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7)
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«Conteúdos terroristas», material ou materiais que, nomeadamente:
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a)
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incitem à prática de uma das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, caso esse material faça, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo, a apologia da prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas uma ou mais dessas infrações;
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b)
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induzam uma pessoa ou um grupo de pessoas a praticar ou a contribuir para a prática de uma das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;
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c)
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induzam uma pessoa ou um grupo de pessoas a participar nas atividades de um grupo terrorista, na aceção do artigo 4.o, alínea b), da Diretiva (UE) 2017/541;
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d)
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forneçam instruções para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou para o uso de outros métodos ou técnicas específicos, com o objetivo de praticar ou de contribuir para a prática de uma das infrações terroristas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;
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e)
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constituam uma ameaça de prática de uma das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541;
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