|
14.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 474/38 |
Atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas (1)
(2022/C 474/10)
1.1
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:|
1.7.2022 |
ESCALÃO |
||||
|
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
16 |
20 856,62 |
21 733,04 |
22 646,29 |
|
|
|
15 |
18 433,77 |
19 208,39 |
20 015,53 |
20 572,40 |
20 856,62 |
|
14 |
16 292,34 |
16 976,99 |
17 690,38 |
18 182,55 |
18 433,77 |
|
13 |
14 399,73 |
15 004,82 |
15 635,33 |
16 070,35 |
16 292,34 |
|
12 |
12 726,95 |
13 261,75 |
13 819,04 |
14 203,49 |
14 399,73 |
|
11 |
11 248,49 |
11 721,16 |
12 213,70 |
12 553,51 |
12 726,95 |
|
10 |
9 941,81 |
10 359,56 |
10 794,90 |
11 095,21 |
11 248,49 |
|
9 |
8 786,88 |
9 156,12 |
9 540,89 |
9 806,31 |
9 941,81 |
|
8 |
7 766,14 |
8 092,48 |
8 432,53 |
8 667,15 |
8 786,88 |
|
7 |
6 863,97 |
7 152,41 |
7 452,95 |
7 660,31 |
7 766,14 |
|
6 |
6 066,59 |
6 321,53 |
6 587,16 |
6 770,43 |
6 863,97 |
|
5 |
5 361,87 |
5 587,18 |
5 821,96 |
5 983,94 |
6 066,59 |
|
4 |
4 739,00 |
4 938,12 |
5 145,63 |
5 288,80 |
5 361,87 |
|
3 |
4 188,45 |
4 364,48 |
4 547,89 |
4 674,40 |
4 739,00 |
|
2 |
3 701,91 |
3 857,46 |
4 019,56 |
4 131,40 |
4 188,45 |
|
1 |
3 271,87 |
3 409,35 |
3 552,61 |
3 651,48 |
3 701,91 |
2.
Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:|
1.7.2022 |
ESCALÃO |
|
|||
|
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
6 |
5 319,31 |
5 542,85 |
5 775,76 |
5 936,43 |
6 018,46 |
|
5 |
4 701,38 |
4 898,94 |
5 105,53 |
5 246,82 |
5 319,31 |
|
4 |
4 155,24 |
4 329,84 |
4 511,80 |
4 637,32 |
4 701,38 |
|
3 |
3 672,53 |
3 826,85 |
3 987,69 |
4 098,60 |
4 155,24 |
|
2 |
3 245,90 |
3 382,31 |
3 524,45 |
3 622,49 |
3 672,53 |
|
1 |
2 868,84 |
2 989,40 |
3 115,02 |
3 201,66 |
3 245,90 |
3.
Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:|
— |
os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte); |
|
— |
os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte); |
|
— |
os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);
|
4.1.
Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 1 123,91 EUR.
4.2.
Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 1 498,55 EUR.
5.1.
Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 210,20 EUR.
5.2.
Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 459,32 EUR.
5.3.
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 311,65 EUR.
5.4.
Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 112,21 EUR.
5.5.
Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 623,01 EUR.
5.6.
Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 447,87 EUR.
6.1.
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:|
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
0 e 200 km |
|
0,2317 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
201 e 1 000 km |
|
0,3863 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
1 001 e 2 000 km |
|
0,2317 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
2 001 e 3 000 km |
|
0,0771 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
3 001 e 4 000 km |
|
0,0372 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
4 001 e 10 000 km |
|
0 EUR por quilómetro para além dos |
10 000 km. |
6.2.
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:|
— |
115,86 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km; |
|
— |
231,72 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km. |
7.1.
Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:|
0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
0 e 200 km |
|
0,4672 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
201 e 1 000 km |
|
0,7787 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
1 001 e 2 000 km |
|
0,4672 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
2 001 e 3 000 km |
|
0,1556 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
3 001 e 4 000 km |
|
0,0751 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: |
4 001 e 10 000 km |
|
0 EUR por quilómetro para além dos |
10 000 km |
7.2.
Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:|
— |
233,58 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km; |
|
— |
467,12 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km. |
8.
Montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:|
— |
48,28 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar; |
|
— |
38,94 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar. |
9.
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:|
— |
1 374,47 EUR para o agente com direito ao abono de lar; |
|
— |
817,25 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
10.1.
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:|
— |
1 648,40 EUR (limite inferior); |
|
— |
3 296,81 EUR (limite superior). |
10.2.
Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022|
— |
1 498,55 EUR. |
11.
Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:|
GRUPO DE FUNÇÕES |
1.7.2022 |
ESCALÃO |
|
|
||||
|
FUNÇÕES |
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
IV |
18 |
7 189,80 |
7 339,32 |
7 491,93 |
7 647,74 |
7 806,79 |
7 969,13 |
8 134,84 |
|
|
17 |
6 354,54 |
6 486,67 |
6 621,57 |
6 759,28 |
6 899,84 |
7 043,32 |
7 189,80 |
|
|
16 |
5 616,29 |
5 733,08 |
5 852,31 |
5 974,01 |
6 098,26 |
6 225,09 |
6 354,54 |
|
|
15 |
4 963,81 |
5 067,04 |
5 172,43 |
5 279,99 |
5 389,80 |
5 501,87 |
5 616,29 |
|
|
14 |
4 387,16 |
4 478,39 |
4 571,53 |
4 666,59 |
4 763,67 |
4 862,69 |
4 963,81 |
|
|
13 |
3 877,47 |
3 958,12 |
4 040,42 |
4 124,46 |
4 210,22 |
4 297,78 |
4 387,16 |
|
III |
12 |
4 963,75 |
5 066,96 |
5 172,35 |
5 279,89 |
5 389,68 |
5 501,76 |
5 616,17 |
|
|
11 |
4 387,13 |
4 478,34 |
4 571,47 |
4 666,52 |
4 763,57 |
4 862,63 |
4 963,75 |
|
|
10 |
3 877,46 |
3 958,09 |
4 040,40 |
4 124,43 |
4 210,19 |
4 297,75 |
4 387,13 |
|
|
9 |
3 427,03 |
3 498,29 |
3 571,04 |
3 645,32 |
3 721,12 |
3 798,48 |
3 877,46 |
|
|
8 |
3 028,92 |
3 091,91 |
3 156,21 |
3 221,83 |
3 288,84 |
3 357,23 |
3 427,03 |
|
II |
7 |
3 426,95 |
3 498,24 |
3 570,98 |
3 645,25 |
3 721,10 |
3 798,48 |
3 877,47 |
|
|
6 |
3 028,79 |
3 091,76 |
3 156,08 |
3 221,72 |
3 288,72 |
3 357,13 |
3 426,95 |
|
|
5 |
2 676,85 |
2 732,52 |
2 789,36 |
2 847,38 |
2 906,59 |
2 967,06 |
3 028,79 |
|
|
4 |
2 365,82 |
2 415,03 |
2 465,27 |
2 516,55 |
2 568,88 |
2 622,31 |
2 676,85 |
|
I |
3 |
2 914,51 |
2 974,99 |
3 036,75 |
3 099,76 |
3 164,08 |
3 229,76 |
3 296,81 |
|
|
2 |
2 576,55 |
2 630,02 |
2 684,61 |
2 740,32 |
2 797,20 |
2 855,26 |
2 914,51 |
|
|
1 |
2 277,79 |
2 325,07 |
2 373,31 |
2 422,56 |
2 472,85 |
2 524,17 |
2 576,55 |
12.
Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:|
— |
1 033,84 EUR para o agente com direito ao abono de lar; |
|
— |
612,96 EUR para o agente sem direito ao abono de lar. |
13.1.
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:|
— |
1 236,30 EUR (limite inferior); |
|
— |
2 472,57 EUR (limite superior). |
13.2.
O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, é fixado em 1 123,91 EUR.
13.3
Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:|
— |
1 087,66 EUR (limite inferior); |
|
— |
2 559,24 EUR (limite superior). |
14.
Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2):|
— |
471,12 EUR; |
|
— |
711,08 EUR; |
|
— |
777,48 EUR; |
|
— |
1 059,95 EUR. |
15.
Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3): 6,8007.
16.
Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:|
1.7.2022 |
ESCALÃO |
|||||||
|
GRAU |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
16 |
20 856,62 |
21 733,04 |
22 646,29 |
|
|
|
|
|
|
15 |
18 433,77 |
19 208,39 |
20 015,53 |
20 572,40 |
20 856,62 |
21 733,04 |
|
|
|
14 |
16 292,34 |
16 976,99 |
17 690,38 |
18 182,55 |
18 433,77 |
19 208,39 |
20 015,53 |
20 856,62 |
|
13 |
14 399,73 |
15 004,82 |
15 635,33 |
16 070,35 |
16 292,34 |
|
|
|
|
12 |
12 726,95 |
13 261,75 |
13 819,04 |
14 203,49 |
14 399,73 |
15 004,82 |
15 635,33 |
16 292,34 |
|
11 |
11 248,49 |
11 721,16 |
12 213,70 |
12 553,51 |
12 726,95 |
13 261,75 |
13 819,04 |
14 399,73 |
|
10 |
9 941,81 |
10 359,56 |
10 794,90 |
11 095,21 |
11 248,49 |
11 721,16 |
12 213,70 |
12 726,95 |
|
9 |
8 786,88 |
9 156,12 |
9 540,89 |
9 806,31 |
9 941,81 |
|
|
|
|
8 |
7 766,14 |
8 092,48 |
8 432,53 |
8 667,15 |
8 786,88 |
9 156,12 |
9 540,89 |
9 941,81 |
|
7 |
6 863,97 |
7 152,41 |
7 452,95 |
7 660,31 |
7 766,14 |
8 092,48 |
8 432,53 |
8 786,88 |
|
6 |
6 066,59 |
6 321,53 |
6 587,16 |
6 770,43 |
6 863,97 |
7 152,41 |
7 452,95 |
7 766,14 |
|
5 |
5 361,87 |
5 587,18 |
5 821,96 |
5 983,94 |
6 066,59 |
6 321,53 |
6 587,16 |
6 863,97 |
|
4 |
4 739,00 |
4 938,12 |
5 145,63 |
5 288,80 |
5 361,87 |
5 587,18 |
5 821,96 |
6 066,59 |
|
3 |
4 188,45 |
4 364,48 |
4 547,89 |
4 674,40 |
4 739,00 |
4 938,12 |
5 145,63 |
5 361,87 |
|
2 |
3 701,91 |
3 857,46 |
4 019,56 |
4 131,40 |
4 188,45 |
4 364,48 |
4 547,89 |
4 739,00 |
|
1 |
3 271,87 |
3 409,35 |
3 552,61 |
3 651,48 |
3 701,91 |
|
|
|
17.
Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:|
— |
162,53 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5; |
|
— |
249,19 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3. |
18.
Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:|
Grau |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
Vencimento de base a tempo inteiro |
2 071,92 |
2 413,79 |
2 617,04 |
2 837,43 |
3 076,35 |
3 335,44 |
3 616,32 |
|
Grau |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
|
Vencimento de base a tempo inteiro |
3 920,88 |
4 251,04 |
4 609,01 |
4 997,14 |
5 417,97 |
5 874,21 |
6 368,88 |
|
Grau |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
|
|
|
Vencimento de base a tempo inteiro |
6 905,20 |
7 486,70 |
8 117,17 |
8 800,70 |
9 541,84 |
|
|
19.
No que se refere aos membros do pessoal afetados na Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Hungria, Itália (Varese), Polónia, Roménia e Suécia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.
20.
No que se refere aos membros do pessoal afetados na Chéquia, Grécia, Letónia, Lituânia e Portugal durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do anexo XI do Estatuto.
21.
No que se refere aos pensionistas residentes na Bulgária, Croácia, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.
22.
No que se refere aos pensionistas residentes na Chéquia, Eslováquia, Letónia e Lituânia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do anexo XI do Estatuto.
(1) Relatório do Eurostat de 28 de outubro de 2022, relativo à atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões (Ares(2022)7485371).
(2) Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).