fusão
as defined in Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de…, Article 2(1), point (p)
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p)
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«Fusão», uma operação mediante a qual:
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i)
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um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM já existente ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,
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ii)
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dois ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM por eles formado ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,
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iii)
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um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados»), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu activo líquido para outro compartimento de investimento do mesmo OICVM, para um OICVM que constituam ou para outro OICVM já existente ou compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»);
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