Eureka 32009L0138 Sign in

para os efeitos do presente título

as defined in Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de…, Article 268(1), point (1) (Definições)

1.   Para os efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Autoridades competentes», as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;

b)

«Sucursal», uma presença permanente de uma empresa de seguros no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem, que exerça a actividade seguradora;

c)

«Medidas de saneamento», as medidas que, implicando a intervenção das autoridades competentes, se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma empresa de seguros e que afectam os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros, nomeadamente as medidas que comportam a possibilidade de suspensão de pagamentos, de suspensão de medidas de execução ou de redução de créditos;

d)

«Processo de liquidação», um processo que implica a realização dos activos de uma empresa de seguros e a distribuição do respectivo produto entre os credores, accionistas ou sócios, consoante o caso, que implica necessariamente a intervenção das autoridades competentes, inclusive quando esse processo é concluído por meio de concordata ou de outra medida análoga, quer o processo se funde ou não em insolvência ou seja voluntário ou obrigatório;

e)

«Administrador», uma pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes para gerir medidas de saneamento;

f)

«Liquidatário», uma pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades competentes ou pelos órgãos directivos de uma empresa de seguros para administrar um processo de liquidação;

g)

«Créditos de seguros», uma quantia que represente uma dívida de uma empresa de seguros para com segurados, tomadores de seguros, beneficiários ou terceiros lesados que tenham direito de acção directa contra a empresa de seguros por força de um contrato de seguro ou de qualquer operação prevista nas alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 2.o no quadro da actividade de seguro directo, incluindo as quantias provisionadas a favor daquelas pessoas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.

Os prémios devidos por uma empresa de seguros em resultado da não celebração ou da resolução de contratos e operações de seguro referidos na alínea g) do primeiro parágrafo nos termos da legislação aplicável a esses contratos ou operações antes da abertura do processo de liquidação são também considerados créditos de seguros.

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