Eureka 32006L0048 Iniciar sessão

variável/variável

as defined in Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de…

Com vista a quantificar o risco de crédito futuro potencial excepto no caso de swaps de taxas de juro «variável/variável» na mesma divisa, em que está calculado apenas o custo de substituição. Os montantes do capital nocional ou os valores subjacentes serão multiplicados pelas percentagens apresentadas no Quadro 1:

Quadro 1 (1) (2)

Vencimento residual (3)

Contratos sobre taxas de juro

Contratos sobre taxas de câmbio e ouro

Contratos sobre títulos de capital

Contratos sobre metais preciosos à excepção do ouro

Contratos sobre mercadorias que não sejam metais preciosos

Um ano ou menos

0 %

1 %

6 %

7 %

10 %

Mais de um ano e não mais de cinco anos

0,5 %

5 %

8 %

7 %

12 %

Mais de cinco anos

1,5 %

7,5 %

10 %

8 %

15 %

Para calcular o risco de crédito futuro potencial de acordo com a etapa b), as autoridades competentes podem permitir que as instituições de crédito apliquem as percentagens constantes do Quadro 2 em vez das referidas no Quadro 1, desde que as instituições recorram à opção estabelecida no ponto 21 do Anexo IV da Directiva 2006/49/CE em relação aos contratos relativamente a mercadorias que não sejam ouro, na acepção do ponto 3 do Anexo IV da presente directiva:

Quadro 2

Vencimento residual

Metais preciosos (excepto ouro)

Metais de base

Produtos agrícolas (perecíveis)

Outros, incluindo produtos energéticos

Um ano ou menos

2 %

2,5 %

3 %

4 %

Mais de um ano e não mais de cinco anos

5 %

4 %

5 %

6 %

Mais de cinco anos

7,5 %

8 %

9 %

10 %

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