elementos qualificados
as defined in Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação…, Article 2, point (12)
Sem prejuízo do que ficou estabelecido supra, e na pendência de uma coordenação posterior, as autoridades competentes podem reconhecer como elementos qualificados os valores mobiliários que são suficientemente líquidos e que apresentam, devido à solvabilidade do emitente, um risco de incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no no 1, alínea b), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE. O risco de incumprimento inerente a esses valores mobiliários deve ser avaliado a este nível por, pelo menos, duas sociedades de notação de riscos de crédito reconhecidas pelas autoridades competentes, ou por uma única sociedade desse tipo desde que outra sociedade de notação reconhecida pelas autoridades competentes não tenha atribuído a esses valores mobiliários um nível inferior.
Todavia, as autoridades competentes podem dispensar o recurso à notação se a considerarem inapropriada atendendo, por exemplo, às características do mercado, do emitente ou da emissão, ou de uma combinação dessas características.
Além disso, as autoridades competentes impõem às instituições a ponderação máxima indicada no quadro 1, constante o ponto 14 do anexo I, quanto aos valores mobiliários que apresentem um risco particular em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente e/ou de uma liquidez insuficiente.
As autoridades competentes de cada Estado-membro fornecem regularmente informações ao Conselho e à Comissão sobre os métodos utilizados para avaliar os elementos qualificados, designadamente no que diz respeito aos métodos para avaliar a liquidez da emissão e a solvabilidade do emitente;