actividade criminosa
as defined in Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de…
Constituem crimes graves, pelo menos, os seguintes:
- qualquer das infracções definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de Viena,
- as actividades de organizações criminosas tal como definidas no artigo 1.o da Acção Comum 98/733/JAI(12),
- a fraude, pelo menos a fraude grave, tal como definida no n.o 1 do artigo 1.o e no artigo 2.o da Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias(13),
- a corrupção,
- qualquer infracção que possa gerar proveitos substanciais e que seja punível com uma pesada pena de prisão, nos termos do direito penal do Estado-Membro.
Antes de 15 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem alterar a definição que consta do presente travessão a fim de a alinhar pela definição de crime grave que consta da Acção Comum 98/699/JAI. O Conselho convida a Comissão a apresentar antes de 15 de Dezembro de 2004 uma proposta de directiva que altere, a esse respeito, a presente directiva.
Os Estados-Membros podem designar qualquer outra infracção como actividade criminosa para efeitos da presente directiva.
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Also defined in
- Regulamento (UE) n. ° 1031/2010 da Comissão de 12 de Novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros… 32010R1031, Article 3, point (19)
19. «Actividade criminosa»: qualquer actividade na acepção do artigo 3. o , n. o 4, da Directiva 2005/60/CE; - Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , relativa à prevenção da… 32005L0060, Article 3, point (4)
4. Por «actividade criminosa» entende-se qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de um crime grave.