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a)
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«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução dos mesmos, e em especial:
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i)
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um pedido destinado a obter o cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com eles relacionada,
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ii)
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um pedido de prorrogação ou pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia financeira, independentemente da forma que assumam,
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iii)
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um pedido de compensação respeitante a um contrato ou transação,
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iv)
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um pedido reconvencional,
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v)
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um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;
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