Eureka 31998L0026 Iniciar sessão

instituição

as defined in Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio 1998…, Article 2, point (b)

b) «Instituição»:

- uma instituição de crédito, tal como definida no primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE (5), incluindo as instituições enumeradas no nº 2 do seu artigo 2º, ou

- uma empresa de investimento, tal como definida no nº 2 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE (6), excluindo as instituições enumeradas no nº 2, alíneas a) a k), do seu artigo 2º, ou

- um organismo público ou uma empresa que beneficie de garantia estatal, ou

- qualquer empresa com sede fora da Comunidade e cujas funções correspondam às das instituições de crédito ou das empresas de investimento da Comunidade, na acepção do primeiro e segundo travessões,

que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema.

Se um sistema for supervisado nos termos da legislação nacional e apenas executar ordens de transferência tal como definidas no segundo travessão da alínea i), bem como os pagamentos decorrentes dessas ordens, os Estados-membros têm a faculdade de decidir que as empresas que participem nesse sistema e que estejam incumbidas da execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema, podem ser consideradas instituições, desde que pelo menos três dos outros participantes nesse sistema pertençam às categorias referidas no primeiro parágrafo e que essa decisão se justifique em termos de risco sistémico;

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