riscos
as defined in Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de…, Article 1, point (24)
24. "Riscos" para efeitos dos artigos 48.o, 49.oe 50.o: os activos e os elementos extrapatrimoniais enumerados no artigo 43.o e nos anexos II e IV, sem aplicação dos coeficientes de ponderação ou graus de risco previstos nessas disposições; os riscos referidos no anexo IV serão calculados segundo um dos métodos descritos no anexo III, sem aplicação dos coeficientes de ponderação previstos em função da contraparte; podem ser excluídos da definição de risco, mediante aprovação das autoridades competentes, todos os elementos cobertos a 100 % por fundos próprios desde que estes últimos não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e dos outros rácios de supervisão previstos na presente directiva e em outros actos comunitários. Os riscos não incluem:
- no caso das operações cambiais, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de 48 horas após o pagamento,
ou
- no caso das operações de compra e venda de títulos, os riscos incorridos no decurso do processo normal de liquidação no período de cinco dias úteis a contar do momento em que o pagamento for efectuado ou em que os títulos forem entregues, consoante o que se verificar primeiro.