02023R1115 — PT — 26.12.2024 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2023/1115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de maio de 2023 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206) |
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REGULAMENTO (UE) 2024/3234 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2024 |
L 3234 |
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23.12.2024 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/1115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2023
relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora do mercado, dos produtos derivados em causa, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira, a fim de:
Minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial, contribuindo assim para a redução da desflorestação mundial;
Reduzir o contributo da União para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Produtos de base em causa», os bovinos, o cacau, o café, a palmeira-dendém, a borracha, a soja e a madeira;
«Produtos derivados em causa», os produtos derivados enumerados no anexo I, que contenham, tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa;
«Desflorestação», a conversão de florestas para uso agrícola, quer tenha origem humana ou não;
«Floresta», um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um grau de coberto arbóreo de mais de 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano;
«Uso agrícola», o uso do solo para fins agrícolas, incluindo para plantações agrícolas e para superfícies agrícolas retiradas da produção, e áreas para a criação de gado;
«Plantação agrícola», terreno com povoamentos arbóreos integrados em sistemas de produção agrícola, nomeadamente plantações de árvores de frutos, plantações de palmeira-dendém ou olivais, e em sistemas agroflorestais, quando as culturas são plantadas sob coberto arbóreo; incluem todas as plantações dos produtos de base em causa, com exceção da madeira; as plantações agrícolas estão excluídas da definição de «floresta»;
«Degradação florestal», as alterações estruturais do coberto florestal, sob a forma de conversão de:
Florestas primárias, ou de florestas em regeneração natural, em plantações florestais ou noutros terrenos arborizados; ou
Florestas primárias em florestas plantadas;
«Floresta primária», uma floresta naturalmente regenerada de espécies arbóreas autóctones, onde não existam indícios de atividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;
«Floresta obtida a partir de regeneração natural», uma floresta constituída predominantemente por árvores estabelecidas por regeneração natural; inclui quaisquer das seguintes:
As florestas relativamente às quais não é possível distinguir se foram plantadas ou se foram obtidas a partir de regeneração natural;
As florestas com uma mistura de espécies arbóreas autóctones naturalmente regeneradas e árvores plantadas ou semeadas, e onde é expectável que as árvores naturalmente regeneradas constituam a maior parte do volume em crescimento na maturidade;
As talhadias de árvores originalmente estabelecidas a partir de regeneração natural;
As árvores de espécies introduzidas naturalmente regeneradas;
«Floresta plantada», uma floresta predominantemente constituída por árvores plantadas e/ou semeadas deliberadamente, desde que se preveja que as árvores plantadas ou semeadas constituam mais de 50 % do volume em crescimento na maturidade; inclui as talhadias de árvores originalmente plantadas ou semeadas;
«Plantação florestal», uma floresta plantada que é gerida de forma intensiva e que inclui, aquando da plantação e na maturidade, todos os seguintes critérios: uma ou duas espécies, a mesma classe de idade e compasso regular; inclui plantações de revolução curta para madeira, fibras e energia e exclui as florestas plantadas para proteção ou restauro de ecossistemas, bem como as florestas criadas por plantação ou sementeira que, na maturidade, se assemelham ou serão semelhantes às florestas em regeneração natural;
«Outros terrenos arborizados», os terrenos não classificados como «floresta» de uma dimensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um grau de coberto de 5 % a 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, ou com um coberto combinado de arbustos, silvados e árvores superior a 10 %, excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano;
«Não associado à desflorestação»:
Que os produtos derivados em causa contêm, foram alimentados ou fabricados com produtos de base em causa produzidos em terras que não foram objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020; e
No caso de produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, que a madeira foi extraída da floresta após 31 de dezembro de 2020 sem provocar a degradação florestal;
«Produzido», cultivado, colhido, obtido ou criado em parcelas de terreno em causa ou, no caso de bovinos, em estabelecimentos;
«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de base em causa ou de um produto derivado em causa no mercado da União;
«Comerciante», qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados em causa no mercado;
«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto derivado em causa para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«No âmbito de uma atividade comercial», para efeitos de tratamento, para distribuição a consumidores comerciais ou não comerciais, ou para utilização na atividade do próprio operador ou comerciante;
«Pessoa», a pessoa singular, a pessoa coletiva ou qualquer associação de pessoas que não tenha o estatuto jurídico de pessoa coletiva à qual seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos;
«Pessoa estabelecida na União»:
No caso de uma pessoa singular, qualquer pessoa cuja residência é na União;
No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, qualquer pessoa cuja sede social, administração central ou estabelecimento permanente é na União;
«Mandatário», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, nos termos do artigo 6.o, tenha sido mandatada por escrito por um operador ou por um comerciante para praticar determinados atos em seu nome no que diz respeito a obrigações que são impostas ao operador ou ao comerciante por força do presente regulamento;
«País de origem», um país ou território na aceção do artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
«País de produção», o país ou território onde foi produzido o produto de base em causa ou o produto de base em causa utilizado no fabrico de um produto derivado em causa ou nele contido;
«Produtos não conformes», os produtos derivados em causa que não cumprem com o artigo 3.o;
«Risco negligenciável», o nível de risco aplicável aos produtos de base em causa e aos produtos derivados em causa sempre que, com base numa avaliação completa das informações específicas do produto e das informações gerais e, se necessário, da aplicação das medidas de atenuação adequadas, esses produtos de base ou produtos derivados não suscitem motivos de preocupação quanto à não conformidade com o artigo 3.o, alínea a) ou b);
«Parcela de terreno», um terreno dentro de um único bem imóvel, reconhecido pela legislação do país de produção, que beneficia de condições suficientemente homogéneas que permitam uma avaliação do nível agregado de risco de desflorestação e degradação florestal associado aos produtos de base em causa produzidos nesse terreno;
«Geolocalização», a localização geográfica de uma parcela de terreno descrita pelas coordenadas de latitude e longitude correspondentes a, pelo menos, um ponto de latitude e um ponto de longitude e utilizando pelo menos seis dígitos decimais; a localização geográfica de parcelas de terreno com uma extensão superior a quatro hectares usadas para a produção dos produtos de base em causa que não sejam bovinos, é indicada utilizando polígonos, com pontos de latitude e longitude suficientes para descrever o perímetro de cada parcela de terreno;
«Estabelecimento», quaisquer instalações, estruturas ou, no caso da criação ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde é mantido o gado, a título temporário ou permanente;
«Micro, pequenas e médias empresas» ou «PME», micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Preocupação fundamentada», uma alegação devidamente fundamentada, assente em informações objetivas e verificáveis, relativa ao não cumprimento do presente regulamento e que pode exigir a intervenção das autoridades competentes;
«Autoridades competentes», as autoridades designadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1;
«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
«Território aduaneiro», o território na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
«País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;
«Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
«Exportação», o procedimento estabelecido no artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
«Produtos derivados em causa que entram no mercado», os produtos derivados em causa provenientes de países terceiros sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que se destinam a serem colocados no mercado da União e que não se destinam a uma utilização ou consumo privado no território aduaneiro da União;
«Produtos derivados em causa que saem do mercado», os produtos derivados em causa sujeitos ao regime aduaneiro «exportação»;
«Legislação aplicável do país de produção», as leis aplicáveis no país de produção relativas ao estatuto jurídico da zona de produção em termos de:
Direitos de uso do solo;
Proteção do ambiente;
Normas relativas às florestas, incluindo a gestão florestal e a conservação da biodiversidade, quando diretamente relacionadas com a exploração florestal;
Direitos de terceiros;
Direitos laborais;
Direitos humanos protegidos pelo direito internacional;
O princípio do consentimento livre, prévio e informado, nomeadamente conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
Regulamentação fiscal, anticorrupção, comercial e aduaneira.
Artigo 3.o
Proibição
Os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Não estarem associados à desflorestação;
Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e
Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida.
CAPÍTULO 2
OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES E DOS COMERCIANTES
Artigo 4.o
Obrigações dos operadores
Os operadores não podem colocar no mercado ou exportar os produtos derivados em causa caso se aplique um ou mais dos seguintes casos:
Os produtos derivados em causa são produtos não conformes;
O exercício da diligência devida revelou um risco não negligenciável de que os produtos derivados sejam produtos não conformes;
O operador não foi capaz de cumprir as obrigações a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 5.o
Obrigações dos comerciantes
Os comerciantes que sejam PME recolhem e conservam as seguintes informações relativas aos produtos derivados em causa que tencionam disponibilizar no mercado:
O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou comerciantes que lhes forneceram os produtos derivados em causa, bem como os números de referência das declarações de diligência devida associadas a esses produtos derivados;
O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores ou dos comerciantes a quem forneceram os produtos derivados em causa.
Artigo 6.o
Mandatários
Artigo 7.o
Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros
Se uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos derivados em causa no mercado, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que disponibilize no mercado esses produtos derivados em causa é considerada um operador na aceção do presente regulamento.
Artigo 8.o
Diligência devida
A diligência devida inclui:
A recolha das informações, dados e documentos necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 9.o;
As medidas de avaliação do risco a que se refere o artigo 10.o;
As medidas de atenuação do risco a que se refere o artigo 11.o.
Artigo 9.o
Requisitos de informação
Os operadores recolhem informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3.o. Para esse efeito, o operador recolhe, organiza e conserva durante cinco anos a contar da data de colocação no mercado ou de exportação dos produtos derivados em causa as seguintes informações, acompanhadas de elementos de prova, relativas a cada produto derivado em causa:
Uma descrição, incluindo a denominação comercial e o tipo de produtos derivados em causa, bem como, no caso de produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, a denominação comum da espécie e o seu nome científico completo; a descrição do produto inclui a lista dos produtos de base em causa ou produtos derivados em causa contidos no produto ou utilizados no seu fabrico;
A quantidade dos produtos derivados em causa; no que concerne a produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 2 ), tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, se aplicável, em volume ou em número de unidades; deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida;
O país de produção e, se for caso disso, as partes desse país;
A geolocalização de todas as parcelas de terreno em que foram produzidos os produtos de base em causa que o produto derivado em causa contenha ou a partir dos quais tenha sido fabricado, bem como a data ou período de produção; se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com algum dos produtos de base em causa produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve ser indicada a geolocalização de todas as diferentes parcelas de terreno; qualquer desflorestação ou degradação florestal nas parcelas de terreno em questão impede automaticamente a colocação ou disponibilização no mercado ou a exportação de todos os produtos de base em causa e produtos derivados em causa provenientes dessas parcelas de terreno; para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos; para todos os outros produtos em causa do anexo I, a geolocalização refere-se às parcelas de terreno;
O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa ou pessoa que lhes tenha fornecido os produtos derivados em causa;
O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa, operador ou comerciante a quem tenham sido fornecidos os produtos derivados em causa;
Informações devidamente conclusivas e verificáveis que indiquem que os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação;
Informações devidamente conclusivas e verificáveis de que os produtos de base em causa foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluindo qualquer disposição que confira o direito de utilização da respetiva zona para efeitos de produção do produto de base em causa.
Artigo 10.o
Avaliação do risco
A avaliação do risco tem em conta, em especial, os seguintes critérios:
A atribuição de risco ao país de produção em causa ou a partes desse país, em conformidade com o artigo 29.o;
A presença de florestas no país de produção ou em partes desse país;
A presença de povos indígenas no país de produção, ou em partes desse país;
A consulta e a cooperação de boa-fé com os povos indígenas do país de produção ou em partes desse país;
A existência de reivindicações devidamente fundamentadas por parte dos povos indígenas com base em informações objetivas e verificáveis sobre a utilização ou a propriedade da zona utilizada para efeitos de produção do produto de base em causa;
A prevalência da desflorestação ou degradação florestal no país de produção ou em partes desse país;
A origem, a fiabilidade e a validade das informações mencionadas no artigo 9.o, n.o 1, e ligações a outros documentos disponíveis;
Preocupações relacionadas com o país de produção e de origem ou em partes desses países, como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a falta de fiscalização da aplicação das leis, as violações de direitos humanos internacionais, os conflitos armados ou a presença de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia;
A complexidade da cadeia de abastecimento em causa e a fase de transformação dos produtos derivados em causa, em especial as dificuldades em estabelecer a ligação entre os produtos derivados em causa e a parcela de terreno onde foram produzidos os produtos de base em causa;
O risco de evasão ao presente regulamento ou de combinação com produtos derivados em causa de origem desconhecida ou produzidos em zonas atualmente ou anteriormente alvo de desflorestação ou degradação florestal;
As conclusões das reuniões dos grupos de peritos da Comissão que apoiam a aplicação do presente regulamento, tal como publicadas no registo dos grupos de peritos da Comissão;
Preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o e informações sobre o historial de não cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores ou comerciantes ao longo da cadeia de abastecimento em causa;
Quaisquer informações que apontem para o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes;
Informações complementares sobre o cumprimento do presente regulamento, que podem incluir informações fornecidas por sistemas de certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros, nomeadamente regimes voluntários reconhecidos pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), desde que as informações satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.o do presente regulamento.
Artigo 11.o
Atenuação dos riscos
A menos que uma avaliação do risco efetuada em conformidade com o artigo 10.o tenha revelado que o risco de os produtos derivados em causa serem não conformes é nulo ou apenas negligenciável, o operador adota, antes da colocação dos produtos derivados em causa no mercado ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou apenas negligenciável. Tais procedimentos e medidas podem incluir qualquer um dos seguintes:
A exigência de informações, dados ou documentos suplementares;
A realização de inquéritos ou auditorias independentes;
A tomada de outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o.
Tais procedimentos e medidas podem ainda envolver o apoio ao cumprimento do presente regulamento por parte dos fornecedores desse operador, em especial os pequenos agricultores, através do reforço das capacidades e de investimentos.
Os operadores devem dispor de políticas, controlos e procedimentos adequados e proporcionados para atenuar e gerir eficazmente os riscos de não cumprimento dos produtos derivados em causa identificados. Essas políticas, controlos e procedimentos devem incluir:
Exemplos de práticas de gestão do risco, comunicação de informações, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, incluindo a nomeação de um responsável pela conformidade a nível de direção para os operadores que não sejam PME;
Um serviço de auditoria independente para verificar as políticas, os controlos e os procedimentos internos referidos na alínea a) para todos os operadores que não sejam PME.
Artigo 12.o
Criação e manutenção de sistemas de diligência devida, comunicação de informações e conservação de registos
Sem prejuízo da legislação da União em matéria de proteção de dados, os relatórios a que se refere o n.o 3 devem incluir as seguintes informações no que respeita aos produtos de base em causa e produtos derivados em causa:
Um resumo das informações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
As conclusões da avaliação do risco realizada nos termos do artigo 10.o e das medidas tomadas nos termos do artigo 11.o, bem como uma descrição das informações e dos elementos de prova obtidos e utilizados para avaliar o risco;
Se for caso disso, uma descrição do processo de consulta aos povos indígenas, às comunidades locais e a outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária ou às organizações da sociedade civil presentes na área de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa.
Artigo 13.o
Diligência devida simplificada
CAPÍTULO 3
OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS E DAS SUAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 14.o
Autoridades competentes
Artigo 15.o
Assistência técnica, consultadoria e intercâmbio de informações
Artigo 16.o
Obrigação de realização de verificações
Para o efeito de realização das verificações mencionadas no n.o 1, as autoridades competentes elaboram planos anuais que incluem, pelo menos:
Os critérios nacionais de risco, estabelecidos em conformidade com o n.o 3, para os efeitos de determinar as verificações que são necessárias, os quais se baseiam em qualquer critério de risco indicativo a nível da União estabelecido pela Comissão nos termos do n.o 4 e incluem sistematicamente critérios de risco em relação a países ou partes de países classificados como sendo de alto risco;
A seleção dos operadores e comerciantes a verificar; essa seleção deve basear-se nos critérios nacionais de risco a que se refere a alínea a), utilizando, nomeadamente, informações constantes do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o e técnicas de processamento eletrónico de dados; para cada operador ou comerciante a verificar, as autoridades competentes podem identificar as declarações específicas de diligência devida a verificar.
Artigo 17.o
Produtos derivados em causa que exijam medidas imediatas
Quando as autoridades competentes identificam as situações referidas no n.o 1 do presente artigo, nomeadamente quando um operador submete uma declaração de diligência devida relativa aos produtos derivados em causa que estejam em questão, o sistema de informação a que se refere o artigo 33.o determina o elevado risco de não cumprimento do artigo 3.o e informa as autoridades competentes, as quais:
Tomam medidas provisórias imediatas, nos termos do artigo 23.o, para suspender a colocação ou disponibilização no mercado desses produtos derivados em causa; ou
Uma vez criada a interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, exigem, no caso de produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado, que as autoridades aduaneiras suspendam a introdução em livre prática ou exportação desses produtos derivados em causa, nos termos do artigo 26.o, n.o 7.
Artigo 18.o
Verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME
As verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME, incluem:
O exame do seu sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco, e da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida;
O exame da documentação e dos registos que demonstrem que um produto derivado em causa específico que o operador colocou ou tenciona colocar no mercado ou que exportou ou tenciona exportar, ou que o comerciante que não seja PME disponibilizou ou tenciona disponibilizar no mercado, cumpre com o disposto no presente regulamento, nomeadamente, quando aplicável, através de medidas de atenuação do risco, bem como o exame das declarações de diligência devida pertinentes.
Nos casos específicos em que os exames a que se refere o n.o 1 tenham levantado dúvidas, as verificações aos operadores e aos comerciantes que não sejam PME podem também incluir, se for caso disso:
O exame no terreno dos produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de apurar a sua correspondência com a documentação utilizada para o exercício da diligência devida;
O exame das medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 24.o;
Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar as espécies ou o local exato onde o produto de base em causa ou o produto derivado em causa foi produzido, incluindo análises anatómicas, químicas ou de ADN;
Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar se os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação, incluindo dados de observação da Terra, nomeadamente do programa e ferramentas Copernicus ou de outras fontes públicas e privadas pertinentes disponíveis; e
Verificações aleatórias, incluindo auditorias no terreno, nomeadamente, caso se justifique, em países terceiros, sob reserva de acordo desses países terceiros, em cooperação com as respetivas autoridades administrativas.
Artigo 19.o
Verificações aos comerciantes que sejam PME
Artigo 20.o
Recuperação de custos pelas autoridades competentes
Artigo 21.o
Cooperação e troca de informações
Artigo 22.o
Comunicação de informações
Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Essas informações incluem:
Os planos de verificações e os critérios de risco em que aqueles se basearam;
O número e os resultados das verificações efetuadas aos operadores, aos comerciantes que não sejam PME e outros comerciantes em relação ao número total de operadores, comerciantes que não sejam PME e outros comerciantes, incluindo as modalidades de não cumprimento detetadas;
A quantidade dos produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos derivados em causa colocados no mercado ou exportados e os países de produção; para os produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, quando aplicável, em volume líquido, ou em número de unidades; deve ser aplicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado referido na declaração de diligência devida;
Em caso de não cumprimento, as medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 24.o e as sanções impostas nos termos do artigo 25.o;
A percentagem de verificações efetuadas com aviso prévio nos termos do artigo 16.o, n.o 13, devendo esta modalidade ser justificada pelas autoridades competentes nos seus relatórios de verificação.
Artigo 23.o
Medidas provisórias
Os Estados-Membros preveem a possibilidade de as suas autoridades competentes tomarem medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão de produtos de base em causa ou produtos derivados em causa ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado ou a exportação dos produtos de base em causa ou dos produtos derivados em causa, sempre que tenham sido detetados eventuais casos de não cumprimento do presente regulamento com base:
No exame dos elementos de prova ou de outras informações pertinentes, nomeadamente informações trocadas nos termos do artigo 21.o ou preocupações fundamentadas apresentadas nos termos do artigo 31.o;
Nas verificações a que se referem os artigos 18.o e 19.o;
Na identificação de riscos pelo sistema de informação referido no artigo 33.o.
Se necessário, os Estados-Membros informam imediatamente dessas medidas a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
Artigo 24.o
Medidas corretivas em caso de não cumprimento
Para efeitos do n.o 1, as medidas corretivas impostas ao operador ou comerciante incluem, pelo menos, uma das seguintes medidas, conforme o caso:
Retificar qualquer incumprimento formal, nomeadamente dos requisitos do capítulo 2;
Evitar que o produto derivado em causa seja colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado;
Retirar ou recolher de imediato o produto derivado em causa;
Doar o produto derivado em causa para fins de caridade ou de interesse público ou, se tal não for possível, eliminá-lo em conformidade com o direito da União em matéria de gestão de resíduos.
Artigo 25.o
Sanções
As sanções previstas no n.o 1 são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções incluem:
Coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor dos produtos de base ou produtos derivados em causa, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infração reiterada, aumentando gradualmente o nível das coimas; no caso de uma pessoa coletiva, o montante máximo dessa coima é, pelo menos, 4 % do volume de negócios total anual do operador ou comerciante à escala da União no exercício financeiro anterior à decisão de aplicação de coimas, calculado em conformidade com o cálculo do volume de negócios total das empresas previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 6 ), e majorado, se necessário, de modo a exceder o potencial benefício económico obtido;
Confisco dos produtos derivados em causa junto do operador e/ou do comerciante;
Confisco das receitas obtidas pelo operador e/ou pelo comerciante numa transação com os produtos derivados em causa;
Exclusão temporária por um período máximo de 12 meses dos processos de contratação pública e do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos de concurso, subvenções e concessões;
Proibição temporária da colocação ou disponibilização no mercado ou da exportação dos produtos de base em causa e produtos derivados em causa, em caso de infração grave ou de infração reiterada;
Proibição do exercício da diligência devida simplificada previsto no artigo 13.o, em caso de infração grave ou de infração reiterada.
Os Estados-Membros notificam a Comissão da sentença transitada em julgado contra pessoas coletivas por infração ao presente regulamento e das sanções que lhes são impostas no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão judicial transite em julgado, tendo em conta as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. A Comissão publica no seu sítio Web uma lista dessas sentenças, discriminando os seguintes elementos:
O nome da pessoa coletiva;
A data da sentença transitada em julgado;
Um resumo das atividades pelas quais foi constatada a violação do disposto no presente regulamento por parte da pessoa coletiva; e
A natureza da sanção imposta e, em caso de sanção pecuniária, o respetivo montante.
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DERIVADOS EM CAUSA QUE ENTREM OU SAIAM DO MERCADO
Artigo 26.o
Controlos
A fim de ter em conta a conformidade com o presente regulamento ao autorizar a introdução em livre prática ou a exportação de produtos derivados em causa:
Até à criação da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, os n.os 6 a 9 do presente artigo não são aplicáveis, e as autoridades aduaneiras trocam informações e cooperam com as autoridades competentes nos termos do artigo 27.o, e, se necessário, têm em conta esse intercâmbio de informações e essa cooperação ao autorizarem a introdução em livre prática ou a exportação dos produtos derivados em causa;
Uma vez criada a interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, são aplicáveis os n.os 6 a 9 do presente artigo, e as notificações e os pedidos ao abrigo dos n.os 6 a 9 do presente artigo processam-se através dessa interface eletrónica.
Sempre que todos os outros requisitos e formalidades previstos no direito da União ou nacional relativos à introdução em livre prática ou à exportação tenham sido preenchidos, as autoridades aduaneiras autorizam a introdução em livre prática ou exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado em qualquer uma das circunstâncias seguintes:
O estatuto a que se refere o n.o 6 do presente artigo não indica que esses produtos derivados em causa foram identificados, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, como exigindo uma verificação antes de serem colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados;
A introdução em livre prática ou a exportação tenha sido suspensa em conformidade com o n.o 7 do presente artigo, e as autoridades competentes não tenham solicitado a manutenção da suspensão em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3;
A introdução em livre prática ou a exportação tenha sido suspensa em conformidade com o n.o 7 e as autoridades competentes tenham notificado as autoridades aduaneiras de que a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa pode ser levantada.
Artigo 27.o
Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades
As informações sobre riscos são trocadas entre:
As autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
As autoridades aduaneiras e a Comissão, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, incluindo autoridades competentes de outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 28.o
Interface eletrónica
A Comissão desenvolve uma interface eletrónica nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2022/2399 que permita:
Que os operadores e comerciantes cumpram a obrigação de apresentar a declaração de diligência devida de um produto de base em causa ou produto derivado em causa nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, disponibilizando-a através do ambiente de janela única aduaneira nacional a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2399 e recebam reações das autoridades competentes a seu respeito; e
A transmissão dessa declaração de diligência devida ao sistema de informação referido no artigo 33.o.
CAPÍTULO 5
SISTEMA DE AVALIAÇÃO COMPARATIVA DOS PAÍSES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 29.o
Avaliação dos países
O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. Para esse efeito, os Estados-Membros e os países terceiros, ou partes desses países, são classificados numa das seguintes categorias de risco:
«De alto risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 determina um risco elevado de produzir, nesses países ou em partes desses países, produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que cumprem com o disposto no artigo 3.o, alínea a);
«De baixo risco», países ou partes de países relativamente aos quais a avaliação a que se refere o n.o 3 conclui que existem garantias suficientes de que os casos de produção nesses países, ou em partes desses países, de produtos de base em causa que resultem em produtos derivados em causa que não cumprem com o disposto no artigo 3.o, alínea a), são excecionais;
«De risco padrão», países ou partes de países que não se enquadram na categoria «de alto risco» nem na categoria «de baixo risco».
A classificação de países ou de partes de países como sendo de baixo risco e de alto risco nos termos do n.o 1 baseia-se numa avaliação objetiva e transparente efetuada pela Comissão, tendo em conta os dados científicos mais recentes e fontes internacionalmente reconhecidas. A classificação baseia-se principalmente nos seguintes critérios de avaliação:
A taxa de desflorestação e degradação florestal;
A taxa de expansão das terras agrícolas dedicadas aos produtos de base em causa;
As tendências de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa.
A avaliação referida no n.o 3 tem igualmente em conta:
As informações prestadas pelo país em causa, pelas autoridades regionais em causa, operadores, ONG, e terceiros, incluindo os povos indígenas, as comunidades locais e as organizações da sociedade civil, no que diz respeito à cobertura efetiva das emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos no contributo determinado a nível nacional para a CQNUAC;
Os acordos e outros instrumentos entre o país em causa e a União e/ou os seus Estados-Membros que abordem a desflorestação e a degradação florestal e facilitem a conformidade dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa com o artigo 3.o e a sua aplicação efetiva;
Se no país em causa vigoram leis nacionais ou infranacionais, nomeadamente em conformidade com o artigo 5.o do Acordo de Paris, e se tomam medidas coercivas eficazes para combater a desflorestação e a degradação florestal, bem como para evitar e sancionar as atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal, nomeadamente se são aplicadas sanções suficientemente severas para anular os benefícios decorrentes da desflorestação ou da degradação florestal;
Se o país em causa disponibiliza os dados pertinentes de forma transparente; e, se for o caso, a existência, conformidade ou fiscalização eficaz de leis que protejam os direitos humanos, os direitos dos povos indígenas, as comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária;
As sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da União Europeia à importação e exportação de produtos de base e produtos derivados em causa.
A Comissão inclui as informações seguintes na notificação:
O motivo ou os motivos da intenção de alterar a classificação do risco do país ou de partes do país;
O convite para responder à Comissão por escrito relativamente à intenção de alterar a classificação de risco do país ou de partes do país;
As consequências da sua classificação como país de alto ou de baixo risco.
Artigo 30.o
Cooperação com países terceiros
CAPÍTULO 6
PREOCUPAÇÕES FUNDAMENTADAS
Artigo 31.o
Preocupações fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas
Artigo 32.o
Acesso à justiça
CAPÍTULO 7
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Artigo 33.o
Sistema de informação
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas nos capítulos 2 e 3, o sistema de informação disponibiliza pelo menos as seguintes funcionalidades:
Registo de operadores e comerciantes e dos seus mandatários na União; os operadores que coloquem produtos derivados em causa ao abrigo do regime aduaneiro «introdução em livre prática» ou «exportação» incluem no seu perfil de registo o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) definido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
Registo de declarações de diligência devida, incluindo a comunicação, ao operador ou comerciante em causa, de um número de referência para cada declaração de diligência devida apresentada através do sistema de informação;
Disponibilização do número de referência das declarações de diligência devida existentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 8 e 9;
Sempre que possível, a conversão de dados de sistemas pertinentes para determinar a geolocalização;
Registo dos resultados das verificações das declarações de diligência devida;
Interligação com as alfândegas através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, em conformidade com o artigo 28.o, nomeadamente para permitir as notificações e os pedidos referidos no artigo 26.o, n.os 6 a 9;
Prestação de informações pertinentes para apoiar o definição de perfis de risco para o plano de verificações a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, nomeadamente os resultados das verificações, a definição do perfil de risco dos operadores, comerciantes e produtos de base em causa e produtos derivados em causa para efeitos de identificação, com base em técnicas de processamento eletrónico de dados, dos operadores e comerciantes a controlar a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, e dos produtos derivados em causa a serem inspecionados pelas autoridades competentes;
Facilitação da assistência administrativa e da cooperação entre as autoridades competentes, e entre as autoridades competentes e a Comissão, para o intercâmbio de informações e dados;
Apoio à comunicação entre as autoridades competentes e os operadores e comerciantes para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, através da utilização de ferramentas digitais de gestão do aprovisionamento.
CAPÍTULO 8
REVISÃO
Artigo 34.o
Revisão
Até 30 de junho de 2028 e, pelo menos, de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão efetua uma revisão geral do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro relatório deve incluir, em especial, com base em estudos específicos, uma avaliação:
Da necessidade e viabilidade de instrumentos adicionais de facilitação do comércio — e, nomeadamente, no que se refere aos PMD altamente afetados pelo presente regulamento e aos países, ou partes dos mesmos, classificados como sendo de risco padrão ou alto, para apoiar a realização dos objetivos do presente regulamento;
Do impacto do presente regulamento nos agricultores, em especial nos pequenos agricultores, nos povos indígenas e nas comunidades locais, e da possível necessidade de apoio adicional à transição para cadeias de abastecimento sustentáveis e para que os pequenos agricultores cumpram os requisitos do presente regulamento;
Do alargamento da definição de degradação florestal, com base numa análise aprofundada e tendo em conta os progressos realizados nos debates internacionais sobre a matéria;
Do limiar para a utilização obrigatória de polígonos a que se refere o artigo 2.o, ponto 28, tendo em conta o seu impacto no combate à desflorestação e à degradação florestal;
De alterações dos fluxos comerciais dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, quando essas alterações possam indicar a prática de evasão;
Para determinar se as verificações realizadas foram eficazes para assegurar que os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa disponibilizados no mercado ou exportados cumprem com o disposto no artigo 3.o.
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.o
Exercício da delegação
Artigo 36.o
Procedimento de comité
Artigo 37.o
Revogação
Artigo 38.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros
ANEXO I
Produtos de base em causa e produtos derivados em causa a que se refere o artigo 1.o
O quadro seguinte enumera mercadorias classificadas tal como na Nomenclatura Combinada definida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 que são mencionadas no artigo 1.o do presente regulamento.
Exceto para os subprodutos de um processo de fabrico se esse processo envolver materiais que não fossem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, o presente regulamento não se aplica a mercadorias que sejam produzidas totalmente a partir de materiais que tenham completado o seu ciclo de vida e que, caso contrário, teriam sido eliminados como resíduos, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, dessa diretiva.
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Produto de base em causa |
Produtos derivados em causa |
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Bovinos |
0102 21 , 0102 29 Bovinos vivos ex 02 01 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas ex 02 02 Carnes de bovino, congeladas ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas ex 1602 50 Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue, de bovinos ex 41 01 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos ex 41 04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo ex 41 07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
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Cacau |
1801 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 1802 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1804 Manteiga, gordura e óleo, de cacau 1805 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
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Café |
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
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Palmeira-dendém |
1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) 1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1513 21 Óleos, em bruto, de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excluindo óleos em bruto) 2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste), mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste) ex 2905 45 Glicerol, com uma pureza de 95 % ou superior (calculada a partir do peso do produto seco) 2915 70 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915 90 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido fórmico, ácido acético, ácidos mono, di– ou tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoico e pentanoico, ácidos palmítico e esteárico, seus sais e seus ésteres, bem como anidrido acético) 3823 11 Ácido esteárico, industrial 3823 12 Ácido oleico, industrial 3823 19 Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação [exceto ácido esteárico, ácido oleico e ácidos gordos (graxos) do tall oil] 3823 70 Álcoois gordos industriais |
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Borracha |
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas; em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras ex 40 05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras ex 40 06 Borracha não vulcanizada em outras formas (por exemplo, varetas, tubos e perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas (arruelas) ex 40 07 Fios e cordas, de borracha vulcanizada ex 40 08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida ex 40 10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada ex 40 11 Pneumáticos novos, de borracha ex 40 12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha ex 40 13 Câmaras de ar de borracha ex 40 15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos ex 40 16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificadas no capítulo 40 ex 40 17 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida |
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Soja |
1201 Soja, mesmo triturada 1208 10 Farinha de soja 1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja |
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Madeira |
4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes 4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado 4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 4405 Lã de madeira; farinha de madeira 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos para parqués, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades 4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4413 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis 4414 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (não inclui material de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado) 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas 4417 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira 4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira 4419 Artigos de madeira para mesa ou cozinha 4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 4421 Outras obras em madeira Pasta e papel dos Capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ex 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, de papel ex 94 01 Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes, de madeira 9403 30 , 9403 40 , 9403 50 , 9403 60 e 9403 91 Móveis de madeira e partes dos mesmos 9406 10 Construções pré-fabricadas de madeira |
ANEXO II
Declaração de diligência devida
Informações a incluir na declaração de diligência devida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2:
Nome e endereço do operador e, no caso de produtos de base em causa e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Código do Sistema Harmonizado, descrição em texto livre, incluindo a denominação comercial e, se for o caso, o nome científico completo e a quantidade do produto derivado em causa que o operador pretende colocar no mercado ou exportar. Para produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado ou, em todos os outros casos, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.
País de produção e a geolocalização de todas as parcelas de terreno onde os produtos de base em causa foram fabricados. Para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos, e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. Se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com produtos de base produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve incluir-se a geolocalização de todas as parcelas de terreno, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d).
Para os operadores que façam referência a uma declaração de diligência existente nos termos do artigo 4.o, n.os 8 e 9, o número de referência dessa declaração de diligência.
O texto: «Ao apresentar a presente declaração de diligência devida, o operador confirma que foi exercida a diligência devida nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 e que não foi detetado qualquer risco ou apenas foi detetado um risco negligenciável de que os produtos derivados em causa não cumprem o disposto no artigo 3.o, alínea a) ou b), desse regulamento.».
Assinatura no seguinte formato:
«Assinado por e em nome de:
Data:
Nome e função: Assinatura:».
( 1 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
( 3 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
( 4 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
( 5 ) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
( 7 ) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).
( 8 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).