animal
as defined in Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro…, Article 2, point (40) (Definições)
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40) |
«Culturas alimentares para consumo humano ou animal»: culturas ricas em amido, culturas açucareiras ou culturas oleaginosas produzidas em terras agrícolas como cultura principal, excluindo os detritos, resíduos ou material lignocelulósico e as culturas intermédias, tais como as culturas intercalares e as culturas de cobertura, desde que a utilização dessas culturas intercalares não desencadeie uma procura de terrenos suplementares; |
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Also defined in
- Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de… 32023R2405, Article 3, point (c)
c) «Biocombustíveis», na aceção do artigo 2. o , segundo parágrafo, ponto 33, da Diretiva (UE) 2018/2001, com exceção dos biocombustíveis produzidos a partir de «culturas alimentares para consumo humano ou animal», na aceção do artigo 2. o , segundo parágrafo, ponto 40, dessa diretiva, que cumprem… - Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à utilização de… 32023R1805, Article 3, point (6)
6) "Culturas alimentares para consumo humano ou animal", culturas alimentares para consumo humano ou animal na aceção do artigo 2. o , segundo parágrafo, ponto 40, da Diretiva (UE) 2018/2001; - Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos… 32019R0006, Article 4, point (42)
42) «Potencial risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente», uma situação em que existe uma probabilidade significativamente elevada de que um perigo grave resultante da utilização de um medicamento veterinário afete a saúde humana ou animal ou o ambiente; - Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da… 32018R1999, Article 2, point (39)
39) «Culturas alimentares para consumo humano ou animal», culturas alimentares para consumo humano e animal, na aceção do artigo 2. o , ponto 40, da Diretiva (UE) 2018/2001;