sanção pecuniária
as defined in Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à…, Article 1, point (b) (Definições)
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b)
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«Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:
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i)
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uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão,
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ii)
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uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal,
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iii)
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uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões,
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iv)
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uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.
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A sanção pecuniária não inclui:
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as decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime,
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as decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
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