manipulação de mercado
as defined in Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de…, Article 1, point (2)
a) Realização de operações ou emissão de ordens:
- que originem ou sejam susceptíveis de originar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de instrumentos financeiros, ou
- que assegurem, por acção de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, o preço de um ou mais instrumentos financeiros a um nível anormal ou artificial,
a menos que a pessoa que realizou as operações ou emitiu as ordens faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essas operações ou a emitir essas ordens e da conformidade das operações e ordens com as práticas de mercado aceites no mercado regulamentado em questão;
b) Realização de operações ou emissão de ordens recorrendo a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício;
c) Divulgação de informações através dos meios de comunicação, incluindo a internet, ou através de outros meios, que dêem ou possam dar indicações falsas ou enganosas no que respeita a instrumentos financeiros, incluindo a divulgação de rumores ou de notícias falsas ou enganosas, quando a pessoa que os divulgou sabia ou lhe era exigível saber que essas informações eram falsas ou enganosas. No que diz respeito aos jornalistas no exercício da sua actividade profissional, tal divulgação de informações deve, sem prejuízo do artigo 11.o, ser avaliada tendo em conta as regras que regem a sua profissão, a menos que essas pessoas obtenham, de forma directa ou indirecta, uma vantagem ou benefício resultante da divulgação da informação em causa.
Em especial, os casos a seguir indicados decorrem da definição constante das alíneas a), b) e c):
- o facto de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, assegurarem uma posição dominante sobre a oferta ou a procura de um instrumento financeiro, tendo por efeito a fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de venda ou de outras condições de transacção não equitativas,
- comprar ou vender instrumentos financeiros no momento do fecho do mercado induzindo em erro os investidores que agem com base em preços de fecho,
- tirar proveito do acesso pontual ou regular aos meios de comunicação social (tradicionais ou electrónicos) emitindo opiniões sobre um instrumento financeiro (ou indirectamente sobre o respectivo emitente), tendo previamente tomado posições nesse mesmo instrumento financeiro e tirando seguidamente proveito do impacto dessa opinião no preço do instrumento financeiro, sem simultaneamente haver revelado ao público, de forma adequada e eficaz, o conflito de interesses existente.
As definições de manipulação do mercado devem ser sucessivamente modificadas e alargadas, de forma a incluírem novos modelos de actuação que consubstanciem manipulação de mercado.
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Also defined in
- Regulamento (UE) n. ° 1031/2010 da Comissão de 12 de Novembro de 2010 relativo ao calendário, administração e outros… 32010R1031, Article 3, point (30)
30. «Manipulação de mercado»: uma manipulação na acepção do artigo 1. o , n. o 2, da Directiva 2003/6/CE relativamente a um instrumento financeiro na acepção do artigo 1. o , n. o 3, da Directiva 2003/6/CE referido no artigo 9. o dessa mesma directiva, salvo disposição em contrário no presente…