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17.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1993 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2018
relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A presente decisão diz respeito à adaptação do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise («IPCR»), aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2013 e a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE. O IPCR deverá permitir a coordenação e a resposta atempadas a nível político da União em situações de crise, independentemente de estas terem origem dentro ou fora da União, que tenham um impacto ou um significado político de grande alcance. |
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(2) |
O IPCR deverá servir de apoio às regras de execução da cláusula de solidariedade. Tal como reconhecido pela Decisão 2014/415/UE, o IPCR pode ser utilizado antes da invocação da cláusula de solidariedade e após a supressão gradual da resposta. Como tal, o IPCR deverá ser concebido de modo a ser relevante tanto no contexto da invocação da cláusula de solidariedade como independentemente da invocação de tal cláusula. |
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(3) |
O mecanismo de resposta a nível da União deverá melhorar a eficácia através do reforço da coordenação, com base nos instrumentos existentes e respeitando os poderes das instituições, bem como as competências e as responsabilidades dos Estados-Membros. |
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(4) |
O Conselho, enquanto instituição com funções de definição das políticas e de coordenação, nos termos do artigo 16.o do Tratado da União Europeia (TUE), deverá ficar responsável pelo IPCR, uma vez que este diz respeito à coordenação e à resposta a nível político da União. Nos termos do artigo 222.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho é a instituição no âmbito da qual tem lugar a coordenação para a execução da cláusula de solidariedade pela União e pelos Estados-Membros, por força do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE. |
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(5) |
O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros junto da União Europeia (Coreper), instituído pelo artigo 240.o do TFUE, é responsável, nos termos do TUE e do TFUE, bem como do Regulamento Interno do Conselho, por preparar os trabalhos de todas as reuniões do Conselho e por assegurar a coerência das políticas e das ações da União. A responsabilidade do Coreper em todos os domínios das políticas da União e a combinação da sua rapidez de reação com um elevado nível de empenhamento político colocam o Coreper no centro das atividades desenvolvidas no Conselho no âmbito do IPCR no Conselho. Dada a responsabilidade política global da Presidência durante cada mandato, a Presidência deverá liderar o processo IPCR a nível do Coreper. |
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(6) |
O Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna, instituído pelo artigo 71.o do TFUE, assegura que a cooperação operacional no domínio da segurança interna seja promovida e reforçada na União. Sem prejuízo do artigo 240.o, o referido comité facilita a coordenação da ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. |
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(7) |
O Comité Político e de Segurança (CPS), instituído pelo artigo 38.o do TUE, acompanha a situação internacional nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum (PESC) e contribui para a definição de políticas, emitindo pareceres dirigidos ao Conselho, sem prejuízo do papel do Coreper. Em caso de uma crise que afete os domínios abrangidos pela PESC, é necessária uma estreita coordenação entre os presidentes do Coreper e do CPS. |
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(8) |
A Comissão, enquanto instituição que promove o interesse geral da União que toma as iniciativas adequadas para esse efeito e que assegura a aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições por força do artigo 17.o do TUE, desempenha um papel fundamental ao participar no IPCR. |
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(9) |
O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a política de segurança (AR) e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) têm à sua disposição estruturas com conhecimentos especializados no domínio das informações e militar, bem como a rede de delegações que podem contribuir para a resposta a crises que tenham uma dimensão externa. Em função da crise, outras estruturas e agências da União no domínio da PESC ou da Política Comum de Segurança e Defesa deverão dar a sua contribuição, consoante o caso, em conformidade com as disposições relevantes do direito da União. |
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(10) |
As crises podem ter características específicas que exijam um tratamento adequado no âmbito do Conselho. O IPCR foi projetado para ser flexível e escalável, permitindo que o envolvimento do nível político e o apoio necessário sejam adaptados em função das exigências da crise. A flexibilidade é alcançada graças aos dois modos de ativação, ou seja, a partilha de informações ou a ativação plena, e à possibilidade de envolver os intervenientes relevantes. A escalabilidade refere-se ao nível de decisão política. |
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(11) |
A Comissão e a AR contribuíram ativamente para a conceção e a criação do IPCR em 2013. Desde a criação do IPCR, a Comissão e a AR decidiram sistematicamente apoiar o IPCR e têm continuado empenhadas em contribuir para a sua execução. A contribuição da Comissão e da AR para o IPCR deverá também ser incorporada na presente decisão, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e da AR. |
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(12) |
O IPCR tem sido amplamente utilizado para apoiar o intercâmbio de informações sobre crises complexas (acompanhamento de páginas sobre a Síria/Iraque, o Iémen, o ébola, a Ucrânia, o Nepal, etc.), comunicação de crise (boas práticas e estratégias de comunicação), assistência humanitária, e luta contra o terrorismo. O IPCR foi acionado pela primeira vez em outubro de 2015 para a crise dos refugiados e da migração. Desde a sua ativação, tem contribuído para o acompanhamento e o apoio à resposta à crise, reportando ao Coreper, ao Conselho e ao Conselho Europeu. O IPCR também foi utilizado para testar a reação da União a crises graves causadas por ciberataques, catástrofes naturais ou ameaças híbridas. |
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(13) |
As Instruções Permanentes do IPCR (IP do IPCR) já existentes ao abrigo do atual mecanismo IPCR e detalhadas num documento separado, deverão continuar a ser desenvolvidas e atualizadas, na medida do necessário, a fim de identificar claramente os procedimentos, bem como a atuação que se espera de cada interveniente no processo IPCR. |
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(14) |
As instruções permanentes do conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), desenvolvidas, de acordo com as IP do IPCR, pela Comissão e pelo SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, deverão especificar, nomeadamente, o funcionamento e a formulação do ISAA e as modalidades para integrar as informações prestadas pelos Estados-Membros. Na formulação de ISAA, será fundamental explorar plenamente as potenciais sinergias entre as partes interessadas e os meios, as estruturas e as capacidades existentes a nível da União, evitando a duplicação de estruturas existentes e a criação de novas estruturas permanentes. |
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(15) |
Foi criada uma rede informal de comunicadores de crise do IPCR («CCN»), composta por peritos em comunicação dos Estados-Membros e dos organismos relevantes da União, a fim de contribuir para a preparação, em especial através do intercâmbio das boas práticas e dos ensinamentos identificados. |
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(16) |
Nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança. As informações classificadas devem ser tratadas em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise («IPCR»). O IPCR permite a coordenação e a resposta atempadas a nível político da União em situações de crise, independentemente de estas terem origem dentro ou fora da União, que tenham um impacto ou um significado político de grande alcance.
2. O IPCR dota o Conselho das ferramentas e da flexibilidade necessárias para tomar decisões no que respeita à resposta da União, inclusive através de consultas rápidas e eventuais propostas de ação. O controlo político e a direção estratégica de todas as fases do processo do IPCR incumbem à Presidência do Conselho, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e do AR.
3. O IPCR é um conjunto único de medidas para dar resposta, a nível político da União, de uma forma coerente, eficiente e atempada a crises. O IPCR é utilizado pelo Conselho para assegurar a coordenação a nível político da resposta à invocação da cláusula de solidariedade, conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE do Conselho, por força do artigo 222.o, n.o 3, do TFUE.
4. O referido mecanismo não substitui nem duplica os mecanismos ou disposições existentes da União.
Artigo 2.o
Arquitetura do IPCR
1. O IPCR tem dois modos de ativação, que são decididos pela Presidência em função da gravidade da crise e das necessidades da resposta:
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a) |
O modo de partilha de informações, que serve para estabelecer uma imagem clara da situação e para preparar o terreno para uma possível ativação plena; |
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b) |
O modo de ativação plena, que implica a preparação de medidas de resposta. |
2. O IPCR compreende uma série de elementos de apoio que são essenciais para assegurar um processo decisório informado no Conselho e uma coordenação política efetiva a nível da União. Esses elementos de apoio são os seguintes:
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a) |
Uma mesa-redonda informal convocada pela Presidência com o apoio e aconselhamento do Secretariado Geral do Conselho («SGS»), a que se refere o artigo 7.o; |
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b) |
Uma capacidade de conhecimento e análise integrados da situação («ISAA») assegurada pela Comissão e pelo SEAE no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, a que se refere o artigo 8.o; |
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c) |
Uma plataforma Web dedicada, protegida e da propriedade do Conselho, que facilita a troca de informações em tempo útil, a que se refere o artigo 9.o; e |
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d) |
Um ponto central de contacto a nível da União, que funciona 24 horas por dia, sete dias por semana, com as autoridades competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, assegurado pelo Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão Europeia, a que se refere o artigo 10.o. |
3. A fim de reforçar o processo decisório a nível político da União, os elementos de apoio referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c), têm as seguintes características:
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a) |
São adaptados às necessidades do nível de decisão política, sob a orientação da Presidência após a ativação do IPCR e em consulta com os serviços da Comissão e o SEAE; |
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b) |
Cobrem todos os setores principais afetados pela crise; |
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c) |
São integrados, agrupando as diferentes dimensões de uma crise de uma forma coerente; |
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d) |
Têm o grau apropriado de detalhe necessário; e |
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e) |
São disponibilizados em tempo útil, com a antecedência suficiente antes das discussões formais. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Crise», uma situação com um impacto ou um significado político tal que exija uma coordenação política e uma resposta atempadas a nível político da União; |
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b) |
«Resposta», uma ação tomada em caso de crise para fazer face às suas consequências negativas. |
Artigo 4.o
Ativação
1. Em caso de crise, a decisão de acionar o IPCR é tomada pela Presidência. Qualquer Estado-Membro pode convidar a Presidência a tomar essa decisão.
2. Sempre que a cláusula de solidariedade tenha sido invocada, a Presidência aciona de imediato o IPCR em modo pleno, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2014/415/UE, se tal ainda não tiver ocorrido.
3. Se a cláusula de solidariedade não tiver sido invocada, antes da decisão de ativação a Presidência consulta os Estados-Membros afetados, conforme adequado, bem como a Comissão e o AR.
4. A Presidência é aconselhada e apoiada pelo SGC. A Presidência também pode procurar obter conhecimentos especializados junto dos serviços da Comissão e do SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, bem como das agências relevantes da União, dos Estados-Membros e das partes interessadas ou organizações relevantes.
5. A decisão de acionar o IPCR no modo de partilha de informações pode também ser tomada de comum acordo pelo SGC, pelos serviços da Comissão e pelo SEAE, em consulta com a Presidência.
6. Em função da evolução da crise e das necessidades políticas, a Presidência pode decidir, a qualquer momento, aumentar ou diminuir o nível da operação de um modo de ativação para outro. Enquanto a invocação da cláusula de solidariedade permanecer ativa, o IPCR é mantido em modo pleno.
7. A Presidência notifica o Secretário-Geral do Conselho da decisão de acionar o IPCR. O SGC informa sem demora a Comissão e o AR, bem como o Gabinete do Presidente do Conselho Europeu.
Artigo 5.o
Desativação
A decisão de desativar o IPCR é tomada pela Presidência, após consulta dos Estados-Membros afetados, conforme adequado, bem como após consulta da Comissão e do AR. O IPCR não é desativado enquanto a invocação da cláusula de solidariedade permanecer ativa.
Artigo 6.o
Nível de Coreper
1. A fim de assegurar a coerência das medidas e ações da União, o Coreper é o nível por defeito a que é assegurada a supervisão da aplicação do mecanismo IPCR. A Presidência informa sem demora o Coreper sobre os principais aspetos da crise e sobre o procedimento previsto.
2. Tendo em conta as características da crise e as necessidades políticas conexas da resposta, a Presidência decide submeter questões a debater às instâncias preparatórias adequadas do Conselho, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho. Consoante o caso, a Presidência semestral estabelece uma coordenação com os representantes do AR que presidem às instâncias preparatórias do Conselho relevantes, bem como com o presidente do Comité Militar, sempre que adequado, que são os responsáveis pela convocação das reuniões dessas instâncias.
Artigo 7.o
Mesa-redonda
1. A mesa redonda tem por objetivo identificar e analisar a situação de crise, de modo a que o processo decisório político seja devidamente informado.
2. A mesa-redonda é convocada por iniciativa da Presidência, com o apoio e o aconselhamento do SGC.
3. A Presidência decide da composição das mesas redondas. Os serviços da Comissão e o SEAE são convidados a estar presentes e a dar o seu contributo nas respetivas áreas de competência. O Gabinete do Presidente do Conselho Europeu é igualmente convidado a participar. Os Estados-Membros afetados, outras partes interessadas, peritos em determinados assuntos, incluindo representantes de países terceiros e de organizações internacionais, e o Coordenador da Luta Antiterrorista da União são convidados a participar, quando adequado.
4. Em modo de «partilha de informações», caso a Presidência convoque uma mesa redonda, esta serve principalmente para acompanhar a situação, avaliar as exigências de informação e determinar se é necessária a ativação plena. Em caso de ativação plena, os participantes na mesa-redonda, sob a liderança da Presidência, preparam, elaboram e atualizam projetos de propostas de medidas, se for caso disso, a apresentar ao Conselho para debate e decisão, conforme necessário.
Artigo 8.o
Conhecimento e análise integrados da situação
1. A capacidade de apoio ao ISAA elabora relatórios que contribuem para alimentar os debates na mesa-redonda, em reuniões do Conselho e das suas instâncias preparatórias, e do Conselho Europeu.
2. Os relatórios ISAA são elaborados em função das necessidades do nível político da União, definidas pela Presidência do Conselho. Para o efeito, a Presidência emite uma orientação política e estratégica, após consulta dos serviços da Comissão e do SEAE, e atualiza-a conforme necessário.
3. A capacidade de apoio ISAA permite:
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a) |
Recolher e partilhar informações sobre a situação em curso, as análises efetuadas pela União e pelos Estados-Membros, as decisões e medidas tomadas ou a tomar pelas partes interessadas relevantes, e a necessidade de coordenação política a nível da União manifestada pelas partes interessadas relevantes; |
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b) |
Tratar as informações referidas na alínea a) e elaborar uma panorâmica geral da situação; e |
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c) |
Elaborar uma análise integrada, nomeadamente sobre a evolução e as consequências possíveis da situação. |
Para o efeito, os Estados-Membros e as agências e organismos da União competentes envidam esforços para apoiar esse trabalho e contribuir em tempo útil com informações pertinentes.
4. O ISAA constitui um instrumento de partilha de informações que presta contributos aos Estados-Membros e apoia a Comissão e o AR nas respetivas atividades.
5. Os relatórios ISAA são elaborados pelos serviços da Comissão e pelo SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, com recurso aos respetivos meios e capacidades existentes. Os relatórios ISAA baseiam-se também em informações e análises relevantes fornecidas pelos Estados-Membros (por exemplo, pelos centros nacionais de crise pertinentes), em particular através da plataforma Web, e pelas agências da União.
6. Após a ativação do IPCR, e até à sua desativação, esse apoio é disponibilizado de forma permanente. Esse apoio é prestado atempadamente à Presidência e ao Conselho durante todo o período de crise, de forma a possibilitar uma gestão proativa da crise. Em função da evolução da crise, a Presidência pode decidir solicitar que seja reforçado ou reduzido o apoio do ISAA. O acompanhamento regular continua a ser assegurado pelas fontes setoriais da União.
7. Em função da natureza da crise, os países terceiros e os parceiros internacionais, tais como os países associados de Schengen, podem ser autorizadas pelo Coreper a ter acesso a relatórios ISAA para uma crise específica.
Artigo 9.o
Plataforma Web
1. Uma plataforma Web específica, criada e gerida pelo SGC, constitui um instrumento fundamental para o IPCR enquanto interface eletrónica entre as partes interessadas relevantes.
2. O acesso a essa plataforma é limitado às pessoas designadas pelas partes interessadas relevantes, a saber, o Secretariado-Geral do Conselho (para o Conselho e o Conselho Europeu), os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE (para o HR) e as agências competentes da União.
3. A fim de incentivar os intercâmbios de informações na plataforma Web, em particular as de natureza sensível, as informações não são divulgadas a terceiros que não sejam partes interessadas relevantes indicadas no n.o 2, salvo autorização expressa pelo Coreper. O SGC, em ligação com a Presidência, é associado à resposta a pedidos de informação apresentados por essas partes.
4. A fim de evitar duplicações, a plataforma Web não substitui nem é substituída por quaisquer outras ferramentas Web setoriais da União. As informações com classificação superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED são trocadas através dos canais certificados pertinentes.
5. A plataforma Web está disponível, mesmo sem a ativação do IPCR, nomeadamente para fins de informação contextual relevante, exercícios, ensinamentos colhidos e formação, bem como para os pontos de contacto do IPCR. É gerada uma página de crise para cada ativação do IPCR.
6. Em caso de crise sem ativação do IPCR, o SGC – com o acordo da Presidência – pode criar uma «página de acompanhamento», eventualmente a pedido de um Estado-Membro interessado, dos serviços da Comissão ou do SEAE. Essa página facilita o intercâmbio de informações e funciona como um repositório imediatamente acessível de relatórios e informações sobre a situação. A criação de uma página de acompanhamento não implica a elaboração de relatórios ISAA.
7. A plataforma Web do IPCR também contém fóruns específicos de natureza temática ou centros destinados a serem utilizados, nomeadamente fora dos períodos de crise, para efeitos de trabalho em rede, de troca de informações e de colaboração, a fim de contribuir para a preparação da gestão de crises.
8. O SGC consulta a Presidência e as delegações do Conselho ao planear mudanças estruturais da plataforma.
Artigo 10.o
Ponto de contacto central
Após a ativação do IPCR, o ponto de contacto central 24/7 fica operacional, sem prejuízo da repartição de responsabilidades pelos serviços da Comissão e o AR, e das redes de informação existentes.
Artigo 11.o
Instruções Permanentes
1. A Presidência, com o apoio do SGC, continua a desenvolver e a atualizar, sempre que necessário, as Instruções Permanentes do IPCR já existentes («IP do IPCR»), a fim de identificar claramente os procedimentos, bem como a atuação que se espera de cada interveniente no processo IPCR. Os Estados-Membros, os serviços da Comissão e o SEAE são convidados a dar o seu contributo. Cada nova versão das IP do IPCR é apresentada ao Coreper para aprovação.
2. A Comissão Europeia e o SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, elaboram Instruções Permanentes do ISAA, conformes com as IP do IPCR, que descrevam em pormenor o funcionamento da formulação do ISAA e as modalidades para integrar as informações transmitidas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
Preparação
1. Para reforçar a capacidade de resposta rápida a nível político da União em caso de crise, são elaboradas medidas de preparação e um quadro para a estratégia de comunicação. Essas medidas terão em conta as áreas de preocupação mais importantes para uma eventual ativação do IPCR, e assentam numa estratégia de preparação e num programa associado do IPCR que procurarão melhorar todos os componentes da capacidade do IPCR.
2. A estratégia de preparação é apresentada ao Conselho, para aprovação. O programa de preparação é apresentado ao Coreper.
3. Para reforçar o conhecimento e a prontidão de todas as partes interessadas relevantes, são organizadas ações específicas de formação sobre os procedimentos e os instrumentos usados durante as crises que exijam coordenação a nível político da União.
4. A estratégia de preparação do IPCR prevê exercícios transectoriais e define procedimentos e modalidades para o planeamento de exercícios que envolvam o IPCR. Os exercícios IPCR são organizados pela Presidência com o apoio do SGC e a participação voluntária dos Estados-Membros. A Comissão e o AR são estreitamente associadas a esses trabalhos e são convidados a apresentar contributos, conforme adequado. Qualquer exercício que envolva o IPCR deve respeitar a estratégia de preparação do IPCR.
5. A estratégia de preparação do IPCR deve também contribuir para reforçar a comunicação ao público e a coerência da mensagem em tempos de crise. A rede informal de comunicadores de crise («RCC») pode apoiar esse trabalho.
6. Serão identificados ensinamentos tanto dos exercícios como da ativação do mecanismo IPCR em situação real. Os ensinamentos serão recolhidos de acordo com um processo estruturado.
Artigo 13.o
Conselho Europeu
Em função da crise, poderá ser necessário proceder a consultas ou tomar decisões atempadamente a nível do Conselho Europeu. Para o efeito, o Gabinete do Presidente do Conselho Europeu é também convidado a participar plenamente no IPCR a partir do momento da sua ativação e nas atividades de preparação.
Artigo 14.o
Informação e comunicação
1. A Presidência informa sem demora o Parlamento Europeu da ativação do IPCR.
2. Uma estratégia de comunicação coerente, nomeadamente através de mensagens comuns, deve ser parte integrante das medidas de resposta previstas em caso de ativação do IPCR.
Artigo 15.o
Reapreciação
1. As medidas previstas na presente decisão são reapreciadas periodicamente em função das necessidades identificadas e, em qualquer caso, no prazo de 12 meses após a sua desativação, a fim de assegurar que os ensinamentos pertinentes são identificados e tidos em conta. Essa reapreciação é efetuada no Conselho com base nas contribuições dos Estados-Membros, da Comissão e do AR.
2. Se adequado, a presente decisão pode ser revista, nomeadamente para dar resposta às necessidades identificadas pelo Conselho no contexto da reapreciação, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão 2014/415/UE.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) JO L 192 de 1.7.2014, p. 53.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).