entidade supervisionada
as defined in Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho…, Article 3(1), point (17) (Definições)
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a) |
Uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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b) |
Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE; |
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c) |
Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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d) |
Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE; |
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e) |
Um OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE ou, se aplicável, um sociedade gestora de OICVM, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva; |
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f) |
Um gestor de fundos de investimento alternativos, ou GFIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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g) |
Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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h) |
Um mutuante na aceção do artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE para efeitos de contratos de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), dessa diretiva; |
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i) |
Uma instituição que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 2014/17/UE para efeitos de contratos de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 3, dessa diretiva; |
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j) |
Um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE; |
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k) |
Uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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l) |
Um repositório de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
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m) |
Um administrador; |