31998L0043
Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco
Jornal Oficial nº L 213 de 30/07/1998 p. 0009 - 0012
DIRECTIVA 98/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Julho de 1998 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3), (1) Considerando que existem divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco; que essa publicidade e esse patrocínio ultrapassam as fronteiras dos Estados-membros e que essas disparidades podem criar entraves à circulação dos produtos publicitados e à livre prestação de serviços nesta área, bem como criar distorções de concorrência e obstar ao funcionamento do mercado interno; (2) Considerando que é necessário eliminar esses entraves e, para tal, aproximar as normas relativas à publicidade e ao patrocínio dos produtos do tabaco, deixando, porém, aos Estados-membros a possibilidade de, mediante determinadas condições, fixarem as exigências que considerem necessárias para assegurar a protecção da saúde das pessoas; (3) Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 100ºA do Tratado, a Comissão, nas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, segurança, protecção do ambiente e dos consumidores, deve tomar como base um elevado nível de protecção; (4) Considerando que, por conseguinte, a presente directiva deve ter devidamente em conta a protecção da saúde das pessoas, sobretudo dos jovens para quem a publicidade desempenha um importante papel na promoção do tabaco; (5) Considerando que, com base no artigo 100ºA, o Conselho aprovou as Directivas 89/622/CEE (4) e 90/239/CEE (5), relativas, respectivamente, à rotulagem dos produtos do tabaco e ao teor máximo de alcatrão nos cigarros, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno; (6) Considerando que a publicidade aos medicamentos se encontra abrangida pela Directiva 92/28/CEE (6) e que a publicidade relativa aos produtos destinados à desabituação do tabaco está excluída do âmbito de aplicação da presente directiva; (7) Considerando que a presente directiva não é aplicável às comunicações destinadas exclusivamente aos profissionais do ramo do comércio do tabaco, à apresentação dos produtos do tabaco comercializados e à indicação do seu preço, bem como, consoante as estruturas de venda, à publicidade destinada ao comprador nos pontos de venda e à venda de publicações de países terceiros que não cumpram o disposto na presente directiva, desde que observem o direito comunitário e as obrigações da Comunidade a nível internacional; que, nessas áreas, compete aos Estados-membros, se necessário, adoptar medidas apropriadas; (8) Considerando a interdependência existente entre todos os meios de publicidade oral, escrita, impressa, radiodifundida ou televisiva e cinematográfica e que, para evitar riscos de distorção da concorrência e de contorno das regulamentações, a presente directiva deve abranger todas as formas e meios de publicidade para além da televisiva, já abrangida pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (7); (9) Considerando que todas as formas de publicidade indirecta e de patrocínio, bem como a distribuição gratuita, produzem os mesmos efeitos que a publicidade directa, pelo que, sem prejuízo do princípio fundamental da liberdade de expressão, há que as regulamentar, incluindo as formas indirectas de publicidade que, embora sem referirem directamente o produto do tabaco, usam um nome, uma marca, um símbolo ou qualquer outro distintivo utilizado para os produtos do tabaco; que, no entanto, os Estados-membros podem diferir a aplicação destas disposições, a fim de permitir o ajustamento das práticas comerciais e a substituição do patrocínio dos produtos do tabaco por outras formas de apoio adequadas; (10) Considerando que, sem prejuízo da regulamentação da publicidade aos produtos do tabaco, os Estados-membros conservam a faculdade de autorizar que se continue a utilizar, em certas condições, na publicidade a produtos ou serviços diferentes do tabaco, um nome que, de boa-fé, já era utilizado simultaneamente para esses produtos ou serviços e para produtos do tabaco, antes da entrada em vigor da presente directiva; (11) Considerando que o actual patrocínio de acontecimentos ou actividades que os Estados-membros podem continuar a autorizar por um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, que terminará o mais tardar em 1 de Outubro de 2006 e que será sujeito a medidas de limitação voluntária e a uma redução de despesas durante o período transitório, incluirá todos os meios para cumprir os objectivos do patrocínio definido na presente directiva; (12) Considerando que, para efeitos de controlo da aplicação das disposições nacionais tomadas no quadro da presente directiva, os Estados-membros devem prever meios adequados e eficazes, no respeito pela sua legislação nacional, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva tem por objecto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco. Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1. «Produto do tabaco»: qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja constituído, mesmo parcialmente, por tabaco; 2. «Publicidade»: qualquer forma de comunicação comercial que tenha como objectivo ou efeito directo ou indirecto promover um produto do tabaco, incluindo a publicidade que, sem mencionar directamente o produto do tabaco, tente contornar a proibição de publicidade, utilizando nomes, marcas, símbolos ou outros distintivos de produtos do tabaco; 3. «Patrocínio»: qualquer contributo público ou privado para actividades ou acontecimentos, que tenha por objectivo ou por efeito directo ou indirecto promover um produto do tabaco; 4. «Ponto de venda de tabaco»: qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco. Artigo 3º 1. Sem prejuízo da Directiva 89/552/CEE, são proibidas na Comunidade todas as formas de publicidade ou de patrocínio. 2. O nº 1 não obsta a que um Estado-membro possa autorizar que um nome já utilizado de boa-fé simultaneamente para produtos do tabaco e outros produtos ou serviços, comercializados ou oferecidos por uma mesma empresa ou empresas distintas antes de 30 de Julho de 1998, seja utilizado para a publicidade a esses outros produtos ou serviços. Porém, esse nome apenas poderá ser utilizado sob um aspecto claramente distinto do utilizado para o produto do tabaco, com exclusão de qualquer outro sinal distintivo já utilizado para um produto do tabaco. 3. a) Os Estados-membros garantirão que nenhum produto do tabaco utilize o nome, a marca, o símbolo ou outro distintivo de qualquer outro produto ou serviço a não ser que esse produto do tabaco já esteja comercializado sob esse nome, marca, símbolo ou outro distintivo na data prevista no nº 1 do artigo 6º; b) A proibição prevista no nº 1 não pode ser contornada por nenhum produto ou serviço comercializado a partir da data prevista no nº 1 do artigo 6º, mediante a utilização de nomes, marcas, símbolos ou outros distintivos já utilizados para um produto do tabaco. Para esse efeito, o nome, a marca, o símbolo ou qualquer outro distintivo do produto ou serviço devem ser apresentados com um aspecto claramente distinto do utilizado para o produto do tabaco. 4. É proibida qualquer distribuição gratuita cujo objectivo ou efeito, directo ou indirecto, seja o de promover um produto do tabaco. 5. A presente directiva não é aplicável: - às comunicações destinadas unicamente aos profissionais do ramo do comércio do tabaco, - à apresentação dos produtos do tabaco colocados à venda e à afixação do seu preço nos pontos de venda de tabaco, - à publicidade destinada ao comprador nos estabelecimentos especializados na venda de produtos do tabaco e nas respectivas fachadas ou, quando se trate de estabelecimentos de venda de artigos ou de serviços diversos, nos locais reservados à venda de produtos do tabaco, bem como nos pontos de venda que, na Grécia, estão sujeitos a um sistema especial de concessão de licenças por questões de carácter social (ditos «periptera»), - à venda de publicações com publicidade a produtos do tabaco editadas e impressas em países terceiros, desde que essas publicações não sejam principalmente destinadas ao mercado comunitário. Artigo 4º Os Estados-membros garantirão a existência de meios adequados e eficazes para garantir e controlar a aplicação das disposições nacionais adoptadas no quadro da presente directiva. Esses meios podem incluir disposições que permitam às pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, tenham um interesse legítimo na supressão de publicidade incompatível com a presente directiva, intentar acções judiciais contra essa publicidade ou submetê-la à apreciação do órgão administrativo competente para decidir das queixas ou para instaurar os processos judiciais adequados. Artigo 5º A presente directiva não afecta a faculdade dos Estados-membros de, no respeito pelo Tratado, fixarem exigências mais rigorosas que considerem necessárias para assegurar a protecção da saúde das pessoas em matéria de publicidade ou de patrocínio de produtos do tabaco. Artigo 6º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva. 3. Os Estados-membros podem diferir a execução do nº 1 do artigo 3º: - por um ano no que se refere à imprensa, - por dois anos no que se refere ao patrocínio. Em casos excepcionais e por razões devidamente justificadas, os Estados-membros podem continuar a autorizar o patrocínio já existente de acontecimentos ou actividades organizados a nível mundial por um período suplementar de três anos, que terminará, o mais tardar, em 1 de Outubro de 2006, desde que: - os montantes destinados a esse patrocínio sejam decrescentes durante o período de transição, - sejam introduzidas medidas de limitação voluntária destinadas a reduzir a visibilidade da publicidade por ocasião dos acontecimentos ou actividades em questão. Artigo 7º A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, o mais tardar em 30 de Julho de 2001 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, em especial sobre a execução dada aos nºs 2 e 3 do artigo 3º e ao nº 3 do artigo 6º e seus efeitos, eventualmente acompanhado de propostas de adaptação da presente directiva à evolução assinalada nesse relatório. Essa adaptação não afectará os prazos previstos no nº 3 do artigo 6º Artigo 8º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1998. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente R. EDLINGER (1) JO C 129 de 21.5.1992, p. 5. (2) JO C 313 de 30.11.1992, p. 27. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 1992 (JO C 67 de 16.3.1992, p. 35) confirmado em 3 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 189ºB, posição comum do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 (JO C 91 de 26.3.1998, p. 34) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 1998 (JO C 167 de 1.6.1998). Decisão de Conselho de 22 de Junho de 1998. (4) JO L 359 de 8.12.1989, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 92/41/CEE (JO L 158 de 11.6.1992, p. 30). (5) JO L 137 de 30.5.1990, p. 36. (6) JO L 113 de 30.4.1992, p. 13. (7) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).