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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/101 |
31.1.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/101 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2024
que adapta as contribuições para o financiamento do Fundo Especial de Desemprego previsto nos artigos 28.o-A e 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (1), nomeadamente o artigo 112.o do Estatuto dos Funcionários e os artigos 28.o-A e 96.o do Regime aplicável aos outros agentes,
Após consulta do Comité do Estatuto,
Após consulta dos representantes do pessoal das instituições e outros organismos da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 28.o-A, n.o 11, e no artigo 96.o, n.o 11, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, a Comissão apresentou um relatório (2) sobre a situação financeira do regime de prestações de desemprego dos antigos agentes temporários ou contratuais e assistentes parlamentares acreditados que fiquem desempregados após a cessação de funções numa instituição da União Europeia. |
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(2) |
Resulta deste relatório que, tendo em conta o saldo acumulado pelo Fundo de Desemprego durante o período examinado, é necessário proceder a uma adaptação das contribuições pagas ao Fundo pelos agentes temporários, agentes contratuais e assistentes parlamentares acreditados, a fim de garantir o equilíbrio do regime. |
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(3) |
A adaptação das contribuições para o regime de seguro de desemprego implica uma avaliação de fatores complexos da política de recursos económicos e humanos. |
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(4) |
O artigo 28.o-A, n.o 7, e o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As contribuições previstas no artigo 28.o-A, n.o 7, e no artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia são ajustadas para 0,51 % mediante uma alteração dessas disposições do seguinte modo:
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1) |
No artigo 28.o-A, n.o 7, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «Esta contribuição é fixada em 0,51 % do vencimento de base do interessado, após dedução de um abatimento fixo de 1 585,45 EUR e sem ter em conta os coeficientes de correção previstos no artigo 64.o do Estatuto.» |
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2) |
No artigo 96.o, n.o 7, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «Esta contribuição é fixada em 0,51 % do vencimento de base do interessado, após dedução de um abatimento fixo de 1 189,08 EUR e sem ter em conta os coeficientes de correção previstos no artigo 64.o do Estatuto.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj.
(2) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório de 2017-2022 sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego a favor dos antigos agentes temporários e agentes contratuais e dos assistentes parlamentares que ficaram desempregados após cessação de funções numa instituição da União Europeia [COM(2024) 54 de 6 de fevereiro de 2024].
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/101/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)