Eureka 31993L0006 Sign in

elementos qualificados

as defined in Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação…, Article 2, point (12)

12. Elementos qualificados: as posições longas e curtas nos activos referidos no no 1, alínea b), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE e nos instrumentos de dívida emitidos por empresas de investimento ou por empresas de investimento reconhecidas de países terceiros. Incluem-se ainda as posições longas e curtas em títulos de dívida se tais títulos satisfizerem as seguintes condições: os títulos devem ter sido admitidos à cotação em pelo menos um merado regulamentado de um Estado-membro ou numa bolsa de valores de um país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro em questão; e sejam considerados pela instituição como sendo suficientemente líquidos e como estando sujeitos, devido à solvabilidade do emitente, a um risco de incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no no 1, alínea b), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE; a classificação dos valores mobiliários como elementos qualificados fica sujeita à avaliação das autoridades competentes, que deverão recusar a classificação atribuída pela instituição caso considerem que esses valores mobiliários estão sujeitos a um grau excessivo de risco de incumprimento para serem elementos qualificados.

Sem prejuízo do que ficou estabelecido supra, e na pendência de uma coordenação posterior, as autoridades competentes podem reconhecer como elementos qualificados os valores mobiliários que são suficientemente líquidos e que apresentam, devido à solvabilidade do emitente, um risco de incumprimento de grau comparável ou inferior ao dos activos referidos no no 1, alínea b), do artigo 6o da Directiva 89/647/CEE. O risco de incumprimento inerente a esses valores mobiliários deve ser avaliado a este nível por, pelo menos, duas sociedades de notação de riscos de crédito reconhecidas pelas autoridades competentes, ou por uma única sociedade desse tipo desde que outra sociedade de notação reconhecida pelas autoridades competentes não tenha atribuído a esses valores mobiliários um nível inferior.

Todavia, as autoridades competentes podem dispensar o recurso à notação se a considerarem inapropriada atendendo, por exemplo, às características do mercado, do emitente ou da emissão, ou de uma combinação dessas características.

Além disso, as autoridades competentes impõem às instituições a ponderação máxima indicada no quadro 1, constante o ponto 14 do anexo I, quanto aos valores mobiliários que apresentem um risco particular em virtude de uma solvabilidade insuficiente do emitente e/ou de uma liquidez insuficiente.

As autoridades competentes de cada Estado-membro fornecem regularmente informações ao Conselho e à Comissão sobre os métodos utilizados para avaliar os elementos qualificados, designadamente no que diz respeito aos métodos para avaliar a liquidez da emissão e a solvabilidade do emitente;

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