Eureka 32009L0065 Sign in

oicvm

as defined in Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de…, Article 1(2), point (2)

2.   Para efeitos do disposto na presente directiva, e sem prejuízo do artigo 3.o, entendem-se por «OICVM» os organismos:

a)

Cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.o 1 do artigo 50.o e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e

b)

Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido.

Os Estados-Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento.

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