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26)
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«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efetuada:
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a)
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Sem ter sido notificada às autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
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b)
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Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;
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c)
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Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas nos termos do presente regulamento através de falsificação, deturpação ou fraude;
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d)
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De um modo que não esteja em conformidade com as informações contidas no documento de notificação ou contidas ou a prestar no documento de acompanhamento, exceto em caso de erros materiais menores na notificação ou no documento de acompanhamento;
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e)
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De um modo que tenha como resultado a valorização ou eliminação em violação do direito da União ou internacional;
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f)
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Em violação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 3, ou no artigo 37.o, 39.o, 40.o, 45.o, 46.o, 48.o, 49.o, 50.o ou 52.o;
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g)
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De um modo que, no que diz respeito às transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, não esteja em conformidade com os requisitos referidos no artigo 18.o, n.os 2, 4, 6 e 10, ou com as informações contidas ou a prestar no documento do anexo VII, exceto em caso de erros materiais menores no documento previsto no documento do anexo VII;
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