Eureka 31989L0048 Iniciar sessão

é equiparado a diploma

as defined in Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema…, Article 1

É equiparado a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de diplomas, certificados e outros títulos, emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida nesse Estado-membro, por uma autoridade competente, como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado-membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão;

b) Por Estado-membro de acolhimento, o Estado-membro em que um nacional de um Estado-membro pede autorização para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado, sem nele ter obtido o diploma de que é titular ou sem aí ter exercido pela primeira vez a profissão em causa;

c) Por profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-membro;

d) Por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo accesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:

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