Eureka 02023R2859-20240725 Sign in

02023R2859 — PT — 25.07.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2023/2859 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 2859 de 20.12.2023, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2024/1760 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de junho de 2024

  L 1760

1

5.7.2024




▼B

REGULAMENTO (UE) 2023/2859 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Ponto de acesso único europeu

1.  

Até 10 de julho de 2027, a ESMA cria e faz funcionar um ponto de acesso único europeu (ESAP) que permita um acesso eletrónico centralizado às seguintes informações:

a) 

Informações tornadas públicas nos termos dos atos legislativos da União enumerados no anexo ou de quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que prevejam um acesso eletrónico centralizado a informações no ESAP;

b) 

Informações que qualquer entidade regida pelo direito de um Estado-Membro decida tornar acessíveis no ESAP a título voluntário, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e que sejam referidas nos atos legislativos da União enumerados no anexo ou em quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que prevejam o acesso eletrónico centralizado às informações no ESAP.

2.  
As informações referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo não podem ser transmitidas aos organismos de recolha para efeitos de serem tornadas acessíveis no ESAP antes da data de aplicação do requisito de transmissão dessas informações, tal como previsto nos atos legislativos da União enumerados no anexo ou em quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que prevejam o acesso eletrónico centralizado às informações no ESAP.
3.  
Os organismos de recolha que sejam órgãos ou organismos da União podem disponibilizar ao ESAP informações históricas a partir da data de aplicação do requisito de transmissão das informações ao ESAP, tal como previsto nos atos legislativos da União enumerados no anexo ou em quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que prevejam o acesso eletrónico centralizado às informações no ESAP.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Entidade», qualquer pessoa singular ou coletiva:

a) 

Que seja obrigada a transmitir as informações referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a um organismo de recolha; ou

b) 

Que transmita informações a um organismo de recolha a título voluntário, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), para que essas informações sejam tornadas acessíveis no ESAP;

2) 

«Organismo de recolha», um órgão ou organismo da União, ou um órgão, autoridade ou registo público nacionais, designado como tal nos termos de qualquer dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ou designado como tal por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

3) 

«Formato que permite a extração de dados», qualquer formato aberto, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva (UE) 2019/1024, amplamente utilizado ou exigido por lei, que permita a extração de dados por máquina e seja legível pelo homem;

4) 

«Formato legível por máquina», um formato legível por máquina na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024;

5) 

«Selo eletrónico qualificado», um selo eletrónico qualificado na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

6) 

«Interface de programação de aplicações», um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos que permite a comunicação máquina-máquina e o intercâmbio contínuo de dados;

7) 

«Metadados», informações estruturadas que facilitam a extração, utilização ou gestão de um recurso de informação, incluindo através da descrição, explicação ou localização da fonte da referida informação;

8) 

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

9) 

«Informações históricas», as informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), que tenham sido tornadas públicas menos de cinco anos antes da data de aplicação do requisito de transmissão dessas informações ao ESAP;

10) 

«Comité Conjunto», o comité a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 3.o

Transmissão voluntária de informações

1.  
A partir de 10 de janeiro de 2030, uma entidade pode transmitir as informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), ao organismo de recolha do Estado-Membro em que a entidade tem a sua sede social, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ESAP.

Ao transmitir essas informações ao organismo de recolha, a entidade:

a) 

Assegura que as informações sejam acompanhadas de metadados que especifiquem que as informações são tornadas acessíveis no ESAP a título voluntário;

b) 

Assegura que as informações sejam acompanhadas de metadados que especifiquem se as informações contêm dados pessoais;

c) 

Assegura que as informações sejam acompanhadas dos metadados necessários ao funcionamento da função de pesquisa do ESAP a que se refere o artigo 7.o, n.o 3;

d) 

Utiliza um formato que permita a extração de dados para transmitir as informações;

e) 

Assegura que as informações transmitidas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, alínea b);

f) 

Assegura que não sejam incluídos dados pessoais nas informações, salvo se os dados pessoais forem exigidos pelo direito da União ou pelo direito nacional ou constituírem um elemento necessário das informações sobre as atividades económicas da entidade.

2.  
Até 9 de janeiro de 2030, cada Estado-Membro designa pelo menos um organismo de recolha para a recolha das informações transmitidas a título voluntário e notifica a ESMA dessa designação.
3.  

As Autoridades Europeias de Supervisão criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a) 

Os metadados que acompanham as informações transmitidas nos termos do n.o 1;

b) 

Se aplicável, os formatos ou modelos específicos a utilizar para transmitir as informações nos termos do n.o 1.

4.  
Ao elaborarem as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3, as Autoridades Europeias de Supervisão têm em conta eventuais normas já existentes nos atos legislativos setoriais da União correspondentes e, em especial, quaisquer normas especificamente concebidas para as PME.

As Autoridades Europeias de Supervisão apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 10 de janeiro de 2028.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As Autoridades Europeias de Supervisão, através do Comité Conjunto, adotam orientações destinadas às entidades, a fim de assegurar que os metadados transmitidos sejam corretos, incluindo as condições para a inclusão de dados pessoais nas transmissões voluntárias.

5.  
Caso as informações a que se refere o n.o 1 contenham dados pessoais, as entidades devem assegurar que o eventual tratamento desses dados tenha por base um dos motivos de tratamento lícito enumerados no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679. O presente regulamento não cria uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais.

Artigo 4.o

Lista dos organismos de recolha

A ESMA publica no portal Web referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), uma lista dos organismos de recolha que contenha o localizador uniforme de recursos de cada organismo de recolha.

A ESMA assegura que essa lista seja mantida atualizada e notifica a Comissão de quaisquer alterações a essa lista.

Artigo 5.o

Funções dos organismos de recolha e responsabilidades das entidades

1.  

Os organismos de recolha devem:

a) 

Recolher as informações transmitidas pelas entidades;

b) 

Conservar as informações transmitidas pelas entidades ou geradas pelos próprios organismos de recolha e, se for caso disso, utilizar os procedimentos e infraestruturas existentes para a conservação de informações;

c) 

Efetuar validações técnicas automatizadas relativamente às informações transmitidas pelas entidades para verificar se estas cumprem os seguintes requisitos:

i) 

são transmitidas num formato que permite a extração de dados ou, se for caso disso, no formato legível por máquina especificado em qualquer dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), nos termos do qual as informações são transmitidas,

ii) 

os metadados das informações, especificados nos termos do n.o 10, alínea e), do presente artigo e, se aplicável, do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), estão disponíveis e completos,

iii) 

são acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, quando exigido;

d) 

Não impor condições à utilização e reutilização das informações acessíveis no ESAP, para além das condições que correspondem às estabelecidas nas licenças-tipo abertas, como referido no artigo 9.o;

e) 

Implementar a interface de programação de aplicações e disponibilizar ao ESAP, gratuitamente e dentro dos prazos aplicáveis, as informações, os metadados dessas informações e, quando exigido, o selo eletrónico qualificado;

f) 

Na medida em que tal se insira no âmbito da competência técnica do organismo de recolha, prestar assistência às entidades que transmitam as informações em relação, pelo menos, aos processos de transmissão, de rejeição e de nova transmissão;

g) 

Assegurar que as informações previstas no artigo 1.o, n.o 1, fiquem disponíveis para o ESAP durante pelo menos 10 anos, salvo disposição em contrário nos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a).

Para efeitos da alínea g) do primeiro parágrafo do presente número, e nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, os organismos de recolha tomam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, caso os metadados que acompanham as informações transmitidas se refiram a quaisquer dados pessoais, as informações não sejam conservadas para efeitos de disponibilização ao ESAP, nem para efeitos de serem tornadas acessíveis no ESAP, por um período superior a cinco anos, salvo disposição em contrário dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

2.  
Os organismos de recolha podem rejeitar as informações transmitidas pelas entidades sempre que as informações sejam manifestamente inadequadas ou abusivas ou estejam fora do âmbito das informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

Os organismos de recolha removem as informações tornadas acessíveis no ESAP que considerem manifestamente inadequadas, abusivas ou fora do âmbito das informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

3.  
Os organismos de recolha rejeitam as informações transmitidas pelas entidades sempre que as validações automatizadas a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, revelem que as informações não cumprem os requisitos estabelecidos nessa alínea, ou, se for o caso, com base em notificações recebidas nos termos do artigo 10.o, n.o 2.
4.  
Os organismos de recolha notificam as entidades da rejeição ou da remoção das informações e das razões que lhe estão subjacentes num prazo razoável.
5.  
Se as informações transmitidas por uma entidade nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), forem rejeitadas ou removidas por um organismo de recolha, a entidade corrige e volta a transmitir as informações, sem demora injustificada. O organismo de recolha notifica a ESMA em caso de rejeição, remoção ou substituição das informações nos termos do n.o 2 do presente artigo.

As entidades podem optar por transmitir informações apenas uma vez e a um único organismo de recolha. A transmissão e qualquer eventual nova transmissão de informações, juntamente com os metadados que as acompanham, são feitas ao mesmo organismo de recolha.

6.  
As entidades são responsáveis pela completude e exatidão das informações na língua em que são transmitidas e pelos metadados pertinentes que acompanham as informações que transmitem aos organismos de recolha. Em especial, as entidades são responsáveis pela identificação da inclusão de dados pessoais nas informações que transmitem ao organismo de recolha, juntamente com os metadados pertinentes que acompanham as informações, indicando se as informações contêm dados pessoais.
7.  
No que respeita às informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os organismos de recolha não podem exercer o direito do fabricante de uma base de dados referido no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, de um modo que impeça ou restrinja a utilização e reutilização do conteúdo de uma base de dados nos termos do artigo 9.o do presente regulamento.
8.  
Um organismo de recolha pode delegar as funções referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), e), f) e g), e nos n.os 3 e 4, numa pessoa coletiva regida pelo direito de um Estado-Membro ou num órgão ou organismo da União (o «delegado»). Qualquer delegação de funções assume a forma de um acordo escrito que especifica as funções a delegar e as condições em que as funções devem ser realizadas («acordo de delegação»).

As condições estabelecidas no acordo de delegação asseguram que o delegado:

a) 

Não esteja em situação de conflito de interesses;

b) 

Não utilize as informações obtidas de forma abusiva ou anticoncorrencial ou para outros fins que não os previstos no acordo de delegação;

c) 

Garante a proteção das informações, nos termos do artigo 6.o, no que diz respeito às funções delegadas;

d) 

Informa regularmente o organismo de recolha sobre o desempenho global das funções delegadas;

e) 

Informa sem demora injustificada o organismo de recolha de qualquer situação de não desempenho de uma função delegada.

O organismo de recolha continua a ser responsável por quaisquer funções que delegue, incluindo a disponibilização à ESMA de todas as informações de que a ESMA necessite relativamente a uma função delegada.

A responsabilidade do organismo de recolha não é afetada pelo facto de o organismo de recolha ter delegado funções a terceiros. O organismo de recolha não pode delegar as suas funções a ponto de já não poder ser considerado organismo de recolha.

O organismo de recolha assegura que qualquer delegação de funções seja exercida de forma eficiente em termos de custos e que, na medida do possível, a delegação seja utilizada para permitir que os procedimentos e infraestruturas de recolha existentes continuem a aplicar-se para efeitos do ESAP.

O organismo de recolha notifica a ESMA de todos os acordos de delegação que celebra.

9.  
Os organismos de recolha asseguram níveis adequados de autenticidade, disponibilidade, integridade e não rejeição das informações transmitidas pelas entidades para serem tornadas acessíveis no ESAP. A fim de assegurar os referidos níveis, os Estados-Membros podem autorizar os organismos de recolha a exigir que as informações transmitidas pelas entidades sejam tornadas acessíveis no ESAP acompanhadas de um selo eletrónico qualificado.
10.  

As Autoridades Europeias de Supervisão elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos:

a) 

O modo como as validações técnicas automatizadas a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, devem ser efetuadas para cada tipo de informação transmitida pelas entidades;

b) 

As características do selo eletrónico qualificado previsto no n.o 1, alínea c), subalínea iii), e no n.o 9 do presente artigo;

c) 

As licenças-tipo abertas a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo;

d) 

As características da interface de programação de aplicações a implementar nos termos do n.o 1, alínea e), do presente artigo;

e) 

As características dos metadados necessários para a função de pesquisa ESAP a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, os metadados referidos no n.o 6 do presente artigo e quaisquer outros metadados necessários ao funcionamento do ESAP;

f) 

Os prazos a que se refere o n.o 1, alínea e), do presente artigo;

g) 

A lista indicativa e as características de formatos aceitáveis como formatos que permitam a extração de dados e formatos legíveis por máquina, como referido no n.o 1, alínea c), subalínea i), do presente artigo.

11.  
Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 10, as Autoridades Europeias de Supervisão têm em conta eventuais normas já existentes nos atos legislativos setoriais da União correspondentes e, em especial, as normas especificamente concebidas para as pequenas e médias empresas.

As Autoridades Europeias de Supervisão apresentam à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução até 10 de setembro de 2024.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

12.  

Os organismos de recolha que são órgãos ou organismos da União que disponibilizem informações históricas ao ESAP nos termos do artigo 1.o, n.o 3, têm de:

a) 

Preparar essas informações num formato que permita a extração de dados;

b) 

Acompanhar essas informações de metadados que especifiquem o seguinte:

i) 

os nomes da entidade,

ii) 

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c),

iii) 

se disponível, o identificador de entidade jurídica da entidade, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b);

c) 

Especificar que se trata de informações históricas.

Em derrogação do n.o 1, alínea g), do presente artigo, as informações históricas não podem ser tornadas acessíveis no ESAP durante mais de cinco anos.

Artigo 6.o

Cibersegurança

A ESMA estabelece uma política de segurança informática eficaz e proporcionada para o ESAP e assegura níveis adequados de autenticidade, disponibilidade, integridade e não rejeição das informações tornadas acessíveis no ESAP e da proteção dos dados pessoais. A ESMA pode proceder a revisões periódicas da política de segurança informática do ESAP e da sua situação em matéria de cibersegurança, tendo em conta a evolução das tendências e os desenvolvimentos mais recentes em matéria de cibersegurança na União e a nível internacional.

Artigo 7.o

Funcionalidades do ESAP

1.  

A ESMA assegura que o ESAP tenha pelo menos as seguintes funcionalidades:

a) 

Um portal Web com uma interface intuitiva, que tenha em conta as necessidades de acesso das pessoas com deficiência, a fim de facultar o acesso às informações no ESAP em todas as línguas oficiais da União;

b) 

Uma interface de programação de aplicações que possibilite um acesso fácil às informações no ESAP;

c) 

Uma função de pesquisa em todas as línguas oficiais da União;

d) 

Um visualizador de informações;

e) 

Um serviço de tradução automática das informações extraídas;

f) 

Um serviço de descarregamento, incluindo o descarregamento de grandes quantidades de dados;

g) 

Um serviço de notificação para avisar os utilizadores de quaisquer novas informações no ESAP;

h) 

A apresentação de informações transmitidas a título voluntário nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), de modo a que:

i) 

possam ser distinguidas claramente das informações transmitidas a título obrigatório nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a),

ii) 

se for caso disso, os utilizadores sejam informados de que as informações não cumprem necessariamente todos os requisitos aplicáveis às informações transmitidas a título obrigatório nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e que não serão necessariamente atualizadas ao longo do tempo.

2.  
A ESMA assegura que o ESAP disponha das funcionalidades referidas no n.o 1, alíneas e) e g), até 10 de julho de 2028. A ESMA assegura que o ESAP disponha das funcionalidades referidas no n.o 1, alínea h), até 9 de janeiro de 2030.
3.  

A função de pesquisa referida no n.o 1, alínea c), do presente artigo, permite pesquisas com base nos seguintes metadados:

a) 

Os nomes da entidade que transmitiu as informações e da pessoa singular ou coletiva à qual as informações dizem respeito;

b) 

O identificador de entidade jurídica da entidade que transmitiu as informações e da pessoa coletiva à qual as informações dizem respeito;

c) 

O tipo de informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, transmitidas pela entidade e se essas informações foram transmitidas a título obrigatório nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ou a título voluntário nos termos da alínea b) desse número;

d) 

A data e a hora em que as informações foram transmitidas pela entidade ao organismo de recolha;

e) 

A data ou o período a que as informações dizem respeito;

f) 

A dimensão, por categoria, da entidade que transmitiu as informações e da pessoa coletiva à qual as informações dizem respeito;

g) 

O país da sede da pessoa coletiva à qual as informações dizem respeito;

h) 

O(s) setor(es) das atividades económicas da pessoa singular ou coletiva à qual as informações dizem respeito;

i) 

O organismo de recolha responsável pela recolha das informações;

j) 

A língua em que as informações foram transmitidas.

4.  

As Autoridades Europeias de Supervisão elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos:

a) 

As características da interface de programação de aplicações única referida no n.o 1, alínea b);

b) 

O identificador de entidade jurídica específico a que se refere o n.o 3, alínea b);

c) 

A classificação dos tipos de informação a que se refere o n.o 3, alínea c);

d) 

As categorias da dimensão das entidades a que se refere o n.o 3, alínea f);

e) 

A caracterização dos setores industriais referidos no n.o 3, alínea h).

As Autoridades Europeias de Supervisão apresentam os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de setembro de 2024.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o

Acesso às informações no ESAP

1.  
Para promover a transparência e o bom funcionamento dos mercados de capitais da União, a ESMA assegura que o acesso às informações no ESAP seja facultado de forma não discriminatória e que os utilizadores tenham acesso direto, imediato e gratuito, às informações no ESAP.
2.  
A ESMA cobra, no entanto, taxas por serviços específicos que apresentem elevados custos de manutenção ou de apoio ou que impliquem pesquisas ou descarregamentos de grandes volumes de informações. As taxas não podem exceder os custos diretamente incorridos pela ESMA com a prestação dos referidos serviços. As taxas cobradas pelos referidos serviços são destinadas ao funcionamento global do ESAP.
3.  
A ESMA pode exigir que os utilizadores dos serviços pelos quais cobra taxas, tal como referido no n.o 2, preencham uma declaração digital.
4.  

Não obstante o disposto no n.o 2, a ESMA permite que as seguintes entidades tenham acesso direto, imediato e gratuito às informações no ESAP, na medida do necessário para o cumprimento das respetivas responsabilidades, mandatos e obrigações:

a) 

Qualquer instituição, órgão ou organismo da União;

b) 

Qualquer autoridade competente designada por um Estado-Membro nos termos de um ato legislativo da União;

c) 

Qualquer membro do Sistema Estatístico Europeu, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

d) 

Qualquer membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais;

e) 

As autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

f) 

Qualquer instituição, órgão ou organismo de um Estado-Membro;

g) 

Qualquer estabelecimento de ensino e formação exclusivamente para fins de investigação, universidades, agências noticiosas e organizações não governamentais, na medida em que o acesso às informações seja necessário para o desempenho das suas funções;

h) 

Entidades que prestem e utilizem informações no ESAP para cumprir as suas obrigações regulamentares.

5.  
Para efeitos do n.o 2, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar a natureza e o âmbito dos serviços específicos pelos quais poderão ser cobradas taxas e a correspondente estrutura de taxas.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
A ESMA publica e torna facilmente acessíveis, no sítio Web do ESAP, a estrutura das taxas, os limiares de volume, se for caso disso, e os preços. A ESMA revê anualmente os limiares de volume e os preços.

Artigo 9.o

Utilização e reutilização das informações acessíveis no ESAP

1.  
Nem a ESMA nem os organismos de recolha assumem responsabilidade pelo acesso a informações transmitidas pelas entidades aos organismos de recolha e tornadas acessíveis no ESAP, ou pela utilização ou reutilização das referidas informações.
2.  
Os dados pessoais acessíveis no ESAP são utilizados ou reutilizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. Os dados pessoais reutilizados não podem ser conservados durante mais tempo do que o necessário e, em todo o caso, nunca por um período superior a cinco anos, salvo disposto em contrário nos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.
3.  

A ESMA assegura que a utilização e reutilização de informações acessíveis no ESAP estejam isentas do cumprimento de quaisquer condições, a menos que essas condições cumpram os seguintes requisitos:

a) 

São objetivas e não discriminatórias;

b) 

São justificadas por razões de interesse público;

c) 

Se adequado, em função do tipo de informação, são equivalentes às condições estabelecidas em licenças-tipo abertas na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/1024, e permitem a utilização, a modificação e a partilha das referidas informações por qualquer pessoa para qualquer fim.

4.  
A utilização e reutilização para fins regulamentares e não comerciais das informações tornadas acessíveis no ESAP não podem ser limitadas pelas entidades que transmitem as suas informações para publicação com base num direito sui generis a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE.

Artigo 10.o

Qualidade da informação

1.  
A ESMA efetua validações automatizadas para verificar se todas as informações facultadas pelos organismos de recolha ao ESAP respeitam os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea c).

Caso as informações facultadas pelo organismo de recolha tenham sido transmitidas por uma entidade, a ESMA pode efetuar as validações automatizadas com base em amostras. Essas validações automatizadas não podem diferir das efetuadas pelos organismos de recolha ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea c).

2.  
A ESMA aplica processos técnicos adequados para notificar automaticamente um organismo de recolha nos casos em que as informações facultadas não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea c). Em caso de incumprimento dos referidos requisitos, as entidades assumem a responsabilidade pelas informações. O organismo de recolha notifica a entidade nos casos de rejeição das informações e notifica as razões subjacentes, nos termos do artigo 5.o, n.o 4.
3.  
A ESMA pode efetuar controlos adicionais da qualidade, integridade e prova de origem dos dados. Com base nos resultados dessas verificações, a ESMA pode notificar aos organismos de recolha as deficiências identificadas e suspender a acessibilidade às informações no ESAP.

Artigo 11.o

Funções da ESMA

1.  

A ESMA, em estreita cooperação com a EBA e a EIOPA, deve:

a) 

Assegurar que as informações facultadas pelos organismos de recolha, na sequência da sua transmissão pelas entidades, sejam tornadas acessíveis no ESAP sem demora injustificada;

b) 

Prestar serviços de apoio aos organismos de recolha;

c) 

Assegurar que o ESAP esteja acessível pelo menos 97 % do tempo, mensalmente, exceto em caso de intervenções para manutenção programadas, atualizações de conteúdos e introdução de melhorias nas páginas, devendo nesses casos os utilizadores receber um aviso claro que indique a duração provável da interrupção dos serviços prestados pelo ESAP;

d) 

Consultar, consoante o caso, os organismos de recolha para abordar questões comuns e princípios de conduta comuns e, mais particularmente, debater:

i) 

a gestão diária do ESAP,

ii) 

a elaboração e aplicação de uma política de qualidade e, se aplicável, de acordos de nível de serviço entre a ESMA e os organismos de recolha,

iii) 

as condições de financiamento do ESAP, incluindo as situações em que podem ser aplicadas taxas e o cálculo das mesmas,

iv) 

ameaças existentes e potenciais relacionadas com a cibersegurança,

v) 

a implementação e o funcionamento do ESAP em relação a qualquer delegação de funções nos termos do artigo 5.o, n.o 8;

e) 

Acompanhar a implementação e o funcionamento do ESAP e prestar anualmente à Comissão informação sobre a matéria, tal como especificado no artigo 12.o.

2.  
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a ESMA assegura, através da criação de um grupo de trabalho ad hoc, grupo ou comité, consoante o caso, que os peritos e as partes interessadas relevantes sejam consultados para prestar aconselhamento e apoio sobre a implementação técnica do ESAP. Ademais, a ESMA pode consultar o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
3.  
A menos que tal seja necessário para facilitar o acesso às informações facultadas pelos organismos de recolha e para aplicar os requisitos do presente regulamento, a ESMA não conserva informações que contenham dados pessoais, exceto para o tratamento automático, intermédio e transitório. A ESMA toma as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento de dados pessoais através do ESAP seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e que as informações que contenham dados pessoais não sejam conservadas nem tornadas acessíveis durante um período de tempo superior ao previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea g).
4.  
A ESMA assegura que o tratamento de dados pessoais cumpra o regime jurídico aplicável à proteção dos dados pessoais tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

Artigo 12.o

Acompanhamento da aplicação e do funcionamento do ESAP

1.  
A ESMA, em estreita cooperação com a EBA e a EIOPA, acompanha o funcionamento do ESAP, tendo por base pelo menos os indicadores qualitativos e quantitativos enunciados no n.o 2, e publica e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o funcionamento do ESAP.
2.  

Os indicadores qualitativos e quantitativos a que se refere o n.o 1 são os seguintes:

a) 

O número de visitantes, de pesquisas e de descarregamentos;

b) 

Os tipos de informação visualizados e descarregados, em percentagem;

c) 

As taxas referidas no artigo 8.o, n.o 2, e os montantes cobrados pela ESMA;

d) 

A percentagem de pesquisas que resultam numa visualização ou num descarregamento, por tipo de informação e acesso;

e) 

A quantidade e a percentagem de informações legíveis por máquina acessíveis no ESAP, bem como a quantidade e a percentagem de visualizações e descarregamentos legíveis por máquina;

f) 

A proporção de notificações no âmbito das validações automatizadas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2;

g) 

Qualquer avaria ou incidente significativo que afete o funcionamento ou o desempenho global do ESAP;

h) 

Uma avaliação da acessibilidade, da qualidade, da facilidade de utilização, da fiabilidade e do caráter tempestivo das informações contidas no ESAP;

i) 

Uma avaliação para determinar se o ESAP cumpre os seus objetivos, tendo em conta a evolução da sua utilização e os fluxos de informação na União;

j) 

Uma avaliação do grau de satisfação dos utilizadores finais;

k) 

Uma comparação com sistemas semelhantes em países terceiros.

3.  
Antes de apresentar o relatório a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a ESMA consulta o grupo de trabalho ad hoc, o grupo ou o comité a criar nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento e pode consultar o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o

Revisão

1.  
Até 10 de janeiro de 2029, a Comissão, em estreita cooperação com a ESMA e tendo em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 12.o, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do ESAP.
2.  

O relatório referido no n.o 1 aborda o seguinte:

a) 

Os desafios técnicos enfrentados por entidades e pelos organismos de recolha durante a implementação do ESAP;

b) 

A eficácia do sistema de recolha e transmissão de informações para efeitos do ESAP;

c) 

A resiliência operacional do ESAP face aos riscos informáticos e a fiabilidade das informações tornadas acessíveis no ESAP, incluindo através da utilização de selos eletrónicos qualificados;

d) 

Os custos incorridos pelas entidades e pelos organismos de recolha, incluindo uma avaliação para determinar se os organismos de recolha que são autoridades competentes aumentaram as suas taxas de supervisão em resultado dos custos incorridos devido ao ESAP;

e) 

Os custos incorridos pela ESMA enquanto operador do ESAP e o modelo de financiamento do ESAP;

f) 

O impacto do ESAP no acesso público à informação das entidades no domínio dos serviços financeiros, dos mercados de capitais e da sustentabilidade;

g) 

O impacto do ESAP na visibilidade das entidades para os investidores transfronteiriços, incluindo a visibilidade das PME;

h) 

O impacto do ESAP na posição de mercado dos fornecedores de dados do setor privado na União;

i) 

A interoperabilidade do ESAP com plataformas semelhantes a nível mundial;

j) 

A implementação e o funcionamento do ESAP em relação a qualquer delegação de funções nos termos do artigo 5.o, n.o 8.

3.  
Tendo em conta o valor acrescentado, os desafios técnicos e os custos esperados, o relatório a que se refere o n.o 1 inclui uma análise custo-benefício associada à futura inclusão, no âmbito do presente regulamento, de informações possivelmente pertinentes que ainda não estejam acessíveis no ESAP no momento da elaboração do relatório, resultando assim numa lacuna de dados.

O relatório inclui também recomendações sobre o desenvolvimento futuro do ESAP.

4.  
A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 14.o, que altere os atos legislativos da União a que se refere o segundo parágrafo do presente número a fim de adiar a inclusão no ESAP de informações cuja transmissão ao ESAP ainda não seja exigida ou permitida nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), por um período máximo de 36 meses se a Comissão concluir, no relatório referido no n.o 1 do presente artigo, que existem provas de dificuldades graves e generalizadas no que diz respeito aos elementos enumerados no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo.

Os atos legislativos da União referidos no primeiro parágrafo do presente número são os seguintes:

— 
Regulamento (UE) n.o 575/2013 (artigo 434.o-B),
— 
Regulamento (UE) n.o 537/2014 (artigo 13.o-A),
— 
Regulamento (UE) n.o 600/2014 (artigo 23.o-A),
— 
Regulamento (UE) 2015/760 (artigo 25.o-A),
— 
Regulamento (UE) 2015/2365 (artigo 32.o-A),
— 
Regulamento (UE) 2017/1131 (artigo 37.o-A),
— 
Regulamento (UE) 2019/2033 (artigo 46.o-A),
— 
Regulamento (UE) 2023/1114 (artigo 110.o-A),
— 
Regulamento (UE) 2023/2631 (artigo 15.o-A),
— 
Diretiva 2002/87/CE (artigo 30.o-B),
— 
Diretiva 2004/25/CE (artigo 16.o-A),
— 
Diretiva 2006/43/CE (artigo 20.o-A),
— 
Diretiva 2007/36/CE (artigo 14.o-C),
— 
Diretiva 2009/138/CE (artigo 304.o-B),
— 
Diretiva 2011/61/UE (artigo 69.o-B),
— 
Diretiva 2013/36/UE (artigo 116.o-A),
— 
Diretiva 2014/59/UE (artigo 128.o-A),
— 
Diretiva 2014/65/UE (artigo 87.o-A),
— 
Diretiva (UE) 2016/97 (artigo 40.o-A),
— 
Diretiva (UE) 2016/2341 (artigo 63.o-A),
— 
Diretiva (UE) 2019/2034 (artigo 44.o-A),
— 
Diretiva (UE) 2019/2162 (artigo 29.o-A).

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar um ato delegado referido no artigo 13.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de 12 meses a contar da data de publicação do relatório referido no artigo 13.o, n.o 1.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

Lista dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento

PARTE A —   REGULAMENTOS

1. Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

2. Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

3. Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

4. Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

5. Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

6. Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

7. Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

8. Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

9. Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

10. Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

11. Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

12. Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

13. Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

14. Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

15. Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

16. Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

17. Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

18. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

19. Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

PARTE B —   DIRETIVAS

1. Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

2. Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

3. Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

4. Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

5. Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

6. Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

7. Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

8. Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

9. Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

10. Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

11. Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

12. Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

13. Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

14. Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

15. Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

16. Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).

▼M1

17. Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).



( 1 ) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

( 3 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).