Eureka 32024L1760 Sign in

empresa

as defined in Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de…, Article 3(1), point (a) (Definições)

a)

«Empresa», qualquer uma das seguintes entidades:

i)

uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE,

ii)

uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito de um país terceiro sob uma forma comparável às enumeradas nos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE,

iii)

uma empresa financeira regulada, independentemente da sua forma jurídica, que seja:

—

uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo um gestor de fundos de capital de risco europeus (EuVECA) nos termos do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, um gestor de fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) nos termos do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e um gestor de fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF) nos termos do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE,

—

uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE,

—

uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 nos termos do artigo 2.o dessa diretiva, a menos que um Estado-Membro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essas instituições de realização de planos de pensões profissionais, nos termos do artigo 5.o da mesma diretiva,

—

uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

uma entidade instrumental de seguros ou de resseguros autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE,

—

uma entidade com objeto específico de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma companhia financeira mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, que faça parte de um grupo segurador sujeito a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o dessa diretiva e que não esteja isenta da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE,

—

uma instituição de pagamento referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

um prestador de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho,

—

um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do referido regulamento;

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