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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1392 |
26.6.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/1392 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2026
relativo à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução e que altera os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CE do Conselho (Regulamento MFR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 1999/105/CE do Conselho (3) prevê regras relativas à produção destinada à comercialização e à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR). |
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(2) |
As florestas cobrem cerca de 45 % da superfície terrestre da União e desempenham um papel multifuncional, que inclui funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais. As florestas têm, nomeadamente, uma função primordial enquanto sumidouro de carbono no âmbito da política de mitigação das alterações climáticas. A fim de desempenhar essas funções, afigura-se essencial a existência de MFR de identidade comprovada de elevada qualidade, adaptado ao clima e diversificado. |
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(3) |
Tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, a atualização das regras e regulamentos do Sistema de Certificação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»), as novas prioridades políticas da União em matéria de sustentabilidade, adaptação às alterações climáticas e biodiversidade e, em especial, a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», bem como a experiência adquirida durante a aplicação da Diretiva 1999/105/CE, a referida diretiva deve ser substituída por um novo ato legislativo. A fim de assegurar a aplicação uniforme das novas regras em toda a União, esse ato legislativo deverá assumir a forma de um regulamento. |
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(4) |
O objetivo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais é incentivar a produção e a utilização de sementes, partes de plantas e plantas que tenham sido colhidos, processados e comercializados de uma forma que assegure a elevada qualidade e disponibilidade de MFR. Devido aos ciclos de crescimento longos das florestas, ao custo das plantações e à natureza de longo prazo dos investimentos florestais, é fundamental que os silvicultores obtenham informações totalmente fiáveis sobre a origem e as características genéticas do MFR que utilizam nas suas plantações. O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais satisfaz essa necessidade através da certificação e da rastreabilidade. O sistema desempenha um papel importante ao ajudar as florestas em todo o mundo a adaptarem-se à mudança das condições climáticas. A ênfase é colocada na garantia de uma elevada diversidade genética dentro de cada espécie e na preservação da diversidade de espécies, nomeadamente através da diversificação nas parcelas florestais. Consequentemente, o potencial adaptativo das florestas é mantido e melhorado para a futura replantação de uma área com árvores («reflorestação») e a criação de novas florestas («florestação»). A reflorestação pode ser necessária no âmbito da gestão sustentável das florestas ou quando partes de uma floresta existente tiverem sido afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, doenças, pragas e outras catástrofes. |
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(5) |
O Pacto Ecológico Europeu define o compromisso da Comissão de combater as alterações climáticas e de fazer face aos desafios relacionados com o ambiente. Visa transformar a economia da União para criar um futuro mais sustentável. As regras da União relativas à produção e comercialização de MFR têm de estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que cria o regime da União para alcançar a neutralidade climática, e com as três estratégias de execução do Pacto Ecológico Europeu, apresentadas na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» («Estratégia de Biodiversidade da UE»), na Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» («Estratégia da UE para a Adaptação») e na Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2021, intitulada «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030» («Estratégia da UE para as Florestas»). |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2021/1119 exige que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Por conseguinte, um dos objetivos da Estratégia da UE para a Adaptação é acelerar a capacidade da União de se adaptar às alterações climáticas, inclusive alterando as regras relativas ao MFR. O direito da União deverá incentivar a produção e comercialização de MFR em toda a União. |
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(7) |
Os principais objetivos da Estratégia da UE para as Florestas são a florestação eficaz e a preservação e restauro das florestas na União. A prossecução destes objetivos contribuirá para aumentar a absorção de CO2, reduzir a incidência e a extensão dos incêndios florestais e promover a bioeconomia, respeitando plenamente os princípios ecológicos que favorecem a biodiversidade. Para a adaptação às alterações climáticas e a resiliência das florestas é essencial assegurar o restauro das florestas e reforçar a gestão florestal sustentável. A esse respeito, a Estratégia da UE para as Florestas enuncia que a adaptação das florestas às alterações climáticas e a regeneração das florestas após danos climáticos necessitarão grandes quantidades de MFR adequado. Tal implica envidar esforços para garantir e utilizar de forma sustentável os recursos genéticos florestais de que depende uma silvicultura mais resistente às alterações climáticas. Também é necessário envidar esforços para aumentar a produção e a disponibilidade desse MFR, para prestar melhores informações sobre a sua adequação às condições climáticas e ecológicas específicas da área onde se destina a ser semeado ou plantado e para reforçar a produção colaborativa e a transferência desse MFR para além das fronteiras nacionais dentro da União. |
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(8) |
A Estratégia de Biodiversidade da UE visa colocar a biodiversidade da União no caminho da recuperação até 2030. No âmbito dessa estratégia, o direito da União deverá dar prioridade à preservação da diversidade de espécies e garantir uma elevada diversidade genética dentro de cada espécie e dos lotes de MFR, a fim de facilitar o abastecimento de MFR de identidade comprovada de elevada qualidade e geneticamente diversificados, adaptados, ou adaptáveis, às condições climáticas atuais e previstas. A conservação e a melhoria da biodiversidade das florestas, designadamente a diversidade genética de cada espécie de árvore, são essenciais para a gestão sustentável das florestas e a conservação dos recursos genéticos florestais e, por conseguinte, para apoiar a adaptação das florestas às alterações climáticas. |
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(9) |
Existe uma dimensão transfronteiriça a longo prazo, em razão da previsão de que a já observada migração para norte das regiões fitogeográficas acelere significativamente nas próximas décadas. Consequentemente, a obrigação prevista no presente regulamento de prestar informações sobre as áreas em que os MFR estejam adaptados às condições locais seria um recurso extremamente útil para os silvicultores. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de designar essas áreas («áreas de implantação»). |
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(10) |
A Diretiva 1999/105/CE define os MFR em relação à sua importância para a silvicultura na totalidade ou em parte da União, permanecendo, no entanto, vaga no que se refere aos fins silvícolas. Por motivos de clareza, o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá, por conseguinte, enumerar as finalidades para as quais é importante utilizar MFR de elevada qualidade. Os MFR podem ser produzidos para utilização na florestação, na reflorestação, na diversificação numa parcela florestal e noutras plantações de árvores e na sementeira direta para uma ou mais das seguintes finalidades: silvicultura multifuncional, produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais e conservação dos recursos genéticos florestais. |
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(11) |
No entanto, os sistemas agroflorestais deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que são considerados, juntamente com a agricultura de precisão, a agricultura biológica, a agroecologia e os prados permanentes de baixa intensidade, uma das muitas práticas agrícolas que contribuem para a proteção da biodiversidade, dos serviços dos ecossistemas e dos elementos paisagísticos. As características dos sistemas agroflorestais e, em especial, as sebes, são reconhecidas como elementos agrícolas não produtivos que protegem os campos agrícolas, abrangendo assim objetivos e finalidades que vão além dos previstos no presente regulamento. |
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(12) |
Investigações demonstraram a extrema importância de basear a avaliação e a aprovação do material de base na finalidade específica para a qual os MFR irão ser utilizados. Além disso, a sementeira e plantação de MFR de elevada qualidade no local certo tem um impacto positivo na finalidade para a qual esses MFR são utilizados. Por sementeira e plantação «no local certo» entende-se que os MFR são genética e fenotipicamente adequados ao local de crescimento, tendo em conta as projeções climáticas pertinentes para esse local. |
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(13) |
Após a aprovação do material de base, as autoridades competentes deverão determinar uma distinção entre arboretos ou povoamentos autóctones e arboretos ou povoamentos indígenas. Os operadores profissionais deverão ter a opção de refletir esta distinção no documento do operador profissional. |
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(14) |
A fim de assegurar um abastecimento suficiente de MFR para dar resposta ao aumento da procura de MFR, é necessário eliminar quaisquer obstáculos, efetivos ou potenciais, ao comércio suscetíveis de impedir a livre circulação de MFR na União. Este objetivo só pode ser alcançado se as regras respetivas da União em matéria de MFR impuserem as normas mais elevadas possíveis. |
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(15) |
As regras da União relativas à produção para comercialização e à comercialização de MFR deverão ter em conta as necessidades práticas e só deverão ser aplicáveis a determinadas espécies e seus híbridos, considerados importantes para os objetivos do presente regulamento. Essas espécies deverão ser enumeradas no presente regulamento. |
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(16) |
O objetivo do presente regulamento é ajudar a manter e criar florestas resilientes, restaurar os ecossistemas florestais, apoiar os seus serviços de ecossistemas e criar outras plantações de árvores. Tal será alcançado, em especial, através da produção sustentável, comercialização e rastreabilidade de MFR de elevada qualidade, e assegurando que os utilizadores são informados, antes da aquisição de MFR, das condições climáticas e ecológicas específicas do local onde o respetivo material de base se encontra. |
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(17) |
Para assegurar que os MFR certificados estão adaptados às condições climáticas e ecológicas específicas da área onde se destinam a ser semeados ou plantados, as autoridades competentes deverão avaliar as características de sustentabilidade do material de base durante o procedimento conducente à sua aprovação. Essas características de sustentabilidade deverão abranger a adaptação do material de base às condições climáticas e ecológicas específicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência e a sua resistência ou tolerância às pragas e às condições adversas do clima e do local onde cresceu. |
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(18) |
A fim de assegurar a mais elevada qualidade possível do MFR, este só deverá ser colhido a partir de material de base inscrito num registo nacional. Deverão ser previstas regras relativas à colheita e recolha de MFR a partir do material de base, a fim de assegurar a elevada qualidade e rastreabilidade desse MFR. A fim de permitir que as autoridades competentes desempenhem essas funções, os operadores profissionais deverão notificá-las antecipadamente da sua intenção de proceder à colheita. |
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(19) |
O material de base deverá ser avaliado e aprovado pelas autoridades competentes. O material de base aprovado deverá ser inscrito num registo nacional com uma referência de registo única e com referência a uma unidade de aprovação. |
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(20) |
No entanto, a fim de assegurar uma maior flexibilidade no que diz respeito aos MFR da categoria «de fonte identificada» em caso de condições meteorológicas e climáticas extremas, as autoridades competentes deverão ter a possibilidade, após aprovação pela Comissão, de autorizar os operadores profissionais a aprovar, para determinadas espécies, o material de base destinado à produção de MFR dessa categoria. |
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(21) |
A fim de refletir a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos e das normas internacionais aplicáveis, deverá ser possível incluir a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares no procedimento de aprovação do material de base como método complementar. |
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(22) |
Para assegurar uma panorâmica eficaz e a transparência sobre os MFR produzidos e comercializados em toda a União, cada Estado-Membro deverá prever, publicar e manter atualizado, em formato eletrónico, um registo nacional do material de base das várias espécies e respetivos híbridos aprovado no seu território. |
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(23) |
Pelo mesmo motivo, a Comissão deverá publicar, em formato eletrónico, uma lista da União do material de base aprovado para a produção de MFR, com base nos registos nacionais apresentados por cada Estado-Membro. Essa lista da União deverá incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados, incluindo um que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas. |
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(24) |
As autoridades competentes deverão emitir um certificado principal para todos os MFR que sejam derivados do material de base aprovado. O certificado principal deverá assegurar a identificação do MFR, incluir informações sobre a sua origem e apresentar os dados mais adequados aos seus utilizadores e às autoridades competentes responsáveis pelo seu controlo oficial. Deverá ser possível a emissão do certificado principal em formato eletrónico. |
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(25) |
Cada Estado-Membro deverá criar e atualizar uma lista nacional de certificados principais emitidos e disponibilizar essa lista à Comissão e às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros. |
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(26) |
Deverá apenas permitir-se a certificação e comercialização de MFR colhidos a partir de material de base previamente aprovado. As autoridades competentes deverão certificar o MFR enquanto «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», os quais deverão ser comercializados com uma referência a tais categorias. As categorias dos MFR, «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», deverão estar sujeitas a requisitos uniformes de produção e comercialização, de modo a assegurar a transparência, criar condições equitativas para os operadores profissionais em toda a União e salvaguardar a integridade do mercado interno. |
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(27) |
O material de base destinado à produção de MFR para efeitos de conservação dos recursos genéticos florestais é diferente do material de base destinado à produção de MFR para fins comerciais, devido aos diferentes critérios de seleção aplicáveis a estes dois tipos de material de base. Por conseguinte, deverá ser possível autorizar os operadores profissionais, em determinadas condições, a aprovar o material de base destinado à produção de MFR para efeitos de conservação dos recursos genéticos florestais. Os operadores profissionais autorizados deverão aprovar esse material de base em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento e com referência a uma unidade de aprovação, e comunicar os dados dessa unidade de aprovação à autoridade competente. A decisão sobre a inclusão desse material de base no registo nacional deverá ser tomada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. |
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(28) |
A categoria «de fonte identificada» constitui o nível mínimo exigido para a comercialização de MFR, uma vez que existe pouca ou nenhuma seleção fenotípica do material de base destinado à produção de MFR dessa categoria. A fim de garantir a rastreabilidade, o operador profissional deverá registar a localização do material de base a partir do qual os MFR são recolhidos ou, por outras palavras, a sua proveniência. Quando conhecida, a origem desse material de base deverá ser mencionada. Tais exigências encontram-se em consonância com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE. |
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(29) |
Com base na experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE, e tendo em conta o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, a autoridade competente deverá avaliar o material de base destinado à produção de MFR da categoria «selecionado». Tal avaliação deverá basear-se na observação das características desse material de base e ter em conta a finalidade específica a que se destina o MFR colhido a partir desse material de base. Deverá assegurar-se a qualidade global dessa categoria. A população reprodutora deverá apresentar, pelo menos, um certo grau de homogeneidade. |
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(30) |
A fim de produzir MFR da categoria «qualificado», o operador profissional deverá selecionar os componentes do material de base a utilizar no esquema de cruzamento a nível individual, com base nas suas características excecionais no que diz respeito, por exemplo, à produção de madeira ou à adaptação às condições climáticas e ecológicas locais. A autoridade competente deve aprovar a composição desses componentes e o delineamento dos cruzamentos para eles proposto, bem como o delineamento experimental, as condições de isolamento e a localização desse material de base. Esta exigência é importante para assegurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis nos termos do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE. |
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(31) |
O material de base destinado à produção de MFR da categoria «testado» deverá estar sujeito aos requisitos mais rigorosos possíveis. A superioridade do MFR deverá ser avaliada por referência a um ou, de preferência, diversos modelos aprovados ou pré-selecionados. Esses modelos deverão ser determinados com base na finalidade para a qual o MFR da categoria «testado» será utilizado. Após a seleção dos componentes do material de base, a superioridade do MFR deverá ser demonstrada através de testes comparativos ou estimada mediante a avaliação dos componentes genéticos desse material de base. A autoridade competente deverá participar neste processo. Deverá aprovar o delineamento experimental e os testes a efetuar para a aprovação do material de base, verificar os registos apresentados pelo operador profissional e aprovar os resultados dos testes relativos à superioridade do MFR ou a avaliação genética. No desempenho dessas funções, a autoridade competente deverá procurar o alinhamento com as normas internacionais aplicáveis ao abrigo do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e com outras normas internacionais aplicáveis, bem como ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 1999/105/CE. |
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(32) |
A avaliação do material de base destinado à produção de MFR da categoria «testado» demora, em média, dez anos. A fim de assegurar um acesso mais rápido ao mercado de MFR dessa categoria, enquanto a avaliação do material de base estiver em curso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade aprovar temporariamente o material de base, por um período máximo de dez anos. Essa aprovação só deverá ser concedida se os resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos derem indicações de que o referido material de base cumprirá os requisitos do presente regulamento quando da conclusão dos testes. A fim de assegurar que a aprovação continua a ser adequada, esses resultados deverão ser reexaminados o mais tardar após 10 anos. |
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(33) |
A conformidade do MFR comercializado com os requisitos aplicáveis às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado» deverá ser atestada por uma etiqueta oficial. Antes de ser comercializado ou diretamente utilizado, e até à emissão da etiqueta oficial, o MFR colhido deverá ostentar uma etiqueta provisória para assegurar a rastreabilidade. |
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(34) |
Para além da etiqueta oficial, os operadores profissionais deverão também emitir um documento do operador profissional. Este documento deverá conter todas as informações constantes da etiqueta oficial, bem como informações suplementares. Tal é necessário para informar o utilizador da forma mais exaustiva possível sobre o MFR e registar essas informações da forma mais eficaz. |
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(35) |
Os MFR geneticamente modificados só deverão ser comercializados se forem seguros para a saúde humana e para o ambiente, se tiverem sido autorizados para cultivo nos termos da Diretiva 2001/18/CE (5) ou do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e se pertencerem à categoria «testado». Só deverá ser possível comercializar MFR obtidos com recurso a determinadas novas técnicas genómicas se pertencerem à categoria «testado» e cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2026/1388 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(36) |
A etiqueta oficial deverá incluir informações sobre o material de base que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados, incluindo um que tenha sido produzido com recurso a determinadas novas técnicas genómicas. |
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(37) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e criar condições de concorrência equitativas, deverão ser previstos determinados requisitos relativos à obrigação de os operadores profissionais assegurarem a rastreabilidade e a identificação do MFR em todas as fases da produção e da comercialização, bem como submeter esses operadores a controlos oficiais. Antes de lhes ser confiada a realização de todas ou de determinadas atividades necessárias para a produção e comercialização de MFR sob a supervisão oficial da autoridade competente, os operadores profissionais deverão ter sido autorizados pela autoridade competente. Deverão ser previstas regras relativas à concessão, retirada ou alteração dessa autorização e à realização da supervisão oficial pelas autoridades competentes. |
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(38) |
Em especial, as autoridades competentes deverão poder autorizar os operadores profissionais a emitir e imprimir a etiqueta oficial, sob supervisão oficial, para determinadas espécies e categorias de MFR. Tal proporcionará aos operadores profissionais uma maior flexibilidade relativamente à comercialização posterior desse MFR. No entanto, os operadores profissionais só deverão ser autorizados a começar a emitir e imprimir a etiqueta oficial quando se verificar que o MFR cumpre os requisitos aplicáveis. Essa autorização é necessária devido ao carácter oficial da etiqueta oficial e a fim de assegurar aos utilizadores de MFR a aplicação das mais elevadas normas de qualidade possíveis. |
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(39) |
Na medida em que certas espécies e seus híbridos não estejam sujeitos às medidas previstas no presente regulamento, os Estados-Membros podem, relativamente a essas espécies e híbridos e em relação ao seu próprio território, tomar medidas equivalentes ou de maior ou menor rigor. |
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(40) |
A fim de assegurar a transparência e controlos mais eficazes da produção e comercialização de MFR, os operadores profissionais deverão estar inscritos nos registos criados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), algo necessário para garantir o correto funcionamento do registo oficial dos operadores profissionais e para evitar o registo duplo. Os operadores profissionais a que o presente regulamento se aplica são, em grande medida, abrangidos pelo âmbito de aplicação do registo oficial dos operadores profissionais nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(41) |
Antes da transferência de MFR, os operadores profissionais deverão facilitar o acesso dos potenciais utilizadores do seu MFR às informações disponíveis sobre a adequação do MFR a condições climáticas e ecológicas específicas, a fim de permitir que os utilizadores selecionem o MFR mais adequado para a sua utilização prevista no local previsto. |
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(42) |
No caso do material de base destinado à produção de MFR das categorias «de fonte identificada» e «selecionado», os Estados-Membros deverão delimitar, para as espécies pertinentes, as regiões de proveniência, a fim de identificar áreas ou grupos de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes e que contenham material de base com características fenotípicas ou genéticas semelhantes. Essa delimitação é necessária uma vez que os MFR produzidos a partir desse material de base deverão ser comercializados com referência a essas regiões de proveniência. |
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(43) |
Deverão ser previstas disposições relativas à elaboração e atualização de planos de contingência para uma ou mais espécies de árvores que os Estados-Membros possam criar para assegurar que estão preparados e têm capacidade para criar um abastecimento suficiente de MFR necessário para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, surtos de doenças, pragas, catástrofes ou qualquer outro acontecimento adverso. Deverão ser previstas regras relativas ao conteúdo dos planos de contingência, a fim de assegurar uma ação proativa e eficaz contra esses riscos, caso surjam. Deverá também ser possível adaptar o conteúdo dos planos de contingência às condições climáticas e ecológicas específicas dos territórios dos Estados-Membros. Essas possibilidades deverão também refletir as ações gerais de preparação que os Estados-Membros empreendam, a título voluntário, no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
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(44) |
A fim de assegurar a sua rastreabilidade, o MFR deverá, durante todas as fases de produção e comercialização, ser mantido em lotes separados por referência a unidades individuais de aprovação e, uma vez emitido, ao certificado principal. Por razões de transparência e rastreabilidade, cada lote de MFR deverá ser identificado pelo código do lote e, aquando da emissão do certificado principal, pelo código do certificado principal. |
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(45) |
Só deverão ser comercializadas sementes que estejam em conformidade com determinados requisitos de qualidade. As sementes deverão ser etiquetadas e comercializadas apenas em embalagens fechadas e seladas, a fim de permitir a sua correta identificação, garantir a sua qualidade e rastreabilidade e evitar fraudes. |
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(46) |
Durante os períodos em que se verifiquem dificuldades temporárias na colheita de quantidades suficientes de MFR de determinadas espécies, deverá ser possível aprovar temporariamente material de base ou MFR que cumpram requisitos de qualidade menos rigorosos, com sujeição a determinadas condições. Tais requisitos menos rigorosos deverão abranger a aprovação do material de base destinado à produção de diferentes categorias de MFR ou à comercialização de MFR que cumpram requisitos de qualidade menos rigorosos. Esta medida é necessária para assegurar uma abordagem flexível nas áreas afetadas por circunstâncias adversas e para evitar perturbações do mercado interno de MFR. |
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(47) |
A fim de harmonizar a realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais relacionados com MFR em toda a União, deverão ser previstas regras relativas à designação e aos requisitos aplicáveis às autoridades competentes responsáveis por essas tarefas, bem como relativas ao desempenho e à eventual delegação dessas tarefas. |
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(48) |
Os peritos da Comissão deverão poder efetuar controlos nos Estados-Membros, incluindo auditorias, para verificar a aplicação da legislação pertinente da União e o funcionamento dos sistemas de controlo nacionais e das autoridades competentes. |
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(49) |
A fim de assegurar os princípios de boa administração e a confiança do público, as autoridades competentes deverão realizar controlos oficiais com um elevado nível de transparência. Para o efeito, deverão disponibilizar ao público, nomeadamente através da publicação na Internet, informações pertinentes sobre a organização e a realização dos controlos oficiais, incluindo, se for caso disso, o tipo e o número de controlos oficiais, os casos de incumprimento, as medidas tomadas e as sanções aplicadas. |
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(50) |
O MFR só deverá ser importado de países terceiros se for determinado que cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MFR produzido e comercializado na União. Esta condição é necessária para assegurar que os MFR importados apresentem o mesmo nível de qualidade que os MFR produzidos na União. Essa abordagem garantirá que o MFR importado não só cumpre as normas da União, como também contribui para a diversidade e sustentabilidade genéticas. |
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(51) |
Condições meteorológicas e climáticas extremas podem causar uma escassez de MFR num ou mais Estados-Membros que não pode ser suprida pelos demais Estados-Membros ou por países terceiros aos quais tenha sido concedida equivalência. Por conseguinte, nesses casos excecionais, tais Estados-Membros deverão ser autorizados, sob determinadas condições, a importar temporariamente MFR de países terceiros que não aqueles aos quais tenha sido concedida equivalência. Ao avaliar essas condições, a Comissão deverá também ter em conta as necessidades específicas dos Estados-Membros em causa, como a origem e as características genéticas dos MFR em causa. |
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(52) |
Sempre que os MFR sejam importados na União a partir de um país terceiro, o operador profissional em causa deverá informar previamente dessa importação de MFR a autoridade competente, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), criado nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Os MFR importados deverão ser acompanhados de um certificado da OCDE ou de um certificado oficial equivalente emitido pelo país terceiro de origem, bem como de registos que incluam dados sobre esses MFR facultados pelo operador profissional nesse país terceiro. Deverá ser aposto uma etiqueta da OCDE ou uma etiqueta oficial equivalente nesses MFR, dada a necessidade de assegurar que os utilizadores desses MFR façam escolhas informadas e para facilitar a realização dos respetivos controlos oficiais por parte das autoridades competentes. |
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(53) |
A fim de monitorizar o impacto do presente regulamento e permitir que a Comissão avalie as medidas introduzidas, os Estados-Membros deverão comunicar, de cinco em cinco anos, as quantidades de MFR certificado por categoria e por ano, o número de planos de contingência adotados, os sítios Web disponíveis e pertinentes e os manuais de plantação, bem como as quantidades de MFR por género e espécie importado de países terceiros, as sanções aplicadas e o número de operadores profissionais registados. |
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(54) |
A fim a assegurar a adaptação do presente regulamento às alterações ecológicas e, em especial, à mudança das espécies de árvores e das suas áreas de distribuição em consequência das alterações climáticas, bem como de refletir a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, acrescentando ou retirando espécies de árvores da lista de espécies sujeitas ao presente regulamento, consoante cumpram ou deixem de cumprir determinados critérios. |
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(55) |
A fim de refletir a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos e do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais, bem como de outras normas internacionais aplicáveis, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos requisitos para aprovação do material de base destinado à produção de MFR das categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado», bem como das categorias sob as quais o MFR obtido a partir dos diferentes tipos de material de base pode ser comercializado. |
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(56) |
A fim de refletir a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o presente regulamento prevendo determinados requisitos relativos aos lotes de unidades de sementes das espécies de árvores abrangidas pelo presente regulamento, com exceção dos seus híbridos, relativos a partes de plantas dessas espécies e seus híbridos, relativos aos requisitos de qualidade exterior para Populus spp. propagados por estacas caulinares, com ou sem raízes, relativos ao material para plantação das espécies de árvores e seus híbridos abrangidos pelo presente regulamento e relativos ao material para plantação a comercializar junto dos utilizadores finais em regiões com condições ecoclimáticas específicas. |
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(57) |
A fim de assegurar clareza e uma abordagem harmonizada na criação e implementação dos planos de contingência, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o presente regulamento especificando os elementos que podem ser incluídos num plano de contingência nos termos do presente regulamento. |
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(58) |
A fim de aumentar a credibilidade do sistema de autorização dos operadores profissionais e a supervisão oficial pelas autoridades competentes, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o presente regulamento, determinando o procedimento para o pedido de autorização a apresentar pelo operador profissional e para a confirmação da conformidade com os requisitos aplicáveis. |
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(59) |
A fim de alcançar o objetivo da Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», que consiste em fazer com que a transição para as tecnologias digitais traga benefícios para as pessoas e as empresas, e a fim de ter em conta os progressos técnicos em matéria de digitalização dos serviços, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a complementar o presente regulamento, determinando regras relativas ao registo digital das principais ações relativas à verificação dos requisitos para a aprovação do material de base e para a produção de MFR que conduzem à emissão de certificados principais, etiquetas oficiais e documentos dos operadores profissionais, e relativas à criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão. |
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(60) |
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios sobre atos delegados, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(61) |
A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, não deverá ser necessário cumprir determinados requisitos aquando da comercialização de pequenas quantidades de sementes. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar o que constitui uma pequena quantidade em relação a espécies individuais que permita a sua exclusão de determinados requisitos de comercialização. |
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(62) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e assegurar que os operadores profissionais autorizados procedem à aprovação do material de base destinado à produção de MFR para efeitos de conservação dos recursos genéticos florestais de forma correta e coerente, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às condições específicas para avaliar a elegibilidade dos operadores profissionais para serem autorizados a aprovar material de base e às condições para a comunicação dos dados da unidade de aprovação à autoridade competente. |
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(63) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e de fazer face a dificuldades temporárias no abastecimento geral de MFR, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a autorizar um ou mais Estados-Membros a autorizar temporariamente a comercialização de MFR que cumpra ou seja derivado de material de base que cumpra requisitos menos rigorosos do que os previstos no presente regulamento. |
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(64) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e facilitar o reconhecimento e a utilização dos certificados principais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção do conteúdo e do modelo de certificado principal, bem como à previsão de regras relativas aos mecanismos e de regras técnicas destinadas a garantir a emissão de certificados principais exatos e fiáveis e a prevenir o risco de fraude, aos procedimentos a seguir em caso de retirada de certificados principais e de emissão de certificados de substituição, às regras de apresentação de cópias autenticadas dos certificados principais e às regras para a emissão de certificados eletrónicos e para a utilização de assinaturas eletrónicas. |
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(65) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e garantir um quadro harmonizado para a etiquetação e a prestação de informações relativas ao MFR, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição do formato, da dimensão, da forma e da cor da etiqueta oficial e do documento do operador profissional para todas as categorias ou categorias específicas de MFR. Ao definir a cor, a Comissão deverá ter em conta as regras e os regulamentos do Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar as regras relativas à cor conforme adequado. |
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(66) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e refletir os progressos em matéria de digitalização do setor de MFR, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição das regras técnicas para a emissão de certificados principais eletrónicos, etiquetas oficiais eletrónicas e documentos eletrónicos dos operadores profissionais. |
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(67) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e a aprovação do material de base da categoria «de fonte identificada» pelos operadores profissionais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à concessão dessa aprovação, sujeita a determinadas condições. |
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(68) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento e assegurar a correta utilização da derrogação relativa à aprovação provisória do material de base destinado à produção de MFR da categoria «testado», deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação do número máximo de unidades de MFR e da dimensão máxima da área que podem ser objeto dessa aprovação. |
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(69) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à decisão sobre a organização de experiências temporárias no sentido de procurar melhores alternativas aos requisitos do presente regulamento relativos à avaliação e aprovação do material de base e à produção e comercialização de MFR. |
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(70) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, permitindo simultaneamente a aplicação de abordagens nacionais ou regionais relativas à produção e comercialização de MFR e com o objetivo de melhorar a qualidade do MFR em causa, a proteção do ambiente ou o contributo para a proteção da biodiversidade e o restauro dos ecossistemas florestais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a autorizar os Estados-Membros, em determinadas condições, a adotar requisitos mais rigorosos ou adicionais para a aprovação de material de base e a produção de MFR, a restringir a aprovação do material de base destinado à produção de MFR da categoria «de fonte identificada» ou a proibir a comercialização junto do utilizador final, com vista à sementeira ou plantação, na totalidade ou em parte do seu território, de MFR especificado, caso esse MFR não seja adequado às condições ecológicas para a silvicultura no Estado-Membro em causa e aos fins pertinentes. |
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(71) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à decisão de que o MFR de géneros, espécies ou categorias específicos e, se for caso disso, derivado de tipos específicos de material de base ou de uma região de proveniência específica, produzido num país terceiro, cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MFR produzido e comercializado na União. |
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(72) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à previsão de determinadas regras relativas às disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras relativas ao MFR. |
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(73) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação do formato técnico, nomeadamente no que respeita à apresentação e ao tratamento digitais a utilizar para os relatórios a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão sobre as quantidades de MFR certificado por categoria e por ano, o número de planos de contingência adotados, os sítios Web disponíveis e pertinentes e os manuais de plantação, as quantidades de MFR por género e espécie importado de países terceiros, as sanções e o número de operadores profissionais registados. |
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(74) |
As competências de execução conferidas à Comissão no presente regulamento deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
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(75) |
Só deverá ser permitida a comercialização de MFR saudável em toda a União. O MFR comercializado em conformidade com o presente regulamento deverá também cumprir as regras previstas ou determinadas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(76) |
As pragas prejudiciais à qualidade (quality pests) são pragas que não estão sujeitas ao Regulamento (UE) 2016/2031. Podem ocorrer durante a produção do MFR e quando o MFR é armazenado durante um longo período em condições de humidade excessiva. A sua presença em MFR comercializados deverá, por conseguinte, ser tão baixa que não tenha efeitos adversos na sua qualidade. |
|
(77) |
A fim de melhorar a coerência das regras relativas aos MFR com as regras do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas aos passaportes fitossanitários, deverá ser permitido combinar o documento oficial do MFR com o passaporte fitossanitário. |
|
(78) |
Devido às especificidades do setor dos MFR, é conveniente que o presente regulamento estabeleça as suas próprias disposições em matéria de controlos oficiais de MFR. A fim de assegurar que os controlos oficiais de MFR são aplicados de forma coerente em todos os Estados-Membros, de criar sinergias com o sistema de controlos oficiais em setores semelhantes, em especial o da fitossanidade, e de permitir que os Estados-Membros utilizem os instrumentos e ferramentas existentes, como o IMSOC, para a verificação do cumprimento das regras relativas aos MFR, deverão ser aplicadas disposições em matéria de controlos oficiais do presente regulamento, para além das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/625, sempre que necessário. |
|
(79) |
Entende-se que as autoridades competentes dos Estados-Membros encarregadas de executar tarefas ao abrigo do presente regulamento podem também ser autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/625 e, por conseguinte, responsáveis pela organização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais noutros domínios. |
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(80) |
Os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(81) |
Por razões de clareza jurídica e de transparência, a Diretiva 1999/105/CE deverá ser revogada. |
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(82) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir uma abordagem harmonizada no que se refere à produção e comercialização de MFR, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, à sua complexidade e ao seu impacto internacional, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. Nesta perspetiva, e se necessário, o presente regulamento introduz derrogações ou requisitos específicos relativos a determinados tipos de MFR e operadores profissionais. |
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(83) |
Tendo em conta o tempo e os recursos necessários para as autoridades competentes e os operadores profissionais em causa se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento, o mesmo deverá ser aplicável a partir de 17 de julho de 2031. |
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(84) |
A fim de evitar qualquer perturbação da produção e comercialização de MFR na União, os MFR produzidos antes de 17 de julho de 2031 em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE ou as regras nacionais deverão poder continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências. Pela mesma razão, os MFR produzidos em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE deverão poder continuar a ser comercializados com um certificado principal emitido nos termos dessa diretiva, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento prevê regras relativas à produção de materiais florestais de reprodução (MFR) para comercialização e à comercialização de MFR.
Em especial, prevê requisitos relativos à origem do material de base destinado à produção de MFR, à aprovação desse material de base e ao seu registo, bem como requisitos relativos à rastreabilidade de MFR, aos controlos oficiais, às categorias de MFR, à identidade e qualidade dos MFR, à certificação, à etiquetagem, à embalagem, às importações, aos operadores profissionais, e aos planos nacionais de contingência.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação e objetivos
1. O presente regulamento é aplicável à produção para comercialização e à comercialização de MFR pertencentes às espécies de árvores enumeradas no anexo I e dos seus híbridos.
Para efeitos do presente regulamento, os híbridos são considerados híbridos das espécies de árvores constantes do anexo I se pelo menos uma das espécies progenitoras constar desse anexo.
2. O presente regulamento tem por objetivos contribuir para a criação e manutenção de florestas resilientes, para o restauro dos ecossistemas florestais e para a biodiversidade florestal, bem como apoiar os serviços dos ecossistemas florestais e outras plantações de árvores, nomeadamente através:
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a) |
Da produção sustentável, da comercialização e da rastreabilidade de MFR de elevada qualidade na União; |
|
b) |
Do bom funcionamento do mercado interno de MFR; |
|
c) |
Do apoio à produção sustentável de madeira, biomateriais, biomassa e outros produtos florestais; |
|
d) |
Do apoio à conservação dos recursos genéticos florestais; |
|
e) |
Do contributo dos MFR para a atenuação das alterações climáticas, para a adaptação das florestas às alterações climáticas e para a proteção contra a erosão dos solos. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, que alterem a lista constante do anexo I, tendo em conta:
|
a) |
As alterações ecológicas, incluindo alterações das espécies de árvores e da sua distribuição em consequência das alterações climáticas; |
|
b) |
Qualquer evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos. |
Esses atos delegados devem acrescentar espécies de árvores à lista constante do anexo I se essas espécies preencherem um ou mais dos seguintes critérios:
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a) |
Representam uma área significativa e uma parte considerável do valor económico da produção de MFR na União; |
|
b) |
São comercializadas como MFR em pelo menos dois Estados-Membros; ou |
|
c) |
São consideradas importantes para a adaptação às alterações climáticas e a conservação dos recursos genéticos florestais. |
Tais atos delegados devem retirar espécies de árvores da lista constante do anexo I sempre que essas espécies já não cumpram nenhum dos critérios previstos no segundo parágrafo do presente número.
4. O presente regulamento não se aplica ao seguinte material:
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a) |
Sementes e outro material vegetal de reprodução abrangido pelas Diretivas 66/401/CEE (13), 66/402/CEE (14), 68/193/CEE (15), 2002/53/CE (16), 2002/54/CE (17), 2002/55/CE (18), 2002/56/CE (19), 2002/57/CE (20), 2008/72/CE (21) e 2008/90/CE (22) do Conselho; |
|
b) |
Materiais de propagação de plantas ornamentais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 98/56/CE do Conselho (23); |
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c) |
MFR produzidos apenas para exportação para países terceiros, desde que sejam identificados como tal; |
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d) |
MFR utilizados apenas para testes oficiais, fins científicos ou trabalhos de seleção, desde que sejam identificados como tal através de medidas de etiquetagem e de rastreabilidade; |
|
e) |
MFR objeto de contratos de prestação de serviços para efeitos de limpeza, desinfeção, tratamento e transporte, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
|
A condição prevista na subalínea iv) do primeiro parágrafo não se aplica aos prestadores de serviços de transporte.
5. No que diz respeito às espécies de árvores não enumeradas no anexo I e aos seus híbridos, os Estados-Membros podem tomar, no seu território, medidas equivalentes, ou de maior ou menor rigor, às previstas no presente regulamento. Os híbridos são considerados híbridos das espécies de árvores que não constam do anexo I caso nenhuma das espécies progenitoras conste desse anexo.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Material florestal de reprodução» ou «MFR», unidades de sementes, partes de plantas e material para plantação pertencentes às espécies de árvores enumeradas no anexo I e aos seus híbridos e que se destinam a ser utilizados para florestação, reflorestação, diversificação numa parcela florestal e outras plantações de árvores e sementeira direta, para uma ou mais das seguintes finalidades:
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2) |
«Unidade de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinados à produção de material para plantação ou para sementeira direta; |
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3) |
«Material para plantação», qualquer planta ou parte de planta utilizada para propagação vegetativa e que inclui plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural; |
|
4) |
«Partes de plantas», estacas caulinares, com ou sem raízes, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões utilizados para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, e quaisquer outras partes de plantas destinadas à produção de material para plantação; |
|
5) |
«Florestação», a constituição de floresta mediante plantação ou sementeira intencional, inclusive através da plantação ou sementeira intencional de espécies de árvores adaptadas à região, em terras anteriormente afetadas a diferentes usos do solo, o que implica a alteração do uso do solo de «não florestal» para «florestal»; |
|
6) |
«Reflorestação», a reconstituição de floresta mediante plantação ou sementeira intencional, propagação vegetativa ou regeneração natural em áreas classificadas com uso florestal; |
|
7) |
«Material de base», qualquer dos tipos de material a seguir enumerados referidos no quadro constante do anexo VI: arboreto, povoamento, pomar de semente, progenitores familiares, clone ou mistura clonal; |
|
8) |
«Arboreto», árvores situadas numa área definida onde os MFR são recolhidos; |
|
9) |
«Povoamento», uma população de árvores delimitada com uma composição suficientemente uniforme; |
|
10) |
«Pomar de semente», uma plantação de árvores selecionadas, em que cada árvore individual é identificada por um clone ou uma família e cuja plantação é isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e gerida de forma a produzir frequentemente e em abundância unidades de sementes de fácil colheita; |
|
11) |
«Progenitores familiares», árvores que servem de progenitores para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meio-irmão); |
|
12) |
«Clone», um indivíduo ou grupo de indivíduos (rametos) derivados originalmente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, por exemplo, por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta, ou derivados originalmente de culturas celulares; |
|
13) |
«Mistura clonal», uma mistura de clones identificados em proporções definidas; |
|
14) |
«Unidade de aprovação», a totalidade da área de material de base, ou um ou mais indivíduos do material de base destinado à produção de MFR que tenha sido autorizada pelas autoridades competentes; |
|
15) |
«Lote», qualquer um dos elementos que se segue: um lote de sementes, um lote de unidade de sementes, um lote de plantas ou um lote de partes de plantas; |
|
16) |
«Lote de sementes», um conjunto de sementes recolhidas a partir de material de base aprovado e processadas uniformemente; |
|
17) |
«Lote de plantas», um conjunto de plantas que foram produzidas a partir de um único lote de sementes ou de material para plantação propagado vegetativamente que tenha sido desenvolvido numa área delimitada e processado de maneira homogénea; |
|
18) |
«Lote de unidade de sementes», um conjunto de unidades de sementes recolhidas a partir de material de base aprovado e processadas uniformemente; |
|
19) |
«Lote de partes de plantas», um conjunto de partes de plantas recolhidas e processadas uniformemente; |
|
20) |
«Código do lote», o código de identificação de um lote; |
|
21) |
«Proveniência», o nome do local onde se desenvolve um arboreto ou um povoamento; |
|
22) |
«Região de proveniência», a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde se encontram povoamentos ou arboretos com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, e cuja delimitação tem em conta, quando adequado, os limites altitudinais; |
|
23) |
«Arboreto ou povoamento autóctone», um arboreto ou povoamento que foi continuamente regenerado por regeneração natural ou que foi regenerado artificialmente a partir de MFR recolhidos no mesmo arboreto ou povoamento, ou noutros arboretos ou povoamentos autóctones próximos desse arboreto ou povoamento; |
|
24) |
«Arboreto ou povoamento indígena», um arboreto ou povoamento localizado numa região de proveniência específica que faz parte da área de distribuição natural da espécie em causa, desenvolvido a partir de sementes ou por propagação vegetativa, cuja origem está situada na mesma região de proveniência; |
|
25) |
«Origem»:
|
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26) |
«Localização do material de base», a área geográfica ou a posição ou posições geográficas do material de base, consoante o caso, para cada categoria de MFR; |
|
27) |
«Material original», uma planta, grupo de plantas, MFR, material de ADN ou informação genética do clone ou clones, no caso da mistura clonal, que serve de material de referência para a verificação da identidade do clone ou clones em causa; |
|
28) |
«Operador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva profissionalmente responsável pela produção ou comercialização, ou por ambas, de MFR; |
|
29) |
«Produção», todas as fases da produção de lotes de MFR para fins de comercialização, incluindo a colheita, a recolha, o armazenamento, o processamento e a distribuição, assim como a expedição durante essas fases, bem como a conversão de lotes de unidades de sementes e lotes de partes de plantas e a produção, a multiplicação, a manutenção, o armazenamento e a colheita de lotes de plantas; |
|
30) |
«Comercialização», as seguintes ações empreendidas por um operador profissional em relação a MFR, a título oneroso ou não:
|
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31) |
«Autoridade competente»:
|
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32) |
«Organismo delegado», uma pessoa coletiva distinta na qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais; |
|
33) |
«Categoria», classificação dos MFR que pode ser material «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado»; |
|
34) |
«De fonte identificada», uma categoria de MFR obtido de material de base que consiste num arboreto ou num povoamento localizado numa única região de proveniência e que satisfaz os requisitos previstos no anexo II; |
|
35) |
«Selecionado», uma categoria de MFR obtido de material de base que consiste num povoamento localizado numa única região de proveniência, selecionado ao nível da população e que satisfaz os requisitos previstos no anexo III; |
|
36) |
«Qualificado», uma categoria de MFR obtido de material de base que consiste em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido selecionados a nível individual e que satisfaz os requisitos previstos no anexo IV; |
|
37) |
«Testado», uma categoria de MFR obtido de material de base que consiste em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, em que a superioridade desse MFR foi demonstrada por testes comparativos ou em que foi calculada uma estimativa da superioridade do MFR com base na avaliação genética dos componentes do material de base, e que satisfaz os requisitos previstos no anexo V; |
|
38) |
«Certificação oficial», tanto o procedimento conducente à emissão, como a própria emissão, de um certificado principal ou de uma etiqueta oficial, em conformidade com o presente regulamento; |
|
39) |
«Controlos oficiais», as atividades destinadas a verificar o cumprimento do presente regulamento realizadas pelas autoridades competentes responsáveis pela organização dessas atividades ou pelos organismos ou pessoas singulares nos quais tenham sido delegadas algumas dessas atividades; |
|
40) |
«Outras atividades oficiais», as atividades relativas à aprovação de material de base e à produção e comercialização de MFR, que não os controlos oficiais, realizadas pelas autoridades competentes ou pelos organismos ou pessoas singulares nos quais tenham sido delegadas algumas dessas atividades; |
|
41) |
«Controlo documental», o exame de certificados principais e de outros documentos; |
|
42) |
«Organismo geneticamente modificado», um organismo geneticamente modificado na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE, excluindo os organismos obtidos através das técnicas de modificação genética enumeradas no anexo I B dessa diretiva; |
|
43) |
«Planta NTG», planta NTG na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2026/1388; |
|
44) |
«Área de implantação», a área designada pelas autoridades competentes na qual o MFR pertencente às categorias «qualificado» e «testado» está adaptado às condições climáticas e ecológicas dessa área; |
|
45) |
«FOREMATIS», o Sistema de Informação sobre Materiais Florestais de Reprodução da Comissão; |
|
46) |
«Regeneração natural», a renovação da floresta por processos naturais, nomeadamente a sementeira natural, a rebentação de gomos dormentes aérea ou radicular ou a alporquia; |
|
47) |
«Pragas prejudiciais à qualidade», pragas:
|
CAPÍTULO II
Material de base e MFR dele derivado
Artigo 4.o
Aprovação do material de base para a produção de MFR
1. Só o material de base aprovado pelas autoridades competentes é utilizado para a produção de MFR.
2. O material de base destinado à produção de MFR a certificar como «de fonte identificada» é aprovado se preencher os requisitos previstos no anexo II.
O material de base destinado à produção de MFR a certificar como «selecionado» é aprovado se preencher os requisitos previstos no anexo III.
O material de base destinado à produção de MFR a certificar como «qualificado» é aprovado se preencher os requisitos previstos no anexo IV.
O material de base destinado à produção de MFR a certificar como «testado» é aprovado se preencher os requisitos previstos no anexo V.
A avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos anexos II a V para a aprovação do material de base inclui, se for caso disso, inspeções visuais, controlos documentais, testes e análises. Outros métodos complementares, como técnicas bioquímicas e moleculares, também podem ser utilizados se forem mais adequados para a finalidade dessa aprovação.
O material de base, destinado a todas as categorias, é avaliado relativamente às suas características de sustentabilidade, conforme estabelecido nos anexos II a V, tendo em conta as condições climáticas e ecológicas.
A aprovação do material de base é efetuada com referência à unidade de aprovação.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, que alterem os anexos II a V.
Essas alterações devem adaptar as regras de aprovação do material de base destinado à produção de MFR, a fim de refletir a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, incluindo a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares, e a evolução das normas internacionais aplicáveis.
4. Só o material de base aprovado é inscrito no registo nacional nos termos do artigo 15.o, devendo ser registado com referência à unidade de aprovação. Cada unidade de aprovação é identificada nesse registo nacional por uma referência de registo única.
5. Após aprovação, o material de base destinado à produção de MFR das categorias «selecionado», «qualificado» e «testado» é reinspecionado pelas autoridades competentes a intervalos regulares.
6. A aprovação do material de base é retirada se os requisitos previstos no presente regulamento deixarem de ser cumpridos.
Artigo 5.o
Requisitos aplicáveis à comercialização de MFR
1. Os MFR das categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado» só podem ser comercializados na União se:
|
a) |
For acompanhado por uma etiqueta oficial emitida nos termos do artigo 20.o («etiqueta oficial»):
|
|
b) |
Cumprir o disposto no n.o 2; |
|
c) |
For acompanhado de um documento do operador profissional emitido nos termos do artigo 20.o («documento do operador profissional»); e |
|
d) |
Estiver indemne de pragas prejudiciais à qualidade e de sintomas por elas provocados, ou a presença de tais pragas nesses MFR for tão baixa que essas pragas não têm um efeito negativo na qualidade dos MFR em causa. |
2. Os MFR são comercializados por operadores profissionais em conformidade com as seguintes regras:
|
a) |
Os MFR das espécies de árvores enumeradas no anexo I e dos seus híbridos só podem ser comercializados se pertencerem às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» ou «testado» e se forem resultantes de material de base que foi aprovado nos termos do artigo 4.o; |
|
b) |
Os MFR dos híbridos artificiais das espécies de árvores enumeradas no anexo I só podem ser comercializados se pertencerem às categorias «selecionado», «qualificado» ou «testado» e se forem derivados de material de base que foi aprovado nos termos do artigo 4.o; |
|
c) |
Os MFR das espécies de árvores enumeradas no anexo I e dos seus híbridos que contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados, incluindo plantas NTG de categoria 2 na aceção do artigo 3.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2026/1388, só podem ser comercializados se:
|
|
d) |
Os MFR das espécies de árvores enumerados no anexo I e dos seus híbridos que contenham ou sejam constituídos por uma planta NTG da categoria 1 na aceção do artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2026/1388, só podem ser comercializados se:
|
|
e) |
Os MFR comercializados em conformidade com o presente regulamento devem cumprir as regras determinadas ou previstas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/2031 relativas às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
3. No caso dos lotes de sementes, os MFR das espécies de árvores enumeradas no anexo I e dos seus híbridos só podem ser comercializados se, para além do cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, estiverem disponíveis informações relativas ao seguinte:
|
a) |
A pureza, medida em percentagem relativamente ao peso das sementes puras, outras sementes e das matérias inertes; |
|
b) |
A percentagem de germinação das sementes puras ou, nos casos em que for impossível ou difícil efetuar um teste de germinação, a percentagem de viabilidade da semente pura avaliada através de um método especificado; |
|
c) |
O peso de 1 000 sementes puras; |
|
d) |
O número de sementes germináveis por quilograma ou litro de produto comercializado como sementes ou, quando for impossível ou difícil avaliar o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma ou litro; |
|
e) |
No caso dos híbridos artificiais, a percentagem de híbridos. |
No caso de pequenas quantidades, os requisitos previstos no primeiro parágrafo, alíneas b), d) e e), do presente número não têm de ser cumpridos.
4. A Comissão adota atos de execução para determinar o que constitui para cada espécie individual uma pequena quantidade, como referido no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
5. Em derrogação do n.o 3, se for necessário disponibilizar rapidamente sementes da colheita da campanha em curso, o MFR pode ser comercializado junto do primeiro comprador antes da conclusão da análise de germinação prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas b) e d). O operador profissional deve informar o comprador, o mais rapidamente possível, do cumprimento das condições fixadas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas b) e d). Um operador profissional que pretenda recorrer à derrogação prevista no presente número deve notificar as autoridades competentes dessa intenção uma vez.
6. As categorias sob as quais podem ser comercializados os MFR obtidos dos diferentes tipos de material de base constam do quadro do anexo VI.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, n.o 2, que alterem o quadro que figura no anexo VI.
Essas alterações devem adaptar as categorias sob as quais podem ser comercializados os MFR obtidos a partir dos diferentes tipos de material de base, a fim de refletir a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos e a evolução das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 6.o
Aprovação do material de base para fins de conservação dos recursos genéticos florestais
1. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar os operadores profissionais a aprovar material de base para a produção de MFR para efeitos de conservação dos recursos genéticos florestais.
Esses operadores profissionais ficam sujeitos aos requisitos previstos no artigo 10.o, n.os 1 e 2.
2. Para que lhe seja concedida uma autorização nos termos do n.o 1, o operador profissional deve:
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a) |
Possuir os conhecimentos necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, e nos anexos II a V; |
|
b) |
Estar qualificado ou empregar pessoal qualificado para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, e nos anexos II a V; |
|
c) |
Ter capacidade para avaliar o nível de diversidade genética do material de base em causa, monitorizar os pontos críticos para a aprovação do material de base e manter registos dos resultados dessa monitorização. |
3. Os operadores profissionais autorizados nos termos do n.o 1 devem assegurar que o material de base é aprovado por referência a uma unidade de aprovação em conformidade com os requisitos previstos nos anexos II a V relativos à conservação dos recursos genéticos florestais. Devem comunicar os dados dessa unidade de aprovação à autoridade competente.
A autoridade competente decide sobre a inclusão do material de base aprovado no registo nacional nos termos do artigo 15.o, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, e nos anexos II a V, para efeitos de conservação dos recursos genéticos florestais.
4. Se o operador profissional deixar de cumprir os requisitos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, ou o n.o 2 do presente artigo, aplica-se o artigo 12.o à retirada ou alteração da autorização referida no n.o 1 do presente artigo.
5. A Comissão pode adotar atos de execução para determinar as condições específicas para avaliar a elegibilidade dos operadores profissionais para serem autorizados a aprovar material de base e as condições para a comunicação dos dados da unidade de aprovação à autoridade competente.
Os referidos atos de execução devem ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis e são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
Artigo 7.o
Autorização temporária de comercialização de MFR que cumpra requisitos menos rigorosos ou que seja derivado de material de base que cumpra requisitos menos rigorosos
1. Em caso de dificuldades temporárias no abastecimento de MFR que cumpra os requisitos do presente regulamento num ou mais Estados-Membros, que não possam ser resolvidas com um abastecimento proveniente da União, a Comissão pode adotar atos de execução para autorizar um ou mais Estados-Membros a permitirem temporariamente a comercialização de MFR que cumpra requisitos menos rigorosos do que os previstos no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 8.o, ou que seja derivado de material de base que cumpra requisitos menos rigorosos do que os previstos nos anexos II a V, desde que essa autorização seja necessária para assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento.
Esses atos de execução devem determinar as condições da autorização temporária, a saber:
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a) |
A duração máxima da autorização, que não pode exceder 12 meses; |
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b) |
As obrigações relativas aos controlos oficiais dos operadores profissionais aos quais se aplica essa autorização; |
|
c) |
Quais os Estados-Membros abrangidos pela autorização; |
|
d) |
As áreas, os operadores profissionais ou as espécies em causa para cada Estado-Membro, conforme adequado; |
|
e) |
As áreas onde os MFR podem ser comercializados; |
|
f) |
Outras condições de comercialização conforme necessário para cada Estado-Membro; e |
|
g) |
As categorias às quais a autorização está limitada. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
2. O MFR sujeito a uma autorização temporária concedida nos termos do n.o 1 do presente artigo deve ser acompanhado por uma etiqueta oficial e por um documento do operador profissional. Além disso, esse documento do operador profissional deve indicar que os MFR em causa cumprem requisitos menos rigorosos do que os previstos no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b), no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 8.o, ou que são derivados de material de base que cumpre requisitos menos rigorosos do que os previstos nos anexos II a V.
Artigo 8.o
Requisitos especiais relativos a determinados tipos, espécies e categorias de MFR
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, que complementem, sempre que necessário, o presente regulamento no que diz respeito aos requisitos pertinentes para cada tipo, espécie ou categoria de MFR no que concerne:
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a) |
À pureza das espécies, relativamente às unidades de sementes das espécies de árvores enumeradas no anexo I; |
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b) |
À qualidade em termos de características gerais, sanidade e dimensão, relativamente às partes de plantas das espécies de árvores enumeradas no anexo I e aos seus híbridos; |
|
c) |
Aos defeitos e dimensões mínimas das estacas caulinares, com ou sem raízes, relativamente às normas de qualidade exterior aplicáveis a Populus spp. propagados por estacas caulinares, com ou sem raízes; |
|
d) |
À qualidade em termos de características gerais, sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica, relativamente ao material para plantação das espécies de árvores enumeradas no anexo I e aos seus híbridos; |
|
e) |
Aos defeitos, dimensão e idade das plantas e, se for caso disso, à dimensão do vaso, relativamente ao material para plantação a comercializar junto dos utilizadores em regiões com condições ecoclimáticas específicas. |
Os referidos atos delegados devem basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos requisitos pertinentes para cada tipo, espécie ou categoria de MFR, no que diz respeito às disposições relativas às inspeções, à amostragem e testagem e ao isolamento. Devem adaptar esses requisitos de modo a refletir a evolução das normas internacionais aplicáveis, a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos ou a evolução climática e ecológica.
Artigo 9.o
Planos de contingência
1. Cada Estado-Membro pode elaborar um ou mais planos de contingência para assegurar a preparação e a capacidade para criar um abastecimento suficiente de MFR para a reflorestação das áreas afetadas por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, doenças, surtos de pragas, catástrofes ou quaisquer outros acontecimentos adversos, conforme identificados nas avaliações nacionais dos riscos elaboradas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE.
Esses planos de contingência podem ser concebidos relativamente a uma ou mais espécies de árvores enumeradas no anexo I do presente regulamento e seus híbridos, identificadas pelo Estado-Membro como ecologicamente relevantes tendo em conta as suas condições climáticas e ecológicas atuais e previstas e, se for caso disso, para fazer face aos riscos identificados de escassez de MFR.
2. O plano de contingência pode incluir os seguintes elementos, consoante as necessidades dos Estados-Membros em causa:
|
a) |
A avaliação do risco de ocorrência de uma grande escassez de MFR e do seu potencial impacto na saúde humana e animal, na fitossanidade e no ambiente, com base na distribuição prevista das espécies de árvores a que se refere o n.o 1 e, se disponíveis, com base em simulações de modelos climáticos; |
|
b) |
As funções e as responsabilidades dos intervenientes envolvidos na execução do plano de contingência, e as medidas a tomar pelas autoridades competentes, pelos operadores profissionais e por outros intervenientes relevantes para assegurar o abastecimento de MFR em caso de grande escassez de MFR; |
|
c) |
A coordenação com Estados-Membros e países terceiros vizinhos, quando aplicável; |
|
d) |
Uma descrição dos recursos e do pessoal a ter disponíveis e a mobilizar em caso de grande escassez de MFR; |
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e) |
Uma explicação sobre a forma como os recursos e o pessoal serão mobilizados em caso de grande escassez de MFR; |
|
f) |
Uma descrição de como decorrerá a coordenação das ações entre os intervenientes envolvidos em caso de grande escassez de MFR; |
|
g) |
Os princípios relativos às competências adequadas do pessoal das autoridades competentes e, conforme o caso, dos organismos, autoridades públicas, laboratórios, operadores profissionais e outras pessoas referidos na alínea b); |
|
h) |
As medidas destinadas a informar a Comissão, os Estados-Membros, as partes interessadas afetadas e a sociedade civil sobre uma situação de grande escassez de MFR e as medidas tomadas para fazer face a essa escassez; |
|
i) |
As disposições relativas ao registo de uma grande escassez de MFR; |
|
j) |
Os métodos para delimitar as áreas geográficas onde teve lugar uma grande escassez de MFR; |
|
k) |
A identificação de vulnerabilidades no abastecimento de MFR, nomeadamente em termos de impacto socioeconómico, e as medidas destinadas a reduzir essas vulnerabilidades. |
3. Os Estados-Membros reveem e, sempre que necessário, atualizam os seus planos de contingência a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos no que diz respeito à distribuição das espécies de árvores e híbridos abrangidos por esses planos.
4. Os Estados-Membros disponibilizam os seus planos de contingência à Comissão, aos outros Estados-Membros e a todos os operadores profissionais interessados através da sua publicação no FOREMATIS.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, que complementem o presente regulamento especificando os elementos enumerados no n.o 2 do presente artigo a fim de apoiar a criação e implementação dos planos de contingência.
CAPÍTULO III
Registo e autorização dos operadores profissionais e supervisão oficial pelas autoridades competentes
Artigo 10.o
Obrigações dos operadores profissionais
1. Os operadores profissionais devem:
|
a) |
Estar estabelecidos na União; |
|
b) |
Em todos os Estados-Membros onde desenvolvam a cabo atividades relacionadas com a produção ou comercialização de MFR, estar registados, no registo a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2016/2031 e em conformidade com o artigo 66.o do mesmo regulamento; |
|
c) |
Estar disponíveis pessoalmente, ou designar outra pessoa que esteja disponível pessoalmente, para fazer a ligação com as autoridades competentes a fim de facilitar a realização dos controlos oficiais. |
2. Os operadores profissionais devem informar a autoridade competente caso deixem de exercer atividades relacionadas com a produção e comercialização de MFR. Nesse caso, a autoridade competente revoga o seu registo.
3. Os operadores profissionais asseguram a rastreabilidade e a identificação do MFR em todas as fases da produção e da comercialização, nomeadamente através do registo de informações sobre os operadores profissionais que fornecem MFR e sobre os operadores profissionais ou utilizadores a quem é fornecido MFR, bem como através de informações contidas na etiqueta oficial e no documento do operador profissional. O operador profissional dispõe de um sistema que permita monitorizar as informações pertinentes para a rastreabilidade e identificação do MFR para efeitos dos seus próprios controlos e dos controlos oficiais.
4. As informações a que se refere o n.o 3 devem ser conservadas durante, pelo menos, dez anos, de forma a garantir que não possam ser falsificadas. Esse período tem início no final do ano em que o documento do operador profissional foi criado. As informações podem ser conservadas em formato digital. Os Estados-Membros podem regulamentar o conteúdo dos registos e exigir apenas registos digitais.
5. Os operadores profissionais devem facilitar o acesso dos utilizadores às informações disponíveis sobre MFR no que diz respeito à sua adequação às condições climáticas e ecológicas, com base nos conhecimentos e dados disponíveis. Antes da transferência do MFR em causa, essas informações devem ser disponibilizadas ao potencial utilizador através de sítios Web, manuais de plantação ou outros meios adequados.
6. Na medida do necessário para a realização dos controlos oficiais, os operadores profissionais devem, quando solicitado pelas autoridades competentes, facultar ao pessoal das autoridades competentes o acesso:
|
a) |
Ao equipamento, às instalações e a outros locais, incluindo ao material de base, sob o seu controlo; |
|
b) |
Aos seus sistemas informatizados de gestão da informação; |
|
c) |
Ao MFR sob o seu controlo; |
|
d) |
Aos seus documentos e a quaisquer outras informações relevantes. |
7. Durante os controlos oficiais, os operadores profissionais prestam apoio ao pessoal das autoridades competentes, e cooperam com o referido pessoal, no desempenho das suas tarefas.
8. As obrigações dos operadores profissionais previstas nos n.os 6 e 7 são também aplicáveis caso os controlos oficiais e outras atividades oficiais sejam realizados por organismos delegados e pessoas singulares em quem tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais.
Artigo 11.o
Autorização para um operador profissional produzir e comercializar MFR sob a supervisão oficial da autoridade competente
1. Uma autoridade competente pode, a pedido de um operador profissional, autorizar esse operador profissional a realizar, sob a sua supervisão, todas ou determinadas atividades necessárias para a produção e comercialização de MFR, assim como a emitir uma etiqueta oficial para os MFR em causa.
De modo a ser elegível para obter essas autorizações, e dependendo das atividades a autorizar, o operador profissional deve:
|
a) |
Possuir os conhecimentos necessários para cumprir os requisitos previstos no artigo 5.o; |
|
b) |
De modo a assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, estar qualificado ou empregar pessoal qualificado para realizar uma ou mais das seguintes atividades:
|
|
c) |
Ter identificado e ter a capacidade para monitorizar os pontos críticos do processo de produção suscetíveis de influenciar a qualidade e a identidade dos MFR, e manter registos dos resultados dessa monitorização; e |
|
d) |
Dispor de sistemas para assegurar o cumprimento dos requisitos relativos aos lotes nos termos do artigo 19.o e a emissão da etiqueta oficial nos termos do artigo 20.o. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, que complementem o n.o 1 do presente artigo, definindo um, ou ambos, dos seguintes elementos:
|
a) |
O procedimento para os pedidos de autorização a apresentar pelo operador profissional; |
|
b) |
As medidas específicas a adotar pela autoridade competente para confirmar o cumprimento do disposto no n.o 1, alíneas a) a d), do presente artigo. |
Artigo 12.o
Retirada ou alteração da autorização de um operador profissional
1. Se um operador profissional ao qual tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 11.o deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), no artigo 10.o, n.o 5, e no artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente solicita ao operador profissional que tome medidas corretivas num prazo determinado.
2. A autoridade deve, sem demora, retirar ou alterar, consoante o caso, a autorização se o operador profissional autorizado não tomar as medidas corretivas referidas no n.o 1 no prazo determinado.
3. Se a autoridade competente concluir que a autorização do operador profissional foi obtida de forma fraudulenta, deve impor sanções adequadas ao operador profissional.
4. Caso, por motivos que não o encerramento da empresa, o operador profissional, a título temporário ou permanente, deixe de exercer as atividades que foram objeto da autorização, o operador profissional deve solicitar a suspensão temporária ou a retirada da autorização, em conformidade com as instruções da autoridade competente.
Artigo 13.o
Supervisão oficial pelas autoridades competentes
1. Para efeitos das atividades dos operadores profissionais sob supervisão oficial das autoridades competentes, estas realizam controlos regulares para assegurar que os operadores profissionais cumprem os requisitos referidos no artigo 11.o, n.o 1.
2. Os controlos referidos no n.o 1 do presente artigo devem consistir em inspeções oficiais e na amostragem e testagem dos MFR, a fim de confirmar que os MFR cumprem os requisitos previstos no artigo 5.o, conforme necessário.
A frequência desses controlos é determinada com base numa avaliação do potencial risco de incumprimento desses requisitos por parte dos MFR.
3. Os controlos referidos no n.o 1 podem incluir a introdução de sistemas de referência para a verificação genética da identidade dos MFR, tais como técnicas bioquímicas e moleculares.
CAPÍTULO IV
Registo do material de base e delimitação das regiões de proveniência
Artigo 14.o
Delimitação das regiões de proveniência para determinadas categorias
1. Os Estados-Membros delimitam as regiões de proveniência para as espécies pertinentes de que têm material de base destinado à produção de MFR das categorias «de fonte identificada» e «selecionado».
2. As autoridades competentes elaboram e publicam no seu sítio Web mapas com a representação das delimitações das regiões de proveniência. Esses mapas são disponibilizados à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros através do FOREMATIS.
Artigo 15.o
Registo nacional de material de base
1. Cada Estado-Membro cria, publica em formato eletrónico e mantém atualizado um registo nacional do material de base das várias espécies aprovado no seu território nos termos dos artigos 4.o, 6.o e 22.o.
Esse registo é disponibilizado em formato eletrónico à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do FOREMATIS e no modelo utilizado pelo FOREMATIS.
2. Os Estados-Membros usam o modelo utilizado pelo FOREMATIS para apresentar cada unidade de aprovação no registo nacional.
3. O registo nacional deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
|
a) |
Designação científica do género e da espécie e, se for caso disso, a designação comum numa língua oficial das instituições da União; |
|
b) |
Categoria de MFR; |
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c) |
Tipo de material de base; |
|
d) |
Código do registo; |
|
e) |
Localização do material de base, ou seja, a designação abreviada, se adequado, e qualquer um dos seguintes conjuntos de especificações:
|
|
f) |
Dimensão de cada arboreto, povoamento ou pomar de semente, indicada em hectares ou número de árvores; |
|
g) |
Origem:
|
|
h) |
Finalidade ou finalidades da utilização do MFR a que se refere o artigo 3.o, ponto 1; |
|
i) |
Outras informações relevantes sobre o material de base; |
|
j) |
No caso dos MFR da categoria «testado», uma indicação sobre se:
|
|
k) |
No caso de MFR das categorias «qualificado» e «testado», informações sobre o local de produção da descendência de progenitores familiares, clones ou misturas clonais, ou seja, o local ou a posição geográfica exata onde os MFR foram produzidos; |
|
l) |
Nos casos em que esteja acessível ao público uma base de dados da autoridade competente, uma ligação para essa base de dados que inclua os certificados principais e os códigos correspondentes às respetivas unidades de aprovação, ou uma ligação para a plataforma a que se refere o artigo 18.o, n.o 9, alínea b); |
|
m) |
Informações relativas aos critérios de seleção aplicados para a aprovação do material de base em conformidade com os anexos II a V, conforme aplicável, bem como documentação ou elementos de prova utilizados para determinar a origem do material de base em causa. |
A localização do material de base a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo deve ser indicada utilizando o sistema uniforme de coordenadas especificado pelo FOREMATIS.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), subalínea iii), no caso dos pomares de semente que se encontram numa fase mais avançada da reprodução, podem ser utilizadas informações dos registos de reprodução em vez das informações sobre a origem e a região ou regiões de proveniência.
4. Em derrogação do disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes inscrevem imediatamente nos seus registos nacionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo o material de base inscrito antes de 17 de julho de 2031 nos respetivos registos nacionais referidos no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 1999/105/CE, sem aplicar o procedimento de registo previsto no n.o 2 desse artigo.
Artigo 16.o
Lista da União do material de base aprovado
Com base nos registos nacionais criados por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 15.o, a Comissão publica uma lista intitulada «Lista da União de Material de Base Aprovado para a Produção de Material Florestal de Reprodução».
Essa lista é disponibilizada em formato eletrónico através do FOREMATIS.
CAPÍTULO V
Certificado principal, etiquetagem e embalagem
Artigo 17.o
Colheita e recolha a partir de material de base
1. Num prazo razoável antes da colheita, o operador profissional notifica a autoridade competente da sua intenção de colher MFR, a fim de permitir que a autoridade competente organize controlos oficiais.
2. Se o MFR das espécies de árvores enumeradas no anexo I e os seus híbridos forem colhidos para fins diferentes da comercialização como MFR dentro da União, o operador profissional indica que é esse o caso na notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
3. Durante a recolha e processamento de MFR antes da comercialização ou da utilização direta, o MFR colhido deve ostentar uma etiqueta provisória emitida pelo operador profissional que contenha uma referência única ao material de base, à data de recolha, ao nome do operador profissional e à quantidade colhida. Essa etiqueta é substituída pela etiqueta oficial, uma vez cumpridos os requisitos pertinentes.
4. A autoridade competente pode definir as condições técnicas a ter em conta durante a colheita e a recolha.
5. O operador profissional responsável pela colheita de MFR assegura que a colheita não compromete a regeneração do material de base aprovado para fins de conservação dos recursos genéticos florestais.
6. O operador profissional responsável pela colheita, extração, limpeza e embalagem de MFR deve, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, assegurar que os lotes de unidades de sementes e os lotes de partes de plantas são suficientemente homogéneos antes da comercialização ou utilização.
7. Durante um período de, pelo menos, 10 anos, os operadores profissionais conservam e, mediante pedido, apresentam à autoridade competente registos com informações pormenorizadas sobre todas as remessas que tenham sido retidas em armazém e comercializadas.
Artigo 18.o
Certificado principal
1. O certificado principal de identidade («certificado principal») atesta que o MFR preenche uma das seguintes condições:
|
a) |
Deriva de uma única unidade de material de base aprovado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, sétimo parágrafo; |
|
b) |
Deriva de uma propagação vegetativa subsequente nos termos do artigo 19.o, n.o 2; |
|
c) |
Deriva de uma mistura de lotes de sementes ou lotes de partes de plantas nos termos do artigo 19.o, n.o 3; |
|
d) |
É importado e o seu certificado oficial é substituído nos termos do artigo 27.o, n.o 3, alínea a). |
2. As autoridades competentes emitem o certificado principal para os MFR ostentando um código único, a pedido de um operador profissional, o mais rapidamente possível após a colheita do MFR ou a extração das sementes, em função das circunstâncias e da natureza do MFR, ou após a importação do MFR, e indicando a referência de registo única do material de base.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o conteúdo e os modelos do certificado principal, nomeadamente para:
|
a) |
O modelo de certificado principal para MFR derivado de arboretos e povoamentos; |
|
b) |
O modelo de certificado principal para MFR derivado de pomares de sementes ou progenitores familiares; e |
|
c) |
O modelo de certificado principal para MFR derivado de clones e misturas clonais. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
4. Sempre que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, um operador profissional proceda à propagação vegetativa subsequente do MFR, notifica a autoridade competente desse facto e é emitido um novo certificado principal nos termos do n.o 2 do presente artigo.
5. Sempre que sejam efetuadas misturas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, os Estados-Membros devem assegurar que as referências de registo dos componentes das misturas sejam identificáveis e que seja emitido um novo certificado principal nos termos do n.o 2 do presente artigo. O operador profissional notifica a autoridade competente da sua intenção de efetuar a mistura, num prazo razoável antes da sua realização. A autoridade competente pode decidir supervisionar o processo de mistura.
6. Se um lote a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, for subdividido em lotes mais pequenos que não sejam processados uniformemente e submetidos a propagação vegetativa subsequente, é emitido um novo certificado principal, nos termos do n.o 2 do presente artigo, e feita referência ao código do certificado principal anterior.
7. A pedido do operador profissional, as autoridades competentes emitem um certificado principal nos termos do n.o 2 para substituir um certificado principal emitido nos termos da Diretiva 1999/105/CE. Nesse caso, o certificado principal deve conter a seguinte declaração: «O material de base cumpre os requisitos da Diretiva 1999/105/CE.».
8. O certificado principal pode ser emitido em formato eletrónico («certificado principal eletrónico»).
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras técnicas para a emissão de certificados principais eletrónicos e para a utilização de assinaturas eletrónicas, a fim de assegurar a conformidade dos certificados principais eletrónicos com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a sua emissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, que complementem o presente artigo mediante a definição de regras relativas:
|
a) |
Ao registo digital das principais ações relativas à verificação dos requisitos para a aprovação do material de base que conduzem à emissão do certificado principal; |
|
b) |
À criação de uma plataforma centralizada que ligue todos os Estados-Membros e a Comissão para facilitar o tratamento, o acesso e a utilização dos certificados principais. |
10. Cada Estado-Membro cria e mantém atualizada uma lista nacional de certificados principais emitidos e, mediante pedido, disponibiliza essa lista à Comissão e aos outros Estados-Membros.
11. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:
|
a) |
Aos procedimentos e regras técnicas destinados a garantir a emissão de certificados principais exatos e fiáveis e a prevenir o risco de fraude; |
|
b) |
Aos procedimentos a seguir em caso de retirada de certificados principais e de emissão de certificados principais de substituição; |
|
c) |
Às regras de apresentação de cópias autenticadas dos certificados principais. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
Artigo 19.o
Lotes
1. Durante todas as fases de produção e comercialização, o MFR é mantido separado em lotes, com referência a unidades individuais de aprovação e ao certificado principal, uma vez emitido.
Cada lote de MFR é identificado pelas seguintes informações:
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a) |
Código do lote; durante a colheita, o código do lote pode servir de código do certificado principal, enquanto o certificado principal aguarda a emissão pela autoridade competente; |
|
b) |
Finalidade ou finalidades, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1; |
|
c) |
Código do certificado principal, após a emissão do certificado principal; |
|
d) |
Designação científica do género e da espécie e, se for caso disso, a designação comum numa língua oficial das instituições da União; |
|
e) |
Categoria de MFR; |
|
f) |
Tipo de material de base; |
|
g) |
Código do registo; |
|
h) |
Região de proveniência, para o MFR das categorias «de fonte identificada» e «selecionado» ou outros MFR, quando aplicável; |
|
i) |
Origem, quando aplicável, e uma indicação sobre se o material de base é indígena, não indígena ou de origem desconhecida e, se for indígena, se é autóctone ou não autóctone; |
|
j) |
No caso de unidades de sementes, o ano de maturação; |
|
k) |
Idade e tipo de material para plantação das plântulas ou estacas, quer objeto de poda radicular, quer repicadas, quer envasadas; |
|
l) |
No que diz respeito à categoria «testado», uma indicação sobre se os MFR:
|
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os operadores profissionais mantêm separado qualquer MFR que seja objeto de propagação vegetativa subsequente e identificam-no como tal. Nesses casos, os MFR produzidos a partir dessa propagação vegetativa subsequente são colocados na mesma categoria que os MFR originais.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, uma mistura de lotes de sementes ou de lotes de partes de plantas está sujeita a uma ou mais das seguintes condições, consoante o caso:
|
a) |
Nas categorias «de fonte identificada» ou «selecionado», a mistura aplica-se a lotes de sementes derivados de duas ou mais unidades de aprovação de uma mesma região de proveniência; |
|
b) |
A mistura só pode ser efetuada dentro da mesma espécie, região de proveniência e categoria; |
|
c) |
Caso seja efetuada uma mistura de lotes de sementes obtidos a partir de arboretos e povoamentos da categoria «de fonte identificada», o novo lote combinado é certificado como «lotes de sementes derivados de um arboreto»; |
|
d) |
Caso seja efetuada uma mistura de lotes de sementes derivados de material de base não indígena com lotes de sementes derivados de material de base de origem desconhecida, o novo lote combinado é certificado como «de origem desconhecida»; |
|
e) |
Caso seja efetuada uma mistura de lotes de sementes derivados de uma única unidade de aprovação do mesmo ano ou diferentes anos de maturação, são registados os anos efetivos de maturação e a proporção de sementes de cada ano; |
|
f) |
Caso seja efetuada uma mistura de lotes de partes de plantas derivados de uma única unidade de aprovação de um ano ou diferentes anos de recolha, são registados os anos efetivos de recolha e a proporção de partes de plantas de cada ano. |
Caso seja efetuada uma mistura referida na alínea a), c) ou d), do primeiro parágrafo, o código de identificação da região de proveniência pode ser utilizado em vez do código de registo a que se refere o n.o 1, alínea g). O lote daí resultante deve ser misturado de forma homogénea.
Artigo 20.o
Etiqueta oficial e documento do operador profissional
1. Uma etiqueta oficial para cada lote de MFR para comercialização, com referência ao código do certificado principal e ao código do lote, é emitido e impresso:
|
a) |
Pela autoridade competente; ou |
|
b) |
Pelo operador profissional autorizado ou uma pessoa contratada por esse operador profissional sob a supervisão oficial da autoridade competente. |
Essa etiqueta oficial atesta a conformidade com os requisitos dos artigos 5.o e 19.o e, se aplicável, do artigo 8.o.
Não é necessário emitir e imprimir uma etiqueta oficial no caso de um lote de MFR detido e oferecido para efeitos de venda. No entanto, nesse caso, deve ser apresentada uma referência ao código do certificado principal e ao código do lote.
2. A etiqueta oficial assegura a identificação única e a rastreabilidade do lote, acompanhando-o durante a comercialização, como previsto no n.o 1.
3. Ao entregar lotes de MFR a outro utilizador, o operador profissional, para além da etiqueta oficial, emite e imprime um documento do operador profissional para cada lote entregue, que pode ser combinado com uma nota de entrega ou uma fatura.
4. As etiquetas oficiais são:
|
a) |
Autênticas e exatas; |
|
b) |
Redigidas numa ou em várias das línguas oficiais das instituições da União e, se aplicável, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. |
5. A etiqueta oficial contém todos os elementos enumerados no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e l), bem como:
|
a) |
O código de registo do fornecedor profissional que emite a etiqueta oficial ou ao qual a etiqueta oficial foi emitida pela autoridade competente; e |
|
b) |
A expressão «aprovados provisoriamente», no caso de MFR da categoria «testado» cujo material de base tenha sido aprovado nos termos do artigo 23.o. |
A etiqueta oficial pode conter uma parte não oficial que inclua um ou mais elementos do documento do operador profissional a que se refere o n.o 7 do presente artigo.
A etiqueta oficial pode ainda incluir um elemento digital, como um código QR, que contenha qualquer um dos elementos referidos no presente número.
6. A etiqueta oficial é aposta no exterior das embalagens, dos molhos, das redes, dos contentores ou das plantas individuais. Se a etiqueta oficial for combinada com um passaporte fitossanitário, aplica-se o artigo 88.o do Regulamento (UE) 2016/2031.
7. O documento do operador profissional contém:
|
a) |
Todos os elementos referidos no n.o 5, primeiro parágrafo; |
|
b) |
Todos os elementos referidos no artigo 19.o, n.o 1, não mencionados no n.o 5 do presente artigo; |
|
c) |
O nome e endereço do operador profissional; |
|
d) |
A quantidade de MFR fornecido; |
|
e) |
Se for caso disso, o Estado-Membro ou os Estados-Membros de produção dos MFR em causa; |
|
f) |
Se for caso disso, o país terceiro de origem dos MFR em causa; |
|
g) |
O nome e o endereço do destinatário dos MFR em causa; |
|
h) |
A data de emissão do documento do operador profissional; |
|
i) |
O código do documento do operador profissional; |
|
j) |
Uma indicação sobre se os MFR foram objeto de propagação vegetativa; e |
|
k) |
Informações adicionais no caso dos lotes de sementes a que se refere no artigo 5.o, n.o 3; contudo, no caso de pequenas quantidades de sementes, como referido no artigo 5.o, n.o 3, as informações mencionadas nas alíneas b) e d) desse número não têm de ser indicadas no documento do operador profissional. |
8. Para além dos elementos enumerados no n.o 7, o documento do operador profissional pode incluir:
|
a) |
Uma indicação sobre se o MFR é derivado de material de base autóctone ou não autóctone, se assim registado nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea g); |
|
b) |
Quaisquer informações adicionais que o operador profissional considere adequadas para a comercialização do MFR em causa. |
9. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato, a dimensão, a forma e a cor da etiqueta oficial e do documento do operador profissional para todas as categorias ou categorias específicas ou outros tipos de MFR.
Esses atos de execução devem especificar os seguintes elementos técnicos:
|
a) |
Indicação do conteúdo; |
|
b) |
Cor da etiqueta para categorias específicas ou outros tipos de MFR; |
|
c) |
Informações adicionais caso se trate de sementes e pequenas quantidades de sementes; |
|
d) |
Informações adicionais caso se trate de espécies ou géneros específicos. |
Ao especificar a cor da etiqueta nos termos do segundo parágrafo, alínea b), do presente número, a Comissão tem em conta o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais e outras normas internacionais aplicáveis.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os atos de execução adotados nos termos do presente número no que diz respeito à utilização da cor na etiqueta oficial e no documento do operador profissional, a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), do presente número.
10. A etiqueta oficial ou o documento do operador profissional podem ser emitidos em formato eletrónico («etiqueta oficial eletrónica» ou «documento eletrónico do operador profissional»). Nesse caso, os MFR em causa são acompanhados de uma referência impressa, como um código QR.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras técnicas para a emissão de etiquetas oficiais eletrónicas ou documentos eletrónicos do operador profissional, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente artigo e um procedimento adequado, credível e eficaz para a sua emissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o, que complementem o presente artigo mediante a definição de regras relativas:
|
a) |
Ao registo digital das principais ações empreendidas na produção e comercialização de MFR pelos operadores profissionais e pelas autoridades competentes que conduzem à emissão das etiquetas oficiais e dos documentos do operador profissional; |
|
b) |
À criação de uma plataforma centralizada que ligue os Estados-Membros e a Comissão para facilitar o tratamento, o acesso e a utilização desses registos. |
Artigo 21.o
Embalagem das unidades de sementes
As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, incluindo redes ou outros recipientes, que estejam seladas. Essas embalagens devem ser seladas de modo que qualquer abertura das mesmas seja visível e rastreável.
No caso das sementes recalcitrantes, não é exigida a selagem.
CAPÍTULO VI
Derrogações do artigo 4.o
Artigo 22.o
Aprovação pelos operadores profissionais do material de base destinado à produção de MFR da categoria «fonte identificada»
1. Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, as autoridades competentes podem, mediante aprovação da Comissão, autorizar os operadores profissionais a aprovar, para determinadas espécies, o material de base destinado à produção de MFR da categoria «de fonte identificada», se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
a) |
A região de proveniência em que se encontra o material de base está sujeita a condições meteorológicas e climáticas extremas; |
|
b) |
Essas condições meteorológicas e climáticas extremas têm um impacto no ciclo reprodutivo do material de base e diminuem a frequência dos anos de grande produção de sementes, reduzindo a disponibilidade frequente de MFR de elevada qualidade; |
|
c) |
O local de colheita é remoto e de acesso extremamente difícil para as autoridades competentes durante o período de colheita do MFR. |
2. A Comissão adota um ato de execução que concede a aprovação para cada Estado-Membro por um período definido. A aprovação é concedida a pedido do Estado-Membro em causa.
O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
Artigo 23.o
Aprovação provisória do material de base destinado à produção de MFR da categoria «testado»
1. Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, os Estados-Membros podem aprovar, por um período máximo de dez anos, o material de base destinado à produção de MFR da categoria «testado» se os resultados provisórios da avaliação genética ou dos testes comparativos referidos no anexo V corroborarem o pressuposto de que, uma vez concluídos os testes, o material de base cumprirá os requisitos de aprovação nos termos do presente regulamento.
2. A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique o número máximo de unidades de aprovação e a dimensão máxima da área que podem ser objeto dessa aprovação.
O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
Artigo 24.o
Experiências temporárias para procurar melhores alternativas a determinados aspetos do presente regulamento
1. Em derrogação do disposto nos artigos 4.o e 5.o, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas para a organização de experiências temporárias para procurar melhores alternativas a certos aspetos do presente regulamento relativos às espécies de árvores enumeradas no anexo I e aos seus híbridos, aos requisitos para a aprovação de material de base e à produção e comercialização de MFR.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
As referidas experiências só podem ser realizadas se pelo menos dois Estados-Membros participarem, a pedido destes.
As experiências podem assumir a forma de ensaios técnicos ou científicos que examinem a viabilidade e a adequação de novos requisitos relativamente aos previstos nos artigos 4.o e 5.o.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 devem especificar um ou mais dos seguintes elementos:
|
a) |
As espécies de árvores em causa e, se for caso disso, a proveniência; |
|
b) |
As condições das experiências por espécie de árvore ou híbrido; |
|
c) |
A duração da experiência; |
|
d) |
As obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações dos Estados-Membros participantes. |
3. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 devem ter em conta a evolução:
|
a) |
Dos métodos de determinação da origem do material de base, nomeadamente a utilização de técnicas bioquímicas e moleculares; |
|
b) |
Dos métodos de conservação genética e utilização sustentável dos recursos genéticos florestais, tendo em consideração as normas internacionais aplicáveis; |
|
c) |
Dos métodos de produção e reprodução, incluindo a utilização de processos de produção inovadores; |
|
d) |
Dos métodos de conceção dos esquemas de cruzamento dos componentes do material de base; |
|
e) |
Dos métodos de avaliação das características do material de base e do MFR; |
|
f) |
Dos métodos de controlo do MFR em causa. |
Os atos de execução a que se refere o n.o 1 devem adaptar-se à evolução das técnicas de produção do MFR em causa e basear-se em quaisquer ensaios e testes comparativos realizados pelos Estados-Membros.
4. A Comissão analisa os resultados das experiências efetuadas nos termos do presente artigo e resume-os num relatório, indicando, se necessário, a necessidade de alterar o artigo 1.o, 4.o ou 5.o.
Artigo 25.o
Autorização para adotar requisitos mais rigorosos ou adicionais
1. Em derrogação do artigo 4.o, a Comissão pode adotar um ato de execução para autorizar um Estado-Membro, a pedido deste, a:
|
a) |
Adotar, na totalidade ou em parte do seu território, requisitos de produção mais rigorosos do que os referidos no artigo 4.o ou requisitos de produção adicionais, no que diz respeito aos requisitos relativos à aprovação do material de base e à produção de MFR, desde que esses requisitos não imponham nem causem quaisquer proibições ou restrições à introdução ou circulação no território da União ou através dele de MFR que cumpra o disposto no presente regulamento; |
|
b) |
Restringir, no seu território, a aprovação do material de base destinado à produção de MFR da categoria «de fonte identificada»; |
|
c) |
Proibir, na totalidade ou em parte do seu território, a comercialização junto do utilizador final destinada a sementeira ou plantação de MFR especificado, se esse MFR não for adequado às condições ecológicas para a silvicultura no Estado-Membro em causa e aos fins pertinentes. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
2. O pedido do Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve incluir:
|
a) |
O projeto das disposições que contenham os requisitos propostos; e |
|
b) |
Uma justificação da necessidade e proporcionalidade desses requisitos. |
3. A autorização a que se refere o n.o 1 só é concedida se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
As medidas solicitadas asseguram pelo menos um dos seguintes aspetos:
|
|
b) |
As medidas solicitadas são necessárias e proporcionais ao seu objetivo nos termos da alínea a); e |
|
c) |
As medidas são justificadas com base nas condições climáticas e ecológicas específicas do Estado-Membro em causa. |
4. Os Estados-Membros que tenham adotado requisitos adicionais ou mais rigorosos nos termos do artigo 7.o da Diretiva 1999/105/CE devem assegurar, até 17 de julho de 2032, que essas medidas cumprem o presente regulamento. Os Estados-Membros em causa informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as ações efetuadas para garantir esse cumprimento.
CAPÍTULO VII
Importações de MFR
Artigo 26.o
Importações com base numa equivalência da União
1. O MFR só pode ser importado para a União a partir de países terceiros se for determinado, nos termos do n.o 2, que cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MFR produzido e comercializado na União.
2. A Comissão pode adotar atos de execução para decidir que o MFR de géneros, espécies ou categorias específicos e, se for o caso, derivado de tipos específicos de material de base ou de uma região de proveniência específica, produzido num país terceiro, cumpre requisitos equivalentes aos aplicáveis ao MFR produzido e comercializado na União.
A Comissão só adota esses atos de execução com base nos seguintes elementos:
|
a) |
Um exame aprofundado das informações e dados apresentados pelo país terceiro em causa; |
|
b) |
Um resultado satisfatório numa auditoria efetuada pela Comissão no país terceiro em causa, sempre que essa auditoria tenha sido considerada necessária pela Comissão; |
|
c) |
Se esse país terceiro participa no Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2, e determinam condições de importação adequadas.
3. Ao adotar os atos de execução a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão deve averiguar se os sistemas de aprovação e de registo do material de base e da subsequente produção e comercialização de MFR a partir desse material de base aplicados no país terceiro em causa oferecem as mesmas garantias que os previstos nos artigos 4.o e 5.o e, se for caso disso, no artigo 14.o, no que diz respeito às categorias «de fonte identificada», «selecionado», «qualificado» e «testado».
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a pedido de, pelo menos, um Estado-Membro, a Comissão pode adotar um ato de execução para autorizar temporariamente a importação, a partir de um país terceiro, de MFR de determinadas espécies que não cumpram os requisitos previstos nesses números se:
|
a) |
Houver uma escassez de MFR da espécie em causa num ou mais Estados-Membros, como uma escassez causada por fenómenos meteorológicos extremos, incêndios florestais, doenças, surtos de pragas, catástrofes ou quaisquer outros acontecimentos adversos, e essa escassez não puder ser resolvida pelos outros Estados-Membros ou países terceiros aos quais tenha sido concedida equivalência em conformidade com o n.o 2; e |
|
b) |
O Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa tiverem apresentado provas da existência e das causas dessa escassez de MFR. |
Os referidos atos de execução devem determinar as condições de importação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
Artigo 27.o
Notificação e certificados de MFR importado de países terceiros
1. Os operadores profissionais que importem MFR na União informam previamente da importação a autoridade competente, através do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) a que se refere o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625.
2. Os MFR importado devem ser acompanhados de:
|
a) |
Um certificado da OCDE ou um certificado oficial equivalente emitido pelo país terceiro de origem; |
|
b) |
Uma etiqueta da OCDE ou uma etiqueta oficial equivalente; e |
|
c) |
Registos apresentados pelo operador profissional nesse país terceiro que contenham dados sobre esses MFR. |
3. Após uma importação de MFR na União, a autoridade competente do Estado-Membro em causa:
|
a) |
Substitui o certificado da OCDE ou o certificado oficial equivalente referido no n.o 2, alínea a), por um novo certificado principal emitido nesse Estado-Membro; e |
|
b) |
Substitui a etiqueta da OCDE ou o rótulo oficial equivalente referido no n.o 2, alínea b), por uma nova etiqueta oficial, ou acrescenta uma nova etiqueta oficial a essa etiqueta da OCDE ou à etiqueta oficial equivalente. A nova etiqueta oficial deve ser acompanhada de um documento do operador profissional. |
4. O novo certificado principal e a nova etiqueta oficial referidos no n.o 3, alíneas a) e b), respetivamente, devem conter uma referência aos documentos originais correspondentes.
CAPÍTULO VIII
Controlos oficiais
Artigo 28.o
Controlos oficiais de MFR
1. Os Estados-Membros designam a(s) respetiva(s) autoridade(s) competente(s) e conferem-lhes a responsabilidade de organizar ou efetuar controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas autoridades competentes podem ser as mesmas autoridades que as designadas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/625.
2. As autoridades competentes devem dispor de mecanismos para assegurar:
|
a) |
A eficácia e adequação dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais; |
|
b) |
A imparcialidade, qualidade e consistência dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais; |
|
c) |
Que o pessoal que efetua os controlos oficiais e outras atividades oficiais não tem conflitos de interesses; |
|
d) |
Que o pessoal que efetua controlos oficiais e outras atividades oficiais é devidamente qualificado, experiente e formado para o desempenho das suas funções; e |
|
e) |
Que o pessoal disponha de instalações e equipamento adequados para a realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as atividades comerciais relacionadas com os MFR efetuadas pelo pessoal das autoridades competentes em nome do seu Estado-Membro não podem representar qualquer conflito de interesses.
3. As autoridades competentes devem dispor dos poderes legais necessários para efetuarem controlos oficiais e outras atividades oficiais, bem como ter em vigor procedimentos legais para assegurar que o pessoal tenha acesso às instalações dos operadores profissionais e aos documentos que estes detêm.
4. As autoridades competentes efetuam controlos oficiais de todos os operadores profissionais, com base no risco e com uma frequência adequada, tendo em conta:
|
a) |
Os riscos identificados de incumprimento do presente regulamento e a evolução desses riscos; |
|
b) |
As atividades sob o controlo dos operadores profissionais; e |
|
c) |
Quaisquer informações que apontem para a probabilidade de os compradores de MFR poderem ser induzidos em erro, nomeadamente quanto à natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, país de origem ou proveniência do MFR. |
5. Os Estados-Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir os custos dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais.
6. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de recursos financeiros adequados a fim de proporcionar às autoridades competentes os recursos, humanos e outros, necessários à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais. O mesmo se aplica em caso de delegação de determinadas tarefas de controlo oficial e de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais.
7. As autoridades competentes podem delegar determinadas tarefas de controlo oficial em organismos delegados ou pessoas singulares nos termos do artigo 28.o, n.o 1, e dos artigos 29.o a 31.o, com exceção do artigo 29.o, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2017/625. As autoridades competentes que tenham delegado determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais em organismos delegados ou pessoas singulares devem organizar auditorias ou inspeções a esses organismos ou pessoas na medida do necessário para assegurar o desempenho adequado dessas tarefas. As autoridades competentes devem evitar a duplicação de auditorias e inspeções, tendo em conta qualquer acreditação dos organismos delegados em conformidade com normas relevantes para as tarefas delegadas.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão seja informada dos dados de contacto e de quaisquer alterações que digam respeito às autoridades competentes designadas em conformidade com o n.o 1. Essas informações devem igualmente ser disponibilizadas pelos Estados-Membros ao público, inclusive através da Internet.
9. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas às disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras relativas ao MFR, no que diz respeito:
|
a) |
À especificação dos mecanismos a que se refere o n.o 2; |
|
b) |
Às obrigações específicas dos organismos delegados e das pessoas singulares, a que se refere o n.o 7, em matéria de comunicação de informações. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
10. As pessoas singulares ou coletivas que sejam objeto de qualquer decisão tomada pela autoridade competente nos termos do artigo 66.o, n.os 3 e 6, do artigo 137.o, n.o 3, ou do artigo 138.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/625 têm direito de recorrer dessa decisão nos termos do direito nacional.
11. Os métodos utilizados na amostragem e nas análises, testes e diagnósticos laboratoriais para efeitos de determinação das informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, devem cumprir as regras da Associação Internacional de Ensaios de Sementes, ou outras normas internacionais comparáveis, que estabeleçam esses métodos ou os critérios de desempenho para esses métodos.
Artigo 29.o
Transparência dos controlos oficiais
As autoridades competentes efetuam os controlos oficiais com um elevado nível de transparência e disponibilizam ao público, nomeadamente através da publicação na Internet, informações pertinentes sobre a organização e a realização dos controlos oficiais.
Artigo 30.o
Controlos da Comissão nos Estados-Membros
Os peritos da Comissão podem efetuar controlos em cada Estado-Membro, incluindo auditorias, para verificar a aplicação das regras e o funcionamento dos sistemas de controlo nacionais abrangidos pelo presente regulamento.
Esses controlos são organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. São efetuados com base no risco e podem incluir verificações no local.
Os Estados-Membros tomam as medidas de acompanhamento adequadas para corrigir quaisquer deficiências específicas ou sistémicas constatadas através dos controlos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO IX
Disposições processuais
Artigo 31.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 7, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 18.o, n.o 9, e o artigo 20.o, n.o 11, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2026. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 7, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 18.o, n.o 9, e o artigo 20.o, n.o 11, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 5.o, n.o 7, do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.o 9, ou do artigo 20.o, n.o 11, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 32.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal criado pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
CAPÍTULO X
Comunicação de informações, sanções e alterações dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625
Artigo 33.o
Comunicação de informações
1. Até 17 de julho de 2036 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre os seguintes elementos:
|
a) |
Quantidades de MFR certificado por categoria e por ano; |
|
b) |
Número de planos nacionais de contingência adotados a que se refere o artigo 9.o; |
|
c) |
Sítios Web disponíveis e pertinentes e manuais de plantação que oferecem aconselhamento sobre a melhor utilização dos MFR; |
|
d) |
Quantidades de MFR, por género e espécie, importadas de países terceiros a que se refere o artigo 26.o; |
|
e) |
Sanções aplicadas nos termos do artigo 34.o; e |
|
f) |
Número de operadores profissionais registados. |
2. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formato técnico, nomeadamente no que diz respeito à apresentação e ao tratamento digitais, do relatório previsto no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.o, n.o 2.
Artigo 34.o
Sanções
1. Os Estados-Membros determinam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções pecuniárias aplicáveis às infrações ao presente regulamento, cometidas por meio de práticas fraudulentas ou enganosas, correspondam, nos termos da legislação nacional, pelo menos ao benefício económico para o operador profissional ou, conforme apropriado, a uma percentagem do volume de negócios do operador profissional.
3. Se for caso disso, os Estados-Membros podem decidir aplicar as regras relativas às sanções previstas nos termos do artigo 139.o do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 35.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/2031
O Regulamento (UE) 2016/2031 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 37.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão adota um ato de execução, sempre que adequado, que estabeleça medidas para prevenir a presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União nos respetivos vegetais para plantação, como referido no artigo 36.o, alínea f), do presente regulamento. Esses atos de execução dizem respeito, sempre que adequado, à introdução e à circulação na União desses vegetais. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com os princípios previstos no anexo II, secção 2, do presente regulamento. Esses atos de execução são aplicáveis sem prejuízo das medidas adotadas nos termos das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 98/56/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.» |
|
2) |
No artigo 83.o, é inserido o seguinte número: «5-A. No caso das plantas para plantação produzidos ou comercializados com as categorias “de fonte identificada”, “selecionado”, “qualificado” ou “testado”, conforme referido no Regulamento (UE) 2026/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o passaporte fitossanitário deve ser combinado, de forma distinta, com o rótulo oficial elaborado em conformidade com as disposições pertinentes desse regulamento. Sempre que for aplicável o presente número:
(*1) Regulamento (UE) 2026/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2026, relativo à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução e que altera os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CE do Conselho (Regulamento MFR) (JO L, 2026/1392, 26.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1392/oj).»;" |
|
3) |
O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 36.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/625
O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, é inserido o seguinte número: «2-A. Os artigos 8.o e 13.o, os artigos 28.o a 33.o, com exceção do artigo 29.o, alínea b), subalínea iv), e do artigo 33.o, alínea a), os artigos 43.o a 46.o, os artigos 65.o a 68.o, o artigo 69.o, n.os 1, 2 e 4, os artigos 70.o, 71.o, 72.o, 75.o, 88.o e 89.o, os artigos 102.o a 108.o, o artigo 120.o, o artigo 130.o, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, e os artigos 131.o a 138.o são aplicáveis, consoante o caso, aos controlos efetuados para a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2026/1392 (*2); (*2) Regulamento (UE) 2026/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2026, relativo à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução e que altera os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 1999/105/CE do Conselho (Regulamento MFR) (JO L, 2026/1392, 26.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1392/oj).»;" |
|
2) |
No artigo 2.o, no artigo 3.o, ponto 3, nos artigos 31.o e 44.o, no artigo 45.o, n.o 3, nos artigos 65.o, 66.o, 67.o, 71.o, 88.o, 102.o, 106.o, 107.o, 108.o, 120.o, 130.o, 131.o e 132.o, no artigo 133.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 138.o, a expressão «artigo 1.o, n.o 2» é substituída pela expressão «artigo 1.o, n.os 2 e 2-A». |
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 37.o
Revogação da Diretiva 1999/105/CE
A Diretiva 1999/105/CE é revogada.
As remissões para a referida diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 38.o
Medidas transitórias
1. Os MFR produzidos antes de 17 de julho de 2031 em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE ou as regras nacionais podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
2. Os MFR comercializados em conformidade com o n.o 1 devem ser acompanhados de uma etiqueta que indique que se trata de «MFR não aprovados nos termos do Regulamento (UE) 2026/1392 relativo à produção e comercialização de material florestal de reprodução».
3. Os MFR produzidos antes de 17 de julho de 2031 em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE podem continuar a ser comercializados com base num certificado principal emitido nos termos dessa diretiva.
Artigo 39.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de julho de 2031.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
N. IOANNIDES
(1) JO C, C/2024/1583, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1583/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (JO C, C/2025/3768, 17.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3768/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 21 de abril de 2026 (JO C, C/2026/2570, 30.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2570/oj). Posição do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/105/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
(5) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/18/oj).
(6) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj).
(7) Regulamento (UE) 2026/1388 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2026, relativo às plantas obtidas por determinadas novas técnicas genómicas e produtos delas derivados, e que altera o Regulamento (UE) 2017/625 (JO L, 2026/1388, 26.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1388/oj).
(8) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj).
(9) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1313/oj).
(10) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj).
(11) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(13) Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1966/401/oj).
(14) Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1966/402/oj).
(15) Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/193/oj).
(16) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/53/oj).
(17) Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/54/oj).
(18) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/55/oj).
(19) Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/56/oj).
(20) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/57/oj).
(21) Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/72/oj).
(22) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/90/oj).
(23) Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/56/oj).
(24) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).
ANEXO I
Lista de espécies de árvores
|
Abies alba Mill. |
Pinus cembra L. |
|
Abies cephalonica Loudon |
Pinus contorta Douglas ex Loudon |
|
Abies grandis (Douglas ex D.Don) Lindl. |
Pinus halepensis Mill. |
|
Abies nordmanniana (Steven) Spach |
Pinus heldreichii Christ |
|
Acer campestreL. |
Pinus mugo Turra |
|
Acer monspessulanumL. |
Pinus nigra J.F. Arnold |
|
Acer opalus MillL. |
Pinus peuce Griseb. |
|
Acer platanoides L. |
Pinus pinaster Aiton |
|
Acer pseudoplatanus L. |
Pinus pinea L. |
|
Alnus cordata (Loisel.) Duby |
Pinus radiata D. Don |
|
Alnus glutinosa (L.) Gaertn. |
Pinus sylvestrisL. |
|
Alnus incana (L.) Moench |
Pinus taeda L. |
|
Alnus lusitanica Vít et al. |
Pinus uncinata Mill. ex Mirb |
|
Betula pendula Roth. |
Populus spp. |
|
Betula pubescens Ehrh. |
Pyrus communis var. pyraster L. |
|
Carpinus betulus L. |
Prunus avium (L.) L. |
|
Carpinus orientalis Mill. |
Prunus padus L. |
|
Castanea sativa Mill. |
Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco |
|
Cedrus atlantica (Endl.) G. Manetti ex Carrière |
Quercus cerris L. |
|
Cedrus libani A. Rich. |
Quercus frainetto Ten. |
|
Celtis australis L. |
Quercus ilex L. |
|
Ceratonia siliqua L. |
Quercus petraea (Matt.) Liebl. |
|
Chamaecyparis lawsoniana (A. Murray bis) Parl. |
Quercus pubescens Willd. |
|
Corylus colurna L. |
Quercus robur L. |
|
Cupressus sempervirens L. |
Quercus rubra L. |
|
Fagus orientalis Lipsky |
Quercus suber L. |
|
Fagus sylvatica L. |
Robinia pseudoacacia L. |
|
Fraxinus angustifolia Vahl |
Salix alba L. |
|
Fraxinus ornus L. |
Sorbus aria (L.) Crantz |
|
Fraxinus excelsior L. |
Sorbus aucuparia L. |
|
Juglans spp. |
Sorbus domestica L. |
|
Larix decidua Mill. |
Sorbus torminalis (L.) Crantz |
|
Larix kaempferi (Lamb.) Carrière |
Taxus baccata L. |
|
Larix sibirica Ledeb. |
Thuja plicata Donn ex D.Don. |
|
Malus sylvestris (L.) Mill. |
Tilia cordata Mill. |
|
Olea europaea L. |
Tilia platyphyllos Scop. |
|
Ostrya carpinifolia Scop. |
Tilia tomentosa Moench |
|
Picea abies Karst. |
Ulmus glabra Huds. |
|
Picea sitchensis (Bong.) Carrière |
Ulmus laevis Pall. |
|
Pinus brutia Ten. |
Ulmus minor Mill. |
ANEXO II
Requisitos para a aprovação do material de base destinado à produção de MFR na categoria «de fonte identificada»
A. Requisitos gerais
1. Avaliação do material de base
A autoridade competente avalia o arboreto ou povoamento no que diz respeito às finalidades para as quais o MFR se destina a ser utilizado, como referido no artigo 3.o, ponto 1, e determina os critérios de seleção com base nessas finalidades. Essas finalidades devem ser indicadas no registo nacional do Estado-Membro em causa. É necessária pouca ou nenhuma seleção fenotípica do material de base destinado à produção de MFR desta categoria.
2. Origem
Deve ser determinada, quer por provas históricas (por exemplo, bibliografia ou documentação conservada pelas autoridades competentes, por institutos de investigação ou por quaisquer outras organizações) quer por outros meios adequados (por exemplo, ensaios de proveniência), incluindo técnicas bioquímicas e moleculares reconhecidas internacionalmente, se o arboreto ou povoamento é indígena ou não indígena ou se a sua origem é desconhecida e, se for indígena, se é autóctone ou não autóctone. Para o material de base não indígena, a origem deve ser indicada, quando conhecida.
3. Tipo de material de base e localização
O material de base deve consistir num arboreto ou povoamento localizado numa única região de proveniência.
B. Requisitos específicos
1. Número de árvores aptas para colheita e sexualmente maduras
Os arboretos ou povoamentos devem, se possível, ser constituídos por um ou mais grupos de árvores sexualmente maduras. Essas árvores devem, se possível, estar bem distribuídas e ser em número suficiente numa área determinada para manter a diversidade genética, de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis, evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade e assegurar uma polinização cruzada adequada entre essas árvores. O MFR deve ser recolhido de um número ideal de indivíduos do material de base aprovado, tendo em conta as condições naturais.
2. Homogeneidade
Os povoamentos devem, se possível, apresentar um grau normal de variação individual das características morfológicas. Quando necessário, as árvores inferiores devem ser removidas. Estes requisitos não se aplicam aos arboretos.
3. Características de sustentabilidade
Os arboretos ou povoamentos devem, se possível, estar bem adaptados às condições climáticas e ecológicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência. As árvores devem, se possível, apresentar resistência ou tolerância às pragas e às condições adversas do clima e do local onde crescem.
4. Outros requisitos específicos aplicáveis a determinadas características e outros produtos florestais
As autoridades competentes devem avaliar o arboreto ou o povoamento no que diz respeito a determinadas características ou à produção de determinados produtos florestais e, sempre que adequado, adotar outros requisitos específicos para essas características ou produtos. Nos casos em que esses requisitos sejam aplicáveis, devem ser indicados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea m).
ANEXO III
Requisitos para a aprovação do material de base destinado à produção de MFR na categoria «selecionado»
A. Requisitos gerais
1. Avaliação do material de base
A autoridade competente avalia o povoamento no que diz respeito às finalidades para as quais o MFR se destina a ser utilizado, como referido no artigo 3.o, ponto 1, e determina os critérios de seleção com base nessas finalidades. Essas finalidades devem ser indicadas no registo nacional do Estado-Membro em causa.
2. Origem
Deve ser determinada, quer por provas históricas (por exemplo, bibliografia ou documentação conservada pelas autoridades competentes, por institutos de investigação ou por quaisquer outras organizações) quer por outros meios adequados (por exemplo, ensaios de proveniência), incluindo técnicas bioquímicas e moleculares reconhecidas internacionalmente, se o povoamento é indígena ou não indígena ou se a sua origem é desconhecida e, se for indígena, se é autóctone ou não autóctone. Para o material de base não indígena, a origem deve ser indicada, quando conhecida.
3. Idade e desenvolvimento
A idade ou o estádio de desenvolvimento das árvores do povoamento devem ser tais que permitam avaliar claramente os critérios previstos para a seleção dessas árvores.
4. Tipo de material de base e localização
O material de base deve consistir num povoamento localizado numa única região de proveniência.
B. Requisitos específicos
1. Isolamento
|
a) |
Finalidades de «silvicultura multifuncional» e «produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais»: os povoamentos devem, se possível, estar situados a uma distância suficiente de povoamentos de má qualidade da mesma espécie ou de povoamentos de uma espécie aparentada que possa formar híbridos com a espécie em causa. Deve ser dada especial atenção a este requisito quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones/indígenas forem não autóctones/não indígenas ou de origem desconhecida; |
|
b) |
Finalidade de «conservação dos recursos genéticos florestais»: os povoamentos devem, se possível, estar situados a uma distância suficiente de povoamentos da mesma espécie ou de povoamentos de uma espécie aparentada que possa formar híbridos com a espécie em causa. Deve ser dada especial atenção a este requisito quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones/indígenas forem não autóctones/não indígenas ou de origem desconhecida. |
2. Número de árvores aptas para colheita e sexualmente maduras
|
a) |
Finalidades de «silvicultura multifuncional» e «produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais»: os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores sexualmente maduras. Essas árvores devem estar bem distribuídas e ser em número suficiente numa área determinada para manter a diversidade genética, evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade e assegurar uma polinização cruzada adequada entre essas árvores; |
|
b) |
Finalidade de «conservação dos recursos genéticos florestais»: os povoamentos devem, se possível, ser constituídos por um ou mais grupos de árvores sexualmente maduras. Essas árvores devem, se possível, estar bem distribuídas e ser em número suficiente numa área determinada para manter a diversidade genética, de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis, evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade e assegurar uma polinização cruzada adequada entre essas árvores. O MFR deve ser recolhido de um número ideal de indivíduos do material de base aprovado, tendo em conta as condições naturais. |
3. Homogeneidade
|
a) |
Finalidades de «silvicultura multifuncional» e «produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais»: os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual das características morfológicas. Este requisito não se aplica à produção de biomassa. Quando necessário, as árvores inferiores devem ser removidas; |
|
b) |
Finalidade de «conservação dos recursos genéticos florestais»: os povoamentos devem, se possível, apresentar um grau normal de variação individual das características morfológicas. Quando necessário, as árvores inferiores devem ser removidas. |
4. Características de sustentabilidade
|
a) |
Finalidades de «silvicultura multifuncional» e «produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais»: os povoamentos devem estar bem adaptados às condições climáticas e ecológicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência. As árvores devem apresentar resistência ou tolerância às pragas e às condições adversas do clima e do local onde crescem; |
|
b) |
Finalidade de «conservação dos recursos genéticos florestais»: os povoamentos devem, se possível, estar bem adaptados às condições climáticas e ecológicas, incluindo os fatores bióticos e abióticos prevalecentes na região de proveniência. As árvores devem, se possível, apresentar resistência ou tolerância às pragas e às condições adversas do clima e do local onde crescem. |
5. Produção em volume
|
a) |
Finalidades de «silvicultura multifuncional» e «produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais»: o volume de produção deve ser normalmente superior ao volume médio aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes; |
|
b) |
Finalidade de «conservação dos recursos genéticos florestais»: não são aplicáveis requisitos de produção em volume. |
6. Qualidade da madeira
|
a) |
Finalidades de «silvicultura multifuncional» e «produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais»: a qualidade da madeira deve ser normalmente superior à qualidade média aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes. Este requisito não se aplica à produção de biomateriais, biomassa e outros produtos florestais; |
|
b) |
Finalidade de «conservação dos recursos genéticos florestais»: não são aplicáveis requisitos de qualidade da madeira. |
7. Forma ou porte
|
a) |
Finalidades de «silvicultura multifuncional» e «produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais»: as árvores devem apresentar características morfológicas particularmente boas, especialmente um tronco retilíneo e cilíndrico, um hábito de ramificação favorável, ramos de pequenas dimensões e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa e, quando necessário, essas árvores devem ser removidas. Este requisito não se aplica à produção de biomateriais, biomassa e outros produtos florestais; |
|
b) |
Finalidade de «conservação dos recursos genéticos florestais»: não são aplicáveis requisitos de forma ou porte. |
8. Outros requisitos específicos aplicáveis a determinadas características e outros produtos florestais
As autoridades competentes devem avaliar o povoamento no que diz respeito a determinadas características ou à produção de determinados produtos florestais e, sempre que adequado, adotar outros requisitos específicos para essas características ou produtos. Nos casos em que esses requisitos sejam aplicáveis, devem ser indicados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea m).
|
|
|
Finalidades |
||
|
|
|
Silvicultura multifuncional |
Produção de madeira, biomateriais, biomassa ou outros produtos florestais |
Conservação dos recursos genéticos florestais |
|
Requisitos específicos |
Isolamento |
(x) |
(x) |
(x) |
|
Número de árvores que podem ser exploradas e são sexualmente maduras |
x |
x |
(x) |
|
|
Homogeneidade |
x |
x (exceto para produção de biomassa) |
(x) |
|
|
Características de sustentabilidade |
x |
x |
(x) |
|
|
Produção em volume |
x |
x |
— |
|
|
Qualidade da madeira |
x |
x (apenas para a produção de madeira) |
— |
|
|
Forma do hábito de crescimento |
x |
x (apenas para a produção de madeira) |
— |
|
|
Outros requisitos específicos (características ou produtos específicos) |
Quando aplicável |
Quando aplicável |
Quando aplicável |
|
|
x = aplicável; (x) = aplicável, se possível; – = não aplicável |
||||
ANEXO IV
Requisitos para a aprovação do material de base destinado à produção de MFR da categoria «qualificado»
I. Pomares de semente
A. Requisitos gerais
|
a) |
A autoridade competente deve aprovar as finalidades do pomar de semente em relação às finalidades referidas no artigo 3.o, ponto 1. Essas finalidades devem ser indicadas no registo nacional do Estado-Membro em causa. Os clones componentes ou as árvores individuais das famílias devem ser selecionados pelas suas características excecionais, em função das finalidades selecionadas; |
|
b) |
A autoridade competente deve aprovar e registar o delineamento dos cruzamentos dos clones ou famílias componentes e d delineamento experimental, os clones ou famílias componentes e, se for caso disso, o grau de parentesco dos clones componentes, o seu número e número de indivíduos (rametos) por clone no caso dos pomares de semente clonais, o isolamento ou, se possível, a limitação do fluxo e a localização do pólen e quaisquer alterações dos mesmos; |
|
c) |
Os clones ou as famílias componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pela autoridade competente e elaborado de forma que permita a identificação de cada componente. Deve ser considerado o equilíbrio ótimo entre o número efetivo de clones ou famílias componentes e o ganho genético; |
|
d) |
Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de seleção utilizados para esse desbaste e são registados pela autoridade competente; |
|
e) |
Os pomares de semente devem ser geridos e as sementes colhidas de forma a alcançar as finalidades dos pomares. No caso de pomares de semente destinados à produção de híbridos artificiais, a percentagem de híbridos no MFR é determinada por técnicas moleculares. |
B. Requisitos específicos
A autoridade competente deve avaliar os clones ou famílias componentes no que diz respeito a determinadas características ou à produção de determinados produtos (ou seja, critérios de seleção), tendo em conta, consoante o caso, a idade e o desenvolvimento, as características de sustentabilidade, a produção em volume, a qualidade da madeira, a forma ou o porte e outras características específicas úteis. Nos casos em que tais requisitos sejam aplicáveis, devem ser indicados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea m).
II. Progenitores familiares
A. Requisitos gerais
|
a) |
A autoridade competente deve aprovar as finalidades dos progenitores familiares em relação às finalidades referidas no artigo 3.o, ponto 1. Essas finalidades devem ser indicadas no registo nacional do Estado-Membro em causa. Os progenitores familiares devem ser selecionados pelas suas características excecionais, de acordo com as finalidades selecionadas; |
|
b) |
A autoridade competente deve aprovar e registar o esquema de cruzamento e o sistema de polinização, os componentes, o isolamento ou, se possível, a limitação do fluxo e a localização do pólen, bem como quaisquer alterações significativas dessas características; |
|
c) |
A autoridade competente deve aprovar e registar a identidade, o número e a proporção dos progenitores numa mistura; |
|
d) |
No caso de progenitores destinados à produção de híbridos artificiais, a percentagem de híbridos no MFR é determinada por técnicas moleculares. |
B. Requisitos específicos
A autoridade competente deve avaliar os progenitores familiares no que diz respeito a determinadas características ou à produção de determinados produtos florestais e, sempre que adequado, adotar requisitos específicos para essas características ou produtos (ou seja, critérios de seleção), tendo em conta, consoante o caso, a idade e o desenvolvimento, as características de sustentabilidade, a produção em volume, a qualidade da madeira, a forma do hábito de crescimento e outras características específicas úteis. Nos casos em que tais requisitos sejam aplicáveis, devem ser indicados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea m).
III. Clones
A. Requisitos gerais
|
1. |
A autoridade competente deve aprovar e registar clones que sejam identificáveis por características distintivas ou rastreáveis através de ciclos de propagação ou técnicas moleculares, conforme adequado. |
|
2. |
O valor dos clones individuais deve ser determinado com base na observação e na avaliação qualitativa das características desses clones ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada. |
|
3. |
Os ortetos ou culturas celulares utilizados para a produção de clones devem ser selecionados pelas suas características excecionais, tendo em conta as finalidades para as quais o MFR resultante se destina a ser utilizado, como referido no artigo 3.o, n.o 1. |
|
4. |
A autoridade competente restringe a aprovação a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos. |
B. Requisitos específicos
A autoridade competente deve avaliar os ortetos ou as culturas celulares no que diz respeito a determinadas características ou à produção de determinados produtos florestais e, sempre que adequado, adota requisitos específicos para essas características ou produtos (ou seja, critérios de seleção), tendo em conta, consoante o caso, a idade e o desenvolvimento, as características de sustentabilidade, a produção em volume, a qualidade da madeira, a forma ou porte e outras características específicas úteis. Mediante pedido, a autoridade competente disponibiliza esses requisitos à Comissão e a outros Estados-Membros. Nos casos em que tais requisitos sejam aplicáveis, devem ser indicados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea m).
IV. Misturas clonais
A. Requisitos gerais
|
1. |
As misturas clonais devem cumprir os requisitos previstos na parte III, secção A, pontos 1, 2 e 3. |
|
2. |
A autoridade competente deve aprovar e registar a identidade, o número e a proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de seleção e o material original. Cada mistura deve conter uma diversidade genética suficiente. |
|
3. |
A autoridade competente restringe a aprovação a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos. |
B. Requisitos específicos
As misturas clonais devem cumprir os requisitos previstos na parte III, secção B.
ANEXO V
Requisitos para a aprovação do material de base destinado à produção de MFR da categoria «testado»
1. REQUISITOS PARA TODOS OS TESTES
a) Generalidades
Se o material de base for um povoamento, deve satisfazer os requisitos pertinentes previstos no anexo III. Se o material de base for qualquer um dos seguintes: um pomar de semente, um progenitor familiar, um clone ou uma mistura clonal, deve satisfazer os requisitos pertinentes previstos no anexo IV. A autoridade competente determina os critérios de seleção com base na finalidade para a qual o MFR se destina a ser utilizado.
Os testes previstos para aprovação do material de base devem ser preparados, delineados, conduzidos e os seus resultados interpretados de acordo com procedimentos reconhecidos internacionalmente. No caso dos testes comparativos, o MFR deve ser comparado com um ou, de preferência, vários modelos aprovados ou pré-selecionados, como referido no ponto 3, alínea b).
b) Características a examinar
|
i) |
Os testes devem ser concebidos para avaliar as características especificadas na subalínea ii) e essas características devem ser indicadas para cada teste nos registos de testes. |
|
ii) |
Devem ter-se em conta as características consideradas importantes atendendo à finalidade para a qual os MFR se destinam a ser utilizados. Essas características devem ser avaliadas em função das condições ecológicas da região em que o teste é efetuado, nomeadamente as condições climáticas atuais e previstas. |
c) Documentação
As autoridades competentes ou, se for caso disso, os operadores profissionais devem conservar registos que descrevam os seguintes elementos: os locais de teste, incluindo a localização, o clima, o solo, a utilização anterior, o estabelecimento, a gestão e quaisquer danos devidos a fatores abióticos e bióticos, juntamente com todos os resultados, quando da avaliação. Sempre que esses registos sejam conservados pelos operadores profissionais, devem ser disponibilizados às autoridades competentes.
d) Preparação dos testes
|
i) |
Cada amostra de MFR deve ser obtida, plantada e gerida de forma idêntica, na medida em que os tipos de material vegetal o permitam. |
|
ii) |
Cada teste deve ser baseado numa conceção estatisticamente válida, de modo que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas. |
e) Análise e validade dos resultados
|
i) |
Os dados dos testes devem ser analisados utilizando métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente e devem ser apresentados os resultados referentes a cada característica examinada. |
|
ii) |
A metodologia utilizada para o teste e, se possível, os resultados pormenorizados obtidos devem ser livremente acessíveis. |
|
iii) |
A autoridade competente do Estado-Membro em que o teste foi efetuado pode designar uma área de implantação e deve disponibilizar, através do FOREMATIS, informações sobre quaisquer características dos MFR que possam limitar a sua utilidade. |
|
iv) |
Caso se prove, durante os testes, que os MFR não possuem, pelo menos, as características do material de base a partir do qual foram produzidos, esses MFR não podem ser certificados como «testado». |
2. REQUISITOS RELATIVOS À AVALIAÇÃO GENÉTICA DOS COMPONENTES DO MATERIAL DE BASE
|
a) |
Podem ser geneticamente avaliados os componentes dos seguintes tipos de material de base: pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais. |
|
b) |
Documentação Para a aprovação do material de base, é necessária documentação adicional que forneça informações sobre:
|
|
c) |
Procedimentos de teste
|
|
d) |
Interpretação
|
3. REQUISITOS RELATIVOS AOS TESTES COMPARATIVOS DE MFR
a) Amostragem dos MFR
|
i) |
A amostra dos MFR destinada aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa dos MFR derivados do material de base a aprovar. |
|
ii) |
Os MFR produzidos por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos devem ser:
|
b) Modelos
|
i) |
A eficácia dos modelos utilizados para comparação nos testes deve, se possível, ser conhecida há um período suficientemente longo na região em que os testes vão ser efetuados. Os modelos devem representar, em princípio, material de base que se tenha comprovado ser útil para a finalidade em causa quando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação dos MFR. Os modelos utilizados para comparação nos testes devem ser, na medida do possível:
|
|
ii) |
Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies das árvores progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos. |
|
iii) |
Sempre que possível, devem ser utilizados vários modelos. Quando se justificar, os modelos podem ser substituídos pelos MFR mais adequado de entre os MFR objeto de teste ou pela média dos componentes do teste. |
|
iv) |
Devem ser utilizados os mesmos modelos em todos os testes, para uma gama de condições locais tão grande quanto possível. |
c) Interpretação
|
i) |
Deve demonstrar-se, pelo menos relativamente a uma característica importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos. |
|
ii) |
Devem ser comunicadas todas as características de importância económica ou ambiental que apresentem resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por características favoráveis. |
4. APROVAÇÃO PROVISÓRIA
A avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação provisória. As reivindicações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas no máximo após 10 anos.
5. TESTES INICIAIS
Os testes de viveiro, em estufa e em laboratório podem ser aceites pela autoridade competente para aprovação provisória ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma correlação estreita entre a característica alvo e as características que são normalmente avaliadas na fase de testes na floresta. As outras características a testar devem cumprir os requisitos previstos no ponto 3.
ANEXO VI
Categorias sob as quais pode ser comercializado o MFR proveniente dos diferentes tipos de material de base
|
Tipo de material de base |
Categoria de MFR |
|||
|
De fonte identificada |
Selecionado |
Qualificado |
Testado |
|
|
Arboreto |
x |
|
|
|
|
Povoamento |
x |
x |
|
x |
|
Pomar de semente |
|
|
x |
x |
|
Progenitores familiares |
|
|
x |
x |
|
Clone |
|
|
x |
x |
|
Mistura clonal |
|
|
x |
x |
ANEXO VII
Alteração do anexo VII do Regulamento (UE) 2016/2031
Ao anexo VII do Regulamento (UE) 2016/2031 são aditadas as seguintes partes:«PARTE E
Passaportes fitossanitários para a circulação no território da União combinados com o rótulo oficial, conforme referido no artigo 83.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, alínea a)
|
1) |
O passaporte fitossanitário para circulação no território da União, apresentado num rótulo conjunto em combinação com o rótulo oficial do MFR, conforme referido no artigo 83.o, n.o 5-A, deve conter os seguintes elementos:
No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial e ter a mesma largura que o referido rótulo oficial. |
|
2) |
É aplicável em conformidade a parte A, ponto 2. |
PARTE F
Passaportes fitossanitários para a entrada e circulação em zonas protegidas combinados com o rótulo oficial, a que se refere o artigo 83.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, alínea b)
|
1) |
O passaporte fitossanitário para a entrada e circulação em zonas protegidas, apresentado num rótulo conjunto em combinação com o rótulo oficial do MFR, conforme referido no artigo 83.o, n.o 5-A, deve incluir os seguintes elementos:
No rótulo conjunto, o passaporte fitossanitário deve estar posicionado imediatamente acima do rótulo oficial do MFR e ter a mesma largura que o referido rótulo oficial. |
|
2) |
É aplicável em conformidade a parte B, ponto 2.» |
ANEXO VIII
Tabela de correspondência
|
Diretiva 1999/105/CE |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 3.o, ponto 1 |
|
Artigo 2.o, alínea b), subalínea i) |
Artigo 3.o, ponto 2 |
|
Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 3.o, ponto 4 |
|
Artigo 2.o, alínea b), subalínea iii) |
Artigo 3.o, ponto 3 |
|
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 3.o, ponto 7 |
|
Artigo 2.o, alínea c), subalínea i) |
Artigo 3.o, ponto 8 |
|
Artigo 2.o, alínea c), subalínea ii) |
Artigo 3.o, ponto 9 |
|
Artigo 2.o, alínea c), subalínea iii) |
Artigo 3.o, ponto 10 |
|
Artigo 2.o, alínea c) subalínea iv) |
Artigo 3.o, ponto 11 |
|
Artigo 2.o, alínea c), subalínea v) |
Artigo 3.o, ponto 12 |
|
Artigo 2.o, alínea c), subalínea vi) |
Artigo 3.o, ponto 13 |
|
Artigo 2.o, alínea d), subalínea i) |
Artigo 3.o, ponto 23 |
|
Artigo 2.o, alínea d), subalínea ii) |
Artigo 3.o, ponto 24 |
|
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 3.o, ponto 25 |
|
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 3.o, ponto 21 |
|
Artigo 2.o, alínea g) |
Artigo 3.o, ponto 22 |
|
Artigo 2.o, alínea h) |
Artigo 3.o, ponto 29 |
|
Artigo 2.o, alínea i) |
Artigo 3.o, ponto 30 |
|
Artigo 2.o, alínea j) |
Artigo 3.o, ponto 28 |
|
Artigo 2.o, alínea k) |
Artigo 3.o, pontos 31 e 32 |
|
Artigo 2.o, alínea l), subalínea i) |
Artigo 3.o, ponto 34 |
|
Artigo 2.o, alínea l), subalínea ii) |
Artigo 3.o, ponto 35 |
|
Artigo 2.o, alínea l), subalínea iii) |
Artigo 3.o, ponto 36 |
|
Artigo 2.o, alínea l), subalínea iv) |
Artigo 3.o, ponto 37 |
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea c) |
|
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro a quarto parágrafos |
|
Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2, sétimo parágrafo, e artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 4.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 6 |
|
Artigo 4.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 5 |
|
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, anexo III, parte B |
|
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 23.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 6.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 6 |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 8.o |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 6.o, n.o 5, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 4, alínea d); Artigo 6.o, n.os 1 a 4 |
|
Artigo 6.o, n.o 5, alínea b) |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
Artigo 6.o, n.o 7 |
Artigo 7.o |
|
Artigo 6.o, n.o 8 |
— |
|
Artigo 7.o |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 8.o |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.os 2 e 3 |
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 11.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 4 |
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 18.o, n.o 5 |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
|
Artigo 13.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) |
|
Artigo 13.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c) |
|
Artigo 13.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d) |
|
Artigo 13.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 13.o, n.o 3, alíneas e) e f) |
Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas e) e f) |
|
Artigo 14.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a); Artigo 20.o, n.o 1 |
|
Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 20.o, n.o 7, alínea c) |
|
Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 20.o, n.o 7, alínea d) |
|
Artigo 14.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 20.o, n.o 5, alínea b) |
|
Artigo 14.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 20.o, n.o 7, alínea j) |
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3; Artigo 20.o, n.o 7, alínea k) |
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 5 |
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, e artigo 5.o, n.o 4 |
|
Artigo 14.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 14.o, n.o 6 |
Artigo 20.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b), e terceiro e quinto parágrafos |
|
Artigo 14.o, n.o 7 |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea l), subalínea i) |
|
Artigo 15.o |
Artigo 21.o |
|
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 4 |
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 36.o, ponto 1 |
|
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 6 |
|
Artigo 16.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 28.o, n.o 4 |
|
Artigo 16.o, n.o 6 |
Artigo 30.o |
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 2 |
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
Artigo 19.o |
Artigo 26.o |
|
Artigo 20.o |
— |
|
Artigo 21.o |
Artigo 24.o |
|
Artigo 22.o |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea e) |
|
Artigo 23.o |
Artigo 2.o, n.o 3; Artigo 4.o, n.o 3; Artigo 5.o, n.o 7 |
|
Artigo 24.o |
Artigo 5.o, n.o 4; Artigo 6.o, n.o 5; Artigo 7.o, n.o 1; Artigo 18.o, n.o 3; Artigo 18.o, n.o 8, segundo parágrafo; Artigo 18.o, n.o 11; Artigo 20.o, n.o 9; Artigo 20.o, n.o 10, segundo parágrafo; Artigo 22.o, n.o 2; Artigo 23.o, n.o 2; Artigo 24.o; Artigo 25.o, n.o 1; Artigo 26.o, n.os 2, 3 e 4; Artigo 28.o, n.o 9; Artigo 33.o, n.o 2 |
|
Artigo 25.o |
Artigo 2.o, n.o 3; Artigo 4.o, n.o 3; Artigo 5.o, n.o 7; Artigo 8.o; Artigo 9.o, n.o 5; Artigo 11.o, n.o 2; Artigo 18.o, n.o 9; Artigo 20.o, n.o 11 |
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Artigo 26.o |
Artigos 31.o e 32.o |
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Artigo 27.o |
Artigo 38.o |
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Artigo 28.o |
— |
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Artigo 29.o |
Artigo 37.o |
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Artigo 30.o |
Artigo 39.o |
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Artigo 31.o |
— |
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Anexo I |
Anexo I |
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Anexo II |
Anexo II |
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Anexo III |
Anexo III |
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Anexo IV |
Anexo IV |
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Anexo V |
Anexo V |
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Anexo VI |
Anexo VI |
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Anexo VII |
Artigo 8.o |
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Anexo VIII |
Artigo 18.o, n.o 3 |
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Anexo IX |
Anexo VIII |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1392/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)