Eureka 31993L0007 Sign in

bem cultural

as defined in Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição…, Article 1, point (1)

1. « Bem cultural », um bem:

- classificado, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado-membro, como « património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico », de harmonia com a respectiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na acepção do artigo 36o do Tratado,

e

- que pertença a uma das categorias previstas no anexo da presente directiva ou que, não pertencendo a uma destas categorias, faça parte integrante:

- das colecções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas.

Para efeitos de presente directiva, entende-se por « colecções públicas » as colecções que sejam propriedade de um Estado-membro, de uma autoridade local ou regional de um Estado-membro ou de uma instituição pública situada no território de um Estado-membro e como tal definida na legislação desse Estado-membro, sendo esta instituição propriedade desse Estado-membro, ou de uma autoridade local ou regional, ou por eles financiada de forma significativa,

- dos inventários das instituições religiosas.

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