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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1395

22.6.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/1395 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de junho de 2026

relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (UE) n.o 978/2012

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1971, a União tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas (SPG).

(2)

A política comercial comum da União deve ser orientada pelos princípios e prosseguir os objetivos das ações externas da União, conforme estabelecido no artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Uma vez que a política da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento também deve ser conduzida em consonância com os princípios e objetivos da ação externa da União, a política comercial comum da União deve ser coerente com os objetivos principais da política da União no domínio da cooperação para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e contribuir para a sua consolidação, nomeadamente no que toca à redução e à erradicação da pobreza, e deverá igualmente promover o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental e a boa governação nos países em desenvolvimento. A política comercial comum da União deverá também ser conforme com os requisitos da Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente com a decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais ativa dos países em desenvolvimento («cláusula de habilitação»), adotada ao abrigo do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1979, em aplicação da qual os membros da OMC estão habilitados a conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/2663 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê a aplicação do SPG até 31 de dezembro de 2027, com exceção do regime especial a favor dos países menos desenvolvidos, aos quais esse termo de vigência não é aplicável. Subsequentemente, o SPG deverá continuar a ser aplicado por um período ulterior de 10 anos a contar da data de aplicação das preferências pautais previstas no presente regulamento, exceto no que respeita ao regime especial a favor dos países menos avançados que deverá continuar a aplicar-se sem qualquer termo de vigência.

(5)

Os objetivos gerais do SPG consistem em apoiar a erradicação da pobreza em todas as suas formas, em conformidade com a Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» («Agenda 2030 das Nações Unidas»), em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 17 relacionado com o comércio, meta 12, e em promover a Agenda 2030 das Nações Unidas, evitando simultaneamente prejudicar os interesses da indústria da União. Na sequência da avaliação intercalar do Sistema de Preferências Generalizadas de 2018 e o estudo de 2021 realizado em apoio de uma avaliação de impacto para preparar a revisão do Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativo ao SPG, concluiu-se que o quadro do SPG ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 permitiu alcançar estes objetivos gerais, que estiveram no cerne da reforma do SPG de 2012.

(6)

Os objetivos gerais do SPG continuam a ser importantes no atual contexto mundial e são coerentes com a análise e a perspetiva da Comunicação da Comissão de 18 de fevereiro de 2021, intitulada «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva». De acordo com essa comunicação, a União «tem um interesse estratégico em apoiar uma maior integração de países em desenvolvimento vulneráveis na economia mundial» e «tem de tirar o máximo partido das vantagens proporcionadas pela sua abertura e dos atrativos do seu Mercado Único» para apoiar o multilateralismo e garantir a adesão aos valores universais. No que se refere especificamente ao SPG, a comunicação assinala o seu «papel importante na promoção do respeito dos direitos humanos e direitos laborais fundamentais» e estabelece o objetivo de o SPG «aumentar as oportunidades comerciais para os países em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e criar postos de trabalho baseados em princípios e valores internacionais». Além disso, o SPG deverá ajudar os países beneficiários a reforçar as suas economias de forma sustentável, nomeadamente no que diz respeito às normas internacionais em matéria de direitos humanos, direitos laborais, proteção do clima e do ambiente e boa governação. A coerência deverá ser assegurada entre os objetivos do SPG e a assistência prestada aos países beneficiários, em consonância com o artigo 208.o do TFUE e a coerência das políticas para o desenvolvimento da União, que constitui um pilar fundamental dos esforços da União para reforçar o impacto positivo e aumentar a eficácia da cooperação em prol do desenvolvimento. A ajuda ao desenvolvimento da União, que se rege pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e o SPG partilham o objetivo de desenvolvimento sustentável. A utilização pelos países beneficiários das preferências pautais previstas no presente regulamento e a ratificação e aplicação efetiva das convenções e acordos internacionais em matéria de direitos humanos, direitos laborais, proteção do clima e do ambiente, e boa governação podem contribuir para a consecução desse objetivo. Por conseguinte, na aplicação do presente regulamento, convém garantir sinergias e complementaridade com as medidas aplicadas no âmbito do Regulamento (UE) 2021/947.

(7)

Ao dar acesso preferencial ao mercado da União, o SPG deverá apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar e promover a boa governação e o desenvolvimento sustentável, ajudando-os a gerar receitas adicionais através do comércio internacional, que podem então ser reinvestidas em benefício do seu próprio desenvolvimento, e, além disso, a diversificar as suas economias. Convém que as preferências pautais ao abrigo do SPG se centrem nos países em desenvolvimento com maiores necessidades comerciais, financeiras ou de desenvolvimento.

(8)

A igualdade de género em todas as políticas da União está firmemente estabelecida no artigo 8.o do TFUE e está também no cerne da Agenda 2030 das Nações Unidas, tal como consagrada no seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 5. Todavia, os acordos de comércio e investimento tendem a afetar as mulheres e os homens de forma diferente, devido às desigualdades de género estruturais. O SPG é suscetível de contribuir positivamente para o emprego e a emancipação das mulheres.

(9)

O SPG deverá consistir num regime de base («SPG normal») e em dois regimes especiais, a saber, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+) e o regime especial a favor dos países menos desenvolvidos — Tudo Menos Armas (TMA). Por conseguinte, prossegue a estrutura do período anterior, por se centrar nos países mais carenciados e dar resposta às diferentes necessidades de desenvolvimento dos países beneficiários. O SPG deverá favorecer a integração regional entre os países em desenvolvimento e aplicar-se à totalidade do território do país beneficiário, incluindo as zonas económicas especiais e as zonas francas industriais para exportação.

(10)

O SPG normal deverá ser concedido a todos os países em desenvolvimento que partilhem uma necessidade de desenvolvimento comum e que se encontrem num nível semelhante de desenvolvimento económico. Não existe uma definição de «países em desenvolvimento» a nível da OMC e cabe aos países que concedem preferências determinar a lista dos países em desenvolvimento elegíveis para o SPG. Os países que concluíram com êxito a sua transição de economias centralizadas para economias de mercado e que são atualmente economias poderosas com uma posição forte no comércio internacional não poderão ser considerados países em desenvolvimento no contexto do SPG, devendo, por conseguinte, ser retirados da lista dos países elegíveis. Os países que estão classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado têm níveis de rendimento per capita que lhes permitem atingir níveis mais elevados de diversificação sem as preferências pautais ao abrigo do SPG. Esses países encontram-se numa fase diferente de desenvolvimento económico e, por conseguinte, não partilham as mesmas necessidades comerciais, financeiras ou de desenvolvimento que os países em desenvolvimento com rendimentos mais baixos ou mais vulneráveis. Por conseguinte, a fim de evitar discriminações injustificadas, não poderão beneficiar do SPG normal. Além disso, os países de rendimento elevado ou médio-elevado não poderão beneficiar das preferências pautais ao abrigo do SPG, uma vez que tal aumentaria a pressão competitiva sobre as exportações dos países mais pobres e mais vulneráveis e poderia, por conseguinte, comportar sobrecargas injustificáveis para esses países. Ao aplicar o SPG normal, há que acautelar o facto de as necessidades de um país em matéria de desenvolvimento e no domínio comercial e financeiro serem suscetíveis de evoluir. Por conseguinte, convém velar por que o SPG normal possa ser ajustado.

(11)

Por motivos de coerência, as preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG normal não poderão ser alargadas aos países em desenvolvimento que beneficiem, junto da União, de um regime de acesso preferencial ao mercado, que assegure, pelo menos, o mesmo nível de preferências pautais que o SPG normal a praticamente toda a atividade comercial. Todavia, para dar a um país beneficiário e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente, o SPG normal deverá continuar a ser concedido por um período de dois anos a contar da data de aplicação de um regime de acesso preferencial ao mercado a esse país beneficiário.

(12)

O SPG+ baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992), a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000), a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável (2002), a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho (2019), a Agenda 2030 das Nações Unidas, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (2011) e o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»). Consequentemente, as preferências pautais suplementares, concedidas no âmbito do SPG+, deverão ser concedidas aos países em desenvolvimento que, devido à falta de diversificação, se encontrem numa posição economicamente vulnerável, ratificaram as convenções e os acordos internacionais em matéria de direitos humanos, direitos laborais, proteção do clima e do ambiente e boa governação, e se comprometeram a assegurar a sua aplicação efetiva. O SPG+ deverá ajudar esses países a assumir as responsabilidades adicionais resultantes da ratificação e da aplicação efetiva dessas convenções e acordos internacionais. A União deverá participar em missões regulares de acompanhamento e diálogo com os países beneficiários do SPG+, a fim de promover os valores universais dos direitos humanos, designadamente progressos no sentido da abolição da pena de morte, da obrigação da prestação de contas por crimes de guerra e outros crimes graves e da aplicabilidade dos direitos humanos em vigor. Além disso, o diálogo com os países beneficiários do SPG+ deverá promover os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, a proteção do ambiente e a boa governação.

(13)

A lista de convenções internacionais pertinentes para o SPG que figuram no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deverá ser atualizada, para refletir melhor a evolução desses instrumentos e normas internacionais e para adotar uma abordagem pró-ativa do desenvolvimento sustentável, em conformidade com a Agenda 2030 das Nações Unidas e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A este respeito, deverão ser aditadas as seguintes convenções: o Acordo de Paris, que substitui o Protocolo de Quioto de 1997 à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), de 2006; o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 2000; a Convenção n.o 81, da OIT relativa à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, de 1947; a Convenção n.o 144, da OIT relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho, de 1976; e a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000. A Comissão, se for caso disso em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), deve, no quadro do diálogo existente com os países beneficiários do SPG normal ou do TMA, analisar os progressos realizados por esses países no sentido da ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de direitos humanos, direitos laborais, proteção do clima e do ambiente, e boa governação pertinentes para o SPG e enumerados no anexo VI do presente regulamento («convenções pertinentes»), e promover esses progressos com vista à consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável.

(14)

Os países que evoluam da categoria de países menos desenvolvidos designada pelas Nações Unidas deverão ser incentivados a continuar na via do desenvolvimento sustentável. Para esse efeito, deverão reduzir-se os critérios de vulnerabilidade económica para efeitos de elegibilidade para o SPG+ em comparação com o Regulamento (UE) n.o 978/2012, a fim de facilitar o acesso a um maior número de países que evoluam da categoria de países menos avançados.

(15)

As preferências pautais deverão destinar-se a promover um maior crescimento económico sustentável dos países beneficiários e, por conseguinte, a responder positivamente à necessidade de um desenvolvimento sustentável. Ao abrigo do SPG+, os direitos aduaneiros ad valorem deverão, por conseguinte, ser suspensos para os países beneficiários em causa. Os direitos específicos deverão igualmente ser suspensos, a menos que sejam combinados com um direito ad valorem.

(16)

Os países que preencham os critérios de elegibilidade para o SPG+ deverão poder beneficiar de preferências pautais suplementares se, após terem apresentado um pedido nesse sentido, a Comissão determinar que se encontram preenchidas as condições necessárias para o efeito.

(17)

Os países que, em 31 de dezembro de 2026, sejam países beneficiários do SPG+ ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012, tal como estabelecido no anexo III desse regulamento, e que desejem continuar a beneficiar do SPG+ deverão apresentar um novo pedido até 31 de dezembro de 2028, em conformidade com os critérios de elegibilidade definidos no presente regulamento. Todavia, a fim de assegurar a continuidade e a segurança jurídica para os operadores económicos, as preferências pautais ao abrigo do SPG+ previsto no Regulamento (UE) n.o 978/2012 para esses países deverão ser mantidas durante o período de avaliação do seu pedido. Esse período de transição destina-se a dar a esses países beneficiários do SPG+ tempo suficiente para preparar o seu pedido para que possam cumprir os requisitos de condicionalidade revistos a título do presente regulamento, e, entretanto, manter o acesso preferencial SPG+ previsto no Regulamento (UE) n.o 978/2012. Os pedidos de assistência técnica e financeira apresentados pelos países requerentes relacionados com a ratificação e a aplicação das convenções pertinentes podem ser apreciados favoravelmente.

(18)

A Comissão e, sempre que tal se afigure adequado, o SEAE deverão acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções pertinentes e a sua aplicação efetiva, examinando as informações pertinentes, nomeadamente as conclusões e as recomendações dos órgãos de controlo competentes criados ao abrigo das convenções pertinentes, se disponíveis, e examinando a execução do plano de ação prospetivo e orientado para as prioridades proposto e das missões regulares no terreno, bem como o contributo das partes interessadas competentes, incluindo as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, nos países beneficiários. De três em três anos, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação das convenções pertinentes, do cumprimento, por parte dos países beneficiários, das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções pertinentes e da evolução da aplicação dessas convenções pertinentes na prática. Esse relatório deverá incluir recomendações e prioridades em caso de preocupações específicas relativas à aplicação efetiva das convenções pertinentes.

(19)

A sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes deverão ser consultadas ao longo do ciclo de controlo, e as informações por elas prestadas deverão, se for caso disso, ser devidamente acautelada.

(20)

Em julho de 2020, a Comissão nomeou o alto responsável pela execução da política comercial, com a função de aplicar as regras comerciais na UE e nos seus parceiros comerciais. No contexto desta nomeação, em novembro de 2020, a Comissão lançou um novo mecanismo de tratamento de reclamações, o ponto único de contacto (PUC), no âmbito dos seus esforços acrescidos para reforçar a execução e a aplicação dos compromissos comerciais. Através do PUC, a Comissão recebe reclamações sobre várias matérias relacionadas com a política comercial, incluindo violações dos compromissos do SPG. O PUC fornece orientações adequadas para a apresentação de reclamações e assegura a confidencialidade das mesmas. Este novo sistema de reclamações deverá ser integrado no âmbito do presente regulamento.

(21)

Para efeitos de controlo da aplicação e, nos casos aplicáveis, da suspensão das preferências pautais, os relatórios dos órgãos de controlo competentes são essenciais. Todavia, deverá haver a possibilidade de esses relatórios poderem ser complementados com outras informações à disposição da Comissão, incluindo as informações obtidas no âmbito de programas de assistência técnica bilaterais ou multilaterais e através de outras fontes de informação, desde que sejam exatas e fiáveis. Tal poderá incluir informações das instituições, órgãos e organismos da União, dos governos, das organizações internacionais, da sociedade civil, dos parceiros sociais ou reclamações apresentadas por intermédio do PUC, desde que satisfaçam os requisitos aplicáveis. As deficiências identificadas durante o processo de controlo podem contribuir para a futura programação de ajuda ao desenvolvimento da Comissão de uma forma mais direcionada.

(22)

Tendo em conta a importância dos contributos da sociedade civil, a Comissão deverá procurar obter os seus pontos de vista, em particular no contexto da análise de um pedido ao abrigo do SPG+, durante o acompanhamento e a avaliação da aplicação do compromisso vinculativo pelos países beneficiários do SPG+, nomeadamente em conjugação com missões de controlo, no decurso de um diálogo reforçado e da elaboração do relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

(23)

O TMA deverá continuar a proporcionar um acesso com isenção de direitos ao mercado da União no que respeita aos produtos originários dos países menos desenvolvidos, segundo a designação das Nações Unidas, exceto para o comércio de armas. Para os países que deixem de ser designados pelas Nações Unidas como países menos avançados, deverá ser estabelecido um período de transição, destinado a atenuar as dificuldades causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito do TMA. As preferências pautais concedidas ao abrigo do TMA deverão continuar a ser concedidas aos países menos avançados que beneficiem, junto da União, de outro regime de acesso preferencial ao mercado.

(24)

No que respeita ao SPG normal, deverá manter-se a diferenciação entre as preferências pautais para os produtos «sensíveis» e «não sensíveis», de forma a atender à situação dos setores que fabricam esses mesmos produtos na União.

(25)

Deverá manter-se a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre produtos não sensíveis e deverá ser aplicada uma redução pautal em relação aos direitos sobre produtos sensíveis, a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das correspondentes indústrias da União.

(26)

Esta redução pautal deverá ser suficientemente atrativa para incentivar os operadores comerciais a aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo SPG. Consequentemente, os direitos ad valorem deverão, em geral, ser reduzidos de acordo com uma taxa fixa de 3,5 pontos percentuais da taxa do direito de «nação mais favorecida», enquanto tais direitos para os têxteis e produtos têxteis deverão ser reduzidos em 20 %. Os direitos específicos deverão ser reduzidos em 30 %. Sempre que se especifique um direito mínimo, esse direito mínimo não poderá ser aplicável.

(27)

Os direitos deverão ser totalmente suspensos sempre que, relativamente a uma determinada declaração de importação, o tratamento preferencial se traduza num direito ad valorem igual ou inferior a 1 % ou num direito específico igual ou inferior a 2 EUR, na medida em que os custos de cobrança de tais direitos possam ser superiores às receitas obtidas.

(28)

A graduação dos produtos deverá basear-se em critérios relativos às secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum. A graduação dos produtos deverá aplicar-se relativamente a uma secção ou subsecção, a fim de reduzir os casos em que são graduados produtos heterogéneos. A graduação de uma secção ou de uma subsecção, constituídas por capítulos, no que respeita a um país beneficiário deverá ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, de modo a aumentar a previsibilidade e a equidade da graduação através da supressão dos efeitos de variações importantes e excecionais nas estatísticas de importação. A graduação dos produtos não poderá aplicar-se aos países beneficiários do SPG+, nem aos países beneficiários do TMA, uma vez que partilham um perfil económico muito semelhante que os torna vulneráveis em virtude de uma base de exportação reduzida e não diversificada.

(29)

As preferências pautais previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis aos produtos originários dos países beneficiários, em conformidade com as regras de origem estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com os atos jurídicos adotados em conformidade com os poderes conferidos por esse regulamento, em especial o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (6) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (7). A acumulação entre países de diferentes grupos regionais e a acumulação alargada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deverão ser concedidas desde que o país beneficiário requerente apresente elementos de prova suficientes de que a acumulação supre as suas necessidades comerciais, financeiras ou de desenvolvimento, conduzindo assim, entre outros aspetos, ao crescimento económico, à erradicação da pobreza, à diversificação das exportações e à industrialização, e desde que não tenha um impacto negativo na situação de outros países, em especial dos países beneficiários do TMA. Ao avaliar se a concessão da acumulação supre as necessidades comerciais, financeiras ou de desenvolvimento do país requerente, a Comissão deverá ter em conta a dependência do país beneficiário em relação ao país fornecedor e as perspetivas futuras no que respeita aos produtos em causa.

(30)

Em caso de falhas na aplicação dos princípios estabelecidos nas convenções pertinentes, incluindo determinados princípios do direito internacional humanitário, de modo a promover os objetivos dessas convenções pertinentes, e sempre que tal se afigure útil, a Comissão deverá estabelecer um diálogo reforçado com o país beneficiário para sanar a situação. Em caso de violações graves e sistemáticas dos princípios enunciados nas convenções pertinentes e, se for aplicável, sempre que o diálogo com o país beneficiário não conduza a uma melhoria da situação, a Comissão deverá ficar habilitada a retirar as preferências pautais ao país beneficiário. As preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG+ deverão ser suspensas temporariamente se o país beneficiário não respeitar o seu compromisso vinculativo de prosseguir a ratificação e a aplicação efetiva das convenções pertinentes ou de cumprir as obrigações de apresentar relatórios impostas pelas convenções pertinentes aplicáveis, ou se o país beneficiário não colaborar no âmbito dos procedimentos de controlo da União, estabelecidos no presente regulamento. A suspensão temporária deverá continuar até que os motivos que a justificam deixem de ser aplicáveis. Em situações caracterizadas por uma gravidade excecional das violações, a Comissão deverá ter poderes para reagir rapidamente, ao adotar medidas num prazo mais curto. No âmbito da abordagem de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil, as razões para a suspensão temporária deverão incluir as exportações de bens produzidos por trabalho infantil proibido a nível internacional, bem como por trabalho forçado, incluindo a escravatura e o trabalho prisional, tal como identificados nas convenções pertinentes. No entanto, a erradicação do trabalho infantil é um processo moroso, especialmente em países onde não existam condições de trabalho dignas, escolaridade gratuita ou uma rede de segurança social. Neste contexto, a Comissão deverá poder determinar se o país beneficiário tomou medidas para reduzir o trabalho infantil e se o acompanhamento dessas medidas revela a realização de progressos concretos e a aplicação de medidas orientadas para o pleno cumprimento das convenções pertinentes. A suspensão temporária dos regimes preferenciais previstos no presente regulamento deverá ser considerada como último recurso.

(31)

A Agenda 2030 das Nações Unidas, no seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 10, meta 7, solicita que se facilite a migração e a mobilidade ordenadas, seguras e responsáveis das pessoas, nomeadamente através da execução de políticas de migração planeadas e bem geridas. Essas políticas podem contribuir positivamente para o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável. A este respeito, é essencial que os países de origem e os países de destino envidem esforços para afrontar desafios comuns, como o reforço da cooperação em matéria de readmissão dos próprios nacionais e a sua reintegração sustentável no país de origem, no pleno respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos.

(32)

A política da União em matéria de regresso e readmissão respeita plenamente o princípio da não repulsão e é executada em conformidade com os princípios internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos. O regresso voluntário continua a ser um elemento crucial do sistema comum da União em matéria de regresso, que proporciona o regresso em condições humanas, eficazes e sustentáveis dos migrantes em situação irregular. A política de migração da União apoia igualmente a melhoria da reintegração sustentável e o reforço das capacidades nos países parceiros, o que, por sua vez, pode reforçar consideravelmente o desenvolvimento local nesses países.

(33)

O regresso, a readmissão e a reintegração constituem desafios comuns para a União e os seus parceiros. Em especial, todos os Estados têm a obrigação, ao abrigo do direito internacional consuetudinário, de readmitir os seus próprios nacionais que se encontrem em situação irregular no território de outro Estado. As convenções internacionais multilaterais, como a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, fazem igualmente referência à obrigação de os Estados admitirem no seu território os seus nacionais que tenham sido deportados do território de outro Estado. Esta abordagem e as medidas pertinentes deverão ser postas em prática em conformidade com os princípios internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos.

(34)

A suspensão temporária dos regimes preferenciais devido a falhas graves e sistemáticas de um país beneficiário no que diz respeito à obrigação de readmitir os seus próprios nacionais só deverá ser equacionada em relação aos países beneficiários que: a Comissão considere, em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Código de Vistos»), que não estão a cooperar suficientemente em matéria de readmissão; em relação aos quais tenham sido propostas medidas no domínio da política de vistos em conformidade com o artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Código de Vistos; e em relação aos quais, após um período de diálogo reforçado específico, a Comissão considere que persiste um nível insuficiente de cooperação em matéria de readmissão.

(35)

Tendo em conta a sua situação específica, a sua situação socioeconómica, os seus níveis de desenvolvimento e as suas limitações de capacidade, os países beneficiários do TMA deverão dispor de um período transitório adicional de 24 meses antes de se poder equacionar a possibilidade de suspender temporariamente os regimes preferenciais devido a falhas graves e sistemáticas no que diz respeito às suas obrigações em matéria de readmissão dos seus próprios nacionais. Além disso, a suspensão dos regimes preferenciais ao abrigo do TMA só deverá ser possível se persistir uma cooperação insuficiente em matéria de readmissão após a adoção das medidas previstas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Código de Vistos.

(36)

Para avaliar a existência de falhas graves e sistemáticas relacionadas com a obrigação de readmitir os nacionais do país beneficiário, a Comissão deverá basear-se em elementos pertinentes e objetivos, tal como previsto no artigo 25.o-A, n.o 2, do Código de Vistos, incluindo dados fiáveis fornecidos pelos Estados-Membros, bem como pelas instituições, órgãos e organismos da União. Ao ponderar uma suspensão temporária dos regimes preferenciais associada a falhas graves e sistemáticas relacionadas com a obrigação de readmitir os nacionais do país beneficiário, a Comissão deverá ter em conta todas as medidas tomadas para melhorar a cooperação desse país beneficiário em matéria de readmissão.

(37)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e dos seus predecessores, os regimes preferenciais foram suspensos em relação às importações de produtos originários da Bielorrússia (suspensão total) e do Camboja (suspensão parcial), devido a violações graves e sistemáticas dos princípios de determinadas convenções pertinentes. Uma vez que os motivos que justificam a suspensão dos regimes preferenciais continuam a ser válidos, a suspensão temporária dos regimes preferenciais aplicada à Bielorrússia e ao Camboja deverá ser mantida ao abrigo do presente regulamento.

(38)

Caso as importações de um determinado produto ao abrigo de um dos regimes preferenciais abrangidos pelo presente regulamento causem ou comportem o risco de causar dificuldades graves aos produtores da União afetados, deverá ser possível restabelecer, total ou parcialmente, os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum sobre esse produto. Ao avaliar a existência de dificuldades graves para os produtores da União em causa, também podem ser pertinentes os efeitos dessas importações em todo o setor, incluindo a produção de produtos a montante ou a jusante. Este aspeto pode ser particularmente importante no setor agrícola ou quando está em causa um grande número de pequenas e médias empresas. As salvaguardas previstas no presente regulamento não constituem uma derrogação dos direitos normais da Pauta Aduaneira Comum. Pelo contrário, o presente regulamento restabelece temporariamente a aplicação da Pauta Aduaneira Comum nas relações comerciais com um determinado país, suprimindo os benefícios especiais concedidos unilateralmente pela União. As salvaguardas previstas no presente regulamento não constituem um instrumento de defesa comercial nem uma medida de salvaguarda na aceção do Regulamento (UE) 2015/478 (9) e do Regulamento (UE) 2015/755 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho, nem uma medida de salvaguarda na aceção do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, que estabelece as regras para a aplicação de medidas de salvaguarda nos termos do artigo XIX do GATT de 1994. Afigura-se adequado que um inquérito de salvaguarda possa ser iniciado a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome de produtores da União, ou por iniciativa da Comissão.

(39)

Tendo em conta os desafios específicos enfrentados pelos produtores de arroz da União, afigura-se conveniente introduzir um mecanismo previsível conducente à aplicação automática de um mecanismo de contingentes pautais. O mecanismo automático deverá proteger a viabilidade do setor do arroz da União, garantindo simultaneamente benefícios consideráveis para os países menos desenvolvidos ao abrigo do presente regulamento. Este mecanismo específico para o arroz complementa os demais instrumentos de salvaguarda previstos no presente regulamento, que continuam igualmente disponíveis para este setor. O mecanismo deverá dar resposta a situações de pressão excecional sobre o mercado, restabelecendo imediatamente as taxas pautais de nação mais favorecida e limitando as importações preferenciais através de um contingente pautal durante o ano seguinte, logo que os volumes de importação de determinados produtos à base de arroz excedam os limiares fixados em mais de 45 %. Os limiares são determinados país a país como a média aritmética dos volumes anuais de importação na União originários de um país beneficiário durante os 10 anos civis anteriores ao ano de cálculo. Para efeitos de segurança jurídica e previsibilidade, os volumes aplicáveis durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento deverão ser calculados tendo em conta o período de referência compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024. Para 2027, os limiares daí resultantes são de 216 047 toneladas para o Camboja e de 171 862 toneladas para Mianmar. As importações dos produtos à base de arroz em causa provenientes de outros países beneficiários durante esse período de referência não excederam o limiar de 6 % do total das importações na União estabelecido no presente regulamento. Após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os limiares deverão ser revistos anualmente para o ano seguinte.

(40)

A fim de alcançar um equilíbrio entre a necessidade de uma melhor definição, coerência e transparência, por um lado, e de uma melhor promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação, através de um regime de preferências comerciais unilaterais, por outro, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento, à decisão de suspender temporariamente as preferências pautais, à revogação de uma suspensão temporária, ao adiamento da data de aplicação da suspensão temporária ou à alteração do seu âmbito de aplicação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(41)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(42)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução relativos à supressão ou à suspensão das preferências pautais de determinadas secções do SPG, no que diz respeito aos países beneficiários, e de início de um procedimento de suspensão temporária, tendo em conta a natureza e o impacto desses atos. Tendo em conta os níveis de desenvolvimento dos países beneficiários do TMA, convém recorrer ao procedimento de exame para feitos de adoção de atos de execução relativos à abertura de um procedimento de suspensão temporária para esses países com base em falhas graves e sistemáticas no que diz respeito à sua obrigação de readmitir os seus próprios nacionais.

(43)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução sobre os inquéritos de salvaguarda e a suspensão de preferências pautais sempre que as importações possam causar a perturbação ou a perturbação grave dos mercados da União.

(44)

A fim de assegurar a integridade e o funcionamento ordenado do SPG, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem.

(45)

A fim de proporcionar aos operadores económicos um quadro estável, antes do termo do período máximo de seis meses, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à cessação ou à prorrogação de suspensões temporárias devidas ao incumprimento de procedimentos e obrigações aduaneiras, imperativos de urgência assim o exigirem.

(46)

A Comissão deverá também adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos a inquéritos de salvaguarda, imperativos de urgência relacionados com uma deterioração da situação económica ou financeira dos produtores da União cuja reparação possa afigurar-se difícil assim o exigirem.

(47)

A Comissão deverá apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os efeitos do SPG por intermédio dos comités institucionais competentes.

(48)

Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá prestar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atempadas sobre etapas processuais importantes, como a adesão ao SPG+, o impacto nos países menos desenvolvidos que percam o estatuto TMA, a abertura de um procedimento de suspensão temporária, um inquérito de salvaguarda ou uma alteração dos códigos da Nomenclatura Combinada estabelecidos no presente regulamento, indicando os produtos que podem ser sujeitos a uma salvaguarda especial. A Comissão deverá igualmente manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados sobre as medidas tomadas no âmbito do diálogo reforçado, incluindo o resultado das missões de controlo aos países beneficiários do SPG+, bem como sobre o lançamento e os resultados de um diálogo reforçado específico com o país beneficiário em causa, com o objetivo de melhorar o nível de cooperação desse país beneficiário em relação à obrigação internacional de readmissão dos seus próprios nacionais. A fim de salvaguardar a coerência entre os objetivos estratégicos em causa, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sempre que decida suspender temporariamente os regimes preferenciais de um país beneficiário em caso de falhas graves e sistemáticas relacionadas com a obrigação internacional de readmitir os próprios nacionais de um país beneficiário. A Comissão deverá, em particular, transmitir as informações pertinentes que figuram nos relatórios e avaliações realizados no contexto da aplicação do artigo 25.o-A do Código de Vistos em relação ao país beneficiário em causa. A fim de justificar o recurso à condicionalidade em matéria de readmissão, a Comissão deverá fornecer dados adequados sobre as tendências em matéria de readmissão no que diz respeito ao país beneficiário em causa. Sempre que necessário, deverão ser aplicados os procedimentos aplicáveis à transmissão de informações confidenciais.

(49)

Até 1 de janeiro de 2033, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação intercalar do presente regulamento e avaliar a necessidade de revisão do SPG. Esse relatório é necessário para analisar o impacto do SPG nas necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento dos países beneficiários, bem como no comércio bilateral e nas receitas pautais da União, com especial destaque para a Agenda 2030 das Nações Unidas. Deverá ser dada especial atenção aos países menos desenvolvidos que percam o estatuto TMA, bem como a todos os desenvolvimentos pertinentes relacionados com as condicionalidades, em particular no que diz respeito aos direitos fundamentais no trabalho e à lista de convenções pertinentes. Poderão também ser tidos em conta desenvolvimentos pertinentes, em especial no seio da OMC, em matéria de facilitação e promoção do comércio de bens e serviços que contribuam para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos.

(50)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 978/2012 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

1.   O sistema de preferências pautais generalizadas (SPG), através do qual a União concede acesso preferencial ao seu mercado, é aplicável em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.   O presente regulamento prevê os seguintes regimes preferenciais ao abrigo do SPG:

a)

Um regime normal («SPG normal»);

b)

Um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+);

c)

Um regime especial a favor dos países menos desenvolvidos [Tudo Menos Armas (TMA)].

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Países», países e territórios que possuem uma administração aduaneira;

2)

«Países menos desenvolvidos», países menos desenvolvidos segundo a designação das Nações Unidas;

3)

«Países beneficiários», os países que beneficiam de qualquer um dos regimes preferenciais ao abrigo do SPG;

4)

«Países beneficiários do SPG normal», os países que beneficiam do SPG normal incluídos na lista do anexo I e identificados como tal na coluna C do referido anexo;

5)

«Países beneficiários do SPG+», os países que beneficiam do SPG+ incluídos na lista do anexo I e identificados como tal na coluna C do referido anexo;

6)

«Países beneficiários do TMA», os países que beneficiam do TMA incluídos na lista do anexo I e identificados como tal na coluna C do referido anexo;

7)

«Direitos da Pauta Aduaneira Comum», os direitos aduaneiros especificados na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (13), com exceção dos direitos estabelecidos no âmbito de contingentes pautais;

8)

«Secção do SPG», uma secção incluída na lista dos anexos III e VII e estabelecida com base nas secções e capítulos da Pauta Aduaneira Comum;

9)

«Regime de acesso preferencial ao mercado», um acesso preferencial ao mercado da União, através de um acordo comercial, aplicado provisoriamente ou em vigor, ou aplicado através de tratamentos preferenciais autónomos concedidos pela União;

10)

«Plano de ação», uma lista de medidas facultada por um país requerente do SPG+ destinada à aplicação efetiva das convenções pertinentes;

11)

«Diálogo reforçado», um processo contínuo destinado a ajudar e incentivar os países beneficiários a progredir na aplicação das condições estabelecidas no presente regulamento ou a corrigir as falhas no cumprimento dos princípios das convenções pertinentes;

12)

«Aplicação efetiva», a aplicação integral dos compromissos e obrigações assumidos nos termos das convenções pertinentes, assegurando, assim, o pleno cumprimento dos princípios, objetivos e direitos garantidos nas convenções pertinentes em todo o território do país beneficiário, nomeadamente nas zonas desse território que o país beneficiário tenha designado como zona económica especial ou zona franca industrial para a exportação;

13)

«Reclamação», uma reclamação apresentada à Comissão através do ponto único de contacto (PUC).

Artigo 3.o

1.   No anexo I, colunas A e B, é estabelecida uma lista dos países que são elegíveis para beneficiar de qualquer dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 («países elegíveis»).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar a lista que consta do anexo I, a fim de ter em conta eventuais alterações do estatuto ou da classificação internacional dos países, do seu desenvolvimento económico ou das suas necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento.

3.   A Comissão notifica o país elegível em causa das eventuais alterações do seu estatuto ao abrigo do SPG.

CAPÍTULO II

SPG normal

Artigo 4.o

1.   Qualquer país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG normal, exceto:

a)

Se tiver sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários; ou

b)

Se beneficiar, junto da União, de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial.

2.   O n.o 1, alíneas a) e b), não é aplicável aos países menos desenvolvidos.

Artigo 5.o

1.   Os países beneficiários do SPG normal que preenchem os critérios previstos no artigo 4.o são incluídos na lista do anexo I e identificados como tal na coluna C do referido anexo.

2.   Até 1 de janeiro de cada ano após 12 de julho de 2026, a Comissão revê o anexo I. Para dar ao país beneficiário do SPG e aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem corretamente à mudança do estatuto do país ao abrigo do SPG:

a)

A decisão de deixar de identificar um país como país beneficiário do SPG normal, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), é aplicável a partir de 1 de janeiro do segundo ano civil seguinte ao ano civil da data em que os critérios pertinentes deixarem de ser cumpridos;

b)

A decisão de deixar de identificar um país como país beneficiário do SPG normal, nos termos do n.o 3 do presente artigo e com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro do terceiro ano civil seguinte ao ano civil da data de aplicação de um regime de acesso preferencial ao mercado.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo I, coluna C, com base nos critérios previstos no artigo 4.o.

4.   A Comissão notifica o país beneficiário do SPG normal em causa de quaisquer alterações no seu estatuto ao abrigo do SPG.

Artigo 6.o

1.   Os produtos incluídos no SPG normal são incluídos na lista do anexo III.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo III, a fim de contemplar as alterações tornadas necessárias em virtude de alterações da Nomenclatura Combinada.

Artigo 7.o

1.   São totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos não sensíveis incluídos na lista do anexo III, com exceção dos componentes agrícolas.

2.   Os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do anexo III são reduzidos em 3,5 pontos percentuais. Para os produtos constantes das secções S-11a e S-11b do anexo III do SPG, esta redução é de 20 %.

3.   Caso as taxas dos direitos preferenciais aplicadas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, aos direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis em 12 de julho de 2026, proporcionem uma redução pautal superior a 3,5 pontos percentuais para os produtos mencionados no n.o 2 do presente artigo, essas taxas dos direitos preferenciais continuam a ser aplicáveis.

4.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum, que não os direitos mínimos ou máximos, aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do anexo III são reduzidos em 30 %.

5.   Caso os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos sensíveis incluídos na lista do anexo III compreendam direitos ad valorem e direitos específicos, os direitos específicos não são reduzidos.

6.   Caso os direitos reduzidos nos termos dos n.os 2 e 4 especifiquem um direito máximo, esse direito máximo não é reduzido. Caso esses direitos especifiquem um direito mínimo, esse direito mínimo não é aplicável.

Artigo 8.o

1.   As preferências pautais referidas no artigo 7.o são suspensas, em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG normal, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG normal exceda os limiares indicados na lista do anexo IV. Esses limiares são calculados como uma percentagem do valor total das importações da União dos mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários.

2.   Antes da aplicação das preferências pautais ao abrigo do SPG, a Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, um ato de execução que estabeleça uma lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o estão suspensas em relação a um país beneficiário do SPG. O referido ato de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.

3.   A Comissão revê, de três em três anos, a lista referida no n.o 2 do presente artigo e adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, atos de execução com vista a suspender ou a restabelecer as preferências pautais referidas no artigo 7.o. Esses atos de execução são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data da sua entrada em vigor.

4.   A lista referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo é estabelecida em função dos dados disponíveis em 1 de setembro do ano em que a revisão é conduzida e dos dois anos que antecederam o ano da revisão. Tem em consideração as importações dos países beneficiários do SPG, tal como aplicável nessa altura. Contudo, o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG que, na data da aplicação da suspensão, não beneficiarem das preferências pautais ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), não é tido em conta.

5.   A Comissão notifica o país em causa dos atos de execução adotados nos termos dos n.os 2 e 3.

6.   Caso o anexo I seja alterado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo IV, a fim de adaptar as modalidades indicadas no referido anexo, de modo a manter, proporcionalmente, o mesmo peso das secções do SPG a respeito das quais as preferências pautais foram suspensas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

SPG+

Artigo 9.o

1.   Qualquer país beneficiário pode beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG+, se reunir as seguintes condições:

a)

For considerado vulnerável, tal como definido no anexo V, devido à falta de diversificação;

b)

Tiver ratificado todas as convenções pertinentes e a Comissão não tiver identificado, com base nas informações disponíveis, em especial as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo no âmbito das referidas convenções pertinentes, uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer das convenções pertinentes;

c)

Não tiver apresentado, em relação a qualquer das convenções pertinentes, uma reserva proibida pela convenção pertinente ou que, para efeitos do presente artigo, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade das convenções pertinentes;

d)

Assumir um compromisso vinculativo no sentido de manter a ratificação das convenções pertinentes e de promover e assegurar a sua aplicação efetiva, com base num plano de ação;

e)

Aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de apresentar relatórios impostas por qualquer das convenções pertinentes, vinculando-se a aceitar o controlo e a revisão periódicos do seu registo de aplicação, nos termos das convenções pertinentes;

f)

Assumir um compromisso vinculativo no sentido de participar e cooperar no âmbito do procedimento da União de comunicação de informações e de controlo previsto no artigo 13.o.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), as reservas são consideradas incompatíveis com o objeto e a finalidade de uma convenção pertinente, se:

a)

Um processo explicitamente estabelecido para o efeito ao abrigo da convenção pertinente tiver determinado essa incompatibilidade; ou

b)

Na ausência de tal processo, a União, quando Parte na convenção pertinente, ou uma maioria qualificada de Estados-Membros Partes na convenção pertinente, de acordo com as competências respetivas estabelecidas nos Tratados, se opuser à reserva alegando que a mesma é incompatível com o objeto e a finalidade da convenção pertinente e impedir a entrada em vigor da convenção pertinente entre si e o Estado autor da reserva, nos termos da Convenção de Viena, de 1969, sobre o Direito dos Tratados.

3.   O plano de ação referido no n.o 1, alínea d), baseia-se nas informações disponíveis, em especial nas mais recentes conclusões dos órgãos de controlo das convenções pertinentes. Esse plano de ação propõe igualmente prazos adequados e indicativos e designa, se for caso disso, as instituições responsáveis no país beneficiário. O plano de ação é voltado para o futuro e centrado nas prioridades. O plano de ação é publicado assim que o país se tornar beneficiário do SPG+.

Artigo 10.o

1.   O SPG+ é concedido nas seguintes condições:

a)

Um país beneficiário do SPG apresenta um pedido nesse sentido;

b)

A Comissão considera, com base na análise do pedido, que o país requerente satisfaz as condições previstas no artigo 9.o.

2.   O país requerente apresenta o seu pedido à Comissão por escrito. O pedido apresenta informações completas sobre a ratificação das convenções pertinentes e inclui os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), nomeadamente o plano de ação.

3.   Após receção de um pedido, a Comissão notifica-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após a análise do pedido, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo I, a fim de conceder ao país requerente o estatuto de país beneficiário do SPG+, identificando-o como tal na coluna C do referido anexo.

5.   Caso um país beneficiário do SPG+ deixe de preencher as condições referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) ou c), ou se desvincule de qualquer dos seus compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo I, de modo que esse país deixe de ser identificado como país beneficiário do SPG+.

6.   A Comissão notifica o país requerente de qualquer decisão tomada nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo depois de o ato delegado referido nesses números ter sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Se for concedido ao país requerente o estatuto de país beneficiário do SPG+, a Comissão informa-o da data em que esse ato delegado começará a ser aplicado.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas ao procedimento de concessão do estatuto de país beneficiário do SPG+, designadamente com respeito a prazos e à entrega e tratamento dos pedidos.

Artigo 11.o

1.   Os produtos incluídos no SPG+ são enumerados nos anexos III e VII.

2.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 2, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar os anexos III e VII, a fim de ter em conta as alterações à Nomenclatura Combinada que afetem os produtos incluídos nas listas desses anexos.

Artigo 12.o

1.   São suspensos os direitos ad valorem da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos incluídos nas listas dos anexos III e VII que sejam originários de um país beneficiário do SPG+.

2.   Os direitos específicos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são suspensos na sua totalidade, exceto em relação aos produtos cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum incluam direitos ad valorem. O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código 1704 10 90 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 13.o

1.   A partir da data da concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do SPG+, em ciclos de controlo regulares de três anos, a Comissão debate com cada um dos países beneficiários do SPG+, acompanha e controla a evolução do processo de ratificação das convenções pertinentes e a sua aplicação efetiva, bem como a cooperação do país beneficiário do SPG+ com os órgãos de controlo competentes e os progressos realizados por cada país beneficiário do SPG+ na execução do seu plano de ação. Ao fazê-lo, a Comissão examina todas as informações pertinentes, designadamente as conclusões e as recomendações dos órgãos de controlo competentes.

2.   O país beneficiário do SPG+ coopera com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para avaliar a sua observância dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e a sua situação no que se refere ao artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

3.   A Comissão realiza, se for caso disso em conjunto com o SEAE, pelo menos uma visita de controlo a cada país beneficiário do SPG+ por ciclo de controlo, a fim de avaliar os progressos realizados por cada país beneficiário do SPG+ no que respeita à aplicação efetiva das convenções pertinentes, tendo em conta as medidas tomadas em conformidade com o plano de ação pertinente.

Artigo 14.o

1.   Até 1 de janeiro de 2030, e em seguida de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado da ratificação das convenções pertinentes, sobre o cumprimento por parte dos países beneficiários do SPG+ das eventuais obrigações de apresentar relatórios nos termos dessas convenções pertinentes, bem como sobre o estado da sua aplicação efetiva.

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui:

a)

As conclusões ou recomendações do órgão de controlo competente relativamente a cada país beneficiário do SPG+; e

b)

As conclusões da Comissão e, sempre que tal se afigure adequado, do SEAE sobre se cada país beneficiário do SPG+ respeita os seus compromissos vinculativos de cumprimento das obrigações de apresentar relatórios, de cooperação com os órgãos de controlo competentes, nos termos das convenções pertinentes, e de garantia da aplicação efetiva de tais convenções, tendo em conta a execução do seu plano de ação.

O relatório pode incluir quaisquer informações que a Comissão considere adequada de qualquer fonte.

Em caso de preocupações específicas, o relatório formula recomendações sobre as questões e ações a tratar com prioridade no próximo ciclo de controlo, a fim de melhorar a aplicação efetiva das convenções pertinentes, tal como referido nos compromissos vinculativos correspondentes.

3.   Ao tirar as suas conclusões relativamente à aplicação efetiva das convenções pertinentes, a Comissão e, sempre que tal se afigure adequado, o SEAE, avaliam as conclusões e as recomendações dos órgãos de controlo competentes, bem como, sem prejuízo de outras fontes, as informações fornecidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho e por terceiros, incluindo os governos e as organizações internacionais, a sociedade civil e os parceiros sociais.

Artigo 15.o

1.   O SPG+ é suspenso temporariamente, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário do SPG+, caso esse país beneficiário do SPG+ não respeite os seus compromissos vinculativos, referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), ou caso o país beneficiário do SPG+ apresente uma reserva proibida por qualquer das convenções pertinentes ou incompatível com o objeto e a finalidade dessa convenção pertinente, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c).

2.   O ónus da prova relativamente ao cumprimento das suas obrigações resultantes dos compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), e relativamente à sua situação, a que se refere o artigo 9.o, n. 1, alínea c), recai sobre o país beneficiário do SPG+.

3.   Caso, com base nas conclusões do relatório referido no artigo 14.o, ou nos elementos de prova de que dispõe, incluindo elementos de prova apresentados através de uma reclamação, e tendo em conta o diálogo reforçado a que se refere o artigo 20.o, a Comissão tenha uma dúvida razoável de que um determinado país beneficiário do SPG+ não respeita os seus compromissos vinculativos assentes no plano de ação referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), ou os seus compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea e) ou f), ou apresentou uma reserva proibida por qualquer das convenções pertinentes ou incompatível com o objeto e a finalidade dessa convenção pertinente, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, um ato de execução para dar início a um processo de suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG+. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do referido ato de execução.

4.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e notifica o país beneficiário do SPG+ em causa da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 3. O aviso:

a)

Faz referência aos motivos que conduziram à dúvida razoável a que se refere o n.o 3, que pode pôr em causa o direito de o país beneficiário do SPG+ continuar a usufruir das preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG+;

b)

Especifica o prazo dentro do qual o país beneficiário do SPG+ deve apresentar as suas observações.

O prazo referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode exceder três meses a contar da data de publicação do aviso.

5.   A Comissão concede ao país beneficiário do SPG+ em causa todas as oportunidades de colaborar durante o prazo referido no n.o 4, alínea b).

6.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, designadamente as recomendações e as conclusões dos órgãos de controlo competentes, bem como as informações pertinentes de outras fontes, incluindo elementos de prova apresentados através de uma reclamação ou apresentados por terceiros, nomeadamente a sociedade civil, conforme o adequado. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão avalia todas as informações pertinentes.

7.   No prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão decide:

a)

Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou

b)

Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG+.

8.   Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, um ato de execução com vista a pôr termo ao procedimento de suspensão temporária. O referido ato de execução tem por base, nomeadamente, elementos de prova recebidos.

9.   Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar os anexos I e II, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas no SPG+.

Ao preparar esses atos delegados, a Comissão procede, com base nas informações disponíveis, a uma análise do efeito socioeconómico da suspensão temporária das preferências pautais no país beneficiário.

10.   Caso a Comissão decida pela suspensão temporária, esse atos delegados tornam-se aplicáveis seis meses a contar da data da sua adoção.

11.   Após a adoção de atos delegados para suspender temporariamente o SPG+ a Comissão prossegue, sempre que se afigure pertinente, o diálogo iniciado no quadro do diálogo reforçado ao abrigo do artigo 20.o.

12.   Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de se aplicar antes de os atos delegados a que se refere o n.o 9 do presente artigo se tornarem aplicáveis, a Comissão fica habilitada a revogar esses atos delegados de suspensão temporária das preferências pautais pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 46.o.

13.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas ao procedimento de suspensão temporária do SPG+, designadamente com respeito a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e às condições de reexame.

Artigo 16.o

Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 15.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar os anexos I e II, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG+.

Caso alguns dos motivos referidos no artigo 15.o, n.o 1, pelos quais tenha sido decidida uma suspensão temporária das preferências pautais, continuem a aplicar-se, enquanto outros não, ou se forem aplicáveis motivos adicionais aos que justificaram a suspensão temporária, as medidas adotadas nos termos do artigo 15.o, n.o 9, são ajustadas em conformidade.

CAPÍTULO IV

TMA

Artigo 17.o

1.   Um país elegível beneficia das preferências pautais concedidas ao abrigo do TMA se for um país menos desenvolvido.

2.   A Comissão revê permanentemente a lista dos países beneficiários do TMA enumerados no anexo I e identificados como tal na coluna C do referido anexo, com base nos dados disponíveis mais recentes.

Caso um país beneficiário do TMA deixe de preencher a condição referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo I, a fim de retirar esse país do regime TMA na sequência de um período transitório de três anos, a contar da data em que o país beneficiário do TMA deixou de preencher essa condição.

3.   Na pendência da designação, pelas Nações Unidas, de um país recentemente independente como um país menos desenvolvido, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo I, como medida transitória, a fim de incluir esse país na lista dos países beneficiários do TMA.

Se um país recentemente independente não for designado pelas Nações Unidas como país menos desenvolvido durante a primeira revisão disponível da categoria dos países menos desenvolvidos, a Comissão fica habilitada a adotar sem demora atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar o anexo I, a fim de retirar esse país do referido anexo, sem conceder o período transitório a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão notifica o país beneficiário do TMA em causa de quaisquer alterações do seu estatuto ao abrigo do SPG.

Artigo 18.o

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a todos os produtos enumerados nos capítulos 1 a 97 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos constantes do capítulo 93, originários de um país beneficiário do TMA, são suspensos na sua totalidade.

CAPÍTULO V

Disposições gerais relativas ao diálogo

Artigo 19.o

A Comissão e, sempre que se justificar, o SEAE colaboram com os países beneficiários do SPG normal e os países beneficiários do TMA no contexto dos diálogos bilaterais existentes, a fim de analisar e incentivar os progressos no sentido da ratificação das convenções pertinentes.

Artigo 20.o

1.   A Comissão, agindo na sequência de uma queixa ou por sua própria iniciativa, pode estabelecer um diálogo reforçado com um país beneficiário do SPG normal ou com um país beneficiário do TMA em situações em que tal seja benéfico para corrigir falhas na aplicação das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, em caso de falhas no cumprimento dos princípios das convenções pertinentes. Se a Comissão considerar que o país beneficiário do SPG normal ou o país beneficiário do TMA tomou as medidas necessárias para corrigir as falhas, pode pôr termo ao diálogo reforçado.

2.   No caso dos países beneficiários do SPG+, a Comissão realiza, no quadro do diálogo reforçado, as ações de acompanhamento, controlo e avaliação necessárias, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 13.o.

Artigo 21.o

Para efeitos da aplicação das diligências processuais pertinentes ao abrigo do presente regulamento relativas às convenções pertinentes, a Comissão tem em conta as atividades e os procedimentos pertinentes realizados pelas entidades internacionais competentes no domínio dos direitos humanos, dos direitos laborais, da proteção do clima e do ambiente, e da boa governação.

Artigo 22.o

1.   Os diálogos bilaterais existentes e os diálogos reforçados com os países beneficiários referidos no presente capítulo podem incidir sobre a cooperação em matéria de readmissão dos nacionais desses países, quando essas pessoas sejam migrantes em situação irregular na União.

2.   Caso tenha apresentado uma proposta nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Código de Vistos, a Comissão mantém um diálogo reforçado específico com o país beneficiário em causa, a fim de melhorar o nível de cooperação do país beneficiário em relação à obrigação internacional de readmitir os seus próprios nacionais.

3.   Em caso de falhas graves e sistemáticas relacionadas com a obrigação internacional de readmitir os próprios nacionais de um país beneficiário, os regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos originários desse país beneficiário, se a Comissão considerar que persiste um nível insuficiente de cooperação em matéria de readmissão na sequência de:

a)

Um diálogo reforçado a que se refere o n.o 2 do presente artigo de, pelo menos, 12 meses a contar da data em que a Comissão apresentar ao Conselho a proposta de adoção de uma decisão de execução nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Código de Vistos, para os países beneficiários do SPG normal e para os países beneficiários do SPG+;

b)

Um diálogo reforçado a que se refere o n.o 2 do presente artigo de, pelo menos, 12 meses a contar da data em que o Conselho adotar uma decisão de execução nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, alínea a), do Código de Vistos, para os países beneficiários do TMA.

4.   A Comissão só pode dar início ao procedimento de suspensão temporária dos regimes preferenciais de um país beneficiário nos termos do n.o 3 depois de ter avaliado, a título preliminar, se uma eventual suspensão temporária dos regimes preferenciais seria proporcionada, tendo em conta o contributo de uma suspensão temporária para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa, nomeadamente à luz da situação socioeconómica desse país. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua avaliação e elabora um relatório público em que apresenta as suas conclusões.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, aplicam-se o artigo 23.o, n.os 3 a 17, e o artigo 24.o à suspensão temporária dos regimes preferenciais nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   Ao adotar um ato delegado nos termos do artigo 23.o, n.o 10, a fim de suspender temporariamente os regimes preferenciais de um país beneficiário em caso de falhas graves e sistemáticas relacionadas com a obrigação internacional de um país beneficiário readmitir os seus próprios nacionais, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações pertinentes relativas a esse país beneficiário constantes dos relatórios elaborados e das avaliações realizadas, no contexto da aplicação do artigo 25.o-A do Código de Vistos, nomeadamente dados adequados sobre as tendências em matéria de readmissão dos nacionais desse país beneficiário.

7.   O relatório sobre a aplicação do presente regulamento previsto no artigo 49.o, segundo parágrafo, inclui uma avaliação da necessidade e do funcionamento da ligação entre o SPG e a cooperação em matéria de readmissão dos próprios nacionais pelos países beneficiários.

8.   Os n.os 3 e 4 aplicam-se aos países beneficiários do TMA a partir de 1 de janeiro de 2029.

CAPÍTULO VI

Disposições de suspensão temporária comuns a todos os regimes preferenciais

Artigo 23.o

1.   Os regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos originários de um país beneficiário, por um dos seguintes motivos:

a)

Violação grave e sistemática dos princípios estabelecidos nas convenções pertinentes;

b)

Exportação de produtos fabricados com recurso a trabalho infantil proibido a nível internacional e a trabalho forçado, incluindo escravatura e trabalho penitenciário;

c)

Deficiências graves a nível dos controlos aduaneiros em matéria de exportação ou trânsito de droga (substâncias ilícitas ou precursores) ou inobservância grave das convenções internacionais sobre antiterrorismo ou branqueamento de capitais;

d)

Práticas comerciais desleais graves e sistemáticas, incluindo as que afetam o fornecimento de matérias-primas, que tenham um efeito adverso na indústria da União e a que o país beneficiário não tenha posto termo;

e)

Violação grave e sistemática dos objetivos adotados pelas organizações regionais de gestão das pescas ou por quaisquer convénios internacionais de que a União é parte relativos à conservação e à gestão dos recursos haliêuticos.

Quanto às práticas comerciais desleais a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), as quais são proibidas ou possam dar lugar a uma ação ao abrigo dos acordos da OMC, a aplicação do presente artigo baseia-se numa decisão anterior adotada nesse sentido pelo órgão competente da OMC.

2.   O n.o 1, alínea d), do presente artigo não é aplicável aos produtos de um país beneficiário que estejam sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) ou do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

3.   Caso a Comissão, agindo na sequência de uma reclamação ou por sua própria iniciativa, considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem uma suspensão temporária das preferências pautais concedidas ao abrigo de quaisquer regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, com base nos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo e tendo em conta, nos casos aplicáveis, o diálogo reforçado a que se refere o artigo 20.o, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária. Caso considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a suspensão temporária das preferências pautais, com base no artigo 22.o, n.o 3, alínea a), a Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária. Caso considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a suspensão temporária das preferências pautais, com base no artigo 22.o, n.o 3, alínea b), a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 3, um ato de execução para dar início ao procedimento de suspensão temporária. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da adoção do referido ato de execução.

4.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando o início de um procedimento de suspensão temporária e notifica o país beneficiário em causa da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 3. O aviso:

a)

Fundamenta devidamente o seu ato de execução de início de um procedimento de suspensão temporária, referido no n.o 3; e

b)

Declara que a Comissão controlará e avaliará a situação no país beneficiário em causa durante o período de acompanhamento e de avaliação referido no n.o 5 do presente artigo e, se for caso disso, prosseguirá o diálogo iniciado no âmbito do diálogo reforçado ao abrigo do artigo 20.o.

5.   A Comissão efetua o controlo e a avaliação durante um período de seis meses a contar da publicação do aviso a que se refere o n.o 4. A Comissão proporciona ao país beneficiário em causa todas as oportunidades de dialogar e colaborar em qualquer momento durante esse período.

6.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias, designadamente as avaliações, as observações, as decisões, as recomendações e as conclusões dos órgãos de controlo competentes, bem como as informações pertinentes de outras fontes, incluindo elementos de prova apresentados através de uma reclamação ou apresentados por terceiros, conforme o adequado. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão avalia todas as informações pertinentes, incluindo as provenientes da sociedade civil.

7.   Três meses após o termo do prazo a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório sobre as suas constatações e conclusões ao país beneficiário em causa. O país beneficiário tem o direito de apresentar as suas observações sobre o relatório. O prazo para apresentação das observações não pode exceder um mês.

8.   No prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.o 5, a Comissão decide:

a)

Pôr termo ao procedimento de suspensão temporária; ou

b)

Suspender temporariamente as preferências pautais concedidas ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2.

9.   Caso a Comissão considere que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, um ato de execução sobre o termo do procedimento de suspensão temporária.

10.   Caso a Comissão considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelos motivos referidos no n.o 1 do presente artigo, fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar os anexos I e II, a fim de suspender temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. Ao preparar o ato delegado, a Comissão procede, com base nas informações disponíveis, a uma análise do efeito socioeconómico da suspensão temporária das preferências pautais no país beneficiário.

11.   Tanto o ato de execução adotado a que se refere o n.o 9 como o ato delegado adotado a que se refere o n.o 10 baseiam-se, nomeadamente, em elementos de prova recolhidos e recebidos.

12.   Caso a Comissão decida suspender temporariamente as preferências pautais, o ato delegado a que se refere o n.o 10 torna-se aplicável seis meses a contar da data da sua adoção.

13.   Após a adoção do ato delegado a que se refere o n.o 10 do presente artigo, a Comissão prossegue, sempre que se afigure pertinente, o diálogo iniciado no âmbito do diálogo reforçado nos termos do artigo 20.o. Na ausência de tal diálogo, a Comissão pode recorrer a outros meios de diálogo.

14.   Caso os motivos que justificam a suspensão temporária deixem de ser aplicáveis antes de o ato delegado a que se refere o n.o 10 do presente artigo produzir efeitos, a Comissão fica habilitada a revogar o ato delegado adotado de suspensão temporária das preferências pautais, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 46.o.

15.   Caso a Comissão considere que, em circunstâncias excecionais, como uma emergência sanitária ou de saúde mundial, catástrofes naturais ou outros acontecimentos inesperados, é adequado rever o âmbito da suspensão temporária, adiar ou suspender a aplicação da suspensão temporária, fica habilitada a alterar o ato delegado a que se refere o n.o 10 do presente artigo, em conformidade com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 46.o.

16.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de todos os regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, designadamente com respeito a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade e ao reexame de quaisquer medidas adotadas.

17.   A Comissão dá início ao procedimento de suspensão temporária nos termos dos n.os 3 a 16, se considerar que:

a)

Existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelo motivo referido no n.o 1, alínea a); e

b)

Existem imperativos de urgência devidamente justificados, tais como violações excecionalmente graves dos princípios referidos no n.o 1, alínea a), que exigem uma resposta rápida, tendo em conta as circunstâncias específicas do país beneficiário, e que seriam difíceis de resolver recorrendo ao procedimento a que se refere o n.o 3.

No âmbito do procedimento previsto no presente número, o período referido no n.o 5 é reduzido para dois meses e o prazo referido no n.o 8 é reduzido para cinco meses.

18.   Caso a Comissão decida suspender temporariamente as preferências pautais nos termos do n.o 17 do presente artigo, o ato delegado a que se refere o n.o 10 do presente artigo é adotado em conformidade com o artigo 46.o e torna-se aplicável um mês após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão temporária das preferências pautais referidas no artigo 23.o, n.o 1, deixaram de se aplicar, fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para alterar os anexos I e II, a fim de restabelecer as preferências pautais concedidas ao abrigo do SPG.

Caso alguns dos motivos referidos no artigo 23.o, n.o 1, pelos quais tenha sido decidida uma suspensão temporária de preferências pautais, continuem a aplicar-se, enquanto outros não forem aplicáveis, ou se forem aplicáveis motivos adicionais aos que justificaram a suspensão temporária de preferências pautais, as medidas adotadas nos termos do artigo 23.o, n.o 10, são ajustadas em conformidade.

Artigo 25.o

1.   Os regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, podem ser temporariamente suspensos, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em caso de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria ou de prestar a cooperação administrativa necessária para efeitos de aplicação e fiscalização destes regimes preferenciais.

2.   A cooperação administrativa referida no n.o 1 exige, nomeadamente, que os países beneficiários:

a)

Comuniquem à Comissão e atualizem as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;

b)

Assistam a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comuniquem atempadamente os respetivos resultados à Comissão;

c)

Assistam a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões de cooperação administrativa e de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão dos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;

d)

Realizem ou organizem inquéritos adequados, a fim de identificar e prevenir o desrespeito das regras de origem;

e)

Respeitem ou façam respeitar as regras de origem no que diz respeito ao cúmulo regional referido no título II, capítulo 1, secção 2, subsecção 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, se os países beneficiários beneficiarem do mesmo;

f)

Assistam a União na verificação de comportamentos em caso de presunção de fraude relativa à origem, dos quais se possa presumir a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário.

3.   Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária dos regimes preferenciais pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, adota, pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 48.o, n.o 4, atos de execução imediatamente aplicáveis para retirar temporariamente as preferências pautais previstas nos regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, em relação à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário.

4.   Antes de adotar tais atos, a Comissão publica primeiro um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à conformidade com os n.os 1 e 2 que podem pôr em causa o direito de o país beneficiário continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento.

5.   A Comissão informa o país beneficiário em causa de qualquer ato de execução adotado nos termos do n.o 3 antes de esse ato se tornar aplicável.

6.   O período inicial de suspensão temporária de preferências pautais não pode exceder seis meses. Até ao termo desse período, a Comissão adota, pelo procedimento a que se refere o artigo 48.o, n.o 4, um ato de execução imediatamente aplicável para pôr termo à suspensão temporária de preferências pautais ou prorrogar o período de suspensão temporária de preferências pautais para além do período inicial.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes, nomeadamente as irregularidades que possam surgir no que diz respeito às regras de origem, suscetíveis de justificar a suspensão temporária, a sua prorrogação ou a sua cessação.

CAPÍTULO VII

Disposições de salvaguarda e de vigilância

Secção I

Salvaguardas gerais

Artigo 26.o

1.   Caso um produto originário de um dos países beneficiários de qualquer dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, seja importado em volumes ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou de produtos diretamente concorrentes, os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum sobre esse produto podem ser restabelecidos total ou parcialmente.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

3.   Para efeitos do presente capítulo, as «partes interessadas» incluem as partes envolvidas na produção, na distribuição ou na venda dos produtos importados referidos no n.o 1 e de produtos similares ou de produtos diretamente concorrentes.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o, para completar o presente regulamento, estabelecendo regras relativas ao procedimento de adoção de medidas de salvaguarda gerais, designadamente no que respeita a prazos, aos direitos das partes, à confidencialidade, à divulgação, à verificação, às visitas e ao reexame de medidas.

Artigo 27.o

Considera-se que existem dificuldades graves às quais se refere o artigo 26.o, n.o 1, sempre que os produtores da União sofrem uma deterioração da sua situação financeira ou económica. Ao examinar se existe essa deterioração, a Comissão pode igualmente avaliar, se for caso disso, a dinâmica do mercado no setor no seu conjunto, designadamente o impacto noutros produtores do setor, como os produtores de produtos a montante ou a jusante. Ao proceder à sua avaliação, a Comissão tem em conta os indicadores pertinentes da situação económica ou financeira. Estes indicadores podem incluir os seguintes:

a)

Parte de mercado;

b)

Produção;

c)

Existências;

d)

Capacidade de produção;

e)

Importações.

Artigo 28.o

1.   Se a Comissão considerar que existem indícios suficientes de que as condições previstas no artigo 26.o, n.o 1, se encontram preenchidas, investiga se os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum devem ser restabelecidos total ou parcialmente.

2.   A Comissão inicia um inquérito a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem indícios suficientes, determinados com base na avaliação referida no artigo 27.o, para justificar tal inquérito. O pedido para dar início a um inquérito inclui indícios suficientes que atestem estarem reunidas as condições para impor as medidas de salvaguarda enunciadas no artigo 26.o, n.o 1. O pedido é apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a relevância dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não indícios suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

3.   Caso existam indícios suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Este aviso inclui todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo a possibilidade de recurso ao conselheiro auditor da direção-geral responsável pelo comércio internacional da Comissão. O início do inquérito deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.o 2. Nos casos em que não existam elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão de não dar início a um inquérito no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.

4.   O inquérito, incluindo as diligências processuais referidas nos artigos 29.o, 30.o e 31.o, deve ficar concluído no prazo de 12 meses a contar do seu início.

5.   No que diz respeito aos inquéritos relativos às salvaguardas gerais aplicáveis a produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, o período referido no n.o 4 do presente artigo é reduzido para dois meses nos seguintes casos:

a)

Quando o país beneficiário não assegurar o cumprimento das regras de origem ou não prestar a cooperação administrativa referida no artigo 25.o;

b)

Quando as importações dos produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, ao abrigo dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, concedidos no âmbito do presente regulamento, excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do país beneficiário em causa.

Artigo 29.o

Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica ou financeira dos produtores da União, e quando um atraso seja suscetível de causar prejuízos cuja reparação possa afigurar-se difícil, a Comissão adota, pelo procedimento a que se refere o artigo 48.o, n.o 4, atos de execução imediatamente aplicáveis para restabelecer os direitos normais da Pauta Aduaneira Comum por um período máximo de 12 meses.

Artigo 30.o

Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 26.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 3, atos de execução para restabelecer os direitos da Pauta Aduaneira Comum. Esses atos de execução entram em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 31.o

Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 26.o, n.o 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 3, atos de execução que encerram o inquérito. Os referidos atos de execução são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. O inquérito considera-se encerrado caso nenhum ato de execução seja publicado no prazo referido no artigo 28.o, n.o 4, e os atos de execução adotados nos termos do artigo 29.o caducam automaticamente. São restituídos todos os direitos da Pauta Aduaneira Comum cobrados em resultado desses atos de execução.

Artigo 32.o

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são total ou parcialmente restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica ou da situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a três anos, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas.

Secção II

Salvaguardas especiais para determinados produtos

Artigo 33.o

1.   Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, até 1 de janeiro de cada ano, a Comissão, por sua própria iniciativa e pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, adota um ato de execução com vista a suprimir as preferências pautais referidas nos artigos 7.o e 12.o no que toca aos produtos enumerados no SPG, anexo III, secção S-11a, os produtos enumerados no SPG, anexo III, secção S-11b, ou aos produtos abrangidos pelos códigos 2207 10 00 e 2207 20 00 da Nomenclatura Combinada, caso as importações de tais produtos tenham origem num país beneficiário e o seu total:

a)

Para os produtos dos códigos 2207 10 00 e 2207 20 00 da Nomenclatura Combinada, exceda a percentagem referida no anexo IV, ponto 1, do valor das importações na União dos mesmos produtos provenientes de todos os países beneficiários, durante um ano civil;

b)

Para os produtos enumerados no SPG, anexo III, secção S-11a, e os produtos do SPG, anexo III, secção S-11b, exceda a percentagem referida no anexo IV, ponto 3, do valor das importações na União de produtos enumerados no SPG, anexo III, secção S-11a, ou de produtos enumerados no SPG, anexo III, secção S-11b, provenientes de todos os países beneficiários, durante um ano civil.

2.   O n.o 1 não se aplica aos países beneficiários do TMA nem a países cuja parte relativa aos produtos relevantes referidos no n.o 1 não exceda 6 % do valor das importações totais na União dos mesmos produtos.

3.   A retirada das preferências pautais torna-se aplicável dois meses a contar da data de publicação do ato de execução da Comissão para esse fim no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

1.   Quando as importações de produtos abrangidos pelos códigos 1006 10 , 1006 20 e 1006 30 da Nomenclatura Combinada originários de um país beneficiário excederem, cumulativamente e em qualquer momento durante um ano civil, pelo menos 45 % dos volumes anuais de importação estabelecidos para cada país beneficiário de acordo com a metodologia especificada no n.o 4, a Comissão deve:

a)

Suspender, com efeito imediato, as preferências pautais aplicáveis às importações desses produtos originários do país beneficiário em causa durante o resto do ano civil; e

b)

Introduzir, para o período do ano civil seguinte, um contingente pautal aplicável às importações desses produtos originários do país beneficiário em causa.

O contingente pautal referido no primeiro parágrafo, alínea b), é igual ao volume anual das importações provenientes do país beneficiário em causa estabelecido para o ano em que a suspensão referida no primeiro parágrafo, alínea a), produziu efeitos, em conformidade com a metodologia especificada no n.o 4. Apenas as importações no âmbito do contingente pautal referido no primeiro parágrafo, alínea b), continuam a beneficiar das preferências pautais.

2.   O n.o 1 não se aplica aos países beneficiários cuja percentagem, considerada cumulativamente, de produtos abrangidos pelos códigos 1006 10 , 1006 20 e 1006 30 da Nomenclatura Combinada não exceda 6 % do total das importações na União.

3.   A Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, atos de execução que estabeleçam as disposições de controlo dos volumes de importação, de suspensão das preferências pautais e de aplicação do presente artigo. O primeiro desses atos de execução é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.

4.   Para o ano civil de 2027, os volumes de importação para cada país beneficiário referido no n.o 1 são determinados pela média aritmética dos volumes anuais de importação da União originários de cada país beneficiário entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024. Até 31 de dezembro de 2027 e, posteriormente, até 31 de dezembro de cada ano, a Comissão adota, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, atos de execução que especifiquem os volumes de importação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e aplicáveis no ano civil seguinte, com base na média aritmética dos volumes anuais de importação da União originários de cada país beneficiário durante os dez anos civis anteriores, com base nos dados disponíveis mais recentes.

5.   O relatório sobre a aplicação do presente regulamento previsto no artigo 49.o, segundo parágrafo, inclui uma avaliação da necessidade e do funcionamento do mecanismo previsto no presente artigo.

Artigo 35.o

Sem prejuízo das secções I e III do presente capítulo, caso as importações dos produtos incluídos na lista do anexo I do TFUE provoquem ou ameacem provocar uma perturbação grave dos mercados da União, em especial numa ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, após consulta ao comité para a organização comum de mercado pertinente relativa à agricultura ou pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 3, um ato de execução com vista a suspender os regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, em relação aos produtos em causa.

Artigo 36.o

A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do artigo 33.o, 34.o ou 35.o antes de se tornar aplicável.

Secção III

Medidas de vigilância nos setores agrícola e das pescas

Artigo 37.o

1.   Sem prejuízo da secção I do presente capítulo, os produtos incluídos nos capítulos 1 a 24 da Pauta Aduaneira Comum, tal como adotada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, originários de países beneficiários, podem ser sujeitos a um mecanismo especial de vigilância, a fim de evitar a perturbação dos mercados da União. O mecanismo de vigilância especial em relação a produtos específicos é iniciado a pedido de um Estado-Membro ou pode ser iniciado pela Comissão.

2.   Caso os resultados da vigilância especial de produtos ao abrigo do presente artigo confirmem a perturbação dos mercados da União, a Comissão, após consulta ao comité para a organização comum de mercado pertinente relativa à agricultura ou às pescas, adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 3, um ato de execução com vista a aplicar os direitos da Pauta Aduaneira Comum aos produtos sujeitos a vigilância. A retirada das preferências pautais torna-se aplicável a partir do dia seguinte ao da publicação do ato de execução pertinente no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Ao avaliar a perturbação dos mercados da União nos termos do n.o 1, a Comissão tem em conta todos os desenvolvimentos relevantes do mercado, incluindo o impacto das importações totais em causa na situação do mercado da União. Esta avaliação inclui fatores como o impacto das importações em causa no nível de preços da União, o impacto das importações provenientes de outras fontes, um aumento súbito das importações provenientes de um país beneficiário, bem como o impacto das importações na estabilidade global do mercado da União para o produto em causa.

4.   A avaliação da Comissão a que se refere o n.o 3 não pode demorar mais de seis meses. O prazo para esta avaliação pode, sempre que necessário, ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

5.   Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos por um período de 12 meses. O período de reintrodução desses direitos pode ser prorrogado caso seja necessário para contrariar a perturbação dos mercados da União pertinentes.

Artigo 38.o

A Comissão informa, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos do artigo 37.o antes de se tornar aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições comuns

Artigo 39.o

1.   Para beneficiar das preferências pautais, os produtos em relação aos quais estas são requeridas devem ser originários de um país beneficiário.

2.   Para efeitos dos regimes preferenciais referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as regras de origem preferencial são as estabelecidas no artigo 64.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

3.   Sem prejuízo das regras referidas no n.o 2 do presente artigo, e a pedido de um país beneficiário, a Comissão concede a acumulação regional referida no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, entre países beneficiários de diferentes grupos regionais ou a acumulação alargada referidos no artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, caso e enquanto estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O pedido do país beneficiário fornece elementos de prova suficientes de que essa acumulação é necessária tendo em conta as necessidades específicas desse país em matéria de necessidades comerciais, de desenvolvimento e financeiras;

b)

A acumulação não cria dificuldades comerciais indevidas para outros países elegíveis, em especial os países beneficiários do TMA, tendo em conta um possível desvio dos fluxos comerciais;

c)

O país beneficiário apresenta elementos de prova de que não pode cumprir as regras de origem aplicáveis aos produtos em causa sem que essa acumulação seja concedida.

4.   Ao avaliar se o pedido se justifica tendo em conta as necessidades específicas comerciais, de desenvolvimento e financeiras do país beneficiário, nomeadamente com base nas informações fornecidas por esse país, a Comissão tem em conta o nível de dependência do país beneficiário em relação à produção integrada face aos países terceiros abrangidos pelo pedido, o impacto dessa dependência no desenvolvimento sustentável do país beneficiário, a relevância dos setores com a referida produção integrada para a economia do país beneficiário e as perspetivas de desenvolvimento futuro dos produtos em causa.

5.   Antes de tomar uma decisão sobre um pedido, a Comissão dá ao país beneficiário a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.

Artigo 40.o

Na execução do presente regulamento, devem ser asseguradas sinergias e complementaridade com as ações externas e os programas pertinentes da União, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento.

Artigo 41.o

1.   Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito ad valorem, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade.

2.   Caso, relativamente a uma determinada declaração de importação, a taxa de um direito específico, reduzida ao abrigo do presente regulamento, seja igual ou inferior a 2 EUR para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a taxa final dos direitos preferenciais calculada de acordo com o presente regulamento é arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

Artigo 42.o

1.   As estatísticas da União da Comissão (Eurostat) sobre comércio externo são a fonte estatística utilizada para efeitos do disposto no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados estatísticos sobre os produtos sujeitos ao regime aduaneiro de introdução em livre prática que beneficiem das preferências pautais em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A fim de facilitar a informação e aumentar a transparência, a Comissão deve garantir que os dados estatísticos relevantes para as secções do SPG sejam regularmente disponibilizados numa base de dados pública.

3.   Nos termos dos artigos 55.o e 56.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as quantidades e os valores de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo das preferências pautais durante os meses que antecedem esse pedido. Esses dados devem incluir os produtos a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

4.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, controla as importações de produtos dos códigos 0603, 0803 90 10 , 1006, 1604 14 , 1604 19 31 , 1604 19 39 , 1604 20 70 , 1701, 1704, 1806 10 30 , 1806 10 90 , 2002 90 , 2103 20 , 2106 90 59 , 2106 90 98 , 6403, 2207 10 00 , 2207 20 00 , 2909 19 10 , 3814 00 90 , 3820 00 00 , 3824 99 56 , 3824 99 57 , 3824 99 92 , 3824 84 00 , 3824 85 00 , 3824 86 00 , 3824 87 00 , 3824 88 00 , 3824 99 93 e 3824 99 96 da Nomenclatura Combinada, a fim de determinar se estão reunidas as condições previstas nos artigos 26.o, 33.o, 34.o, 35.o e 37.o.

Artigo 43.o

Quando necessário, a Comissão procura obter regularmente os pontos de vista dos representantes da sociedade civil da União e dos países beneficiários e tem em conta as informações por eles fornecidas, nomeadamente através de diálogos específicos, a fim de analisar, acompanhar e avaliar a aplicação do presente regulamento.

Artigo 44.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução do presente regulamento, em especial no que diz respeito às medidas adotadas ao abrigo do capítulo VII.

Artigo 45.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.os 4, 5 e 7, no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.os 9 e 13, no artigo 16.o, no artigo 17.o, n.os 2 e 3, no artigo 23.o, n.os 10, 15 e 16, no artigo 24.o e no artigo 26.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 12 de julho de 2026.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 6, o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 7, o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.os 9 e 13, o artigo 16.o, o artigo 17.o, n.os 2 e 3, o artigo 23.o, n.os 10, 15 e 16, o artigo 24.o e o artigo 26.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 10.o, n.o 4, 5 ou 7, do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 9 ou 13, do artigo 16.o, do artigo 17.o, n.o 2 ou 3, do artigo 23.o, n.o 10, 15 ou 16, do artigo 24.o ou do artigo 26.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.o

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis e desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiver formulado objeções.

Artigo 47.o

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.

2.   As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as prestou.

3.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido, para a sua fonte ou para as relações internacionais bilaterais da União.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta os interesses legítimos das pessoas singulares e coletivas em causa, de forma que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 48.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas, criado pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (17). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjunção com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 49.o

Até 1 de janeiro de 2030, e daí em diante de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos do SPG e os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, respeitante ao período dos três anos precedentes e a todos os regimes preferenciais a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, bem como as atividades de acompanhamento da Comissão, incluindo informações não confidenciais relativas a reclamações apresentadas através do PUC e que sejam pertinentes para o presente regulamento.

Até 1 de janeiro de 2033, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório pode, em particular, ter em conta a lista de convenções pertinentes em relação às atualizações dos órgãos de supervisão das Nações Unidas, nomeadamente sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, bem como os mecanismos de graduação e transição por país, em especial no que diz respeito aos países menos desenvolvidos. Esse relatório pode, se necessário, ser acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 50.o

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 51.o

1.   Os inquéritos ou os procedimentos de suspensão temporária iniciados e não encerrados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 devem ser reiniciados automaticamente ao abrigo do presente regulamento, exceto no que respeita a um país beneficiário do SPG+ nos termos daquele regulamento, se o inquérito ou o procedimento disser respeito apenas aos benefícios concedidos ao abrigo do SPG+. Contudo, esse inquérito ou procedimento deve ser reiniciado automaticamente se o mesmo país beneficiário se candidatar ao SPG+ ao abrigo do presente regulamento, antes de 1 de janeiro de 2029.

2.   As informações recebidas no decurso de um inquérito iniciado e não encerrado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 devem ser tomadas em consideração em qualquer inquérito reiniciado.

3.   Os países que, em 31 de dezembro de 2026, sejam países beneficiários do SPG+ ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento na sua versão em vigor nessa data, são considerados países beneficiários do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Os países que pretendam continuar a beneficiar do SPG+ ao abrigo do presente regulamento a partir de 1 de janeiro de 2029 devem apresentar um pedido para o efeito antes dessa data, em conformidade com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. Para os países que tenham apresentado um tal pedido, o SPG+ é mantido ao abrigo do presente regulamento durante o período de avaliação do seu pedido pela Comissão, nos termos do artigo 10.o do presente regulamento e, se for caso disso, durante o prazo para a apresentação de oposições previsto no artigo 45.o, n.o 6, do presente regulamento.

Artigo 52.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027. No entanto, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 12, o artigo 23.o, n.o 15, o artigo 26.o, n.o 4, o artigo 34.o, n.o 3 e o artigo 45.o são aplicáveis a partir de 12 de julho de 2026.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2036. No entanto, a cessação da sua aplicação não afeta o TMA, conforme estabelecido ao abrigo do capítulo IV, nem, na medida em que sejam aplicadas conjuntamente com esse capítulo, quaisquer outras disposições constantes do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de junho de 2026.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 22 de maio de 2026.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2023/2663 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L, 2023/2663, 27.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2663/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(8)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/478/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj).

(11)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).

(14)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj).

(15)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj).

(16)  Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2152/oj).

(17)  Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (JO L 211 de 6.8.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/732/oj).


LISTA DOS ANEXOS

Anexo

Conteúdo

I

Países elegíveis e beneficiários

II

Países beneficiários para os quais os regimes preferenciais ao abrigo do SPG foram temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos originários desses países

III

Lista de produtos incluídos no SPG normal e no SPG+

IV

Normas de aplicação dos artigos 8.o e 33.o

V

Normas de aplicação do capítulo III

VI

Convenções pertinentes

VII

Lista de produtos incluídos unicamente no SPG+

VIII

Tabela de correspondência

ANEXO I

PAÍSES ELEGÍVEIS E BENEFICIÁRIOS

Coluna A:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B:

Nome

Coluna C:

Regimes preferenciais ao abrigo do SPG de que o país beneficia

A

B

C

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AF

Afeganistão

TMA

AG

Antígua e Barbuda

 

AL

Albânia

 

AM

Arménia

 

AO

Angola

TMA

AR

Argentina

 

AZ

Azerbaijão

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BB

Barbados

 

BD

Bangladexe

TMA

BF

Burquina Faso

TMA

BH

Barém

 

BI

Burundi

TMA

BJ

Benim

TMA

BN

Brunei

 

BO

Bolívia

SPG normal (1)

BR

Brasil

 

BS

Baamas

 

BT

Butão

TMA

BW

Botsuana

 

BY

Bielorrússia

SPG normal (2)

BZ

Belize

 

CD

República Democrática do Congo

TMA

CF

República Centro-Africana

TMA

CG

República do Congo

SPG normal

CI

Costa do Marfim

 

CK

Ilhas Cook

SPG normal

CL

Chile

 

CM

Camarões

 

CO

Colômbia

 

CR

Costa Rica

 

CU

Cuba

 

CV

Cabo Verde

SPG normal (3)

DJ

Jibuti

TMA

DM

Domínica

 

DO

República Dominicana

 

DZ

Argélia

 

EC

Equador

 

EG

Egito

 

ER

Eritreia

TMA

ET

Etiópia

TMA

FJ

Ilhas Fiji

 

FM

Micronésia

SPG normal

GA

Gabão

 

GD

Granada

 

GE

Geórgia

 

GH

Gana

 

GM

Gâmbia

TMA

GN

Guiné

TMA

GQ

Guiné Equatorial

 

GT

Guatemala

 

GW

Guiné-Bissau

TMA

GY

Guiana

 

HN

Honduras

 

HT

Haiti

TMA

ID

Indonésia

 

IN

Índia

SPG normal

IQ

Iraque

 

IR

Irão

 

JM

Jamaica

 

JO

Jordânia

 

KE

Quénia

 

KG

Quirguistão

SPG normal (4)

KH

Camboja

TMA (5)

KI

Quiribati

TMA

KM

Comores

TMA

KN

São Cristóvão e Neves

 

KW

Koweit

 

KZ

Cazaquistão

 

LA

Laos

TMA

LB

Líbano

 

LC

Santa Lúcia

 

LK

Seri Lanca

SPG normal (6)

LR

Libéria

TMA

LS

Lesoto

TMA

LY

Líbia

 

MA

Marrocos

 

MD

Moldávia

 

ME

Montenegro

 

MG

Madagáscar

TMA

MH

Ilhas Marshall

 

MK

Macedónia do Norte

 

ML

Mali

TMA

MM

Mianmar/Birmânia

TMA

MN

Mongólia

SPG normal (7)

MR

Mauritânia

TMA

MU

Maurícia

 

MV

Maldivas

 

MW

Maláui

TMA

MX

México

 

MY

Malásia

 

MZ

Moçambique

TMA

NA

Namíbia

 

NE

Níger

TMA

NG

Nigéria

SPG normal

NI

Nicarágua

 

NP

Nepal

TMA

NR

Nauru

 

NU

Niuê

SPG normal

OM

Omã

 

PA

Panamá

 

PE

Peru

 

PG

Papua-Nova Guiné

 

PH

Filipinas

SPG normal (8)

PK

Paquistão

SPG normal (9)

PW

Palau

 

PY

Paraguai

 

QA

Catar

 

RW

Ruanda

TMA

SA

Arábia Saudita

 

SB

Ilhas Salomão

TMA

SC

Seicheles

 

SD

Sudão

TMA

SL

Serra Leoa

TMA

SN

Senegal

TMA

SO

Somália

TMA

SR

Suriname

 

SS

Sudão do Sul

TMA

ST

São Tomé e Príncipe

TMA (10)

SV

Salvador

 

SY

Síria

SPG normal

SZ

Essuatíni

 

TD

Chade

TMA

TG

Togo

TMA

TH

Tailândia

 

TJ

Tajiquistão

SPG normal

TL

Timor-Leste

TMA

TM

Turquemenistão

 

TN

Tunísia

 

TO

Tonga

 

TT

Trindade e Tobago

 

TV

Tuvalu

TMA

TZ

Tanzânia

TMA

UA

Ucrânia

 

UG

Uganda

TMA

UY

Uruguai

 

UZ

Usbequistão

SPG normal (11)

VC

São Vicente e Granadinas

 

VE

Venezuela

 

VN

Vietname

 

VU

Vanuatu

SPG normal

WS

Samoa

 

XK

Kosovo (12)

 

RS

Sérvia

 

YE

Iémen

TMA

ZA

África do Sul

 

ZM

Zâmbia

TMA

ZW

Zimbabué

 

(1)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(2)  Suspensão total.

(3)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(4)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(5)  Suspensão parcial.

(6)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(7)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(8)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(9)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(10)  Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2025/1951, São Tomé e Príncipe deixará de ser um país beneficiário do TMA e passará a ser um país beneficiário do SPG normal a partir de 1 de janeiro de 2029.

(11)  Considerado país beneficiário do SPG+ ao abrigo do presente regulamento até 31 de dezembro de 2028. Ver artigo 51.o, n.o 3.

(12)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

ANEXO II

PAÍSES BENEFICIÁRIOS PARA OS QUAIS OS REGIMES PREFERENCIAIS AO ABRIGO DO SPG FORAM TEMPORARIAMENTE SUSPENSOS RELATIVAMENTE A TODOS OU A ALGUNS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DESSES PAÍSES

Coluna A:

Código alfabético de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União

Coluna B:

Nome

Coluna C:

Regime preferencial que foi suspenso do país

A

B

C

BY

Bielorrússia

SPG normal (1)

KH

Camboja

TMA (2)

(1)  Suspensão total.

(2)  Suspensão parcial.

ANEXO III

LISTA DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO SPG NORMAL E NO SPG+

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.

As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

A coluna «Sensível/Não sensível» refere-se aos produtos incluídos no SPG normal (artigo 6.o). Estes produtos são listados como «NS» (produtos não sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 1) ou «S» (produtos sensíveis, na aceção do artigo 7.o, n.o 2).

Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.

Secção do SPG

Capítulo

Código NC

Designação

Sensível/Não sensível

S-1a

01

0101 29 90

Cavalos vivos, exceto reprodutores de raça pura, excluindo os destinados a abate

S

0101 30 00

Asininos vivos

S

0101 90 00

Muares vivos

S

0104 20 10*

Animais vivos reprodutores de raça pura da espécie caprina

S

0106 14 10

Coelhos domésticos vivos

S

0106 39 10

Pombos vivos

S

02

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

S

0206 80 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas, exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0206 90 91

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas, exceto as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

S

0207 14 91

Fígados, congelados, de galos ou de galinhas

S

0207 27 91

Fígados, congelados, de perus ou de peruas

S

 

 

0207 45 95 0207 55 95 0207 60 91

Fígados, congelados, de patos, de gansos ou de pintadas, exceto fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos

S

 

 

0208 90 70

Coxas de rã

NS

0210 99 10

Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

S

0210 99 59

Miudezas de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, exceto pilares de diafragma e diafragmas

S

ex 0210 99 85

Miudezas de animais das espécies ovina ou caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

S

ex 0210 99 85

Miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), exceto de fígados de aves domésticas, excluindo animais das espécies suína doméstica, bovina, ovina ou caprina

S

04

0403 20 41

Iogurte, adicionado de chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria que contenham, em peso, menos de 1,5  % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, 5 % de glicose ou amido ou fécula

S

 

0403 20 51

Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

S

0403 20 53

0403 20 59

0403 20 91

0403 20 93

0403 20 99

0403 90 71

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

S

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

 

 

0405 20 10

Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

S

0405 20 30

0407 19 90 0407 29 90 0407 90 90

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos, exceto de aves domésticas

S

0410 10

Insetos

S

0410 90 00

Outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

S

05

0511 99 39

Esponjas naturais de origem animal, exceto em bruto

S

S-1b

03

ex Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto os produtos da subposição 0301 19 00

S

0301 19 00

Peixes ornamentais, do mar, vivos

NS

S-2a

06

ex Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores cortadas e folhagem para ornamentação, exceto os produtos das subposições 0603 12 00 e 0604 20 40

S

0603 12 00

Cravos e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos

NS

0604 20 40

Ramos de coníferas, frescos

NS

S-2b

07

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

S

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

S

0703 90 00

Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

S

0704

Couve, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

S

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

S

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos-rábanos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

S

 

 

ex 0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 16 de maio a 31 de outubro

S

0708

Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados

S

0709 20 00

Espargos, frescos ou refrigerados

S

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

S

0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

S

0709 51 00 0709 52 00 0709 53 00 0709 54 00 0709 55 00 0709 59 00

Cogumelos, frescos ou refrigerados, exceto os produtos da subposição 0709 56 00

S

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

S

0709 60 99

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados, exceto pimentos doces ou pimentões, excluindo os destinados ao fabrico de capsaicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, e excluindo os destinados ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinoides

S

0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

S

ex 0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de julho a 31 de outubro

S

0709 92 10*

Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

S

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

S

0709 93 90 0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

S

0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

S

0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

S

 

 

0709 99 40

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

S

0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

S

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, exceto os produtos da subposição 0710 80 85

S

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0711 20 90

S

ex 0712

Produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, exceto azeitonas e os produtos da subposição 0712 90 19

S

0713

Leguminosas, secas, em grão, mesmo peladas ou partidas

S

0714 20 10*

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

NS

0714 20 90

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets, exceto frescas e inteiras, destinadas à alimentação humana

S

0714 90 90

Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

NS

 

08

0802 11 90

Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, exceto amargas

S

0802 12 90

0802 21 00

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

S

0802 22 00

0802 31 00

Nozes, frescas ou secas, mesmo sem casca

S

0802 32 00

 

 

0802 41 00

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca

S

0802 42 00

ou peladas

 

0802 51 00

Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0802 52 00

 

 

0802 61 00

Nozes-macadâmia, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

NS

0802 62 00

 

 

0802 90 85

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

NS

0802 91 00 0802 92 00

Pinhões, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

NS

0803 10 10

Plátanos, frescos

S

0803 10 90

Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra), secas

S

0803 90 90

 

 

0804 10 00

Tâmaras, frescas ou secas

S

0804 20 10

Figos, frescos ou secos

S

0804 20 90

 

 

0804 30 00

Ananases (abacaxis), frescos ou secos

S

0804 40 00

Abacates, frescos ou secos

S

ex 0805 21

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes, frescos ou secos, de 1 de março a 31 de outubro

S

ex 0805 22 00

ex 0805 29 00

 

 

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

NS

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

S

0805 90 00

Outros citrinos, frescos ou secos

S

ex 0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de janeiro a 20 de julho e de 21 de novembro a 31 de dezembro, exceto uvas da variedade Imperador (Vitis vinifera cv.), de 1 a 31 de dezembro

S

0806 10 90

Outras uvas, frescas

S

ex 0806 20

Uvas secas (passas), exceto os produtos da subposição ex 0806 20 30 apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg

S

0807 11 00

Melões e melancias, frescos

S

0807 19 00

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

S

0808 30 10

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

ex 0808 30 90

Outras peras, frescas, de 1 de maio a 30 de junho

S

0808 40 00

Marmelos, frescos

S

ex 0809 10 00

Damascos, frescos, de 1 de janeiro a 31 de maio e de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

0809 21 00

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

S

ex 0809 29

Cerejas, frescas, de 1 de janeiro a 20 de maio e de 11 de agosto a 31 de dezembro, exceto ginjas (Prunus cerasus)

S

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

S

ex 0809 40 05

Ameixas, frescas, de 1 de janeiro a 10 de junho e de 1 de outubro a 31 de dezembro

S

 

 

0809 40 90

Abrunhos, frescos

S

ex 0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de janeiro a 30 de abril e de 1 de agosto a 31 de dezembro

S

0810 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

S

0810 30

Groselhas, incluído o cássis, frescas

S

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

S

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

S

0810 40 90

Outras frutas do género Vaccinium, frescas

S

0810 50 00

Quivis (kiwis), frescos

S

0810 60 00

Duriangos (duriões), frescos

S

0810 70 00 0810 90 75

Dióspiros (caquis) Outra fruta fresca

S

ex 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os produtos das subposições 0811 10 e 0811 20

S

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado, exceto os produtos da subposição 0812 90 30

S

0812 90 30

Papaias (mamões)

NS

0813 10 00

Damascos, secos

S

0813 20 00

Ameixas

S

0813 30 00

Maçãs, secas

S

0813 40 10

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

S

 

 

0813 40 30

Peras, secas

S

0813 40 50

Papaias (mamões), secas

NS

0813 40 95

Outra fruta, seca, exceto a das posições 0801 a 0806

NS

0813 50 12

Misturas de frutas secas (exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 ) de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, mas sem ameixas

S

0813 50 15

Outras misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), sem ameixas

S

0813 50 19

Misturas de fruta seca (exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806 ), com ameixas

S

0813 50 31

Misturas constituídas exclusivamente de nozes tropicais das posições 0801 e 0802

S

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de fruta de casca rija das posições 0801 e 0802 , exceto de nozes tropicais

S

0813 50 91

Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8, sem ameixas nem figos

S

0813 50 99

Outras misturas de fruta seca e de fruta de casca rija do capítulo 8

S

0814 00 00

Cascas de citrinos (citros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

NS

S-2c

\09

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias, exceto os produtos das subposições 0901 12 00 , 0901 21 00 , 0901 22 00 , 0901 90 90 e 0904 21 10 , posições 0905 e 0907 , e subposições 0910 91 90 , 0910 99 33 , 0910 99 39 , 0910 99 50 e 0910 99 99

NS

0901 12 00

Café não torrado, descafeinado

S

0901 21 00

Café torrado, não descafeinado

S

 

 

0901 22 00

Café torrado, descafeinado

S

0901 90 90

Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

S

0904 21 10

Pimentos doces ou pimentões, secos, não triturados nem em pó

S

0905

Baunilha

S

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

S

0910 91 90

Misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910 , triturados ou em pó

S

0910 99 33

Tomilho, exceto serpão (Thymus serpyllum L.); louro

S

0910 99 39

0910 99 50

0910 99 99

Outras especiarias, trituradas ou em pó, exceto misturas de dois ou mais produtos incluídos em diferentes posições das posições 0904 a 0910

S

S-2d

10

1008 50 00

Quinoa (Chenopodium quinoa)

S

11

ex 1104 29 17

Grãos de cereais descascados exceto cevada, aveia, milho, arroz e trigo

S

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

S

1106 10 00

Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 0713

S

1106 30

Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

S

1108 20 00

Inulina

S

 

12

ex Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos, exceto os produtos das subposições 1209 21 00 , 1209 23 80 , 1209 29 50 , 1209 29 80 , 1209 30 00 , 1209 91 80 e 1209 99 91 ; plantas industriais ou medicinais, exceto os produtos da subposição 1211 90 30 , e excluindo os produtos da posição 1210 e das subposições 1212 91 e 1212 93 00

S

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira

NS

1209 23 80

Outras sementes de festuca, para sementeira

NS

1209 29 50

Sementes de tremoço, para sementeira

NS

1209 29 80

Sementes de outras forrageiras, para sementeira

NS

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira

NS

1209 91 80

Outras sementes de plantas hortícolas, para sementeira

NS

 

 

1209 99 91

Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, para sementeira, exceto as referidas na subposição 1209 30 00

NS

1211 90 30

Fava-tonca, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

NS

13

ex Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais, exceto os produtos da subposição 1302 12 00

S

1302 12 00

Sucos e extratos vegetais, de alcaçuz

NS

S-3

15

1501 90 00

Gorduras de aves domésticas, exceto as referidas nas posições 0209 ou 1503

S

1502 10 90 1502 90 90

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 e excluindo as destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

 

 

1503 00 19

Estearina solar e óleo-estearina, exceto os destinados a usos industriais

S

1503 00 90

Óleo de banha de porco, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo, exceto óleo de sebo destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

S

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1505 00 10

Suarda em bruto

S

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1511 10 90

Óleo de palma (dendê), em bruto, exceto o destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana, mas não quimicamente modificado

S

1511 90

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto óleo em bruto

S

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1513

Óleo de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

1515

Outras gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

S

 

 

ex 1516

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos da subposição 1516 20 10

S

1516 20 10

Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

NS

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

S

1518 00

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições

S

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

S

1522 00 10

Dégras

S

1522 00 91

Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks), exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira (oliva)

S

S-4a

16

1601 00 10

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de fígado

S

1602 20 10

Fígados de ganso ou de pato, preparados ou conservados

S

1602 41 90

Pernas e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 42 90

Pás e respetivos pedaços, preparados ou conservados, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

 

 

1602 49 90

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, incluindo misturas, da espécie suína, exceto da espécie suína doméstica

S

1602 90 31

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho

S

1602 90 69

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de ovinos ou de caprinos ou de outros animais, que não contenham carne ou miudezas não cozidas da espécie bovina e que não contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

S

1602 90 91

1602 90 95

1602 90 99

1603 00 10

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

S

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

S

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

S

S-4b

17

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura

S

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

S

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

S

18

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

S

19

ex Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, exceto os produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 91

S

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

NS

 

 

1901 90 91

Outros, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5  % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

NS

20

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, exceto produtos das subposições 2008 20 19 , 2008 20 39 , e excluindo os produtos da posição 2002 e das subposições 2005 80 00 , 2008 40 19 , 2008 40 31 , 2008 40 51 a 2008 40 90 , 2008 70 19 , 2008 70 51 e 2008 70 61 a 2008 70 98

S

2008 20 19

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo, com adição de álcool, com adição de açúcar, não especificados nem compreendidos noutras posições

NS

2008 20 39

21

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, exceto os produtos das subposições 2101 20 e 2102 20 19 , e excluindo os produtos das subposições 2106 10 , 2106 90 30 , 2106 90 51 , 2106 90 55 e 2106 90 59

S

2101 20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

NS

2102 20 19

Outras leveduras mortas

NS

22

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, exceto os produtos da posição 2207 , das subposições 2204 10 11 a 2204 30 10 e da subposição 2208 40

S

23

2302 50 00

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

S

2307 00 19

Outras borras de vinho

S

2308 00 19

Outro bagaço de uvas

S

 

 

2308 00 90

Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

NS

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, que não contenham amido, glicose, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

S

2309 90 10

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, do tipo utilizado na alimentação de animais

NS

2309 90 91

Polpas de beterraba, melaçadas, do tipo utilizado na alimentação de animais

S

2309 90 96

Outras preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, mesmo de teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

S

S-4c

24

ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, exceto os produtos da subposição 2401 10 60

S

2401 10 60

Tabaco «sun cured» do tipo oriental, não destalado

NS

S-5

25

2519 90 10

Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

NS

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

NS

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

NS

27

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

NS

S-6a

28

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

NS

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

NS

 

 

ex 2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos, exceto os produtos da subposição 2804 69 00

NS

2805 19

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos, exceto sódio e cálcio

NS

2805 30

Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

NS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

NS

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

NS

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

NS

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

NS

2810 00 90

Óxidos de boro, exceto trióxido de diboro; ácidos bóricos

NS

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

NS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

NS

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

NS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

S

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

S

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

NS

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxido de zinco

S

 

 

2818 10

Corindo artificial, de constituição química definida ou não

S

2818 20 00

Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

NS

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio

S

2820

Óxidos de manganês

S

 

 

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham 70 % ou mais, em peso, de ferro combinado, expresso em Fe2O3

NS

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

NS

2823 00 00

Óxidos de titânio

S

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

NS

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, exceto os produtos das subposições 2825 10 00 e 2825 80 00

NS

2825 10 00

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

S

2825 80 00

Óxidos de antimónio

S

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

NS

ex 2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, exceto os produtos das subposições 2827 10 00 e 2827 32 00 ; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

NS

2827 10 00

Cloreto de amónio

S

2827 32 00

Cloretos de alumínio

S

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

NS

 

 

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

NS

ex 2830

Sulfuretos, exceto os produtos da subposição 2830 10 00 ; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

NS

2830 10 00

Sulfuretos de sódio

S

2831

Ditionites e sulfoxilatos

NS

2832

Sulfitos; tiossulfatos

NS

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

NS

2834 10 00

Nitritos

S

2834 21 00

Nitratos de potássio

NS

2834 29

Outros nitratos exceto os nitratos de potássio

NS

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

S

ex 2836

Carbonatos, exceto os produtos das subposições 2836 20 00 , 2836 40 00 e 2836 60 00 ; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

NS

2836 20 00

Carbonato dissódico

S

2836 40 00

Carbonatos de potássio

S

2836 60 00

Carbonato de bário

S

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

NS

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

NS

 

 

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

NS

ex 2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, exceto os produtos da subposição 2841 61 00

NS

2841 61 00

Permanganato de potássio

S

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

NS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

NS

ex 2844 30 11

Cermets que contenham urânio empobrecido em U-235 ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

NS

ex 2844 30 51

Cermets que contenham tório ou compostos deste produto, exceto em formas brutas

NS

2845 20 00 2845 30 00 2845 40 00 2845 90 90

Outros isótopos não incluídos na posição 2844 , seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não, exceto água pesada (óxido de deutério) (Euratom) e exceto deutério e compostos de deutério, hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério, misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

NS

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

NS

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

NS

ex 2849

Carbonetos de constituição química definida ou não, exceto os produtos das subposições 2849 20 00 e 2849 90 30

NS

2849 20 00

Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

S

2849 90 30

Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

S

ex 2850 00

Hidretos, nitretos, azidas e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

NS

 

 

ex 2850 00 60

Silicietos, de constituição química definida ou não

S

2852

Compostos inorgânicos ou orgânicos de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas

NS

2853

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

NS

29

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

S

ex 2904

Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados, exceto os produtos da subposição 2904 20 00

NS

2904 20 00

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

S

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos da subposição 2905 45 00 , e excluindo os produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

S

2905 45 00

Glicerol

NS

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

ex 2907

Fenóis, exceto os produtos das subposições 2907 15 90 e ex 2907 22 00 ; fenóis-álcoois

NS

2907 15 90

Naftóis e seus sais, exceto 1-naftol

S

ex 2907 22 00

Hidroquinona

S

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

NS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

 

 

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

 

 

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

 

 

ex 2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído, exceto o produto da subposição 2912 41 00

NS

2912 41 00

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

S

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

NS

ex 2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2914 11 00 , ex 2914 29 e 2914 22 00

NS

2914 11 00

Acetona

S

2914 22 00

Cicloexanona e metilcicloexanonas

S

ex 2914 29 00

Cânfora

S

 

 

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

S

ex 2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições ex 2916 11 00 , 2916 12 e 2916 14

NS

ex 2916 11 00

Ácido acrílico

S

2916 12 00

Ésteres do ácido acrílico

S

2916 14 00

Ésteres do ácido metacrílico

S

 

 

ex 2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2917 11 00 , ex 2917 12 00 , 2917 14 00 , 2917 32 00 , 2917 35 00 e 2917 36 00

NS

2917 11 00

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

S

ex 2917 12 00

Ácido adípico e seus sais

S

2917 14 00

Anidrido maleico

S

2917 32 00

Ortoftalatos de dioctilo

S

2917 35 00

Anidrido ftálico

S

2917 36 00

Ácido tereftálico e seus sais

S

ex 2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto os produtos das subposições 2918 14 00 , 2918 15 00 , 2918 21 00 , 2918 22 00 e ex 2918 29 00

NS

2918 14 00

Ácido cítrico

S

2918 15 00

Sais e ésteres do ácido cítrico

S

2918 21 00

Ácido salicílico e seus sais

S

2918 22 00

Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

S

ex 2918 29 00

Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos; seus sais e seus ésteres

S

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

2920

Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

NS

 

 

ex 2921

Compostos de função amina

S

2921 42 00

Derivados da anilina e seus sais

NS

ex 2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

S

2922 41 00

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

NS

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

NS

ex 2924

Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico, exceto os produtos da subposição 2924 23 00

S

2924 23 00

Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

NS

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

NS

ex 2926

Compostos de função nitrilo, exceto o produto da subposição 2926 10 00

NS

2926 10 00

Acrilonitrilo

S

2927 00 00

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

NS

2928 00 90

Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

NS

2929 10 00

Isocianatos

S

2929 90

Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

NS

2930 10 00

2-(N,N-dietilamino)etanotiol

S

2930 20 00

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

NS

2930 30 00

Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

NS

2930 40 90

Metionina, exceto metionina (DCI)

S

2930 60 00

2-(N,N-dimetilaminoetoxi)etanotiol

S

 

 

2930 70 00

Sulfureto de bis(2-hidroxietil) (tiodiglicol (DCI))

S

2930 80 00

Aldicarbe (ISO), captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

S

2930 90 13

Cisteína e cistina

S

2930 90 16

Derivados de cisteína ou cistina

NS

2930 90 80

Forato (ISO)

S

ex 2930 90 95

Outros compostos organo-inorgânicos, ditiocarbonatos (xantatos)

NS

ex 2930 90 95

Outros compostos organo-inorgânicos, exceto ditiocarbonatos (xantatos)

S

2931

Outros compostos organo-inorgânicos

NS

ex 2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio, exceto os produtos das subposições 2932 12 00 , 2932 13 00 e ex 2932 20 90

NS

2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)

S

2932 13 00

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

S

ex 2932 20 90

Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

S

ex 2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), exceto os produtos da subposição 2933 61 00

NS

2933 61 00

Melamina

S

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

NS

2935 00

Sulfonamidas

S

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

NS

ex 2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), excluindo ramnose, rafinose, manose; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

S

 

 

ex 2940 00 00

Ramnose, rafinose e manose

NS

2941 20 30

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

NS

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

NS

S-6b

31

3102 21

Sulfato de amónio

NS

3102 40

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

NS

3102 50

Nitrato de sódio

NS

3102 60

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

NS

 

 

3103 11 00 3103 19 00

Superfosfatos

S

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

S

32

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto os produtos das posições 3204 e 3206 , e excluindo os produtos das subposições 3201 90 20 , ex 3201 90 90 (extratos tanantes de eucalipto), ex 3201 90 90 (extratos tanantes derivados de frutos de gambir e de mirobâlano) e ex 3201 90 90 (e outros extratos tanantes de origem vegetal)

NS

ex 3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

3204 11 00

Corantes dispersos orgânicos sintéticos; preparações à base de corantes dispersos orgânicos sintéticos

NS

3204 13 00

Corantes básicos orgânicos sintéticos; à base de corantes básicos orgânicos sintéticos

NS

 

 

3204 14 00

Corantes diretos orgânicos sintéticos; preparações à base de corantes diretos orgânicos sintéticos

NS

3204 15

Corantes de cuba orgânicos sintéticos, incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos; preparações à base de corantes de cuba orgânicos sintéticos

NS

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

S

33

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

NS

34

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

NS

35

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

S

3502 90 90

Albuminatos e outros derivados das albuminas

NS

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

NS

3504 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

NS

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados

NS

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

NS

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

S

 

36

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

NS

37

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

NS

38

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, exceto os produtos das posições 3802 e 3817 00 , subposições 3823 12 00 e 3823 70 00 e posição 3825 , e excluindo os produtos das subposições 3809 10 e 3824 60

NS

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

S

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

S

3823 12 00

Ácido oleico

S

3823 70 00

Álcoois gordos industriais

S

 

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos urbanos; lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos); outros resíduos mencionados na nota 6 do capítulo 38

S

S-7a

39

ex Capítulo 39

Plástico e suas obras, exceto os produtos das posições 3901 , 3902 , 3903 e 3904 , subposições 3906 10 00 , 3907 10 00 , 3907 61 , 3907 69 e 3907 99 , posições 3908 e 3920 e subposições ex 3921 90 10 e 3923 21 00

NS

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

S

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

S

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

S

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

S

3906 10 00

Poli(metacrilato de metilo)

S

3907 10 00

Poliacetais

S

 

 

3907 61 00

Poli(tereftalato de etileno), com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

S

3907 69 00

Poli(tereftalato de etileno), exceto com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

S

3907 99

Outros poliésteres, exceto os não saturados

S

3908

Poliamidas em formas primárias

S

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

S

ex 3921 90 10

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, exceto os produtos alveolares e excluindo as folhas e chapas, onduladas

S

3923 21 00

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

S

S-7b

40

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras, exceto os produtos da posição 4010

NS

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

S

S-8a

41

ex 4104

Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo, exceto os produtos das subposições 4104 41 19 e 4104 49 19

S

ex 4106 31 00

Couros e peles curtidos ou crust, de suínos, depilados ou sem lã, no estado húmido (incluindo wet-blue), divididos mas não preparados de outro modo

NS

4106 32 00

Couros e peles curtidos ou crust, de suínos, depilados ou sem lã, no estado seco (crust), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

NS

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

S

 

 

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

S

ex 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos, exceto os couros da posição 4114 , exceto os produtos da subposição 4113 10 00

NS

4113 10 00

De caprinos

S

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

S

4115 10 00

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

S

S-8b

42

ex Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa exceto os produtos das posições 4202 e 4203

NS

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

S

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

S

43

Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras

NS

S-9a

44

ex Capítulo 44

Madeira e obras de madeira, exceto os produtos das posições 4410 , 4411 , 4412 , subposições 4418 10 , 4418 20 10 , 4418 74 00 , 4420 10 11 , 4420 90 10 e 4420 90 91 ; carvão vegetal

NS

4410

Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

S

4412

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

S

4418 11 00

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira tropical

S

4418 19

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de outra madeira

S

4418 21 10

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44

S

4418 74 00

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), para pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

S

 

 

4420 10 11

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44;

Madeira marchetada e madeira incrustada;

Outros estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94, de madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do Capítulo 44

S

4420 90 10

4420 90 91

S-9b

45

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras, exceto os produtos da posição 4503

NS

4503

Obras de cortiça natural

S

46

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

S

S-11a

50

Capítulo 50

Seda

S

51

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros, exceto os produtos da posição 5105 ; fios e tecidos de crina

S

52

Capítulo 52

Algodão

S

53

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

S

54

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

S

55

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

S

56

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

S

57

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

S

 

58

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

S

59

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

S

60

Capítulo 60

Tecidos de malha

S

S-11b

61

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

S

62

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

S

63

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

S

S-12a

64

Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

S

S-12b

65

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

NS

66

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

S

67

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

NS

S-13

68

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

NS

69

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

S

70

Capítulo 70

Vidro e suas obras

S

S-14

71

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; moedas; exceto para produtos da posição 7117

NS

7117

Bijutarias

S

S-15a

72

7202

Ferro-ligas

S

73

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

NS

S-15b

74

Capítulo 74

Cobre e suas obras

S

75

7505 12 00

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel

NS

7505 22 00

Fios de ligas de níquel

NS

7506 20 00

Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel

NS

7507 20 00

Acessórios para tubos, de níquel

NS

76

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras, exceto produtos da posição 7601

S

78

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto produtos da posição 7801

S

7801 99

Chumbo em formas brutas, exceto chumbo afinado (refinado) e outro que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

NS

79

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras, exceto produtos das posições 7901 e 7903

S

81

ex Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias, exceto os produtos das subposições 8101 10 00 , 8102 10 00 , 8102 94 00 , 8109 21 00 , 8109 29 00 , 8110 10 00 , 8112 21 90 , 8112 51 00 , 8112 59 00 , 8112 92 , 8113 00 20 , exceto para produtos das subposições 8101 94 00 , 8104 11 00 , 8104 19 00 , 8112 69 10 , 8108 20 00 e 8108 30 00

S

 

 

8101 94 00

Tungsténio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

NS

8104 11 00

Magnésio em formas brutas, que contenha, pelo menos 99,8  %, em peso, de magnésio

NS

8104 19 00

Magnésio em formas brutas excluindo o da subposição 8104 11 00

NS

8112 69 10

Cádmio em formas brutas; pós

NS

8108 20 00

Titânio em formas brutas; pós

NS

8108 30 00

Desperdícios e resíduos, e sucata de titânio

NS

82

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns

S

83

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

S

S-16

84

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, exceto os produtos das subposições 8401 10 00 e 8407 21 10

NS

8401 10 00

Reatores nucleares (Euratom)

S

8407 21 10

Motores para propulsão de embarcações, motores do tipo fora-de-borda, de cilindrada não superior a 325 cm3

S

85

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, exceto os produtos das subposições 8516 50 00 , 8519 20 , 8519 30 00 , posições 8521 , 8525 e 8527 , subposições 8528 49 00 , 8528 59 e 8528 69 a 8528 72 , posição 8529 e subposições 8540 11 00 e 8540 12 00

NS

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

S

8519 20

Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; pratos de gira-discos

S

8519 30 00

 

 

ex 8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão, exceto os produtos da subposição 8521 90 00

S

8521 90 00

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo (excluindo aparelhos de fita magnética); aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão (excluindo aparelhos de fita magnética)

NS

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

S

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

S

8528 59

Outros monitores e outros projetores que não incorporem aparelho recetor de televisão, exceto monitores com tubo de raios catódicos e monitores e projetores dos tipos capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina; outros aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo, a cores, exceto monocromos

S

8528 69 a 8528 72

 

 

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

S

8540 11

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores, ou monocromos

S

8540 12 00

S-17a

86

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

NS

S-17b

87

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, exceto os produtos das posições 8702 , 8703 , 8704 , 8705 , 8706 00 , 8707 , 8708 , 8709 , 8711 , 8712 00 e 8714

NS

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

S

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

S

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

S

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

S

 

 

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

S

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

S

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

S

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

S

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

S

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

S

 

88

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

NS

89

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

NS

S-18

90

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

S

91

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

S

92

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

NS

S-20

94

ex Capítulo 94

Móveis; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; construções pré-fabricadas, exceto os produtos da posição 9405

NS

9405

Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

S

95

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto os produtos das subposições 9503 00 35 a 9503 00 99

NS

9503 00 35 a 9503 00 39

Outros conjuntos e brinquedos, para construção;

S

9503 00 41 a 9503 00 49

Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas

S

9503 00 55

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

S

9503 00 61 a 9503 00 69

Quebra-cabeças (puzzles)

S

9503 00 70

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

S

9503 00 75 a 9503 00 79

Outros brinquedos e modelos, motorizados

S

9503 00 81

Armas de brinquedo

S

9503 00 85

Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal

S

 

 

9503 00 87

Dispositivos educativos eletrónicos interativos, portáteis, concebidos principalmente para crianças

S

9503 00 95 a 9503 00 99

Outros brinquedos

S

96

Capítulo 96

Obras diversas

NS

ANEXO IV

NORMAS DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8.O E 33.O

1.   

O artigo 8.o ou o artigo 33.o aplicam-se sempre que a percentagem referida no n.o 1 do artigo em causa seja superior a 47 %.

2.   

O artigo 8.o aplica-se a cada uma das secções do SPG S-2a, S-3 e S-5 do anexo III, sempre que a percentagem referida no artigo 8.o, n.o 1, seja superior a 17,5 %.

3.   

O artigo 8.o ou o artigo 33.o aplicam-se a cada uma das secções do SPG S-11a e S-11b do anexo III, sempre que a percentagem referida no n.o 1 do artigo em causa seja superior a 37 %.

ANEXO V

NORMAS DE APLICAÇÃO DO CAPÍTULO III

1.   

Para efeitos do capítulo III, entende-se por «país vulnerável» um país cujas sete maiores secções, em termos de valor, das suas importações SPG para a União dos produtos incluídos na lista do anexo III representem mais do que o limiar de 75 % em valor do total das suas importações de produtos elencados nesse anexo, em média, durante os três últimos anos consecutivos.

2.   

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os que se encontravam disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano do pedido referido no artigo 10.o, n.o 1.

3.   

Para efeitos do artigo 11.o, os dados a utilizar em aplicação do ponto 1 do presente anexo são os dados disponíveis em 1 de setembro do ano anterior ao ano de adoção do ato delegado a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

ANEXO VI

CONVENÇÕES PERTINENTES

A.   Convenções das Nações Unidas relativas aos direitos humanos

1.

Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948)

2.

Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

3.

Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos (1966)

4.

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)

5.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)

6.

Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

7.

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)

8.

Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (2000)

9.

Convenção sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006)

B.   Convenções da OIT relativas aos direitos dos trabalhadores

10.

Convenção n.o 29, sobre o Trabalho Forçado (1930)

11.

Convenção n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (1948)

12.

Convenção n.o 81, relativa à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio(1947)

13.

Convenção n.o 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva (1949)

14.

Convenção n.o 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (1951)

15.

Convenção n.o 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957)

16.

Convenção n.o 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958)

17.

Convenção n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973)

18.

Convenção n.o 144, relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho (1976)

19.

Convenção n.o 182, sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação (1999)

C.   Acordos e convenções relativas à proteção do clima e do ambiente

20.

Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (1973)

21.

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987)

22.

Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação (1989)

23.

Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992)

24.

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (1992)

25.

Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica (2000)

26.

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001)

27.

Acordo de Paris (2015)

D.   Convenções relativas à boa governação

28.

Convenção Única sobre Estupefacientes (1961)

29.

Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

30.

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

31.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2004)

32.

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000)

ANEXO VII

LISTA DE PRODUTOS INCLUÍDOS UNICAMENTE NO SPG+

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, as preferências pautais são determinadas conjuntamente pelo código NC e pela designação.

As rubricas de produtos com um código NC marcadas com um asterisco (*) estão subordinadas às condições previstas no direito da União aplicável.

Por motivos de simplificação, os produtos são listados por grupos. Esses grupos podem incluir produtos relativamente aos quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram retirados ou suspensos.

Secção do SPG

Capítulo

Código NC

Designação

S-1a

02

ex 0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, exceto produtos da subposição 0208 40 20

04

0409 00 00

Mel natural

S-1b

03

Capítulo 3 (1)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

S-2b

07

0710 80 85

Espargos

0709 56 00

Trufas (Tuber spp.)

08

0811 10

Morangos

0811 20

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

S-4a

16

1602 50 31

Outras preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina, exceto não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 50 95

S-4b

17

1704  (2)

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

 

20

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 40 19

Peras com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso: outros

 

 

2008 40 31

Peras com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2008 40 51 a 2008 40 90

Peras, sem adição de álcool

2008 70 19

Pêssegos, incluindo as nectarinas, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, não especificados nem compreendidos noutras posições

2008 70 51

Pêssegos, incluindo as nectarinas, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 70 61 a 2008 70 98

Pêssegos, incluindo as nectarinas, sem adição de álcool

22

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

S-6b

31

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

S-15b

78

7801 10

Chumbo afinado (refinado)

7801 91

Chumbo em formas brutas que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso, exceto chumbo afinado (refinado)

(1)  Para os produtos da subposição 0306 13 , o direito é de 3,6  %.

(2)  O direito específico é limitado a 16 % do valor aduaneiro em relação aos produtos do código 1704 10 90 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE) n.o 978/2012

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

—

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 1

—

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, alínea c)

—

—

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, alíneas h) e i)

—

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 2.o, ponto 9

—

Artigo 2.o, pontos 10 e 11

Artigo 2.o, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 12

—

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3

—

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 2

—

—

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

—

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.os 1 a 10

Artigo 15.o, n.os 1 a 10

—

Artigo 15.o, n.o 11

Artigo 15.o, n.os 11 e 12

Artigo 15.o, n.os 12 e 13

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 18.o

Artigo 18.o, n.os 2 e 3

—

—

Artigo 19.o

—

Artigo 20.o

—

Artigo 21.o

—

Artigo 22.o

Artigo 19.o, n.os 1 a 12

Artigo 23.o, n.os 1 a 12

—

Artigo 23.o, n.o 13

Artigo 19.o, n.o 13

Artigo 23.o, n.o 14

—

Artigo 23.o, n.o 15

Artigo 19.o, n.o 14

Artigo 23.o, n.o 16

—

Artigo 23.o, n.os 17 e 18

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 23.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o, n.os 1 a 4

—

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 25.o

Artigo 29.o

Artigo 26.o

Artigo 30.o

Artigo 27.o

Artigo 31.o

Artigo 28.o

Artigo 32.o

Artigo 29.o

Artigo 33.o

—

Artigo 34.o

Artigo 30.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.os 1 e 2

Artigo 32.o, n.o 2

—

—

Artigo 37.o, n.os 3 a 5

—

Artigo 38.o

Artigo 33.o, n.os 1 e 2

Artigo 39.o, n.o 1

—

Artigo 39.o, n.os 3 a 5

—

Artigo 40.o

Artigo 34.o

Artigo 41.o

Artigo 35.o

Artigo 42.o

—

Artigo 43.o

—

Artigo 44.o

Artigo 36.o, n.os 1 a 3

Artigo 45.o, n.os 1 a 3

—

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 36.o, n.os 4 e 5

Artigo 45.o, n.os 5 e 6

Artigo 37.o

Artigo 46.o

Artigo 38.o

Artigo 47.o

Artigo 39.o

Artigo 48.o

Artigo 40.o

Artigo 49.o

Artigo 41.o

Artigo 50.o

Artigo 42.o, n.os 1 e 2

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

—

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 43.o

Artigo 52.o

Anexo I, parte positiva dos anexos II, III e IV

Anexo I

Parte negativa dos anexos II, III e IV

Anexo II

Anexo V

Anexo III

Anexo VI

Anexo IV

Anexo VII

Anexo V

Anexo VIII, partes A e B

Anexo VI

Anexo IX

Anexos III e VII

Anexo X

Anexo VIII


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1395/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)