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18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1217/2010 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2010
relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1),
Após publicação de um projecto do presente regulamento,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (*1) a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e que tenham por objecto a investigação e o desenvolvimento de produtos, tecnologias ou processos até ao estádio da aplicação industrial, bem como a exploração dos resultados, incluindo as disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual. |
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(2) |
O artigo 179.o, n.o 2, do Tratado estabelece que a União incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade, e apoiará os seus esforços de cooperação. O presente regulamento tem por objectivo facilitar a investigação e desenvolvimento, protegendo simultaneamente a concorrência de forma eficaz. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento (2) define categorias de acordos de investigação e desenvolvimento que, normalmente, a Comissão considera que preenchem as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3 do Tratado. Tendo em conta a experiência globalmente positiva da aplicação desse regulamento, que caduca em 31 de Dezembro de 2010, e tomando em consideração a experiência adicional obtida desde a sua adopção, é adequado adoptar um novo regulamento de isenção por categoria. |
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(4) |
O presente regulamento deve satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção eficaz da concorrência e de garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução destes objectivos deve ter em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo. Para efeitos de aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, pode presumir-se em geral que, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de investigação e desenvolvimento compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência. |
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(5) |
No que se refere à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devem ser tidos em conta diversos factores e, em especial, a estrutura do mercado relevante. |
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(6) |
Os acordos celebrados para empreender actividades de investigação em conjunto ou para desenvolver em conjunto os resultados da investigação até ao estádio da aplicação industrial, mas não incluindo este estádio, não se enquadram, em geral, no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Todavia, em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando as partes se obrigam a não desenvolver outras actividades de investigação e desenvolvimento noutros domínios, renunciando desse modo à oportunidade de obter vantagens concorrenciais sobre as outras partes, estes acordos podem ser abrangidos pelo disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, devendo, portanto, ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(7) |
Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento os acordos em relação aos quais se pode presumir com suficiente grau de certeza que respeitam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. |
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(8) |
A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento e de exploração dos resultados tem mais probabilidades de contribuir para promover o progresso técnico e económico se as partes puserem ao serviço da cooperação competências, activos ou actividades complementares. Neste contexto, estão também incluídos os casos em que uma parte se limita a financiar as actividades de investigação e desenvolvimento de outra. |
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(9) |
A exploração em conjunto dos resultados pode ser vista como a consequência natural da actividade de investigação e desenvolvimento em conjunto. Esta exploração pode assumir diferentes formas, como o fabrico de produtos, a exploração de direitos de propriedade intelectual que contribua substancialmente para o progresso técnico ou económico ou a comercialização de novos produtos. |
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(10) |
Pode presumir-se que os consumidores beneficiarão em geral do aumento do volume e da eficácia da investigação e desenvolvimento, graças à introdução de produtos ou de serviços novos ou melhorados, ao lançamento mais rápido de tais produtos ou serviços ou à redução de preços resultante dessas tecnologias ou processos novos ou melhorados. |
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(11) |
Para justificar a isenção, a exploração em conjunto deve aplicar-se a produtos, tecnologias ou processos em relação aos quais seja determinante a utilização dos resultados da investigação e desenvolvimento. Além disso, as partes devem convencionar no acordo de investigação e desenvolvimento que terão acesso pleno aos resultados finais da investigação e desenvolvimento em conjunto, incluindo eventuais direitos de propriedade intelectual e saber-fazer deles decorrentes, para fins de nova investigação e desenvolvimento e exploração, logo que tais resultados estejam disponíveis. Normalmente, o acesso aos resultados não deverá ser restringido no que se refere à sua utilização para efeitos de nova investigação e desenvolvimento. No entanto, quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade. Por outro lado, quando participam na investigação e desenvolvimento organismos académicos, institutos de investigação ou empresas, que exerçam actividades de investigação e desenvolvimento a título de serviço comercial, sem desenvolverem normalmente actividades de exploração dos resultados, podem acordar em utilizar os resultados da investigação e desenvolvimento apenas para fins de nova investigação. As partes podem, em função das suas capacidades e necessidades comerciais, contribuir de forma diferente para a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento. Assim, para reflectir e compensar as diferenças em termos de valor ou natureza das contribuições das partes, um acordo de investigação e desenvolvimento que beneficie do presente regulamento poderá prever que uma parte compense uma outra parte pelo facto de obter acesso aos resultados para efeitos de nova investigação e exploração. A compensação não deverá contudo ser de tal modo elevada que impeça efectivamente o acesso. |
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(12) |
Da mesma forma, se no acordo de investigação e desenvolvimento não estiver prevista qualquer exploração em conjunto dos resultados, as partes devem convencionar, no acordo de investigação e desenvolvimento, a concessão mútua de acesso ao respectivo saber-fazer preexistente, desde que tal saber-fazer seja indispensável para efeitos de exploração dos resultados pelas outras partes. O valor cobrado pela licença não deverá ser de tal modo elevado que impeça efectivamente o acesso ao saber-fazer pelas outras partes. |
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(13) |
A isenção prevista no presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que não dêem às empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos, serviços ou tecnologias em causa. É necessário excluir da isenção por categoria os acordos entre concorrentes cujas quotas cumuladas no mercado dos produtos, serviços ou tecnologias susceptíveis de serem melhorados ou substituídos em resultado da investigação e desenvolvimento excedam um determinado nível no momento da conclusão do acordo. Todavia, não existe qualquer presunção de que os acordos de investigação e desenvolvimento se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado ou não satisfaçam as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado se o limiar da quota de mercado fixado no presente regulamento for ultrapassado ou se outras condições nele previstas não se encontrarem preenchidas. Nestes casos, deve ser realizada uma apreciação individual do acordo de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 101.o do Tratado. |
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(14) |
Para garantir a manutenção de uma concorrência efectiva durante a exploração em conjunto dos resultados, deverá prever-se que a isenção por categoria deixe de se aplicar se a quota cumulada das partes, no mercado dos produtos, serviços ou tecnologias provenientes da actividade de investigação e desenvolvimento em conjunto se tornar demasiado importante. A isenção deve continuar a ser aplicada, independentemente das quotas de mercado das partes, durante um certo período após o início da exploração em conjunto, por forma a permitir, nomeadamente depois da introdução de um produto inteiramente novo, a estabilização das suas quotas de mercado e garantir um período mínimo de recuperação dos investimentos envolvidos. |
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(15) |
O presente regulamento não deve isentar os acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos proporcionados pelo acordo de investigação e desenvolvimento. Em princípio, os acordos que incluem determinados tipos de restrições graves da concorrência, tais como as limitações à liberdade de as partes realizarem actividades de investigação e desenvolvimento num domínio não ligado ao abrangido pelo acordo, a fixação de preços aplicados a terceiros, as limitações da produção ou de venda e as limitações à realização de vendas passivas dos produtos ou tecnologias contratuais em territórios ou a clientes reservados a outras partes, devem ser excluídos do benefício da isenção estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das partes. Neste contexto, as restrições relativas ao domínio de utilização não constituem uma limitação da produção ou das vendas nem uma restrição territorial ou dos clientes. |
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(16) |
O limite relativo à quota de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente regulamento garantem, normalmente, que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não dão a possibilidade às partes de eliminar a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos ou serviços em questão. |
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(17) |
Não se pode excluir a possibilidade de surgirem efeitos de encerramento anticoncorrenciais quando uma parte financia diversos projectos de investigação e desenvolvimento realizados por concorrentes relativamente aos mesmos produtos ou tecnologias contratuais, em especial quando obtém direitos exclusivos de exploração dos resultados relativamente a terceiros. Por conseguinte, o benefício do presente regulamento só deve ser dado aos acordos de investigação e desenvolvimento contra remuneração em que a quota de mercado cumulada de todas as partes envolvidas nestes acordos ligados, ou seja, a parte que concede o financiamento e todas as partes que realizam as actividades de investigação e desenvolvimento, não exceda 25 %. |
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(18) |
Os acordos entre empresas que não sejam fabricantes concorrentes de produtos, tecnologias ou processos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos por outros idênticos ou diferentes, em resultado da investigação e desenvolvimento, só em circunstâncias excepcionais eliminarão a concorrência efectiva no domínio da investigação e desenvolvimento. Assim, é conveniente que tais acordos beneficiem da isenção estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado, e que esses casos excepcionais sejam solucionados através da retirada da isenção. |
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(19) |
A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (3), se verificar num determinado caso que um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. |
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(20) |
As autoridades de concorrência dos Estados-Membros podem retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, relativamente ao território ou parte do território desse Estado-Membro se, num determinado caso, um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro ou numa parte dele e quando esse território apresentar todas as características de um mercado geográfico distinto. |
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(21) |
O benefício do presente regulamento pode ser retirado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, por exemplo, quando a existência de um acordo de investigação e desenvolvimento reduz fortemente a possibilidade de terceiros realizarem actividades de investigação e desenvolvimento no domínio em causa, em consequência das capacidades limitadas de investigação existentes noutros locais, quando a existência do acordo de investigação e desenvolvimento entrava seriamente o acesso de terceiros ao mercado dos produtos ou tecnologias contratuais, devido à estrutura específica da oferta, quando, sem qualquer razão objectivamente válida, as partes não exploram, relativamente a terceiros, os resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto, quando os produtos ou tecnologias contratuais não estão sujeitos, no conjunto do mercado interno ou numa parte substancial deste, a uma concorrência efectiva de produtos, tecnologias ou processos considerados equivalentes pelos utilizadores em virtude das suas características, preço e utilização prevista, ou quando a existência do acordo de investigação e desenvolvimento restringe a concorrência a nível da inovação e elimina a concorrência efectiva a nível das actividades de investigação e de desenvolvimento num mercado específico. |
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(22) |
Dado que os acordos de investigação e desenvolvimento têm, muitas vezes, uma longa duração, sobretudo quando a cooperação abrange a exploração dos resultados, o período de vigência do presente regulamento deve ser fixado em 12 anos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Acordo de investigação e desenvolvimento»: um acordo em que participem duas ou mais partes, relacionado com as condições em que estas prosseguem:
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i) |
actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto relativamente a produtos ou tecnologias contratuais e exploração em conjunto dos respectivos resultados, |
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ii) |
a exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento de produtos ou tecnologias contratuais, efectuada em conjunto por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas partes, |
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iii) |
actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto relativamente a produtos ou tecnologias contratuais que excluam a exploração em conjunto dos resultados, |
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iv) |
actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração de produtos ou tecnologias contratuais e exploração em conjunto dos respectivos resultados, |
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v) |
a exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento contra remuneração de produtos ou tecnologias contratuais por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas partes, ou |
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vi) |
actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração relativamente a produtos ou tecnologias contratuais que excluam a exploração em conjunto dos resultados; |
b) «Acordo»: acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada;
c) «Investigação e desenvolvimento»: a aquisição de saber-fazer no que respeita a produtos, tecnologias ou processos e a realização de análises teóricas, estudos sistemáticos ou experiências, incluindo a produção experimental, os ensaios técnicos de produtos ou processos, a criação dos equipamentos necessários e a obtenção de direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados;
d) «Produto»: um bem ou um serviço, incluindo quer os bens ou serviços intermédios quer os bens ou serviços finais;
e) «Tecnologia contratual»: uma tecnologia ou processo resultante das actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto;
f) «Produto contratual»: um produto resultante da investigação e desenvolvimento em conjunto e fabricado ou fornecido mediante aplicação das tecnologias contratuais;
g) «Exploração dos resultados»: a produção ou distribuição dos produtos contratuais ou a aplicação das tecnologias contratuais ou a cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual ou a comunicação do saber-fazer necessário para esse fabrico ou aplicação;
h) «Direitos de propriedade intelectual»: incluem os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e direitos conexos;
i) «Saber-fazer»: um conjunto de informações práticas não patenteadas, decorrentes da experiência e de ensaios, que são secretas, substanciais e identificadas;
j) «Secretas»: entende-se que o saber-fazer não é geralmente conhecido nem de fácil obtenção;
k) «Substanciais»: entende-se que o saber-fazer é significativo e útil para o fabrico das tecnologias contratuais ou para a aplicação das tecnologias contratuais;
l) «Identificadas»: entende-se que o saber-fazer deve ser definido de uma forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se preenche os critérios de confidencialidade e substancialidade;
m) «Em conjunto»: a investigação e desenvolvimento ou a exploração dos resultados é realizada em conjunto quando as actividades são:
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i) |
realizadas em conjunto por uma equipa, uma organização ou uma empresa, |
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ii) |
confiadas em conjunto a um terceiro, ou |
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iii) |
repartidas entre as partes através de uma especialização no contexto de actividades de investigação e desenvolvimento ou de exploração; |
n) «Especialização no contexto de actividades de investigação e desenvolvimento»: cada parte participa nas actividades de investigação e desenvolvimento abrangidas pelo acordo de investigação e desenvolvimento e reparte as actividades de investigação e desenvolvimento entre as partes da forma que considerarem mais adequada. Não se incluem neste contexto as actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração;
o) «Especialização no contexto de actividades de exploração»: as partes distribuem entre si tarefas individuais, como a produção ou a distribuição, ou impõem mutuamente restrições no que se refere à exploração dos resultados, tais como restrições em relação a determinados territórios, clientes ou domínios de utilização. Inclui-se também neste contexto um cenário em que apenas uma parte produz e distribui os produtos contratuais com base numa licença exclusiva concedida pelas outras partes;
p) «Investigação e desenvolvimento contra remuneração»: uma parte realiza todas as actividades de investigação e desenvolvimento e a outra parte limita-se a financiá-las;
q) «Parte que concede o financiamento»: a parte que financia as actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração, não realizando nenhuma actividade de investigação e desenvolvimento;
r) «Empresa concorrente»: um concorrente efectivo ou potencial;
s) «Concorrente efectivo»: uma empresa que fornece um produto, tecnologia ou processo susceptível de ser melhorado ou substituído pelo produto ou tecnologia contratual no mercado geográfico relevante;
t) «Concorrente potencial»: uma empresa que, na ausência do acordo de investigação e desenvolvimento e numa base realista e não meramente teórica, é susceptível de proceder aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos de transição necessários, dentro de um prazo não superior a três anos, por forma a fornecer um produto, tecnologia ou processo susceptível de ser melhorado ou substituído pelo produto ou tecnologia contratual no mercado geográfico relevante, em resposta a um aumento pequeno mas permanente dos preços relativos;
u) «Mercado do produto relevante»: o mercado relevante dos produtos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos contratuais;
v) «Mercado da tecnologia relevante»: o mercado relevante das tecnologias ou processos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos pelas tecnologias contratuais.
2. Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa» e «parte» incluem as respectivas empresas ligadas
Entende-se por «empresas ligadas»:
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a) |
As empresas em que uma das partes no acordo de investigação e desenvolvimento disponha, directa ou indirectamente:
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b) |
As empresas que directa ou indirectamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de investigação e desenvolvimento, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
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c) |
As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
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d) |
As empresas nas quais uma parte no acordo de investigação e desenvolvimento, juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
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e) |
As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:
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Artigo 2.o
Isenção
1. Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplica aos acordos de investigação e desenvolvimento.
Esta isenção aplica-se na medida em que tais acordos contenham restrições da concorrência que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.
2. A isenção prevista no n.o 1 aplica-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que incluam disposições respeitantes à cessão ou concessão de licenças relativas a direitos de propriedade intelectual a uma ou mais partes ou a uma entidade a que as partes decidam confiar as actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto, as actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração ou a exploração em conjunto, desde que tais disposições não constituam o objecto principal de tais acordos, mas estejam com eles directamente relacionadas e sejam necessárias para a sua aplicação.
Artigo 3.o
Condições de isenção
1. A isenção prevista no artigo 2.o aplica-se nas condições previstas nos n.os 2 a 5.
2. O acordo de investigação e desenvolvimento deve estabelecer que todas as partes têm pleno acesso aos resultados finais da investigação e desenvolvimento em conjunto ou da investigação e desenvolvimento contra remuneração, incluindo eventuais direitos de propriedade horizontal e saber-fazer deles decorrentes, para fins de nova investigação e desenvolvimento e exploração, logo que estejam disponíveis. Quando as partes, em conformidade com o presente regulamento, limitam os seus direitos de exploração, principalmente quando se especializam no contexto da exploração, o acesso aos resultados para efeitos de exploração pode ser limitado em conformidade. Além disso, os institutos de investigação, órgãos académicos ou as empresas que exerçam actividades de investigação e desenvolvimento unicamente a título de serviço comercial, sem desenvolverem normalmente actividades de exploração de resultados, podem acordar em utilizar os resultados apenas para fins de nova investigação. O acordo de investigação e desenvolvimento pode prever que as partes concedam compensações entre si pelo facto de concederem acesso aos resultados para efeitos de nova investigação e exploração, mas a compensação não deve ser de tal modo elevada que impeça efectivamente o acesso.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, quando o acordo de investigação e desenvolvimento previr apenas actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou de investigação e desenvolvimento contra remuneração, o acordo de investigação e desenvolvimento deve estabelecer que cada parte deve ter acesso ao eventual saber-fazer preexistente das outras partes, desde que tal saber-fazer seja indispensável para proceder à exploração dos resultados. O acordo de investigação e desenvolvimento pode prever que as partes concedam compensações entre si pelo facto de concederem acesso ao seu saber-fazer preexistente, mas a compensação não deve ser de tal modo elevada que impeça efectivamente o acesso.
4. Qualquer exploração em conjunto deve apenas dizer respeito a resultados protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam saber-fazer e que sejam indispensáveis para o fabrico dos produtos contratuais ou para a utilização dos tecnologias contratuais.
5. As partes encarregadas do fabrico dos produtos contratuais através da especialização no contexto da exploração devem ser obrigadas a satisfazer os pedidos de fornecimento dos produtos contratuais das outras partes, salvo se o acordo de investigação e desenvolvimento disser igualmente respeito à distribuição em conjunto, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, alínea m), subalíneas i) ou ii), ou se as partes acordarem que apenas a parte que fabrica os produtos contratuais os pode distribuir.
Artigo 4.o
Limiar da quota de mercado e duração da isenção
1. Sempre que as partes não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o aplica-se durante o período de realização da investigação e desenvolvimento. Em caso de exploração em conjunto dos resultados, a isenção continua a aplicar-se por um período de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado interno dos produtos ou tecnologias contratuais.
2. Sempre que duas ou mais partes forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o só é aplicável durante o período fixado no n.o 1 do presente artigo se, no momento da conclusão do acordo de investigação e desenvolvimento,
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a) |
a quota de mercado cumulada das partes não exceder 25 % do mercado do produto ou tecnologia relevante, no caso dos acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii); ou |
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b) |
a quota de mercado cumulada da parte que concede o financiamento e de todas as partes com as quais concluiu os acordos de investigação e desenvolvimento, no que se refere aos mesmos produtos ou processos contratuais, não exceder 25 % do mercado do produto ou tecnologia relevante, no caso dos acordos de investigação e desenvolvimento referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iv), v) ou vi). |
3. Decorrido o período referido no n.o 1, a isenção continua a aplicar-se enquanto a quota de mercado cumulada das partes não exceder 25 % no mercado do produto ou tecnologia relevante.
Artigo 5.o
Restrições graves
A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a acordos de investigação e desenvolvimento que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:
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a) |
A restrição da liberdade de as partes realizarem, de forma independente ou em cooperação com terceiros, actividades de investigação e desenvolvimento num domínio não ligado àquele a que o acordo de investigação e desenvolvimento diz respeito ou, após a sua conclusão, actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou actividades de investigação e desenvolvimento contra remuneração, num domínio a que o acordo diz respeito ou num domínio ligado; |
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b) |
A limitação da produção ou vendas, com excepção:
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c) |
A fixação de preços aquando da venda a terceiros dos produtos contratuais ou da concessão a terceiros de licenças relativas às tecnologias contratuais, com excepção da fixação de preços facturados aos clientes directos ou da fixação do valor cobrado pela concessão de licenças a licenciados directos, sempre que a exploração em conjunto dos resultados inclua a distribuição em conjunto dos produtos contratuais ou a concessão em conjunto de licenças relativas às tecnologias contratuais, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, alínea m), subalíneas i) ou ii); |
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d) |
A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, as partes podem vender passivamente os produtos contratuais ou conceder licenças relativas às tecnologias contratuais, à excepção da obrigação de conceder à outra parte uma licença exclusiva dos resultados; |
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e) |
A proibição de realizar vendas activas dos produtos ou tecnologias contratuais ou a sua limitação, nos territórios ou a clientes que não tenham sido atribuídos de forma exclusiva a uma das partes através da especialização no contexto da exploração; |
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f) |
A obrigação de recusar satisfazer os pedidos dos clientes nos territórios respectivos das partes ou de clientes de outra forma repartidos entre as partes através da especialização no contexto da exploração, e que pretendam comercializar os produtos contratuais noutros territórios no interior do mercado interno; |
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g) |
A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado interno. |
Artigo 6.o
Restrições excluídas
A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a qualquer das seguintes obrigações incluídas em acordos de investigação e desenvolvimento:
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a) |
A obrigação de não contestar, após a realização das actividades de investigação e desenvolvimento, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes são titulares no mercado interno e que são relevantes para a investigação e desenvolvimento ou, após a cessação do acordo de investigação e desenvolvimento, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes são titulares no mercado interno e que protegem os resultados da investigação e desenvolvimento, sem prejuízo da possibilidade de prever o termo do acordo de investigação e desenvolvimento no caso de uma das partes contestar a validade de tais direitos de propriedade intelectual; |
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b) |
A obrigação de não conceder licenças a terceiros para fabricarem os produtos contratuais ou utilizarem as tecnologias contratuais, salvo se o acordo previr a exploração, pelo menos por uma das partes, dos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto ou da investigação e desenvolvimento contra remuneração e se tal exploração ocorrer no mercado interno, relativamente a terceiros. |
Artigo 7.o
Aplicação do limiar das quotas de mercado
Para efeitos da aplicação dos limiares da quota de mercado previstos no artigo 4.o, são aplicáveis as seguintes regras:
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a) |
A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado; se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis sobre o mercado, incluindo os volumes das vendas nele realizadas, a fim de estabelecer a quota de mercado das partes; |
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b) |
A quota de mercado será calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior; |
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c) |
A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), será repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados na alínea a) do referido parágrafo; |
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d) |
Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o, n.o 3, não exceder inicialmente 25 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, sem exceder 30 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável por um período de dois anos civis consecutivos, subsequentes ao ano em que o limiar de 25 % foi pela primeira vez ultrapassado; |
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e) |
Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o, n.o 3, não exceder inicialmente 25 %, mas vier posteriormente a ultrapassar 30 %, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável no ano civil seguinte ao ano em que o nível de 30 % foi pela primeira vez ultrapassado; |
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f) |
Da combinação do disposto nas alíneas d) e e) não pode resultar um período superior a dois anos civis. |
Artigo 8.o
Período transitório
A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Dezembro de 2010 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CE) n.o 2659/2000.
Artigo 9.o
Período de validade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O seu período de vigência termina em 31 de Dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.
(*1) Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os dois artigos são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente decisão, nos casos pertinentes, as remissões para o artigo 101.o do TFUE devem entender-se como sendo feitas para o artigo 81.o do Tratado CE. O TFUE também introduziu determinadas alterações terminológicas/conceptuais, como a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». No presente regulamento utiliza-se a terminologia do TFUE.