Eureka 52013SC0034 Sign in

52013SC0034

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Que acompanha o documento PACOTE RELATIVO À SEGURANÇA DOS PRODUTOS E À FISCALIZAÇÃO DO MERCADO Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança de produtos de consumo e uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos /* SWD/2013/034 final */


DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Que acompanha o documento

PACOTE RELATIVO À SEGURANÇA DOS PRODUTOS E À FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança de produtos de consumo e uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos

1.           Resumo da descrição do problema, subsidiariedade e objetivos

1.1.        Contexto político

A livre circulação de produtos seguros e conformes é uma das pedras angulares da União Europeia. Este princípio constitui um importante pilar do mercado único e permite que os consumidores e as empresas comprem ou vendam produtos noutro Estado-Membro.

A avaliação de impacto incide sobre os produtos fabricados não alimentares que são sujeitos quer a regras de harmonização da UE aplicáveis a determinadas categorias de produtos, quer à Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos («Diretiva relativa à segurança geral dos produtos») aplicável aos produtos de consumo. Este conjunto de regras da UE criou requisitos de segurança para um grande número de produtos, ao mesmo tempo que as disposições do Tratado relativas à livre circulação e o princípio do reconhecimento mútuo regem as restantes categorias de produtos.

Uma fiscalização do mercado eficaz deve, por um lado, permitir que os produtos não seguros ou nocivos de qualquer outra forma sejam identificados e mantidos ou retirados do mercado e, por outro, possibilitar a penalização de operadores sem escrúpulos ou mesmo criminosos. Deve ainda agir como um dissuasor poderoso. Num mercado único em que os produtos circulam livremente, a fiscalização do mercado tem de ser muito bem coordenada e capaz de reagir rapidamente abrangendo uma vasta área.

Contudo, a fiscalização do mercado não tem acompanhado a evolução do quadro regulamentar da União. Foram feitos progressos na última década com a aplicação da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos, que tinha de ser transposta até 15 de janeiro de 2004, e com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2010, do Regulamento (CE) n.º 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos. Estes instrumentos jurídicos, juntamente com as regras de fiscalização do mercado contidas na legislação setorial da União em matéria de harmonização, constituem atualmente a base jurídica da UE para a fiscalização do mercado de todos os produtos de consumo (tanto harmonizados como não harmonizados) e para todos os produtos harmonizados (de consumo e de utilização profissional). Contudo, as regras de fiscalização do mercado estão fragmentadas e repartidas por vários diplomas legislativos da União (Regulamento (CE) n.º 765/2008, Diretiva relativa à segurança geral dos produtos e legislação setorial da União em matéria de harmonização), o que cria confusão quer para os operadores quer para as autoridades nacionais.

Arquitetura global das regras da União em matéria segurança e conformidade dos produtos

Produtos || De consumo || De utilização profissional

Harmonizados || Diretivas e regulamentos setoriais e Diretiva relativa à segurança geral dos produtos || Diretivas e regulamentos setoriais

Não harmonizados || Diretiva relativa à segurança geral dos produtos || Regras nacionais de segurança dos produtos no âmbito do Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo Artigos 34.º - 36.º, do TFUE

Esta iniciativa é uma das principais ações da Agenda do Consumidor Europeu[1] e do Ato para o Mercado Único II[2], ambos adotados pela Comissão em 2012.

1.2.        Definição do problema - Produtos não seguros e não conformes no mercado único

O mercado interno de produtos é muito vasto. Em 2010, o comércio intra-UE de produtos de consumo harmonizados e não harmonizados ascendeu a cerca de 1 bilião de euros. Estima-se que o valor dos setores harmonizados (incluindo bens de consumo e de utilização profissional) na UE-27 não é inferior a 2 100 mil milhões de euros.

O mercado interno da UE deveria ser um local em que circulam livremente produtos seguros. A aplicação eficaz do princípio da livre circulação no domínio da segurança dos produtos exige que a avaliação da segurança de um produto – e, consequentemente, a decisão de o manter ou não no mercado – seja realizada da mesma maneira em todos os Estados-Membros. A livre circulação de produtos seguros deve ser promovida e os produtos não seguros devem ser efetivamente detetados e retirados do mercado único da UE.

1.2.1.     Problema 1: dificuldades de conformidade com os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos

A conformidade com os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos é muitas vezes difícil para os operadores económicos, dado que, em geral, os requisitos no domínio dos chamados produtos não harmonizados não são coerentes com os requisitos no domínio dos produtos harmonizados. Além disso, no domínio não harmonizado, os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos são muitas vezes ambíguos e carecem de valores de referência detalhados para a avaliação da segurança, ao passo que, no domínio harmonizado, a existência de camadas diferentes e sobrepostas em matéria de segurança dos produtos compromete a certeza jurídica.

Os produtos não seguros e não conformes não só constituem um risco para os consumidores e outros utilizadores, como têm também consequências económicas importantes: conduzem a uma concorrência desleal. Os operadores que não cumprem as regras podem fazer economias significativas em termos de custos de conformidade. Podem, assim, vender os seus produtos a preços inferiores aos dos seus concorrentes que cumprem a lei. Em setores onde a concorrência é forte da parte de produtos importados a baixo preço, a indústria europeia está em desvantagem. A situação, por conseguinte, «castiga» o fabricante cumpridor da lei, dado que a conformidade se torna uma «desvantagem concorrencial».

Com a intensificação da globalização do comércio, o problema da falta de segurança e da inconformidade dos produtos diz cada vez mais respeito (mas não exclusivamente) aos bens importados de países terceiros.

1.2.2.     Problema 2: a fiscalização do mercado de produtos no interior do mercado único está fragmentada

Apesar da vasta harmonização das normas de segurança e de outros requisitos aplicáveis aos produtos (por exemplo, em termos ambientais) em toda a União e do facto de muitos produtos serem regularmente comercializados em mais do que um Estado‑Membro, o mercado único é regulamentado através de 27 sistemas diferentes execução.

A existência de um grande número de produtos não conformes no mercado deve-se principalmente ao facto de a fiscalização do mercado não funcionar eficazmente na União Europeia. As principais causas da ineficácia e ineficiência da fiscalização do mercado único da UE são: a má coordenação entre as autoridades de fiscalização do mercado dos diferentes Estados-Membros, o fraco funcionamento dos procedimentos da UE para o intercâmbio de informações sobre os riscos e a aplicação inconsistente de ações a nível da UE em matéria de segurança dos produtos.

Quando é necessário intervir para além da fronteira nacional, as autoridades têm de contar com os seus colegas de outros Estados-Membros. No entanto, ao contrário do que se passa noutras áreas, por exemplo, ao abrigo do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa dos consumidores ou da Diretiva relativa aos serviços, no domínio da segurança dos produtos, as autoridades de fiscalização do mercado não beneficiam da existência de procedimentos transfronteiriços eficazes de aplicação da legislação. Assim, desperdiçam-se recursos significativos e perdem-se importantes sinergias.

1.3.        Direito de agir da UE

O mercado único de produtos é uma realização fundamental da União Europeia. No entanto, a eliminação das barreiras nacionais no domínio dos produtos de consumo e de outros produtos proporciona múltiplas oportunidades aos comerciantes menos escrupulosos que não aplicam as regras de segurança dos consumidores ou se recusam a aplicar a legislação da UE em matéria de produtos. Por conseguinte, a UE tem o direito de atuar com base no artigo 114.º do TFUE, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único dos produtos de consumo e aumentar a eficiência da fiscalização transfronteiriça do mercado. O artigo 168.º, n.º 1, e o artigo 169.°, n.º 1, do TFUE complementam este direito de agir. O primeiro estipula que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde; o último prevê que, a fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá, nomeadamente, para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores.

Apesar da existência do mercado único da UE, a aplicação das regras em matéria de segurança dos produtos é da responsabilidade dos Estados-Membros. De acordo com o princípio da subsidiariedade, são os Estados‑Membros que levam a cabo as ações contra os produtos que representam riscos. No entanto, o modo como a fiscalização do mercado é realizada e organizada, varia significativamente de um Estado-Membro para outro.

As diferenças na organização da fiscalização do mercado a nível nacional causam problemas num contexto em que os controlos nas fronteiras nacionais praticamente desapareceram. Para assegurar que apenas os produtos seguros e conformes circulam no mercado, todos os Estados-Membros dependem da fiscalização do mercado dos seus vizinhos. Consequentemente, deficiências na organização da fiscalização do mercado num Estado-Membro podem prejudicar gravemente os esforços envidados pelos outros Estados-Membros. Esta situação justifica uma ação a nível da UE para resolver este problema.

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivos estratégicos gerais

O objetivo geral desta iniciativa é melhorar o funcionamento do mercado interno e alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores e outros utilizadores de produtos através da redução no mercado do número de produtos não seguros ou não conformes.

1.4.2.     Objetivos estratégicos específicos

· Consolidar e reforçar os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos;

· Melhorar a coordenação e aumentar a eficácia das atividades de fiscalização do mercado único de bens da UE;

· Simplificar o quadro legislativo da UE.

1.4.3.     Objetivos operacionais

· Assegurar a homogeneidade dos requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos;

· Reduzir a ambiguidade dos requisitos em matéria de segurança aplicáveis aos produtos de consumo não harmonizados;

· Reforçar os mecanismos de cooperação da UE;

· Aumentar a coerência dos procedimentos da UE em matéria de segurança dos produtos;

· Agir de forma mais eficaz em matéria de segurança dos produtos em toda a UE.

2.           Opções estratégicas

As opções estratégicas apresentadas foram estabelecidas pela Comissão em estreita cooperação com todos os grupos de intervenientes. Certas opções foram, no entanto, rejeitadas numa fase inicial, incluindo a regulamentação da segurança dos serviços, a adoção de requisitos em matéria de segurança aplicáveis a produtos de utilização profissional não harmonizados[3], a adoção de disposições específicas relativas a produtos comercializados através da Internet e a abolição do requisito geral de que todos os produtos de consumo têm de ser seguros.

2.1.        Objetivo específico 1: consolidar e reforçar os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos

2.1.1.     Objetivos operacionais: assegurar a homogeneidade dos requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos

Opção 1.A – Cenário de base: manutenção das diferenças entre requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo e requisitos harmonizados em matéria de segurança dos produtos

Opção 1. B – Alinhamento dos requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo com os requisitos harmonizados em matéria de segurança dos produtos

Opção 1.C – Definição menos rigorosa de requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo do que de requisitos harmonizados em matéria de segurança dos produtos

Opção 1.D – Definição mais rigorosa de requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo do que de requisitos harmonizados em matéria de segurança dos produtos

2.1.2.     Objetivos operacionais: reduzir a ambiguidade dos requisitos em matéria de segurança aplicáveis aos produtos de consumo não harmonizados

Opção 2.A – Cenário de base: existência de procedimentos de pré-normalização aplicáveis aos produtos de consumo não harmonizados que não estão alinhados com o novo sistema europeu de normalização

Opção 2.B – Aplicabilidade direta de requisitos de segurança ad hoc

Opção 2.C - Supressão da adoção formal de requisitos de segurança ad hoc não vinculativos (alinhamento com o novo sistema europeu de normalização)

Opção 2.D - Procedimento acelerado para a adoção de normas europeias já existentes sem mandatos

2.2.        Objetivo específico 2: melhorar a coordenação e aumentar a eficácia das atividades de fiscalização do mercado único de bens da UE

2.2.1.     Objetivos operacionais: reforçar os mecanismos de cooperação da UE;

Opção 3.A – Cenário de base: manutenção do status quo, com base principalmente na coordenação voluntária da fiscalização do mercado

Opção 3.B – Coordenação da aplicação transfronteiriça de medidas resultantes da fiscalização do mercado «no terreno»

Opção 3.C – Racionalização global da coordenação de atividades de fiscalização do mercado

Opção 3.D – Centralização da fiscalização do mercado da UE no domínio dos produtos não alimentares (Agência de supervisão do mercado da UE)

2.2.2.     Objetivos operacionais: aumentar a coerência dos procedimentos da UE em matéria de segurança dos produtos

Opção 4.A – Cenário de base: manter as notificações paralelas do procedimento RAPEX e do procedimento de salvaguarda

Opção 4.B – Simplificação do procedimento RAPEX

Opção 4.C – Simplificação do procedimento RAPEX e alinhamento desse procedimento com o procedimento de salvaguarda

2.2.3.     Objetivos operacionais: agir de forma mais eficaz em matéria de segurança dos produtos em toda a UE

Opção 5.A – Cenário de base: manutenção das medidas de segurança dos produtos a nível da UE indiretamente aplicáveis por um período de um ano apenas

Opção 5.B - Extensão do âmbito das medidas de segurança dos produtos a nível da UE aos produtos harmonizados não destinados aos consumidores

Opção 5.C – Tornar as medidas de segurança dos produtos a nível da UE diretamente aplicáveis

Opção 5.D – Retirada da validade limitada das medidas de segurança dos produtos a nível da UE

Opção 5.E – Combinação das opções 5.B, 5.C e 5.D

2.3.        Objetivo específico 3: simplificar o quadro legislativo da UE

Os dois anteriores objetivos estratégicos específicos são complementados pelo objetivo de simplificar o quadro legislativo em matéria de segurança dos produtos e de fiscalização do mercado. A simplificação consiste: 1) na fusão das regras de fiscalização do mercado contidas em vários diplomas legislativos num único regulamento horizontal de fiscalização do mercado, 2) na transformação, num regulamento, da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos, revista e 3) na revogação da Diretiva 87/357/CEE e na transferência do seu conceito - que os produtos que imitam produtos alimentares não devem pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores - para o novo Regulamento relativo à segurança dos produtos de consumo, que substitui a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos.

3.           Análise dos impactos e comparação das opções estratégicas previstas

Devido à inexistência de estatísticas fiáveis ou mesmo de estimativas relativas ao número de produtos de consumo não seguros e não harmonizados e ao número de produtos harmonizados não conformes, a avaliação das opções é essencialmente qualitativa.

3.1.        Objetivo específico 1: consolidar e reforçar os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos

3.1.1.     Objetivos operacionais: assegurar a homogeneidade dos requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos

A fim de proporcionar aos consumidores e a outros utilizadores um nível de proteção elevado e uniforme em toda a UE contra os produtos não seguros, bem como prevenir o aparecimento de novas barreiras no mercado interno da UE, as regras da UE em matéria de segurança dos produtos devem ser claras e compatíveis nos vários setores de produtos.

Comparação das opções em relação ao cenário de base

Opções Questões || Opção 1.B || Opção 1.C || Opção 1.D

Segurança dos consumidores || ++ || - || ++

Clareza e certeza jurídica || ++ || + || -

Eficácia e eficiência da fiscalização do mercado || ++ || -- || +

Comparação da alteração dos custos para os operadores económicos em relação ao cenário de base

Opções Tipos de custos || Opção 1.B || Opção 1.C || Opção 1.D

Custos de pesquisa de informações/despesas judiciais || Diminuição || Ligeira diminuição || 0

Custos de produção || 0* || 0 || Aumento

* ligeiro aumento, exceto para um grupo muito pequeno de produtores

Opção privilegiada: Opção 1.B – Alinhamento dos requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo com os requisitos harmonizados em matéria de segurança dos produtos

3.1.2.     Objetivos operacionais: reduzir a ambiguidade dos requisitos em matéria de segurança aplicáveis aos produtos de consumo não harmonizados

As opções estratégicas destinadas a reduzir a ambiguidade dos requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo não harmonizados são avaliadas em função da facilidade com que podem conduzir ao desenvolvimento de normas europeias ao abrigo das regras de segurança geral dos produtos, da coerência dos procedimentos com o regime geral ao abrigo do novo Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização e dos custos para a administração pública.

Em termos de atualidade e de redução da carga administrativa, as opções 2.C e 2.D podem ser ambas consideradas superiores à opção 2.B. Entre as opções 2.C e 2.D, o critério da coerência dos procedimentos para a solicitação de normas favorece a opção 2.C em relação à opção 2.D.

Comparação das opções à luz dos critérios predefinidos

Opções Critérios || Opção 2.B || Opção 2.C || Opção 2.D

Rapidez || - || + || ++

Coerência || - || + || -

Custos para as autoridades (incluindo autoridades nacionais e da UE) || Inalterados || Diminuição || Diminuição

Opção privilegiada: Opção 2.C - Supressão da adoção formal de requisitos de segurança ad hoc não vinculativos (alinhamento com o novo sistema europeu de normalização)

3.2.        Objetivo específico 2: melhorar a coordenação e aumentar a eficácia das atividades de fiscalização do mercado único de bens da UE

3.2.1.     Objetivos operacionais: reforçar os mecanismos de cooperação da UE

O impacto das diferentes opções estratégicas é avaliado e comparado em função dos critérios de eficácia e eficiência da fiscalização do mercado em conformidade com os recursos disponíveis e o objetivo de assegurar a fiscalização uniforme do mercado único da UE.

Contrariamente às opções 3.B e 3.C, que visam fazer mais com a mesma quantidade de recursos, a opção 3.D conduziria provavelmente a maiores benefícios para o mercado único da UE e para a segurança do consumidor, mas exigiria um investimento substancial para construir um quadro centralizado a nível da UE para a fiscalização do mercado no domínio da segurança dos produtos não alimentares. No entanto, mesmo na opção 3.D, apenas determinadas atividades (tais como inspeções do sistema, análises interpares sobre a qualidade do funcionamento das autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros, acompanhamento da coordenação entre autoridades de controlo e os pontos de contacto nacionais RAPEX), poderiam ser transferidas para o nível central da UE. Em contrapartida, ações básicas de fiscalização do mercado, tais como inspeções in loco aos fabricantes, importadores e distribuidores, análises dos produtos, avaliação dos riscos e gestão dos riscos, teriam de continuar ao nível nacional.

Assim, a opção 3.C parece ser a mais adequada para cumprir o objetivo de conseguir um quadro coerente e uniforme para a fiscalização descentralizada do mercado para o mercado único da UE. Em termos de benefícios é superior à opção 3.B, apesar de ser potencialmente inferior a opção 3.D; em termos de custos é igual a opção 3.B, mas superior à opção 3.D.

Comparação das opções em relação ao cenário de base

Opções Questões || Opção 3.B || Opção 3.C || Opção 3.D

Segurança dos consumidores/utilizadores || + || ++ || ++

Competitividade dos operadores económicos cumpridores || + || ++ || ++

Eficácia da fiscalização do mercado || + || ++ || +++

Eficiência da fiscalização do mercado || + || ++ || +

Potencial de harmonização das abordagens de aplicação da legislação no mercado interno || + || ++ || +++

Comparação da alteração dos custos para as autoridades públicas em relação ao cenário de base

Opções Tipos de custos || Opção 3.B || Opção 3.C || Opção 3.D

Custos para as autoridades nacionais de fiscalização do mercado || Ligeiro aumento || Ligeiro aumento || Aumento

Custos para a UE || Ligeiro aumento || Ligeiro aumento || Aumento elevado

Opção privilegiada: Opção 3.C – Racionalização da coordenação global da fiscalização descentralizada do mercado único da UE.

3.2.2.     Objetivos operacionais: aumentar a coerência dos procedimentos da UE em matéria de segurança dos produtos

As opções são avaliadas e comparadas de acordo com os critérios de eficácia na deteção de produtos perigosos e a eficiência da gestão dos procedimentos de notificação da UE para os Estados-Membros e a Comissão.

A Opção 4.A não eliminaria nem atenuaria eventuais lacunas nos procedimentos de notificação da UE existentes, não sendo, por conseguinte, adequada para alcançar o objetivo previsto. As opções 4.B e 4.C proporcionariam ambas um meio eficaz para detetar produtos não seguros no mercado interno da UE, uma vez que nas duas opções as condições de notificação RAPEX seriam simplificadas, sendo assim alcançado o objetivo de melhorar o funcionamento dos procedimentos de alerta relativos aos produtos não alimentares perigosos. A opção 4.C parece ser superior à opção 4.B porque teria a vantagem adicional de racionalizar vários procedimentos, tornando a respetiva aplicação mais convivial.

Comparação da mudança em relação ao cenário de base no que diz respeito às autoridades públicas

Opções Critérios || Opção 4.B || Opção 4.C

Eficácia em detetar produtos não seguros || Aumento || Aumento

Custos para as autoridades nacionais de fiscalização do mercado || Ligeira diminuição || Diminuição

Custos para a UE || 0 || Diminuição

Opção privilegiada: Opção 4.C – Simplificação do procedimento RAPEX e alinhamento desse procedimento com o procedimento de salvaguarda

3.2.3.     Objetivos operacionais: agir de forma mais eficaz em matéria de segurança dos produtos em toda a UE.

Para cumprir o objetivo de tornar mais eficazes as ações a nível da UE contra os produtos que apresentem um risco, sobretudo em situações em que a ação individual dos Estados-Membros não é capaz de dar uma resposta coerente, as medidas da UE relativas à segurança dos produtos devem ser atempadas, previsíveis e aplicadas eficientemente pelas autoridades nacionais de supervisão do mercado.

Tornar as medidas de segurança dos produtos a nível da UE diretamente aplicáveis – juntamente com a possibilidade de adotar essas medidas quer por um período especificado caso a caso, quer sem limites à sua validade - é a melhor forma de assegurar uma resposta atempada às questões de segurança que é eficaz e previsível. As medidas da UE em matéria de segurança dos produtos podem ser diretamente aplicáveis de modo a que as autoridades de fiscalização do mercado possam tomar medidas coercivas sem atrasos suplementares ou incertezas relacionadas com a transposição para a legislação nacional de cada Estado-Membro.

Comparação das opções 5.B, 5.C e 5.D em relação a critérios predefinidos

Opções Critérios || Opção 5.B || Opção 5.C || Opção 5.D || Opção 5.E

Rapidez || 0 || + || + || ++

Previsibilidade || 0 || 0 || + || ++

Aplicação eficaz || + || ++ || 0 || +++

Opção privilegiada: Opção 5.E – Combinação das opções 5.B, 5.C e 5.D

4.           Forma dos instrumentos legislativos

Sugere-se que as opções selecionadas sejam refletidas em dois instrumentos jurídicos distintos:

O problema 1 seria resolvido através da adoção de um regulamento relativo à segurança dos produtos de consumo que substituiria a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos, o que permitiria manter o requisito geral de que todos os produtos de consumo têm de ser seguros e, no que diz respeito às obrigações dos operadores económicos, estaria em conformidade com as disposições correspondentes do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE[4]. O problema 2 seria tratado através de um novo regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos que constituiria o instrumento principal de fiscalização do mercado no domínio dos bens não alimentares. As disposições relativas à fiscalização do mercado contidas na legislação da UE relativa ao mercado interno, que estão atualmente dispersas por vários diplomas da legislação setorial da UE, no Regulamento (CE) n.º 765/2008 e na Diretiva relativa à segurança geral dos produtos, serão substituídas pelas disposições do novo regulamento.

Um regulamento, sendo diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, permitiria alcançar um grau de harmonização muito elevado das regras em matéria de segurança dos produtos de consumo e de fiscalização do mercado. O regulamento relativo à segurança dos produtos de consumo imporia obrigações aos operadores económicos que seriam diretamente aplicáveis (criando assim condições equitativas) e permitiria que as autoridades de fiscalização do mercado agissem imediatamente em caso de deteção de produtos de consumo perigosos ou não conformes, sem a necessidade de transposição das regras para diferentes legislações nacionais.

5.           Acompanhamento e avaliação

Para além da avaliação dos instrumentos legislativos cinco anos após a respetiva entrada em vigor, o controlo da aplicação das regras da UE em matéria de segurança dos produtos será realizado através da recolha das informações relevantes junto i) dos inquéritos do Eurobarómetro sobre a segurança dos consumidores, ii) do sistema de informação GRAS-RAPEX, iii) do sistema geral de informação de apoio (ICSMS) e iv) da atividade de monitorização dos indicadores de aplicação da legislação que abrange certos parâmetros da fiscalização do mercado nos Estados‑Membros.

Os inquéritos do Eurobarómetro podem avaliar a perceção dos consumidores e dos operadores económicos quanto à segurança dos produtos no mercado. Esta perceção é relevante para apreciar se a iniciativa contribuiu para um nível acrescido de segurança dos produtos de consumo, bem como para o aumento da confiança dos consumidores no mercado e no quadro regulamentar.

A contribuição da futura legislação para a redução dos custos de conformidade dos operadores económicos e os benefícios resultantes de uma concorrência mais justa e da eliminação de intervenientes no mercado que não cumprem as regras podem ser avaliados através de estudos ad hoc efetuados sobretudo pela indústria.

Por último, uma melhor coordenação e eficácia das atividades de fiscalização do mercado único poderiam ser demonstradas através da atividade de monitorização dos indicadores de aplicação da legislação e dos dados notificados e intercambiados através dos sistemas de TI que continuarão a ser desenvolvidos ao abrigo da nova legislação.

[1]               COM(2012) 225 final.

[2]               COM(2012) 573 final.

[3]               Por produtos de utilização profissional entende-se os produtos que são exclusivamente utilizados por profissionais e não por consumidores, tais como máquinas industriais, matérias-primas ou produtos semiacabados.

[4]               Artigos R1-R7.