Eureka 32009L0081 Sign in

particularmente complexo

as defined in Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de…, Article 1, point (21) (Definições)

21.

«Diálogo concorrencial»: o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a autoridade/entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual ou nas quais os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta;

Para efeitos do recurso ao procedimento previsto no primeiro parágrafo, um contrato público é considerado «particularmente complexo» quando a entidade adjudicante:

—

não está objectivamente em condições de definir os meios técnicos, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) ou d) do n.o 3 do artigo 18.o, capazes de responder às suas necessidades ou aos seus objectivos, e/ou

—

não está objectivamente em condições de estabelecer a montagem jurídica e/ou financeira de um projecto;

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