Eureka 32024R2642 Sign in
European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2642

9.10.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2642 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2024

que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/2643 do Conselho, de 8 de outubro de 2024, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de outubro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/2643, que estabelece um regime para a imposição de medidas restritivas específicas tendo em conta as atividades desestabilizadoras da Rússia. O contexto e os motivos políticos para a imposição dessas medidas restritivas encontram-se expostos nos considerandos da referida decisão.

(2)

A Decisão (PESC) 2024/2643 prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos e a proibição de colocar fundos e recursos económicos à disposição de determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no seu anexo. Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da União.

(3)

A instrumentalização dos migrantes por Estados terceiros ou intervenientes não estatais hostis pode ter um impacto desestabilizador e intencional sobre a União. Tal situação é referida no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que é portanto referido entre os critérios de inclusão pertinentes para a designação de pessoas e entidades que planeiem, dirijam, participem direta ou indiretamente, apoiem ou facilitem de outra forma a instrumentalização dos migrantes. Esta referência cruzada visa assegurar a coerência, tendo em conta a natureza evolutiva e o impacto do problema e o modus operandi dos Estados terceiros ou intervenientes não estatais hostis em causa.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito à defesa e o direito à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(5)

Importa clarificar que a proteção contra a responsabilização concedida aos operadores da União se não tiverem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações violariam as medidas restritivas da União não pode ser invocada se os mesmos não tiverem exercido adequadamente o dever de diligência. É conveniente que as informações públicas ou facilmente disponíveis sejam devidamente tidas em conta no exercício desse dever de diligência. Assim sendo, por exemplo, um operador da União não pode invocar com êxito essa proteção quando seja acusado de violar as medidas restritivas aplicáveis por não ter efetuado verificações ou inspeções simples.

(6)

O procedimento de alteração da lista constante do anexo I do presente regulamento deverá incluir a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentarem observações.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (3) e (UE) 2018/1725 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com elas relacionadas.

(9)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução dos mesmos, e em especial:

i)

um pedido destinado a obter o cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com eles relacionada,

ii)

um pedido de prorrogação ou pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia financeira, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de compensação respeitante a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)

«Contrato ou transação», qualquer transação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui uma obrigação, garantia ou contragarantias, nomeadamente uma garantia ou contragarantia financeira, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii)

documentos que atestem um interesse sobre fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado da União Europeia, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis por ações ou políticas do Governo da Federação da Rússia que comprometam ou ameacem a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na União ou num ou mais dos seus Estados-Membros, numa organização internacional ou num país terceiro, ou que comprometam ou ameacem a soberania ou independência de um ou mais dos seus Estados-Membros ou de um país terceiro, ou que executem, apoiem ou beneficiem de tais ações ou políticas, através de uma das seguintes ações:

i)

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, ou facilitar de outra forma a obstrução ou o enfraquecimento do processo político democrático, nomeadamente obstruindo ou comprometendo a realização de eleições ou tentando desestabilizar ou subverter a ordem constitucional;

ii)

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou facilitar de outra forma manifestações violentas;

iii)

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou facilitar de outra forma atos de violência, incluindo atividades que visem silenciar, intimidar, coagir ou exercer represálias contra pessoas que critiquem as ações ou políticas da Federação da Rússia;

iv)

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou facilitar de outra forma a utilização da manipulação da informação e ingerência coordenadas,

v)

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou facilitar de outra forma quaisquer ações que ataquem o funcionamento de instituições democráticas, atividades económicas ou serviços de interesse público incluindo através da entrada não autorizada no território de um Estado-Membro, inclusive no seu espaço aéreo, ou que visem interferir, danificar ou destruir, incluindo através de sabotagem ou de ciberatividade mal-intencionada no âmbito de atividades híbridas, infraestruturas críticas, incluindo infraestruturas submarinas,

vi)

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, apoiar ou facilitar de outra forma a instrumentalização dos migrantes a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1359,

vii)

explorar um conflito armado, a instabilidade ou a insegurança, nomeadamente através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais e de espécies selvagens num país terceiro,

viii)

instigar ou facilitar um conflito armado num país terceiro;

b)

Associados com as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumeradas ao abrigo da alínea a);

c)

Que apoiem as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos envolvidas em atividades referidas na alínea a).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para suprir necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização;

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

f)

São necessários para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

g)

São necessários para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União, e para o fornecimento dos recursos conexos e a prestação dos serviços conexos necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança desses serviços de comunicações eletrónicas.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.

Artigo 4.o

1.   O artigo 2.o, n.os 1 e 2, não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta das Nações Unidas para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e)

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f)

Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou

g)

Por trabalhadores, beneficiários, filiais ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a f), se e na medida em que atuarem nessa qualidade.

2.   A isenção estabelecida no n.o 1 não se aplica às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos identificados com um asterisco no anexo I.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 e em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

4.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 1, considera-se que essa autorização foi concedida.

5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo no prazo de quatro semanas após a concessão dessa autorização.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não beneficia uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da respetiva inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I; e

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão dessa autorização.

Artigo 7.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão, na lista do anexo I, da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável sob reserva das regras nacionais ou outras aplicáveis em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para esse efeito, essas comunicações incluem as relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.

3.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

4.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, devem tratar e trocar sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro ou de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora no quadro do presente regulamento, em particular quando detetarem casos em que se esteja a violar ou a contornar, ou a tentar violar ou contornar, as proibições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no presente regulamento inclusive participando nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que tal participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.

2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:

a)

Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro onde esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.

3.   O incumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo deve ser considerado como uma participação, conforme referida no n.o 1 do presente artigo, em atividades que têm por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas no artigo 2.o.

4.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.

5.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

6.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento, bem como com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725, e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento nem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Não podem ser satisfeitos quaisquer pedidos relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas no quadro do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou de qualquer outros pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em espeical um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular uma garantia ou contragarantia financeira, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;

b)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a sua satisfação não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização jurisdicional da legalidade do incumprimento de obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham entre si quaisquer outras informações pertinentes relacionadas de que disponham, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas no quadro das derrogações previstas no presente regulamento;

b)

Violações e problemas de aplicação do presente regulamento e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido e caso essa comunicação possa ser efetuada, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo I é reapreciada periodicamente e pelo menos de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.   O anexo I indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração da perda do produto dessas violações.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos do presente regulamento. Essas tarefas incluem:

a)

No que respeita ao Conselho, a preparação e a introdução de alterações ao anexo I;

b)

No que respeita ao alto representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c)

No que respeita à Comissão:

i)

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas singulares e coletivas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante tratam, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento» na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento, que identificam nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, e, posteriormente, as eventuais modificações.

3.   Sempre que o presente regulamento imponha uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros dados de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo II.

Artigo 18.o

As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 19.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

VARGA M.


(1)   JO L, 2024/2643, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2643/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


ANEXO I

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o

[…]


ANEXO II

Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

https://fau.gov.cz/en/international-sanctions

DINAMARCA

https://um.dk/udenrigspolitik/sanktioner

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

https://www.fid.gov.lv/en

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://smb.gov.mt/

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA) Edifício SPA2 Rue de Spa, 2 B-1000 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2642/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)