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52011PC0593

/* COM/2011/0593 final - 2011/0254 (NLE) */ Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes


1. Contexto

1.1. Antecedentes e objectivos

A exposição a radiações ionizantes tem efeitos nocivos para a saúde. Em condições normais, as doses são muito reduzidas, o que impede a observação de efeitos clínicos nos tecidos. Ainda assim, existe a possibilidade de virem a surgir efeitos tardios, sobretudo cancro. Aparentemente, não é possível estabelecer uma dose-limiar para este efeito: qualquer exposição, por mais pequena que seja, pode dar origem à ocorrência de cancro numa fase mais adiantada da vida. A probabilidade de ocorrência de efeitos tardios parece ser proporcional à dosagem. Este facto exige a adopção de uma abordagem específica à protecção contra a radiação baseada nos princípios da justificação, optimização e limitação de dose, os quais constituem a pedra angular do sistema de protecção estabelecido há várias décadas pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica (CIPR).

A legislação Euratom sempre seguiu as recomendações da CIPR. Esta organização altamente conceituada no seio da comunidade científica emitiu novas orientações relativas ao sistema de protecção contra as radiações (Publicação 103, 2007). Ao mesmo tempo que preserva os três pilares que sustentam o sistema, a CIPR define com maior pormenor a aplicação dos princípios em situações de exposição e independentemente de a radiação ter origem na actividade humana ou provir de causas naturais. Com efeito, a protecção contra as radiações abrange não apenas as exposições resultantes de actividades que envolvem fontes de radiação (situações de exposição planeadas), mas também as situações de exposição de emergência resultantes, por exemplo, de acidentes nucleares, bem como uma série de outras situações, em especial as que envolvem a exposição a fontes de radiação natural, designadas «situações de exposição existentes». À luz dos mais recentes dados científicos, a CIPR actualizou também os métodos de avaliação da dose efectiva, bem como o princípio da aplicação dos limites de dose.

Um grande número de trabalhadores das indústrias responsáveis pela descarga de materiais radioactivos naturais (NORM) recebe doses superiores aos limites de dose fixados para a população em geral, mas continua sem beneficiar da mesma protecção que os trabalhadores expostos durante o exercício das suas profissões. Esta situação anómala deve ser rectificada, razão pela qual as novas Recomendações da CIPR visam integrar as fontes de radiação natural no sistema geral. Em 1996, a legislação Euratom ainda em vigor[1] estabeleceu requisitos aplicáveis às actividades laborais que envolvem a exposição a fontes de radiação natural. Tais requisitos foram agrupados num Título separado em vez de serem integrados no quadro geral de protecção contra radiações. Além disso, os Estados-Membros tiveram toda a liberdade para decidir, por exemplo, quais as indústrias NORM que devem suscitar preocupação. Este facto resultou no surgimento de grandes diferenças em termos de controlo das indústrias NORM e de protecção dos respectivos trabalhadores. Tal situação não é compatível com o objectivo da Euratom de uniformização das normas de protecção.

A exposição ao radão no interior, um gás nobre radioactivo que ocorre naturalmente e que penetra nas habitações a partir do solo, é muito mais importante do que a exposição a qualquer outra fonte de radiação. Alguns estudos epidemiológicos confirmaram que a exposição ao radão pode estar na origem do cancro do pulmão, sendo agora esta questão classificada pela OMS[2] como um grande problema de saúde[3]. A exposição ao radão nas habitações foi abordada numa Recomendação da Comissão adoptada em 1990. A confirmação do nexo de causalidade entre a exposição ao radão e o cancro do pulmão justifica que se reforcem as políticas de redução do radão na Europa através da adopção de normas juridicamente vinculativas. A radioactividade nos materiais de construção foi incluída na Directiva relativa aos produtos de construção[4], mas tal não resultou na adopção de qualquer norma correspondente pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). A revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base (BSS) não só incidirá sobre a reciclagem dos resíduos emitidos pelas indústrias NORM de modo a transformá-los em materiais de construção, mas também na promoção de uma protecção coerente e harmonizada contra outros materiais de construção com elevados níveis de radioactividade.

Além de zelar pela protecção da saúde pública, o sistema de protecção contra as radiações implementado pela CIPR procura agora proteger os organismos vivos (biota) contra a exposição às radiações ionizantes. Apesar de, em termos gerais, se presumir que a exposição da biota não requer a adopção de medidas adicionais, esta presunção tem agora de ser comprovada através do cumprimento dos critérios estabelecidos e com base numa metodologia acordada.

Existe um conjunto significativo de legislação Euratom que lida com diferentes questões de protecção contra as radiações, as quais são definidas como normas de segurança de base no Tratado Euratom. Uma vez que estas mesmas questões foram evoluindo ao longo do tempo, existem inevitavelmente várias incongruências entre os diversos actos legais e referências obsoletas decorrentes da actualização da legislação. É necessário que, em conformidade com a política de simplificação da legislação europeia promovida pela Comissão, tais incongruências sejam rectificadas.

O problema pode sintetizar-se do seguinte modo:

- os progressos científicos não se encontram plenamente reflectidos na actual legislação;

- existem incongruências entre os diversos actos legislativos;

- o âmbito da actual legislação não cobre integralmente as fontes de radiação natural nem a protecção do ambiente.

É portanto necessário definir quatro objectivos específicos:

- introduzir as alterações pertinentes por forma a ter em conta os mais recentes dados científicos e experiência operacional,

- clarificar os requisitos e assegurar a coerência de toda a legislação europeia,

- assegurar a coerência com as recomendações internacionais,

- abranger todo o leque de situações e categorias de exposição.

1.2. Subsidiariedade

O artigo 2.º, alínea b), do Tratado Euratom estipula que «a Comunidade deve, nos termos do disposto no mesmo Tratado, [...] estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação». De igual modo, o preâmbulo do Tratado Euratom estabelece que os Estados-Membros estão, por um lado, «resolvidos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear» e, por outro, «preocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações». A Euratom está mandatada para «estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação». Tal significa que o Tratado Euratom reconhece explicitamente a competência de regulação da Euratom no domínio da protecção sanitária contra as radiações ionizantes.

A natureza exclusiva dos poderes legislativos da Euratom, definidos nos artigos 30.º e 31.º do tratado Euratom torna, em princípio, desnecessária a aplicação do princípio da subsidiariedade. Tais artigos instam a Comissão a submeter as suas propostas legislativas ao parecer de um grupo de peritos designados pelo Comité Científico e Técnico da Euratom.

1.3. Legislação actual

Após a entrada em vigor do Tratado Euratom, foi adoptado todo um conjunto de instrumentos legais que estabeleceram normas de segurança de base ao abrigo do artigo 31.º do Tratado.

O principal pilar da legislação adoptada é a Directiva 96/29/Euratom, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (Directiva Euratom BSS). Entre os demais instrumentos legais que têm por base o artigo 31.º do Tratado Euratom, incluem-se:

- a Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica;

- o Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e actos legislativos conexos, Regulamento (Euratom) n.º 944/89 da Comissão, de 12 de Abril de 1989, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios de menor importância na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e Regulamento (Euratom) n.º 770/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica[5];

- a Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (Directiva relativa à informação da população);

- a Recomendação da Comissão n.º 90/143/Euratom, de 21 de Fevereiro de 1990, relativa à protecção da população contra a exposição interior ao radão;

- a Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (Directiva relativa aos trabalhadores externos);

- o Regulamento (Euratom) n.º 1493/93 do Conselho, de 8 de Junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioactivas entre Estados-Membros;

- a Directiva 97/43/Euratom do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom de 3 de Setembro de 1984 (Directiva relativa às exposições radiológicas médicas);

- a Recomendação da Comissão n.º 2001/928/Euratom, de 20 de Dezembro de 2001, relativa à protecção da população contra a exposição ao rádon no abastecimento de água potável;

- a Directiva 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (Directiva HASS);

- a Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado;

- a Directiva 2009/71/Euratom do Conselho de 25 de Junho de 2009 que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.

A Directiva BSS sofreu actualizações em 1962, 1966, 1976, 1980, 1984 e 1996, de forma a ter em conta os avanços científicos sobre os efeitos das radiações ionizantes, em conformidade com as recomendações da CIPR e com base na experiência operacional. As exposições radiológicas médicas foram objecto de legislação específica em 1984. Três «directivas associadas» (a Directiva HASS, a Directiva relativa aos trabalhadores externos e a Directiva relativa à informação da população) abrangem áreas problemáticas específicas. A análise da legislação adoptada ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom revela que a Directiva relativa às exposições radiológicas médicas, a Directiva HASS, a Directiva relativa aos trabalhadores externos e a Directiva relativa à informação da população estão intimamente ligadas à Directiva 96/29/Euratom, na medida em que desenvolvem ainda mais os requisitos desta Directiva ou remetem para várias disposições da mesma. Por este motivo, a proposta de uma nova directiva que fixa as normas de segurança de base abrangerá o objecto e o âmbito das referidas directivas.

A Comissão pretende propor a adopção isolada de uma directiva que estabelece requisitos para a protecção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioactivas presentes na água destinada ao consumo humano (COM(2011) 385). Esta Directiva Euratom substituirá a actual Directiva 98/83/CE no que diz respeito às substâncias radioactivas e complementá-la-á com anexos técnicos relativos à frequência de amostragem, métodos de análise e níveis de detecção. O objecto da directiva em causa permite, em momento oportuno, a sua integração nas normas de segurança de base no âmbito de um processo de reformulação. Nesta fase, contudo, a directiva tem como único objectivo transpor os requisitos existentes ao abrigo do Tratado CE de forma a evitar qualquer interpretação em termos de alterações substanciais, pelo que se considera mais adequado não proceder a qualquer incorporação dos respectivos requisitos numa proposta de revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base. Além disso, na altura em que o Grupo de Peritos referido no artigo 31.º emitiu o seu parecer sobre a revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base, ainda se discutia se uma directiva referente às substâncias radioactivas presentes na água destinada ao consumo humano deveria ter por base o Tratado Euratom ou o Tratado CE. Em tais circunstâncias, decidiu-se avançar com a proposta de revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base, tal como acordado em Fevereiro de 2010 pelo Grupo de Peritos a que se refere o artigo 31.º.

No que diz respeito à restante legislação baseada no artigo 31.º do Tratado Euratom, discutida no Relatório de Avaliação de Impacto, ou esta utiliza um instrumento diferente, ou o respectivo objecto encontra-se fora do âmbito de protecção da radiação ou é especificamente relativa a certos tipos de instalação.

1.4. Simplificação

Em 2005, a Comissão Europeia publicou o documento «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador: a iniciativa Legislar Melhor» (COM/2005/535 final), respondendo às solicitações do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de se simplificar e melhorar a qualidade da legislação da UE. Tal iniciativa constitui a base da tentativa de consolidação das cinco directivas referidas supra. A reformulação de tais directivas juntamente com os actos legislativos referidos no Capítulo III do Tratado Euratom é um procedimento inviável e inútil.

1.5. Contexto internacional

As Normas Internacionais de Segurança de Base reflectem a existência de um consenso internacional quanto àquilo que constitui um elevado nível de segurança para proteger as populações e o ambiente dos efeitos nocivos das radiações ionizantes. Tais normas são aprovadas pelo Conselho de Administração da AIEA e não têm natureza vinculativa. O principal documento sobre a protecção contra a radiação é o Safety Series n.º 115 , «International Basic Safety Standards for Protection against Ionising Radiation and for the Safety of Radiation Sources» (Normas internacionais de segurança de base para protecção contra as radiações ionizantes e segurança das fontes de radiação), AIEA, 1996. Em 2006, a AIEA, em colaboração com outras organizações internacionais (FAO, OIT, AEN/OCDE, PAHO e OMS), deu início à revisão da Safety Series n.º 115 . Este processo contínuo foi também impulsionado pelas Novas Recomendações da CIPR, publicadas em 2007 (CIPR Publicação 103).

A Comissão Europeia colaborou activamente com a AIEA e outras organizações internacionais com vista à revisão das Normas Internacionais de Segurança de Base. Importa referir, contudo, que a Directiva (Euratom) que fixa as normas de segurança de base não constitui um meio de conferir estatuto vinculativo aos requisitos internacionais. Existem dois motivos principais que tornam inviável a referência ou integração das normas internacionais de segurança de base na legislação europeia. Por um lado, a linguagem utilizada nas normas internacionais não está com conformidade com as regras de redacção jurídica da UE. Por vezes, os requisitos internacionais são também demasiado detalhados, ultrapassando os limites do conceito de normas «de base» do Tratado Euratom. Os requisitos da directiva Euratom também devem ter em conta as regras do mercado interno. Por outro lado, as Normas Internacionais de Segurança de Base permitem a sua aplicação a todos os países do mundo, independentemente do respectivo nível de infra-estrutura regulamentar ou tecnológica. A legislação europeia é mais ambiciosa. Por força do Tratado, a Euratom tem de estabelecer normas de segurança de base uniformes. Assim sendo, a integração das Normas Internacionais de Segurança de Base na legislação europeia não só é um processo difícil, como colocaria em risco o papel determinante da Euratom desde 1959 e um conjunto significativo de instrumentos legais que já foram implementados. Mesmo assim, a Comissão procura alcançar a maior coerência possível entre a Euratom e as normas internacionais, e prevê um eventual patrocínio das últimas em nome da Euratom.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

2.1. Partes interessadas

A Comissão (DG ENER) iniciou e apoiou vários projectos e estudos sobre questões específicas de protecção contra a radiação, cujos resultados foram publicados na Radiation Protection Series (série de normas de protecção contra a radiação) da Comissão Europeia[6]. Os vários projectos, estudos e conferências identificam os desafios que se colocam à aplicação da actual legislação de protecção contra a radiação e as áreas problemáticas que não estão suficientemente cobertas pelo actual sistema de protecção.

Em 2009, a Comissão lançou um processo de consulta sobre uma proposta de integração de novos requisitos sobre fontes de radiação natural na Directiva que fixa as normas de segurança de base. O Grupo de Trabalho «Fontes Naturais» do Grupo de Peritos a que se refere o artigo 31.º propôs a adopção de uma abordagem holística à regulamentação das indústrias NORM, do radão e dos materiais de construção. Tal documento foi publicado no sítio electrónico da Comissão e apresentado no sítio electrónico EANNORM[7]. O processo de consulta decorreu de 2 de Fevereiro de 2009 a 20 de Abril de 2009.

A revisão das normas de segurança de base da Euratom beneficiou da interacção permanente com duas organizações que representam agentes-chave, nomeadamente a Direcção das Autoridades Competentes Europeias de Protecção Radiológica ( Heads of European Radiological Protection Competent Authorities - HERCA) e a Associação Internacional de Protecção contra Radiações ( International Radiation Protection Association - IRPA). Nas reuniões levadas a cabo em Dezembro de 2008 e 2009 e ainda em Junho de 2010, a HERCA teve acesso a uma sinopse da revisão das BSS. Tal sinopse mereceu o aval das autoridades de protecção contra radiações e a HERCA não levantou nenhuma questão potencialmente conducente à introdução de alterações. A revisão foi apresentada no Congresso Internacional da IRPA (Buenos Aires, 2008) e nos congressos europeus igualmente organizados pela IRPA (Brasov, 2006, Helsínquia 2010) e ainda em reuniões anuais das sociedades europeias filiadas na IRPA. O ramo europeu da IRPA estabeleceu um grupo de trabalho para recolher informações das suas filiadas relativamente à revisão das normas de segurança de base, quer internacionais, quer da Euratom. Foram ainda estabelecidos contactos regulares com o Fórum Atómico Europeu (FORATOM), que representa as partes interessadas na indústria nuclear.

A principal interacção com as partes interessadas é feita através do Grupo de Peritos a que se refere o artigo 31.º, ou seja, os peritos que devem ser consultados ao abrigo do artigo 31.º do tratado Euratom. Em Fevereiro de 2010, o Grupo de Peritos emitiu um parecer sobre a possível revisão da legislação europeia sob a forma de uma proposta de directiva. Tal texto resulta dos intensos esforços envidados pelos grupos de trabalho do Grupo de Peritos e tem em conta os estudos levados a cabo pela Comissão, bem como outras fontes de informação (conferências, redes, etc.).

A proposta apresentada pela Comissão tem essencialmente a mesma redacção que a proposta que constituiu a base do parecer do Grupo de Peritos a que se refere o artigo 31.º. Foram apenas efectuadas algumas correcções editoriais e aditadas algumas definições. Os peritos remeteram para a Comissão a decisão sobre a definição das fontes HASS, ou seja, se permanece a mesma que a da actual Directiva 2003/122/Euratom ou se deve ser harmonizada com o Código de Conduta da AIEA sobre a segurança das fontes de radiação. A Comissão optou pela segunda hipótese.

No seu parecer, o Grupo de Peritos a que se refere o artigo 31.º sugere ainda que seja mantida a redacção do artigo 54.º da Directiva 96/29/Euratom, que permite aos Estados-Membros renunciar à aplicação uniforme das normas de segurança de base e introduzir limites de dose mais rigorosos que reflictam novos dados científicos que eventualmente tenham surgido após a adopção da directiva. Este procedimento colocaria em risco a implementação do Tratado Euratom, que exige a fixação de normas uniformes. O texto proposto na directiva não inclui, por conseguinte, a referida cláusula. No Acórdão de 25 de Novembro de 1992, no processo Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica (Processo C-376/90[8]), o Tribunal declarou que «na falta de disposição expressa em contrário, a directiva deve ser interpretada no sentido de que permite aos Estados-Membros fixar, [...], limites de dose mais apertados». Por este motivo, foi introduzida uma disposição expressa relativa à uniformização das normas no texto proposto para a revisão da directiva que fixa as normas de base de segurança.

2.2. Avaliação de impacto

Foi levada a cabo uma avaliação de impacto abrangente por forma a avaliar as medidas que podem ajudar a cumprir os objectivos:

1. harmonizar a protecção dos trabalhadores, das populações e dos pacientes com os mais recentes dados científicos e experiência operacional,

2. simplificar a legislação da UE no domínio da protecção contra radiações,

3. assegurar a coerência com as normas e recomendações internacionais,

4. abranger todas as situações de exposição, incluindo a exposição a fontes de radiação natural presentes nas habitações, bem como a protecção do ambiente.

À luz dos objectivos expostos supra, o relatório da avaliação de impacto considera um vasto leque de opções, quer relativas à extensão da consolidação com outras legislações, quer relativas ao objecto e substância da legislação incorporada:

Opção 1: Manutenção do status quo da legislação existente.

Opção 2: Revisão das Normas de Segurança de Base e da Directiva relativa às exposições radiológicas médicas. Esta opção propõe alterações nas duas directivas por forma a harmonizá-las com as mais recentes recomendações da CIPR e com os progressos verificados ao nível dos conhecimentos científicos.

Opção 3: Revisão e consolidação das Normas de Segurança de Base e da Directiva relativa às exposições radiológicas médicas, e integração da Directiva relativa aos trabalhadores externos, da Directiva relativa à informação da população e da Directiva relativa às fontes radioactivas seladas de actividade elevada. Através de medidas não legislativas, serão abordadas as questões decorrentes de radiação natural e a protecção de espécies não humanas. Ao alargar os requisitos referentes à exposição radiológica médica, à informação das populações, à exposição dos trabalhadores externos e às fontes radioactivas seladas de actividade elevada, esta opção implica uma revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base. Nesta opção política, a Directiva 96/29/Euratom e os actos legislativos conexos (Directiva 97/43/Euratom relativa às exposições radiológicas médicas, Directiva 90/641/Euratom relativa aos trabalhadores externos, Directiva 2003/122/Euratom HASS, Directiva 89/618/Euratom relativa à informação das populações, Recomendação da Comissão n.º 90/143/Euratom) fundir-se-ão e os requisitos da Directiva BSS e da Directiva relativa às exposições radiológicas médicas serão actualizados simultaneamente de modo a ter em conta os mais recentes dados científicos e experiência reguladora.

Opção 4: Revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base e alargamento do respectivo âmbito de aplicação de forma a cobrir a exposição à radiação natural presente nas habitações. Esta opção permite incorporar uma abordagem holística à gestão das exposições a fontes de radiação naturais no conjunto de requisitos constantes da Directiva Euratom BSS. Os requisitos reflectirão as diferenças entre as situações de exposição planeadas e existentes, no seguimento daquilo que já fora feito na Publicação 103 da CIPR. Uma vez que a exposição profissional a fontes de radiação natural (bem como a exposição da população a resíduos ou efluentes das indústrias NORM) já está a ser considerada nas Opções 1 e 3, as exposições a fontes de radiação natural que serão explicitamente incorporadas dizem respeito à exposição da população em ambiente doméstico.

Opção 5: Revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base e alargamento do respectivo âmbito de aplicação de forma a cobrir a protecção a espécies não humanas. O objecto e o objectivo geral da Directiva 96/29/Euratom BSS é a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. A directiva incide sobre a protecção do ambiente humano, mas apenas como forma de ter em conta a relação entre as fontes ambientais e a exposição humana. Nos termos das Recomendações CIPR, será complementada com uma abordagem específica à exposição da biota no ambiente. O objectivo consiste em obrigar os Estados-Membros a integrar um nível de protecção adequado das espécies não humanas na sua legislação de protecção contra a radiação.

Opção 6: Revisão e consolidação da Directiva que fixa as normas de segurança de base e da Directiva relativa às exposições radiológicas médicas, integração da Directiva relativa aos trabalhadores externos, da Directiva relativa à informação das populações e da Directiva HASS, e alargamento do âmbito de modo a abranger a exposição da população à radiação natural e a protecção das espécies não humanas. Esta opção inclui todos os elementos da Opção 3 (revisão da Directiva que fixa as normas de segurança de base e integração das restantes quatro directivas). A revisão das Normas de Segurança de Base inclui todas as questões já referidas e alarga o âmbito da directiva de modo a incluir todo o conjunto de situações de exposição, incluindo a exposição da população ao radão e aos materiais de construção no interior das habitações, bem como todas as categorias de exposição humana e não humana.

A eficácia das opções propostas é avaliada em função dos objectivos alcançados, da eficiência dos requisitos adicionais em termos de impacto sobre a saúde e o ambiente, dos benefícios económicos e custos administrativos e da coerência da Directiva com toda a legislação da Euratom e da UE. As alterações às Normas de Segurança de Base e à Directiva relativa às exposições radiológicas médicas terão um impacto importante nas áreas seguintes:

- Impactos sociais e na saúde: O impacto social residirá no fornecimento de um nível de protecção adequado aos trabalhadores das indústrias NORM. O impacto sobre a saúde será mais visível em termos de exposições radiológicas médicas, em particular na prevenção da realização desnecessária de exames frequentes ou de elevada dose radiológica (por exemplos os TAC) conducentes a uma maior incidência de cancro no futuro. Determinados grupos profissionais (por exemplo os cardiologistas) beneficiarão da redução do limite de dose para o cristalino do olho, evitando contrair cataratas resultantes da exposição a radiações.

- Impacto económico: Embora não seja possível quantificar, para já, os efeitos económicos, as indústrias NORM beneficiarão da harmonização dos requisitos entre Estados-Membros.

- Custos administrativos: Apesar de o princípio de optimização da protecção, que requer que as doses sejam «mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível» (ALARA) tendo em conta os factores económicos e sociais, ser fundamental para assegurar um equilíbrio adequado entre os custos e os benefícios da protecção operacional contra a radiação, o novo conceito de «abordagem gradativa» alarga este princípio por forma a melhorar a eficácia do controlo regulamentar e a reduzir os custos administrativos para a indústria.

Às três directivas restantes, serão introduzidas as seguintes alterações adicionais:

- harmonização da definição das fontes radioactivas seladas de actividade elevada (HASS) com as normas internacionais;

- fixação de requisitos específicos de protecção dos trabalhadores externos, com uma definição clara das responsabilidades dos respectivos empregadores e das empresas responsáveis pelas práticas conducentes à exposição radiológica;

- fixação de requisitos de informação da população antes e durante uma situação de emergência, no âmbito geral revisto da gestão das situações de exposição de emergência.

A fusão das cinco directivas é um feito de maior importância no que diz respeito à coerência da legislação Euratom. O alargamento do âmbito da Directiva BSS exigirá um procedimento de reestruturação assente numa maior transparência do texto e numa melhor implementação operacional dos requisitos.

O âmbito alargado da nova directiva implicará mais algumas alterações substanciais:

Relativamente às «situações de exposição existentes», os níveis de referência dizem respeito às concentrações de radão interior e à exposição externa aos materiais de construção. Os Estados-Membros terão de estabelecer um plano de acção para o radão, ajustado às necessidades nacionais e às características geológicas das diferentes regiões. A harmonização dos requisitos relativos aos materiais de construção permitirá uma maior uniformização ao abrigo da Directiva relativa aos produtos de construção (Directiva 89/106/CEE do Conselho). Apesar de os consumidores e os trabalhadores ligados à construção virem a beneficiar do controlo e rotulagem dos materiais, os encargos administrativos para a indústria devem ser mantidos a um nível mínimo através de uma escolha acertada dos níveis de referência e da lista de tipos de materiais considerados problemáticos.

A introdução de requisitos pertinentes na Directiva Euratom BSS para a protecção das espécies não humanas permitirá aos Estados-Membros incorporar esta questão nas suas políticas ambientais, de forma coerente com as actuais abordagens de protecção sanitária contra as radiações ionizantes. A avaliação do impacto ambiental destes novos requisitos diz essencialmente respeito à prevenção desse impacto em caso de acidente. No caso do funcionamento normal das instalações, trata-se sobretudo de demonstrar a ausência de impacto no ambiente.

3. Elementos jurídicos da proposta

A reformulação das cinco directivas resultará numa única e volumosa directiva, constituída por mais de 100 artigos e inúmeros anexos. Considerando a extensão e a complexidade das alterações, não será dado seguimento a um processo formal de reformulação. Não é possível discorrer sobre cada um dos elementos que constituem a proposta. Os pontos seguintes fornecem uma descrição resumida dos aspectos mais relevantes de cada capítulo.

3.1. Capítulo I: Objecto e âmbito de aplicação

Este capítulo define o âmbito da nova directiva (o objectivo geral da directiva relativamente às diversas categorias de exposição e às diferentes situações de exposição e os objectivos específicos da integração dos requisitos aplicáveis às fontes radioactivas seladas de actividade elevada e à informação da população, bem como a exclusão das exposições não controláveis). O âmbito é alargado de forma a incluir a exposição das tripulações espaciais às radiações cósmicas, a exposição ao radão presente no ar do interior das habitações, a exposição exterior à radiação gama dos materiais de construção e a protecção do ambiente para além das vias ambientais conducentes à exposição humana.

3.2. Capítulo II: Definições

Este capítulo inclui todas as definições fornecidas nas anteriores directivas, introduzindo-lhes alguns ajustes para eliminar algumas incongruências e para adequação à nova terminologia adoptada na Publicação 103 da CIPR e no projecto de Normas Internacionais de Segurança de Base.

3.3. Capítulo III: Sistema de protecção contra radiações

Este título encerra os princípios gerais de protecção contra radiações: justificação, optimização e limitação de dose. Fundamenta o reforço da importância dada às restrições de dose e aos níveis de referência no processo de optimização, coadjuvado pelo anexo I, que apresenta as bandas dos níveis de referência propostos pela CIPR para situações de exposição existentes e de emergência. Os limites de dose não sofrem qualquer alteração, à excepção da uniformização da definição do limite anual de dose para os trabalhadores (deixa-se de contabilizar as médias para períodos de 5 anos) e da redução do limite de dose para o cristalino, tal como recomendado pela CIPR. A nova directiva deixa de incluir os cálculos que entram na definição da dose efectiva e outros factores incluídos na avaliação das doses, remetendo antes para a Publicação 103 da CIPR. Além disso, a directiva deixa de incluir as longas listas de coeficientes de dose de radionuclídeos específicos (doses por unidade de incorporação para a ingestão ou inalação), remetendo para uma futura publicação da CIPR que pode ser transferida gratuitamente a partir da Internet.

3.4. Capítulo IV: Requisitos aplicáveis à educação, formação e informação no domínio da protecção contra radiações

Este capítulo reúne os diversos requisitos que regem a educação e a formação nas directivas em questão, incluindo algumas disposições para o reconhecimento dos «especialistas em protecção contra radiações» e dos «especialistas em física médica».

3.5. Capítulo V: Justificação e controlo regulamentar das práticas

A aplicação do princípio da justificação continua a ser uma responsabilidade nacional. É conferida especial atenção à justificação das práticas que envolvem a exposição deliberada de humanos a equipamentos de imagiologia não relacionada com a medicina (por exemplo, os controlos de segurança nos aeroportos).

O regime de controlo regulamentar passa a ser um sistema tripartido (notificação, registo e licenciamento), substituindo o anterior sistema bipartido de declaração e autorização prévia. É fornecida uma lista mais detalhada dos tipos de práticas que estão sujeitas a registo ou licenciamento. Integrada no conceito da «abordagem gradativa» ao controlo regulamentar, existe uma disposição explicitamente referente à isenção específica de certas práticas (de declaração e autorização) ao nível nacional. Os valores de isenção predefinidos a partir das concentrações de actividade passam a ser os indicados no Safety Guide RS-G-1.7 da AIEA. Os mesmos valores predefinidos aplicam-se às isenções de controlo regulamentar (níveis de isenção), mas não constituem obstáculo à indicação de valores específicos nas directrizes europeias. Os Estados-Membros podem manter os níveis de isenção predefinidos nas suas legislações nacionais, bem como os valores de isenção aplicáveis às quantidades moderadas de material. O anexo VI apresenta em maior detalhe os critérios de isenção e os níveis de isenção.

Este capítulo inclui requisitos mais precisos sobre as informações a incluir no pedido de licença (a emissão das autorizações de descarga radioactiva de efluentes gasosos ou líquidos é abrangida pelo Capítulo VIII).

3.6. Capítulo VI: Protecção de trabalhadores, aprendizes e estudantes

Este capítulo inclui, com poucas alterações, as disposições relativas à exposição profissional estabelecidas na Directiva 96/29/Euratom. Além disso, inclui os requisitos específicos da Directiva relativa aos trabalhadores externos e integra uma atribuição clara de responsabilidades aos empregadores e às empresas onde são levadas a cabo as práticas conducentes à exposição radiológica. O sistema de dados para a monitorização radiológica individual dos trabalhadores expostos e o conjunto mínimo de dados a serem comunicados relativamente aos trabalhadores externos foram actualizados à luz das recomendações da HERCA.

Não é feita qualquer distinção entre a gestão das exposições ocupacionais nas indústrias NORM e outras práticas, mas as primeiras beneficiarão de uma abordagem regulamentar gradativa que terá por base as exposições existentes e a possibilidade de estas aumentarem ao longo do tempo.

Este capítulo abrange agora a exposição profissional em todas as situações de exposição, fornecendo uma protecção mais explícita aos trabalhadores dos serviços de emergência e aos trabalhadores expostos a elevados níveis de radão no interior do seu local de trabalho.

3.7. Capítulo VII: Protecção de pacientes e de outros indivíduos sujeitos a exposição radiológica médica77

Este capítulo reúne os requisitos relevantes da Directiva relativa às exposições radiológicas médicas, mas reforça-os nos seguintes aspectos:

- aplicação do princípio da justificação;

- informação aos pacientes sobre os riscos e benefícios para a saúde;

- informações sobre as doses;

- níveis de referência de diagnóstico;

- envolvimento do especialista em física médica;

- prevenção de exposições radiológicas médicas acidentais ou desnecessárias.

3.8. Capítulo VIII: Protecção dos elementos da população

Este capítulo integra os requisitos de exposição da população constantes da Directiva 96/29/Euratom, com considerações mais explícitas sobre a descarga radioactiva de efluentes (inclusive com referência à Recomendação 2004/2/Euratom da Comissão).

A secção sobre situações de exposição de emergência inclui os requisitos constantes da Directiva relativa à informação da população.

A secção relativa às situações de exposição existentes incide sobre a exposição interior ao radão, estabelecendo um nível de referência máximo inferior para as habitações existentes do que o nível estabelecido na Recomendação 90/143/Euratom, em cumprimento das recomendações da IRCP e da OMS. Inclui ainda requisitos para a classificação dos materiais de construção com base num índice de radioactividade e ainda um nível de referência uniforme para a dose anual resultante das habitações construídas com tais materiais.

3.9. Capítulo IX: Protecção do ambiente

Tendo em conta o âmbito alargado da Directiva relativa às normas de segurança de base, este capítulo tem por objectivo providenciar um meio de demonstração da conformidade com os requisitos ambientais. Apesar de a CIPR ter publicado uma metodologia de avaliação de dose para a biota, continua a ser necessária uma publicação sobre a aplicação dos requisitos. Enquanto se aguardam mais orientações, caberá às autoridades nacionais avaliar as doses para animais e plantas representativos em termos de protecção do ecossistema.

É também necessário adoptar medidas técnicas adequadas para evitar as consequências ambientais de uma libertação acidental e para monitorizar os níveis existentes de radioactividade no ambiente, tanto do ponto de vista da protecção ambiental, como da saúde humana.

3.10. Capítulo X: Requisitos de controlo regulamentar

Este capítulo reúne todas as responsabilidades das autoridades reguladoras em todas as situações de exposição. São claramente estruturadas nos seguintes pontos:

- Infra-estrutura institucional;

- Controlo das fontes radioactivas seladas (com diferentes aspectos da Directiva HASS incorporados nos anexos II, XII, XIII, XIV e XV);

- Fontes órfãs (com novos requisitos aplicáveis à contaminação por metal);

- Situações de exposição de emergência (concepção de um sistema de gestão de emergências e de cooperação internacional, sendo os requisitos relativos à protecção dos trabalhadores e da população em situações de exposição de emergência abordados nos Capítulos V e VIII, respectivamente);

- Situações de exposição existentes (disposições gerais para a gestão de zonas contaminadas, plano de acção para o radão);

- Sistema de execução (programa de inspecção e resposta a falhas detectadas).

O primeiro ponto, «infra-estrutura institucional», exige uma definição clara das responsabilidades das diferentes autoridades. À Comissão devem ser regularmente enviadas informações actualizadas para que possam ser publicadas no Jornal Oficial. Este ponto define ainda as responsabilidades do «especialista em protecção contra radiações», do «Responsável pela protecção contra radiações» (nas actuais BBS, estes conceitos fundem-se na função de «perito qualificado») e do «especialista em física médica».

3.11. Capítulo XI: Disposições finais

Não se espera que a transposição da nova directiva para o Direito nacional venha a exigir um esforço legislativo significativo, por isso um prazo de 2 anos deve ser suficiente para o processo de transposição. Alguns elementos específicos, como a protecção do ambiente, podem ser transpostos mais tarde.

Em conformidade com o Tratado Euratom, as normas de base devem ser aplicadas de modo uniforme nos Estados-Membros, salvaguardando o princípio da flexibilidade que o texto claramente prevê para determinados requisitos. Os limites de dose, os valores de isenção predefinidos e o nível de referência para os materiais de construção, etc. são, contudo, explicitamente destinados a uma transposição e aplicação uniformes.

4. Incidência orçamental

Não há implicações para o orçamento da UE.

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes

Projecto apresentado ao abrigo do artigo 31.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada depois de obter o parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, e após consulta do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

5. O artigo 2.º, alínea b), do Tratado prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e o artigo 30.º define as «normas de base» relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

6. Para desempenhar as suas funções, a Comunidade estabeleceu normas de base pela primeira vez em 1959, nos termos do artigo 218.º do Tratado, através das Directivas de 2 de Fevereiro de 1959, que estabelecem as normas de base relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes[9]. As directivas foram sujeitas a várias revisões, a mais recente em 1996 pela Directiva 96/29/Euratom do Conselho de 13 de Maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes[10] e que revoga as anteriores directivas.

7. A Directiva 96/29/Euratom fixa as normas de segurança de base. As disposições da referida directiva aplicam-se a situações normais e de emergência e foram complementadas por legislação mais específica.

8. A Directiva 97/43/Euratom do Conselho de 30 de Junho de 1997 relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e que revoga a Directiva 84/466/Euratom [11], a Directiva 89/618/Euratom do Conselho de 27 de Novembro de 1989 relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica[12], a Directiva 90/641/Euratom do Conselho de 4 de Dezembro de 1990 relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada [13] e a Directiva 2003/122/Euratom do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs[14] abrangem diversas questões específicas que complementam a Directiva 96/29/Euratom.

9. Ao longo do tempo, as definições utilizadas na referida legislação foram evoluindo e sendo ajustadas ao âmbito específico em questão, contudo, muitos dos requisitos estabelecidos na altura têm por fundamento o contexto existente na altura da adopção de tal legislação, não podendo ser integrados na Directiva 96/29/Euratom.

10. O grupo de peritos designados pelo Comité Científico e Técnico da Euratom recomendou que as normas de segurança de base, estabelecidas em conformidade com os artigos 30.º e 31.º do Tratado Euratom, tivessem em conta as novas recomendações da Comissão Internacional de Protecção Radiológica (CIPR), sobretudo as recomendações previstas na Publicação 103 (2007)[15], e que fossem revistas à luz dos novos dados científicos e da experiência operacional.

11. As disposições da presente directiva devem adoptar a abordagem situacional prevista na Publicação 103 da CIPR e estabelecer uma distinção entre situações de exposição existentes, planeadas e de emergência. Tendo em conta este novo enquadramento, a directiva deve abranger todas as situações e categorias de exposição, nomeadamente as exposições ocupacionais, da população e médicas.

12. Uma nova metodologia introduzida pela CIPR para calcular as doses com base nas mais recentes informações relativas aos riscos de radiação também deve ser tida em conta na presente directiva.

13. Os actuais limites de dose anuais para as exposições profissional e da população não sofrerão alterações. Contudo, deixará de ser necessário calcular médias para períodos de 5 anos, excepto em circunstâncias especiais identificadas na legislação nacional.

14. Os novos conhecimentos científicos relativos aos efeitos da radiação sobre os tecidos exige que, sempre que pertinente, o princípio da optimização seja também aplicado às doses nos órgãos, por forma a manter as doses a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível. A directiva deve ainda considerar as novas orientações da CIPR relativas aos limites das doses referentes ao cristalino do olho em situação de exposição profissional.

15. As indústrias que processam material radioactivo natural extraído da crosta terrestre sujeitam os seus trabalhadores e, se o material for libertado no ambiente, a população em geral a uma maior exposição radiológica.

16. Em vez de ser abordada num título específico, a protecção contra as fontes de radiação natural deve fazer parte integrante do conjunto de requisitos. Em particular, as indústrias que processam materiais contendo radionuclídeos naturais devem ser geridas no mesmo quadro regulamentar que as restantes práticas.

17. Os novos requisitos relativos à radioactividade presente nos materiais de construção devem permitir a livre circulação de tais materiais.

18. Os recentes dados epidemiológicos decorrentes de estudos efectuados em habitações comprovam a existência de um risco de cancro do pulmão decorrente da exposição a níveis de radão interior na ordem dos 100 Bq m-3. O novo conceito das situações de exposição permite que as disposições da Recomendação 90/143/Euratom relativa à protecção da população contra a exposição interior ao radão[16] sejam incorporadas no conjunto de requisitos vinculativos das Normas de Segurança de Base, proporcionando ainda um nível de flexibilidade suficiente para a sua implementação.

19. A exposição da tripulação área às radiações cósmicas deve ser gerida como uma situação de exposição planeada. A operação de veículos espaciais deve recair no âmbito da presente directiva e ser gerida como exposição especialmente autorizada.

20. A protecção sanitária da população permite a presença de substâncias radioactivas no ambiente. Além das vias de exposição ambiental, deve ser considerada a protecção do ambiente como um todo, incluindo a exposição da biota, no âmbito de um enquadramento global e coerente. Uma vez que a humanidade faz parte do seu ambiente, esta política beneficia de protecção sanitária de longo prazo.

21. No domínio da medicina, certos desenvolvimentos tecnológicos e científicos importantes levaram a um notável aumento dos níveis de exposição dos pacientes. Neste contexto, a directiva deve chamar a atenção para a necessidade de justificação da exposição radiológica médica, incluindo da exposição de pessoas assintomáticas, e deve reforçar os requisitos relativos à informação a prestar aos pacientes, ao registo e à comunicação das doses resultantes de procedimentos médicos, à utilização de níveis de referência de diagnóstico e à disponibilidade de dispositivos indicadores de dose.

22. As exposições radiológicas médicas acidentais e desnecessárias são uma fonte de preocupação contínua. A sua prevenção e acompanhamento, caso ocorram, devem ser alvo de medidas concretas. Deve destacar-se o papel dos programas de garantia da qualidade, incluindo a análise de riscos da radioterapia, na prevenção de tais incidentes, devendo ainda ser exigido, nestes casos, o registo, a comunicação e a análise dos riscos, bem como a adopção de medidas correctivas.

23. As chamadas exposições «médico-legais» previstas na Directiva 97/43/Euratom estão agora claramente definidas como a exposição voluntária de uma pessoa sem finalidade médica, ou «exposições imagiológicas não médicas». Tais práticas necessitam de ser sujeitas a um controlo regulamentar adequado e ser justificadas da mesma forma que as exposições radiológicas médicas. Contudo, é necessária uma abordagem diferente, por um lado, para os procedimentos implementados pelo pessoal médico utilizando equipamento médico e, por outro lado, para os procedimentos implementados por pessoal não médico utilizando equipamento não médico. Em termos gerais, devem aplicar-se os limites de dose anuais e as restrições correspondentes de exposição da população.

24. Os Estados-Membros devem submeter determinadas práticas que envolvem riscos resultantes de radiações ionizante a um sistema de controlo regulamentar ou, em alternativa, proibi-las. Os Estados-Membros devem beneficiar da aplicação de um controlo regulamentar gradativo, o qual deve ter efeitos proporcionais à magnitude e à probabilidade de ocorrência das exposições resultantes de tais práticas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.

25. Existem vantagens em aplicar os mesmos valores de concentração de actividade para efeitos de isenção das práticas de controlo regulamentar e de isenção dos materiais das práticas regulamentadas. Após uma revisão abrangente, concluiu-se que os valores recomendados no documento RS-G-1.7 da AIEA[17] podem ser usados, quer como valores de isenção predefinidos, substituindo os valores de concentração de actividade estabelecidos no anexo I da Directiva 96/29/Euratom, quer como níveis de isenção gerais, substituindo os valores recomendados pela Comissão no documento Protecção contra as Radiações 122[18].

26. Os Estados-Membros podem conceder isenções específicas de autorizações para certas práticas que envolvam actividades acima dos valores de isenção.

27. Os níveis de isenção específicos, acima dos valores predefinidos para a isenção, bem como as orientações correspondentes da Comunidade[19] continuam a ser instrumentos importantes para a gestão dos grandes volumes de materiais produzidos pelo desmantelamento de instalações licenciadas.

28. Os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores externos recebem a mesma protecção que os trabalhadores expostos que operam em empresas com actividades ligadas a fontes de radiação. As disposições específicas aplicáveis, na Directiva 90/641/Euratom, aos trabalhadores externos devem ser alargadas por forma a cobrir também as intervenções em zonas vigiadas.

29. No que diz respeito à gestão das situações de exposição de emergência, a actual abordagem baseada nos níveis de intervenção deve ser substituída por um sistema mais abrangente que inclua a análise de ameaças, um sistema de gestão global de emergências, planos de resposta a emergências para ameaças identificadas, e estratégias pré-planeadas para a gestão de cada evento previsto.

30. A introdução de níveis de referência em situações de exposição existentes e de emergência permite proteger o indivíduo e ter em conta outros critérios sociais, da mesma forma que os limites de dose e restrições de dose em situações de exposição planeadas.

31. A gestão eficiente de uma emergência nuclear com consequências transfronteiriças exige uma maior colaboração entre os Estados-Membros em matéria de planeamento e resposta a situações de emergência.

32. As Normas Internacionais de Segurança de Base estão a ser revistas pela Agência Internacional da Energia Atómica, coadjuvada pela Organização Mundial de Saúde, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização Internacional do Trabalho, a Agência de Energia Nuclear da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico e a Organização Pan-Americana de Saúde, à luz da nova Publicação 103 da CIPR.

33. Devem ser clarificadas as funções e as responsabilidades dos serviços e peritos nacionais responsáveis pela garantia de uma gestão altamente competente das questões técnicas e práticas da protecção contra radiações.

34. Devem ser previstos requisitos mais explícitos para a emissão de autorizações de descarga e para a monitorização das mesmas. A Recomendação 2004/2/Euratom da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, relativa a informações normalizadas sobre as descargas radioactivas de efluentes gasosos e líquidos no ambiente provenientes de centrais nucleares e instalações fabris de reprocessamento em funcionamento normal[20]definiu as informações normalizadas necessárias para a comunicação de dados sobre descargas de instalações nucleares e instalações de reprocessamento.

35. Não há necessidade de introduzir alterações significativas na mais recente directiva relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (2003/122/Euratom), apenas o alargamento do âmbito de alguns dos requisitos com vista a incluir todas as fontes radioactivas seladas. Subsistem, contudo, alguns problemas por resolver no que diz respeito às fontes órfãs e foram registados alguns casos de importação de metais contaminados de países terceiros. Assim sendo, deve prever-se a introdução de um requisito para a notificação de incidentes com fontes órfãs ou a contaminação do metal. No que diz respeito à segurança internacional, importa também harmonizar, com os níveis estabelecidos pela AIEA, os níveis acima dos quais uma fonte é considerada uma fonte radioactiva selada de actividade elevada.

36. As normas de segurança de base estabelecidas ao abrigo do Tratado Euratom devem ser aplicadas uniformemente.

37. A Directiva 96/29/Euratom e as Directivas complementares 89/618/Euratom, 90/641/Euratom 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom devem ser revogadas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objecto

38. A presente directiva estabelece as normas de segurança de base para a protecção sanitária da população, dos trabalhadores, dos pacientes e de outros indivíduos sujeitos a exposição radiológica médica contra os perigos decorrentes de radiações ionizantes, com o objectivo de serem uniformemente aplicadas pelos Estados-Membros.

39. A presente directiva é aplicável à protecção do ambiente enquanto via de exposição humana a fontes de radiação, sendo complementada, sempre que necessário, por considerações específicas referentes à exposição da biota no ambiente.

40. A presente directiva estabelece os requisitos para o controlo da segurança das fontes radioactivas e disposições relativas à comunicação de informações em situações de exposição de emergência.

41. A presente directiva estabelece requisitos para a prevenção da exposição dos trabalhadores e de elementos da população a radiações ionizantes resultantes de fontes órfãs e de um controlo inadequado das fontes radioactivas seladas de actividade elevada, e para a harmonização dos controlos existentes nos Estados-Membros, mediante a definição de exigências específicas que garantam que cada uma dessas fontes seja mantida sob controlo.

42. A presente directiva tem por objectivo definir, a nível comunitário, princípios comuns relativos às medidas e processos de informação da população que visam reforçar a sua protecção sanitária operacional em situação de emergência radiológica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

43. A presente directiva é aplicável a quaisquer situações de exposição existentes, planeadas ou de emergência que envolvam riscos de exposição a radiações ionizantes que não possam ser ignorados do ponto de vista da protecção sanitária dos trabalhadores, da população ou dos pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição radiológica médica ou ainda do ponto de vista da protecção do ambiente.

44. A presente directiva é aplicável a todas as práticas que envolvam fontes de radiação, nomeadamente:

45. A produção, tratamento, manipulação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, expedição, importação para a Comunidade, exportação da Comunidade e a eliminação de material radioactivo;

46. A utilização de qualquer tipo de equipamento eléctrico que emita radiações ionizantes e a operação de qualquer equipamento eléctrico que funcione com uma diferença de potencial superior a 5 kV;

47. Práticas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou elementos da população, em especial:

i) a operação de aeronaves e veículos espaciais;

ii) a exposição ao radão no local de trabalho;

iii) as actividades da indústria de processamento de materiais contendo radionuclídeos naturais, ou as actividades relacionadas com o processamento dos mesmos.

48. Qualquer outra prática designada pelo Estado-Membro.

49. A presente directiva é aplicável à gestão das situações de exposição existentes, em particular à exposição da população ao radão no interior das habitações, à exposição externa a materiais de construção e a situações de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência radiológica ou exercício de actividade laboral anterior.

50. A presente directiva é igualmente aplicável à gestão de situações de exposição de emergência na medida em que estas se destinem a garantir a protecção sanitária da população ou dos trabalhadores ou a proteger o ambiente; a preparação para a eventualidade da ocorrência de exposições potenciais e de situações de emergência radiológica, bem como o estabelecimento de planos de intervenção adequados, fazem parte das situações de exposição planeadas.

Artigo 3.º

Exclusão do domínio de aplicação

A presente directiva não é aplicável aos radionuclídeos naturais contidos no corpo humano, nem aos raios cósmicos ao nível do solo, nem à exposição à superfície devida aos radionuclídeos presentes na crosta terrestre não alterada.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 4.º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

51. «Exposição radiológica médica», a exposição a que estão sujeitos os pacientes ou indivíduos assintomáticos em decorrência de exames ou tratamentos médicos ou odontológicos destinados a melhorar a sua saúde ou bem-estar, bem como a exposição a que estão sujeitos indivíduos que participem no apoio e no reconforto a pacientes e os voluntários que participem em programas de investigação biomédica;

52. «Radiação ionizante», a transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas electromagnéticas, com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros ou uma frequência igual ou superior a 3 x 1015 Hertz, capazes de produzir iões directa ou indirectamente;

53. «Emergência», uma situação ou evento não rotineiro que necessita de uma resposta imediata no sentido de reduzir os perigos ou as consequências adversas para a segurança e a saúde humana, para a qualidade de vida, as instalações ou bens de valor ou para o ambiente. Nela se incluem as emergências nucleares e radiológicas;

54. «Situação de exposição de emergência», uma situação de exposição decorrente de um evento inesperado que requer uma acção urgente no sentido de controlar a situação; tal evento pode surgir no decorrer de um acidente (independentemente de estar previsto como exposição potencial) ou de um acto malicioso;

55. «Exposição», o acto ou efeito de expor a radiações ionizantes emitidas fora do corpo humano (exposição exterior) ou dentro do corpo humano (exposição interior);

56. «Situação de exposição», uma situação resultante em exposição, incluindo a fontes de radiação, e as actividades ou acções que podem afectar a exposição às referidas fontes de radiação;

57. «Elementos da população», indivíduos sujeitos a exposição;

58. «Fonte de radiação», uma estrutura susceptível de causar exposição a radiações (por exemplo, através da libertação de radiação ionizante ou da descarga de material radioactivo) e que pode ser considerada uma estrutura única para efeitos de protecção e segurança;

59. «Fonte radioactiva», uma fonte de radiações que contém material radioactivo para efeitos de utilização da sua radioactividade;

60. «Material radioactivo», material que contém substâncias radioactivas;

61. «Fonte órfã», uma fonte selada que não beneficia de isenção nem se encontra sob controlo regulamentar por nunca ter estado sob controlo regulamentar ou por ter sido abandonada, perdida, colocada no local errado, roubada ou transferida sem a devida autorização;

62. «Material de construção», um produto de construção destinado a ser permanentemente incorporado em obras de construção civil;

63. «Eliminação», a colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, sem intenção de os recuperar;

64. «Situação de exposição existente», uma situação de exposição que já existe quando têm de ser tomadas decisões de controlo e que não exige ou já não exige a adopção de medidas urgentes;

65. «Fontes de radiação natural», as fontes de radiação ionizante de origem natural, terrestre ou cósmica;

66. «Situação de exposição planeada», uma situação de exposição originada pela introdução ou operação deliberada de fontes de radiação ou por actividades que alteram as vias de exposição, de modo a provocar a exposição ou potencial exposição de pessoas ou do ambiente. As situações de exposição planeadas podem incluir, quer as exposições cuja ocorrência é esperada, quer as exposições potenciais.

67. «Exposição potencial», a exposição de cuja ocorrência não pode haver a certeza, mas que pode resultar de um evento ou sequência de eventos prováveis, incluindo falhas de equipamentos e erros de operação.

68. «Protecção contra a radiação», a protecção das pessoas contra os efeitos nefastos da exposição a radiações ionizantes, bem como os meios de protecção;

69. «Prática», a actividade que envolve a introdução ou operação de fontes de radiação ou que altera as vias de exposição, sendo gerida como situação de exposição planeada;

70. «Radão», um isótopo Rn-222 e respectiva descendência, conforme pertinente (a exposição ao radão implica a exposição à descendência do radão);

71. «Armazenagem», a conservação de fontes radioactivas ou resíduos radioactivos numa instalação equipada para o seu confinamento adequado, com intenção de os recuperar;

72. «Optimização», um processo iterativo prospectivo destinado a estabelecer medidas adequadas de protecção tendo em conta as circunstâncias existentes, as opções disponíveis e a natureza da situação de exposição, com o objectivo de manter a magnitude e a probabilidade de ocorrência das exposições e o número de pessoas expostas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível;

73. «Exposição da população», a exposição de pessoas, excluindo a exposição profissional ou médica;

74. «Exposição profissional», a exposição dos trabalhadores incorrida no decurso da sua actividade profissional;

75. «Detrimento da saúde», a estimativa do risco de redução da esperança e qualidade de vida de uma população após a exposição a radiações. Tal inclui perdas tanto por efeitos somáticos, como em virtude de cancro e alterações genéticas graves;

76. «Dose efectiva (E)», a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultante de irradiação interna e externa. É definida pela fórmula

[pic]

em que

DT,R é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R,

wR é o factor de ponderação da radiação e

wT é o factor de ponderação tecidular para o tecido ou órgão T.

Os valores wT e wR adequados são especificados na Publicação 103 da Comissão Internacional de Protecção Radiológica. A unidade de dose efectiva é o sievert;

77. «Limite de dose», o valor da dose efectiva ou da dose equivalente num determinado período e que não pode ser excedido para cada indivíduo. O limite de dose aplica-se à soma das exposições resultantes de todas as práticas autorizadas;

78. «Restrição de dose», a limitação das doses prospectivas recebidas pelos indivíduos e utilizada para definir o leque de opções existentes no processo de optimização contra radiações que possam ser provenientes de uma determinada fonte e em situações de exposição planeadas;

79. «Dose equivalente (HT)», a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:

[pic]

em que

– DT,R é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R,

– wR é o factor de ponderação da radiação.

Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de WR, a dose equivalente total, HT, é definida pela fórmula:

[pic]

Os valores wR adequados são especificados na Publicação 103 da Comissão Internacional de Protecção Radiológica. A unidade de dose equivalente é o sievert.

80. «Trabalhador externo», qualquer trabalhador exposto da categoria A que não tenha sido contratado pela empresa responsável pelas zonas vigiadas e controladas, mas cujas actividades sejam desenvolvidas em tais zonas, incluindo estagiários, aprendizes e estudantes;

81. «Empresa», pessoa singular ou colectiva juridicamente responsável pela execução de uma determinada prática ou por uma determinada fonte de radiação (incluindo os casos em que o proprietário ou detentor de uma fonte de radiação não desenvolve qualquer actividade relacionada com a referida fonte);

82. «Restrição de risco», a limitação do risco a que um indivíduo está exposto a partir de uma fonte de radiação (risco no sentido de probabilidade de detrimento para a saúde devido a exposição potencial, que varia em função da probabilidade de ocorrência de um evento acidental que resulte numa dose de radiação e da probabilidade de detrimento para a saúde devida a essa mesma dose);

83. «Indivíduos que participam no apoio e no reconforto», as pessoas que voluntariamente se sujeitam a radiações ionizantes para ajuda (sem ser no âmbito da sua profissão) no apoio e reconforto de indivíduos que estejam ou tenham sido sujeitos a exposição radiológica médica;

84. «Nível de referência», o nível de dose ou risco acima do qual, numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, se considera inadequado permitir a ocorrência de exposições, e abaixo do qual deve continuar a ser implementado o processo de optimização da protecção contra radiações;

85. «Trabalhador exposto», pessoa submetida durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pela presente directiva e susceptíveis de receber doses superiores a qualquer um dos limites de dose fixados para a exposição da população;

86. «Sievert (Sv)», a designação especial da unidade de dose equivalente ou de dose efectiva; Um sievert equivale a um joule por quilograma: 1 Sv = 1 J kg-1;

87. «Incorporação», as actividades dos radionuclídeos que entram no organismo, provenientes do meio exterior;

88. «Aprendiz», uma pessoa que recebe formação ou instrução numa empresa com vista à aquisição de uma especialidade;

89. «Dose efectiva comprometida (E(())», a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos HT(() decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multiplicada pelo factor de ponderação tecidular wT adequado. É definida pela fórmula:

[pic]

Ao especificar E((), ( representa o número de anos em que se faz a integração. Para efeitos de cumprimento dos limites de dose especificados na presente directiva, ( pressupõe um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças. A unidade de dose efectiva comprometida é o sievert;

90. «Especialista em física médica», um indivíduo com conhecimentos, formação e experiência reconhecidos pelas autoridades competentes para actuar ou dar parecer sobre física das radiações aplicada às exposições radiológicas médicas;

91. «Serviço de medicina do trabalho», um profissional ou organismo a que é atribuída a responsabilidade pelo controlo médico dos trabalhadores expostos e cuja autoridade é reconhecida pelas autoridades competentes;

92. «Especialista em protecção contra radiações», um indivíduo com conhecimentos, formação e experiência reconhecidos pelas autoridades competentes para actuar ou dar parecer sobre protecção contra radiações com vista a garantir a protecção efectiva dos indivíduos;

93. «Fonte selada de actividade elevada», uma fonte selada em que a quantidade de material radioactivo excede os valores estabelecidos no anexo II;

94. «Plano de resposta a emergências», a definição das medidas a tomar para dar uma resposta adequada em caso de ocorrência de uma situação de exposição de emergência relacionada com uma estrutura ou actividade específica e com base em eventos previstos e cenários conexos;

95. «Trabalhador de emergência», qualquer pessoa com uma função profissional específica numa situação de emergência e que possa ser exposta no decorrer dessa sua actividade;

96. «Serviço de dosimetria», o organismo ou indivíduo responsável pela calibração, leitura ou interpretação de dispositivos de monitorização individual, pela medição da radioactividade presente no organismo humano ou em amostras biológicas ou pela avaliação de doses, cuja qualificação para o exercício de tais funções é reconhecida pelas autoridades competentes;

97. «Sistema de gestão de emergências», um quadro legal ou administrativo que define as responsabilidades em termos de preparação para situações de emergência e intervenção, bem como as regras para efeitos de tomada de decisão em caso de situação de exposição de emergência;

98. «Radiológica médica», relativo aos procedimentos de radiodiagnóstico e radioterapia, à radiologia invasiva e a outros tipos de radiologia de planeamento e de orientação que utilizem radiações ionizantes;

99. «Aspectos práticos dos procedimentos de exposição radiológica médica», a realização física de uma exposição médica e quaisquer aspectos acessórios incluindo a manipulação e a utilização de equipamento radiológico, a avaliação dos parâmetros técnicos e físicos, incluindo as doses de radiação, calibragem e manutenção do equipamento, a preparação e administração de produtos radiofarmacêuticos e procedimentos de imagiologia efectuados, entre outros, por técnicos de raio-X e de medicina nuclear e radioterapia;

100. «Médico responsável pela realização», um licenciado em medicina, medicina dentária ou qualquer outro profissional de saúde habilitado a assumir a responsabilidade clínica pela exposição radiológica de um indivíduo para fins médicos, segundo os requisitos nacionais;

101. «Níveis de referência do diagnóstico», os níveis de doses na prática médica de radiodiagnóstico ou nas práticas de radiologia invasiva, ou, no caso de produtos radiofarmacêuticos, níveis de actividade para exames típicos em grupos de pacientes de tamanho médio ou em modelos-padrão para tipos de equipamento de definição alargada;

102. «Activação», o processo pelo qual um nuclídeo estável é transformado num radionuclídeo através da irradiação do material em que está contido com partículas ou fotões de alta energia;

103. «Substância radioactiva», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja concentração da actividade não possa ser menosprezada do ponto de vista da protecção contra as radiações;

104. «Exposições imagiológicas não médicas», práticas que envolvem a exposição deliberada de humanos para fins de imagiologia, em que a motivação principal para a exposição não está relacionada com a saúde ou o bem-estar dos indivíduos expostos;

105. «Declaração», obrigação de apresentar documentação à autoridade competente destinada a comunicar a intenção de levar a efeito uma prática no âmbito da presente directiva;

106. «Registo», a licença concedida num documento das autoridades competentes, ou concedida pela legislação nacional, para o desempenho de uma actividade em conformidade com as condições estabelecidas na legislação nacional;

107. «Bem de consumo», um dispositivo ou artigo fabricado nos quais foram deliberadamente incorporados ou produzidos radionuclídeos por activação, ou que produz radiação ionizante, e que pode ser vendido ou disponibilizado a elementos da população sem especial vigilância ou controlo regulamentar após a venda;

108. «Acelerador», um aparelho ou instalação onde são aceleradas partículas e que emite radiações ionizantes com energia superior a 1 vóltio mega-electron (Mev);

109. «Fonte selada fora de uso», uma fonte selada que já não é nem se destina a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;

110. «Inspecção», uma investigação levada a cabo por uma autoridade competente para verificar a conformidade com as disposições nacionais;

111. «Gerador de radiações», um dispositivo capaz de gerar radiações ionizantes, tais como raio-X, neutrões, electrões ou outras partículas carregadas, passível de ser usado para fins científicos, industriais ou médicos;

112. «Resíduos radioactivos», os materiais radioactivos para os quais não se prevê qualquer outra utilização;

113. «Garantia de qualidade», todas as acções planeadas e sistemáticas, necessárias para garantir uma confiança adequada quanto ao funcionamento satisfatório de uma estrutura, sistema, componente ou procedimento, de acordo com normas aprovadas; O controlo da qualidade é parte da garantia de qualidade;

114. «Licença», a autorização concedida num documento pela autoridade competente, mediante pedido, de levar a efeito uma prática sujeita às condições estabelecidas num determinado documento de autorização;

115. «Níveis de isenção», os valores estabelecidos pelas autoridades competentes ou pela legislação nacional e expressos em termos de concentrações de actividade que os materiais resultantes de qualquer prática sujeita à exigência de declaração ou autorização não devem exceder para poderem ser isentos das exigências da presente directiva;

116. «Zona vigiada», uma área devidamente supervisionada para efeitos de protecção contra radiações ionizantes;

117. «Zona controlada», uma área submetida a regulamentação especial para efeitos de protecção contra radiações ionizantes ou para evitar a disseminação da contaminação radioactiva e cujo acesso é controlado;

118. «Exposição acidental», a exposição de indivíduos em consequência de um acidente, à excepção dos trabalhadores de emergência;

119. «Exposição profissional de emergência», a exposição profissional recebida numa situação de exposição de emergência por indivíduos que procuram reduzir as consequências de uma emergência;

120. «Rastreio médico», um procedimento de diagnóstico precoce em grupos populacionais de risco com utilização de instalações de radiologia médica;

121. «Zona rica em radão», uma área geográfica ou região administrativa identificada através de estudos que prevêem uma percentagem significativamente superior de habitações que devem exceder o nível nacional de referência em comparação com outras zonas do país;

122. «Procedimento de radiologia médica», qualquer procedimento relativo a exposições radiológicas médicas,

123. «Médico responsável pela prescrição», um licenciado em medicina, medicina dentária ou qualquer outro profissional de saúde habilitado a prescrever exposições radiológicas médicas a indivíduos, segundo os requisitos nacionais;

124. «Detrimento», efeitos deletérios clinicamente observáveis nos indivíduos ou nos seus descendentes e cujo aparecimento é imediato ou diferido, sugerindo, neste último caso, mais uma probabilidade do que uma certeza;

125. «Radiologia invasiva», a utilização de técnicas de raio-X, além das que envolvem ultra-sons ou ressonâncias magnéticas ou outras técnicas de radiação não ionizante, com vista a introduzir e guiar dispositivos no interior do corpo para fins de diagnóstico ou tratamento;

126. «Radiodiagnóstico», a medicina nuclear de diagnóstico in vivo , a radiologia de diagnóstico médica com recurso a radiações ionizantes, e a radiologia dentária;

127. «Radioterapêutico», a radioterapia, incluindo a medicina nuclear para efeitos terapêuticos;

128. «Responsabilidade clínica», a responsabilidade de um médico pelas exposições radiológicas médicas individuais, nomeadamente: justificação, optimização, avaliação clínica dos resultados, cooperação com outros especialistas e outros trabalhadores, quando necessário, relativamente aos aspectos práticos, obtenção de informações, se necessário, sobre exames anteriores, fornecimento das informações radiológicas existentes e/ou de registos a outros médicos e/ou médicos responsáveis pela prescrição, se tal for pedido, prestação de informações, quando necessário, sobre os riscos das radiações ionizantes para os pacientes e outras pessoas implicadas;

129. «Auditoria clínica», uma análise ou revisão sistemática dos procedimentos de radiologia médica com o objectivo de melhorar a qualidade e os resultados dos cuidados com o paciente, através de uma revisão estruturada em que as práticas, procedimentos e resultados médicos radiológicos são examinados em função de normas aprovadas de boas práticas de radiologia médica, com a alteração destas práticas nos casos indicados e a aplicação, se necessário, de novas normas;

130. «Instalação de radiologia médica», um local que contenha equipamento de radiologia médica;

131. «Exposição desnecessária», uma exposição substancialmente diferente da exposição radiológica médica realizada com uma finalidade específica;

132. «Pessoa representativa», um indivíduo exposto a radiação, representativo do mais elevado nível de exposição da população;

133. «Responsável pela protecção contra radiações», um indivíduo com competências técnicas no domínio da protecção contra radiações relevantes para um determinado tipo de práticas e que é designado por uma empresa para supervisionar a implementação das medidas de protecção contra a radiação da mesma empresa;

134. «Medidas correctivas», a remoção de uma fonte ou a redução da sua magnitude (em termos de actividade ou quantidade) com o objectivo de evitar ou a reduzir as doses que poderiam ser recebidas numa situação de exposição existente;

135. «Medidas de protecção», as medidas, sem ser de natureza correctiva, destinadas a evitar ou a reduzir as doses que poderiam ser recebidas numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente;

136. «Autorização», a autorização de levar a efeito uma prática sujeita a controlo regulamentar, concedida por escrito pela autoridade competente sob a forma de registo ou licença;

137. «Fonte selada», uma fonte radioactiva em que o material radioactivo está permanentemente selado numa cápsula ou estrutura que impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioactivas no ambiente

138. «Fornecedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que forneça ou disponibilize uma fonte selada;

139. «Contentor da fonte», o invólucro de uma fonte selada que não faz parte integrante da fonte, mas serve para protegê-la durante a sua utilização, transporte, manuseamento, etc.;

140. «Torão», o isótopo Rn-220;

141. «Dose residual», a dose previsivelmente decorrente de todas as vias de exposição após adopção integral das medidas de protecção ou no caso de se decidir pela não implementação de quaisquer medidas de protecção;

142. «Dose absorvida (D)», a energia absorvida por unidade de massa

[pic][pic]

em que

– [pic] é a energia média cedida pelas radiações ionizantes à matéria num elemento de volume,

– dm é a massa da matéria contida nesse elemento de volume.

Na presente directiva, a expressão «dose absorvida» designa a dose média num tecido ou num órgão. A unidade de dose absorvida é o gray.

143. Gray (Gy) é a designação da unidade de dose absorvida. Um gray é igual a um joule por quilograma. 1Gy = 1 J kg-1;

144. «Actividade (A)», a actividade, A, de uma certa quantidade de um radionuclídeo num determinado estado energético e num dado momento. É o quociente de d N por d t , sendo d N o valor esperado do número de transições nucleares espontâneas desse estado energético no intervalo de tempo d t .

[pic]

A unidade de actividade é o becquerel;

145. «Becquerel (Bq)», a designação especial da unidade de actividade. Um becquerel equivale a uma transição nuclear por segundo: 1 Bq = 1 s-1;

146. «Dose equivalente comprometida (H(())», o integral, em função do tempo ((), do débito de dose equivalente (no tecido ou órgão T) que será recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação. É definida por:

[pic]

para uma incorporação no momento t0, sendo

[pic]o débito de dose equivalente (no órgão ou tecido T) no instante t,

( o período durante o qual se realiza a integração.

Ao especificar HT((), ( é dado em anos. Quando ( não é dado, pressupõe-se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças. A unidade de dose equivalente comprometida é o sievert;

147. «Exposição normal», a exposição que se espera ocorrer em circunstâncias de operação normais de uma instalação ou actividade (actividades de manutenção, inspecção, desactivação, etc.), incluindo eventuais pequenos contratempos passíveis de serem mantidos sob controlo, ou seja, em condições normais de operação e em caso de ocorrências operacionais previsíveis;

148. «Dose estimada», a dose expectável se não fossem tomadas medidas de protecção;

149. «Controlo da qualidade», o conjunto das operações (programação, coordenação e execução) destinadas a manter ou a melhorar a qualidade. Abrange a monitorização, avaliação e manutenção, aos níveis exigidos de todas as características de funcionamento do equipamento que possam ser definidas, medidas e controladas;

150. «Estratégia de resposta», um conjunto de medidas de protecção destinadas a fazer face a eventos previsíveis ou reais, permitindo gerir uma situação de exposição de emergência em conformidade com os objectivos estabelecidos. Num plano de resposta a emergências, são estabelecidas estratégias de resposta para todos os eventos e cenários previsíveis.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos legais e um regime adequado de controlo regulamentar, para que todas as situações de exposição reflictam um sistema de protecção contra radiações baseado nos princípios da justificação, optimização e limitação de dose:

151. Justificação: as decisões que introduzam ou alterem uma fonte de radiação, uma via de exposição ou exposições reais devem encontrar justificação no facto de serem tomadas com o objectivo de assegurar maior benefício do que detrimento para o indivíduo ou para a sociedade.

152. Optimização: em todas as situações de exposição, a protecção contra radiações deve ser optimizada por forma a manter a magnitude e a probabilidade de ocorrência das exposições e o número de pessoas expostas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta factores económicos e sociais, em que a optimização da protecção de indivíduos sujeitos a exposição radiológica médica deve ser coerente com os objectivos médicos pretendidos pela exposição, tal como descrito no artigo 55.º. Tal princípio aplica-se, quer à dose efectiva, quer às doses nos órgãos, procurando actuar como medida de precaução para manter o factor de incerteza quanto ao detrimento para a saúde abaixo de um determinado limiar, para efeitos de determinação da causa.

153. Limitação de dose: em situações de exposição planeadas, a soma das doses administradas a um indivíduo a partir de fontes de radiação regulamentadas não pode exceder os limites de dose estabelecidos para a exposição profissional ou para a exposição da população. Os limites de dose não se aplicam às exposições radiológicas médicas.

SECÇÃO 1

INSTRUMENTOS DE OPTIMIZAÇÃO

ARTIGO 6.º

Restrições de dose para as exposições profissional e da população

154. No que diz respeito à exposição profissional, a restrição de dose é definida, enquanto instrumento operacional de optimização, pela empresa sob a supervisão geral das autoridades competentes. A restrição de dose aplicável aos trabalhadores externos é definida conjuntamente pelo colaborador e pela empresa.

155. No que diz respeito à exposição da população, a restrição de dose é definida através da dose individual que os elementos da população recebem a partir da operação planeada de uma fonte de radiação específica. As autoridades competentes definem as restrições de modo a assegurar que os limites de dose são respeitados depois de somadas as doses administradas ao mesmo indivíduo a partir de todas as práticas autorizadas.

156. No que diz respeito a exposições potenciais, a optimização deve prever uma gestão adequada da segurança e protecção das fontes e instalações. Sempre que pertinente, devem ser definidas as restrições de risco.

157. As restrições de dose são definidas em termos de doses individuais efectivas ou equivalentes ao longo de um ano ou de um período mais curto que se considere mais adequado.

158. Sempre que as restrições de dose sejam motivadas pela necessidade de restringir uma exposição acumulada e prolongada, são estabelecidas em termos de doses anuais efectivas ou equivalentes nos órgãos.

Artigo 7.º

Restrições de dose para exposição radiológica médica

As restrições de dose não se aplicam à exposição radiológica médica dos pacientes.

No que diz respeito aos indivíduos que participam no apoio e no reconforto de pacientes ou aos voluntários de investigações médicas ou biomédicas (para quem não se espera qualquer benefício médico directo dessa exposição), as restrições de dose são definidas em termos de doses individuais, não sendo expectável que estas venham a ser excedidas no período de exame, tratamento ou projecto de investigação em causa.

Artigo 8.º

Níveis de referência

Em situações de exposição existentes e de emergência, os níveis de referência são estabelecidos enquanto níveis de dose efectiva ou de dose nos órgãos acima dos quais não deve ser permitida a exposição em situações existentes ou de emergência. Devem ser planeadas e implementadas estratégias de protecção optimizadas com o objectivo de reduzir as doses individuais de modo a mantê-las abaixo dos níveis de referência. Os valores dos níveis de referência são definidos em função do tipo de situação de exposição. A optimização da protecção dá prioridade às exposições que se encontram acima do nível de referência. A definição dos níveis de referência deve ter em conta, quer a necessidade de protecção radiológica, quer os aspectos de natureza social. No que diz respeito à dose efectiva, os níveis de referência devem ter em conta as três bandas dos níveis de referência indicadas no ponto 1 do anexo I.

Secção 2

LIMITAÇÃO DE DOSE

ARTIGO 9.º

Limites de idade para os trabalhadores expostos

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, as pessoas com menos de 18 anos de idade não podem ser afectas a qualquer trabalho que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.

Artigo 10.º

Limites de dose para a exposição profissional

159. O limite de dose efectiva para a exposição profissional é fixado em 20 mSv por ano. No entanto, em circunstâncias especiais ou em certas situações de exposição identificadas na legislação nacional, pode ser autorizado um valor de dose efectiva até 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média ao longo de cinco anos consecutivos não exceda 20 mSv por ano.

Os trabalhadores de emergência podem ser sujeitos a doses efectivas mais elevadas, em conformidade com o artigo 52.º.

160. Além dos limites de dose efectiva estabelecidos no n.º 1, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:

161. o limite de dose equivalente para o cristalino do olho é fixado em 20 mSv por ano ou, se aplicável, o mesmo valor especificado para o limite de dose efectiva;

162. o limite de dose equivalente para a pele é fixado em 500 mSv por ano. Este limite aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm² de pele, independentemente da superfície exposta;

163. o limite de dose equivalente para as mãos, antebraços, pés e tornozelos é fixado em 500 mSv por ano.

Artigo 11.º

Protecção durante a gravidez

164. Desde o momento em que uma mulher grávida informe a empresa, nos termos da legislação ou prática nacional, deve ser concedida ao nascituro uma protecção equivalente à dispensada a qualquer elemento da população em geral. As condições de trabalho da mulher grávida devem ser, por conseguinte, de molde a que a dose equivalente recebida pela criança em gestação seja reduzida quanto possível e a tornar improvável que tal dose exceda 1 mSv durante o resto do período de gravidez.

165. Logo que informe a empresa do seu estado, a mulher lactante não deve desempenhar funções que envolvam um risco significativo de incorporação de radionuclídeos.

Artigo 12.º

Limites de dose para aprendizes e estudantes

166. Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo 10.º para a exposição profissional.

167. O limite de dose efectiva para os aprendizes com idades compreendidas entre 16 e 18 anos e estudantes com idades compreendidas entre 16 e 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a trabalhar com fontes de radiação são iguais a 6 mSv por ano.

Além dos limites de dose efectiva estabelecidos no n.º 1, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:

168. o limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 20 mSv por ano;

169. o limite de dose equivalente para a pele é fixado em 150 mSv por ano. Este limite aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm² de pele, independentemente da superfície exposta;

170. o limite de dose equivalente para as mãos, antebraços, pés e tornozelos é fixado em 150 mSv por ano.

171. Os limites de dose para aprendizes e estudantes que não estejam abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 são iguais aos limites de dose fixados no artigo 13.º para elementos da população.

Artigo 13.º

Limites de dose para a exposição da população

O limite de dose efectiva para a exposição da população é fixado em 1 mSv por ano.

Além do limite de dose estabelecido no primeiro parágrafo, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:

172. o limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 15 mSv por ano;

173. o limite de dose equivalente para a pele é fixado em 50 mSv por ano. Este limite aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm² de pele, independentemente da superfície exposta.

Artigo 14.º

Cálculo da dose efectiva e da dose equivalente

No cálculo das doses efectiva e equivalente, utilizam-se os seguintes valores e relações:

174. No que respeita à radiação externa, utilizam-se os valores e relações indicados na Publicação 103 da Comissão Internacional de Protecção Radiológica para calcular as doses efectivas e equivalentes.

175. No que respeita à exposição interna a um radionuclídeo ou a uma mistura de radionuclídeos, podem utilizar-se os valores e relações indicados na Publicação 103 da Comissão Internacional de Protecção Radiológica e os coeficientes de ingestão e inalação indicados na Publicação 72 da Comissão Internacional de Protecção Radiológica para calcular as doses efectivas comprometidas.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS À EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

Artigo 15.º

Responsabilidades gerais de educação, formação e fornecimento de informações

Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro legal e administrativo para fornecer educação, formação e informação adequada em matéria de protecção contra radiações a todos os indivíduos cujas funções exigem competências específicas no domínio da protecção contra radiações. A formação, reciclagem e informação de indivíduos relevantes são periodicamente repetidas e documentadas.

Os Estados-Membros devem estabelecer acções de educação, formação e reciclagem para permitir o reconhecimento de especialistas em protecção contra radiações, especialistas em física médica, serviços de medicina do trabalho e serviços de dosimetria.

Artigo 16.º

Formação de trabalhadores, aprendizes e estudantes expostos e informações a fornecer-lhes

176. Os Estados-Membros devem exigir às empresas ou às entidades empregadoras que informem os trabalhadores, os aprendizes e os estudantes sujeitos a exposição profissional sobre:

177. os riscos que o trabalho representa para a sua saúde;

178. as precauções e procedimentos gerais de protecção contra radiações a seguir, em especial os que se relacionam com as condições operacionais e de trabalho, no que respeita à prática em geral e a cada tipo de posto de trabalho ou de funções que lhes tenha sido atribuído,

179. os planos e procedimentos de resposta a emergências;

180. a importância de que se reveste o cumprimento das prescrições técnicas, médicas e administrativas.

181. No caso das mulheres, os Estados-Membros devem exigir às empresas ou às entidades empregadoras que as informem sobre a importância de declararem rapidamente uma eventual gravidez, tendo em conta os riscos de exposição para o nascituro e o risco de contaminação dos bebés lactentes, em caso de incorporação de radionuclídeos.

182. Os Estados-Membros devem exigir às empresas ou às entidades empregadoras que disponibilizem aos seus colaboradores programas de formação e informação em matéria de protecção contra radiações.

183. Além da informação e da formação no domínio da protecção contra radiações especificadas nos n.ºs 1, 2 e 3, as empresas responsáveis por fontes seladas de actividade elevada devem assegurar-se de que a formação inclui especificamente a gestão segura e a segurança das fontes seladas de actividade elevada, com vista a preparar devidamente os trabalhadores relevantes para qualquer evento que possa colocar em risco a sua própria segurança ou a protecção de outros indivíduos contra radiações. A informação e a formação devem dar particular atenção às exigências de segurança e conter informações específicas sobre as eventuais consequências de uma perda de controlo das fontes seladas de actividade elevada.

Artigo 17.º

Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os gestores e trabalhadores de instalações com maiores probabilidades de conter ou de processar fontes órfãs (por exemplo, grandes parques de sucata metálica e grandes instalações de reciclagem de sucata metálica), e os gestores e trabalhadores de importantes pontos de trânsito nodal são:

184. informados da possibilidade de serem confrontados com uma fonte;

185. aconselhados em matéria de detecção visual de fontes e dos seus contentores;

186. informados quanto aos principais dados relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;

187. informados sobre os sistemas de detecção;

188. informados e formados nas medidas a tomar in loco em caso de detecção ou suspeita de detecção de uma fonte.

Artigo 18.º

Informação e formação dos trabalhadores de emergência

189. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os trabalhadores de emergência e quaisquer outras pessoas eventualmente afectas à prestação de socorros em caso de emergência radiológica recebam informação adequada e actualizada com regularidade sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a tomar em semelhante caso. Tal informação deve ter em conta as diversas situações de emergência susceptíveis de ocorrer.

190. Quando ocorra uma situação de emergência, as informações referidas no n.º 1 devem ser completadas por informações adequadas, em função das circunstâncias do caso concreto.

191. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os trabalhadores de emergência recebem acções de formação regulares, tal como previsto no sistema de gestão de emergências descrito no artigo 97.º. Sempre que necessário, a formação deve incluir exercícios práticos.

192. Os Estados-Membros devem garantir ainda que, além da formação em matéria de resposta a situações de emergência referida no n.º 3 do presente artigo, a organização responsável pela protecção dos trabalhadores de emergência, referida no artigo 30.º, n.º 1, alínea b), fornece a estes trabalhadores um nível adequado de formação e informação em matéria de protecção contra radiações.

Artigo 19.º

Educação, informação e formação em matéria de exposição radiológica médica

193. Os Estados-Membros devem garantir que os médicos e as pessoas envolvidas nos aspectos práticos dos procedimentos de exposição radiológica médica possuem uma educação, informação e formação teórica e prática adequada para as práticas radiológicas, bem como a necessária competência em matéria de protecção contra radiações.

Para o efeito, os Estados-Membros devem garantir a elaboração de currículos apropriados e reconhecerão os diplomas, certificados ou qualificações formais correspondentes.

194. As pessoas que frequentem programas específicos de formação podem participar nos aspectos práticos dos procedimentos de exposição radiológica médica previstos no artigo 56.º, n.º 4.

195. Os Estados-Membros devem garantir um ensino e uma formação contínuos após a qualificação e, no caso especial da utilização clínica de novas técnicas, a ministração de acções de formação relativas a essas técnicas e aos requisitos pertinentes de protecção contra as radiações.

196. Os Estados-Membros devem assegurar-se da prontidão dos mecanismos para a distribuição atempada de informações relevantes do ponto de vista da protecção contra radiações no contexto da exposição médica, para as quais terão contribuído os ensinamentos obtidos com experiências anteriores.

197. Os Estados-Membros devem encorajar a introdução de um curso sobre protecção contra radiações no currículo básico das escolas de medicina e de odontologia.

CAPÍTULO V

JUSTIFICAÇÃO E CONTROLO REGULAMENTAR DAS PRÁTICAS

Artigo 20.º

Justificação de práticas

198. Antes de aprovarem novos tipos de práticas que envolvam a exposição a radiações ionizantes, os Estados-Membros devem assegurar-se de que os mesmos são justificados.

199. Os Estados-Membros devem ainda elaborar uma lista dos tipos de práticas aprovados nos documentos de carácter legislativo ou administrativo.

200. Os tipos de práticas podem ser revistos, para efeitos da sua justificação, sempre que forem obtidas novas provas importantes acerca da sua eficácia ou das suas potenciais consequências.

Artigo 21.º

Justificação das práticas com aparelhos ou produtos que emitem radiações ionizantes

201. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas que pretendam produzir, importar ou exportar um novo tipo de aparelho ou produto com emissão de radiações ionizantes forneçam às autoridades competentes todas as informações relevantes, tais como as informações listadas no anexo III, secção A, por forma a permitir-lhes, com base na avaliação da informação indicada no anexo III, secção B, decidir sobre a justificação ou não da utilização do aparelho ou produto.

202. A autoridade competente deve partilhar a informação recebida nos termos do n.º 1 com as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido, por forma a permitir-lhes tomar uma decisão quanto à justificação da utilização do aparelho ou produto.

203. A empresa deve ser informada da decisão das autoridades competentes do Estado-Membro num período máximo de 6 meses.

Artigo 22.º

Proibição de práticas

Os Estados-Membros não autorizam a adição intencional de substâncias radioactivas na produção de géneros alimentícios, brinquedos, adornos pessoais e cosméticos, nem a importação ou exportação de produtos nessas condições. Sem prejuízo das disposições da Directiva 1999/2/CE[21] do Parlamento Europeu e do Conselho, as práticas que envolvem a activação de material resultante num aumento da actividade nos produtos associados são consideradas não justificadas.

Artigo 23.º

Práticas que envolvem a exposição deliberada de humanos para fins não médicos

204. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as práticas que envolvem exposição imagiológica não médica, indicadas no anexo IV, são identificadas por meio de estudos ou de quaisquer outros meios adequados.

205. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que é dada especial atenção à justificação das práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, em particular:

206. todos os tipos de práticas imagiológicas não médicas, conforme indicadas no anexo IV, devem ser justificadas antes de serem geralmente aceites;

207. todas as aplicações específicas de um tipo de prática geralmente aceite devem ser previamente justificadas;

208. todos os procedimentos de exposição imagiológica não médica listados no anexo IV, secção A, implementados pelo pessoal médico através de equipamentos de radiologia médica devem ser previamente justificados, tendo em conta os objectivos específicos do procedimento e as características do indivíduo envolvido;

209. a justificação geral e particular das práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, conforme definido nas alíneas a) e b), devem ser sujeitas a uma verificação periódica por parte das autoridades competentes.

210. Sempre que um Estado-Membro determine que uma determinada prática que envolve exposições imagiológicas não médicas é justificada, deve garantir que:

211. todas as práticas estão sujeitas a autorização;

212. os requisitos aplicáveis à prática em questão, incluindo os critérios de implementação individual, são estabelecidos pela autoridade competente, em colaboração com outras agências ou organismos profissionais competentes;

213. são fixadas restrições de dose para cada prática. Devem ficar bem abaixo do limite de dose estabelecido para os elementos da população, incluindo, sempre que possível, em caso de procedimentos efectuados por pessoal médico com equipamento médico (anexo IV, secção A); para outras práticas (anexo IV, secção B), a restrição de dose deve satisfazer os requisitos do artigo 6.º, n.º 2;

214. os requisitos relevantes do Capítulo VII, incluindo aqueles referentes ao equipamento, optimização, responsabilidades e protecção especial durante a gravidez, são cumpridos no contexto dos procedimentos efectuados por pessoal médico que utiliza equipamento de radiologia médica;

215. o indivíduo sujeito a exposição é informado antes de dar a sua autorização, salvaguardando os casos em que a legislação permite que os órgãos de aplicação da lei actuem sem a referida autorização;

216. sempre que a exposição seja realizada numa cadência regular por motivos de segurança, o indivíduo sujeito a rastreio pode optar por uma técnica alternativa que não envolva a exposição a radiações ionizantes.

Artigo 24.º

Identificação das práticas que envolvem material radioactivo natural

Os Estados-Membros devem garantir a identificação das práticas que envolvam material radioactivo natural e que conduzam à exposição de trabalhadores e elementos da população a um nível que não possa ser ignorado do ponto de vista da protecção contra radiações. Tal identificação é realizada por meio de estudos ou por qualquer outro meio adequado, tendo em conta as práticas industriais listadas no anexo V.

Artigo 25.º

Notificações

217. Os Estados-Membros devem exigir que todas as práticas sejam notificadas, incluindo aquelas identificadas em conformidade com o artigo 23.º, à excepção das práticas justificadas que envolvam:

218. materiais contendo substâncias radioactivas, sempre que as quantidades de actividade envolvida não excedam, no total, os valores de isenção indicados no anexo VI ou valores mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam autorizados pelas autoridades competentes e satisfaçam os critérios de isenção estabelecidos no anexo VI; ou

219. materiais contendo substâncias radioactivas, desde que as concentrações de actividade por unidade de massa não excedam os valores de isenção indicados no anexo VI, Quadro A, ou valores mais elevados que, em caso de aplicações específicas, sejam autorizados pelas autoridades competentes e satisfaçam os critérios de isenção estabelecidos no anexo VI; ou

220. quaisquer tubos de raios catódicos destinados à visualização de imagens ou outros aparelhos eléctricos que funcionem a uma diferença de potencial não superior a 30 kv, ou quaisquer outros aparelhos ou produtos de tipo aprovado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, desde que:

i) não produzam, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 µSv(h–1 à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível do aparelho; e ainda

ii) se contiverem substâncias radioactivas, estas substâncias estejam encerradas numa cápsula ou fixas num contentor sólido; e ainda

iii) tenham sido fixadas condições específicas de eliminação pelas autoridades competentes.

221. Os Estados-Membros podem isentar outros tipos de práticas do requisito de notificação desde que se encontrem reunidos os critérios gerais de isenção estabelecidos no anexo VI, ponto 3, ou nos casos em que a avaliação da optimização da protecção revelem que a isenção é a melhor opção.

222. As práticas que envolvem materiais radioactivos naturais, identificadas em conformidade com o artigo 24.º, e que produzem ou processam resíduos que serão reutilizados na produção de materiais de construção estão sujeitas a notificação se o índice de concentração de actividade, tal como definido no anexo VII, nos materiais de construção delas resultantes for susceptível de exceder o valor 1. A empresa deve ainda, neste caso, informar o utilizador do resíduo sobre a concentração de actividade do mesmo.

223. Nas situações identificadas pelos Estados-Membros em que se receia que uma prática identificada em conformidade com o artigo 24.º possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água susceptíveis de afectar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afectar qualquer outra via de exposição, de molde a suscitar preocupações do ponto de vista da protecção contra radiações, a autoridade competente pode exigir que a prática seja sujeita a notificação, independentemente das disposições do n.º 1, alínea b).

224. No que diz respeito às práticas sujeitas a notificação, os Estados-Membros devem especificar quais as informações que devem ser fornecidas pelas empresas de modo a permitir que a autoridade competente estabeleça meios adequados de controlo regulamentar.

225. Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, alínea c), os Estados-Membros devem trocar informações sobre as aprovações de tipo que foram concedidas e sobre a documentação e avaliação subjacentes. As autoridades competentes devem ter em conta as informações recebidas, bem como as normas europeias e internacionais, no respectivo processo de tomada de decisão sobre a isenção das práticas correspondentes.

Artigo 26.º

Controlo regulamentar

226. Os Estados-Membros devem exigir que as práticas notificadas sejam sujeitas a um controlo regulamentar proporcional à magnitude e à probabilidade de ocorrência das exposições resultantes de tais práticas, e que tenham efeitos proporcionais ao impacto que o controlo regulamentar pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.

227. As práticas notificadas podem ser isentas de autorização.

228. Caso o material esteja presente em quantidades moderadas, conforme especificado pelos Estados-Membros, os valores de concentração de actividade estabelecidos no anexo VI, Quadro B, coluna 2, podem ser utilizados para efeitos de isenção.

229. As práticas notificadas que não estão isentas ficam sujeitas à emissão de uma autorização através de registo ou licença.

Artigo 27.º

Autorização

230. Nos casos em que o risco de exposição seja limitado, não necessite do exame de casos individuais e a prática seja realizada em conformidade com as condições estabelecidas na legislação nacional, as autoridades competentes podem limitar o controlo regulamentar da prática ao registo da mesma e ao estabelecimento de inspecções com uma periodicidade adequada.

231. Os Estados-Membros devem exigir o licenciamento das seguintes práticas:

232. exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e exploração e encerramento de minas de urânio;

233. adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de produtos de consumo ou outros produtos, incluindo produtos medicinais, e na importação ou exportação de tais produtos;

234. fabrico, utilização ou posse de fontes seladas de actividade elevada;

235. exploração, desactivação e encerramento de instalações de processamento, armazenagem ou eliminação de resíduos radioactivos;

236. práticas durante as quais os trabalhadores sejam susceptíveis de receber uma dose efectiva anual superior a 6 mSv em operações normais e sob condições normais de trabalho;

237. práticas que libertem quantidades significativas de efluentes gasosos ou líquidos para o ambiente.

238. Os Estados-Membros devem exigir o registo ou licenciamento das seguintes práticas:

239. administração intencional de substâncias radioactivas a pessoas e, na medida em que haja consequências para a protecção dos seres humanos contra as radiações, animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação;

240. utilização de geradores de radiações ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial, processamento de produtos ou investigação e utilização de aceleradores, à excepção dos microscópios electrónicos;

241. utilização de geradores de radiações ou fontes radioactivas para exposições médicas;

242. fabrico e operação de equipamentos eléctricos com emissão de radiações ionizantes e que funcionem com uma diferença de potencial superior a 30 kV, bem como a importação ou exportação de tais equipamentos;

243. práticas durante as quais os trabalhadores sejam susceptíveis de receber uma dose efectiva anual superior a 1 mSv em operações normais e sob condições normais de trabalho;

244. indústrias que envolvem material radioactivo natural identificado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.º, e susceptíveis de resultar numa dose efectiva a um elemento da população igual ou superior a 0,3 mSv por ano.

245. Os Estados-Membros podem exigir o registo ou licenciamento de outros tipos de práticas que não os listados nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 28.º

Procedimento de autorização

246. Para efeitos de autorização, os Estados-Membros devem exigir o fornecimento de informações proporcionais à natureza da prática e dos riscos envolvidos.

247. A informação referida no n.º 1 deve, para fins de concessão de licença, abranger no mínimo o seguinte:

248. responsabilidades e medidas organizacionais de protecção e segurança;

249. habilitações do pessoal, incluindo informação e formação;

250. características de concepção da instalação e das fontes de radiação;

251. exposições profissionais e da população previsíveis em condições normais de operação;

252. avaliação da segurança das actividades e da instalação por forma a:

i) identificar as formas como podem ocorrer exposições potenciais ou exposições médicas acidentais ou desnecessárias;

ii) estimar, na medida do possível, as probabilidades de ocorrência de exposições potenciais e a respectiva magnitude;

iii) avaliar a qualidade e a extensão das disposições de protecção e segurança, incluindo as características de engenharia e os procedimentos administrativos;

iv) definir os limites operacionais e as condições de operação;

253. procedimentos de emergência e comunicação;

254. manutenção, teste, inspecção e assistência, de modo a garantir que a fonte de radiação e a instalação continuam a cumprir os requisitos estruturais, os limites operacionais e as condições de operação durante todo o seu ciclo de vida;

255. gestão dos resíduos radioactivos e disposições para a eliminação de tais resíduos, em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis;

256. gestão de fontes seladas fora de uso;

257. garantia da qualidade.

258. Uma licença deve incluir condições específicas que assegurem que os elementos da mesma são passíveis de cumprimento legal ou que imponham restrições adequadas aos limites operacionais ou condições de operação. As condições passam ainda pela implementação formal e documentada do princípio da optimização.

259. Sempre que aplicável, a licença deve incluir uma autorização de descarga emitida em conformidade com os requisitos estabelecidos no Capítulo VIII no que respeita à autorização de libertação de efluentes radioactivos líquidos ou gasosos no ambiente.

260. Os Estados-Membros devem exigir à empresa que notifique imediatamente a ocorrência de qualquer evento significativo resultante ou susceptível de resultar na exposição de um indivíduo para além dos limites operacionais ou das condições de operação especificados nos requisitos de licenciamento relativos à exposição profissional ou da população ou definidos pelas autoridades relativamente à exposição médica.

Artigo 29.º

Isenção de controlo regulamentar

261. São sujeitos a autorização os procedimentos de eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioactivos que resultam de uma prática autorizada.

262. Os materiais de eliminação, reciclagem ou reutilização podem ser isentos do cumprimento dos requisitos da presente directiva desde que as concentrações de actividade por unidade de massa:

263. não excedam os valores indicados no anexo VI, Quadro A, parte 1; ou

264. cumpram níveis de isenção específicos e requisitos conexos em caso de materiais específicos ou de materiais originários de determinados tipos de práticas. Tais níveis de isenção específicos, além dos níveis de isenção gerais referidos na alínea a), serão estabelecidos pela autoridade competente na sequência dos critérios de isenção geral indicados no anexo VI e tendo em conta as orientações técnicas fornecidas pela Comunidade.

265. No que diz respeito à isenção dos materiais que contêm radionuclídeos naturais, os valores para as concentrações de actividade por unidade de massa são os valores indicados no anexo VI, Quadro A, parte 2. Aplicam-se, contudo, os seguintes requisitos:

266. no que respeita às práticas sujeitas a licenciamento de acordo com o artigo 27.º, n.º 3, alínea f), devem ser cumpridos os requisitos de dose conducentes à isenção dos radionuclídeos naturais;

267. no que respeita às práticas licenciadas, em especial às práticas que fazem parte do ciclo de combustível nuclear, os níveis de isenção devem cumprir os requisitos de dose conducentes à isenção dos materiais que contêm radionuclídeos artificiais;

268. em relação às práticas autorizadas sujeitas a notificação ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, aplicam-se os requisitos correspondentes para a colocação no mercado de materiais de construção.

269. É proibida a diluição deliberada de resíduos radioactivos, sem ser pela mistura de materiais que ocorre em funcionamento normal quando a radioactividade não está a ser considerada. A autoridade competente pode autorizar, em situações específicas, a mistura de resíduos contendo material radioactivo natural com outros materiais, por forma a promover a reutilização e reciclagem destes materiais e a reduzir a exposição da população.

CAPÍTULO VI

PROTECÇÃO DE TRABALHADORES, APRENDIZES E ESTUDANTES

Artigo 30.º

Competências

270. Os requisitos referentes à exposição profissional neste Capítulo e nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º aplicam-se para efeitos de protecção dos trabalhadores em qualquer situação de exposição em que a sua exposição no trabalho ou em resultado do trabalho seja responsabilidade legal de uma empresa ou de uma pessoa colectiva, incluindo, por exemplo:

271. empregadores de trabalhadores externos;

272. organizações responsáveis pela protecção de trabalhadores de emergência;

273. organizações responsáveis pelo tratamento de terrenos, edifícios e outras obras contaminadas;

274. empregadores com responsabilidade legal pela exposição dos trabalhadores a radão no trabalho, na situação especificada no artigo 53.º, n.º 4.

275. A responsabilidade de uma empresa pela exposição profissional estende-se aos aprendizes e estudantes que, no decorrer dos seus estudos, sejam obrigados a trabalhar com fontes de radiação, bem como aos trabalhadores independentes ou que participam em acções de voluntariado ou que colaboram com uma organização de solidariedade social.

276. A empresa é responsável pela avaliação e aplicação das medidas de protecção dos trabalhadores expostos a radiações.

Artigo 31.º

Protecção operacional dos trabalhadores

A protecção operacional dos trabalhadores expostos tem por base os seguintes procedimentos:

277. avaliação prévia para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;

278. aplicação das medidas de optimização da protecção contra radiações em todas as condições de trabalho;

279. classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;

280. aplicação de medidas de fiscalização e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual:

281. controlo médico.

Artigo 32.º

Consultoria com o especialista em protecção contra radiações

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas consultem um especialista em protecção contra radiações relativamente ao exame e aos ensaios dos dispositivos de protecção e dos instrumentos de medição, os quais devem incluir, em especial:

282. um exame crítico prévio dos projectos de instalações, do ponto de vista da protecção contra radiações;

283. a recepção, antes da entrada em serviço, de fontes de radiação novas ou modificadas, do ponto de vista da protecção contra radiações;

284. uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção;

285. a calibragem regular dos instrumentos de medição e verificação regular do seu bom estado de funcionamento e da sua correcta utilização.

Artigo 33.º

Disposições a tomar nos locais de trabalho

286. Para efeitos de protecção contra radiações, devem ser tomadas medidas adequadas em todos os locais de trabalho onde exista possibilidade de exposição a radiações ionizantes superiores a uma dose efectiva de 1 mSv por ano ou a uma dose equivalente de 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou de 50 mSv por ano para a pele e as extremidades dos membros. Essas disposições devem ser adequadas à natureza das instalações e das fontes e à dimensão e natureza dos riscos.

287. No que diz respeito às práticas que envolvem material radioactivo natural e em que a dose efectiva do trabalhador seja susceptível de exceder os 6 mSv por ano, aplicam-se os requisitos estabelecidos no presente capítulo. Se a dose efectiva para os trabalhadores for igual ou inferior a 6 mSv por ano, as autoridades competentes devem, pelo menos, exigir que as empresas mantenham as exposições sob observação, tendo em conta o potencial de melhoria da protecção ou a possibilidade de as doses aumentarem ao longo do tempo em resultado de alterações no processo ou nas disposições laborais.

288. No que respeita às empresas de aviação em que a exposição da tripulação a radiação cósmica é susceptível de exceder os 6 mSv por ano, aplicam-se os requisitos relevantes estabelecidos no presente capítulo. Se a dose efectiva para a tripulação for igual ou inferior a 6 mSv por ano e susceptível de exceder 1 mSv por ano, as autoridades competentes devem, pelo menos, exigir que as empresas mantenham as exposições sob observação, tendo em conta a possibilidade de as doses se alterarem ao longo do tempo ou em resultado de alterações nas disposições laborais. As empresas devem tomar medidas adequadas, designadamente:

289. para avaliar a exposição do pessoal em questão;

290. para ter em consideração a exposição avaliada na organização dos horários de trabalho, a fim de reduzir as doses das tripulações muito expostas;

291. para informar os trabalhadores em questão sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde e sobre a respectiva dose individual.

Artigo 34.º

Classificação dos locais de trabalho

292. As medidas implementadas no local de trabalho devem envolver a classificação dos locais de trabalho em diversas zonas, se necessário, em função de uma avaliação das doses anuais esperadas, bem como da probabilidade e da magnitude das exposições potenciais.

293. Deve estabelecer-se uma distinção entre zonas controladas e zonas vigiadas. As autoridades competentes devem estabelecer linhas de orientação para a classificação das zonas controladas e vigiadas que sejam adequadas a cada situação específica.

294. A empresa deve manter sob vigilância as condições de trabalho nas zonas controladas e vigiadas.

Artigo 35.º

Requisitos aplicáveis às zonas controladas

295. Às zonas controladas são aplicados os seguintes requisitos mínimos:

296. Estas zonas devem ser delimitadas, ficando o seu acesso reservado aos indivíduos que tenham recebido instruções adequadas; o controlo do acesso deve efectuar-se segundo normas escritas da empresa. Devem ser tomadas medidas específicas sempre que houver um risco significativo de dispersão da contaminação radioactiva, nomeadamente para a entrada e saída de pessoas e de mercadorias e para a monitorização da contaminação na zona controlada e zonas adjacentes.

297. Tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos nas zonas controladas, o controlo radiológico do local de trabalho deve ser organizado nos termos do artigo 37.º.

298. Deve ser afixada uma sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes e dos riscos que lhes são inerentes.

299. devem ser elaboradas instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes e às operações envolvidas.

300. As empresas são responsáveis pelo cumprimento destas obrigações após consulta ao especialista em protecção contra radiações.

Artigo 36.º

Requisitos aplicáveis às zonas vigiadas

301. Às zonas vigiadas são aplicados os seguintes requisitos:

302. tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos nas zonas controladas, o controlo radiológico do local de trabalho deve ser organizado nos termos do artigo 37.º;

303. deve ser afixada uma sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes e dos riscos que lhes são inerentes;

304. devem ser elaboradas instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes e às operações envolvidas.

305. As empresas são responsáveis pelo cumprimento destas obrigações após consulta ao especialista em protecção contra radiações.

Artigo 37.º

Vigilância radiológica do local de trabalho

306. O controlo radiológico do local de trabalho referido no artigo 35.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 36.º, n.º 1, alínea a), deve incluir, sempre que necessário:

307. a medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;

308. a medição da concentração da actividade atmosférica e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respectivos estados físico e químico;

309. a medição das concentrações de radão no local de trabalho.

310. Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para calcular as doses individuais, como previsto no artigo 39.º.

Artigo 38.º

Classificação dos trabalhadores expostos

311. Para efeitos de monitorização e controlo, distinguem-se duas categorias de trabalhadores expostos:

312. categoria A: os trabalhadores expostos susceptíveis de receber uma dose efectiva superior a 6 mSv por ano ou uma dose equivalente superior a 15 mSv por ano para o cristalino do olho ou superior a 150 mSv por ano para a pele e as extremidades dos membros;

313. categoria B: os trabalhadores expostos não classificados como trabalhadores expostos da categoria A.

314. A distinção referida no n.º 1 deve ser efectuada antes da contratação para um trabalho que envolva a exposição do trabalhador e será sujeita a uma revisão regular com base nas condições de trabalho e nos controlos médicos.

315. Relativamente aos trabalhadores de emergência, a distinção referida no n.º 1 do presente artigo, sempre que pertinente, não tem efeitos nos requisitos de monitorização indicados no artigo 37.º e nos artigos de 39.º a 43.º, desde que os trabalhadores não estejam envolvidos numa situação de exposição de emergência.

Artigo 39.º

Monitorização individual

316. Os trabalhadores da categoria A devem ser sistematicamente monitorizados com base em medições individuais efectuadas por um serviço de dosimetria. Nos casos em que os trabalhadores da categoria A possam estar sujeitos a uma exposição interna significativa ou a uma exposição significativa do cristalino do olho ou das extremidades dos membros, deve criar-se um sistema de monitorização adequado. A autoridade competente deve conferir especial atenção à identificação de tais trabalhadores.

317. A monitorização dos trabalhadores da categoria B deve ser pelo menos suficiente para demonstrar que esses trabalhadores estão correctamente classificados na categoria B. Os Estados-Membros podem exigir para os trabalhadores da categoria B uma monitorização individual, e, se necessário, medições individuais efectuadas por um serviço de dosimetria.

318. No caso de ser impossível e inoportuno proceder a medições individuais, a monitorização individual deve basear-se numa estimativa calculada a partir de medições individuais efectuadas noutros trabalhadores expostos ou nos resultados do controlo do local de trabalho previsto no artigo 37.º.

Artigo 40.º

Monitorização em caso de exposição acidental

No caso de uma exposição acidental, a empresa, em colaboração com o serviço de dosimetria, avalia as doses relevantes e a sua distribuição no corpo.

Artigo 41.º

Registo e comunicação dos resultados

319. Para cada trabalhador exposto, é elaborado um registo do qual constarão os resultados da respectiva monitorização individual.

320. Para efeitos do n.º 1, devem ser conservadas as seguintes informações relativas aos trabalhadores expostos:

321. um registo das exposições medidas ou estimadas, conforme o caso, das doses recebidas por cada indivíduo, nos termos dos artigos 37.º, 40.º, 51.º e 52.º;

322. no caso das exposições referidas nos artigos 40.º e 52.º, os relatórios respeitantes às circunstâncias e às medidas tomadas;

323. os resultados da monitorização do local de trabalho, utilizados para a avaliação das doses recebidas por cada indivíduo, se necessário.

324. A informação referida no n.º 1 deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, mas, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 30 anos a contar da conclusão do trabalho que implicou a sua exposição.

325. As exposições referidas nos artigos 40.º, 51.º e 52.º devem ser registadas separadamente no registo de doses referido no n.º 1.

326. Nos casos em que os resultados da monitorização são utilizados para a gestão das situações de exposição planeadas, devem ser tomadas medidas adequadas para não se incluírem nos registos as exposições atribuídas a uma situação de exposição existente, nomeadamente radiação externa ou radão libertado a partir do solo no caso das indústrias que processam materiais radioactivos naturais.

Artigo 42.º

Acesso aos resultados

327. Os Estados-Membros devem exigir que os resultados da monitorização individual referida nos artigos 39.º, 40.º e 52.º:

328. sejam disponibilizados às autoridades competentes, à empresa e à entidade empregadora do trabalhador externo;

329. sejam disponibilizados ao trabalhador em causa, nos termos do artigo 43.º, n.º 1;

330. sejam comunicados aos serviços de medicina do trabalho por forma a permitir-lhes determinar as implicações dos resultados para a saúde humana, tal como previsto no artigo 44.º;

331. sejam introduzidos no sistema de dados de monitorização radiológica individual estabelecido pelo Estado-Membro em conformidade com o n.º 2.

332. Os Estados-membros devem definir as formas de comunicação dos resultados da monitorização individual.

333. O sistema de dados para a monitorização radiológica individual dos trabalhadores deve comunicar, pelo menos, os dados listados no anexo VIII, secção A.

334. Em caso de exposição acidental ou de emergência, os resultados da monitorização individual devem ser comunicados com a maior brevidade possível.

Artigo 43.º

335. Os Estados-Membros devem exigir que os trabalhadores tenham acesso, se o solicitarem, aos resultados da sua monitorização individual, incluindo aos resultados das medições que possam ter sido utilizadas no cálculo dos mesmos, ou das avaliações das doses recebidas efectuadas na sequência de medições no local de trabalho.

336. Os Estados-Membros devem facilitar o intercâmbio entre as autoridades competentes, os serviços de medicina do trabalho, os especialistas em protecção contra radiações ou os serviços de dosimetria da União Europeia, de todas as informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização do exame médico prévio à admissão ou classificação como trabalhador da categoria A, previsto no artigo 44.º, e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores.

Artigo 44.º

Controlo médico dos trabalhadores expostos

337. O controlo médico dos trabalhadores expostos deve basear-se nos princípios que regulam habitualmente a medicina do trabalho.

338. O controlo médico dos trabalhadores da categoria A é da responsabilidade dos serviços de medicina do trabalho.

Este controlo médico deve permitir determinar o estado de saúde dos trabalhadores sob controlo no que se refere à aptidão para o desempenho das suas funções. Para o efeito, os serviços de medicina do trabalho devem ter acesso a todas as informações pertinentes que solicitarem, incluindo as condições ambientais existentes nos locais de trabalho.

339. O controlo médico deve incluir:

340. um exame médico prévio à admissão ou classificação como trabalhador da categoria A, por forma a determinar a aptidão do trabalhador para preencher o lugar da categoria A a que se destina.

341. controlos de saúde periódicos.

O estado de saúde de todos os trabalhadores da categoria A deve ser examinado pelo menos uma vez por ano, a fim de determinar se os trabalhadores continuam aptos para o exercício das suas funções. A natureza destes controlos, que podem ser efectuados tantas vezes quantas os serviços de medicina do trabalho considerarem necessárias, depende do tipo de trabalho e do estado de saúde de cada trabalhador.

342. Os serviços de medicina do trabalho podem indicar a necessidade de continuar o controlo médico após a cessação do trabalho, durante o tempo que considerarem necessário para preservar a saúde do interessado.

Artigo 45.º

Classificação médica

É estabelecida a seguinte classificação médica no que respeita à aptidão dos trabalhadores da categoria A:

343. apto;

344. apto sob certas condições;

345. inapto.

Artigo 46.º

Proibição de empregar ou classificar trabalhadores inaptos

Nenhum trabalhador pode ser empregado ou classificado, durante qualquer período que seja, num posto específico como trabalhador da categoria A, se o controlo médico o declarar inapto para esse posto específico.

Artigo 47.º

Ficha médica

346. Para cada trabalhador da categoria A deve ser criada uma ficha médica, que é mantida actualizada enquanto o interessado pertencer a essa categoria. Esta ficha é conservada até o trabalhador completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, mas por um período nunca inferior a 30 anos a contar da conclusão do trabalho que implicou a exposição a radiações ionizantes.

347. A ficha médica deve conter informações sobre a natureza do posto de trabalho, os resultados dos exames médicos anteriores à admissão ou classificação como trabalhador da categoria A e dos controlos de saúde periódicos, e ainda os registos de doses exigidos no artigo 41.º.

Artigo 48.º

Controlo médico especial

348. Além do controlo médico dos trabalhadores expostos previsto no artigo 44.º, devem ser tomadas medidas para outras acções consideradas necessárias pelos serviços de medicina do trabalho para efeitos de protecção sanitária dos indivíduos expostos, tais como exames adicionais, medidas de descontaminação ou tratamentos urgentes.

349. Deve ser realizado um controlo médico especial sempre que tenha sido excedida uma dose efectiva de 50 mSv anual ou qualquer outro limite de dose estabelecido no artigo 10.º, n.º 2.

350. As condições ulteriores de exposição devem ser submetidas à aprovação dos serviços de medicina do trabalho.

Artigo 49.º

Recursos

Cada Estado-Membro fixa o tipo de recurso contra as conclusões e decisões tomadas por força dos artigos 45.º, 46.º e 48.º.

Artigo 50.º

Protecção dos trabalhadores externos

351. Os Estados-Membros devem velar por que o sistema de vigilância radiológica individual proporcione aos trabalhadores externos uma protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores empregados em regime permanente pela empresa.

352. A empresa é responsável, quer directamente, quer através de acordos contratuais com o empregador dos trabalhadores externos, pelos aspectos operacionais da protecção radiológica dos referidos trabalhadores.

353. Em particular, a empresa deve:

354. verificar se o trabalhador é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção para a qual será designado;

355. certificar-se de que, para além da formação de base em protecção contra radiações a que se refere o artigo 16.º, o trabalhador externo recebeu uma formação específica relacionada com as particularidades tanto da zona controlada como da intervenção;

356. certificar-se de que o trabalhador externo dispõe dos equipamentos necessários de protecção individual;

357. certificar-se de que o trabalhador externo beneficia não só de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, mas também do acompanhamento dosimétrico operacional eventualmente necessário;

358. assegurar a conformidade com o sistema de protecção, como definido no Capítulo III;

359. assegurar ou tomar disposições para que seja assegurado, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de vigilância individual da exposição de cada trabalhador externo, na acepção do anexo VIII, secção B, ponto 2.

360. Os empregadores dos trabalhadores externos devem certificar-se, quer directamente, quer através de acordos contratuais com a empresa, que a protecção dos seus trabalhadores contra a radiação está em conformidade com as disposições pertinentes da presente directiva, em especial:

361. assegurando a conformidade com o sistema de protecção, como definido no Capítulo III;

362. prestando as informações e a formação, no domínio da protecção contra radiações, referidas no artigo 16.°;

363. assegurando que os seus trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação da exposição e a uma vigilância médica, nas condições constantes do artigo 37.° e dos artigos 39.° a 48.°;

364. assegurar-se de que sejam actualizados, no sistema de dados de vigilância radiológica individual referido no artigo 42.º, n.º1, alínea d), os dados radiológicos relativos à vigilância individual da exposição de cada um dos trabalhadores, na acepção do anexo VIII, secção B, ponto 1.

365. Todos os trabalhadores são obrigados a colaborar, na medida do possível, na protecção que lhes será conferida pelo sistema de vigilância radiológica referido no n.º 1.

Artigo 51.º

Exposições especialmente autorizadas

366. Em circunstâncias excepcionais apreciadas caso a caso, com exclusão das emergências, as autoridades competentes podem, se tal for necessário à realização de uma determinada actividade, autorizar que um certo número de trabalhadores identificados se submeta voluntariamente a exposições profissionais individuais superiores aos limites de dose definidos no artigo 10.º, desde que essas exposições sejam limitadas no tempo, estejam confinadas a certas áreas de trabalho e não excedam os níveis máximos de exposição estabelecidos para esse caso específico pelas autoridades competentes. Devem ser respeitadas as seguintes condições:

367. só podem ser submetidos a esse tipo de exposição os trabalhadores da categoria A, definida no artigo 38.º;

368. os aprendizes, os estudantes, as mulheres grávidas e, em caso de risco de incorporação de radionuclídeos, as lactantes ficam excluídos de tais exposições;

369. a empresa deve justificar cuidadosa e antecipadamente essas exposições e debatê-las em pormenor com os trabalhadores voluntários, os seus representantes, os serviços de medicina do trabalho ou o especialista em protecção contra radiações;

370. devem ser prestadas antecipadamente aos trabalhadores em questão informações sobre os riscos em que incorrem e sobre as precauções a tomar durante as actividades;

371. todas as doses relacionadas com as exposições devem ser registadas separadamente na ficha médica referida no artigo 47.º e no registo individual referido no artigo 41.º.

372. Se os limites de dose forem excedidos na sequência de exposições especialmente autorizadas, este facto não deve forçosamente constituir razão para excluir o trabalhador da sua actividade habitual ou para lhe atribuir outra colocação sem a aprovação do mesmo.

373. A exposição das tripulações espaciais a doses acima dos limites estipulados deve ser gerida como exposição especialmente autorizada.

Artigo 52.º

Exposição profissional de emergência

374. As organizações de resposta a emergências devem assegurar-se de que nenhum trabalhador de emergência deve executar acções que resultem em doses superiores a 50 mSv, à excepção dos casos específicos identificados no plano nacional de emergência. Nestes casos, terão de ser definidos os níveis de referência adequados acima dos 50 mSv. Em situações excepcionais, para salvar vidas, prevenir efeitos graves para a saúde resultantes da exposição a radiações, ou prevenir a ocorrência de catástrofes, pode ser definido um nível de referência acima dos 100 mSv.

375. As organizações de resposta a emergências devem assegurar-se de que os trabalhadores de emergência susceptíveis de executar acções em que possam ser excedidos os 50 mSv devem ser voluntários que tenham sido previamente informados, de forma clara e transparente, dos riscos de saúde associados e das medidas de protecção disponíveis.

376. No caso de uma exposição de emergência, os Estados-Membros devem exigir uma vigilância radiológica e o controlo médico dos trabalhadores de emergência. A monitorização individual ou avaliação das doses individuais serão levadas a cabo conforme as circunstâncias.

Artigo 53.º

Presença de radão nos locais de trabalho

377. No âmbito do plano de acção referido no artigo 103.º, os Estados-Membros devem estabelecer níveis de referência nacionais para as concentrações de radão interior. Tais níveis de referência não devem exceder uma média anual de 1.000 Bq m-3 para os locais de trabalho.

378. Ao abrigo do plano de acção nacional, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as medições de radão são efectuadas em locais de trabalho localizados no piso térreo ou ao nível do subsolo em zonas ricas em radão e em tipos específicos de locais de trabalho, como identificados no plano de acção.

379. Os Estados-Membros devem exigir às empresas que excederam os níveis nacionais de referência para locais de trabalho existentes que tomem as medidas necessárias para reduzir as concentrações ou exposições ao radão, em conformidade com o princípio da optimização definido no Capítulo III.

380. Se os locais de trabalho ou salas específicas num edifício continuarem a exceder o nível de referência apesar das medidas tomadas nos termos do n.º 3, os Estados-Membros devem gerir esta situação como uma situação de exposição planeada e aplicar os requisitos relevantes para a exposição profissional, conforme especificado no artigo 31.º, alínea d).

CAPÍTULO VII

RADIAÇÕES DE PACIENTES E OUTROS INDIVÍDUOS SUJEITOS A EXPOSIÇÃO RADIOLÓGICA MÉDICA

Artigo 54.º

Justificação

381. A exposição radiológica médica deve apresentar um benefício real suficiente, tendo em conta a globalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, incluindo os benefícios directos para a saúde ou bem-estar de um indivíduo e os benefícios para a sociedade, em comparação com o detrimento que essas exposições possam causar, tendo em conta a eficácia, os benefícios e os riscos das técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objectivo mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.

Deve ser tido em conta o detrimento individual resultante da exposição do pessoal de radiologia médica e outros indivíduos.

Em especial, são aplicáveis os seguintes requisitos:

382. todos os novos tipos de práticas que envolvam exposições radiológicas médicas devem ser previamente justificados antes de serem geralmente adoptados;

383. os tipos existentes de práticas que envolvam exposições radiológicas médicas devem ser revistos sempre que se adquiram novos dados significativos acerca da sua eficácia ou das suas consequências;

384. todas as exposições individuais para fins médicos devem ser justificadas previamente, tendo em conta os objectivos específicos da exposição e as características do indivíduo envolvido.

Embora em geral não se justifique um tipo de prática que envolva uma exposição para fins médicos, em determinadas circunstâncias pode justificar-se uma exposição específica desse tipo, a avaliar caso a caso e a documentar.

O médico responsável pela prescrição e o médico responsável pela realização devem procurar, sempre que possível, obter informações sobre diagnósticos anteriores ou registos médicos relevantes para a exposição prevista e considerar estes dados, a fim de evitar exposições desnecessárias.

385. As exposições radiológicas médicas efectuadas para fins de investigação médica e biomédica devem ser analisadas por um comité de ética, instituído segundo as formalidades nacionais e/ou pelas autoridades competentes.

386. As autoridades de saúde, em conjunto com organismos profissionais competentes, devem aplicar o princípio específico de justificação aos procedimentos de radiologia médica, como parte de um programa de rastreio médico.

387. A exposição de indivíduos que participam no apoio e no reconforto de pacientes deve apresentar um benefício real suficiente, tendo em conta os benefícios directos para a saúde do paciente e os benefícios para os indivíduos de apoio e reconforto de pacientes, em comparação com o detrimento que essas exposições possam causar.

388. Qualquer procedimento de radiologia médica sobre um indivíduo assintomático, levado a cabo para a detecção precoce de doenças, deve ser integrado num programa de rastreio médico ou exigir um documento comprovativo específico passado pelo médico responsável pela realização, em consulta com o médico responsável pela prescrição, respeitando as orientações de organismos profissionais relevantes e das autoridades competentes. Deve ser prestada especial atenção ao fornecimento de informações aos pacientes, tal como exigido no artigo 56.º, n.º 3.

389. Se uma exposição não puder ser justificada nos termos dos n.ºs de 1 a 5, não pode ser realizada.

Artigo 55.º

Optimização

390. Todas as doses devidas a exposições para fins de radiodiagnóstico e radiologia invasiva devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, desde que se possam obter as informações imagiológicas necessárias, tendo em conta factores económicos e sociais.

Para todas as exposições radiológicas de indivíduos para efeitos radioterapêuticos, as exposições de volumes-alvo devem ser individualmente planificadas, tendo em conta que as doses dos volumes e tecidos circundantes devem ser o mais baixas possível e coerentes com os objectivos radioterapêuticos pretendidos pela exposição.

391. Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento, a revisão regular e a utilização de níveis de referência de diagnóstico para os exames de radiodiagnóstico e, se necessário, para os procedimentos de radiologia invasiva, bem como a disponibilidade de orientações para esse efeito.

392. Os Estados-Membros devem assegurar, para cada projecto biomédico e de investigação médica:

393. que as pessoas envolvidas participam voluntariamente;

394. que os indivíduos em causa são informados sobre os riscos de exposição;

395. que é fixada uma restrição de dose para os indivíduos para quem não se espera qualquer benefício médico directo dessa exposição;

396. no caso dos pacientes que aceitem voluntariamente submeter-se a uma prática experimental de diagnóstico ou terapêutica e que se espera obtenham desta prática um benefício terapêutico ou diagnóstico, o médico responsável pela realização e/ou pela prescrição deve fixar os níveis-alvo de dose individuais;

397. A optimização deve incluir a selecção do equipamento, a correcta produção de informações adequadas de diagnóstico ou dos resultados terapêuticos, bem como abranger os aspectos práticos dos procedimentos de exposição radiológica médica, a garantia de qualidade, e a avaliação das doses dos pacientes ou do pessoal ou das actividades administradas, tendo em conta factores económicos e sociais.

398. Os Estados-Membros devem assegurar que:

399. são fixadas restrições de dose para as exposições radiológicas de indivíduos que participam no apoio e no reconforto de pacientes;

400. são estabelecidas orientações adequadas para as exposições radiológicas de indivíduos que participam no apoio e no reconforto de pacientes;

401. Os Estados-Membros devem garantir, no caso dos pacientes sujeitos a um tratamento ou diagnóstico com radionuclídeos, que o médico ou a empresa, consoante o caso, forneça ao paciente ou ao responsável legal instruções escritas, tendo em vista a restrição das doses às pessoas em contacto com o paciente, na medida em que tal seja possível, e o fornecimento de informações sobre os riscos de radiações ionizantes.

Essas instruções devem ser entregues em mão antes de deixar o hospital ou a clínica, ou uma instituição similar.

Artigo 56.º

Competências

402. O médico responsável pela prescrição e o médico responsável pela realização deem ser envolvidos no processo de justificação como especificado pelos Estados-Membros.

403. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer exposição radiológica médica tenha lugar sob a responsabilidade clínica de um médico.

404. O médico deve certificar-se de que o paciente ou o responsável legal tem acesso a informações adequadas sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante da exposição médica, com vista a obter o seu consentimento informado. As mesmas informações, bem como orientações pertinentes nos termos do artigo 55.º, n.º 5, alínea b), devem ser dadas aos indivíduos que participam no apoio e no reconforto de pacientes.

405. Os aspectos práticos dos procedimentos de exposição radiológica médica podem ser delegados pela empresa ou pelo médico, consoante o caso, numa ou em mais pessoas com uma especialização reconhecida.

Artigo 57.º

Procedimentos

406. Para cada equipamento, devem ser estabelecidos protocolos escritos relativos a cada tipo de procedimento de radiologia médica normalizado.

407. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição dos médicos responsáveis pela prescrição orientações relativas à imagiologia médica que tenham em conta as doses de radiação.

408. Um especialista em física médica deve participar nos procedimentos de radiologia médica, sendo o seu nível de envolvimento proporcional ao risco radiológico do referido procedimento. Designadamente:

409. as práticas radioterapêuticas, que não sejam as práticas normalizadas de medicina nuclear para efeitos terapêuticos, contarão com a participação activa de um especialista em física médica;

410. as práticas normalizadas de medicina nuclear para efeitos terapêuticos, bem como as práticas de radiologia invasiva e de radiodiagnóstico, contarão com a participação de um especialista em física médica;

411. no que diz respeito a outros procedimentos simples de radiodiagnóstico, será envolvido um especialista em física médica, conforme pertinente, para consulta e aconselhamento em matérias relacionadas com a protecção contra as radiações decorrentes de exposições médicas.

412. Devem ser efectuadas auditorias clínicas de acordo com os procedimentos nacionais.

413. Os Estados-Membros devem garantir a realização de revisões locais adequadas de cada vez que os níveis de referência de diagnóstico sejam sistematicamente excedidos, bem como a adopção de medidas de correcção, se necessário.

Artigo 58.º

Formação

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os requisitos de formação e reconhecimento, tal como estabelecidos nos artigos 81.º, 15.º e 19.º, são cumpridos pelo médico, pelo especialista em física médica e pelos indivíduos referidos no artigo 56.º, n.º 4.

Artigo 59.º

Equipamento

414. Os Estados-Membros devem tomar as providências que considerem necessárias para evitar a proliferação desnecessária de equipamento de radiologia médica.

415. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que:

416. todo o equipamento de radiologia médica em funcionamento é mantido sob rigorosa vigilância no que se refere à protecção contra radiações;

417. as autoridades competentes dispõem de um inventário actualizado do equipamento de radiologia médica de cada instalação radiológica;

418. as empresas implementam programas adequados de garantia da qualidade e efectuam avaliações de dose ou de actividade administrada; e ainda

419. que são efectuados ensaios de recepção envolvendo o especialista em física médica, antes da primeira utilização do equipamento para fins clínicos e que, posteriormente, o seu desenvolvimento seja testado regularmente e após qualquer acção de manutenção importante.

420. As autoridades competentes devem tomar providências para garantir que a empresa adoptará as medidas necessárias para melhorar características inadequadas ou defeituosas do equipamento de radiologia médica. Essas mesmas autoridades devem também adoptar critérios específicos para a aceitação do equipamento, por forma a indicar quando será necessária uma acção correctiva adequada, incluindo, se for caso disso, a desactivação do equipamento.

421. Deve ser proibida a utilização de equipamento de fluoroscopia sem um dispositivo para controlar o débito de dose ou sem um intensificador de imagem ou um dispositivo equivalente.

422. Qualquer equipamento usado para radiologia invasiva e tomografia computorizada deve ter um dispositivo ou função que informe o médico da quantidade de radiação produzida pelo equipamento durante o procedimento de radiologia médica. Qualquer equipamento de radiodiagnóstico para efeitos médicos utilizado na sequência da aplicação da presente Directiva deve possuir um dispositivo ou função ou outro meio equivalente que lhe permita determinar a quantidade de radiação produzida. A dose de radiação deve ser indicada no relatório sobre o exame.

Artigo 60.º

Práticas especiais

423. Os Estados-Membros devem garantir que os equipamentos de radiologia médica, as práticas técnicas e o equipamento auxiliar são adequados às exposições radiológicas médicas

424. de crianças;

425. integradas em programas de rastreio médico;

426. que envolvam a administração de doses elevadas aos pacientes, tal como na radiologia invasiva, na tomografia computorizada ou na radioterapia.

Deve prestar-se, no que toca a estas práticas, especial atenção aos programas de garantia de qualidade e à avaliação da dosimetria ou da actividade administrada, conforme referido no artigo 59.º, n.º 2, alínea c).

427. Os Estados-Membros devem garantir que os médicos e as pessoas referidas no artigo 56.º, n.º 4, que realizem as exposições previstas no n.º 1, obtenham formação adequada sobre essas práticas radiológicas nos termos do artigo 19.º.

Artigo 61.º

Protecção especial durante a gravidez e a lactação

428. No caso de uma mulher em idade fértil, o médico que prescreve a exposição e o médico que a realiza devem perguntar, conforme previsto pelos Estados-Membros e se relevante, se está grávida ou se a amamentar.

Se não for de excluir uma gravidez, e especialmente se tiverem de ser expostas as regiões pélvica e abdominal, deve prestar-se especial atenção, consoante o tipo de exposição radiológica médica, à justificação, em particular à urgência, e à optimização da exposição radiológica médica, tendo em conta tanto a grávida como o embrião ou feto.

429. No caso da lactante, em medicina nuclear, consoante o tipo de exame ou tratamento médicos, deve prestar-se especial atenção à justificação, em especial à urgência, e à optimização da exposição radiológica médica, tendo em conta a exposição tanto da mãe como do filho.

430. Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para aumentar a sensibilização das mulheres abrangidas pelo presente artigo, por exemplo, através da afixação de avisos públicos nos locais adequados.

Artigo 62.º

Exposições acidentais e desnecessárias

Os Estados-Membros devem garantir que:

431. sejam tomadas todas as medidas razoáveis para reduzir a probabilidade e a magnitude das doses acidentais ou desnecessárias para os pacientes, decorrentes de todo o tipo de procedimentos de radiologia médica, tendo em conta factores económicos e sociais;

432. no que respeita às práticas radioterapêuticas, o programa de garantia da qualidade inclua um estudo do risco das exposições acidentais ou desnecessárias;

433. no que respeita às exposições radiológicas médicas, a empresa implemente um sistema para o registo e análise dos eventos que envolvem ou possam envolver exposições acidentais ou desnecessárias;

434. a empresa comunique, assim que possível, às autoridades competentes a ocorrência de eventos significativos conforme definidos pelas autoridades, incluindo os resultados de investigações e as medidas correctivas tomadas para evitar tais eventos. As autoridades competentes devem partilhar esta informação com as autoridades competentes para efeitos de vigilância pós-venda referidas na Directiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos;

435. foram tomadas medidas para fornecer aos médicos responsáveis pela prescrição e pela realização e ao paciente informações sobre as exposições desnecessárias ou acidentais.

Artigo 63.º

Estimativas de doses para a população

Os Estados-Membros devem garantir que a distribuição das estimativas de doses individuais resultantes das exposições radiológicas médicas seja determinada e tenha em conta a distribuição etária e o género da população exposta.

CAPÍTULO VIII

PROTECÇÃO DA POPULAÇÃO

Secção 1

PROTECÇÃO DA POPULAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS

ARTIGO 64.º

Princípio da protecção da população

Cada Estado-Membro deve criar as condições necessárias para assegurar a melhor protecção possível dos elementos da população nas circunstâncias existentes, com base nos princípios enunciados no Capítulo III sobre o sistema de protecção contra radiações e aplicando os requisitos estabelecidos no presente Capítulo.

Artigo 65.º

Protecção operacional da população

436. A protecção operacional da população em circunstâncias normais contra práticas sujeitas a licenciamento consiste no conjunto das medidas e controlos destinados a detectar e eliminar os factores que, no decurso de qualquer operação que envolva uma exposição a radiações ionizantes, sejam susceptíveis de criar um risco de exposição da população que não possa ser ignorado do ponto de vista da protecção contra radiações. Essa protecção deve incluir as tarefas seguintes:

437. analisar e aprovar, do ponto de vista da protecção contra radiações, os projectos de instalações que envolvam o risco de exposição, assim como a localização prevista dessas instalações no território em causa;

438. aprovar a entrada em serviço das novas instalações que envolvem um risco de exposição, na condição de ser garantida uma protecção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioactiva susceptível de exceder o seu perímetro, tendo em conta, se pertinente, as condições demográficas, meteorológicas, geológicas, hidrológicas e ecológicas;

439. analisar e aprovar os projectos de descarga de efluentes radioactivos.

Estas tarefas devem ser executadas de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades competentes com base no risco de exposição envolvido.

440. As autoridades competentes devem estabelecer limites autorizados para a descarga de efluentes radioactivos. Tais autorizações de descarga devem:

441. ter em conta os resultados da optimização da exposição da população;

442. reflectir as mesmas boas práticas na operação de instalações semelhantes;

443. permitir uma margem de flexibilidade operacional para a instalação.

Artigo 66.º

Doses estimadas para a população

444. Com base no risco de exposição envolvido, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de cálculo das doses recebidas pelos elementos da população em situações de exposição planeadas.

445. As autoridades competentes devem identificar as práticas em que deve ser efectuada uma avaliação realista das doses recebidas pelos elementos da população. Para outras práticas, os Estados-Membros podem exigir apenas um rastreio com dados gerais.

446. No que diz respeito à avaliação realista das doses para os elementos da população, as autoridades competentes devem:

447. assegurar que sejam feitos cálculos tão realistas quanto possível das doses resultantes das práticas referidas no artigo 65.º para pessoas representativas;

448. fixar a frequência das avaliações e tomar todas as medidas necessárias para a identificação da pessoa representativa, tendo em conta as vias de transmissão das substâncias radioactivas;

449. garantir que, tendo em conta os riscos radiológicos, os cálculos das doses recebidas pelos elementos da população incluam:

i) a avaliação das doses decorrentes da radiação externa, com indicação, segundo o caso, da qualidade das radiações em causa,

ii) a avaliação da incorporação de radionuclídeos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação da actividade e concentrações desses radionuclídeos,

iii) a avaliação das doses que a pessoa representativa é susceptível de receber e a especificação das características da mesma;

450. exigir que sejam conservados os documentos relativos à medição da exposição externa, aos cálculos das incorporações de radionuclídeos e da contaminação radioactiva, bem como os resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa.

Artigo 67.º

Controlo das descargas radioactivas

451. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas responsáveis pelas práticas detentoras de uma autorização de descarga controlem eficazmente as descargas radioactivas de efluentes gasosos ou líquidos no ambiente e comuniquem os resultados desse controlo à autoridade competente.

452. Os Estados-Membros devem exigir que todas as empresas responsáveis por centrais nucleares ou instalações fabris de reprocessamento controlem as suas descargas em funcionamento normal em conformidade com as informações normalizadas seleccionadas para efeitos de monitorização e comunicação à Comissão Europeia, conforme previsto na Recomendação 2004/2/Euratom da Comissão[22].

Artigo 68.º

Tarefas das empresas

453. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas desempenhem as seguintes tarefas:

454. alcancem e mantenham um nível óptimo de protecção;

455. verifiquem a eficácia e a manutenção dos dispositivos técnicos;

456. aprovem a entrada em serviço, do ponto de vista do controlo da protecção contra radiações, do equipamento e dos processos de medição e avaliação, segundo as necessidades, da exposição dos elementos da população e da contaminação radioactiva do ambiente;

457. procedam à calibragem regular dos instrumentos de medição e à verificação regular do seu bom estado de funcionamento e da sua correcta utilização.

458. Os especialistas em protecção contra radiações e, consoante o caso, os responsáveis pela protecção contra radiações serão envolvidos na execução das tarefas referidas no n.º 1.

Artigo 69.º

Programa de monitorização do ambiente

Os Estados-Membros devem assegurar-se da implementação de um programa de monitorização ambiental adequado para calcular a exposição dos elementos da população.

Secção 2

SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO DE EMERGÊNCIA

ARTIGO 70.º

Resposta de emergência

459. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas responsáveis por uma determinada prática notifiquem imediatamente as autoridades competentes sobre qualquer emergência que ocorra nas suas instalações ou relacionada com as suas actividades, bem como que tomem todas as medidas necessárias para reduzir as consequências.

460. Os Estados-Membros devem garantir que, em caso de emergência no seu próprio território, a empresa responsável proceda a uma primeira avaliação provisória das circunstâncias e consequências da situação e tome medidas de protecção.

461. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que são tomadas medidas de protecção relativamente:

462. à fonte de radiação, por forma a reduzir ou eliminar a emissão e radiação directa de radionuclídeos, ou a prevenir a exposição ou contaminação resultante das fontes órfãs;

463. ao ambiente, a fim de reduzir a transferência de substâncias radioactivas para os indivíduos;

464. aos indivíduos, a fim de reduzir a exposição.

465. Em caso de emergência dentro ou fora do seu território, os Estados-Membros ou as autoridades de resposta a emergências devem exigir:

466. a organização de medidas de protecção adequadas, tendo em conta as características reais da emergência e, em conformidade com a estratégia de protecção optimizada, integradas no plano de resposta, sendo que os elementos a incluir no plano de resposta a emergências se encontram incluídos no anexo IX, secção B;

467. a avaliação e o registo das consequências da emergência radiológica e da eficácia das medidas de protecção.

468. Os Estados-Membros ou as autoridades de resposta a emergências devem, se a situação assim o exigir, assegurar-se de que são tomadas todas as medidas necessárias para a prestação de cuidados médicos às vítimas.

Artigo 71.º

Informação aos elementos da população susceptíveis de virem a ser afectados em caso de emergência

469. Cabe aos Estados-Membros assegurar que os elementos da população susceptíveis de serem afectados em caso de emergência radiológica sejam informados das medidas de protecção sanitária que lhes são aplicáveis e do comportamento que devem adoptar em caso de uma tal emergência.

470. A informação fornecida deve contemplar, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo X, secção A.

471. Essa informação deve ser fornecida aos elementos da população mencionados no n.º 1, sem que estes tenham de a solicitar.

472. Os Estados-Membros devem actualizar a informação, comunicando-a a intervalos regulares e sempre que forem introduzidas alterações significativas. Essa informação deve encontrar-se permanentemente acessível ao público.

Artigo 72.º

Informação aos elementos da população afectados em caso de emergência

473. Cabe aos Estados-Membros garantir que, quando se produza uma situação de emergência, os elementos da população realmente afectados sejam imediatamente informados dos factos relativos à situação de emergência, do comportamento a adoptar e, em função da situação em questão, das medidas de protecção sanitária que lhes são aplicáveis.

474. A informação divulgada deve incidir, de acordo com o tipo de emergência, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo X, secção B.

Secção 3

SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO EXISTENTES

ARTIGO 73.º

Zonas contaminadas

475. As estratégias de gestão das zonas contaminadas devem incluir, quando aplicável, o seguinte:

476. a delimitação das regiões afectadas e a identificação dos elementos afectados da população;

477. a determinação da necessidade e extensão das medidas de protecção aplicadas às regiões afectadas e aos elementos da população;

478. a determinação da necessidade de prevenir ou controlar o acesso às regiões afectadas, ou de impor restrições às condições de vida nessas regiões;

479. a avaliação da exposição de diferentes grupos da população e a avaliação dos meios de que os indivíduos dispõem para controlar a sua própria exposição;

480. os objectivos e as metas de longo prazo almejados pela estratégia e pelos níveis de referência correspondentes.

481. No que diz respeito às zonas afectadas por contaminação residual de longo prazo em que tenha sido autorizada a habitação e a retoma das actividades sociais e económicas, os Estados-Membros devem assegurar-se de que, em consulta com as partes interessadas, sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer a normalidade em termos de condições de vida, incluindo:

482. a fixação de níveis de referência consistentes com a vida do dia-a-dia;

483. a criação de uma infra-estrutura de apoio permanente à tomada de medidas de autoprotecção nas zonas afectadas, tais como o fornecimento de informações, conselhos e monitorização.

Artigo 74.º

Radão em habitações e edifícios abertos ao público

484. No âmbito do plano de acção referido no artigo 103.º, os Estados-Membros devem estabelecer níveis de referência nacionais para as concentrações de radão interior, as quais não devem exceder (em termos de média anual):

485. 200 Bq m-3 no caso de novas habitações e novos edifícios abertos ao público;

486. 300 Bq m-3 no caso de habitações existentes;

487. 300 Bq m-3 no caso de edifícios existentes abertos ao público. Em casos específicos em que o tempo de ocupação é reduzido, pode ser estabelecido um nível de referência máximo de 1.000 Bq m-3.

488. Ao abrigo do plano de acção nacional, os Estados-Membros devem:

489. tomar medidas para identificar habitações que excedam o nível de referência e promover as medidas de redução do radão nas habitações existentes em que os níveis de referência são excedidos;

490. assegurar a realização de medições de radão em edifícios abertos ao público e localizados em zonas ricas em radão.

491. Os Estados-Membros devem estabelecer normas de construção específicas para prevenir a penetração de radão a partir do solo e, conforme referido no plano de acção nacional, a partir de materiais de construção, e exigir o cumprimento de tais normas, em especial nas zonas ricas em radão, por forma a evitar concentrações de radão superiores ao nível de referência aplicável aos novos edifícios.

492. Os Estados-Membros devem fornecer informações locais e nacionais sobre as concentrações existentes de radão, sobre os respectivos riscos para a saúde e sobre os meios técnicos disponíveis para reduzir as concentrações existentes de radão.

Artigo 75.º

Materiais de construção

493. Os requisitos do artigo 75.º, n.ºs 2 a 6, aplicam-se ao seguinte:

494. materiais de construção identificados e listados pelas autoridades competentes como materiais que suscitam preocupação do ponto de vista da protecção contra radiações, tendo em conta a lista de materiais indicativa estabelecida no anexo XI, baseada na emissão de radiação gama; ou

495. materiais de construção considerados pelas autoridades como susceptíveis de preocupação no plano de acção nacional para o radão, conforme especificado no artigo 103.º.

496. No que diz respeito aos tipos identificados de materiais de construção, as indústrias que colocam tais materiais no mercado:

497. devem determinar as concentrações dos radionuclídeos especificados no anexo VII;

498. devem fornecer informações às autoridades competentes sobre os resultados das medições e sobre o índice de concentração de actividade correspondente, conforme definido no anexo VII.

499. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os tipos identificados de materiais de construção são classificados, conforme estabelecido no anexo VII, com base na sua utilização prevista e no índice de concentração de actividade.

500. Os tipos identificados de materiais de construção que não sejam susceptíveis de produzir doses superiores ao nível de referência de 1 mSv por ano para exposições externas no interior a materiais de construção, além da exposição externa existente no exterior, são isentos do cumprimento dos requisitos ao nível nacional, sem prejuízo do artigo 103.º. Tais materiais de construção devem, contudo, ser monitorizados para assegurar que a concentração de actividade continua a respeitar o nível de referência indicado. Os materiais de construção da categoria A, especificados no anexo VII, ficam isentos de quaisquer restrições relativas à sua colocação no mercado da União Europeia.

501. No que diz respeito aos tipos identificados de materiais de construção susceptíveis de produzir doses superiores ao nível de referência de 1 mSv por ano para exposições externas no interior a materiais de construção, além da exposição externa existente no exterior, as autoridades competentes devem definir as medidas adequadas a adoptar, as quais podem ir desde o registo e a aplicação geral das normas de construção pertinentes a restrições específicas das utilizações previstas de tais materiais.

502. Antes da comercialização dos tipos identificados de materiais de construção, devem ser fornecidas informações sobre os mesmos relativamente à implementação de normas de construção, incluindo as respectivas concentrações de radionuclídeos, o índice de concentração de actividades e a classificação correspondente.

CAPÍTULO IX

PROTECÇÃO DO AMBIENTE

Artigo 76.º

Critérios ambientais

Os Estados-Membros devem incluir, no respectivo quadro legal de protecção contra a radiação e, em particular, no sistema geral de protecção da saúde humana, disposições para proteger as espécies não humanas contra a emissão de radiações. Este quadro legal introduz critérios ambientais destinados a proteger as populações de espécies não humanas vulneráveis ou representativas à luz da sua importância enquanto partes do ecossistema. Sempre que necessário, devem ser identificados os tipos de práticas sujeitos a controlo regulamentar, por forma a implementar os requisitos do quadro legal.

Artigo 77.º

Limites autorizados das descargas

Ao estabelecerem limites para as descargas de efluentes radioactivos, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão também a assegurar uma protecção adequada das espécies não humanas. Para tal, pode ser realizado um rastreio geral para garantir o cumprimento dos critérios ambientais.

Artigo 78.º

Libertações acidentais

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas tomem medidas técnicas adequadas para evitar danos ambientais significativos em caso de libertação acidental ou para reduzir as consequências desses mesmos danos.

Artigo 79.º

Monitorização do ambiente

Ao criarem programas de monitorização ambiental, ou ao exigirem a implementação dos mesmos, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem incluir espécies representativas não humanas, se pertinente, e os meios ambientais que constituem uma via de exposição para os elementos da população.

CAPÍTULO X

REQUISITOS DE CONTROLO REGULAMENTAR

Secção 1

INFRA-ESTRUTURA INSTITUCIONAL

ARTIGO 80.º

Autoridade competente

503. Os Estados-Membros devem designar a(s) autoridade(s) competente(s) para o desempenho das funções previstas na presente directiva.

504. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o nome e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) e a identificação das respectivas áreas de competência, para uma rápida comunicação com as mesmas.

505. Sempre que um Estado-Membro tenha mais do que uma autoridade competente afecta ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs, deve designar um ponto de contacto para a comunicação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros.

506. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer alterações aos dados referidos nos n.ºs 2 e 3.

507. A Comissão deve comunicar as informações referidas nos n.ºs 2, 3 e 4 a todas as autoridades competentes e publicá-las periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, com intervalos não superiores a dois anos.

Artigo 81.º

Reconhecimento dos serviços e especialistas

508. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para o reconhecimento:

509. dos serviços de medicina do trabalho;

510. dos serviços de dosimetria;

511. dos especialistas em protecção contra radiações;

512. dos especialistas em física médica.

Os Estados-Membros devem assegurar que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir a continuidade destes serviços especializados e dos especialistas.

513. Os Estados-Membros devem especificar os critérios de reconhecimento e comunicá-los-ão à Comissão, juntamente com o nome e o endereço das autoridades competentes responsáveis pelo reconhecimento. Os Estados-Membros comunicarão quaisquer alterações a estas informações.

514. Os Estados-Membros devem especificar outros serviços ou especialistas que exijam qualificações específicas de protecção contra radiações e, sempre que adequado, definir o processo que leva ao reconhecimento de tais qualificações.

515. A Comissão disponibiliza as informações recebidas aos Estados-Membros, em conformidade com o n.º 2.

Artigo 82.º

Serviços de medicina do trabalho

Os serviços de medicina do trabalho devem executar um controlo médico dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes e verificarão a sua aptidão para o desempenho das tarefas que lhes são confiadas.

Artigo 83.º

Serviços de dosimetria

Os serviços de dosimetria devem determinar as doses interna e externa a administrar aos trabalhadores expostos sujeitos a monitorização individual, com vista a registar a dose em cooperação com a empresa e os serviços de medicina do trabalho. Os serviços de dosimetria devem incluir a calibragem, a leitura e a interpretação dos dispositivos de monitorização individual, bem como a medição da radioactividade no corpo humano e em amostras biológicas.

Artigo 84.º

Especialista em protecção contra radiações

516. Cabe ao especialista em protecção contra radiações, com base no seu juízo, medições e avaliações profissionais, prestar consultoria competente às empresas em matéria de exposição profissional e exposição da população.

517. A consultoria prestada pelo especialista em protecção contra radiações abrangerá de forma não exclusiva:

518. o planeamento de instalações e a colocação em serviço de fontes de radiação novas ou modificadas do ponto de vista dos controlos de engenharia, das características de design, das funções de segurança e dos dispositivos de alerta relevantes para a protecção contra a radiação;

519. a categorização das zonas controladas e das zonas vigiadas;

520. a classificação dos trabalhadores;

521. o conteúdo dos programas de monitorização individual e do local de trabalho;

522. a determinação dos instrumentos de monitorização das radiações a utilizar;

523. os métodos de dosimetria pessoal;

524. a optimização e definição das restrições de dose;

525. a garantia de qualidade;

526. o programa de monitorização ambiental;

527. os requisitos de eliminação de resíduos radioactivos;

528. as disposições para a prevenção dos acidentes e incidentes;

529. a preparação e resposta a situações de exposição de emergência;

530. os programas de formação e reciclagem de trabalhadores expostos.

531. Sempre que pertinente, as tarefas do especialista em protecção contra radiações podem ser executadas por um grupo de especialistas que, em conjunto, possuam as competências necessárias.

Artigo 85.º

Especialista em física médica

532. Nos locais de prestação de cuidados de saúde, o especialista em física médica deve, conforme adequado, agir ou prestar aconselhamento especializado sobre matérias relacionadas com a física das radiações aplicada à exposição para fins médicos.

533. Dependendo do procedimento de radiologia médica, o especialista em física médica responsabiliza-se pela dosimetria (incluindo as medições físicas para a determinação da dose a administrar ao paciente), fornece recomendações sobre o equipamento de medicina radiológica e contribui, em especial, com vista à:

534. optimização da protecção contra as radiações de pacientes e de outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;

535. definição e implementação da garantia da qualidade do equipamento de radiologia médica;

536. preparação de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento de radiologia médica e à concepção das instalações;

537. vigilância das instalações de radiologia médica no que diz respeito à protecção contra as radiações;

538. selecção do equipamento necessário para executar medições de protecção contra radiações;

539. formação de médicos e outros profissionais no que diz respeito aos aspectos relevantes da protecção contra radiações.

Sempre que necessário, as funções de um especialista em física médica podem ser desempenhadas por um serviço de física médica.

Artigo 86.º

Responsável pela protecção contra radiações

540. Os Estados-Membros devem identificar as práticas que exigem a designação de um responsável pela protecção contra radiações no seio de uma empresa. Os Estados-Membros devem exigir que a empresa disponibilize ao responsável pela protecção contra radiações todos os meios necessários para o desempenho das suas funções. O responsável pela protecção contra radiações deve reportar directamente à empresa.

541. Dependendo da natureza das práticas, o responsável pela protecção contra radiações pode ter por tarefas:

542. assegurar que os trabalhos com radiações são realizados em conformidade com os requisitos de quaisquer procedimentos específicos ou regras locais;

543. supervisionar a implementação do programa de monitorização do local de trabalho;

544. manter registos adequados das fontes radioactivas;

545. avaliar regularmente as condições dos sistemas relevantes de segurança e alerta;

546. supervisionar a implementação do programa de monitorização do pessoal;

547. supervisionar a implementação do programa de vigilância médica;

548. fornecer aos novos colaboradores uma introdução às regras e procedimentos locais;

549. tecer recomendações e comentar os planos de trabalho;

550. aprovar os planos de trabalho;

551. fornecer relatórios à gestão local;

552. participar na prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência;

553. estabelecer a ligação com o especialista em protecção contra as radiações.

As tarefas do responsável pela protecção contra as radiações podem ser levadas a cabo por uma unidade de protecção contra radiações sediada na empresa.

Secção 2

CONTROLO DE FONTES RADIOACTIVAS SELADAS

ARTIGO 87.º

Requisitos gerais

554. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para manter um controlo adequado das fontes radioactivas seladas no que diz respeito à sua localização, utilização e colocação fora de uso.

555. Os Estados-Membros devem exigir que as empresas mantenham registos de todas as fontes sob a sua responsabilidade, bem como da respectiva localização e transferência.

556. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que lhes permita manter-se devidamente informados sobre as transferências individuais de fontes seladas ou sobre qualquer ocorrência potencial de transferências de fontes seladas de actividade elevada.

557. Os Estados-Membros devem exigir que todas as empresas detentoras de uma fonte selada notifiquem imediatamente as autoridades competentes de qualquer perda, roubo ou utilização não autorizada de uma fonte selada.

Artigo 88.º

Requisitos para o controlo das fontes radioactivas seladas de actividade elevada

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, antes de emitirem uma autorização para práticas que envolvam uma fonte radioactiva selada de actividade elevada:

558. foram tomadas medidas para a gestão segura das fontes, incluindo quando estas estão fora de uso. Tais medidas podem prever a transferência das fontes fora de uso para o fornecedor, a sua colocação numa instalação de eliminação ou armazenagem ou ainda a obrigação de o fabricante ou o fornecedor as receberem;

559. foram adoptadas disposições adequadas, sob a forma de garantia financeira ou outros meios equivalentes adequados à fonte em causa, para a gestão segura das fontes fora de uso, inclusive no caso de a empresa detentora se tornar insolvente ou cessar a actividade.

Artigo 89.º

Requisitos específicos para o licenciamento das fontes radioactivas seladas de actividade elevada

Além dos requisitos gerais de licenciamento estabelecidos no Capítulo V, os Estados-Membros devem assegurar-se de que a licença de fabrico, utilização ou detenção de uma fonte radioactiva selada de actividade elevada inclui:

560. os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu contentor e dos equipamentos suplementares;

561. os processos de trabalho a seguir;

562. a gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fabricante, um fornecedor, outra empresa autorizada, ou uma instalação de eliminação ou armazenagem.

Artigo 90.º

Conservação de registos pelas empresas

Os Estados-Membros devem exigir que os registos das fontes radioactivas seladas de actividade elevada incluam as informações indicadas no anexo XII e que as empresas forneçam às autoridades competentes uma cópia de todos ou de parte desses registos mediante pedido e, pelo menos, como definido no anexo XIII. Os registos da empresa devem estar disponíveis para inspecção pela autoridade competente.

Artigo 91.º

Conservação de registos pelas autoridades competentes

As autoridades competentes devem conservar os registos das empresas autorizadas a executar procedimentos com fontes radioactivas seladas de actividade elevada e das fontes seladas de actividade elevada de que são detentoras. Esses registos devem incluir o radionuclídeo envolvido, o nível de actividade aquando do fabrico ou, se este nível for desconhecido, o nível de actividade à data da primeira colocação no mercado ou à data em que a empresa adquiriu a fonte, bem como o tipo de fonte. As autoridades competentes devem manter registos actualizados, tendo em conta as transferências das fontes e outros factores.

Artigo 92.º

Segurança das fontes radioactivas seladas de actividade elevada

563. A empresa que executa as actividades que envolvem as fontes seladas de actividade elevada deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XIV.

564. O fabricante, o fornecedor e todas as empresas devem assegurar-se de que as fontes seladas de actividade elevada e os respectivos contentores cumprem os requisitos de identificação e marcação estabelecidos no anexo XV.

Secção 3

FONTES ÓRFÃS

ARTIGO 93.º

Detecção de fontes órfãs

565. Os Estados-Membros devem exigir que todas as pessoas que encontrem uma fonte órfã notifiquem imediatamente os serviços de emergência ou as autoridades competentes e que se abstenham de qualquer actuação sobre a fonte até que as referidas entidades forneçam as devidas instruções.

566. Os Estados-Membros devem tomar medidas para a criação de sistemas destinados a detectar fontes órfãs em locais como grandes parques de sucata metálica e grandes instalações de reciclagem de sucata metálica, onde geralmente se podem encontrar fontes órfãs, ou, consoante o caso, em importantes pontos de trânsito nodal, como os postos aduaneiros.

567. Os Estados-Membros devem assegurar-se da pronta disponibilização de aconselhamento e assistência técnica especializada às pessoas que trabalham nos locais referidos no n.º 2 e que não se encontram normalmente envolvidas em operações sujeitas aos requisitos de protecção contra radiações. O principal objectivo desse aconselhamento e assistência é a protecção contra as radiações dos trabalhadores e da população e a segurança da fonte.

Artigo 94.º

Contaminação de metal

Os Estados-Membros devem exigir que as instalações de reciclagem de sucata metálica notifiquem imediatamente as autoridades competentes sobre qualquer fusão de uma fonte órfã e que o metal contaminado deixe de ser processado até à emissão de uma autorização por parte da autoridade competente.

Artigo 95.º

Recuperação, gestão e eliminação de fontes órfãs

568. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes estejam preparadas ou tenham adoptado medidas, como a atribuição de responsabilidades, para recuperar fontes órfãs e lidar com emergências devidas a fontes órfãs e tenham estabelecido planos e medidas adequados para lhes dar resposta.

569. Os Estados-Membros devem ainda garantir, consoante o caso, a organização de campanhas de recuperação de fontes órfãs resultantes de actividades passadas.

Tais campanhas podem contar com a participação financeira dos Estados-Membros nos custos de recuperação, gestão e eliminação das fontes, bem como incluir pesquisas nos arquivos históricos de autoridades, como as alfândegas, e de empresas, como os institutos de investigação, institutos de ensaios de materiais ou hospitais.

Artigo 96.º

Garantia financeira para fontes órfãs

Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento, com base em regras a decidir pelos mesmos, de um sistema de garantia financeira ou de quaisquer outros meios equivalentes para cobrir os custos das intervenções relacionadas com a recuperação de fontes órfãs e que possam decorrer da aplicação dos requisitos do artigo 95.º.

Secção 4

SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO DE EMERGÊNCIA

Artigo 97.º

Sistema de gestão de emergências

570. Os Estados-Membros devem garantir que seja tido em conta o facto de poderem surgir situações de emergência no seu território e de poderem ser afectados por emergências decorrentes de práticas exercidas fora do seu território. Os Estados-Membros devem criar um sistema de gestão de emergências e devem tomar medidas administrativas adequadas para a manutenção de tal sistema.

571. O sistema de gestão de emergências deve ser concebido de forma coerente com os resultados de uma avaliação de riscos e ser capaz de responder eficazmente a situações de exposição de emergência relacionados com práticas ou eventos imprevistos, incluindo actos de vandalismo e a descoberta de fontes órfãs.

572. O sistema de gestão de emergências deve permitir o estabelecimento de planos de resposta a emergências com o objectivo de evitar efeitos determinísticos em qualquer indivíduo dos elementos afectados da população e de reduzir o risco de efeitos estocásticos, tendo em conta os princípios gerais de protecção contra as radiações e os níveis de referência referidos no Capítulo III. O sistema de gestão de emergências deve incluir os elementos listados no anexo IX, secção A.

Artigo 98.º

Grau de preparação para situações de emergência

573. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os planos de resposta a emergências são estabelecidos antes da ocorrência dos vários tipos de emergência identificados na avaliação dos riscos.

574. Os Estados-Membros devem certificar-se de que os planos de resposta a emergências são regularmente testados, verificados e revistos.

575. Os planos de resposta a emergências devem, sempre que necessário, incorporar elementos relevantes do sistema de gestão de emergências referido no artigo 97.º.

576. Os planos de resposta a emergências devem incluir os elementos definidos no anexo IX, secção B.

Artigo 99.º

Cooperação internacional

577. Os Estados-Membros devem colaborar entre si e com países terceiros na resposta a dar a potenciais emergências que ocorram nos respectivos territórios e que possam afectar outros Estados-Membros ou países terceiros, tendo em vista facilitar a organização de protecção contra as radiações nesses Estados-Membros ou países terceiros.

578. No caso de uma emergência que ocorra nos respectivos territórios ou susceptível de ter consequências radiológicas nos respectivos territórios, os Estados-Membros devem estabelecer contactos com vista a obter a cooperação de outros Estados-Membros ou países terceiros susceptíveis de serem envolvidos.

579. Cada Estado-Membro deve imediatamente trocar informações e cooperar com outros Estados-Membros ou países terceiros relevantes e com as organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, remoção, roubo e descoberta de fontes seladas de actividade elevada, de outras fontes radioactivas e material radioactivo que suscitem preocupação e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade nem da regulamentação nacional aplicáveis.

Secção 5

SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO EXISTENTES

ARTIGO 100.º

Programas sobre situações de exposição existentes

580. Os Estados-Membros devem assegurar-se da criação de programas para a identificação e avaliação das situações de exposição existentes e para a determinação das exposições profissionais e da população que suscitam preocupação do ponto de vista da protecção contra a radiação.

581. Os requisitos relativos às situações de exposição existentes aplicam-se a:

582. exposições decorrentes da contaminação de zonas por resíduos radioactivos de:

i) actividades passadas que nunca foram sujeitas a controlo regulamentar ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos estabelecidos pela presente directiva;

ii) uma emergência, após ter sido declarado o término da situação de exposição de emergência, como previsto no sistema de gestão de emergências;

iii) resíduos de actividades passadas pelas quais a empresa já não é juridicamente responsável;

583. exposições a fontes de radiação natural, incluindo:

i) exposição interior ao radão e ao torão, em locais de trabalho, habitações e outros edifícios;

ii) exposição externa no interior a materiais de construção;

584. exposição a bens que incorporem

i) radionuclídeos de zonas contaminadas especificadas na alínea a), ou

ii) radionuclídeos naturais, em particular em alimentos, água potável e materiais de construção;

585. outras situações de exposição existentes que não possam ser ignoradas do ponto de vista da protecção contra radiações.

586. Os Estados-Membros podem decidir, com base no princípio geral da justificação, que uma situação de exposição existente não é garantia de que as medidas de protecção foram tidas em conta.

587. As situações de exposição existentes que recaem sobre a responsabilidade legal de uma empresa e que suscitam preocupações do ponto de vista da protecção contra radiações são sujeitas aos requisitos aplicáveis às situações de exposição planeadas.

Artigo 101.º

Estabelecimento de estratégias

588. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que sejam estabelecidas estratégias que assegurem a gestão adequada das situações de exposição existentes e para que os recursos de gestão disponibilizados sejam proporcionais aos riscos e à eficácia das medidas de protecção.

589. As autoridades competentes encarregues de estabelecer uma estratégia para a gestão de uma situação de exposição existente devem assegurar-se de que a estratégia integra:

590. os objectivos almejados pela estratégia;

591. níveis de referência adequados, tendo em conta as bandas dos níveis de referência estabelecidas no anexo I.

Artigo 102.º

Implementação das estratégias

592. Os Estados-Membros atribuem a uma autoridade competente a responsabilidade pela implementação das estratégias de gestão das exposições existentes e, se pertinente, também aos registantes, aos detentores de licenças e às outras partes envolvidas na implementação de medidas correctivas e de protecção, promovendo ainda o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e implementação das estratégias de gestão de exposições.

593. São sujeitos a um processo de optimização o formato, a escala e a duração de todas as medidas de protecção que façam parte da implementação de uma estratégia.

594. A distribuição de doses residuais que resultou da implementação de uma estratégia deve ser avaliada. Devem ser consideradas outras medidas com vista a reduzir qualquer exposição que ainda se encontre acima do nível de referência.

595. Ao longo do período de implementação de uma estratégia, a autoridade competente deve:

596. avaliar as medidas correctivas e de protecção orientadas para a concretização dos objectivos e para a eficiência das medidas planeadas e implementadas;

597. informar os indivíduos expostos sobre os potenciais riscos para a saúde e sobre os meios que têm à disposição para reduzirem a sua própria exposição;

598. fornecer orientações para a gestão das exposições ao nível individual ou local;

599. no que respeita às actividades que envolvem material radioactivo natural e que não são geridas como situações de exposição planeadas, informar as empresas sobre os meios mais adequados para monitorizar as concentrações e exposições e para implementar medidas correctivas no contexto dos requisitos gerais de saúde e segurança.

Artigo 103.º

Plano de acção para o radão

600. Os Estados-Membros devem estabelecer um plano de acção para a gestão dos riscos a longo prazo decorrentes da exposição ao radão em habitações, edifícios abertos ao público e locais de trabalho relativamente a qualquer penetração de radão a partir do solo, de materiais de construção ou da água. O plano de acção deve ter em conta as questões indicadas no anexo XVI.

601. Os Estados-Membros transmitem o plano de acção à Comissão, bem como quaisquer informações referentes à identificação de zonas ricas em radão. Os Estados-Membros procedem à actualização regular do plano de acção e da informação sobre as zonas ricas em radão.

Secção 6

SISTEMA DE EXECUÇÃO

Artigo 104.º

Inspecções

602. Os Estados-Membros devem estabelecer um ou mais sistemas de inspecção destinados a assegurar o cumprimento das disposições adoptadas por força da presente directiva e a promover medidas correctivas e de vigilância sempre que necessário.

603. A autoridade competente deve estabelecer um programa de inspecção sistemática que tenha em conta a potencial magnitude e a natureza dos riscos associados às práticas em questão, efectuar uma avaliação geral das medidas de protecção contra as radiações e determinar o estado de conformidade com as disposições adoptadas nos termos da presente directiva.

604. Os Estados-Membros devem assegurar-se do registo e da comunicação dos resultados de cada inspecção às empresas pertinentes.

605. Cabe também aos Estados-Membros disponibilizar ao público o programa de inspecção e os principais dados resultantes da implementação do mesmo.

606. A autoridade competente deve certificar-se do correcto funcionamento dos mecanismos de informação atempada às partes interessadas, incluindo fabricantes e fornecedores de fontes radioactivas e, se pertinente, organizações internacionais, relativamente às medidas de protecção e segurança resultantes dos ensinamentos retirados das inspecções e comunicações de incidentes e acidentes e dados conexos.

Artigo 105.º

Execução

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a autoridade competente tem poderes para exigir que as empresas tomem medidas para corrigir deficiências ou prevenir a sua recorrência ou, se necessário, para revogar autorizações se os resultados de uma inspecção regulamentar ou de outra avaliação regulamentar indicarem que a empresa não está em conformidade com as disposições adoptadas nos termos da presente directiva.

Artigo 106.º

Sanções

Os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até à data indicada no artigo 107.º, bem como, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 107.º

Transposição

607. Os Estados-Membros devem colocar em vigor, até 00.00.0000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. As disposições estabelecidas no Capítulo IX relativas à protecção do ambiente devem ser transpostas até 00.00.0000.

608. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

609. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Artigo 108.º

Revogação

São revogadas as Directivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom, com efeitos a partir de 00.00.0000.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 110.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Bandas dos níveis de referência relativos à exposição da população

1. A optimização das exposições da população em situações de exposição de emergência e existentes será baseada num nível de referência a ser estabelecido nos limites de banda a seguir indicados, expressos em mSv de dose efectiva (pontual ou anual):

610. superior a 20 e igual ou inferior a 100

611. superior a 1 e igual ou inferior a 20

612. 1 ou inferior.

A escolha do nível de referência deve permitir reunir as condições estabelecidas nos pontos de 2 a 5.

2. Sem prejuízo dos níveis de referência estabelecidos para as doses nos órgãos, os níveis de referência expressos em doses efectivas serão fixados na gama de 1 a 20 mSv por ano para as situações de exposição existentes e na gama de 20 a 100 mSv nas situações de exposição de emergência.

3. Em situações específicas, pode ser considerado um nível de referência abaixo das gamas referidas no ponto 1, em particular:

a) pode ser fixado um nível de referência abaixo de 20 mSv numa situação de exposição de emergência, sempre que possa ser fornecida protecção adequada sem causar um detrimento desproporcionado em relação às respectivas medidas de combate ou um custo excessivo;

b) pode ser fixado um nível de referência abaixo de 1 mSv por ano, sempre que necessário, numa situação de exposição existente e relativamente a exposições referentes a uma determinada fonte ou via de exposição.

4. No que diz respeito à transição de uma situação de exposição de emergência para uma situação de exposição existente, devem ser estabelecidos níveis de referência adequados, em particular após o término da implementação das medidas de combate, tais como as medidas de relocalização.

5. Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações existentes e os critérios de ordem social, que podem incluir o seguinte:

- a) para exposições abaixo de 1 mSv ou 1 mSv por ano, informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais;

- b) na gama até 20 mSv ou 20 mSv por ano, informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos giram a sua própria exposição, se possível;

- c) na gama até 100 mSv ou 100 mSv por ano, avaliação de doses individuais e informação específica sobre os riscos da radiação e sobre as medidas de redução das exposições.

ANEXO II

Valores de actividade que definem as fontes seladas de actividade elevada

No que diz respeito aos radionuclídeos que não se encontram listados no Quadro Abaixo, o nível de actividade relevante será o mesmo que o valor-D definido na publicação da AIEA «Dangerous quantities of radioactive material (D-values)» (Quantidades perigosas de material radioactivo (valores-D), (EPR-D-VALUES 2006).

Radionuclídeo | Nível de actividade (TBq) |

Am-241 | 6[pic]10-2 |

Am-241/Be | 6[pic]10-2 |

Cf-252 | 2[pic]10-2 |

Cm-244 | 5[pic]10-2 |

Co-60 | 3[pic]10-2 |

Cs-137 | 1[pic]10-1 |

Gd-153 | 1[pic]100 |

Ir-192 | 8[pic]10-2 |

Pm-147 | 4[pic]101 |

Pu-238 | 6[pic]10-2 |

Pu-239/Be[23] | 6[pic]10-2 |

Ra-226 | 4[pic]10-2 |

Se-75 | 2[pic]10-1 |

Sr-90 (Y-90) | 1[pic]100 |

Tm-170 | 2[pic]101 |

Yb-169 | 3[pic]10-1 |

ANEXO III

Colocação de produtos ou aparelhos no mercado

A. Todas as empresas que pretendam colocar aparelhos ou produtos no mercado devem fornecer às autoridades competentes informações relevantes sobre:

613. as características técnicas do aparelho ou produto;

614. no caso de aparelhos que contenham substâncias radioactivas, os meios de fixação da fonte no contentor ou sobre o isolamento da mesma;

615. os débitos de dose a distâncias pertinentes para a utilização dos aparelhos ou produtos, incluindo os débitos de dose a uma distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível;

616. a utilização prevista do aparelho ou produto e sobre o desempenho relativo do novo aparelho ou produto em comparação com os existentes;

617. as doses estimadas a que estarão sujeitos os utilizadores regulares do aparelho ou produto.

B. As autoridades competentes avaliarão a informação listada na secção A e, em particular, avaliarão:

618. se o desempenho do aparelho ou produto justifica a sua utilização prevista;

619. se a concepção é adequada para reduzir as exposições em condições normais de utilização e as probabilidades e consequências de uma má utilização ou exposição acidental;

620. no caso de se tratar de um bem de consumo, se o produto foi concebido de modo a cumprir os critérios de isenção, não obrigando a precauções específicas de eliminação quando estiver fora de uso;

621. no caso de aparelhos ou produtos para utilização em práticas não sujeitas a autorização, se as condições de eliminação são adequadas;

622. se os aparelhos ou produtos se encontram adequadamente rotulados e se ao consumidor é fornecida documentação com instruções de utilização e eliminação.

623. ANEXO IV

Práticas que envolvem exposição imagiológica não médica

Para efeitos do artigo 23.º, será tida em conta a seguinte lista de práticas que envolvem exposição imagiológica não médica:

A. Procedimentos efectuados por pessoal médico com equipamento de radiologia médica:

624. Avaliação da saúde radiológica para efeitos de emprego;

625. Avaliação da saúde radiológica para efeitos de imigração;

626. Avaliação da saúde radiológica para efeitos de seguro;

627. Avaliação da saúde radiológica para outros fins não destinados a beneficiar a saúde e o bem-estar do indivíduo exposto;

628. Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva, na dança, etc.;

629. Determinação da idade por meio de avaliação radiológica;

630. Utilização de radiações ionizantes para a identificação de objectos escondidos no interior do corpo humano.

B. Procedimentos efectuados por pessoal não médico com equipamento de radiologia não médica:

631. Utilização de radiações ionizantes para a detecção de objectos escondidos no corpo humano ou fixos no mesmo;

632. Utilização de radiações ionizantes em sistemas de controlo para detecção de pessoas escondidas na carga;

633. Outras práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes para fins legais ou de segurança.

ANEXO V

Lista de práticas industriais que envolvem material radioactivo natural

Para efeitos do artigo 24.º, será tida em conta a seguinte lista de práticas industriais que envolvem material radioactivo natural, incluindo processos secundários relevantes:

634. extracção de terras-raras da monazita;

635. produção de compostos de tório e fabrico de produtos contendo tório;

636. processamento de minério de nióbio/tântalo;

637. produção de petróleo e gás;

638. produção de energia geotérmica;

639. produção de pigmento TiO2;

640. produção de fósforo termal;

641. indústria do zircão e do zircónio;

642. produção de adubos fosfatados;

643. produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer;

644. centrais eléctricas a carvão, manutenção de caldeiras;

645. produção de ácido fosfórico;

646. produção primária de ferro;

647. fundição de estanho/chumbo/cobre;

648. instalações de filtragem de águas subterrâneas;

649. exploração de minérios que não urânio.

650. ANEXO VI

Isenções e critérios de isenção

1. Isenção

As práticas podem ser isentas do cumprimento dos requisitos da presente directiva seja por via directa, com base na sua conformidade com vários critérios de isenção (valores de actividade (Bq) ou valores de concentração (Bq g-1)) estabelecidos no presente anexo (secção 2), seja através de uma decisão regulamentar, baseada na informação fornecida em conjunto com a notificação da prática e conforme com os critérios de isenção geral (secção 3), para isentar a prática do cumprimento de requisitos adicionais.

2. Isenção e valores de isenção

Relativamente aos radionuclídeos artificiais e a certos radionuclídeos naturais utilizados na produção de bens de consumo, os valores totais de actividade (Bq) para efeitos de isenção aplicam-se à actividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no Quadro B, coluna 3. No que respeita a outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais, tais valores não são, regra geral, aplicáveis.

Os valores isentos de concentração de actividade (Bq g-1) relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos no Quadro A, parte 1 (radionuclídeos artificiais) ou no Quadro A, parte 2 (radionuclídeos naturais). Os valores indicados no Quadro A1, parte 1, referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respectivos nuclídeos de origem, conforme indicado. Os valores indicados no Quadro A, parte 2, aplicam-se a todos os radionuclídeos da cadeia de desintegração de U-238 ou Th-232. Contudo, podem ser aplicados valores mais elevados a segmentos da cadeia de desintegração que não estejam em equilíbrio com o respectivo radionuclídeo de origem.

Os valores de concentração indicados no Quadro A, parte 1, ou no Quadro A, parte 2, aplicam-se ainda à isenção de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração. Podem ser definidos valores mais elevados para materiais ou vias específicas de exposição, tendo em conta as orientações da Comunidade, incluindo, quando pertinente, requisitos adicionais em termos de actividade superficial ou de monitorização.

No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, a soma ponderada das actividades com nuclídeos específicos ou das concentrações (quando existem vários radionuclídeos contidos na mesma matriz) dividida pelo respectivo valor de isenção deve ser inferior a uma unidade. Sempre que necessário, esta condição pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos. Os valores do Quadro A, parte 2, aplicam-se individualmente a cada nuclídeo de origem. Alguns elementos da cadeia de desintegração, por ex. o Po-210 ou o Pb-210, podem permitir o uso de valores significativamente mais elevados, até duas ordens de grandeza, tendo em conta a orientação da Comunidade.

Os valores indicados no Quadro A, parte 2, não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioactivo natural. A reciclagem dos resíduos provenientes de certas indústrias será gerida como prática autorizada ou isenta ao abrigo dos critérios de isenção estabelecidos na secção 3. Para tal, será verificada a conformidade da soma das concentrações de radionuclídeos com o valor correspondente do índice I de radionuclídeos nos materiais de construção, tal como definido no anexo VII.

Os valores constantes do Quadro B, coluna 3, aplicam-se à totalidade das substâncias radioactivas detidas por uma pessoa ou por uma empresa como parte de uma prática específica e em qualquer momento. Contudo, a autoridade reguladora pode aplicar tais valores a entidades ou pacotes mais pequenos, por exemplo, por forma a isentar o transporte ou o armazenamento de bens de consumo isentos, caso sejam satisfeitos os critérios de isenção previstos na secção 3.

3. Isenções gerais e critérios de isenção

Os critérios gerais de isenção das práticas notificadas ou de isenção dos materiais resultantes de práticas autorizadas são os seguintes:

a) que o perigo de radiações que para os indivíduos resulte do exercício de tais práticas seja suficientemente baixo para que não se justifiquem preocupações de regulamentação; e

b) que o tipo de prática tenha sido considerada justificada; e ainda

c) que a prática seja inerentemente segura.

As práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioactivas ou concentrações de baixa actividade em comparação com os valores isentos estabelecidos no Quadro A, parte 1, ou no Quadro B, e em geral todas as práticas que envolvam radionuclídeos, serão consideradas conformes com o critério c).

As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioactivas ou concentrações de actividade abaixo dos valores de isenção estabelecidos no Quadro A, parte 1, ou no Quadro B, serão automaticamente consideradas conformes com o critério a). O mesmo acontece com os valores indicados no Quadro A, parte 2, à excepção da reciclagem dos resíduos de materiais de construção ou com vias específicas de exposição, por exemplo o consumo de água potável.

No que diz respeito às práticas não conformes com estes valores, deve ser efectuada uma avaliação da exposição resultante dos indivíduos. A conformidade com o critério geral a) implicará que seja demonstrado o cumprimento, em todas as possíveis situações, dos seguintes critérios de dose:

Relativamente aos radionuclídeos artificiais:

A dose efectiva a que qualquer indivíduo possa ser submetido devido ao exercício da prática isenta seja da ordem dos 10 µSv por ano ou inferior.

Relativamente aos radionuclídeos naturais:

O incremento de dose, que resulta numa radiação ambiente proveniente de fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser exposto devido ao exercício da prática isenta seja da ordem dos 300 µSv ou menos durante um ano se se tratar de elementos da população e menos de 1 mSv se se tratar de trabalhadores.

A avaliação das doses recebidas pelos elementos da população deve ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem dos resíduos sólidos.

QUADRO A:

Valores de concentração de actividade para isenção de materiais, susceptíveis de serem aplicados por defeito a qualquer quantidade e a qualquer tipo de material sólido.

Radionuclídeo | Concentração de actividade (Bq g-1) |

H-3 | 100 |

Be-7 | 10 |

C-14 | 1 |

F-18 | 10 |

Na-22 | 0,1 |

Na-24 | 1 |

Si-31 | 1000 |

P-32 | 1000 |

P-33 | 1000 |

S-35 | 100 |

Cl-36 | 1 |

Cl-38 | 10 |

K-42 | 100 |

K-43 | 10 |

Ca-45 | 100 |

Ca-47 | 10 |

Sc-46 | 0,1 |

Sc-47 | 100 |

Sc-48 | 1 |

V-48 | 1 |

Cr-51 | 100 |

Mn-51 | 10 |

Mn-52 | 1 |

Mn-52m | 10 |

Mn-53 | 100 |

Mn-54 | 0,1 |

Mn-56 | 10 |

Fe-52a | 10 |

Fe-55 | 1000 |

Fe-59 | 1 |

Co-55 | 10 |

Co-56 | 0,1 |

Co-57 | 1 |

Co-58 | 1 |

Co-58m | 10 000 |

Co-60 | 0,1 |

Co-60m | 1000 |

Co-61 | 100 |

Co-62m | 10 |

Ni-59 | 100 |

Ni-63 | 100 |

Ni-65 | 10 |

Cu-64 | 100 |

Zn-65 | 0,1 |

Zn-69 | 1000 |

Zn-69ma | 10 |

Ga-72 | 10 |

Ge-71 | 10000 |

As-73 | 1000 |

As-74 | 10 |

As-76 | 10 |

As-77 | 1000 |

Se-75 | 1 |

Br-82 | 1 |

Rb-86 | 100 |

Sr-85 | 1 |

Sr-85m | 100 |

Sr-87m | 100 |

Sr-89 | 1000 |

Sr-90a | 1 |

Sr-91a | 10 |

Sr-92 | 10 |

Y-90 | 1000 |

Y-91 | 100 |

Y-91m | 100 |

Y-92 | 100 |

Y-93 | 100 |

Zr-93 | 10 |

Zr-95a | 1 |

Zr-97a | 10 |

Nb-93m | 10 |

Nb-94 | 0,1 |

Nb-95 | 1 |

Nb-97a | 10 |

Nb-98 | 10 |

Mo-90 | 10 |

Mo-93 | 10 |

Mo-99a | 10 |

Mo-101a | 10 |

Tc-96 | 1 |

Tc-96m | 1000 |

Tc-97 | 10 |

Tc-97m | 100 |

Tc-99 | 1 |

Tc-99m | 100 |

Ru-97 | 10 |

Ru-103a | 1 |

Ru-105a | 10 |

Ru-106a | 0,1 |

Rh-103m | 10000 |

Rh-105 | 100 |

Pd-103a | 1000 |

Pd-109a | 100 |

Ag-105 | 1 |

Ag-110ma | 0,1 |

Ag-111 | 100 |

Cd-109a | 1 |

Cd-115a | 10 |

Cd-115ma | 100 |

In-111 | 10 |

In-113m | 100 |

In-114ma | 10 |

In-115m | 100 |

Sn-113a | 1 |

Sn-125 | 10 |

Sb-122 | 10 |

Sb-124 | 1 |

Sb-125a | 0,1 |

Te-123m | 1 |

Te-125m | 1000 |

Te-127 | 1000 |

Te-127ma | 10 |

Te-129 | 100 |

Te-129ma | 10 |

Te-131 | 100 |

Te-131ma | 10 |

Te-132a | 1 |

Te-133 | 10 |

Te-133m | 10 |

Te-134 | 10 |

I-123 | 100 |

I-125 | 100 |

I-126 | 10 |

I-129 | 0,01 |

I-130 | 10 |

I-131 | 10 |

I-132 | 10 |

I-133 | 10 |

I-134 | 10 |

I-135 | 10 |

Cs-129 | 10 |

Cs-131 | 1000 |

Cs-132 | 10 |

Cs-134 | 0,1 |

Cs-134m | 1000 |

Cs-135 | 100 |

Cs-136 | 1 |

Cs-137a | 0,1 |

Cs-138 | 10 |

Ba-131 | 10 |

Ba-140 | 1 |

La-140 | 1 |

Ce-139 | 1 |

Ce-141 | 100 |

Ce-143 | 10 |

Ce-144 | 10 |

Pr-142 | 100 |

Pr-143 | 1000 |

Nd-147 | 100 |

Nd-149 | 100 |

Pm-147 | 1000 |

Pm-149 | 1000 |

Sm-151 | 1000 |

Sm-153 | 100 |

Eu-152 | 0,1 |

Eu-152m | 100 |

Eu-154 | 0,1 |

Eu-155 | 1 |

Gd-153 | 10 |

Gd-159 | 100 |

Tb-160 | 1 |

Dy-165 | 1000 |

Dy-166 | 100 |

Ho-166 | 100 |

Er-169 | 1000 |

Er-171 | 100 |

Tm-170 | 100 |

Tm-171 | 1000 |

Yb-175 | 100 |

Lu-177 | 100 |

Hf-181 | 1 |

Ta-182 | 0,1 |

W-181 | 10 |

W-185 | 1000 |

W-187 | 10 |

Re-186 | 1000 |

Re-188 | 100 |

Os-185 | 1 |

Os-191 | 100 |

Os-191m | 1000 |

Os-193 | 100 |

Ir-190 | 1 |

Ir-192 | 1 |

Ir-194 | 100 |

Pt-191 | 10 |

Pt-193m | 1000 |

Pt-197 | 1000 |

Pt-197m | 100 |

Au-198 | 10 |

Au-199 | 100 |

Hg-197 | 100 |

Hg-197m | 100 |

Hg-203 | 10 |

Tl-200 | 10 |

Tl-201 | 100 |

Tl-202 | 10 |

Tl-204 | 1 |

Pb-203 | 10 |

Bi-206 | 1 |

Bi-207 | 0,1 |

Po-203 | 10 |

Po-205 | 10 |

Po-207 | 10 |

At-211 | 1000 |

Ra-225 | 10 |

Ra-227 | 100 |

Th-226 | 1000 |

Th-229 | 0,1 |

Pa-230 | 10 |

Pa-233 | 10 |

U-230 | 10 |

U-231a | 100 |

U-232a | 0,1 |

U-233 | 1 |

U-236 | 10 |

U-237 | 100 |

U-239 | 100 |

U-240a | 100 |

Np-237a | 1 |

Np-239 | 100 |

Np-240 | 10 |

Pu-234 | 100 |

Pu-235 | 100 |

Pu-236 | 1 |

Pu-237 | 100 |

Pu-238 | 0,1 |

Pu-239 | 0,1 |

Pu-240 | 0,1 |

Pu-241 | 10 |

Pu-242 | 0,1 |

Pu-243 | 1000 |

Pu-244a | 0,1 |

Am-241 | 0,1 |

Am-242 | 1000 |

Am-242ma | 0,1 |

Am-243a | 0,1 |

Cm-242 | 10 |

Cm-243 | 1 |

Cm-244 | 1 |

Cm-245 | 0,1 |

Cm-246 | 0,1 |

Cm-247a | 0,1 |

Cm-248 | 0,1 |

Bk-249 | 100 |

Cf-246 | 1000 |

Cf-248 | 1 |

Cf-249 | 0,1 |

Cf-250 | 1 |

Cf-251 | 0,1 |

Cf-252 | 1 |

Cf-253 | 100 |

Cf-254 | 1 |

Es-253 | 100 |

Es-254a | 0,1 |

Es-254ma | 10 |

Fm-254 | 10000 |

Fm-255 | 100 |

a Os radionuclídeos de origem, e respectiva descendência cujo contributo é tido em conta no cálculo da dose (exigindo apenas que seja considerado o nível de isenção do radionuclídeo de origem), encontram-se listados no seguinte quadro:

Radionuclídeo de origem | Descendência |

Fe-52 | Mn-52m |

Zn-69m | Zn-69 |

Sr-90 | Y-90 |

Sr-91 | Y-91m |

Zr-95 | Nb-95 |

Zr-97 | Nb-97m, Nb-97 |

Nb-97 | Nb-97m |

Mo-99 | Tc-99m |

Mo-101 | Tc-101 |

Ru-103 | Rh-103m |

Ru-105 | Rh-105m |

Ru-106 | Rh-106 |

Pd-103 | Rh-103m |

Pd-109 | Ag-109m |

Ag-110m | Ag-110 |

Cd-109 | Ag-109m |

Cd-115 | In-115m |

Cd-115m | In-115m |

In-114m | In-114 |

Sn-113 | In-113m |

Radionuclídeo de origem | Descendência |

Sb-125 | Te-125m |

Te-127m | Te-127 |

Te-129m | Te-129 |

Te-131m | Te-131 |

Te132 | I-132 |

Cs-137 | Ba-137m |

Ce-144 | Pr-144, Pr-144m |

U-232 | Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 |

U-240 | Np-240m, Np-240 |

Np237 | Pa-233 |

Pu-244 | U-240, Np-240m, Np-240 |

Am-242m | Np-238 |

Am-243 | Np-239 |

Cm-247 | Pu-243 |

Es-254 | Bk-250 |

Es-254m | Fm-254 |

No que respeita aos radionuclídeos não constantes do Quadro A, parte 1, a autoridade competente estabelecerá valores apropriados para as quantidades e as concentrações de actividade por unidade de massa, sempre que tal se revele necessário. Os valores assim estabelecidos serão complementares aos do Quadro A, parte 1.

QUADRO A Parte 2: Radionuclídeos naturais

Valores para isenção referentes à presença de radionuclídeos naturais em materiais sólidos em equilíbrio secular com a respectiva descendência:

Radionuclídeos naturais da série U-238 | 1 Bq g-1 |

Radionuclídeos naturais da série Th-232 | 1 Bq g-1 |

K-40 | 10 Bq g-1 |

QUADRO B:

Valores totais de actividade isentos (coluna 3) e valores isentos para concentrações de actividade em quantidades moderadas de qualquer tipo de material (coluna 2)

Radionuclídeo | Concentração de actividade (Bq g-1) | Actividade (Bq) |

H-3 | 1 × 106 | 1 × 109 |

Be-7 | 1 × 103 | 1 × 107 |

C-14 | 1 × 104 | 1 × 107 |

O-15 | 1 × 102 | 1 × 109 |

F-18 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Na-22 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Na-24 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Si-31 | 1 × 103 | 1 × 106 |

P-32 | 1 × 103 | 1 × 105 |

P-33 | 1 × 105 | 1 × 108 |

S-35 | 1 × 105 | 1 × 108 |

Cl-36 | 1 × 104 | 1 × 106 |

Cl-38 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Ar-37 | 1 × 106 | 1 × 108 |

Ar-41 | 1 × 102 | 1 × 109 |

K-40[24] | 1 × 102 | 1 × 106 |

K-42 | 1 × 102 | 1 × 106 |

K-43 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Ca-45 | 1 × 104 | 1 × 107 |

Ca-47 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Sc-46 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Sc-47 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Sc-48 | 1 × 101 | 1 × 105 |

V-48 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Cr-51 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Mn-51 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Mn-52 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Mn-52m | 1 × 101 | 1 × 105 |

Mn-53 | 1 × 104 | 1 × 109 |

Mn-54 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Mn-56 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Fe-52 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Fe-55 | 1 × 104 | 1 × 106 |

Fe-59 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Co-55 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Co-56 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Co-57 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Co-58 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Co-58m | 1 × 104 | 1 × 107 |

Co-60 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Co-60m | 1 × 103 | 1 × 106 |

Co-61 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Co-62m | 1 × 101 | 1 × 105 |

Ni-59 | 1 × 104 | 1 × 108 |

Ni-63 | 1 × 105 | 1 × 108 |

Ni-65 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Cu-64 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Zn-65 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Zn-69 | 1 × 104 | 1 × 106 |

Zn-69m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ga-72 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Ge-71 | 1 × 104 | 1 × 108 |

As-73 | 1 × 103 | 1 × 107 |

As-74 | 1 × 101 | 1 × 106 |

As-76 | 1 × 102 | 1 × 105 |

As-77 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Se-75 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Br-82 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Kr-74 | 1 × 102 | 1 × 109 |

Kr-76 | 1 × 102 | 1 × 109 |

Kr-77 | 1 × 102 | 1 × 109 |

Kr-79 | 1 × 103 | 1 × 105 |

Kr-81 | 1 × 104 | 1 × 107 |

Kr-83m | 1 × 105 | 1 × 1012 |

Kr-85 | 1 × 105 | 1 × 104 |

Kr-85m | 1 × 103 | 1 × 1010 |

Kr-87 | 1 × 102 | 1 × 109 |

Kr-88 | 1 × 102 | 1 × 109 |

Rb-86 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Sr-85 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Sr-85m | 1 × 102 | 1 × 107 |

Sr-87m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Sr-89 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Sr-90b | 1 × 102 | 1 × 104 |

Sr-91 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Sr-92 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Y-90 | 1 × 103 | 1 × 105 |

Y-91 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Y-91m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Y-92 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Y-93 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Zr-93b | 1 × 103 | 1 × 107 |

Zr-95 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Zr-97b | 1 × 101 | 1 × 105 |

Nb-93m | 1 × 104 | 1 × 107 |

Nb-94 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Nb-95 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Nb-97 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Nb-98 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Mo-90 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Mo-93 | 1 × 103 | 1 × 108 |

Mo-99 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Mo-101 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Tc-96 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Tc-96m | 1 × 103 | 1 × 107 |

Tc-97 | 1 × 103 | 1 × 108 |

Tc-97m | 1 × 103 | 1 × 107 |

Tc-99 | 1 × 104 | 1 × 107 |

Tc-99m | 1 × 102 | 1 × 107 |

Ru-97 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Ru-103 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ru-105 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Ru-106b | 1 × 102 | 1 × 105 |

Rh-103m | 1 × 104 | 1 × 108 |

Rh-105 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Pd-103 | 1 × 103 | 1 × 108 |

Pd-109 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Ag-105 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ag-108m | 1 × 101 | 1 × 106 |

Ag-110m | 1 × 101 | 1 × 106 |

Ag-111 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Cd-109 | 1 × 104 | 1 × 106 |

Cd-115 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Cd-115m | 1 × 103 | 1 × 106 |

In-111 | 1 × 102 | 1 × 106 |

In-113m | 1 × 102 | 1 × 106 |

In-114m | 1 × 102 | 1 × 106 |

In-115m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Sn-113 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Sn-125 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Sb-122 | 1 × 102 | 1 × 104 |

Sb-124 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Sb-125 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Te-123m | 1 × 102 | 1 × 107 |

Te-125m | 1 × 103 | 1 × 107 |

Te-127 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Te-127m | 1 × 103 | 1 × 107 |

Te-129 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Te-129m | 1 × 103 | 1 × 106 |

Te-131 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Te-131m | 1 × 101 | 1 × 106 |

Te-132 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Te-133 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Te-133m | 1 × 101 | 1 × 105 |

Te-134 | 1 × 101 | 1 × 106 |

I-123 | 1 × 102 | 1 × 107 |

I-125 | 1 × 103 | 1 × 106 |

I-126 | 1 × 102 | 1 × 106 |

I-129 | 1 × 102 | 1 × 105 |

I-130 | 1 × 101 | 1 × 106 |

I-131 | 1 × 102 | 1 × 106 |

I-132 | 1 × 101 | 1 × 105 |

I-133 | 1 × 101 | 1 × 106 |

I-134 | 1 × 101 | 1 × 105 |

I-135 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Xe-131m | 1 × 104 | 1 × 104 |

Xe-133 | 1 × 103 | 1 × 104 |

Xe-135 | 1 × 103 | 1 × 1010 |

Cs-129 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Cs-131 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Cs-132 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Cs-134m | 1 × 103 | 1 × 105 |

Cs-134 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Cs-135 | 1 × 104 | 1 × 107 |

Cs-136 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Cs-137b | 1 × 101 | 1 × 104 |

Cs-138 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Ba-131 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ba-140b | 1 × 101 | 1 × 105 |

La-140 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Ce-139 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ce-141 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Ce-143 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ce-144b | 1 × 102 | 1 × 105 |

Pr-142 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Pr-143 | 1 × 104 | 1 × 106 |

Nd-147 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Nd-149 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Pm-147 | 1 × 104 | 1 × 107 |

Pm-149 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Sm-151 | 1 × 104 | 1 × 108 |

Sm-153 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Eu-152 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Eu-152m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Eu-154 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Eu-155 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Gd-153 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Gd-159 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Tb-160 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Dy-165 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Dy-166 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Ho-166 | 1 × 103 | 1 × 105 |

Er-169 | 1 × 104 | 1 × 107 |

Er-171 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Tm-170 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Tm-171 | 1 × 104 | 1 × 108 |

Yb-175 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Lu-177 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Hf-181 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Ta-182 | 1 × 101 | 1 × 104 |

W-181 | 1 × 103 | 1 × 107 |

W-185 | 1 × 104 | 1 × 107 |

W-187 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Re-186 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Re-188 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Os-185 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Os-191 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Os-191m | 1 × 103 | 1 × 107 |

Os-193 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ir-190 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Ir-192 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Ir-194 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Pt-191 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Pt-193m | 1 × 103 | 1 × 107 |

Pt-197 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Pt-197m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Au-198 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Au-199 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Hg-197 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Hg-197m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Hg-203 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Tl-200 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Tl-201 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Tl-202 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Tl-204 | 1 × 104 | 1 × 104 |

Pb-203 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Pb-210b | 1 × 101 | 1 × 104 |

Pb-212b | 1 × 101 | 1 × 105 |

Bi-206 | 1 × 101 | 1 × 105 |

Bi-207 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Bi-210 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Bi-212b | 1 × 101 | 1 × 105 |

Po-203 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Po-205 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Po-207 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Po-210 | 1 × 101 | 1 × 104 |

At-211 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Rn-220b | 1 × 104 | 1 × 107 |

Rn-222b | 1 × 101 | 1 × 108 |

Ra-223b | 1 × 102 | 1 × 105 |

Ra-224b | 1 × 101 | 1 × 105 |

Ra-225 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Ra-226b | 1 × 101 | 1 × 104 |

Ra-227 | 1 × 102 | 1 × 106 |

Ra-228b | 1 × 101 | 1 × 105 |

Ac-228 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Th-226b | 1 × 103 | 1 × 107 |

Th-227 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Th-228b | 1 × 100 | 1 × 104 |

Th-229b | 1 x 100 | 1 × 103 |

Th-230 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Th-231 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Th-234b | 1 × 103 | 1 × 105 |

Pa-230 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Pa-231 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Pa-233 | 1 × 102 | 1 × 107 |

U-230 | 1 × 101 | 1 × 105 |

U-231 | 1 × 102 | 1 × 107 |

U-232b | 1 × 100 | 1 × 103 |

U-233 | 1 × 101 | 1 × 104 |

U-234 | 1 × 101 | 1 × 104 |

U-235b | 1 × 101 | 1 × 104 |

U-236 | 1 × 101 | 1 × 104 |

U-237 | 1 × 102 | 1 × 106 |

U-238b | 1 × 101 | 1 × 104 |

U-239 | 1 × 102 | 1 × 106 |

U-240 | 1 × 103 | 1 × 107 |

U-240b | 1 × 101 | 1 × 106 |

Np-237b | 1 × 100 | 1 × 103 |

Np-239 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Np-240 | 1 × 101 | 1 × 106 |

Pu-234 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Pu-235 | 1 × 102 | 1 × 107 |

Pu-236 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Pu-237 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Pu-238 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Pu-239 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Pu-240 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Pu-241 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Pu-242 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Pu-243 | 1 × 103 | 1 × 107 |

Pu-244 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Am-241 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Am-242 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Am-242mb | 1 × 100 | 1 × 104 |

Am-243b | 1 × 100 | 1 × 103 |

Cm-242 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Cm-243 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Cm-244 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Cm-245 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Cm-246 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Cm-247 | 1 × 100 | 1 × 104 |

Cm-248 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Bk-249 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Cf-246 | 1 × 103 | 1 × 106 |

Cf-248 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Cf-249 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Cf-250 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Cf-251 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Cf-252 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Cf-253 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Cf-254 | 1 × 100 | 1 × 103 |

Es-253 | 1 × 102 | 1 × 105 |

Es-254 | 1 × 101 | 1 × 104 |

Es-254m | 1 × 102 | 1 × 106 |

Fm-254 | 1 × 104 | 1 × 107 |

Fm-255 | 1 × 103 | 1 × 106 |

b Os radionuclídeos de origem, e respectiva descendência cujo contributo é tido em conta no cálculo da dose (exigindo apenas que seja considerado o nível de isenção do radionuclídeo de origem), encontram-se listados no seguinte quadro:

Sr-90 | Y-90 |

Zr-93 | Nb-93m |

Zr-97 | Nb-97 |

Ru-106 | Rh-106 |

Ag-108m | Ag-108 |

Cs-137 | Ba-137m |

Ba-140 | La-140 |

Ce-144 | Pr-144 |

Pb-210 | Bi-210, Po-210 |

Pb-212 | Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) |

Bi-212 | Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) |

Rn-220 | Po-216 |

Rn-222 | Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214 |

Ra-223 | Rn-219, Po-215, Pb-211, Bi-211, Tl-207 |

Ra-224 | Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) |

Ra-226 | Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210, Bi-210, Po-210 |

Ra-228 | Ac-228 |

Th-226 | Ra-222, Rn-218, Po-214 |

Th-228 | Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) |

Th-229 | Ra-225, Ac-225, Fr-221, At-217, Bi-213, Po-213, Pb-209 |

Th-234 | Pa-234m |

U-230 | Th-226, Ra-222, Rn-218, Po-214 |

U-232 | Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) |

U-235 | Th-231 |

U-238 | Th-234, Pa-234m |

U-240 | Np-240m |

Np237 | Pa-233 |

Am-242m | Am-242 |

Am-243 | Np-239 |

ANEXO VII

Definição e utilização do índice de concentração de actividade para a radiação gama emitida por materiais de construção

Para efeitos do artigo 75.º, n.º 2, as concentrações de actividade dos radionuclídeos primordiais Ra-226, Th-232 (ou o produto de desintegração Ra-228) e K-40 serão determinadas para certos tipos de materiais de construção.

O índice I de concentração de actividade é dado pela seguinte fórmula:

I = CRa226/300 Bq/kg + CTh232/200 Bq/kg+ CK40/3000 Bq/kg

em que CRa226, CTh232 e CK40 correspondem às concentrações de actividade em Bq/kg dos radionuclídeos no material de construção.

O índice está directamente relacionado com a dose de radiação gama, numa situação de exposição externa excessiva, num edifício construído com determinado material de construção. Aplica-se ao material de construção, não aos seus constituintes. No que diz respeito à aplicação do índice a tais constituintes, em especial aos resíduos de indústrias que processam material radioactivo natural reciclados e integrados em materiais de construção, será necessária a aplicação de um factor de segmentação. O índice de concentração de actividade será utilizado como ferramenta de controlo para a identificação de materiais que possam ser isentos ou sujeitos a restrições. Para esse efeito, o índice de concentração de actividade I pode ser utilizado para classificar os materiais em quatro classes, conducentes a duas categorias de materiais de construção (A e B):

Categoria (dose predefinida correspondente) |

Utilização | A (≤ 1 mSv) | B (> 1 mSv) |

1) materiais utilizados em quantidade | A1 I≤1 | B1 I>1 |

2) materiais superficiais e outros de uso restrito. | A2 I≤6 | B2 I>6 |

A divisão dos materiais em 1) e 2) em função da sua utilização basear-se-á nas regras de construção nacionais.

Sempre que necessário, serão avaliadas doses reais para comparação com o nível de referência, utilizando modelos mais elaborados que podem também ter em conta a exposição externa existente no ambiente exterior resultante de concentrações de actividade existentes na crosta terrestre não alterada.

ANEXO VIII

Sistema de dados para monitorização radiológica individual

Disposições gerais

O sistema de dados para monitorização radiológica individual estabelecido por um Estado-Membro pode ser concebido como uma rede nacional centralizada ou como um registo nacional de doses. Tais redes ou registos podem ser complementados pela emissão de documentos de monitorização radiológica individual referentes a todos os trabalhadores externos.

1. Todos os sistemas de dados dos Estados-Membros destinados à monitorização radiológica individual dos trabalhadores expostos devem incluir as seguintes secções:

651. dados relativos à identidade do trabalhador;

652. dados relativos ao controlo médico do trabalhador;

653. dados relativos à empresa do trabalhador e, no caso de se tratar de um trabalhador externo, dados sobre o respectivo empregador;

654. resultados da monitorização individual do trabalhador exposto.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação ilegal do sistema de monitorização radiológica individual.

A: Dados a incluir no sistema de dados de monitorização radiológica individual

3. Os dados de identificação do trabalhador devem incluir

655. o apelido,

656. o nome próprio,

657. o sexo,

658. a data de nascimento,

659. a nacionalidade, e ainda

660. um número de identificação único.

4. Os dados relativos ao controlo médico do trabalhador devem incluir

661. a classificação médica do trabalhador em conformidade com o artigo 45.º (apto; apto sob certas condições; inapto),

662. informações sobre eventuais restrições ao trabalho sob radiações,

663. a data do último exame médico periódico,

664. o serviço de medicina do trabalho responsável, e

665. o período de validade dos resultados.

5. Os dados sobre a empresa devem incluir o nome, a morada e o respectivo número de identificação único.

6. Os dados relativos ao emprego do trabalhador devem incluir:

666. o nome, a morada e o número de identificação único do empregador;

667. a data de início da actividade por conta de outrem; e ainda

668. a categorização do trabalhador em conformidade com o artigo 38.º.

7. Os resultados da monitorização individual do trabalhador exposto devem incluir:

669. o registo oficial das doses recebidas nos últimos 5 anos civis (ano; dose efectiva em mSv; em caso de exposição não uniforme, o equivalente de dose nas diferentes partes do corpo em mSv, e no caso de contaminação interna, a dose comprometida em mSv); e ainda

670. o registo oficial de doses para o ano corrente (período; dose efectiva em mSv; em caso de exposição não uniforme, o equivalente de dose nas diferentes partes do corpo em mSv, e no caso de contaminação interna, a dose comprometida em mSv).

B: Dados sobre trabalhadores externos a serem fornecidos através do sistema de dados de monitorização radiológica individual

1. Antes do início de qualquer actividade, a entidade empregadora do trabalhador externo deve fornecer os seguintes dados através do sistema de dados de monitorização radiológica individual:

671. dados sobre o empregador do trabalhador externo em conformidade com a secção A, ponto 6;

672. dados sobre o controlo médico do trabalhador externo em conformidade com a secção A, ponto 4;

673. resultados da monitorização da exposição individual do trabalhador externo em conformidade com a secção A, ponto 7.

2. Os dados seguintes serão registados ou foram registados pela empresa no sistema de dados de monitorização radiológica individual após o final de cada intervenção:

674. período abrangido pela intervenção;

675. cálculo de qualquer dose efectiva recebida pelo trabalhador externo (dose operacional para o período abrangido pela actividade);

676. em caso de exposição não uniforme, cálculo do equivalente de dose nas diferentes partes do corpo,

677. em caso de contaminação interna, estimativa da incorporação ou da dose comprometida.

C. Disposições relativas ao documento de monitorização radiológica individual

678. Os Estados-Membros podem optar por emitir um documento de monitorização radiológica individual para cada trabalhador externo.

679. O documento é intransmissível.

680. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que o trabalhador não possuirá mais do que um documento válido ao mesmo tempo.

681. Além da informação exigida na parte A e na parte B, o documento deve incluir o nome e a morada do organismo emissor e a data da respectiva emissão.

ANEXO IX

A. Elementos a incluir num sistema de gestão de emergências

682. Avaliação de riscos;

683. Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel importante nas actividades de preparação e resposta, incluindo através da criação e coordenação de organismos de resposta a emergências com responsabilidades gerais na gestão de situações de exposição de emergência e, se necessário, da criação de equipas especiais para a implementação de medidas de protecção;

684. Estabelecimento de planos de resposta a emergências ao nível nacional, ao nível local e dentro das instalações;

685. Comunicações fiáveis e disposições eficientes e eficazes de cooperação e coordenação na instalação e aos níveis local, nacional e internacional;

686. Protecção sanitária dos trabalhadores de emergência;

687. Educação e formação dos trabalhadores de emergência e de todas as outras pessoas com deveres ou responsabilidades em resposta a situações de emergência, incluindo exercícios regulares;

688. Disposições relativas à monitorização individual dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses;

689. Disposições relativas à informação ao público;

690. Participação das partes interessadas;

691. Transição das respostas de emergência para medidas de recuperação e correcção.

B. Elementos a incluir num plano de resposta a emergências

Em relação à preparação para lidar com situações de emergência:

692. Níveis de referência, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo I;

693. Estratégias de protecção optimizada para os elementos da população susceptíveis de serem expostos, tendo em conta eventos previsíveis e cenários correspondentes;

694. Critérios genéricos predefinidos para medidas específicas de protecção, expressos em termos de doses estimadas e recebidas;

695. Estímulos predefinidos ou critérios operacionais, tais como dados observáveis e indicadores de condições existentes;

696. Disposições para uma coordenação imediata com as organizações de resposta a emergências em Estados-Membros vizinhos ou em países terceiros, quando se trate de instalações próximas da fronteira nacional;

697. Criação de dispositivos para a revisão do plano de resposta a emergências de modo a ter em conta as alterações ou os ensinamentos obtidos dos exercícios e eventos passados.

Serão previamente definidas outras medidas para a revisão dos referidos elementos, consoante a necessidade estabelecida pela situação de exposição de emergência, por forma a ter em conta a evolução das condições ao longo da intervenção.

Em relação à resposta a emergências:

A resposta a situações de exposição de emergência será dada através da implementação atempada das medidas de preparação, incluindo:

698. A implementação imediata de medidas de protecção, se possível, antes da ocorrência de qualquer exposição;

699. A avaliação da eficácia das estratégias e acções implementadas, bem como o respectivo ajuste à situação existente;

700. A comparação das doses residuais estimadas com o nível de referência aplicável, incidindo sobre os grupos cujas doses excedem o nível de referência;

701. A implementação de mais estratégias de protecção, conforme necessário, com base nas condições existentes e na informação disponível.

ANEXO X

A. Informação prévia a fornecer aos elementos da população susceptíveis de serem afectados em caso de emergência;

702. Noções básicas sobre a radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e sobre o ambiente;

703. Os diferentes casos de emergência considerados e respectivas consequências para a população e o ambiente;

704. Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência;

705. Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adoptar em caso de emergência.

B. Informação a fornecer aos elementos da população afectados em caso de emergência

706. De acordo com o plano de resposta a emergências previamente estabelecido nos Estados-Membros, os elementos da população efectivamente afectados em caso de emergência receberão de forma rápida e contínua:

707. informações sobre o caso de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, expansão e evolução previsível);

708. instruções de protecção que, em função da situação, podem:

i) abranger os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos e água que possam estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, permanência no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protectoras, medidas a tomar em caso de evacuação;

ii) ser acompanhadas, se necessário, de instruções especiais destinadas a determinados grupos de elementos da população;

709. conselhos de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos das autoridades competentes.

710. Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, os elementos da população susceptíveis de serem afectados devem receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

711. um convite aos elementos da população para que sigam os canais de comunicação pertinentes;

712. instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades colectivas específicas;

713. recomendações às profissões especialmente afectadas.

714. Essas informações e instruções serão completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e o ambiente.

ANEXO XI

Lista indicativa dos tipos de materiais de construção considerados nas medidas de controlo devido à respectiva emissão de raios gama

715. Materiais naturais

716. Xisto-aluminoso.

717. Materiais de construção ou aditivos de origem ígnia natural, tais como:

718. granito,

719. gneisse,

720. pórfiros,

721. cianite,

722. basalto,

723. tufo,

724. pozolana,

725. lava.

726. Materiais que incorporam resíduos de indústrias que processam material radioactivo natural, tal como:

727. cinzas volantes,

728. fosfogesso,

729. escórias com fósforo,

730. escórias de estanho,

731. escórias de cobre,

732. lama vermelha (resíduo da produção de alumínio),

733. resíduos da produção do aço.

ANNEX XII Informação a fornecer nos registos relativos às fontes radioactivas seladas de actividade elevada (CASS) [pic]

ANEXO XIII

Fornecimento de dados sobre fontes seladas de actividade elevada

A empresa deve enviar à autoridade competente, por escrito ou por via electrónica, uma cópia dos registos sobre fontes seladas de actividade elevada referidos no artigo 90.º e com as informações exigidas nos termos do anexo XII, nas seguintes condições:

734. sem demora injustificada, na abertura desses registos que deve ocorrer logo que possível após a aquisição da fonte;

735. após a aquisição da fonte, a intervalos, a fixar pelos Estados-Membros, não superiores a 12 meses;

736. se a situação indicada na folha informativa tiver sofrido alterações;

737. sem demora injustificada, no encerramento dos registos referentes a uma determinada fonte, quando a mesma já não estiver na posse da empresa, caso em que deve ser comunicado o nome da empresa ou instalação de armazenamento ou eliminação de resíduos para a qual foi transferida a fonte em causa;

738. sem demora injustificada, no encerramento destes registos, quando a empresa já não tiver quaisquer fontes na sua posse.

ANEXO XIV

Requisitos aplicáveis a empresas responsáveis por fontes seladas de actividade elevada

Todas as empresas responsáveis por fontes seladas de actividade elevada devem:

739. assegurar a realização regular de ensaios adequados, como ensaios de hermeticidade baseados em normas internacionais, com o objectivo de verificar e manter a integridade de cada fonte;

740. verificar regularmente, a intervalos específicos determinados pelos Estados-Membros, se cada fonte e, eventualmente, o equipamento que contém a fonte se encontra ainda aparentemente em boas condições e no seu lugar de utilização ou armazenagem;

741. assegurar que cada fonte fixa e móvel seja sujeita a medidas adequadas e documentadas, como protocolos e procedimentos escritos, destinadas a impedir o acesso não autorizado à fonte, bem como a sua perda, roubo ou danificação resultante de incêndio;

742. notificar rapidamente a autoridade competente da perda, roubo ou utilização não autorizada de uma fonte, prever a verificação da integridade de cada fonte na sequência de qualquer evento, incluindo incêndio, que possa ter danificado a fonte e, se necessário, informar a autoridade competente do facto e das medidas tomadas;

743. devolver cada fonte fora de uso ao fornecedor ou guardá-las numa instalação preparada para um armazenamento prolongado e eliminação ou transferi-las para outra empresa autorizada, excepto qualquer acordo em contrário com a autoridade competente, sem demora injustificada após o termo da utilização;

744. assegurar, antes da transferência, que o destinatário está na posse da devida autorização;

745. notificar rapidamente a autoridade competente de qualquer incidente ou acidente de que resulte uma exposição não intencional de um trabalhador ou elemento da população.

ANEXO XV

Identificação e marcação das fontes radioactivas seladas de actividade elevada

746. O fabricante ou o fornecedor deve garantir:

747. a identificação de cada fonte selada de actividade elevada com um número único. Esse número deve ser gravado ou impresso na fonte, sempre que possível.

Esse número também deve ser gravado ou impresso no contentor da fonte. Se tal não for possível, ou no caso de contentores para transporte reutilizáveis, o contentor da fonte deve ostentar, pelo menos, informações sobre a natureza da fonte.

748. O contentor da fonte e, se possível, a própria fonte, devem ser marcados e rotulados com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de radiações.

749. O fabricante deve fornecer uma fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respectivo contentor habitual.

750. A empresa deve garantir que cada fonte selada de actividade elevada seja acompanhada de informações escritas que indiquem que a fonte está identificada e marcada nos termos do ponto 1 e que as marcações e rótulos referidos no ponto 1 permanecem legíveis. As informações devem incluir fotografias da fonte, do seu contentor, da embalagem de transporte, dispositivo ou equipamento, consoante o caso.

ANEXO XVI

Lista indicativa de itens a serem abrangidos no plano de acção nacional para a gestão dos riscos de longo prazo decorrentes das exposições ao radão

751. Estratégia para a realização de estudos sobre as concentrações de radão interior, para a gestão de dados de medição (base de dados nacional sobre o radão) e para a criação de outros parâmetros (tipos de solo e rocha, concentração do gás no solo, permeabilidade e teor de rádio-226 na rocha ou no solo).

752. Dados disponíveis e critérios utilizados na definição das zonas ricas em radão ou na identificação de edifícios ricos em radão.

753. Identificação dos tipos de edifícios abertos ao público e dos locais de trabalho, por exemplo escolas, locais de trabalho subterrâneos ou spas, onde seja necessário efectuar medições baseadas numa avaliação de riscos que inclua as horas de ocupação do espaço.

754. Base para o estabelecimento de níveis de referência para edifícios existentes, locais de trabalho, edifícios abertos ao público e para novos edifícios.

755. Atribuição de responsabilidades (governamentais e não governamentais), mecanismos de coordenação e recursos disponíveis para a implementação do plano de acção.

756. Estratégia de redução da exposição ao radão em habitações, em particular em zonas ricas em radão.

757. Estratégia, incluindo métodos e ferramentas, para prevenir a penetração de radão em edifícios novos, incluindo a identificação dos materiais de construção com libertação significativa de radão.

758. Calendários de auditorias e revisões do plano de acção.

759. Estratégia de sensibilização da opinião pública e de informação dos decisores locais sobre os riscos do radão associados ao tabaco.

760. Se necessário, orientações sobre os métodos e ferramentas de medição e medidas correctivas. Serão também considerados critérios de acreditação dos serviços de medição e correcção.

761. Sempre que necessário, medidas de apoio financeiro para a realização de estudos sobre o radão e para a tomada de medidas correctivas, em especial em habitações particulares com concentrações de radão muito elevadas.

762. Objectivos a longo prazo para a redução do risco de cancro no pulmão atribuível à exposição ao radão (para fumadores e não fumadores).

[1] Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

[2] Organização Mundial de Saúde.

[3] WHO Handbook on indoor radon , Organização Mundial de Saúde, 2009, ISBN 978 92 4 154767.

[4] O anexo I da Directiva 89/106/CEE do Conselho estabelece que «a obra deve ser concebida e realizada de modo a não causar danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos, em consequência [...] da presença de partículas ou gases perigosos no ar [ou] da emissão de radiações perigosas».

[5] Os referidos actos legislativos estão sujeitos a reformulação — Proposta de regulamento (EURATOM) do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (Reformulação), COM/2010/0184 final — CNS 2010/009.

[6] As publicações na Radiation Protection Series da Comissão Europeia podem ser consultadas no endereço http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radiation_protection/publications_en.htm.

[7] O resultado do processo de consulta pode ser visualizado no sítio electrónico da rede europeia ALARA para as indústrias NORM (EANNORM), em http://www.ean-norm.net/lenya/ean_norm/live/news.html.

[8] Colectânea da Jurisprudência 1992, p. I-06153

[9] JO L 11 de 20.2.1959, p. 221.

[10] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[11] JO L 180 de 9.7.1997, p. 22.

[12] JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.

[13] JO L 349 de 13.12.1990, p. 21.

[14] JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.

[15] Recomendações da Comissão Internacional de Protecção Radiológica, de 2007.

[16] JO L 80 de 27.3.1990, p. 26.

[17] AIEA 2004 Safety Standards Series RS-G-1.7 «Application of the Concepts of Exclusion, Exemption and Clearance» (Aplicação dos conceitos de exclusão e isenção)

[18] Radiation protection 122 : Practical use of the Concepts of the Clearance and Exemption — Part I, Guidance on General Clearance Levels for Practices (Utilização prática dos conceitos de isenção - parte I, Orientações sobre os níveis de isenção gerais para as práticas)

[19] Radiation Protection 89 : Recommended radiological protection criteria for the recycling of metals from dismantling of nuclear installations (Critérios recomendados de protecção radiológica para a reciclagem de metais resultantes do desmantelamento de instalações nucleares), Radiation Protection 113 : Recommended Radiological Protection Criteria for the Clearance of Buildings and Building Rubble from the Dismantling of Nuclear Installations (Critérios recomendados de protecção radiológica para a isenção de edifícios e enrocamentos resultantes do desmantelamento de instalações nucleares), Radiation Protection 122: Practical Use of the Concepts of the Clearance and Exemption (Utilização prática dos conceitos de isenção).

[20] JO L 2 de 6.1.2004, p. 36.

[21] JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

[22] JO L 2 de 6.1.2000, p. 36.

[23] A actividade indicada corresponde à de um radionuclídeo emissor de partículas alfa.

[24] Os sais de potássio em quantidades inferiores a 1000 kg estão isentos.