Eureka 02022R0720-20240211 Sign in

02022R0720 — PT — 11.02.2024 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) 2022/720 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 134 de 11.5.2022, p. 4)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) 2024/323 DA COMISSÃO  de 19 de janeiro de 2024

  L 

1

22.1.2024




▼B

REGULAMENTO (UE) 2022/720 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) 

«Acordo vertical», um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, cada uma das quais exerce, para efeitos desse acordo ou prática concertada, as suas atividades a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição, e que diz respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços;

(b) 

«Restrição vertical», uma restrição da concorrência num acordo vertical abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado;

(c) 

«Empresa concorrente», um concorrente efetivo ou potencial; «concorrente efetivo», uma empresa que desenvolve atividade no mesmo mercado relevante; «concorrente potencial», uma empresa que, na falta do acordo vertical, é suscetível, numa base realista e não meramente teórica, de proceder, num prazo curto, aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos necessários para entrar no mercado relevante;

(d) 

«Fornecedor» inclui uma empresa que presta serviços de intermediação em linha;

(e) 

«Serviços de intermediação em linha», serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que permitem que as empresas ofereçam bens ou serviços:

i) 

a outras empresas, com vista a facilitar o início de transações diretas entre essas empresas, ou

ii) 

aos consumidores finais, com vista a facilitar o início de transações diretas entre essas empresas e os consumidores finais,

independentemente de as transações serem ou não concluídas em última instância;

(f) 

«Obrigação de não concorrência», qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador de fabricar, adquirir, vender ou revender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços contratuais, ou qualquer obrigação direta ou indireta, imposta ao comprador, de adquirir ao fornecedor ou a outra empresa designada pelo fornecedor mais de 80 % das suas compras totais dos bens ou serviços contratuais e respetivos substitutos no mercado relevante, calculados com base no valor ou, caso tal corresponda à prática normal do setor, com base no volume das suas compras no ano civil anterior;

(g) 

«Sistema de distribuição seletiva», um sistema de distribuição em que o fornecedor se compromete a vender os bens ou serviços contratuais, quer direta quer indiretamente, apenas a distribuidores selecionados com base em critérios especificados e em que estes distribuidores se comprometem a não vender tais bens ou serviços a distribuidores não autorizados no território reservado pelo fornecedor para o funcionamento de tal sistema;

(h) 

«Sistema de distribuição exclusiva», um sistema de distribuição em que o fornecedor atribui um território ou um grupo de clientes exclusivamente a si próprio ou a um máximo de cinco compradores e restringe a possibilidade de todos os outros compradores venderem ativamente no território exclusivo ou ao grupo exclusivo de clientes;

(i) 

«Direitos de propriedade intelectual», os direitos de propriedade industrial, saber-fazer, direitos de autor e direitos conexos;

(j) 

«Saber-fazer», um pacote de informações práticas não patenteadas, resultantes de experiências e ensaios efetuados pelo fornecedor, secreto, substancial e identificado; «secreto» significa que o saber-fazer geralmente não é conhecido nem de fácil acesso; «substancial» significa que o saber-fazer é considerável e útil para o comprador para efeitos de utilização, venda ou revenda dos bens ou serviços contratuais; «identificado» significa que o saber-fazer deve ser definido de uma forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se cumpre os critérios de confidencialidade e substancialidade;

(k) 

«Comprador» inclui qualquer empresa que, nos termos de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, venda bens ou serviços por conta de outra empresa;

(l) 

«Vendas ativas», vendas em que os clientes são ativamente visados através de visitas, cartas, mensagens de correio eletrónico, chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação direta ou através de publicidade e promoção direcionadas, fora de linha ou em linha, por exemplo através de meios de comunicação impressos ou digitais, incluindo meios de comunicação em linha, serviços de comparação de preços ou publicidade em motores de pesquisa dirigida a clientes de territórios específicos ou grupos de clientes específicos, explorando um sítio Web com um domínio de topo correspondente a territórios específicos ou oferecendo num sítio Web línguas que são comummente usadas em determinados territórios, quando essas línguas são diferentes das habitualmente utilizadas no território em que o comprador está estabelecido;

(m) 

«Vendas passivas», vendas efetuadas em resposta a pedidos espontâneos de clientes individuais, incluindo a entrega de bens ou serviços ao cliente, sem que a venda tenha sido iniciada através de publicidade dirigida ativamente ao cliente, grupo de clientes ou território específico, e incluindo vendas resultantes da participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou da resposta a convites privados à apresentação de propostas.

2.  
Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa», «fornecedor» e «comprador» incluem as respetivas empresas ligadas.

Entende-se por «empresas ligadas»:

(a) 

As empresas em que uma das partes no acordo disponha, direta ou indiretamente:

i) 

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii) 

do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou ainda

iii) 

do direito de gerir os negócios da empresa, ou

(b) 

As empresas que direta ou indiretamente disponham, sobre uma das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a), ou

(c) 

As empresas nas quais uma das empresas referidas na alínea b) detenha, direta ou indiretamente, os direitos ou poderes enumerados na alínea a), ou

(d) 

As empresas nas quais uma parte no acordo, juntamente com uma ou mais das empresas a que se referem as alíneas a), b) ou c), ou duas ou mais destas últimas empresas, tenham conjuntamente os direitos ou poderes enumerados na alínea a), ou

(e) 

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam tidos conjuntamente:

i) 

pelas partes no acordo ou pelas respetivas empresas ligadas, a que se referem as alíneas a) a d), ou

ii) 

por uma ou mais das partes no acordo ou uma ou mais das respetivas empresas ligadas, a que se referem as alíneas a) a d), e por um ou mais terceiros.

Artigo 2.o

Isenção

1.  
Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado é declarado inaplicável aos acordos verticais. Esta isenção aplica-se na medida em que estes acordos contenham restrições verticais.
2.  
A isenção prevista no n.o 1 só se aplica aos acordos verticais celebrados entre uma associação de empresas e um dos seus membros, ou entre essa associação e um dos seus fornecedores, se todos os membros da associação forem retalhistas de bens e se nenhum dos membros da associação, conjuntamente com as suas empresas ligadas, tiver um volume de negócios anual total que ultrapasse 50 milhões de EUR. Os acordos verticais celebrados por essas associações estão abrangidos pelo presente regulamento, sem prejuízo da aplicação do artigo 101.o do Tratado a acordos horizontais celebrados pelos membros da associação ou a decisões tomadas pela associação.
3.  
A isenção prevista no n.o 1 aplica-se aos acordos verticais que contenham disposições relativas à atribuição ao comprador ou à utilização pelo comprador de direitos de propriedade intelectual, desde que tais disposições não constituam o principal objeto de tais acordos e estejam diretamente relacionadas com a utilização, venda ou revenda dos bens ou serviços pelo comprador ou pelos seus clientes. A isenção aplica-se na condição de essas disposições não incluírem, relativamente aos bens e serviços contratuais, restrições da concorrência que tenham o mesmo objeto que restrições verticais não isentas nos termos do presente regulamento.
4.  

A isenção prevista no n.o 1 não se aplica aos acordos verticais concluídos entre empresas concorrentes. Contudo, essa isenção aplica-se nos casos em que empresas concorrentes celebram um acordo vertical não recíproco e é cumprida uma das seguintes condições:

(a) 

O fornecedor exerce a sua atividade a montante como fabricante, importador ou grossista e a jusante como importador, grossista ou retalhista de bens, enquanto o comprador é um importador, grossista ou retalhista a jusante e não uma empresa concorrente a montante onde adquire os bens contratuais; ou

(b) 

O fornecedor é um prestador de serviços em vários estádios da atividade comercial, enquanto o comprador presta os seus serviços a nível retalhista e não é uma empresa concorrente no mesmo estádio da atividade comercial em que adquire os serviços contratuais.

5.  
As exceções previstas no n.o 4, alíneas a) e b), não se aplicam ao intercâmbio de informações entre o fornecedor e o comprador que não estejam diretamente relacionadas com a implementação do acordo vertical ou que não sejam necessárias para melhorar a produção ou a distribuição dos bens ou serviços contratuais, ou que não cumpram nenhuma destas duas condições.
6.  
As exceções estabelecidas no n.o 4, alíneas a) e b), não se aplicam aos acordos verticais relativos à prestação de serviços de intermediação em linha em que o prestador de serviços de intermediação em linha seja uma empresa concorrente no mercado relevante para a venda dos bens ou serviços objeto da intermediação.
7.  
O presente regulamento não se aplica aos acordos verticais cujo objeto seja abrangido pelo âmbito de aplicação de qualquer outro regulamento de isenção por categoria, salvo disposição em contrário desse regulamento.

Artigo 3.o

Limiar da quota de mercado

1.  
A isenção prevista no artigo 2.o aplica-se na condição de a quota de mercado do fornecedor não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que vende os bens ou serviços contratuais e de a quota de mercado do comprador não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que compra os bens ou serviços contratuais.
2.  
Para efeitos do n.o 1, se, no âmbito de um acordo multilateral, uma empresa comprar os bens ou serviços contratuais a uma empresa que seja parte no acordo e os vender a outra empresa que também seja parte no acordo, a quota de mercado da primeira empresa deve respeitar o limiar de quota de mercado estabelecido no n.o 1, tanto na qualidade de compradora como na de vendedora, para que se aplique a isenção prevista no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Restrições que eliminam o benefício da isenção por categoria — restrições graves

A isenção prevista no artigo 2.o não se aplica a acordos verticais que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que as partes controlem, tenham por objeto:

a) 

A restrição da capacidade de o comprador estabelecer o seu preço de venda, sem prejuízo da possibilidade de o fornecedor impor um preço de venda máximo ou de recomendar um preço de venda, desde que estes não correspondam a um preço de venda fixo ou mínimo como resultado de pressões ou de incentivos oferecidos por qualquer das partes;

b) 

Se o fornecedor operar um sistema de distribuição exclusiva, a restrição do território em que ou dos clientes aos quais o distribuidor exclusivo pode ativa ou passivamente vender os bens ou serviços contratuais, exceto:

i) 

a restrição das vendas ativas pelo distribuidor exclusivo e pelos seus clientes diretos num território ou a um grupo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor exclusivamente a um máximo de cinco outros distribuidores exclusivos;

ii) 

a restrição das vendas ativas ou passivas pelo distribuidor exclusivo e pelos seus clientes a distribuidores não autorizados situados no território em que o fornecedor opera um sistema de distribuição seletiva para os bens ou serviços contratuais;

iii) 

a restrição do local de estabelecimento do distribuidor exclusivo;

iv) 

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais por um distribuidor exclusivo que exerça atividades ao nível do comércio grossista;

v) 

a restrição da capacidade do distribuidor exclusivo para, ativa ou passivamente, vender componentes, fornecidos para efeitos de incorporação, a clientes que os utilizariam para fabricar bens do mesmo tipo que os produzidos pelo fornecedor;

c) 

Se o fornecedor operar um sistema de distribuição seletiva:

i) 

a restrição do território em que ou dos clientes aos quais os membros do sistema de distribuição seletiva podem ativa ou passivamente vender os bens ou serviços contratuais, exceto:

(1) 

a restrição das vendas ativas pelos membros do sistema de distribuição seletiva e pelos seus clientes diretos num território ou a um grupo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor exclusivamente a um máximo de cinco distribuidores exclusivos;

(2) 

a restrição das vendas ativas ou passivas pelos membros do sistema de distribuição seletiva e pelos seus clientes a distribuidores não autorizados situados no território em que é operado o sistema de distribuição seletiva;

(3) 

a restrição do local de estabelecimento dos membros do sistema de distribuição seletiva;

(4) 

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais, efetuada por membros do sistema de distribuição seletiva que exerçam atividades ao nível do comércio grossista;

(5) 

a restrição da capacidade de vender, ativa ou passivamente, componentes fornecidos para efeitos de incorporação a clientes que os utilizariam para fabricar bens do mesmo tipo que os produzidos pelo fornecedor;

ii) 

a restrição dos fornecimentos cruzados entre os membros do sistema de distribuição seletiva que exercem atividades no mesmo nível ou em diferentes níveis do comércio;

iii) 

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais, efetuada por membros do sistema de distribuição seletiva que exercem atividades ao nível do comércio retalhista, sem prejuízo do disposto na alínea c), subalínea i), pontos 1) e 3);

d) 

Se o fornecedor não operar um sistema de distribuição exclusiva nem um sistema de distribuição seletiva, a restrição do território em que ou dos clientes aos quais o comprador pode ativa ou passivamente vender os bens ou serviços contratuais, exceto:

i) 

a restrição das vendas ativas pelo comprador e pelos seus clientes diretos num território ou a um grupo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor exclusivamente a um máximo de cinco distribuidores exclusivos;

ii) 

a restrição de vendas ativas ou passivas pelo comprador e pelos seus clientes a distribuidores não autorizados situados no território em que o fornecedor opera um sistema de distribuição seletiva para os bens ou serviços contratuais;

iii) 

a restrição do local de estabelecimento do comprador;

iv) 

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais por um comprador que exerça as suas atividades ao nível do comércio grossista;

v) 

a restrição da capacidade do comprador para ativa ou passivamente vender componentes, fornecidos para efeitos de incorporação, a clientes que os utilizariam para fabricar bens do mesmo tipo que os produzidos pelo fornecedor;

e) 

O impedimento da utilização efetiva da Internet pelo comprador ou pelos seus clientes para vender os bens ou serviços contratuais, dado que isso restringe o território em que ou os clientes aos quais os bens ou serviços contratuais podem ser vendidos, na aceção das alíneas b), c) ou d), sem prejuízo da possibilidade de impor ao comprador:

i) 

outras restrições às vendas em linha, ou

ii) 

restrições à publicidade em linha que não tenham por objeto impedir a utilização de todo um canal publicitário em linha;

f) 

a restrição, acordada entre um fornecedor de componentes e um comprador que incorpora esses componentes, da capacidade do fornecedor de vender os componentes como peças sobresselentes a utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação, a grossistas ou a outros prestadores de serviços de assistência não designados pelo comprador para a reparação ou manutenção dos seus bens.

Artigo 5.o

Restrições excluídas

1.  

A isenção prevista no artigo 2.o não se aplica às seguintes obrigações incluídas em acordos verticais:

(a) 

Qualquer obrigação de não concorrência direta ou indireta, cuja duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos;

(b) 

Qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir, vender ou revender bens ou serviços;

(c) 

Qualquer obrigação, direta ou indireta, que impeça os membros de um sistema de distribuição seletiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes;

(d) 

Qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador de serviços de intermediação em linha de oferecer, vender ou revender bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis através de serviços de intermediação em linha concorrentes;

2.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), o limite de cinco anos não se aplica quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período de ocupação das instalações e terrenos pelo comprador.
3.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), a isenção prevista no artigo 2.o aplica-se a qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir, vender ou revender bens ou serviços, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

(a) 

A obrigação diz respeito a bens ou serviços que concorrem com os bens ou serviços contratuais;

(b) 

A obrigação é limitada às instalações e terrenos a partir dos quais o comprador exerceu as suas atividades durante o período do contrato;

(c) 

A obrigação é indispensável para proteger o saber-fazer transferido pelo fornecedor para o comprador;

(d) 

A duração da obrigação é limitada a um período de um ano após o termo do acordo.

O n.o 1, alínea b), não prejudica a possibilidade de ser imposta, por tempo indeterminado, uma restrição à utilização e divulgação do saber-fazer que não seja do domínio público.

Artigo 6.o

Retirada em casos individuais

1.  
A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, se verificar que, num determinado caso, um acordo vertical a que se aplica a isenção prevista no artigo 2.o do presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Esses efeitos podem ocorrer, por exemplo, se o mercado relevante para a prestação de serviços de intermediação em linha for altamente concentrado e a concorrência entre os prestadores desses serviços for restringida pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos semelhantes que levam os compradores de serviços de intermediação em linha a não oferecerem, venderem ou revenderem bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis nos seus canais de vendas diretos.
2.  
A autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento, se forem cumpridas as condições previstas no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Artigo 7.o

Não aplicação do presente regulamento

Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão pode declarar, mediante regulamento, que, se as redes paralelas de restrições verticais similares representarem mais de 50 % de um determinado mercado, o presente regulamento não se aplica aos acordos verticais que contenham restrições específicas relativas a esse mercado.

Artigo 8.o

Aplicação do limiar da quota de mercado

Para efeitos de aplicação dos limiares da quota de mercado previstos no artigo 3.o, aplicam-se as seguintes regras:

(a) 

A quota de mercado do fornecedor é calculada com base no valor das vendas no mercado e a quota de mercado do comprador é calculada com base no valor das compras no mercado. Se o valor das vendas no mercado ou o valor das compras no mercado não se encontrar disponível, podem ser utilizadas estimativas baseadas noutras informações fiáveis do mercado, incluindo os volumes de vendas e compras, para determinar a quota de mercado da empresa em causa;

(b) 

As quotas de mercado são calculadas com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

(c) 

A quota de mercado do fornecedor inclui todos os bens e serviços fornecidos a distribuidores integrados verticalmente para fins de venda;

(d) 

Sempre que uma quota de mercado for inicialmente inferior a 30 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, a isenção prevista no artigo 2.o continua a aplicar-se nos dois anos civis consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar de 30 % foi pela primeira vez ultrapassado;

(e) 

A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), é repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados na alínea a) desse parágrafo.

Artigo 9.o

Aplicação do limiar de volume de negócios

1.  
Para efeitos do cálculo do volume de negócios anual total nos termos do artigo 2.o, n.o 2, serão adicionados o volume de negócios realizado durante o exercício financeiro anterior pela parte relevante no acordo vertical e o volume de negócios realizado pelas suas empresas ligadas em relação a todos os bens e serviços, excluindo todos os impostos e outras taxas. Para este efeito, não são tomadas em consideração as transações entre a parte no acordo vertical e as suas empresas ligadas, nem as transações entre as suas empresas ligadas.
2.  
A isenção prevista no artigo 2.o continua a aplicar-se se, em qualquer período de dois anos financeiros consecutivos, o limiar do volume de negócios anual total não for ultrapassado em mais de 10 %.

Artigo 10.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplica, durante o período compreendido entre 1 de junho de 2022 e 31 de maio de 2023, aos acordos já em vigor em 31 de maio de 2022 que não cumpram as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento, mas que, em 31 de maio de 2022, cumpram as condições de isenção estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 330/2010.

Artigo 11.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de junho de 2022.

O presente regulamento caduca em 31 de maio de 2034.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).