visto
as defined in Regulamento (CE) n. o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, Article 4, point (1) (Definições)
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1.
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«Visto»:
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a)
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«Visto de curta duração», o definido na alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o da Convenção de Schengen;
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b)
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«Visto de trânsito», o definido na alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o da Convenção de Schengen;
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c)
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«Visto de trânsito aeroportuário», o definido no ponto 2.1.1 da parte I das Instruções Consulares Comuns;
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d)
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«Visto com validade territorial limitada», o definido no n.o 2 do artigo 11.o e nos artigos 14.o e 16.o da Convenção de Schengen;
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e)
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«Visto nacional de longa duração simultaneamente válido como visto de curta duração», o definido no artigo 18.o da Convenção de Schengen;
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