Eureka 52021PC0709 Sign in

notificador

as defined in Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às…, Article 3, point (6) (Definições)

6)«Notificador»:

a)No caso de uma transferência originária de um Estado‐Membro, uma pessoa singular ou coletiva, sob a jurisdição desse Estado‐Membro, que planeia ou realiza uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação e que se encontra listada a seguir:

i)o produtor original dos resíduos,

ii)o novo produtor de resíduos autorizado que efetue operações antes da transferência,

iii)um agente de recolha que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado,

iv)um comerciante ou corretor que atue em nome de qualquer uma das categorias especificadas nas subalíneas i), ii) ou iii),

v)caso todas as pessoas especificadas acima sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos;

b)No caso de importações para a União ou de trânsito pela União de resíduos que não tenham origem num Estado-Membro, qualquer das seguintes pessoas singulares ou coletivas, sob a jurisdição do país de expedição, que planeie ou efetue uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efetuar ou tenha mandado efetuar uma transferência de resíduos:

i)a pessoa designada pelo direito do país de expedição,

ii)na ausência de uma pessoa designada pelo direito do país de expedição, o detentor dos resíduos no momento em que a exportação ocorreu,

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