Eureka 32001L0097 Sign in

actividade criminosa

as defined in Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de…

E. 'Actividade criminosa', qualquer tipo de envolvimento criminal na prática de um crime grave.

Constituem crimes graves, pelo menos, os seguintes:

- qualquer das infracções definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de Viena,

- as actividades de organizações criminosas tal como definidas no artigo 1.o da Acção Comum 98/733/JAI(12),

- a fraude, pelo menos a fraude grave, tal como definida no n.o 1 do artigo 1.o e no artigo 2.o da Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias(13),

- a corrupção,

- qualquer infracção que possa gerar proveitos substanciais e que seja punível com uma pesada pena de prisão, nos termos do direito penal do Estado-Membro.

Antes de 15 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem alterar a definição que consta do presente travessão a fim de a alinhar pela definição de crime grave que consta da Acção Comum 98/699/JAI. O Conselho convida a Comissão a apresentar antes de 15 de Dezembro de 2004 uma proposta de directiva que altere, a esse respeito, a presente directiva.

Os Estados-Membros podem designar qualquer outra infracção como actividade criminosa para efeitos da presente directiva.

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