atividade criminosa
as defined in Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro…, Article 2 (Definições)
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:
1)
«Atividade criminosa»: qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de uma infração que, nos termos do direito nacional, seja punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, uma infração punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses. Em qualquer caso, as infrações que se enquadrem numa das seguintes categorias são consideradas atividade criminosa:
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a) |
participação num grupo criminoso organizado e em ações ilegítimas para obtenção de fundos, nomeadamente através de chantagem, intimidação ou outros meios (racketeering), incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI, |
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b) |
terrorismo, incluindo as infrações definidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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c) |
tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, |
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d) |
exploração sexual, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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e) |
tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, |
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f) |
tráfico ilícito de armas, |
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g) |
tráfico ilícito de bens roubados e de outros bens, |
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h) |
corrupção, incluindo as infrações definidas na Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, e na Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, |
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i) |
fraude, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, |
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j) |
contrafação de moeda, incluindo as infrações enunciadas na Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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k) |
contrafação e pirataria de produtos, |
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l) |
criminalidade ambiental, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou na Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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m) |
homicídio, ofensas corporais graves, |
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n) |
rapto, detenção ilegal e tomada de reféns, |
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o) |
roubo ou furto, |
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p) |
contrabando, |
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q) |
crimes fiscais relativos aos impostos diretos e indiretos, tal como estabelecidos no direito nacional, |
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r) |
extorsão, |
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s) |
falsificação, |
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t) |
pirataria, |
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u) |
abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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v) |
cibercriminalidade, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; |
2) «Bens»: quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;
3) «Pessoa coletiva»,: uma entidade que goza de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades de direito público no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.
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Also defined in
- Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da… 32024R1624, Article 2(1), point (3)
3) «Atividade criminosa», uma atividade criminosa na aceção do artigo 2. o , ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1673, bem como a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 3. o , n. o 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, a corrupção passiva e ativa, na aceção do artigo 4. o , n. o… - Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização… 32015L0849, Article 3, point (4)
4) «Atividade criminosa»: qualquer tipo de participação criminosa na prática de um dos seguintes crimes graves: a) Os atos previstos nos artigos 1. o a 4. o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI; b) Qualquer das infrações a que se refere o artigo 3. o , n. o 1, alínea a), da Convenção das Nações Unidas…