Eureka 32005F0214 Sign in

sanção pecuniária

as defined in Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à…, Article 1, point (b) (Definições)

b)

«Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:

i)

uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão,

ii)

uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal,

iii)

uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões,

iv)

uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.

A sanção pecuniária não inclui:

—

as decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime,

—

as decisões de natureza cível, decorrentes de uma acção de indemnização e restituição que tenham força executiva, nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;

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