52013SC0034
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Que acompanha o documento PACOTE RELATIVO À SEGURANÇA DOS PRODUTOS E À FISCALIZAÇÃO DO MERCADO Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança de produtos de consumo e uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à fiscalização do mercado de produtos /* SWD/2013/034 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Que acompanha o documento PACOTE RELATIVO À SEGURANÇA DOS
PRODUTOS E À FISCALIZAÇÃO DO MERCADO Uma proposta de regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança de produtos de consumo e
uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
fiscalização do mercado de produtos 1. Resumo da descrição do
problema, subsidiariedade e objetivos 1.1. Contexto político A livre circulação de produtos seguros e conformes
é uma das pedras angulares da União Europeia. Este princípio constitui um
importante pilar do mercado único e permite que os consumidores e as empresas
comprem ou vendam produtos noutro Estado-Membro. A avaliação de impacto incide sobre os produtos
fabricados não alimentares que são sujeitos quer a regras de harmonização da UE
aplicáveis a determinadas categorias de produtos, quer à Diretiva 2001/95/CE
relativa à segurança geral dos produtos («Diretiva relativa à segurança geral
dos produtos») aplicável aos produtos de consumo. Este conjunto de regras da UE
criou requisitos de segurança para um grande número de produtos, ao mesmo tempo
que as disposições do Tratado relativas à livre circulação e o princípio do
reconhecimento mútuo regem as restantes categorias de produtos. Uma fiscalização do mercado eficaz deve, por um
lado, permitir que os produtos não seguros ou nocivos de qualquer outra forma
sejam identificados e mantidos ou retirados do mercado e, por outro,
possibilitar a penalização de operadores sem escrúpulos ou mesmo criminosos.
Deve ainda agir como um dissuasor poderoso. Num mercado único em que os
produtos circulam livremente, a fiscalização do mercado tem de ser muito bem
coordenada e capaz de reagir rapidamente abrangendo uma vasta área. Contudo, a fiscalização do mercado não tem
acompanhado a evolução do quadro regulamentar da União. Foram feitos progressos
na última década com a aplicação da Diretiva relativa à segurança geral dos
produtos, que tinha de ser transposta até 15 de janeiro de 2004, e com a
entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2010, do Regulamento (CE) n.º 765/2008 que
estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à
comercialização de produtos. Estes instrumentos jurídicos, juntamente com as
regras de fiscalização do mercado contidas na legislação setorial da União em
matéria de harmonização, constituem atualmente a base jurídica da UE para a
fiscalização do mercado de todos os produtos de consumo (tanto harmonizados
como não harmonizados) e para todos os produtos harmonizados (de consumo e de
utilização profissional). Contudo, as regras de fiscalização do mercado estão
fragmentadas e repartidas por vários diplomas legislativos da União
(Regulamento (CE) n.º 765/2008, Diretiva relativa à segurança geral dos
produtos e legislação setorial da União em matéria de harmonização), o que cria
confusão quer para os operadores quer para as autoridades nacionais. Arquitetura global das
regras da União em matéria segurança e conformidade dos produtos Produtos || De consumo || De utilização profissional Harmonizados || Diretivas e regulamentos setoriais e Diretiva relativa à segurança geral dos produtos || Diretivas e regulamentos setoriais Não harmonizados || Diretiva relativa à segurança geral dos produtos || Regras nacionais de segurança dos produtos no âmbito do Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo Artigos 34.º - 36.º, do TFUE Esta iniciativa é uma das principais ações da
Agenda do Consumidor Europeu[1]
e do Ato para o Mercado Único II[2],
ambos adotados pela Comissão em 2012. 1.2. Definição do problema -
Produtos não seguros e não conformes no mercado único O mercado interno de produtos é muito vasto. Em
2010, o comércio intra-UE de produtos de consumo harmonizados e não
harmonizados ascendeu a cerca de 1 bilião de euros. Estima-se que o valor dos
setores harmonizados (incluindo bens de consumo e de utilização profissional)
na UE-27 não é inferior a 2 100 mil milhões de euros. O mercado interno da UE deveria ser um local em
que circulam livremente produtos seguros. A aplicação eficaz do princípio da
livre circulação no domínio da segurança dos produtos exige que a avaliação da
segurança de um produto – e, consequentemente, a decisão de o manter ou não no
mercado – seja realizada da mesma maneira em todos os Estados-Membros. A livre
circulação de produtos seguros deve ser promovida e os produtos não seguros
devem ser efetivamente detetados e retirados do mercado único da UE. 1.2.1. Problema 1: dificuldades de
conformidade com os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos A conformidade com os requisitos da UE em matéria
de segurança dos produtos é muitas vezes difícil para os operadores económicos,
dado que, em geral, os requisitos no domínio dos chamados produtos não
harmonizados não são coerentes com os requisitos no domínio dos produtos
harmonizados. Além disso, no domínio não harmonizado, os requisitos da UE em
matéria de segurança dos produtos são muitas vezes ambíguos e carecem de
valores de referência detalhados para a avaliação da segurança, ao passo que,
no domínio harmonizado, a existência de camadas diferentes e sobrepostas em
matéria de segurança dos produtos compromete a certeza jurídica. Os produtos não seguros e não conformes não só
constituem um risco para os consumidores e outros utilizadores, como têm também
consequências económicas importantes: conduzem a uma concorrência desleal. Os
operadores que não cumprem as regras podem fazer economias significativas em
termos de custos de conformidade. Podem, assim, vender os seus produtos a
preços inferiores aos dos seus concorrentes que cumprem a lei. Em setores onde
a concorrência é forte da parte de produtos importados a baixo preço, a
indústria europeia está em desvantagem. A situação, por conseguinte, «castiga»
o fabricante cumpridor da lei, dado que a conformidade se torna uma
«desvantagem concorrencial». Com a intensificação da globalização do comércio,
o problema da falta de segurança e da inconformidade dos produtos diz cada vez
mais respeito (mas não exclusivamente) aos bens importados de países terceiros.
1.2.2. Problema 2: a fiscalização do
mercado de produtos no interior do mercado único está fragmentada Apesar da vasta harmonização das normas de
segurança e de outros requisitos aplicáveis aos produtos (por exemplo, em
termos ambientais) em toda a União e do facto de muitos produtos serem
regularmente comercializados em mais do que um Estado‑Membro, o mercado
único é regulamentado através de 27 sistemas diferentes execução. A existência de um grande número de produtos não
conformes no mercado deve-se principalmente ao facto de a fiscalização do
mercado não funcionar eficazmente na União Europeia. As principais causas da
ineficácia e ineficiência da fiscalização do mercado único da UE são: a má
coordenação entre as autoridades de fiscalização do mercado dos diferentes
Estados-Membros, o fraco funcionamento dos procedimentos da UE para o
intercâmbio de informações sobre os riscos e a aplicação inconsistente de ações
a nível da UE em matéria de segurança dos produtos. Quando é necessário intervir para além da
fronteira nacional, as autoridades têm de contar com os seus colegas de outros
Estados-Membros. No entanto, ao contrário do que se passa noutras áreas, por
exemplo, ao abrigo do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa
dos consumidores ou da Diretiva relativa aos serviços, no domínio da segurança
dos produtos, as autoridades de fiscalização do mercado não beneficiam da
existência de procedimentos transfronteiriços eficazes de aplicação da
legislação. Assim, desperdiçam-se recursos significativos e perdem-se
importantes sinergias. 1.3. Direito de agir da UE O mercado único de produtos é uma realização
fundamental da União Europeia. No entanto, a eliminação das barreiras nacionais
no domínio dos produtos de consumo e de outros produtos proporciona múltiplas
oportunidades aos comerciantes menos escrupulosos que não aplicam as regras de
segurança dos consumidores ou se recusam a aplicar a legislação da UE em
matéria de produtos. Por conseguinte, a UE tem o direito de atuar com base no
artigo 114.º do TFUE, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único
dos produtos de consumo e aumentar a eficiência da fiscalização
transfronteiriça do mercado. O artigo 168.º, n.º 1, e o artigo 169.°,
n.º 1, do TFUE complementam este direito de agir. O primeiro estipula que,
na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado
um elevado nível de proteção da saúde; o último prevê que, a fim de promover os
interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a
União contribuirá, nomeadamente, para a proteção da saúde, da segurança e dos
interesses económicos dos consumidores. Apesar da existência do mercado único da UE, a
aplicação das regras em matéria de segurança dos produtos é da responsabilidade
dos Estados-Membros. De acordo com o princípio da subsidiariedade, são os
Estados‑Membros que levam a cabo as ações contra os produtos que
representam riscos. No entanto, o modo como a fiscalização do mercado é
realizada e organizada, varia significativamente de um Estado-Membro para
outro. As diferenças na organização da fiscalização do
mercado a nível nacional causam problemas num contexto em que os controlos nas
fronteiras nacionais praticamente desapareceram. Para assegurar que apenas os produtos
seguros e conformes circulam no mercado, todos os Estados-Membros dependem da
fiscalização do mercado dos seus vizinhos. Consequentemente, deficiências na
organização da fiscalização do mercado num Estado-Membro podem prejudicar
gravemente os esforços envidados pelos outros Estados-Membros. Esta situação
justifica uma ação a nível da UE para resolver este problema. 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivos estratégicos gerais O objetivo geral desta iniciativa é melhorar o
funcionamento do mercado interno e alcançar um elevado nível de proteção dos
consumidores e outros utilizadores de produtos através da redução no mercado do
número de produtos não seguros ou não conformes. 1.4.2. Objetivos estratégicos
específicos ·
Consolidar e reforçar os requisitos da UE em
matéria de segurança dos produtos; ·
Melhorar a coordenação e aumentar a eficácia das
atividades de fiscalização do mercado único de bens da UE; ·
Simplificar o quadro legislativo da UE. 1.4.3. Objetivos operacionais ·
Assegurar a homogeneidade dos requisitos da UE em
matéria de segurança dos produtos; ·
Reduzir a ambiguidade dos requisitos em matéria de
segurança aplicáveis aos produtos de consumo não harmonizados; ·
Reforçar os mecanismos de cooperação da UE; ·
Aumentar a coerência dos procedimentos da UE em matéria
de segurança dos produtos; ·
Agir de forma mais eficaz em matéria de segurança
dos produtos em toda a UE. 2. Opções estratégicas As opções estratégicas apresentadas foram
estabelecidas pela Comissão em estreita cooperação com todos os grupos de intervenientes.
Certas opções foram, no entanto, rejeitadas numa fase inicial, incluindo a
regulamentação da segurança dos serviços, a adoção de requisitos em matéria de
segurança aplicáveis a produtos de utilização profissional não harmonizados[3], a adoção
de disposições específicas relativas a produtos comercializados através da
Internet e a abolição do requisito geral de que todos os produtos de consumo
têm de ser seguros. 2.1. Objetivo específico 1:
consolidar e reforçar os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos 2.1.1. Objetivos operacionais:
assegurar a homogeneidade dos requisitos da UE em matéria de segurança dos
produtos Opção 1.A – Cenário de base: manutenção das
diferenças entre requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo e requisitos
harmonizados em matéria de segurança dos produtos Opção 1. B – Alinhamento dos requisitos em matéria
de segurança dos produtos de consumo com os requisitos harmonizados em matéria
de segurança dos produtos Opção 1.C – Definição menos rigorosa de requisitos
em matéria de segurança dos produtos de consumo do que de requisitos
harmonizados em matéria de segurança dos produtos Opção 1.D – Definição mais rigorosa de requisitos
em matéria de segurança dos produtos de consumo do que de requisitos harmonizados
em matéria de segurança dos produtos 2.1.2. Objetivos operacionais:
reduzir a ambiguidade dos requisitos em matéria de segurança aplicáveis aos
produtos de consumo não harmonizados Opção 2.A – Cenário de base: existência de
procedimentos de pré-normalização aplicáveis aos produtos de consumo não
harmonizados que não estão alinhados com o novo sistema europeu de normalização
Opção 2.B – Aplicabilidade direta de requisitos de
segurança ad hoc Opção 2.C - Supressão da adoção formal de
requisitos de segurança ad hoc não vinculativos (alinhamento com o novo
sistema europeu de normalização) Opção 2.D - Procedimento acelerado para a adoção
de normas europeias já existentes sem mandatos 2.2. Objetivo específico 2:
melhorar a coordenação e aumentar a eficácia das atividades de fiscalização do
mercado único de bens da UE 2.2.1. Objetivos operacionais:
reforçar os mecanismos de cooperação da UE; Opção 3.A – Cenário de base: manutenção do status
quo, com base principalmente na coordenação voluntária da fiscalização do
mercado Opção 3.B – Coordenação da aplicação
transfronteiriça de medidas resultantes da fiscalização do mercado «no terreno» Opção 3.C – Racionalização global da coordenação
de atividades de fiscalização do mercado Opção 3.D – Centralização da fiscalização do
mercado da UE no domínio dos produtos não alimentares (Agência de supervisão do
mercado da UE) 2.2.2. Objetivos operacionais:
aumentar a coerência dos procedimentos da UE em matéria de segurança dos
produtos Opção 4.A – Cenário de base: manter as
notificações paralelas do procedimento RAPEX e do procedimento de salvaguarda Opção 4.B – Simplificação do procedimento RAPEX Opção 4.C – Simplificação do procedimento RAPEX e
alinhamento desse procedimento com o procedimento de salvaguarda 2.2.3. Objetivos operacionais: agir
de forma mais eficaz em matéria de segurança dos produtos em toda a UE Opção 5.A – Cenário de base: manutenção das
medidas de segurança dos produtos a nível da UE indiretamente aplicáveis por um
período de um ano apenas Opção 5.B - Extensão do âmbito das medidas de
segurança dos produtos a nível da UE aos produtos harmonizados não destinados
aos consumidores Opção 5.C – Tornar as medidas de segurança dos
produtos a nível da UE diretamente aplicáveis Opção 5.D – Retirada da validade limitada das
medidas de segurança dos produtos a nível da UE Opção 5.E – Combinação das opções 5.B, 5.C e 5.D 2.3. Objetivo específico 3:
simplificar o quadro legislativo da UE Os dois anteriores objetivos estratégicos
específicos são complementados pelo objetivo de simplificar o quadro
legislativo em matéria de segurança dos produtos e de fiscalização do mercado.
A simplificação consiste: 1) na fusão das regras de fiscalização do mercado
contidas em vários diplomas legislativos num único regulamento horizontal de
fiscalização do mercado, 2) na transformação, num regulamento, da Diretiva
relativa à segurança geral dos produtos, revista e 3) na revogação da Diretiva
87/357/CEE e na transferência do seu conceito - que os produtos que imitam
produtos alimentares não devem pôr em risco a saúde e a segurança dos
consumidores - para o novo Regulamento relativo à segurança dos produtos de
consumo, que substitui a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos. 3. Análise dos impactos e
comparação das opções estratégicas previstas Devido à inexistência de estatísticas fiáveis ou
mesmo de estimativas relativas ao número de produtos de consumo não seguros e
não harmonizados e ao número de produtos harmonizados não conformes, a
avaliação das opções é essencialmente qualitativa. 3.1. Objetivo específico 1:
consolidar e reforçar os requisitos da UE em matéria de segurança dos produtos 3.1.1. Objetivos operacionais:
assegurar a homogeneidade dos requisitos da UE em matéria de segurança dos
produtos A fim de proporcionar aos consumidores e a outros
utilizadores um nível de proteção elevado e uniforme em toda a UE contra os
produtos não seguros, bem como prevenir o aparecimento de novas barreiras no
mercado interno da UE, as regras da UE em matéria de segurança dos produtos devem
ser claras e compatíveis nos vários setores de produtos. Comparação das opções
em relação ao cenário de base Opções Questões || Opção 1.B || Opção 1.C || Opção 1.D Segurança dos consumidores || ++ || - || ++ Clareza e certeza jurídica || ++ || + || - Eficácia e eficiência da fiscalização do mercado || ++ || -- || + Comparação da
alteração dos custos para os operadores económicos em relação ao cenário de
base Opções Tipos de custos || Opção 1.B || Opção 1.C || Opção 1.D Custos de pesquisa de informações/despesas judiciais || Diminuição || Ligeira diminuição || 0 Custos de produção || 0* || 0 || Aumento * ligeiro aumento, exceto
para um grupo muito pequeno de produtores Opção privilegiada:
Opção 1.B – Alinhamento dos requisitos em matéria de segurança dos produtos de
consumo com os requisitos harmonizados em matéria de segurança dos produtos 3.1.2. Objetivos operacionais:
reduzir a ambiguidade dos requisitos em matéria de segurança aplicáveis aos
produtos de consumo não harmonizados As opções estratégicas destinadas a reduzir a
ambiguidade dos requisitos em matéria de segurança dos produtos de consumo não
harmonizados são avaliadas em função da facilidade com que podem conduzir ao
desenvolvimento de normas europeias ao abrigo das regras de segurança geral dos
produtos, da coerência dos procedimentos com o regime geral ao abrigo do novo
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização e dos custos para a
administração pública. Em termos de atualidade e de redução da carga
administrativa, as opções 2.C e 2.D podem ser ambas consideradas superiores à
opção 2.B. Entre as opções 2.C e 2.D, o critério da coerência dos procedimentos
para a solicitação de normas favorece a opção 2.C em relação à opção 2.D. Comparação das opções
à luz dos critérios predefinidos Opções Critérios || Opção 2.B || Opção 2.C || Opção 2.D Rapidez || - || + || ++ Coerência || - || + || - Custos para as autoridades (incluindo autoridades nacionais e da UE) || Inalterados || Diminuição || Diminuição Opção privilegiada:
Opção 2.C - Supressão da adoção formal de requisitos de segurança ad hoc
não vinculativos (alinhamento com o novo sistema europeu de normalização) 3.2. Objetivo específico 2:
melhorar a coordenação e aumentar a eficácia das atividades de fiscalização do
mercado único de bens da UE 3.2.1. Objetivos operacionais:
reforçar os mecanismos de cooperação da UE O impacto das diferentes opções estratégicas é
avaliado e comparado em função dos critérios de eficácia e eficiência da
fiscalização do mercado em conformidade com os recursos disponíveis e o
objetivo de assegurar a fiscalização uniforme do mercado único da UE. Contrariamente às opções 3.B e 3.C, que visam
fazer mais com a mesma quantidade de recursos, a opção 3.D conduziria
provavelmente a maiores benefícios para o mercado único da UE e para a
segurança do consumidor, mas exigiria um investimento substancial para
construir um quadro centralizado a nível da UE para a fiscalização do mercado
no domínio da segurança dos produtos não alimentares. No entanto, mesmo na
opção 3.D, apenas determinadas atividades (tais como inspeções do sistema,
análises interpares sobre a qualidade do funcionamento das autoridades de
fiscalização do mercado nos Estados-Membros, acompanhamento da coordenação
entre autoridades de controlo e os pontos de contacto nacionais RAPEX),
poderiam ser transferidas para o nível central da UE. Em contrapartida, ações
básicas de fiscalização do mercado, tais como inspeções in loco aos
fabricantes, importadores e distribuidores, análises dos produtos, avaliação
dos riscos e gestão dos riscos, teriam de continuar ao nível nacional. Assim, a opção 3.C parece ser a mais adequada para
cumprir o objetivo de conseguir um quadro coerente e uniforme para a
fiscalização descentralizada do mercado para o mercado único da UE. Em termos
de benefícios é superior à opção 3.B, apesar de ser potencialmente inferior a
opção 3.D; em termos de custos é igual a opção 3.B, mas superior à opção 3.D. Comparação das opções
em relação ao cenário de base Opções Questões || Opção 3.B || Opção 3.C || Opção 3.D Segurança dos consumidores/utilizadores || + || ++ || ++ Competitividade dos operadores económicos cumpridores || + || ++ || ++ Eficácia da fiscalização do mercado || + || ++ || +++ Eficiência da fiscalização do mercado || + || ++ || + Potencial de harmonização das abordagens de aplicação da legislação no mercado interno || + || ++ || +++ Comparação da
alteração dos custos para as autoridades públicas em relação ao cenário de base Opções Tipos de custos || Opção 3.B || Opção 3.C || Opção 3.D Custos para as autoridades nacionais de fiscalização do mercado || Ligeiro aumento || Ligeiro aumento || Aumento Custos para a UE || Ligeiro aumento || Ligeiro aumento || Aumento elevado Opção privilegiada: Opção 3.C – Racionalização da coordenação global da
fiscalização descentralizada do mercado único da UE. 3.2.2. Objetivos operacionais:
aumentar a coerência dos procedimentos da UE em matéria de segurança dos
produtos As opções são avaliadas e comparadas de acordo com
os critérios de eficácia na deteção de produtos perigosos e a eficiência da
gestão dos procedimentos de notificação da UE para os Estados-Membros e a
Comissão. A Opção 4.A não eliminaria nem atenuaria eventuais
lacunas nos procedimentos de notificação da UE existentes, não sendo, por
conseguinte, adequada para alcançar o objetivo previsto. As opções 4.B e 4.C
proporcionariam ambas um meio eficaz para detetar produtos não seguros no
mercado interno da UE, uma vez que nas duas opções as condições de notificação
RAPEX seriam simplificadas, sendo assim alcançado o objetivo de melhorar o
funcionamento dos procedimentos de alerta relativos aos produtos não
alimentares perigosos. A opção 4.C parece ser superior à opção 4.B porque teria
a vantagem adicional de racionalizar vários procedimentos, tornando a respetiva
aplicação mais convivial. Comparação da mudança
em relação ao cenário de base no que diz respeito às autoridades públicas Opções Critérios || Opção 4.B || Opção 4.C Eficácia em detetar produtos não seguros || Aumento || Aumento Custos para as autoridades nacionais de fiscalização do mercado || Ligeira diminuição || Diminuição Custos para a UE || 0 || Diminuição Opção privilegiada: Opção 4.C – Simplificação do procedimento RAPEX e alinhamento desse
procedimento com o procedimento de salvaguarda 3.2.3. Objetivos operacionais: agir
de forma mais eficaz em matéria de segurança dos produtos em toda a UE. Para cumprir o objetivo de tornar mais eficazes as
ações a nível da UE contra os produtos que apresentem um risco, sobretudo em
situações em que a ação individual dos Estados-Membros não é capaz de dar uma
resposta coerente, as medidas da UE relativas à segurança dos produtos devem
ser atempadas, previsíveis e aplicadas eficientemente pelas autoridades
nacionais de supervisão do mercado. Tornar as medidas de segurança dos produtos a
nível da UE diretamente aplicáveis – juntamente com a possibilidade de adotar
essas medidas quer por um período especificado caso a caso, quer sem limites à
sua validade - é a melhor forma de assegurar uma resposta atempada às questões
de segurança que é eficaz e previsível. As medidas da UE em matéria de
segurança dos produtos podem ser diretamente aplicáveis de modo a que as
autoridades de fiscalização do mercado possam tomar medidas coercivas sem
atrasos suplementares ou incertezas relacionadas com a transposição para a
legislação nacional de cada Estado-Membro. Comparação das opções
5.B, 5.C e 5.D em relação a critérios predefinidos Opções Critérios || Opção 5.B || Opção 5.C || Opção 5.D || Opção 5.E Rapidez || 0 || + || + || ++ Previsibilidade || 0 || 0 || + || ++ Aplicação eficaz || + || ++ || 0 || +++ Opção privilegiada:
Opção 5.E – Combinação das opções 5.B, 5.C e 5.D 4. Forma dos instrumentos
legislativos Sugere-se que as opções selecionadas sejam
refletidas em dois instrumentos jurídicos distintos: O problema 1 seria
resolvido através da adoção de um regulamento relativo à segurança dos produtos
de consumo que substituiria a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos,
o que permitiria manter o requisito geral de que todos os produtos de consumo
têm de ser seguros e, no que diz respeito às obrigações dos operadores
económicos, estaria em conformidade com as disposições correspondentes do anexo
I da Decisão n.º 768/2008/CE[4].
O problema 2 seria tratado através de um novo regulamento relativo à
fiscalização do mercado de produtos que constituiria o instrumento principal de
fiscalização do mercado no domínio dos bens não alimentares. As disposições
relativas à fiscalização do mercado contidas na legislação da UE relativa ao
mercado interno, que estão atualmente dispersas por vários diplomas da
legislação setorial da UE, no Regulamento (CE) n.º 765/2008 e na Diretiva
relativa à segurança geral dos produtos, serão substituídas pelas disposições
do novo regulamento. Um regulamento, sendo
diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, permitiria alcançar um grau
de harmonização muito elevado das regras em matéria de segurança dos produtos
de consumo e de fiscalização do mercado. O regulamento relativo à segurança dos
produtos de consumo imporia obrigações aos operadores económicos que seriam
diretamente aplicáveis (criando assim condições equitativas) e permitiria que
as autoridades de fiscalização do mercado agissem imediatamente em caso de
deteção de produtos de consumo perigosos ou não conformes, sem a necessidade de
transposição das regras para diferentes legislações nacionais. 5. Acompanhamento e avaliação Para além da avaliação
dos instrumentos legislativos cinco anos após a respetiva entrada em vigor, o
controlo da aplicação das regras da UE em matéria de segurança dos produtos
será realizado através da recolha das informações relevantes junto i) dos
inquéritos do Eurobarómetro sobre a segurança dos consumidores, ii) do sistema
de informação GRAS-RAPEX, iii) do sistema geral de informação de apoio (ICSMS)
e iv) da atividade de monitorização dos indicadores de aplicação da legislação
que abrange certos parâmetros da fiscalização do mercado nos Estados‑Membros. Os inquéritos do
Eurobarómetro podem avaliar a perceção dos consumidores e dos operadores
económicos quanto à segurança dos produtos no mercado. Esta perceção é
relevante para apreciar se a iniciativa contribuiu para um nível acrescido de
segurança dos produtos de consumo, bem como para o aumento da confiança dos
consumidores no mercado e no quadro regulamentar. A contribuição da
futura legislação para a redução dos custos de conformidade dos operadores
económicos e os benefícios resultantes de uma concorrência mais justa e da
eliminação de intervenientes no mercado que não cumprem as regras podem ser
avaliados através de estudos ad hoc efetuados sobretudo pela indústria. Por último, uma melhor
coordenação e eficácia das atividades de fiscalização do mercado único poderiam
ser demonstradas através da atividade de monitorização dos indicadores de
aplicação da legislação e dos dados notificados e intercambiados através dos
sistemas de TI que continuarão a ser desenvolvidos ao abrigo da nova
legislação. [1] COM(2012)
225 final. [2] COM(2012)
573 final. [3] Por
produtos de utilização profissional entende-se os produtos que são
exclusivamente utilizados por profissionais e não por consumidores, tais como
máquinas industriais, matérias-primas ou produtos semiacabados. [4] Artigos
R1-R7.