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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1420 |
18.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1420 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2025
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à criação e ao funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/903 instituiu os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade como uma medida de apoio à inovação destinada a contribuir para o desenvolvimento de soluções de interoperabilidade inovadoras e para a interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos digitais transeuropeus. |
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(2) |
A fim de dar resposta às necessidades específicas que as autoridades do setor público têm com a inovação transfronteiriça e com a interoperabilidade, os organismos do setor público e as entidades da União podem criar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/903. Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade são fóruns usados para a criação de aprendizagem regulamentar baseada em dados provenientes de projetos com orientação específica destinados a desenvolver, treinar, testar e validar soluções de interoperabilidade inovadoras. Esse caráter inovador das soluções de interoperabilidade pode dizer respeito à interoperabilidade a qualquer nível (jurídico, organizativo, semântico ou técnico) em que o elemento inovador possa representar a introdução de uma novidade ou de uma melhoria significativa. O contexto é relevante para avaliar se algo é uma novidade ou uma melhoria; o que é inovador num dado setor ou Estado-Membro pode ser comum noutro. Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade permitem ensaiar uma grande variedade de soluções de interoperabilidade inovadoras que possam apoiar uma melhor interoperabilidade transfronteiriça dos serviços públicos. Um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade centra-se em questões regulamentares abertas, em particular em contextos transfronteiriços, que são debatidas com as entidades reguladoras pertinentes de diferentes setores, níveis administrativos e Estados-Membros. Caso apenas seja necessária experimentação técnica, pode ser feita por outros meios, como bancos de ensaio ou laboratórios de inovação, sem que haja necessidade de criar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/903, os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade são, por definição, iniciativas conjuntas de várias entidades da União ou organismos do setor público que trabalham em conjunto nesse âmbito para melhorar a segurança jurídica. Nesse sentido, os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade são criados através de acordos específicos (como memorandos de entendimento) entre as diferentes entidades envolvidas. A cooperação no âmbito dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade pode partir de mecanismos de cooperação transfronteiriça já existentes. Por isso, os organismos do setor público ou entidades da União que constituam um consórcio (por exemplo, um consórcio para uma infraestrutura digital europeia ou um agrupamento europeu de cooperação territorial) também podem criar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. |
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(3) |
Para promover a inovação, foram criados ou estão em vias de ser criados, ao abrigo de diferentes instrumentos legislativos da União, vários ambientes de testagem da regulamentação a nível nacional e a nível da União, como, por exemplo, o ambiente de testagem da regulamentação da cadeia de blocos da UE, os ambientes de testagem da regulamentação da IA criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e os ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Ao passo que alguns ambientes de testagem da regulamentação são setoriais, os criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/903 centram-se especificamente em soluções inovadoras para os serviços públicos digitais transeuropeus. De modo a assegurar a compatibilidade com os objetivos do Regulamento (UE) 2024/903, estes ambientes de testagem têm de respeitar critérios específicos. Esses critérios têm por função determinar quais os ambientes de testagem da regulamentação que serão incluídos no portal Europa Interoperável e acompanhados pelo Comité Europa Interoperável, criado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/903. As listas de controlo constantes do anexo do presente regulamento e as orientações e clarificações que a Comissão venha a emitir em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/903 ajudam os organismos do setor público e as entidades da União a avaliar o seu cumprimento destes critérios. Tal permite à Comissão cumprir a incumbência que lhe é conferida pelo artigo 12.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/903 de assegurar que as informações relativas aos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade estão disponíveis no portal Europa Interoperável. A verificação e a autorização da criação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade pela Comissão não constituem uma avaliação da legalidade das atividades dos participantes nesses ambientes de testagem. Quaisquer participantes num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade continuam a ser plenamente responsáveis pelas suas atividades, tal como estipulado no artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/903. Os poderes de supervisão e de correção das autoridades competentes sobre estes ambientes de testagem não são afetados, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/903. |
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(4) |
Embora os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade possam proporcionar um fórum para diferentes formas de colaboração entre os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, as entidades reguladoras competentes e outros intervenientes, o acordo específico que cria o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade tem por objetivo definir de forma clara quais os métodos de trabalho previstos para a colaboração entre os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e os outros intervenientes. O acordo específico deverá clarificar que tipos de outros intervenientes podem ser admitidos no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, e especificar em que momento do período de funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e em que condições podem participar. Tal é necessário para evitar quaisquer fatores prejudiciais para os objetivos do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. O acordo específico que cria o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade deverá também esclarecer que interações se prevê terem lugar com os intervenientes que têm de ser envolvidos no processo nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/903, que prevê que os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade que impliquem o tratamento de dados pessoais funcionem sob a supervisão das autoridades nacionais de proteção de dados ou da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O nível de participação exigido às autoridades de controlo da proteção de dados depende de diferentes fatores, como a complexidade das operações de tratamento de dados nos projetos previstos no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, as categorias e a quantidade de dados em causa, bem como os riscos associados ao tratamento. A supervisão, pelas autoridades de proteção de dados, do funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade que impliquem o tratamento de dados pessoais deverá ser entendida como uma tarefa adicional dessas autoridades, que lhes é conferida pelo Regulamento (UE) 2024/903, e uma condição necessária para o bom funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Na sequência da aplicação da legislação de proteção de dados da União a qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da aplicação do Regulamento (UE) 2024/903, devem ser disponibilizados às autoridades responsáveis pela proteção de dados os recursos necessários para o desempenho das suas novas funções. Caso as autoridades de proteção de dados de diferentes Estados-Membros e a nível da UE estejam envolvidas no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, a cooperação entre essas autoridades pode também assentar nos mecanismos específicos aplicáveis, referidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e nos artigos 61.o e 62.° do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(5) |
A fim de assegurar que a participação nos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade se baseia num plano específico, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/903, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem selecionar um ou mais projetos adequados e assegurar a elaboração de um plano específico para cada um deles, que contenha todos os elementos descritos no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/903. A responsabilidade pela elaboração do plano específico relativo aos projetos executados nos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade recai ou nos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, ou noutros intervenientes por eles convidados, em função da estrutura de governação utilizada para o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. A forma como os resultados tangíveis concretos contribuirão para os objetivos de aprendizagem regulamentar do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade deverá ser claramente estabelecida pelos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação ao longo do seu período de funcionamento. |
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(6) |
Para apoiar esses objetivos, o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/903 prevê que a Comissão possa emitir orientações e esclarecimentos. A Comissão criará uma interface específica com informações sobre os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade que disponibilizará publicamente informações relevantes sobre os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade criados e sobre os projetos executados no seu âmbito. A fim de promover um acesso amplo e equitativo aos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade, os potenciais coordenadores de ambientes de testagem da regulamentação deverão poder aceder de forma pronta e fácil, através do portal Europa Interoperável, às informações sobre a forma de criar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/903. O portal Europa Interoperável pode também facilitar o trabalho em rede das partes interessadas na criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade ou na adesão a um ambiente de testagem existente. O portal também será um instrumento fundamental para garantir a existência de resultados concretos de aprendizagem regulamentar. Serão nele publicados os relatórios finais e os conhecimentos regulamentares relacionados, assim como as recomendações conexas do Comité Europa Interoperável. |
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(7) |
A fim de ter em conta as necessidades específicas para o desenvolvimento, treino, testagem e validação de soluções de interoperabilidade inovadoras no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação podem nele incluir outras pessoas singulares ou coletivas, tais como outros intervenientes do setor público, entidades da União, instituições de investigação, intervenientes GovTech, incluindo PME e empresas em fase de arranque, e intervenientes do ecossistema de inovação no domínio da IA, desde que cumpram os critérios especificados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/903. Tal não implica que sejam alteradas as responsabilidades dos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade nem dos participantes, que deverão respeitar as condições do acordo específico desde o momento o início da participação num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. O objetivo de incluir os intervenientes GovTech especificados no artigo 12.o, n.o 1, é fomentar discussões sobre regulamentação mais ricas no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, propiciando a partilha dos ensinamentos retirados e identificando boas práticas de normalização, riscos e ensinamentos obtidos através da experimentação de inovações. A participação desses outros intervenientes referidos no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade pode também ajudar a obter conhecimentos setoriais específicos e a aceder ao apoio de instalações de ensaio e experimentação e dos polos europeus de inovação digital. Ao permitirem o acesso atempado a recursos, a conhecimentos especializados e a tecnologias de experimentação controlada, as abordagens inovadoras de contratação pública podem articular-se com ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade e apoiá-los. Esta prática assegura a flexibilidade necessária para testar soluções inovadoras sem que se perca a compatibilidade com os objetivos regulamentares. |
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(8) |
A fim de assegurar que todos os projetos executados no âmbito dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade respeitam a privacidade dos dados, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação e os outros intervenientes têm de estabelecer uma abordagem bem definida para o tratamento posterior de dados pessoais no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, ou seja, de dados pessoais que foram antes recolhidos legalmente para outros fins. Essa abordagem deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/903 e todas as outras obrigações decorrentes do direito da União no domínio da proteção de dados. O acordo específico de criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade deverá desde logo especificar, se for caso disso, os elementos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/903. A abordagem deve dar especial atenção à adoção de uma perspetiva hierárquica de utilização de dados pessoais, assegurando que apenas são tratados os dados necessários ao funcionamento da solução de interoperabilidade a desenvolver ou a testar no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e que esse funcionamento não pode ser eficazmente alcançado através do tratamento de dados anonimizados, sintéticos ou outros dados não pessoais, tal como estabelecido no artigo 12.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/903. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação e os outros intervenientes nele envolvidos têm de indicar um enquadramento jurídico válido para a utilização operacional dos resultados do ambiente de testagem nos casos em que o tratamento de dados pessoais possa permitir novas inferências sobre os titulares dos dados. Esse enquadramento jurídico deve ser incluído no plano específico nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2024/903, devendo estar preenchidas todas as condições previstas no artigo 12.o, n.o 6. Sem esse enquadramento jurídico, os dados pessoais operacionais usados no âmbito do ambiente de testagem não podem ser objeto de tratamento posterior. Esta restrição previne a utilização primária dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade como via para as autoridades trocarem ou compararem dados sem fundamentação jurídica adequada. |
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(9) |
Para promover um ambiente seguro e produtivo para a inovação sem comprometer a responsabilização e a integridade regulamentar no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade é essencial definir uma abordagem estruturada de avaliação e de acompanhamento. Para o efeito, nos termos do artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/903, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem apresentar à Comissão e ao Comité Europa Interoperável relatórios periódicos que resumam os progressos e os resultados alcançados e os desafios encontrados. A comunicação de informações deve também incluir a avaliação de aspetos relativos à qualidade dos dados, como a exatidão e a equidade das avaliações, dos dados ou das inferências geradas durante o funcionamento do ambiente de testagem. Esta avaliação é crucial para assegurar a fiabilidade e a confiabilidade dos resultados do ambiente de testagem a utilizar operacionalmente (por exemplo, para a deteção de fraudes, para a atribuição de subvenções ou para o registo do estado civil). A experimentação em ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade também pode fornecer uma oportunidade para avaliar a sustentabilidade, a eficiência energética e a eficiência na utilização dos recursos das soluções de interoperabilidade inovadoras desenvolvidas, treinadas, testadas ou validadas no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. A fim de assegurar uma supervisão contínua, o processo deverá exigir a criação de um mecanismo para a recolha contínua de dados de cada projeto que permita acompanhar regularmente os progressos, a gestão do risco e o cumprimento das normas do ambiente de testagem. A existência de modelos e exemplos fornecidos pela Comissão através do portal Europa Interoperável podem, no futuro, facilitar a comunicação de informações, de modo a tornar mais simples o preenchimento e a compreensão dos resultados dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade por todas as partes. |
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(10) |
O acordo específico sobre os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade pode ter de ser renovado caso haja alterações substanciais ao acordo específico original. As alterações substanciais podem corresponder, nomeadamente, a alterações relativas ao número e à identidade dos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação, ou ao alargamento do período de tempo necessário para alcançar os objetivos do ambiente de testagem inicialmente acordada. |
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(11) |
Caso as discussões sobre regulamentação e a experimentação nos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade tenham fornecido elementos de prova suficientes da utilização segura de uma solução de interoperabilidade, essa solução de interoperabilidade deverá ser partilhada através do portal Europa Interoperável, se for caso disso, com termos de licenciamento não restritivos, como a Licença Pública da União Europeia, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/903. |
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(12) |
Quaisquer riscos significativos identificados durante o desenvolvimento e testagem de soluções de interoperabilidade num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade devem motivar medidas de atenuação adequadas ou, não sendo isso possível, a suspensão do processo de desenvolvimento e testagem. A abordagem de gestão do risco a vários níveis exigida, que permita equilibrar o papel dos gestores do risco e a supervisão pelos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação e pelas autoridades competentes, deverá garantir um ambiente seguro para a testagem, o treino, o desenvolvimento ou a validação de soluções de interoperabilidade no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem decidir sobre o processo de gestão do risco, gerindo a comunicação entre as autoridades competentes e os gestores do risco, e assegurar que cada projeto no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade cumpre o plano de gestão do risco estabelecido. A gestão do risco deve basear-se noutros procedimentos de gestão do risco aplicáveis, por exemplo no domínio da cibersegurança ou da proteção de dados pessoais, e assegurar a plena conformidade com eles. As orientações e clarificações disponíveis no portal Europa Interoperável podem, no futuro, ajudar os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação a encontrar a estrutura adequada. |
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(13) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 25 de março de 2025. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/903, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Projeto», um conjunto específico de ações destinadas a desenvolver, treinar, testar e validar soluções de interoperabilidade inovadoras que é executado no ambiente controlado de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade de acordo com um plano específico e com o envolvimento de participantes, conforme referido no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/903; |
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2) |
«Coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação», entidades da União ou organismos do setor público que, em conjunto, criam e gerem um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, no que se inclui a supervisão da criação, a coordenação da participação, o acompanhamento dos progressos, a comunicação de informações sobre as atividades e o encerramento de um ambiente de testagem da regulamentação; |
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3) |
«Acordo específico», um instrumento jurídico celebrado entre um mínimo de três entidades da União ou organismos do setor público que descreve as condições, as funções, as responsabilidades e os métodos de trabalho da criação, governação e funcionamento de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade; |
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4) |
«Entidade reguladora», qualquer organismo ou autoridade reguladora que supervisiona e assegura o cumprimento das normas a nível da União, a nível dos Estados-Membros, a nível regional ou a nível local em setores específicos pertinentes para os projetos num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade; |
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5) |
«Plano específico», um plano específico relativo ao desenvolvimento, treino, testagem e validação de soluções de interoperabilidade inovadoras num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, tal como referido no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/903. |
CAPÍTULO II
CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE DE TESTAGEM DA REGULAMENTAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE
Artigo 2.o
Disposições gerais
1. Um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade é criado através de um acordo específico entre um mínimo de três entidades da União ou organismos do setor público. As entidades jurídicas que constituam um consórcio podem criar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade desde que o consórcio integre um mínimo de três entidades da União ou organismos do setor público e cumpra as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. Antes de formalizarem o acordo específico, as entidades da União ou organismos do setor público que criam o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade devem assegurar-se de que:
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a) |
O ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade cumpre os critérios estabelecidos no artigo 3.o e especificados na lista de controlo constante do anexo do presente regulamento; |
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b) |
O ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade foi notificado à Comissão e, se for caso disso, autorizado pela Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/903 e do artigo 5.o do presente regulamento. |
3. Os ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade são criados por um período inicial não superior a três anos. Um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade pode ser renovado através do procedimento estabelecido no artigo 7.o. A participação num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade tem de ser iniciada e encerrada durante o período de funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, não excedendo a duração máxima da participação num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade estabelecida no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/903.
Artigo 3.o
Critérios para a criação de ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade
1. Qualquer organismo do setor público ou entidade da União pode participar na criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade nas condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O objetivo de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade deve contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/903.
3. Antes de criarem um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, os organismos do setor público ou entidades da União devem avaliar a possibilidade de passarem a integrar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade já existente e com o mesmo âmbito ou de se associarem a ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade já existentes e com âmbito parcialmente coincidente.
4. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem celebrar um acordo específico relativo à criação de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição do objetivo, do âmbito e dos resultados tangíveis do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, em especial a forma como o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade contribui efetivamente para os objetivos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/903, quais as soluções de interoperabilidade inovadoras que podem ser desenvolvidas, treinadas, testadas ou validadas no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e quais as questões regulamentares em aberto abrangidas pelo ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, bem como a sua duração prevista; |
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b) |
Um plano de governação que descreva a forma como o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade funcionará, incluindo a gestão de projetos no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, que estabeleça disposições claras e transparentes para a colaboração entre os participantes, as autoridades reguladoras e qualquer outro interveniente envolvido no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, e que descreva as funções e as responsabilidades dos participantes que aderem ao ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade ou que dele saem; os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação podem acordar a divisão das tarefas estabelecidas no artigo 9.o do presente regulamento entre si; |
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c) |
A descrição de um mecanismo de gestão do risco usado para supervisionar, monitorizar e atenuar riscos, assegurando a proteção dos direitos fundamentais, da saúde, da segurança e dos dados pessoais, que seja apoiado por políticas e procedimentos claros que permitam fazer face a potenciais violações destes direitos fundamentais, das normas de saúde e segurança e da proteção de dados pessoais; |
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d) |
A descrição de um quadro de avaliação e de comunicação de informações aplicável a todo o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e aos projetos executados no seu âmbito que integre mecanismos de acompanhamento dos progressos realizados, resposta a desafios, documentação de ensinamentos retirados e eventual seguimento, e assegure o alinhamento com os objetivos regulamentares; |
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e) |
A especificação das informações estabelecidas no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/903, sempre que se preveja o tratamento de dados pessoais nos projetos executados no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. |
5. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem elaborar um projeto de plano específico mediante o qual acordem o lançamento de pelo menos um projeto nas condições estabelecidas no acordo específico e no capítulo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
Ponto único de contacto
Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem designar de entre si um ponto único de contacto para efeitos de comunicação com a Comissão ao longo de todo o período de funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade.
Artigo 5.o
Notificação e autorização de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade
1. Os organismos do setor público e as entidades da União que pretendam criar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade devem enviar um pedido conjunto através do portal Europa Interoperável.
2. Esse pedido conjunto deve incluir todas as informações necessárias para que a Comissão possa avaliar, no caso dos pedidos feitos apenas por organismos do setor público, a conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.
3. A Comissão notifica o ponto único de contacto da sua decisão sobre o pedido referido no n.o 1. Em caso de decisão negativa, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação podem apresentar um pedido fundamentado de reapreciação no prazo de 30 dias a contar da receção da decisão da Comissão. A Comissão analisa o pedido de reapreciação no prazo de 30 dias e notifica o ponto único de contacto da decisão tomada na sequência desse pedido de reapreciação.
4. A data de início do funcionamento de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade estabelecida no acordo específico não pode preceder a receção da notificação a que se refere o n.o 3.
Artigo 6.o
Transparência
1. A Comissão é responsável por criar uma interface específica única para a disponibilização e para a troca de informações sobre ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade no portal Europa Interoperável que forneça:
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a) |
Informações gerais e orientações destinadas às entidades da União e aos organismos do setor público interessados em criar um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, incluindo funcionalidades que ajudem as partes interessadas a obter e enviar informações, pedidos e boas práticas; |
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b) |
Informações específicas sobre cada um dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade criados, incluindo os critérios de elegibilidade e de seleção para a participação nos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade e informações sobre projetos em curso e encerrados no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. |
2. O ponto único de contacto deve recolher quaisquer informações especificadas no n.o 1, alínea b), que estejam em falta e partilhá-las com a Comissão com uma antecedência de pelo menos 10 dias em relação ao início do funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. O ponto único de contacto deve atualizar regularmente as informações sobre os projetos executados no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade.
Artigo 7.o
Renovação do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade
1. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação podem decidir renovar o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade quando:
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a) |
Os objetivos do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade ainda não foram alcançados; |
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b) |
O ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade não está encerrado nos termos do artigo 8.o. |
2. Caso os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação decidam renovar o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, devem seguir o procedimento estabelecido no artigo 5.o.
3. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem dar início ao procedimento de renovação previsto no n.o 2 caso pretendam introduzir alterações substanciais no acordo específico a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, incluindo, nomeadamente, alterações relativas ao número e à identidade dos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação ou ao alargamento do período de tempo necessário para alcançar os objetivos do ambiente de testagem inicialmente acordado.
Artigo 8.o
Encerramento de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade
1. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem encerrar o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade num dos seguintes casos:
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a) |
O ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade cumpriu os seus objetivos; |
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b) |
O ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade atingiu a data de termo definida nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação não chegaram a acordo sobre a sua renovação; |
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c) |
A Comissão não autorizou a renovação nos termos do artigo 7.o; |
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d) |
O financiamento necessário para prosseguir as atividades do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade não está disponível. |
2. Aquando do encerramento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, os seus coordenadores devem assegurar que todos os projetos executados no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade foram devidamente encerrados, tal como estabelecido no artigo 15.o.
3. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem apresentar o relatório final a que se refere o artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/903 no prazo de três meses a contar do seu encerramento.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTES DE TESTAGEM DA REGULAMENTAÇÃO DA INTEROPERABILIDADE
Artigo 9.o
Direitos e obrigações gerais dos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação
1. Cabe aos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação gerir o funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação e os projetos executados no seu âmbito ao longo de todo o período de funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação.
2. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação são especificamente responsáveis pelas seguintes tarefas:
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a) |
Convidar entidades reguladoras para o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade; |
|
b) |
Orientar as discussões sobre regulamentação com as entidades reguladoras participantes para a organização dos projetos e os ensinamentos deles retirados; |
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c) |
Decidir o número de projetos a executar sequencialmente ou em paralelo durante o período de funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade; |
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d) |
Publicar convites à participação no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade no portal Europa Interoperável e aprovar a admissão de participantes no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, tal como referido no artigo 10.o; |
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e) |
Selecionar projetos a executar no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, assegurando que cada projeto se mantém no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, com especial atenção aos seguintes aspetos:
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|
f) |
Assegurar que a participação se baseia num plano específico; |
|
g) |
Fixar o período máximo de participação num projeto; |
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h) |
Tomar decisões relativas à prorrogação do projeto, tal como referido no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/903; |
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i) |
Pôr termo a um projeto, tal como referido no artigo 15.o; |
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j) |
Assegurar a apresentação dos relatórios periódicos e do relatório final à Comissão e ao Comité Europa Interoperável; |
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k) |
Estabelecer um quadro de gestão do risco, tal como referido no artigo 12.o. |
3. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem tomar as medidas necessárias para permitir que as autoridades de proteção de dados competentes desempenhem eficazmente as suas funções de supervisão, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/903, caso seja necessário tratar dados pessoais no contexto de projetos executados no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade.
Artigo 10.o
Admissão de participantes e de outros intervenientes
1. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem publicar no portal Europa Interoperável as informações sobre os critérios de elegibilidade e de seleção para a participação no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. Esses critérios devem incluir a prestação de informações sobre a possibilidade, prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/903, de participarem no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade intervenientes GovTech, incluindo organizações de normalização nacionais ou europeias, organismos notificados, laboratórios de investigação e experimentação, polos de inovação e empresas que pretendam testar soluções de interoperabilidade inovadoras, em especial PME e empresas em fase de arranque.
2. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem tomar decisões sobre os pedidos de adesão ao ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, como participantes ou outros intervenientes, apresentados por outras entidades da União, organismos do setor público ou intervenientes GovTech, com base nas regras definidas para o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e publicadas no portal Europa Interoperável, em conformidade com o n.o 1.
3. Os participantes ou outros intervenientes devem apresentar uma declaração de compromisso aos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação que preveja a assunção de obrigações e o compromisso de o candidato cumprir condições financeiras, organizativas, de recursos humanos ou quaisquer outras que sejam pertinentes.
Artigo 11.o
Direitos e obrigações gerais dos participantes
1. Os participantes cuja admissão num ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade tenha sido aprovada nos termos do artigo 10.o têm as seguintes obrigações:
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a) |
Contribuir para o plano específico; |
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b) |
Assumir plena responsabilidade, tal como previsto no artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/903, pela legalidade do desenvolvimento, treino, teste e validação da solução de interoperabilidade; |
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c) |
Assegurar que, antes de iniciarem os projetos, as soluções de interoperabilidade testadas no âmbito dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade cumprem todos os requisitos legais aplicáveis e obtiveram as autorizações e aprovações necessárias das autoridades competentes, ou que as autoridades competentes participam no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade; |
|
d) |
Assegurar, caso sejam tratados dados pessoais no âmbito de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, que esse tratamento está em plena conformidade com a legislação de proteção de dados aplicável, e acordar com as autoridades de proteção de dados competentes a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/903 a sua participação prevista no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e nos projetos executados no seu âmbito; |
|
e) |
Respeitar o quadro de gestão do risco, tal como estabelecido no artigo 12.o; |
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f) |
Apresentar regularmente relatórios sobre os ensinamentos obtidos no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, tal como especificado no artigo 13.o; |
|
g) |
Assegurar a legalidade do tratamento de dados pessoais realizado no âmbito dos projetos, tal como especificado no artigo 15.o, n.o 3. |
2. Os participantes podem sair de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade nas condições estabelecidas no artigo 14.o.
Artigo 12.o
Gestão do risco
1. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação são responsáveis por definir o processo de gestão do risco do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, que inclui o mecanismo de gestão e acompanhamento do risco referido no artigo 12.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/903. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem definir, aplicar e acompanhar os objetivos globais de gestão do risco do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, incluindo normas específicas de gestão do risco aplicáveis a todos os projetos executados no seu âmbito, tendo devidamente em conta eventuais requisitos obrigatórios relativos à gestão do risco decorrentes de outra legislação aplicável. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem assegurar uma comunicação eficaz sobre a gestão do risco entre os participantes, as autoridades competentes e as outras partes interessadas.
2. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem elaborar um plano específico de gestão do risco para cada projeto que siga o processo de gestão do risco referido no n.o 1.
3. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem nomear de entre si um gestor do risco para cada projeto. O gestor do risco deve assegurar que o projeto cumpre o plano específico de gestão do risco a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Sempre que sejam identificados riscos, o gestor do risco deve assegurar que são tomadas medidas de atenuação adequadas.
4. Caso não seja viável uma atenuação adequada do risco, o gestor do risco pode, como medida de salvaguarda imediata, suspender temporariamente a execução de qualquer projeto ou a participação de qualquer participante no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. O gestor do risco deve informar prontamente do facto os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação e as autoridades competentes. O ponto único de contacto deve comunicar esta suspensão temporária à Comissão.
5. O gestor do risco deve manter registos das atividades de gestão do risco dos respetivos projetos e disponibilizá-los para análise por todos os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação e pela Comissão.
Artigo 13.o
Obrigações de comunicação de informações
1. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem definir um mecanismo de comunicação de informações periódica que cubra pelo menos os tópicos referidos no artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/903. Caso sejam tratados dados pessoais no âmbito dos projetos, a comunicação de informações deve incluir métricas que avaliem a eficácia de categorização de dados pessoais da solução de interoperabilidade inovadora, a par da exatidão e equidade das informações de saída e da facilidade de utilização, pelas autoridades competentes, dos resultados produzidos pela solução de interoperabilidade inovadora.
2. O mecanismo deve contemplar a recolha contínua de dados de todos os projetos, a fim de assegurar o acompanhamento dos progressos, a gestão dos riscos e o contínuo cumprimento dos objetivos e dos requisitos legais dos ambientes de testagem da regulamentação da interoperabilidade. O mecanismo deve contemplar a apresentação de relatórios sobre os ensinamentos retirados das discussões com as entidades reguladoras.
3. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem apresentar à Comissão e ao Comité Europa Interoperável os relatórios periódicos a que se refere o artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/903 pelo menos de seis em seis meses após a criação do ambiente de testagem da regulamentação.
4. Todos os relatórios devem ser publicados no portal Europa Interoperável. Os relatórios não podem conter informações confidenciais.
Artigo 14.o
Saída de participantes
1. Se um participante pretender sair do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade antes do encerramento do projeto em que está envolvido, tal como referido no artigo 15.o, ou antes da conclusão da tarefa que lhe foi atribuída no plano específico, deve apresentar uma explicação pormenorizada dos motivos da saída aos coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação e à Comissão.
2. Os participantes que saiam de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade têm as seguintes obrigações:
|
a) |
Concluir quaisquer requisitos pendentes relativos à sua atividade relacionados com o acompanhamento e com a comunicação de informações; |
|
b) |
Assegurar que os dados recolhidos e quaisquer soluções de interoperabilidade desenvolvidas durante o período de funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade são geridos em conformidade com a legislação aplicável e com as condições de admissão ao ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, tal como definidas pelos coordenadores do ambiente de testagem; e |
|
c) |
Tomar todas as medidas necessárias para atenuar os riscos relacionados com a saída do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade e dos seus projetos específicos que possam pôr em causa o êxito do projeto desenvolvido no âmbito do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade ou serviços públicos ou a sua prestação. |
3. Aquando da saída de um participante de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem avaliar as medidas necessárias decorrentes das obrigações estabelecidas no artigo 9.o.
Artigo 15.o
Encerramento de um projeto
1. Os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem encerrar um projeto em execução no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade em qualquer dos seguintes casos:
|
a) |
O projeto cumpriu os objetivos antes do final da duração máxima inicialmente prevista; |
|
b) |
As entidades reguladoras participantes no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade ou outras autoridades competentes solicitaram o encerramento do projeto e não há medidas atenuadoras que permitam um desfecho que não o encerramento; |
|
c) |
Não está disponível o financiamento necessário para prosseguir as atividades; |
|
d) |
O projeto deixou de preencher os critérios mínimos em termos de âmbito e participação estabelecidos no seu plano específico e não há medidas atenuadoras que permitam um desfecho que não o encerramento. |
2. Caso tencionem encerrar um projeto antes da data de termo inicialmente prevista, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem informar atempadamente todos os participantes.
3. Os dados pessoais que tenham sido tratados a título excecional para alcançar os objetivos de um projeto não podem ser utilizados como dados operacionais fora dos projetos, a menos que exista um enquadramento jurídico adequado que autorize uma alteração da finalidade do seu uso.
4. No prazo de três meses após o encerramento dos projetos, os coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação devem:
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a) |
Publicar no portal Europa Interoperável ou num portal, num catálogo ou num repositório ligado ao portal Europa Interoperável as soluções de interoperabilidade e os materiais conexos desenvolvidos durante o projeto, incluindo a documentação, o histórico de versões, o código-fonte documentado e as referências a normas abertas ou a especificações técnicas utilizadas, se essas soluções e materiais estiverem em conformidade com os critérios de qualidade do portal Europa Interoperável aplicáveis; |
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b) |
Se as soluções forem disponibilizadas em regime de código aberto, utilizar a Licença Pública da União Europeia ou outra licença de código aberto adequada; |
|
c) |
Indicar claramente se são aplicáveis restrições de partilha devido a:
|
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).
(3) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO
Lista de controlo de um ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade [a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea a)]
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N.o |
Critérios |
Descrição |
Descrição |
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|
1 |
As informações relativas aos participantes foram devidamente especificadas |
|
Fornecer as informações necessárias. Ter em conta que o ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade deve ser criado por, pelo menos, três coordenadores do ambiente de testagem da regulamentação, que podem ser organismos do setor público ou entidades da União. |
||||||||||||||||||||
|
2 |
O âmbito, os objetivos e os resultados tangíveis foram devidamente especificados |
Âmbito:
Objetivos:
Resultados tangíveis:
|
Fornecer as informações necessárias. |
||||||||||||||||||||
|
3 |
A governação foi devidamente especificada |
|
Fornecer as informações necessárias. A descrição deve demonstrar que foram claramente identificadas e tidas em conta as entidades reguladoras competentes e outras partes interessadas e, se for caso disso, incluir provas da sua disponibilidade para participar no ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. |
||||||||||||||||||||
|
4 |
A gestão do risco foi devidamente especificada |
|
Fornecer as informações necessárias. |
||||||||||||||||||||
|
5 |
Os requisitos de avaliação e comunicação de informações foram devidamente especificados |
|
Fornecer as informações necessárias. Ter em conta: o mecanismo deverá contemplar a recolha contínua de dados de todos os projetos, a fim de assegurar o acompanhamento dos progressos, a gestão dos riscos e o contínuo cumprimento dos objetivos e dos requisitos legais do quadro do ambiente de testagem da regulamentação da interoperabilidade. |
||||||||||||||||||||
|
6 |
O tratamento posterior de dados pessoais foi devidamente especificado |
|
Fornecer as informações necessárias. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1420/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)