financeiras a este respeito, tendo em conta toda a legislação horizontal e setorial pertinente em vigor.
5.  
A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para alterar o anexo I no que diz respeito aos códigos NC pertinentes dos produtos derivados em causa que contenham, tenham sido alimentados, ou tenham sido fabricados utilizando produtos de base em causa.
6.  

Até 30 de junho de 2028 e, pelo menos, de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão efetua uma revisão geral do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro relatório deve incluir, em especial, com base em estudos específicos, uma avaliação:

a) 

Da necessidade e viabilidade de instrumentos adicionais de facilitação do comércio — e, nomeadamente, no que se refere aos PMD altamente afetados pelo presente regulamento e aos países, ou partes dos mesmos, classificados como sendo de risco padrão ou alto, para apoiar a realização dos objetivos do presente regulamento;

b) 

Do impacto do presente regulamento nos agricultores, em especial nos pequenos agricultores, nos povos indígenas e nas comunidades locais, e da possível necessidade de apoio adicional à transição para cadeias de abastecimento sustentáveis e para que os pequenos agricultores cumpram os requisitos do presente regulamento;

c) 

Do alargamento da definição de degradação florestal, com base numa análise aprofundada e tendo em conta os progressos realizados nos debates internacionais sobre a matéria;

d) 

Do limiar para a utilização obrigatória de polígonos a que se refere o artigo 2.o, ponto 28, tendo em conta o seu impacto no combate à desflorestação e à degradação florestal;

e) 

De alterações dos fluxos comerciais dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, quando essas alterações possam indicar a prática de evasão;

f) 

Para determinar se as verificações realizadas foram eficazes para assegurar que os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa disponibilizados no mercado ou exportados cumprem com o disposto no artigo 3.o.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 34.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 29 de junho de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar seis meses antes do final prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 34.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 34.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 36.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 ( 9 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 11.o.

▼M1

Artigo 37.o

Revogação

1.  
O Regulamento (UE) n.o 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.
2.  
No entanto, o Regulamento (UE) n.o 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025.
3.  
Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, devem cumprir o disposto no artigo 3.o do presente regulamento.

▼B

Artigo 38.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

2.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, os artigos 3.o a 13.o, os artigos 16.o a 24.o e os artigos 26.o, 31.o e 32.o são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.
3.  
Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.o, n.os 1 ou 2 da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.o 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros




ANEXO I

Produtos de base em causa e produtos derivados em causa a que se refere o artigo 1.o

O quadro seguinte enumera mercadorias classificadas tal como na Nomenclatura Combinada definida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 que são mencionadas no artigo 1.o do presente regulamento.

Exceto para os subprodutos de um processo de fabrico se esse processo envolver materiais que não fossem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, o presente regulamento não se aplica a mercadorias que sejam produzidas totalmente a partir de materiais que tenham completado o seu ciclo de vida e que, caso contrário, teriam sido eliminados como resíduos, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, dessa diretiva.



Produto de base em causa

Produtos derivados em causa

Bovinos

0102 21 , 0102 29 Bovinos vivos

ex  02 01 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas

ex  02 02 Carnes de bovino, congeladas

ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas

ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados

ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas

ex 1602 50 Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue, de bovinos

ex  41 01 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

ex  41 04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

ex  41 07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

Cacau

1801 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

1802 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 Manteiga, gordura e óleo, de cacau

1805 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Café

0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

Palmeira-dendém

1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513 21 Óleos, em bruto, de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excluindo óleos em bruto)

2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste), mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste)

ex 2905 45 Glicerol, com uma pureza de 95 % ou superior (calculada a partir do peso do produto seco)

2915 70 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

2915 90 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido fórmico, ácido acético, ácidos mono, di– ou tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoico e pentanoico, ácidos palmítico e esteárico, seus sais e seus ésteres, bem como anidrido acético)

3823 11 Ácido esteárico, industrial

3823 12 Ácido oleico, industrial

3823 19 Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação [exceto ácido esteárico, ácido oleico e ácidos gordos (graxos) do tall oil]

3823 70 Álcoois gordos industriais

Borracha

4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas; em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

ex  40 05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

ex  40 06 Borracha não vulcanizada em outras formas (por exemplo, varetas, tubos e perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas (arruelas)

ex  40 07 Fios e cordas, de borracha vulcanizada

ex  40 08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

ex  40 10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

ex  40 11 Pneumáticos novos, de borracha

ex  40 12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

ex  40 13 Câmaras de ar de borracha

ex  40 15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

ex  40 16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificadas no capítulo 40

ex  40 17 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

Soja

1201 Soja, mesmo triturada

1208 10 Farinha de soja

1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

Madeira

4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado

4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

4405 Lã de madeira; farinha de madeira

4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos para parqués, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4414 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira;

taipais de paletes de madeira

(não inclui material de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado)

4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

4417 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

4419 Artigos de madeira para mesa ou cozinha

4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

4421 Outras obras em madeira

Pasta e papel dos Capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos)

ex 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, de papel

ex  94 01 Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes, de madeira

9403 30 , 9403 40 , 9403 50 , 9403 60 e 9403 91 Móveis de madeira e partes dos mesmos

9406 10 Construções pré-fabricadas de madeira




ANEXO II

Declaração de diligência devida

Informações a incluir na declaração de diligência devida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2:

1. 

Nome e endereço do operador e, no caso de produtos de base em causa e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2. 

Código do Sistema Harmonizado, descrição em texto livre, incluindo a denominação comercial e, se for o caso, o nome científico completo e a quantidade do produto derivado em causa que o operador pretende colocar no mercado ou exportar. Para produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado ou, em todos os outros casos, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.

3. 

País de produção e a geolocalização de todas as parcelas de terreno onde os produtos de base em causa foram fabricados. Para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. Se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com produtos de base produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve incluir-se a geolocalização de todas as parcelas de terreno, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d).

4. 

Para os operadores que façam referência a uma declaração de diligência existente nos termos do artigo 4.o, n.os 8 e 9, o número de referência dessa declaração de diligência.

5. 

O texto: «Ao apresentar a presente declaração de diligência devida, o operador confirma que foi exercida a diligência devida nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 e que não foi detetado qualquer risco ou apenas foi detetado um risco negligenciável de que os produtos derivados em causa não cumprem o disposto no artigo 3.o, alínea a) ou b), desse regulamento.».

6. 

Assinatura no seguinte formato:

«Assinado por e em nome de:

Data:

Nome e função: Assinatura:».



( 1 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

( 3 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

( 4 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

( 5 ) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).

( 8 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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