Eureka 32009L0138 Sign in

para efeitos do presente título

as defined in Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de…, Article 212(1), point (1) (Definições)

1.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Empresa participante», uma empresa que seja uma empresa-mãe ou outra empresa que detenha uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE;

b)

«Empresa coligada», uma empresa que seja uma empresa filial ou outra empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE;

c)

«Grupo», um grupo de empresas que:

i)

consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE; ou

ii)

se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem, e que pode incluir associações mútuas ou assimiláveis, desde que:

—

uma dessas empresas exerça efectivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo; e

—

o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente Título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo,

caso em que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;

d)

«Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 247.o;

e)

«Colégio de supervisores», uma estrutura permanente mas flexível de cooperação e coordenação entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros interessados;

f)

«Sociedade gestora de participações no sector dos seguros», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE e cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;

g)

«Sociedade gestora de participações de seguros mista», uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros.

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