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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2690 |
18.10.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2690 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2024
que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2022/2555 relativamente aos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e especifica mais pormenorizadamente os casos em que se considera que um incidente é significativo no que respeita aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de TLD, aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (1), em especial o artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 11, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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No que diz respeito aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de domínio de topo (TLD), aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança, tal como abrangidos pelo artigo 3.o da Diretiva (UE) 2022/2555 (entidades pertinentes), o presente regulamento visa estabelecer os requisitos técnicos e metodológicos das medidas referidas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 e especificar mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo, tal como referido no artigo 23.o, n.o 3, dessa diretiva. |
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(2) |
Tendo em conta a natureza transfronteiriça das suas atividades e a fim de assegurar um quadro coerente para os prestadores de serviços de confiança, para além de estabelecer os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, o presente regulamento deve ainda, no que diz respeito a tais prestadores, especificar mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo. |
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(3) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2022/2555, os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento baseiam-se em normas europeias e internacionais, como a ISO/IEC 27001, a ISO/IEC 27002 e a ETSI EN 319401, e em especificações técnicas, como a CEN/TS 18026:2024, pertinentes para a segurança dos sistemas de rede e informação. |
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(4) |
No que diz respeito à execução e aplicação dos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento, em consonância com o princípio da proporcionalidade, ao cumprir tais requisitos há que ter devidamente em conta os diferentes níveis de exposição das entidades pertinentes, tais como o caráter crítico da entidade pertinente, os riscos a que está exposta, a sua dimensão e estrutura e a probabilidade de ocorrência de incidentes e a respetiva gravidade, incluindo o seu impacto societal e económico. |
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(5) |
Em consonância com o princípio da proporcionalidade, caso, por força da respetiva dimensão, as entidades pertinentes não consigam aplicar alguns dos requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, tais entidades devem poder tomar outras medidas compensatórias adequadas para alcançar o objetivo desses requisitos. A título de exemplo, ao definirem funções, responsabilidades e autoridades para a segurança do sistema de rede e informação no seio da entidade pertinente, as microentidades podem ter dificuldade em separar deveres e áreas de responsabilidade conflituantes. Essas entidades devem poder considerar medidas compensatórias, como a supervisão específica por parte da direção da entidade ou um reforço da monitorização e do registo. |
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(6) |
Determinados requisitos técnicos e metodológicos estabelecidos no anexo do presente regulamento devem ser aplicados pelas entidades pertinentes se for caso disso, quando aplicável ou na medida do possível. Se uma entidade pertinente considerar que a aplicação de determinados requisitos técnicos e metodológicos previstos no anexo do presente regulamento não é adequada, aplicável ou viável, deve documentar de forma compreensível a sua fundamentação nesse sentido. As autoridades nacionais competentes podem, no exercício da supervisão, ter em conta o período adequado necessário para que as entidades pertinentes apliquem os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança. |
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(7) |
A Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) ou as autoridades nacionais competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2555 podem fornecer orientações para apoiar as entidades pertinentes na identificação, análise e avaliação dos riscos para efeitos da aplicação dos requisitos técnicos e metodológicos no que se refere à criação e manutenção de um quadro adequado de gestão dos riscos. Essas orientações podem incluir, em especial, avaliações de risco nacionais e setoriais, bem como avaliações de risco específicas para um determinado tipo de entidade. As orientações podem ainda incluir ferramentas ou modelos para o desenvolvimento de um quadro de gestão dos riscos a nível das entidades pertinentes. Os quadros, orientações ou outros mecanismos previstos no direito nacional dos Estados-Membros, bem como as normas europeias e internacionais pertinentes, também podem ajudar as entidades pertinentes a demonstrar o cumprimento do presente regulamento. Além disso, a ENISA ou as autoridades nacionais competentes ao abrigo da Diretiva (UE) 2022/2555 podem apoiar as entidades pertinentes na identificação e aplicação de soluções adequadas para lidar com os riscos identificados nessas avaliações de risco. Essas orientações não prejudicam a obrigação das entidades pertinentes de identificar e documentar os riscos para a segurança dos sistemas de rede e informação, nem a obrigação dessas entidades de aplicar os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento, em conformidade com as suas necessidades e recursos. |
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(8) |
As medidas de segurança da rede relacionadas com i) a transição para protocolos de comunicação de camadas de rede de última geração, ii) a implantação de normas modernas de comunicação por correio eletrónico, acordadas a nível internacional e interoperáveis, e iii) a aplicação das melhores práticas em matéria de segurança do DNS, segurança do encaminhamento da Internet e de higiene do encaminhamento, acarretam desafios específicos no que diz respeito à identificação das melhores normas e técnicas de implantação disponíveis. A fim de alcançar o mais rapidamente possível um elevado nível comum de cibersegurança em todas as redes, a Comissão, com a assistência da ENISA e em colaboração com as autoridades competentes, a indústria — incluindo a indústria das telecomunicações — e outras partes interessadas, deve apoiar o desenvolvimento de um fórum multilateral encarregado de identificar as referidas melhores normas e técnicas de implantação disponíveis. Essas orientações multilaterais não devem afetar a obrigação das entidades pertinentes de aplicar os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento. |
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(9) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555, para além de políticas de análise dos riscos, as entidades essenciais e importantes devem dispor de políticas de segurança dos sistemas de informação. Para o efeito, as entidades pertinentes devem estabelecer uma política de segurança dos sistemas de rede e informação, bem como políticas temáticas, como, por exemplo, políticas em matéria de controlo do acesso, que devem ser coerentes com a política de segurança dos sistemas de rede e informação. A política de segurança dos sistemas de rede e informação deve ser o documento de mais alto nível que define a abordagem global das entidades pertinentes no que toca à segurança dos sistemas de rede e informação, e deve ser aprovada pelos órgãos de direção dessas entidades. As políticas temáticas devem ser aprovadas por um nível adequado da direção. A política deve estabelecer indicadores e medidas que permitam monitorizar a respetiva aplicação e o estado atual do nível de maturidade das entidades pertinentes em termos de segurança das redes e da informação, em especial para facilitar a supervisão da aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança através dos órgãos de direção. |
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(10) |
Para efeitos dos requisitos técnicos e metodológicos estabelecidos no anexo do presente regulamento, o termo «utilizador» deve abranger todas as pessoas singulares e coletivas que tenham acesso aos sistemas de rede e informação da entidade. |
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(11) |
A fim de identificar e de fazer face aos riscos que se colocam à segurança dos sistemas de rede e informação, as entidades pertinentes devem estabelecer e manter um quadro adequado de gestão dos riscos. No âmbito do quadro de gestão dos riscos, as entidades pertinentes devem estabelecer, aplicar e acompanhar um plano de tratamento dos riscos. As entidades pertinentes podem recorrer ao plano de tratamento dos riscos para identificar as opções e medidas de tratamento dos riscos e definir a respetiva prioridade. No que toca ao tratamento dos riscos, as opções incluem, em especial, evitar, reduzir ou, em casos excecionais, aceitar o risco. A escolha das opções de tratamento dos riscos deve ter em conta os resultados da avaliação dos riscos realizada pela entidade pertinente e estar em conformidade com a política desta em matéria de segurança dos sistemas de rede e informação. Para executar as opções de tratamento dos riscos escolhidas, as entidades pertinentes devem tomar as medidas adequadas de tratamento dos riscos. |
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(12) |
Para detetar eventos, quase incidentes e incidentes, as entidades pertinentes devem monitorizar os respetivos sistemas de rede e informação e tomar medidas para avaliar tais eventos, quase incidentes e incidentes. Essas medidas devem permitir a deteção atempada de ataques de rede com base em padrões anómalos de tráfego de entrada ou saída e de ataques de negação de serviço. |
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(13) |
Ao realizarem uma análise de impacto na atividade, as entidades pertinentes são incentivadas a efetuar uma análise exaustiva que estabeleça, se for caso disso, os períodos de interrupção máximos toleráveis, os objetivos em termos de tempo de recuperação, os objetivos em termos de ponto de recuperação e os objetivos de prestação de serviços. |
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(14) |
A fim de atenuar os riscos decorrentes da cadeia de abastecimento das entidades pertinentes e da respetiva relação com os seus fornecedores, as entidades pertinentes devem estabelecer uma política de segurança da cadeia de abastecimento que reja as suas relações com os seus fornecedores e prestadores de serviços diretos. Estas entidades devem especificar, nos contratos que celebram com os seus fornecedores ou prestadores de serviços diretos, cláusulas de segurança adequadas, que se for caso disso exijam, por exemplo, medidas de gestão dos riscos de cibersegurança em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 ou outros requisitos legais semelhantes. |
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(15) |
As entidades pertinentes devem realizar regularmente testes de segurança baseados numa política e em procedimentos específicos, a fim de verificar se as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança são aplicadas e funcionam corretamente. Os testes de segurança podem ser realizados em sistemas de rede e informação específicos ou a nível de toda a entidade pertinente e podem incluir testes automatizados ou manuais, testes de penetração, análises das vulnerabilidades, testes estáticos e dinâmicos da segurança das aplicações, testes de configuração ou auditorias de segurança. As entidades pertinentes podem realizar testes de segurança aos seus sistemas de rede e informação aquando da respetiva criação, na sequência de melhorias ou modificações das infraestruturas ou das aplicações que considerem significativas, ou após a manutenção. Os resultados dos testes de segurança devem contribuir para as políticas e os procedimentos das entidades pertinentes para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, bem como para análises independentes das suas políticas de segurança das redes e da informação. |
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(16) |
A fim de evitar que a exploração de vulnerabilidades não corrigidas nos sistemas de rede e informação cause perturbações e danos significativos, as entidades pertinentes devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de gestão das correções de segurança que estejam alinhados com os respetivos procedimentos de gestão de alterações, gestão de vulnerabilidades e gestão dos riscos, bem como com outros procedimentos pertinentes. As entidades pertinentes devem tomar medidas proporcionadas face aos seus recursos para garantir que as correções de segurança não introduzem vulnerabilidades ou instabilidades adicionais. Em caso de inacessibilidade prevista do serviço devido à aplicação de correções de segurança, as entidades pertinentes são incentivadas a informar devidamente os clientes com antecedência. |
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(17) |
As entidades pertinentes devem gerir os riscos decorrentes da aquisição de produtos ou serviços de TIC junto de fornecedores ou prestadores de serviços e obter garantias de que os produtos ou serviços de TIC a adquirir atingem determinados níveis de proteção da cibersegurança, por exemplo, através de certificados europeus de cibersegurança e de declarações UE de conformidade para produtos de TIC ou serviços de TIC emitidos ao abrigo de um sistema europeu de certificação da cibersegurança adotado nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Sempre que estabeleçam requisitos de segurança a aplicar aos produtos de TIC a adquirir, as entidades pertinentes devem ter em conta os requisitos de cibersegurança essenciais estabelecidos num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais. |
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(18) |
A fim de se proteger contra ciberameaças e de apoiar a prevenção e contenção das violações de dados, as entidades pertinentes devem aplicar soluções de segurança da rede. As soluções típicas para a segurança da rede incluem a utilização de barreiras de segurança (firewalls) para proteger as redes internas das entidades pertinentes, a limitação das ligações e do acesso aos serviços aos casos em que sejam absolutamente necessários, a utilização de redes privadas virtuais para efeitos de acesso remoto e a autorização da ligação de prestadores de serviços apenas após um pedido de autorização e por um período determinado, como a duração de uma operação de manutenção. |
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(19) |
Para protegerem as suas redes e os seus sistemas de informação contra software malicioso e não autorizado, as entidades pertinentes devem aplicar controlos que impeçam ou detetem a utilização de software não autorizado e, se for caso disso, devem utilizar software de deteção e resposta. As entidades pertinentes devem também ponderar a aplicação de medidas para minimizar a superfície de ataque, reduzir as vulnerabilidades suscetíveis de serem exploradas por atacantes, controlar a execução de aplicações nos pontos terminais e implementar filtros de correio eletrónico e de aplicações Web para reduzir a exposição a conteúdos maliciosos. |
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(20) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades essenciais e importantes aplicam práticas básicas de ciber-higiene e ministram formação em cibersegurança. As práticas básicas de ciber-higiene podem incluir princípios de «confiança zero», a atualização do software, a configuração dos dispositivos, a segmentação da rede, a gestão da identidade e do acesso ou a sensibilização dos utilizadores, a organização de formações para o seu pessoal e o aumento da sensibilização para as ciberameaças, a mistificação da interface (phishing) ou as técnicas de engenharia social. As práticas de ciber-higiene fazem parte de diferentes requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento. No que diz respeito às práticas básicas de ciber-higiene para os utilizadores, as entidades pertinentes devem ter em conta práticas como a política de secretária e de ecrã vazios, a utilização de autenticação multifatores e de outros meios de autenticação, a segurança da utilização do correio eletrónico e da navegação na Web, a proteção contra a mistificação da interface (phishing) e a engenharia social e práticas seguras de trabalho à distância. |
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(21) |
Para impedir o acesso não autorizado aos seus ativos, as entidades pertinentes devem estabelecer e aplicar uma política temática que aborde o acesso das pessoas e dos sistemas de rede e informação, tais como aplicações. |
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(22) |
A fim de evitar que os trabalhadores possam utilizar abusivamente, por exemplo, os direitos de acesso no seio da entidade pertinente para prejudicar e causar danos, as entidades pertinentes devem considerar a aplicação de medidas adequadas de gestão da segurança aos trabalhadores e sensibilizar o pessoal para esses riscos. As entidades pertinentes devem estabelecer, comunicar e manter um processo disciplinar para o tratamento de violações das respetivas políticas de segurança do sistema de rede e informação, que pode ser integrado noutros processos disciplinares por si estabelecidos. A verificação dos antecedentes dos trabalhadores e, quando aplicável, dos fornecedores e prestadores de serviços diretos das entidades pertinentes, deverá contribuir para o objetivo de segurança dos recursos humanos nas entidades pertinentes, podendo essas verificações incluir medidas como a verificação do registo criminal ou das anteriores funções profissionais da pessoa, conforme adequado às funções a desempenhar pela pessoa na entidade pertinente, e em consonância com a política desta em matéria de segurança dos sistemas de rede e informação. |
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(23) |
A autenticação multifatores pode reforçar a cibersegurança das entidades e deve ser considerada pelas mesmas, em especial nos casos em que os utilizadores acedem a sistemas de rede e informação a partir de locais remotos, ou quando acedem a informações sensíveis ou a contas privilegiadas e a contas de administração de sistemas. A autenticação multifatores pode ser combinada com outras técnicas, de modo a exigir fatores adicionais em circunstâncias específicas, com base em regras e padrões predefinidos, como o acesso a partir de um local ou de um dispositivo pouco habituais ou num momento invulgar. |
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(24) |
As entidades pertinentes devem gerir e proteger os ativos que consideram valiosos através de uma boa gestão de ativos, que também deve servir de base à análise dos riscos e à gestão da continuidade das atividades. As entidades pertinentes devem gerir os ativos corpóreos e incorpóreos, criar um inventário de ativos, atribuir-lhes um nível de classificação definido, assegurar o seu tratamento, acompanhá-los e tomar medidas para os proteger ao longo do seu ciclo de vida. |
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(25) |
A gestão de ativos deve incluir a sua classificação por tipo, sensibilidade, nível de risco e requisitos de segurança, bem como a aplicação de medidas e controlos adequados para garantir a sua disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade. Ao classificarem os ativos por nível de risco, as entidades pertinentes devem poder aplicar medidas de segurança e controlos adequados para os proteger, como a cifragem, o controlo do acesso, incluindo o controlo do perímetro e o controlo do acesso físico e lógico, as cópias de segurança, o registo e a monitorização, a retenção e a eliminação. Ao realizarem uma análise de impacto na atividade, as entidades pertinentes podem determinar o nível de classificação com base nas consequências que uma situação de perturbação dos ativos tem para elas. Todos os trabalhadores das entidades que tratem ativos devem estar familiarizados com as políticas e instruções de tratamento de ativos. |
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(26) |
A granularidade do inventário de ativos deve ser adequada às necessidades das entidades pertinentes. Um inventário de ativos abrangente pode incluir, para cada ativo, pelo menos um identificador único, o proprietário do ativo, uma descrição do ativo, a respetiva localização, o tipo de ativo, o tipo e a classificação das informações tratadas no ativo, a data da última atualização ou correção do ativo, a classificação do ativo ao abrigo da avaliação de risco e o fim de vida do ativo. Ao identificarem o proprietário de um ativo, as entidades pertinentes devem também identificar a pessoa responsável pela proteção do referido ativo. |
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(27) |
A atribuição e a organização das funções, responsabilidades e autoridades em matéria de cibersegurança devem proporcionar uma estrutura coerente para a governação e a execução da cibersegurança nas entidades pertinentes e garantir uma comunicação eficaz em caso de incidentes. Ao definirem e atribuírem responsabilidades para determinadas funções, as entidades pertinentes devem considerar funções como a de responsável principal pela segurança da informação, responsável pela segurança da informação, responsável pelo tratamento de incidentes, auditor ou funções equivalentes comparáveis. As entidades pertinentes podem atribuir funções e responsabilidades a partes externas, tais como terceiros prestadores de serviços de TIC. |
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(28) |
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555, as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança devem basear-se numa abordagem que contemple todos os riscos e que vise a proteção dos sistemas de rede e informação e do ambiente físico desses sistemas contra eventos, como roubos, incêndios, inundações, falhas de telecomunicações ou de energia, ou contra o acesso físico não autorizado, bem como danos causados e interferências praticadas nas informações e nas instalações de tratamento de informações de uma entidade essencial ou importante, que possam comprometer a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços oferecidos pelos sistemas de rede e informação ou a que estes deem acesso. Por conseguinte, os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança devem também abordar a segurança física e ambiental dos sistemas de rede e informação, incorporando medidas para proteger esses sistemas de falhas do sistema, erros humanos, ações maliciosas ou fenómenos naturais. Outros exemplos de ameaças físicas e ambientais incluem terramotos, explosões, sabotagem, ameaças internas, perturbações da ordem pública, resíduos tóxicos e emissões para o ambiente. A prevenção de perdas, de danos ou do comprometimento dos sistemas de rede e informação ou da interrupção das suas operações devido a falhas e perturbações dos serviços de utilidade pública de apoio deve contribuir para o objetivo de continuidade das atividades nas entidades pertinentes. Por outro lado, a proteção contra ameaças físicas e ambientais deve contribuir para a segurança da manutenção dos sistemas de rede e informação nas entidades pertinentes. |
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(29) |
As entidades pertinentes devem conceber e aplicar medidas de proteção contra ameaças físicas e ambientais, determinar limiares mínimos e máximos de controlo das ameaças físicas e ambientais e monitorizar os parâmetros ambientais. Devem considerar, por exemplo, a possibilidade de instalar sistemas para detetar, numa fase precoce, a inundação das zonas em que se encontram os sistemas de rede e informação. No que diz respeito ao risco de incêndio, as entidades pertinentes devem ponderar a criação de um compartimento corta-fogo separado para o centro de dados, a utilização de materiais resistentes ao fogo, sensores para monitorizar a temperatura e a humidade, a ligação do edifício a um sistema de alarme de incêndio com uma notificação automática ao corpo de bombeiros local e sistemas de deteção precoce e extinção de incêndios. As entidades pertinentes devem ainda realizar regularmente exercícios de simulação de incêndios e inspeções de incêndios. Além disso, a fim de assegurar o fornecimento de energia, as entidades pertinentes devem considerar a proteção contra sobretensões e o fornecimento de um nível conforme de energia de emergência, em conformidade com as normas pertinentes. Ademais, uma vez que o sobreaquecimento representa um risco para a disponibilidade dos sistemas de rede e informação, as entidades pertinentes, e sobretudo os prestadores de serviços de centro de dados, podem considerar sistemas de ar condicionado adequados, contínuos e redundantes. |
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(30) |
O presente regulamento procura especificar mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo para efeitos do artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2022/2555. Os critérios devem permitir que as entidades pertinentes consigam avaliar se um incidente é significativo, a fim de o notificarem em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/2555. Além disso, sem prejuízo do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2022/2555, os critérios estabelecidos no presente regulamento devem ser considerados exaustivos. O presente regulamento especifica os casos em que um incidente deve ser considerado significativo, definindo tanto casos horizontais como casos relativos a tipos específicos de entidades. |
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(31) |
Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes são obrigadas a notificar incidentes significativos nos prazos fixados nessa disposição. Esses prazos de notificação começam a decorrer a partir do momento em que a entidade toma conhecimento dos incidentes significativos em questão. Por conseguinte, a entidade pertinente é obrigada a notificar incidentes que, com base na sua avaliação inicial, possam causar graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas financeiras a essa entidade ou afetar outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis. Deste modo, quando tiver detetado um evento suspeito, ou depois de um potencial incidente lhe ter sido comunicado por um terceiro, como uma pessoa singular, um cliente, uma entidade, uma autoridade, um órgão de comunicação social ou outra fonte, a entidade pertinente deve avaliar o evento suspeito em tempo útil, a fim de determinar se constitui um incidente e, em caso afirmativo, determinar a sua natureza e gravidade. Nesse sentido, considera-se que a entidade pertinente tomou «conhecimento» do incidente significativo quando, após essa avaliação inicial, tiver um grau razoável de certeza da ocorrência de um incidente significativo. |
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(32) |
A fim de determinar se um incidente é significativo, as entidades pertinentes devem, se for caso disso, contabilizar o número de utilizadores afetados pelo incidente, tendo em conta os clientes empresariais e finais com os quais têm uma relação contratual, bem como as pessoas singulares e coletivas associadas a clientes empresariais. Caso uma entidade pertinente seja incapaz de calcular o número de utilizadores afetados, deve ter-se em conta, para efeitos do cálculo do número total de utilizadores afetados pelo incidente, a estimativa da entidade pertinente do possível número máximo de utilizadores afetados. O caráter significativo de um incidente que envolva um serviço de confiança deve ser determinado não só com base no número de utilizadores, mas também com base no número de partes confiantes (relying parties), uma vez que estas também podem ser afetadas — em termos de perturbações operacionais e de danos materiais ou imateriais — por um incidente significativo que envolva um serviço de confiança. Assim, ao determinarem se um incidente é significativo, os prestadores de serviços de confiança devem ter igualmente em conta, quando aplicável, o número de partes confiantes. Para o efeito, por «partes confiantes» entende-se as pessoas singulares ou coletivas que recorrem a um serviço de confiança. |
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(33) |
As operações de manutenção das quais decorra uma disponibilidade limitada ou a indisponibilidade dos serviços não devem ser consideradas incidentes significativos se a disponibilidade limitada ou a indisponibilidade do serviço ocorrerem de acordo com uma operação de manutenção programada. Além disso, não se considera um incidente significativo o facto de um serviço ficar indisponível devido a interrupções programadas, nomeadamente interrupções ou situações de indisponibilidade com base num acordo contratual predeterminado. |
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(34) |
A duração de um incidente que afete a disponibilidade de um serviço deve ser medida desde o início da perturbação da prestação adequada desse serviço até ao momento da recuperação. Se uma entidade pertinente for incapaz de determinar o momento em que a perturbação teve início, a duração do incidente deve ser medida a partir do momento em que o incidente foi detetado, ou a partir do momento em que o incidente foi registado nos registos da rede ou do sistema ou noutras fontes de dados, consoante o que ocorrer primeiro. |
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(35) |
A indisponibilidade total de um serviço deve ser medida desde o momento em que o serviço se torna totalmente indisponível para os utilizadores até ao momento em que é restabelecido, no que toca às atividades ou operações regulares, o nível de serviço prestado antes do incidente. Se uma entidade pertinente for incapaz de determinar em que momento teve início a indisponibilidade total de um serviço, a indisponibilidade deve ser medida a partir do momento em que foi detetada por essa entidade. |
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(36) |
Para efeitos da determinação das perdas financeiras diretas resultantes de um incidente, as entidades pertinentes devem ter em conta todas as perdas financeiras em que incorreram em resultado do incidente, tais como os custos de substituição ou relocalização de software, hardware ou infraestruturas, os custos com pessoal, incluindo os custos associados à substituição ou relocalização do pessoal, ao recrutamento de pessoal suplementar, à remuneração de horas extraordinárias e ao restabelecimento de competências perdidas ou comprometidas, as taxas por incumprimento de obrigações contratuais, os custos de reparação e indemnização dos clientes, os prejuízos causados pela perda de receitas, os custos associados à comunicação interna e externa, os custos de consultoria, incluindo custos associados a aconselhamento jurídico, a serviços forenses e a serviços de recurso, e outros custos associados ao incidente. No entanto, não devem ser considerados perdas financeiras resultantes de um incidente as coimas e os custos necessários para o funcionamento corrente da empresa, incluindo os custos de manutenção geral de infraestruturas, equipamentos, hardware e software, os custos de atualização das competências do pessoal, os custos internos ou externos para melhorar a atividade após o incidente, incluindo atualizações, melhorias e iniciativas de avaliação dos riscos, bem como prémios de seguros. As entidades pertinentes devem calcular os montantes das perdas financeiras com base nos dados disponíveis e, caso não seja possível determinar os montantes reais das perdas financeiras, devem estimar esses montantes. |
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(37) |
As entidades pertinentes devem também ser obrigadas a comunicar incidentes que tenham causado, ou sejam suscetíveis de causar, a morte de pessoas singulares ou danos consideráveis à saúde de pessoas singulares, uma vez que tais incidentes constituem casos particularmente graves de danos materiais ou imateriais consideráveis. A título de exemplo, um incidente que afete uma entidade pertinente pode causar a indisponibilidade de serviços de cuidados de saúde ou de emergência, ou a perda de confidencialidade ou de integridade de dados com efeitos na saúde de pessoas singulares. Para determinar se um incidente causou, ou é suscetível de causar, danos consideráveis à saúde de uma pessoa singular, as entidades pertinentes devem ter em conta se o incidente causou ou é suscetível de causar lesões graves e problemas de saúde. Para o efeito, as entidades pertinentes não devem ser obrigadas a recolher informações adicionais às quais não tenham acesso. |
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(38) |
Deve considerar-se que existe uma disponibilidade limitada sobretudo quando o tempo de resposta de um serviço prestado por uma entidade pertinente é consideravelmente superior à média, ou quando não estejam disponíveis todas as funcionalidades do serviço em questão. Sempre que possível, com vista a avaliar os atrasos no tempo de resposta, devem ser utilizados critérios objetivos baseados nos tempos médios de resposta dos serviços prestados pelas entidades pertinentes. Uma funcionalidade de um serviço pode ser, por exemplo, uma funcionalidade de conversação ou uma funcionalidade de pesquisa de imagens. |
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(39) |
O acesso bem-sucedido, presumivelmente malicioso e não autorizado aos sistemas de rede e informação de uma entidade pertinente deve ser considerado um incidente significativo, sempre que esse acesso seja suscetível de causar graves perturbações operacionais. O incidente deve ser considerado significativo sempre que, por exemplo, um perpetrador de ciberameaças se pré-posicione nos sistemas de rede e informação de uma entidade pertinente com vista a causar perturbações futuras nos serviços. |
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(40) |
Os incidentes recorrentes que tenham a mesma causa primária aparente e que, individualmente, não cumpram os critérios de um incidente significativo, devem ser considerados, coletivamente, um incidente significativo, desde que cumpram coletivamente o critério das perdas financeiras e tenham ocorrido pelo menos duas vezes no espaço de seis meses. Esses incidentes recorrentes podem indicar deficiências e debilidades significativas nos procedimentos de gestão dos riscos de cibersegurança da entidade pertinente e no seu nível de maturidade em matéria de cibersegurança. Além disso, tais incidentes recorrentes são suscetíveis de causar perdas financeiras significativas à entidade pertinente. |
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(41) |
A Comissão procedeu ao intercâmbio de aconselhamentos e cooperou com o grupo de cooperação e com a ENISA no respeitante ao projeto de ato de execução, em conformidade com os artigos 21.o, n.o 5, e 23.°, n.o 11, da Diretiva (UE) 2022/2555. |
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(42) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu parecer em 1 de setembro de 2024. |
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(43) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 39.o da Diretiva (UE) 2022/2555, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e metodológicos das medidas referidas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 e especifica mais pormenorizadamente os casos em que um incidente deve ser considerado significativo, tal como referido no artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2022/2555, no que diz respeito aos prestadores de serviços de DNS, aos registos de nomes de TLD, aos prestadores de serviços de computação em nuvem, aos prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, aos prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, aos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais e aos prestadores de serviços de confiança («entidades pertinentes»).
Artigo 2.o
Requisitos técnicos e metodológicos
1. No que se refere às entidades pertinentes, os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) a j), da Diretiva (UE) 2022/2555 constam do anexo do presente regulamento.
2. Ao implementarem e aplicarem os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento, as entidades pertinentes garantem um nível de segurança dos sistemas de rede e informação adequado aos riscos que se colocam. Para o efeito, ao cumprirem os requisitos técnicos e metodológicos das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança estabelecidos no anexo do presente regulamento, essas entidades devem ter em devida conta o seu grau de exposição aos riscos, a sua dimensão e a probabilidade de ocorrência de incidentes, bem como a gravidade destes, incluindo o seu impacto societal e económico.
Se o anexo do presente regulamento previr que um requisito técnico ou metodológico de uma medida de gestão de riscos de cibersegurança seja aplicado «se for caso disso», «quando aplicável» ou «na medida do possível», e se uma entidade pertinente considerar que a aplicação de alguns desses requisitos técnicos e metodológicos não é adequada, aplicável ou possível, a entidade pertinente documenta de forma compreensível a sua fundamentação nesse sentido.
Artigo 3.o
Incidentes significativos
1. No que diz respeito às entidades pertinentes, um incidente é considerado significativo para efeitos do artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2022/2555 se estiverem preenchidos um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
O incidente causou ou é suscetível de causar à entidade pertinente perdas financeiras diretas superiores a 500 000 EUR ou a 5 % do seu volume de negócios anual total ao longo do exercício financeiro anterior, consoante o que for mais baixo; |
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b) |
O incidente causou ou é suscetível de causar a fuga, a partir da entidade pertinente, de segredos comerciais na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943; |
|
c) |
O incidente causou ou é suscetível de causar a morte de uma pessoa singular; |
|
d) |
O incidente causou ou é suscetível de causar danos consideráveis à saúde de uma pessoa singular; |
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e) |
Ocorreu um acesso bem-sucedido, presumivelmente malicioso e não autorizado aos sistemas de rede e informação, e que é suscetível de causar graves perturbações operacionais; |
|
f) |
O incidente cumpre os critérios estabelecidos no artigo 4.o; |
|
g) |
O incidente cumpre um ou mais dos critérios estabelecidos nos artigos 5.o a 14.°. |
2. Não são consideradas incidentes significativos as interrupções de serviço programadas e as consequências previstas de operações de manutenção programadas realizadas pelas entidades pertinentes ou em seu nome.
3. Ao calcularem o número de utilizadores afetados por um incidente para efeitos dos artigos 7.o e 9.° a 14.°, as entidades pertinentes têm em conta todos os seguintes elementos:
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a) |
O número de clientes que têm um contrato com a entidade pertinente que lhes concede acesso aos sistemas de rede e informação dessa entidade, ou a serviços oferecidos ou acessíveis através desses sistemas; |
|
b) |
O número de pessoas singulares e coletivas associadas a clientes empresariais que utilizam os sistemas de rede e informação da entidade ou os serviços oferecidos ou acessíveis através desses sistemas. |
Artigo 4.o
Incidentes recorrentes
Os incidentes que, individualmente, não sejam considerados um incidente significativo na aceção do artigo 3.o devem ser considerados, coletivamente, um incidente significativo se satisfizerem cumulativamente os seguintes critérios:
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a) |
Ocorreram pelo menos duas vezes num período de seis meses; |
|
b) |
Têm a mesma causa primária aparente; |
|
c) |
Cumprem, coletivamente, os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a). |
Artigo 5.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de DNS
No que diz respeito aos prestadores de serviços de DNS, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
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a) |
Um serviço de resolução recursiva de nomes de domínio ou um serviço de resolução com autoridade para nomes de domínio fica totalmente indisponível durante mais de 30 minutos; |
|
b) |
Durante um período superior a uma hora, o tempo médio de resposta de um serviço de resolução recursiva de nomes de domínio ou de um serviço de resolução com autoridade para nomes de domínio aos pedidos de DNS é superior a 10 segundos; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação do serviço de resolução com autoridade para nomes de domínio estão comprometidas, exceto nos casos em que os dados de menos de 1 000 nomes de domínio geridos pelo prestador de serviços de DNS (que não representem mais de 1 % dos nomes de domínio geridos por esse prestador) estejam incorretos devido a má configuração. |
Artigo 6.o
Incidentes significativos relacionados com registos de nomes de TLD
No que diz respeito aos registos de nomes de TLD, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Um serviço de resolução com autoridade para nomes de domínio fica completamente indisponível; |
|
b) |
Durante um período superior a uma hora, o tempo médio de resposta de um serviço de resolução com autoridade para nomes de domínio aos pedidos de DNS é superior a 10 segundos; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da operação técnica do TLD estão comprometidas. |
Artigo 7.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de computação em nuvem
No que diz respeito aos prestadores de serviços de computação em nuvem, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Um serviço de computação em nuvem prestado fica completamente indisponível durante mais de 30 minutos; |
|
b) |
A disponibilidade de um serviço de computação em nuvem de um prestador fica limitada, por um período superior a uma hora, para mais de 5 % dos utilizadores do serviço de computação em nuvem na União ou para mais de um milhão de utilizadores do serviço de computação em nuvem na União, consoante o que for menor; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um serviço de computação em nuvem ficam comprometidas em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa; |
|
d) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um serviço de computação em nuvem ficam comprometidas, afetando mais de 5 % dos utilizadores desse serviço de computação em nuvem na União ou mais de um milhão de utilizadores desse serviço de computação em nuvem na União, consoante o que for menor. |
Artigo 8.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de centro de dados
No que diz respeito aos prestadores de serviços de centro de dados, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Um serviço de centro de dados de um centro de dados operado pelo prestador fica completamente indisponível; |
|
b) |
A disponibilidade de um serviço de centro de dados de um centro de dados operado pelo prestador fica limitada por um período superior a uma hora; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação do serviço de um centro de dados ficam comprometidas em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa; |
|
d) |
O acesso físico a um centro de dados operado pelo prestador encontra-se comprometido. |
Artigo 9.o
Incidentes significativos relacionados com fornecedores de redes de distribuição de conteúdos
No que diz respeito aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Uma rede de distribuição de conteúdos fica completamente indisponível durante mais de 30 minutos; |
|
b) |
A disponibilidade de uma rede de distribuição de conteúdos fica limitada, por um período superior a uma hora, para mais de 5 % dos utilizadores da rede de distribuição de conteúdos na União ou para mais de um milhão de utilizadores da rede de distribuição de conteúdos na União, consoante o que for menor; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de uma rede de distribuição de conteúdos ficam comprometidas em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa; |
|
d) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito do fornecimento de uma rede de distribuição de conteúdos ficam comprometidas, afetando mais de 5 % dos utilizadores dessa rede de distribuição de conteúdos na União ou mais de um milhão de utilizadores dessa rede de distribuição de conteúdos na União, consoante o que for menor. |
Artigo 10.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços geridos e prestadores de serviços de segurança geridos
No que diz respeito aos prestadores de serviços geridos e aos prestadores de serviços de segurança geridos, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Um serviço gerido ou um serviço de segurança gerido fica completamente indisponível durante mais de 30 minutos; |
|
b) |
A disponibilidade de um serviço gerido ou de um serviço de segurança gerido fica limitada, por um período superior a uma hora, para mais de 5 % dos utilizadores do serviço na União ou para mais de um milhão de utilizadores do serviço na União, consoante o que for menor; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um serviço gerido ou de um serviço de segurança gerido ficam comprometidas em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa; |
|
d) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um serviço gerido ou de um serviço de segurança gerido ficam comprometidas, afetando mais de 5 % dos utilizadores desse serviço gerido ou desse serviço de segurança gerido na União ou mais de um milhão de utilizadores do serviço na União, consoante o que for menor. |
Artigo 11.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de mercados em linha
No que diz respeito aos prestadores de serviços de mercados em linha, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Um mercado em linha fica totalmente indisponível para mais de 5 % dos utilizadores desse mercado em linha na União ou para mais de um milhão de utilizadores desse mercado em linha na União, consoante o que for menor; |
|
b) |
A disponibilidade limitada de um mercado em linha afeta mais de 5 % dos utilizadores desse mercado em linha na União ou mais de um milhão de utilizadores desse mercado em linha na União, consoante o que for menor; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um mercado em linha ficam comprometidas em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa; |
|
d) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um mercado em linha ficam comprometidas, afetando mais de 5 % dos utilizadores desse mercado em linha na União ou mais de um milhão de utilizadores desse mercado em linha na União, consoante o que for menor. |
Artigo 12.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de motores de pesquisa em linha
No que diz respeito aos prestadores de serviços de motores de pesquisa em linha, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Um motor de pesquisa em linha fica totalmente indisponível para mais de 5 % dos utilizadores desse motor de pesquisa em linha na União ou para mais de um milhão de utilizadores desse motor de pesquisa em linha na União, consoante o que for menor; |
|
b) |
A disponibilidade limitada de um motor de pesquisa em linha afeta mais de 5 % dos utilizadores desse motor de pesquisa em linha na União ou mais de um milhão de utilizadores desse motor de pesquisa em linha na União, consoante o que for menor; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um motor de pesquisa em linha ficam comprometidas em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa; |
|
d) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um motor de pesquisa em linha ficam comprometidas, afetando mais de 5 % dos utilizadores desse motor de pesquisa em linha na União ou mais de um milhão de utilizadores desse motor de pesquisa em linha na União, consoante o que for menor. |
Artigo 13.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de plataformas de serviços de redes sociais
No que diz respeito aos prestadores de plataformas de serviços de redes sociais, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Uma plataforma de serviços de redes sociais fica totalmente indisponível para mais de 5 % dos utilizadores dessa plataforma de serviços de redes sociais na União ou para mais de um milhão de utilizadores dessa plataforma de serviços de redes sociais na União, consoante o que for menor; |
|
b) |
A disponibilidade limitada de uma plataforma de serviços de redes sociais afeta mais de 5 % dos utilizadores dessa plataforma de serviços de redes sociais na União ou mais de um milhão de utilizadores dessa plataforma de serviços de redes sociais na União, consoante o que for menor; |
|
c) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de uma plataforma de serviços de redes sociais ficam comprometidas em resultado de uma ação presumivelmente maliciosa; |
|
d) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de uma plataforma de serviços de redes sociais ficam comprometidas, afetando mais de 5 % dos utilizadores dessa plataforma de serviços de redes sociais na União ou mais de um milhão de utilizadores dessa plataforma de serviços de redes sociais na União, consoante o que for menor. |
Artigo 14.o
Incidentes significativos relacionados com prestadores de serviços de confiança
No que diz respeito aos prestadores de serviços de confiança, considera-se que um incidente é significativo nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), se preencher um ou mais dos seguintes critérios:
|
a) |
Um serviço de confiança fica totalmente indisponível durante mais de 20 minutos; |
|
b) |
Um serviço de confiança fica indisponível para os utilizadores ou para as partes confiantes durante mais de uma hora por semana de calendário; |
|
c) |
A disponibilidade limitada de um serviço de confiança afeta mais de 1 % dos utilizadores ou das partes confiantes na União ou mais de 200 000 utilizadores ou partes confiantes na União, consoante o que for menor; |
|
d) |
Encontra-se comprometido o acesso físico — ou a proteção do mesmo — a uma zona na qual se encontram sistemas de rede e informação e cujo acesso está limitado ao pessoal de confiança do prestador de serviços de confiança; |
|
e) |
A integridade, a confidencialidade ou a autenticidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados no âmbito da prestação de um serviço de confiança ficam comprometidas, afetando mais de 0,1 % dos utilizadores ou das partes confiantes, ou mais de 100 utilizadores ou partes confiantes do serviço de confiança na União, consoante o que for menor. |
Artigo 16.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2024.
Pela Comissão
Ursula VON DER LEYEN
A Presidente
(1) JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj.
(2) Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/881/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial (JO L 26 de 31.1.2018, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/151/oj).
ANEXO
Requisitos técnicos e metodológicos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento
1. Política de segurança dos sistemas de rede e informação [artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555]
1.1. Política de segurança dos sistemas de rede e informação
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1.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555, a política de segurança dos sistemas de rede e informação deve:
|
|
1.1.2. |
A política de segurança do sistema de rede e informação deve ser analisada e, se for caso disso, atualizada pelos órgãos de direção pelo menos anualmente e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. O resultado das análises deve ser documentado. |
1.2. Funções, responsabilidades e autoridades
|
1.2.1. |
No âmbito da sua política de segurança dos sistemas de rede e informação a que se refere o ponto 1.1, as entidades pertinentes definem as responsabilidades e as autoridades em matéria de segurança do sistema de rede e informação, atribuem-nas a funções, distribuem-nas de acordo com as necessidades das entidades pertinentes e comunicam-nas aos órgãos de direção. |
|
1.2.2. |
As entidades pertinentes exigem que todo o pessoal e terceiros implementem a segurança do sistema de rede e informação em conformidade com a política de segurança das redes e da informação estabelecida, com as políticas temáticas e com os procedimentos das entidades pertinentes. |
|
1.2.3. |
Pelo menos uma pessoa deve responder diretamente perante os órgãos de direção no que se refere a questões de segurança do sistema de rede e informação. |
|
1.2.4. |
Em função da dimensão das entidades pertinentes, a segurança do sistema de rede e informação deve ser abrangida por funções ou deveres específicos desempenhados de forma complementar às funções existentes. |
|
1.2.5. |
Quando aplicável, deve assegurar-se a separação dos deveres e das áreas de responsabilidade conflituantes. |
|
1.2.6. |
As funções, as responsabilidades e as autoridades devem ser analisadas e, se for caso disso, atualizadas pelos órgãos de direção a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
2. Política de gestão dos riscos [artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555]
2.1. Quadro de gestão dos riscos
|
2.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem e mantêm um quadro adequado de gestão dos riscos para identificar e dar resposta aos riscos que se colocam à segurança dos sistemas de rede e informação. As entidades pertinentes realizam e documentam avaliações dos riscos e, com base nos respetivos resultados, estabelecem, aplicam e acompanham um plano de tratamento dos riscos. Os resultados da avaliação dos riscos e os riscos residuais são aceites pelos órgãos de direção ou, quando aplicável, pelas pessoas responsáveis e com autoridade para gerir os riscos, contanto que as entidades pertinentes assegurem a devida comunicação aos órgãos de direção. |
|
2.1.2. |
Para efeitos do ponto 2.1.1, as entidades pertinentes estabelecem procedimentos para a identificação, a análise, a avaliação e o tratamento de riscos («processo de gestão dos riscos de cibersegurança»). O processo de gestão dos riscos de cibersegurança faz parte integrante do processo global de gestão dos riscos das entidades pertinentes, quando aplicável. No âmbito do processo de gestão dos riscos de cibersegurança, as entidades pertinentes:
|
|
2.1.3. |
Ao identificarem e definirem a prioridade das opções e medidas adequadas de tratamento dos riscos, as entidades pertinentes têm em conta os resultados da avaliação dos riscos, os resultados do procedimento de avaliação da eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, o custo da aplicação face aos benefícios esperados, a classificação dos ativos a que se refere o ponto 12.1 e a análise de impacto na atividade a que se refere o ponto 4.1.3. |
|
2.1.4. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam os resultados da avaliação dos riscos e o plano de tratamento dos riscos a intervalos planeados e no mínimo anualmente, bem como sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
2.2. Controlo do cumprimento
|
2.2.1. |
As entidades pertinentes analisam periodicamente o cumprimento das suas políticas de segurança do sistema de rede e informação, das políticas temáticas, das regras e das normas. Os órgãos de direção são informados do estado da segurança das redes e da informação através de relatórios periódicos baseados em verificações do cumprimento. |
|
2.2.2. |
As entidades pertinentes criam um sistema eficaz de comunicação de informações sobre o cumprimento, que deve ser adequado às suas estruturas, ambientes operacionais e panoramas de ameaças. O sistema de comunicação de informações sobre o cumprimento deve ser capaz de fornecer aos órgãos de direção uma visão informada do estado atual da gestão dos riscos das entidades pertinentes. |
|
2.2.3. |
As entidades pertinentes efetuam o controlo do cumprimento a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
2.3. Análise independente da segurança da informação e das redes
|
2.3.1. |
As entidades pertinentes analisam de forma independente a sua abordagem em matéria de gestão da segurança do sistema de rede e informação, bem como a respetiva aplicação, incluindo pessoas, processos e tecnologias. |
|
2.3.2. |
As entidades pertinentes desenvolvem e mantêm processos para a realização de análises independentes, que devem ser levadas a cabo por pessoas com competências de auditoria adequadas. Se a análise independente for realizada por membros do pessoal da entidade pertinente, essas pessoas não podem fazer parte da cadeia hierárquica do pessoal da área visada pela análise. Se a dimensão das entidades pertinentes não permitir essa separação, estas adotam medidas alternativas para garantir a imparcialidade das análises. |
|
2.3.3. |
Os resultados das análises independentes, incluindo os resultados do controlo do cumprimento nos termos do ponto 2.2 e do acompanhamento e medição nos termos do ponto 7, são comunicados aos órgãos de direção. As entidades pertinentes tomam medidas corretivas ou aceitam o risco residual de acordo com os seus critérios de aceitação dos riscos. |
|
2.3.4. |
As análises independentes são realizadas a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
3. Tratamento de incidentes [artigo 21.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2022/2555]
3.1. Política de tratamento de incidentes
|
3.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem e aplicam uma política de tratamento de incidentes que defina as funções, as responsabilidades e os procedimentos para detetar, analisar, conter ou responder a, recuperar de, documentar e comunicar incidentes em tempo útil. |
|
3.1.2. |
A política a que se refere o ponto 3.1.1 deve ser coerente com o plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres referido no ponto 4.1. A política deve incluir:
|
|
3.1.3. |
As funções, as responsabilidades e os procedimentos estabelecidos na política são testados e analisados e, se for caso disso, atualizados a intervalos planeados e na sequência de incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
3.2. Monitorização e registo
|
3.2.1. |
As entidades pertinentes estabelecem procedimentos e utilizam ferramentas para monitorizar e registar as atividades nos seus sistemas de rede e informação, de modo a detetar eventos suscetíveis de ser considerados incidentes e a responder-lhes em conformidade para atenuar o seu impacto. |
|
3.2.2. |
Na medida do possível, a monitorização deve ser automatizada e efetuada de forma contínua ou a intervalos regulares, em função das capacidades empresariais. As entidades pertinentes executam as suas atividades de monitorização de forma a minimizar o número de falsos positivos e de falsos negativos. |
|
3.2.3. |
As entidades pertinentes mantêm, documentam e analisam os registos, com base nos procedimentos a que se refere o ponto 3.2.1. As entidades pertinentes estabelecem uma lista dos ativos que devem ser sujeitos a registo, com base nos resultados da avaliação dos riscos efetuada nos termos do ponto 2.1. Se for caso disso, os registos devem incluir:
|
|
3.2.4. |
Os registos devem ser analisados regularmente para detetar eventuais tendências invulgares ou indesejadas. Se for caso disso, as entidades pertinentes estabelecem valores adequados para limiares de alerta. Se os valores fixados para um limiar de alerta forem excedidos, o alerta é acionado automaticamente, se for caso disso. Cumpre às entidades pertinentes assegurar que, em caso de alerta, seja dada uma resposta qualificada e adequada em tempo útil. |
|
3.2.5. |
As entidades pertinentes mantêm registos — bem como cópias de segurança dos mesmos — durante um período predefinido e protegem-nos do acesso ou de alterações não autorizados. |
|
3.2.6. |
Na medida do possível, as entidades pertinentes asseguram que todos os sistemas dispõem de fontes horárias sincronizadas, para permitir correlacionar registos entre sistemas para efeitos de avaliação de eventos. As entidades pertinentes elaboram e mantêm uma lista de todos os ativos que estão a ser alvo de registo e asseguram a redundância dos sistemas de monitorização e de registo. A disponibilidade dos sistemas de monitorização e de registo é monitorizada separadamente dos sistemas que estes monitorizam. |
|
3.2.7. |
Os procedimentos, assim como a lista dos ativos que estão a ser alvo de registo, são analisados e, se for caso disso, atualizados a intervalos regulares e na sequência de incidentes significativos. |
3.3. Comunicação de eventos
|
3.3.1. |
As entidades pertinentes criam um mecanismo simples que permita que os seus trabalhadores, fornecedores e clientes comuniquem eventos suspeitos. |
|
3.3.2. |
Se for caso disso, as entidades pertinentes divulgam o mecanismo de comunicação de eventos junto dos seus fornecedores e clientes e ministram regularmente aos seus trabalhadores formação sobre como utilizá-lo. |
3.4. Avaliação e classificação de eventos
|
3.4.1. |
As entidades pertinentes avaliam os eventos suspeitos para determinar se constituem incidentes e, em caso afirmativo, determinam a sua natureza e gravidade. |
|
3.4.2. |
Para efeitos do ponto 3.4.1, as entidades pertinentes atuam da seguinte forma:
|
3.5. Resposta a incidentes
|
3.5.1. |
As entidades pertinentes respondem aos incidentes em tempo útil e de acordo com procedimentos documentados. |
|
3.5.2. |
Os procedimentos de resposta a incidentes devem incluir as seguintes etapas:
|
|
3.5.3. |
As entidades pertinentes estabelecem planos e procedimentos de comunicação:
|
|
3.5.4. |
As entidades pertinentes registam as atividades de resposta a incidentes em conformidade com os procedimentos a que se refere o ponto 3.2.1 e registam os elementos de prova. |
|
3.5.5. |
As entidades pertinentes testam, a intervalos planeados, os seus procedimentos de resposta a incidentes. |
3.6. Análises pós-incidentes
|
3.6.1. |
Se for caso disso, as entidades pertinentes procedem a análises pós-incidentes após a recuperação de incidentes. As análises pós-incidentes devem identificar, sempre que possível, a causa primária do incidente e resultar na documentação dos ensinamentos retirados, a fim de reduzir a ocorrência de incidentes futuros e atenuar as respetivas consequências. |
|
3.6.2. |
As entidades pertinentes asseguram que as análises pós-incidentes contribuem para melhorar a sua abordagem em matéria de segurança das redes e da informação, medidas de tratamento de riscos e procedimentos de tratamento, deteção e resposta a incidentes. |
|
3.6.3. |
As entidades pertinentes analisam, a intervalos planeados, se os incidentes conduziram a análises pós-incidentes. |
4. Continuidade das atividades e gestão de crises [artigo 21.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2022/2555]
4.1. Plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres
|
4.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem e mantêm um plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres a aplicar em caso de incidentes. |
|
4.1.2. |
As operações das entidades pertinentes devem ser restabelecidas de acordo com o plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres. O plano deve basear-se nos resultados da avaliação dos riscos efetuada nos termos do ponto 2.1 e incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:
|
|
4.1.3. |
As entidades pertinentes realizam uma análise de impacto na atividade para avaliar o potencial impacto de perturbações graves nas suas operações comerciais e, com base nos resultados dessa análise de impacto, estabelecem requisitos de continuidade para os sistemas de rede e informação. |
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4.1.4. |
O plano de continuidade das atividades e de recuperação de desastres deve ser testado, analisado e, se for caso disso, atualizado a intervalos planeados e na sequência de incidentes significativos ou de alterações significativas das operações ou dos riscos. As entidades pertinentes asseguram que os planos incorporam os ensinamentos retirados desses testes. |
4.2. Gestão das cópias de segurança e das redundâncias
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4.2.1. |
As entidades pertinentes mantêm cópias de segurança dos dados e disponibilizam recursos suficientes, incluindo instalações, sistemas de rede e informação e pessoal, a fim de assegurar um nível adequado de redundância. |
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4.2.2. |
Com base nos resultados da avaliação dos riscos realizada nos termos do ponto 2.1. e no plano de continuidade das atividades, as entidades pertinentes estabelecem planos de reserva que incluam o seguinte:
|
|
4.2.3. |
As entidades pertinentes efetuam verificações regulares da integridade das cópias de segurança. |
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4.2.4. |
Com base nos resultados da avaliação dos riscos realizada nos termos do ponto 2.1. e no plano de continuidade das atividades, as entidades pertinentes asseguram a disponibilidade suficiente de recursos através, no mínimo, da redundância parcial dos seguintes elementos:
|
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4.2.5. |
Se for caso disso, as entidades pertinentes asseguram que o acompanhamento e o ajustamento dos recursos, incluindo as instalações, os sistemas e o pessoal, se baseiam devidamente nos requisitos relativos às cópias de segurança e à redundância. |
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4.2.6. |
As entidades pertinentes realizam testes regulares da recuperação de cópias de segurança e das redundâncias, a fim de assegurar que, num contexto de recuperação, tais recursos podem ser utilizados de forma fiável e abrangem as cópias, os processos e os conhecimentos necessários para uma recuperação eficaz. As entidades pertinentes devem documentar os resultados dos testes e, se necessário, tomar medidas corretivas. |
4.3. Gestão de crises
|
4.3.1. |
As entidades pertinentes criam um processo de gestão de crises. |
|
4.3.2. |
As entidades pertinentes asseguram que o processo de gestão de crises contempla, pelo menos, os seguintes elementos:
Para efeitos da alínea b), o fluxo de informações entre as entidades pertinentes e as autoridades competentes pertinentes deve abranger as comunicações obrigatórias (como, por exemplo, os relatórios de incidentes e os calendários conexos) e as comunicações não obrigatórias. |
|
4.3.3. |
As entidades pertinentes devem implementar um processo de gestão e utilização das informações sobre incidentes, vulnerabilidades, ameaças ou eventuais medidas de atenuação que recebem das CSIRT ou, quando aplicável, das autoridades competentes. |
|
4.3.4. |
As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam o plano de gestão de crises regularmente ou na sequência de incidentes significativos ou de alterações significativas das operações ou dos riscos. |
5. Segurança da cadeia de abastecimento [artigo 21.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2022/2555]
5.1. Política de segurança da cadeia de abastecimento
|
5.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem, executam e aplicam uma política de segurança da cadeia de abastecimento que reja as relações com os seus fornecedores e prestadores de serviços diretos, a fim de atenuar os riscos identificados para a segurança dos sistemas de rede e informação. Na política de segurança da cadeia de abastecimento, as entidades pertinentes identificam a sua função na cadeia de abastecimento e comunicam-na aos seus fornecedores e prestadores de serviços diretos. |
|
5.1.2. |
No âmbito da política de segurança da cadeia de abastecimento a que se refere o ponto 5.1.1., as entidades pertinentes estabelecem os critérios aplicáveis à seleção e à contratação de fornecedores e prestadores de serviços. Esses critérios incluem o seguinte:
|
|
5.1.3. |
Ao estabelecerem a sua política de segurança da cadeia de abastecimento, as entidades pertinentes têm em conta os resultados das avaliações coordenadas dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas realizadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, quando aplicável. |
|
5.1.4. |
Com base na política de segurança da cadeia de abastecimento e tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos realizada em conformidade com o ponto 2.1. do presente anexo, as entidades pertinentes asseguram que os seus contratos com os fornecedores e prestadores de serviços estipulam, se for caso disso por meio de acordos de nível de serviço, os seguintes elementos, quando aplicáveis:
|
|
5.1.5. |
As entidades pertinentes têm em conta os elementos referidos nos pontos 5.1.2 e 5.1.3. no âmbito do processo de seleção de novos fornecedores e prestadores de serviços, bem como no processo de adjudicação a que se refere o ponto 6.1. |
|
5.1.6. |
As entidades pertinentes analisam a política de segurança da cadeia de abastecimento e acompanham, avaliam e, se necessário, tomam medidas em resposta a alterações nas práticas de cibersegurança dos fornecedores e prestadores de serviços, a intervalos planeados e sempre que ocorram alterações significativas das operações ou dos riscos ou incidentes significativos relacionados com a prestação de serviços de TIC ou que tenham um impacto na segurança dos produtos de TIC dos fornecedores e prestadores de serviços. |
|
5.1.7. |
Para efeitos do ponto 5.1.6, as entidades pertinentes:
|
5.2. Diretório de fornecedores e prestadores de serviços
As entidades pertinentes conservam e mantêm atualizado um registo dos seus fornecedores e prestadores de serviços diretos, incluindo:
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(a) |
Os pontos de contacto para cada fornecedor e prestador de serviços direto; |
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(b) |
Uma lista dos produtos de TIC, dos serviços de TIC e dos processos de TIC que o fornecedor ou o prestador de serviços direto fornece ou presta às entidades pertinentes. |
6. Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de rede e informação [artigo 21.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2022/2555]
6.1. Segurança na aquisição de serviços de TIC ou produtos de TIC
|
6.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem e aplicam processos para gerir, com base na avaliação dos riscos realizada nos termos do ponto 2.1, os riscos decorrentes da aquisição, a fornecedores ou prestadores de serviços, de serviços de TIC ou produtos de TIC para componentes críticos para a segurança dos seus sistemas de rede e informação, ao longo do ciclo de vida de tais serviços ou produtos. |
|
6.1.2. |
Para efeitos do ponto 6.1.1, os processos aí referidos incluem:
|
|
6.1.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam os processos a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos. |
6.2. Ciclo de vida do desenvolvimento seguro
|
6.2.1. |
Antes de desenvolverem um sistema de rede e informação, incluindo software, as entidades pertinentes estabelecem regras para o desenvolvimento seguro de sistemas de rede e informação e aplicam-nas aquando do desenvolvimento de sistemas de rede e informação a nível interno, ou sempre que externalizem tal desenvolvimento. As regras devem abranger todas as fases do desenvolvimento, incluindo a especificação, a conceção, o desenvolvimento, a implementação e os ensaios. |
|
6.2.2. |
Para efeitos do ponto 6.2.1, as entidades pertinentes:
|
|
6.2.3. |
No que diz respeito à externalização do desenvolvimento de sistemas de rede e informação, as entidades pertinentes aplicam igualmente as políticas e os procedimentos a que se referem os pontos 5 e 6.1. |
|
6.2.4. |
As entidades pertinentes analisam e, se necessário, atualizam as suas regras de desenvolvimento seguro, a intervalos planeados. |
6.3. Gestão da configuração
|
6.3.1. |
As entidades pertinentes tomam as medidas adequadas para estabelecer, documentar, implementar e monitorizar as configurações, incluindo as configurações de segurança do hardware, do software, dos serviços e das redes. |
|
6.3.2. |
Para efeitos do ponto 6.3.1, as entidades pertinentes:
|
|
6.3.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as configurações a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
6.4. Gestão das alterações, reparações e manutenção
|
6.4.1. |
As entidades pertinentes aplicam procedimentos de gestão das alterações para controlar as alterações dos sistemas de rede e informação. Quando aplicável, os procedimentos devem ser coerentes com as políticas gerais das entidades pertinentes em matéria de gestão das alterações. |
|
6.4.2. |
Os procedimentos a que se refere o ponto 6.4.1 devem ser aplicados a novas versões, modificações e alterações de emergência de qualquer software e hardware em funcionamento, bem como a alterações da configuração. Os procedimentos devem assegurar que tais alterações são documentadas e, antes de serem aplicadas, são testadas e avaliadas tendo em conta o impacto potencial, com base na avaliação dos riscos realizada nos termos do ponto 2.1. |
|
6.4.3. |
Caso uma emergência leve a que seja impossível seguir os procedimentos regulares de gestão das alterações, as entidades pertinentes documentam o resultado da alteração, bem como uma explicação das razões pelas quais não foi possível seguir os procedimentos. |
|
6.4.4. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam os procedimentos a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
6.5. Ensaios da segurança
|
6.5.1. |
As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam uma política e procedimentos para os ensaios da segurança. |
|
6.5.2. |
As entidades pertinentes:
|
|
6.5.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as suas políticas de ensaios da segurança, a intervalos planeados. |
6.6. Gestão de correções de segurança
|
6.6.1. |
As entidades pertinentes especificam e aplicam procedimentos, coerentes com os procedimentos de gestão das alterações a que se refere o ponto 6.4.1., bem como com os procedimentos de gestão de vulnerabilidades, gestão dos riscos e outros procedimentos de gestão pertinentes, para assegurar que:
|
|
6.6.2. |
Em derrogação do ponto 6.6.1, alínea a), as entidades pertinentes podem optar por não aplicar correções de segurança caso as desvantagens da aplicação dessas correções superem os benefícios em matéria de cibersegurança. Caso tomem essa decisão, documentam e fundamentam devidamente as razões subjacentes. |
6.7. Segurança da rede
|
6.7.1. |
As entidades pertinentes tomam as medidas adequadas para proteger os seus sistemas de rede e informação contra ciberameaças. |
|
6.7.2. |
Para efeitos do ponto 6.7.1, as entidades pertinentes:
|
|
6.7.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam essas medidas a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
6.8. Segmentação da rede
|
6.8.1. |
As entidades pertinentes segmentam os sistemas em redes ou zonas, em conformidade com os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o ponto 2.1. Asseguram a segmentação dos seus sistemas e redes face aos sistemas e redes de terceiros. |
|
6.8.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes:
|
|
6.8.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a segmentação da rede a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
6.9. Proteção contra software malicioso e não autorizado
|
6.9.1. |
As entidades pertinentes protegem os seus sistemas de rede e informação contra software malicioso e não autorizado. |
|
6.9.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes devem, em especial, aplicar medidas que detetem ou impeçam a utilização de software malicioso e não autorizado. As entidades pertinentes asseguram, se for caso disso, que os seus sistemas de rede e informação estão dotados de software de deteção e resposta, sendo esse software atualizado regularmente em conformidade com a avaliação dos riscos efetuada nos termos do ponto 2.1. e com os acordos contratuais celebrados com os fornecedores. |
6.10. Tratamento e divulgação de vulnerabilidades
|
6.10.1. |
As entidades pertinentes obtêm informações sobre as vulnerabilidades técnicas dos seus sistemas de rede e informação, avaliam a sua exposição a essas vulnerabilidades e tomam medidas adequadas para geri-las. |
|
6.10.2. |
Para efeitos do ponto 6.10.1., as entidades pertinentes:
|
|
6.10.3. |
Sempre que o impacto potencial da vulnerabilidade o justifique, as entidades pertinentes elaboram e aplicam um plano para atenuar a vulnerabilidade. Noutros casos, as entidades pertinentes devem documentar e fundamentar o motivo pelo qual a vulnerabilidade não exige correção. |
|
6.10.4. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam, a intervalos planeados, os canais que utilizam para monitorizar as informações sobre as vulnerabilidades. |
7. Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança [artigo 21.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2022/2555]
|
7.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem, executam e aplicam uma política e procedimentos para avaliar se as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança por si adotadas são aplicadas e mantidas de forma eficaz. |
|
7.2. |
A política e os procedimentos a que se refere o ponto 7.1 têm em conta os resultados da avaliação dos riscos efetuada ao abrigo do ponto 2.1, bem como incidentes significativos anteriores. As entidades pertinentes determinam:
|
|
7.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as políticas e os procedimentos a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
8. Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança [artigo 21.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555]
8.1. Sensibilização e práticas básicas de ciber-higiene
|
8.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes asseguram que os seus trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de direção, bem como os fornecedores e prestadores de serviços diretos, estão cientes dos riscos, são informados da importância da cibersegurança e aplicam práticas de ciber-higiene. |
|
8.1.2. |
Para efeitos do ponto 8.1.1., as entidades pertinentes propõem aos seus trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de direção, bem como aos fornecedores e prestadores de serviços diretos, se for caso disso, nos termos do ponto 5.1.4., um programa de sensibilização que:
|
|
8.1.3. |
A eficácia do programa de sensibilização deve, se for caso disso, ser testada. O programa de sensibilização deve ser atualizado e proposto a intervalos planeados, tendo em conta as alterações das práticas de ciber-higiene e o panorama de ameaças e os riscos que se colocam atualmente às entidades pertinentes. |
8.2. Formação em segurança
|
8.2.1. |
As entidades pertinentes identificam os trabalhadores cujas funções requeiram conjuntos de competências e conhecimentos especializados pertinentes para a segurança e garantem que recebem periodicamente formação sobre a segurança do sistema de rede e informação. |
|
8.2.2. |
As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam, em conformidade com a política de segurança das redes e da informação, as políticas temáticas e outros procedimentos pertinentes em matéria de segurança das redes e da informação, um programa de formação que estabeleça, com base em critérios, as necessidades de formação para determinadas funções e cargos. |
|
8.2.3. |
A formação a que se refere o ponto 8.2.1 deve ser relevante para a função profissional do trabalhador e a sua eficácia deve ser avaliada. A formação deve ter em conta as medidas de segurança em vigor e abranger o seguinte:
|
|
8.2.4. |
As entidades pertinentes ministram formação aos membros do pessoal que assumam novos cargos ou funções que requeiram conjuntos de competências e conhecimentos especializados pertinentes para a segurança. |
|
8.2.5. |
O programa é atualizado e executado periodicamente tendo em conta as políticas e regras aplicáveis, as funções atribuídas, as responsabilidades, as ciberameaças conhecidas e a evolução tecnológica. |
9. Criptografia [artigo 21.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva (UE) 2022/2555]
|
9.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem, executam e aplicam uma política e procedimentos relacionados com a criptografia, com vista a assegurar uma utilização adequada e eficaz da criptografia para proteger a confidencialidade, a autenticidade e a integridade dos dados, em consonância com a classificação dos ativos levada a cabo pelas entidades pertinentes e com os resultados da avaliação dos riscos realizada nos termos do ponto 2.1. |
|
9.2. |
A política e os procedimentos a que se refere o ponto 9.1. estabelecem:
|
|
9.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as políticas e os procedimentos a intervalos planeados, tendo em conta o progresso técnico no domínio da criptografia. |
10. Segurança dos recursos humanos [artigo 21.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555]
10.1. Segurança dos recursos humanos
|
10.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes asseguram que os seus trabalhadores e o seus fornecedores e prestadores de serviços diretos, se for caso disso, compreendem e assumem as suas responsabilidades em matéria de segurança, em função dos serviços oferecidos e do cargo desempenhado e em consonância com a política das entidades pertinentes em matéria de segurança dos sistemas de rede e informação. |
|
10.1.2. |
O requisito a que se refere o ponto 10.1.1 inclui o seguinte:
|
|
10.1.3. |
A intervalos planeados e, pelo menos, uma vez por ano, as entidades pertinentes analisam a afetação de pessoal a funções específicas, tal como referido no ponto 1.2, bem como os recursos humanos que disponibilizam a esse respeito. Sempre que necessário, atualizam a afetação. |
10.2. Verificação de antecedentes
|
10.2.1. |
As entidades pertinentes asseguram, na medida do possível, a verificação dos antecedentes dos seus trabalhadores e, quando aplicável, dos fornecedores e prestadores de serviços diretos, em conformidade com o ponto 5.1.4, se tal for necessário para efeitos das suas funções, responsabilidades e autoridades. |
|
10.2.2. |
Para efeitos do ponto 10.2.1, as entidades pertinentes:
|
|
10.2.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a política a intervalos planeados e sempre que necessário. |
10.3. Procedimentos de cessação ou alteração do vínculo laboral
|
10.3.1. |
As entidades pertinentes asseguram que sejam contratualmente definidos e aplicados os deveres e responsabilidades em matéria de segurança do sistema de rede e informação que permaneçam válidos após a cessação ou alteração do vínculo laboral dos seus trabalhadores. |
|
10.3.2. |
Para efeitos do ponto 10.3.1, as entidades pertinentes incluem nos termos e condições de trabalho, no contrato ou no acordo celebrado com a pessoa em questão, as responsabilidades e deveres que permanecem válidos após a cessação do vínculo laboral ou a rescisão do contrato, tais como cláusulas de confidencialidade. |
10.4. Processo disciplinar
|
10.4.1. |
As entidades pertinentes estabelecem, comunicam e mantêm um processo disciplinar para o tratamento de violações das políticas de segurança do sistema de rede e informação. Esse processo tem em conta os requisitos legais, estatutários, contratuais e empresariais pertinentes. |
|
10.4.2. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam o processo disciplinar a intervalos planeados e sempre que necessário em virtude de alterações jurídicas ou de alterações significativas das operações ou dos riscos. |
11. Controlo do acesso [artigo 21.o, n.o 2, alíneas i) e j), da Diretiva (UE) 2022/2555]
11.1. Política de controlo do acesso
|
11.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem, documentam e aplicam políticas de controlo do acesso lógico e físico no que respeita ao acesso aos seus sistemas de rede e informação, com base nos requisitos empresariais e nos requisitos de segurança do sistema de rede e informação. |
|
11.1.2. |
As políticas a que se refere o ponto 11.1.1:
|
|
11.1.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam as políticas a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
11.2. Gestão dos direitos de acesso
|
11.2.1. |
As entidades pertinentes concedem, alteram, retiram e documentam os direitos de acesso aos sistemas de rede e informação em conformidade com a política de controlo do acesso a que se refere o ponto 11.1. |
|
11.2.2. |
As entidades pertinentes:
|
|
11.2.3. |
As entidades pertinentes analisam os direitos de acesso a intervalos planeados e alteram-nos com base em alterações organizacionais. As entidades pertinentes documentam os resultados da análise, incluindo as alterações necessárias dos direitos de acesso. |
11.3. Contas privilegiadas e contas de administração do sistema
|
11.3.1. |
As entidades pertinentes mantêm políticas de gestão das contas privilegiadas e das contas de administração do sistema no âmbito da política de controlo do acesso a que se refere o ponto 11.1. |
|
11.3.2. |
As políticas a que se refere o ponto 11.3.1:
|
|
11.3.3. |
As entidades pertinentes analisam os direitos de acesso das contas privilegiadas e das contas de administração do sistema a intervalos planeados, modificando-os com base em alterações organizacionais, e documentam os resultados da análise, incluindo as alterações necessárias dos direitos de acesso. |
11.4. Sistemas de administração
|
11.4.1. |
As entidades pertinentes restringem e controlam a utilização de sistemas de administração do sistema em conformidade com a política de controlo do acesso a que se refere o ponto 11.1. |
|
11.4.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes:
|
11.5. Identificação
|
11.5.1. |
As entidades pertinentes gerem todo o ciclo de vida das identidades dos sistemas de rede e informação e dos respetivos utilizadores. |
|
11.5.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes:
|
|
11.5.3. |
As entidades pertinentes apenas autorizam identidades atribuídas a várias pessoas (por exemplo, identidades partilhadas) caso sejam necessárias por razões comerciais ou operacionais, e na condição de serem documentadas e de estarem sujeitas a um processo de aprovação explícita. As entidades pertinentes têm em conta as identidades atribuídas a várias pessoas no quadro de gestão dos riscos de cibersegurança a que se refere o ponto 2.1. |
|
11.5.4. |
As entidades pertinentes analisam regularmente as identidades criadas para os sistemas de rede e informação e os respetivos utilizadores e, caso já não sejam necessárias, desativam-nas sem demora. |
11.6. Autenticação
|
11.6.1. |
As entidades pertinentes aplicam procedimentos e tecnologias de autenticação seguros, baseados em restrições de acesso e na política de controlo do acesso. |
|
11.6.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes:
|
|
11.6.3. |
As entidades pertinentes utilizam, na medida do possível, informações de autenticação únicas, bem como métodos de autenticação de ponta, em conformidade com o risco conexo avaliado e com a classificação do ativo a que se acederá. |
|
11.6.4. |
As entidades pertinentes analisam os procedimentos e tecnologias de autenticação a intervalos planeados. |
11.7. Autenticação multifator
|
11.7.1. |
As entidades pertinentes asseguram que os utilizadores são autenticados por vários fatores de autenticação ou por mecanismos de autenticação contínua para efeitos de acesso aos seus sistemas de rede e informação, se for caso disso, em conformidade com a classificação do ativo a que se acederá. |
|
11.7.2. |
As entidades pertinentes asseguram que a força de autenticação é adequada à classificação do ativo a que se acederá. |
12. Gestão de ativos [artigo 21.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555]
12.1. Classificação de ativos
|
12.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes estabelecem níveis de classificação de todos os ativos, incluindo informações, abrangidos pelos seus sistemas de rede e informação para o nível de proteção exigido. |
|
12.1.2. |
Para efeitos do ponto 12.1.1, as entidades pertinentes:
|
|
12.1.3. |
As entidades pertinentes analisam periodicamente os níveis de classificação dos ativos e atualizam-nos, se for caso disso. |
12.2. Tratamento de ativos
|
12.2.1. |
As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam uma política de tratamento adequado de ativos, incluindo informações, em conformidade com a sua política de segurança das redes e da informação, e comunicam essa política de tratamento a qualquer pessoa que utilize ou trate ativos. |
|
12.2.2. |
A política deve:
|
|
12.2.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a política a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
12.3. Política em matéria de suportes amovíveis
|
12.3.1. |
As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam uma política de gestão dos suportes de armazenamento amovíveis e comunicam-na aos seus trabalhadores e a terceiros que manuseiem suportes de armazenamento amovíveis nas instalações das entidades pertinentes ou noutros locais em que os suportes amovíveis sejam ligados aos sistemas de rede e informação das entidades pertinentes. |
|
12.3.2. |
A política deve:
|
|
12.3.3. |
As entidades pertinentes analisam e, se for caso disso, atualizam a política a intervalos planeados e sempre que ocorram incidentes significativos ou alterações significativas das operações ou dos riscos. |
12.4. Inventário de ativos
|
12.4.1. |
As entidades pertinentes elaboram e mantêm um inventário exaustivo, exato, atualizado e coerente dos seus ativos. Registam, de forma rastreável, quaisquer alterações às entradas do inventário. |
|
12.4.2. |
A granularidade do inventário de ativos deve ser adequada às necessidades das entidades pertinentes. Esse inventário inclui o seguinte:
|
|
12.4.3. |
As entidades pertinentes analisam e atualizam regularmente o inventário e os seus ativos e documentam o histórico de alterações. |
12.5. Depósito, devolução ou supressão de ativos após a cessação do vínculo laboral
As entidades pertinentes estabelecem, implementam e aplicam procedimentos que assegurem que ativos seus sob a custódia de pessoal sejam depositados, devolvidos ou suprimidos após a cessação do vínculo laboral, e documentam o depósito, a devolução e a supressão desses ativos. Se o depósito, devolução ou supressão de ativos não for possível, as entidades pertinentes devem assegurar que os ativos deixam de poder aceder aos seus sistemas de rede e informação em conformidade com o ponto 12.2.2.
13. Segurança ambiental e física [artigo 21.o, n.o 2, alíneas c), e) e i), da Diretiva (UE) 2022/2555]
13.1. Serviços de utilidade pública de apoio
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13.1.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes evitam perdas, danos ou o comprometimento dos sistemas de rede e informação ou a interrupção das suas operações devido a falhas e perturbações dos serviços de utilidade pública de apoio. |
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13.1.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes devem, se for caso disso:
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13.1.3. |
As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam as medidas de proteção regularmente ou na sequência de incidentes significativos ou de alterações significativas das operações ou dos riscos. |
13.2. Proteção contra ameaças físicas e ambientais
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13.2.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2022/2555, com base nos resultados da avaliação dos riscos efetuada nos termos do ponto 2.1., as entidades pertinentes previnem ou reduzem as consequências de eventos decorrentes de ameaças físicas e ambientais, tais como catástrofes naturais e outras ameaças intencionais ou não intencionais. |
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13.2.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes devem, se for caso disso:
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13.2.3. |
As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam as medidas de proteção contra ameaças físicas ou ambientais regularmente ou na sequência de incidentes significativos ou de alterações significativas das operações ou dos riscos. |
13.3. Controlo do perímetro e do acesso físico
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13.3.1. |
Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades pertinentes previnem e monitorizam o acesso físico não autorizado, os danos e as interferências nos seus sistemas de rede e informação. |
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13.3.2. |
Para o efeito, as entidades pertinentes:
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13.3.3. |
As entidades pertinentes testam, analisam e, se for caso disso, atualizam as medidas de controlo do acesso físico regularmente ou na sequência de incidentes significativos ou de alterações significativas das operações ou dos riscos. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2690/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)