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1)
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«Embalagem», um artigo, independentemente dos materiais de que é feito, que se destina a ser utilizado por um operador económico para conter, proteger ou manusear produtos, ou para entregar ou apresentar produtos a outro operador económico ou a um utilizador final, e que pode ser categorizado por formato de embalagem com base na sua função, no seu material e na sua conceção, incluindo:
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a)
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Todo o artigo necessário para conter, suportar ou conservar o produto ao longo da sua vida útil, sem ser parte integrante do produto, e que se destina a ser utilizado, consumido ou descartado juntamente com o produto;
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b)
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Todo o componente, ou elemento acessório, de um artigo a que se refere a alínea a) que está integrado nesse artigo;
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c)
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Todo o elemento acessório de um artigo a que se refere a alínea a) que está diretamente apenso ou aposto ao produto e que serve uma função de embalagem, sem ser parte integrante do produto, e que se destina a ser utilizado, consumido ou descartado juntamente com o produto;
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d)
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Todo o artigo concebido e destinado a ser enchido no ponto de venda para dispensar o produto, também designado por «embalagem de serviço»;
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e)
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Todo o artigo descartável vendido, enchido ou concebido e destinado a ser enchido no ponto de venda e que serve uma função de embalagem;
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f)
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Toda a unidade permeável (saqueta) de chá, café ou outra bebida, ou unidades monodose moles permeáveis (pastilhas) para máquinas que contêm chá, café ou outra bebida, que se destinam a ser utilizadas e descartadas juntamente com o produto;
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g)
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Toda a unidade monodose não permeável (cápsula) de chá, café ou outra bebida que se destina a ser utilizada numa máquina e que é utilizada e descartada juntamente com o produto;
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